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CRSFN · 06/04/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 25/2022

Recurso Voluntário nº 10372.100121/2020-38

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Aquisição de Créditos Imobiliários. A justes contábeis referentes à utilização de créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (“FCVS”). Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/04/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

458ª Sessão

Processo 10372.100121/2020-38

Processo na primeira instância BCB 150427

RECURSOS VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

BRB - Banco de Brasília S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADA :

Hellen Falcão de Carvalho (OAB/DF 25.386)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Aquisição de Créditos Imobiliários. A justes contábeis referentes à utilização de créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (“FCVS”). Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 25/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a decisão da primeira instância, para que o recorrente refaça as posições informadas relativas ao direcionamento obrigatório dos recursos de poupança de que trata a Resolução nº 4.676, de 31/7/2018, a partir da posição do mês de janeiro de 2012, de modo a excluir, do saldo devedor bruto dos créditos correspondentes às dividas novadas do FCVS, informadas no CodItem “6109”, os créditos junto ao FCVS adquiridos pelo BRB de pessoa física.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §§ 3º e 6ª, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput , RICRSFN), Thiago Paiva Chaves e Rui Fernando Ramos Alves. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo e Álvaro Affonso de Mendonça. Presidiu o julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, conforme o art. 19, § 6ª, RICRSFN, em razão da ausência justificada da Presidente. Atuaram os Procuradores da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 04/04/2022, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 23146930 e o código CRC 337E249F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100121/2020-38

Processo na primeira instância BCB 150427

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BRB - Banco de Brasília S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo Banco Regional de Brasília – BRB (“Recorrente”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) obrigando que o Recorrente realizasse ajustes contábeis referentes à utilização de créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (“FCVS”) para fins de atendimento das regras de direcionamento obrigatório de recursos captados em depósitos de poupança.

Evolução temporal

Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos presente Recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./Docs.

Ofício nº 119/2010-CI/PGJ

26.08.2010

02

Relatório Decic/Diadi 11001490426

26.01.2011

485 a 506

Nota-Jurídica PGBC-233112011

04.04.2011

513 a 527

Ofício Desup/Gabin-2011/0016

07.04.2011

531

Manifestação Desp 1

23.12.2011

671 a 674

Manifestação Desup/Disup

02.01.2012

676

Ofício N°002/2012/SN Fundos de Governo

02.01.2012

699

Oficio N.° 035/2012/SN Fundos de Governo

09.01.2012

696

VOTO DIDES- 2012/001

09.01.2012

688 a 695

Ofício DIDES/SUDES/GEMUT-2012/084

02.02.2012

1403

Manifestação DESUP/GTBHO

14.02.2012

1.404 a 1.410

Manifestação DESUP/GABIN

07.03.2012

1412 a 1413

Nota 00419/2014-DENOR/COCIP

24.09.2014

1417 a 1446

Ofício 6024/2015-BCB/DENOR

24.04.2015

1448

Recurso ao BCB

05.06.2015

1461 a 1484

Nota 00253/2016-DENOR

12.06.2016

1597 a 1606

PARECER 0148/2016- DENOR

20.06.2016

1608 a 1614

Parecer 00310/2017-DENOR

16.01.2017

1615 a 1617

Manifestação DESUP

21.02.2017

1657 a 1666

Manifestação DENOR

13.02.2020

1669 a 1673

Ofício 9602/2020-BCB/DEBAN

07.05.2020

1686 a 1687

Ofício 11212/2020-BCB/DEBAN

05.07.2020

1695

Recurso ao CRSFN

28.08.2020

1855 a 1911

Os Créditos FCVS

O presente processo teve origem na análise do processo de aquisição de créditos imobiliários com lastro em saldos residuais do FCVS pelo Recorrente em 25 de novembro de 2009 (“Créditos FCVS”). De acordo com o site oficial: https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FCVS/detalhe/sobre/

O FCVS é um fundo público de natureza contábil e financeira, criado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pela Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, e ratificado pela Lei nº 9.443, de 14/03/1997, com a finalidade precípua de garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários decorrentes de financiamentos habitacionais.

A partir da edição da Lei nº 12.409, de 25/05/2011, compete ao FCVS a assunção dos direitos e obrigações do extinto Seguro Habitacional do SFH – SH/SFH e o oferecimento de cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice Pública do SH/SFH e dessa forma, o FCVS, também denominado FCVS Garantia, liquidará ou amortizará o saldo do financiamento habitacional, em caso de Morte ou Invalidez Permanente - MIP do adquirente e assumirá as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos no imóvel - DFI.

A trajetória do FCVS apresenta-se intrinsecamente relacionada às políticas de fomento à habitação popular, a partir da institucionalização do SFH por meio da Lei nº 4.380, de 21/08/1964, decorrente da necessidade de se propiciar condições de acesso à moradia à população brasileira ante o déficit habitacional existente, e da criação do BNH que possuía papel de destaque, na medida em que atuava como disciplinador e coordenador das políticas do SFH.

O FCVS para cumprir a sua primeira finalidade que é a liquidação do saldo devedor, possibilitou a contratação de financiamentos até 24/04/1993 e, para a segunda finalidade, que é o oferecimento de cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice Pública do SH/SFH até 31/12/2009.

Voltando ao presente caso, os Créditos FCVS eram originários do Banco Banerj S.A. (“BERJ”), e, após longa cadeia sucessória, foram cedidos ao Recorrente por A.J.A.C., pessoa física então detentora dos Créditos FCVS (“Cedente”).

Conforme informações fornecidas pelo Recorrente (fls. 93), foram adquiridos os direitos de 1.748 créditos imobiliários, com lastro em créditos decorrentes de contratos de financiamento contra o FCVS, que correspondiam ao valor de face de R$116.127.281,53 (cento e dezesseis milhões, cento e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos).

A aquisição foi feita com deságio de 15,88% pelo preço de R$97.686.269,20 (noventa e sete milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). O registro contábil, nas demonstrações de 31 de dezembro de 2011, alcançou R$ 133.973.834,62 (cento e trinta e três milhões, novecentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).

Novação de créditos contra o FCVS e sua contabilização

O FCVS foi criado a partir da Resolução n° 25 de 1967 para garantir o limite de prazo dos financiamentos habitacionais aos mutuários, responsabilizando-se por eventual saldo residual [1] .

Através da lei n° 10.150/2000, foi regulado o processo de quitação das dívidas do FCVS através do processo de novação, nos termos do art. 1º. O processo de novação é gerido pela Caixa Econômica Federal (“CEF”), na condição de administradora do FCVS. Os contratos apresentados à CEF a serem novados devem ser inativos, ou seja, não devem possuir parcelas vincendas.

O processo de novação é realizado em 4 etapas: (i) Habilitado: contrato inativo cujo crédito contra o FCVS já foi pleiteado, mas ainda sem resposta por parte da CEF; (ii) Homologado: contrato cujo crédito contra o FCVS já foi acatado pela CEF, porém, ainda existe a possibilidade de discussão sobre o valor; (iii) Pré-Novado: contrato cujo valor já foi acordado e cuja novação já foi solicitada ao Tesouro Nacional; (iv) Novado: contrato que o Tesouro Nacional já trocou por títulos da dívida pública federal, os CVS. Não há prazo para o encerramento do processo e, até a efetiva novação, há um risco concreto de que ela leve tempo indeterminado, sem uma garantida de resultado.

Créditos detidos contra o FCVS podem ser de grande importância pois a legislação aplicável permite a sua contabilização para fins de atendimento das regras de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança [2] , nos termos do art. 10º da Lei 10.150/2000.

À época da aquisição, o direcionamento obrigatório dos recursos captados em depósitos de poupança estava previsto no artigo 1° da Resolução CMN n° 3.347/2009. O Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 3.347/2009, artigo 2°, inciso XIII, também previa a utilização do FCVS no mencionado direcionamento .

Fraudes envolvendo os Créditos FCVS

O processo teve origem quando o Ministério Público Federal (MPF), por intermédio do Ofício n° 119/2010 (fls. 03), solicitou ao BCB cópia de relatório de suposta auditoria que teria sido realizada em razão da operação de cessão dos Créditos FCVS. Em comunicações com a CEF e o Recorrente, foram apontadas irregularidades na aquisição dos Créditos FCVS.

Embora o “Contrato de Cessão Onerosa de Créditos Imobiliários e Outras Avenças” tenha sido celebrado em 25 de novembro de 2011, somente em 01 de dezembro de 2011 o tema foi analisado pela diretoria executiva, quando decidiu-se pela contratação de auditoria externa independente para análise da origem dos créditos. A operação foi liquidada em 04 de dezembro de 2009, mas o relatório da PricewaterhouseCoopers é datado apenas de 07 de dezembro de 2009.

O relatório de auditoria interna de 14 de maio de 2010 apontou uma série de fragilidades na análise econômica e financeira da operação, com destaque para a insuficiente análise da cadeia sucessória dos Créditos FCVS (fls. 42 a 45).

Após ser questionado pelo BCB, o Recorrente informou ter instaurado sindicância interna, em 18 de outubro de 2010, para avaliar a responsabilidade pelas irregularidades no processo de aquisição .

A cadeira sucessória dos Créditos FCVS foi objeto de análise da Comissão de Valores Mobiliários - CVM no Processo Administrativo Sancionador n° 06/07, que culminou em condenações a penas de inabilitação e multa por operação fraudulenta em 28 de setembro de 2010.

Concluiu-se que os intermediários se aproveitaram de falha de rotina nas informações disponibilizadas no SICVS - Sistema de Administração do FCVS, para realizarem vendas de títulos contra o FCVS acima de seu valor estimado , dentro os quais os Créditos FCVS. O esquema ganhou notoriedade na mídia em 18 de dezembro de 2011 (fls. 649 a 661).

Especificamente no caso dos Créditos FCVS, o SICVS indicava, na posição de 01 de julho de 2009, não haver saldo de responsabilidade do FCVS. Já na posição de 01 de dezembro de 2011, o saldo de responsabilidade do FCVS indicado pelo SICVS era de R$ 133.973.834,62 (cento e trinta e três milhões, novecentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).

Conforme relatado pela CEF (fls. 612 a 631), entre janeiro de 1992 e março de 1996, teriam sido efetuadas antecipações de pagamentos aos agentes financeiros do SFH e encontro de contas de contribuições ao FCVS. Isto é, os Créditos FCVS estavam com seus valores totalmente deduzidos por pagamentos de antecipações feitas ao BERJ no período compreendido entre 1992 e 1996.

Em 05 de novembro de 2010, a Comissão Especial de Sindicância Interna do Recorrente concluiu que o processo de aquisição foi realizado de maneira irregular (fls 71 a 72).

A análise do procedimento de aquisição dos Créditos FCVS deu ensejo à instauração pelo BCB, contra o Recorrente e seus administradores, do Processo Administrativo Sancionador 1101519323 em 09 de junho de 2011.

Este processo tinha como objetivo analisar, dentre outras irregularidades imputadas a administradores, a possível prática pelo BRB de irregularidade na aquisição dos Créditos FCVS com base em critérios lesivos aos interesses do BRB e sem observância do princípio da prudência (fls. 619 a 641) [3] .

Em paralelo ao prosseguimento do procedimento sancionador, o presente processo foi mantido aberto aguardando as conclusões da análise da equipe especializada sobre a utilização contábil pelo BRB dos Créditos FCVS no cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados de poupança e sobre o registro de provisão contábil em relação ao valor ativado.

Decisão do BCB

Em 23 de dezembro de 2011, o Desp1, equipe técnica do DESUP, manifestou-se no sentido de que existia o risco de anulação das transações ou de negação do processo de novação dos Créditos FCVS, mas que isso ainda não impedia o uso dos créditos para o atendimento da exigibilidade decorrentes de recursos captados em poupança (fls. 671 a 674). Em 02 de janeiro de 2012, o Desup/GABIN concordou com essa conclusão (fls. 676).

Em 02 de janeiro de 2012, a CEF enviou ao BRB o Ofício N°002/2012/SN Fundos de Governo, informando o cancelamento do processo de novação dos créditos do BRB originados pelo BERJ (fls 699).

Em 09 de janeiro de 2012, através de novo ofício, a CEF esclareceu que, com isso, os Créditos FCVS passaram a ter valor de responsabilidade do FCVS igual a zero (fls. 696).

Na mesma data, através do VOTO DIDES- 2012/001 (fls 688 a 695), o BRB reconheceu internamente a inexistência de saldo dos Créditos FCVS e decidiu pela notificação extrajudicial ao Cedente com vistas à recuperação do valor despendido na sua compra . Em 13 de janeiro de 2012, o BRB divulgou Fato Relevante comunicando ter provisionado o valor integral dos Créditos FCVS (fls. 682).

Em 02 de fevereiro de 2012, o BRB enviou o Ofício DIDES/SUDES/GEMUT-2012/084. Através desse ofício, consultou o BCB sobre a possibilidade de contabilização dos Créditos FCVS para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito imobiliário – Mapa 4 Direcionamento de Poupança – no mês de janeiro de 2012 e até que a CEF promovesse o reprocessamento dos créditos em seus relatórios (fls. 1.403).

Em 14 de fevereiro de 2012, diante destes fatos, o DESUP/GTBHO considerou correto o provisionamento feito pelo Recorrente, mas entendeu que os Créditos FCVS nunca teriam se revestido das características mínimas para cumprimento do direcionamento dos recursos de poupança . Dessa forma, deveriam ser refeitas as posições desde a competência de novembro de 2009 (fls. 1.404 a 1.410).

Em 07 de março de 2012, diante da opinião do DESUP/GTBHO, o DESUP/GABIN alterou sua opinião anterior e entendeu que os Créditos FCVS não poderiam ter sido usados para fins de atendimento às regras de direcionamento de poupança entre 2009 e 2011 (fls. 1412 a 1413).

Instado a se manifestar, o DENOR emitiu a Nota 00419/2014-DENOR/COCIP, em 24 de setembro de 2014 (fls. 1417 a 1446), em que discordou parcialmente do posicionamento do DESUP.

De acordo com o DENOR, não haveria fundamento contábil para a necessidade de retificação de todas as posições de direcionamento do Recorrente com relação aos Créditos FCVS, ainda que esses créditos nunca tenham representado obrigação para o FCVS desde o momento de sua aquisição.

Em apertada síntese, conforme sua análise do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (“Cosif”), na rubrica “1.4.2.65.10-9 SFH- FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS COM OPÇÃO PELA NOVAÇÃO [4] ” (“Rubrica 1.4.2.65.10-9”) são registrados os saldos devedores a serem cobertos pelo FCVS para os quais tenha sido exercida a opção pela novação de que trata a Lei n° 10.150, de 2000, nos termos da Resolução n° 3.932, de 2010 [5] .

Isto é, a legislação aplicável não exigia o efetivo reconhecimento da validade dos créditos para computar os valores referentes aos créditos FCVS para fins de atendimento das regras de direcionamento dos depósitos de poupança. Bastava o exercício da opção de novação e o aguardo do encerramento do processo.

Conclusão diversa, porém, foi atingida com relação à sua contabilização após a notificação de cancelamento da novação pela CEF , ainda que a informação ainda não tivesse sido atualizada no SICVS, já que já que seria de conhecimento do Recorrente. Ademais, não havia indicativo de questionamento da decisão da CEF pelo Recorrente, que enviou notificação extrajudicial ao Cedente para que restituísse o valor aportado.

Foi apontado também o impacto das boas práticas contábeis ao caso. Confirmada a inexistência de crédito contra o FCVS, haja vista as informações constantes da notificação da CEF, em adição à própria concordância do BRB, materializada na notificação do Cedente, não haveria razão para manter os valores de que se cuida registrados na Rubrica 1.4.2.65.10-9.

Em 24 de abril de 2015 o BCB, através do Ofício 6024/2015-BCB/DENOR, informou o Recorrente que os créditos contra o FCVS não poderiam ser computados para atendimento das regras de direcionamento obrigatório de recursos captados em depósitos de poupança a partir de 09 de janeiro de 2012 , data que a CEF comunicou a inexistência de substrato econômico dos Créditos FCVS (fls. 1448).

Assim, em 26 de maio de 2015, o BCB, através do Ofício 8336/2015-BCB/DEBAN, intimou o BRB a refazer as posições relativas ao direcionamento obrigatório dos recursos de poupança de que trata a Resolução n° 3.932, de 2010, a partir da posição do mês de janeiro de 2012 (fls. 1450 a 1451).

Recurso ao BCB

Em 05 de junho de 2015, o BRB interpôs recurso da referida decisão (fls. 1461 a 1484). Em seu recurso, solicitou que fosse mantida a contabilização dos Créditos FCVS para fins de cumprimento de exigências legais ou, subsidiariamente, que fosse afastado o refazimento das posições do período de janeiro de 2012 a abril de 2015, com base nos seguintes argumentos:

Houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa ao ser proferida decisão sem a oitiva do Recorrente;

Ainda não tinha sido proferida decisão final pela CEF referente aos Créditos FCVS, já que o Recorrente interpôs recurso da decisão de 09 de janeiro de 2012, ainda não julgado. A decisão de provisionamento foi tomada exclusivamente por conservadorismo;

Os créditos eram regulares no momento de sua aquisição e a decisão da CEF prejudica sobremaneira o Recorrente, que agiu de boa-fé;

O Recorrente foi induzido em erro pela falha nos sistemas da CEF, tendo sempre agido de boa-fé e não tendo jamais apresentado informações com incorreções;

Os Créditos FCVS continuavam a constar nos Extratos - Situação do Agente Financeiro Cessionário, relativos aos meses de dezembro/2011, maio/2012, setembro/2012, outubro/2013, novembro de 2013 e julho de 2014. Assim, é incontroverso que ainda não houve o cancelamento da pré-novação dos Créditos FCVS;

Embora o Recorrente tenha feito sua consulta em 2012, somente em 2015 o Recorrente apresentou sua resposta, prejudicando-o com sua mora;

Mesmo sem concordar, o Recorrente deu imediato cumprimento à decisão de exclusão dos valores a serem computados para confecção de Mapa 4;

A decisão de refazimento de cálculos relativamente ao período de janeiro de 2012 a abril de 2015 viola o princípio da razoabilidade ao determinar o refazimento dos cálculos relativamente a período tão extenso, após a autarquia fiscalizadora permanecer por mais de três anos silente

Julgamento do recurso pelo BCB

Recebido o recurso, o DENOR emitiu nova nota em 12 de julho de 2016, a Nota 00253/2016-DENOR (fls. 1597 a 1606). Nessa ocasião, o DENOR esclareceu que seu posicionamento se baseou no art. 9° do Regulamento anexo à Resolução n° 3.932, de 2010.

Este estabelece que o cômputo dos valores para fins de direcionamento deve obedecer às mesmas regras de contabilização do Cosif.

Assim, se para as regras contábeis estava prejudicado o registro dos Créditos FCVS na Rubrica 1.4.2.65.10-9 a partir da decisão da CEF, isto é, se estes direitos não eram mais reconhecidos, para fins contábeis, como crédito junto ao FCVS, não se poderia falar no seu aproveitamento para verificação da exigibilidade mínima de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

Em 20 de julho de 2016 foi emitida nova nota do DENOR, em sua subunidade de normas contábeis, o PARECER 0148/2016- DENOR (fls. 1608 a 1614).

Esse parecer esclareceu que, para que sejam reconhecidos como ativos, ativos ligados ao FCVS devem atender aos requisitos previstos na Teoria Contábil e no Pronunciamento Conceitual Básico (R1): i) deve possuir capacidade de gerar benefícios econômicos futuros para a entidade; ii) ser um recurso controlado pela entidade; e iii) resultar de eventos passados.

Foi esclarecido, ainda, que estes ativos não são considerados, sob a ótica estritamente contábil, como ativos contingentes. De acordo com o CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, incorporado pelo Cosif, ativos financeiros não podem ser considerados ativos contingentes .

Com base nas duas notas anteriores, o DENOR emitiu o Parecer 00310/2017-DENOR, em 16 de janeiro de 2017. Nessa ocasião, concluiu que a utilização dos Créditos FCVS para fins de atendimento das regras de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança nos meses de referência a partir de janeiro de 2012 depende da caracterização desses direitos creditórios como ativos da instituição recorrente, o que somente poderia ser avaliado, concretamente, pelo DESUP (fls. 1615 a 1617).

Para tanto, o BCB solicitou ao Recorrente mais informações sobre os registros contábeis dos Créditos FCVS por e-mail em 03 de fevereiro de 2017 (fls. 1.622), respondidos pelo Recorrente em 06 de fevereiro de 2017 da seguinte forma (fls 1627):

“Considerando as características apresentadas sobre este ativo, entende-se que valor deveria ter sido registrado como perda de capital em 2011, não sendo permitida a manutenção de seu registro contábil, por tratar-se, desde a não novação dos créditos e não liquidação pelo cedente, de ativo contingente, em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Restou, portanto, verificado o erro na contabilização da referida perda com a aquisição de créditos FCVS de terceiros.

A seguir, apresentam-se, de forma sintética, os efeitos patrimoniais e de resultado alcançados com a regularização realizada em 30.11.2016:

? Baixa dos créditos cedidos de FCVS, no valor de R$ 133.973.834,62, a débito do Patrimônio Líquido (6.1.8.10.00-2) e contrapartida à conta do ativo FCVS c/ opção pela novação- créditos cedidos (1.4.2.65.10-9 00010-5)

? Baixa da provisão FCVS, no valor de R$ 133.973.834,62, a crédito do Patrimônio Líquido (6.1.8.10.00-2) e contrapartida à conta do passivo Provisão p/ perdas créd. vinc. Carteira de Terceiros (1.5.2.40.00-6)

Por fim, apresentamos as respostas aos pontos específicos questionados:

-Se o crédito continua registrado na rubrica Cosif 1.4.2.65.10-9.

Resposta: Crédito baixado conforme apresentado acima.

-Se não, em que conta está registrado em 31.12.2016?

Resposta: Crédito baixado contra Patrimônio Líquido

-A partir de que data passou a ser registrado na nova conta?

Resposta: Lançamentos de regularização realizados em 30.11.2016

- Data inicial do registro da provisão.

Resposta: 30.12.2011

-Valor do principal atual (31.12.16)

Resposta: Valor zero

-Valor da provisão atual (31.12.16)

Resposta: Valor zero”

Com relação à informação de baixa do crédito, em 08 de fevereiro de 2017, o BCB solicitou envio dos documentos internos de aprovação que a embasaram (fls. 1625).

Em resposta, o Recorrente enviou, em 08 de fevereiro de 2017, a NOTA EXECUTIVA DIRCO/SUCON/GENOT-2016/004, datada de 01 de dezembro de 2016 (fls. 1628 a 1644).

Esta relatava o processo decisório tido no bojo do Estudo Técnico de Realização do Crédito Tributário, que analisou a provisão para perdas no valor de R$133.973.834,62 (cento e trinta e três milhões, novecentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) constituída em 30.12.2011, referente aos Créditos FCVS.

A conclusão atingida foi pela realização dos seguintes registros contábeis:

baixa dos créditos cedidos de FCVS, no valor de R$133.973.834,62 (cento e trinta e três milhões, novecentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a débito do Patrimônio Líquido em contrapartida à conta do ativo FCVS e opção pela novação- créditos cedidos;

baixa da provisão, no valor de R$133.973.834,62 (cento e trinta e três milhões, novecentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a crédito do Patrimônio Líquido em contrapartida à conta de Provisão para Perdas.

Citando os processos de apuração instaurados pelo BCB, pela CVM, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pela Polícia Federal e o Processo interno de sindicância do Recorrente, o relatório concluiu haver fortes indícios de fraude na aquisição dos Créditos FCVS .

Como consequência, o Recorrente considerou que este valor deveria ter sido registrado como perda de capital em 2011 e que não seria permitida a manutenção de seu registro contábil, por tratar-se, desde a não novação dos créditos, de ativo contingente, verificado o erro na contabilização da referida perda com a aquisição dos Créditos FCVS.

Na visão do DESUP, esta decisão comprova a incapacidade dos Créditos FCVS de gerar benefícios futuros para a entidade e não poderia ser considerado um ativo . Dessa forma, em 21 de fevereiro de 2017 alinhou-se ao DENOR em seu entendimento pelo refazimento das posições contábeis do BRB a partir de janeiro de 2012 (fls. 1657 a 1666).

Retornados os autos ao DENOR em 13 de fevereiro de 2020 (fls. 1669 a 1673), identificando a concordância do DESUP, manteve seu posicionamento e remeteu os autos ao DEBAN para comunicação ao Recorrente da manutenção da decisão.

Em 07 de maio de 2020, através do Ofício 9602/2020-BCB/DEBAN, o BCB informou o Recorrente do indeferimento de seu recurso e o intimou para o cumprimento da decisão ou interposição de recurso a este CRSFN no prazo de 10 (dez) dias (fls 1686 a 1687).

Recurso ao CRSFN

Em 18 de maio de 2020, citando as dificuldades operacionais tanto para cumprimento da determinação quanto para elaboração de recurso, o Recorrente solicitou prorrogação do prazo para 31 de agosto de 2020 (fls. 1689 a 1690).

Em 05 de junho de 2020, o BCB comunicou ao Recorrente o deferimento de seu pedido de dilação de prazo (fls. 1695). Em 01 de julho de 2020, o Recorrente fez novo pedido de dilação de prazo (fls. 1697), indeferido em 20 de agosto de 2020 (fls. 1768 a 1769).

Em 28 de agosto de 2020, o BRB apresentou seu recurso, em que solicitou o afastamento da decisão de refazimento de suas posições a partir de janeiro de 2012 ou, subsidiariamente, que o termo inicial do refazimento fosse ajustado para a data do recebimento da decisão do BCB e que fosse revisado o normativo aplicável, tendo em vista a aplicação de resolução superveniente, a Resolução CMN nº 3.932/2010 (fls. 1855 a 1911). Em seu recurso, apresentou os seguintes argumentos:

Ocorrência de prescrição intercorrente entre a interposição de recurso e a decisão por não ter sido realizado ato inequívoco de apuração;

Violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa;

Não apreciação pelo DENOR das preliminares levantadas pelo Recorrente;

Violação ao princípio da segurança jurídica, invalidando posições prévias do Recorrente;

Os Créditos FCVS podem ser computados para fins de cumprimento do direcionamento obrigatório de recursos;

Ainda não ocorreu o julgamento do recurso apresentado à CEF;

O reconhecimento da baixa contábil dos Créditos FCVS feita pela Nota Executiva DIRCO/SUCON/GENOT-2016/004 promoveu a reversão da provisão apenas a partir da data-base de 30.12.2016;

BCB interpretou incorretamente a Nota Executiva DIRCO/SUCON/GENOT-2016/004. Ela apenas reconheceu a perda para fins fiscais e suas consequências tributárias;

A estipulação do marco inicial da decisão do BCB em janeiro de 2012 foi extremamente prejudicial ao Recorrente, implicando prejuízos anormais e excessivos. Assim, é necessária a modulação dos efeitos da decisão conforme princípio da proporcionalidade;

A notificação enviada ao Recorrente fez menção à Resolução nº 4.676, de 2018. Contudo, à época dos fatos, os direcionamentos de recursos eram regulados pela Resolução CMN nº 3.932/2010. Portanto, é necessário que este CRSFN adeque a determinação do BCB.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] O FCVS foi criado com a finalidade de (i) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; (ii) - garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no SFH, observada a legislação de regência; (iii) - assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do FCVS; (iv) cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que estiverem averbados na Apólice do SH/SFH; e (v) - liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Devido às políticas públicas de subsídio e às postergações nos pagamentos do FCVS, ocorreu um grande desequilíbrio entre ativo e passivo do fundo, havendo um saldo remanescente a pagar de e R$ 87,5 bilhões quando da instauração deste processo. Em meados da década de 90, o Governo Federal, objetivando equacionar esse passivo, decidiu pela novação das dívidas do FCVS mediante a securitização. Assim, foi elaborada a Lei nº 10.150, de 21.12.2000, autorizando a União a novar essas dívidas, após a prévia compensação entre débitos originários de contribuições devidas pelos agentes financeiros ao FCVS e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionado, ainda, ao pagamento das demais dívidas no âmbito do SFH. (fls. 04 a 07).

[2] Vigente à época da aquisição dos Créditos FCVS, a Resolução 3.347/06 previa que recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE previa a alocação de 65% em operações de financiamento imobiliário, 20% em encaixe obrigatório, sendo 15% recursos de livre aplicação. A instituição financeira que não cumprisse essa exigibilidade ficava obrigada a depositar no BCB valor correspondente à deficiência, remunerado pela TR. No caso do Recorrente, de acordo com o Parecer Dirfi/Defin -2009/001, de 05.08.2009 (fls. 11 a 15) preparado internamente pelo Recorrente, em conseqüência da insuficiência das aplicações em crédito imobiliário, o Recorrente estaria se vendo obrigado a depositar parte de sua captação em poupança no BCB, o que estaria gerando impactos negativos em seu resultado, tendo sido gerado, até jul./2009, uma perda acumulada de R$ 7,5 milhões.

[3] O Recorrente foi condenado a multa de R$100.00,00 em 17 de dezembro de 2012. Em 30 de novembro de 2016, a condenação foi mantida por este CRSFN quando do julgamento do Recurso 13.673. Seus administradores foram condenados a penas de inabilitação de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

[4] De acordo com o Cosif, a função desta conta é “Registrar, por ocasião da liquidação de financiamentos habitacionais, os saldos devedores a serem cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais.”

[5] Resolução que passou a tratar do tema. No que toca ao cômputo dos créditos junto ao FCVS, manteve a disciplina estabelecida no Regulamento anexo à Resolução n° 3.347, de 2006, que passou a corresponder ao art. 2º, XIV e XV.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21736706 e o código CRC B284CC29 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100121/2020-38

Processo na primeira instância BCB 150427

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BRB - Banco de Brasília S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : Recurso Voluntário. Competência não sancionadora do CRSFN confirmada. Direcionamento de recursos obrigatórios da poupança para o SFH. Uso de créditos do FCVS. Créditos inexistentes e impossibilidade de cumprimento de direcionamento obrigatório. Ajuste contábil indeferido e negado provimento ao Recurso.

Voto do relator

I - INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo Banco Regional de Brasília – BRB (“Recorrente”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) obrigando que o Recorrente realizasse ajustes contábeis referentes à utilização de créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (“FCVS”) para fins de atendimento das regras de direcionamento obrigatório de recursos captados em depósitos de poupança.

O presente processo teve origem na análise do processo de aquisição de créditos imobiliários com lastro em saldos residuais do FCVS pelo Recorrente em 25 de novembro de 2009 (“Créditos FCVS”).

II - PRELIMINARES

De início, é importante registrar o cabimento do presente recurso, embora trate-se de um processo administrativo não sancionador. Nos termos do art. 2º, II do Decreto 9.889/19, caberá recurso a este CRSFN de decisões do BCB relacionadas ao direcionamento obrigatório de recursos, o que foi confirmado pela D. PGFN quando da sessão de julgamento.

Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo. Atendendo a pedido do Recorrente, o BCB estipulou em 31 de agosto de 2020 o prazo para interposição de recurso (fls. 1695), faculdade exercida pelo Recorrente em 28 de agosto de 2020(fls. 1855 a 1911)

Ainda preliminarmente, passo à análise da prescrição. Antes de adentrar na minha análise, registro que a D. PGFN opinou pela aplicação das normas de prescrição apenas em sede de processos sancionadores, o que não seria o caso neste presente recurso, o que, por si só faria que com que tal discussão fosse desprovida de objeto e que a preliminar fosse rejeitada. Ao tomar conhecimento desse posicionamento na Sessão apenas, decidi analisar a prescrição como se aplicável fosse, endereçando os argumentos do Recorrente, o que não traz prejuízos ao resultado final, dado que como veremos não teriam sido alcançados quaisquer dos prazos prescricionais.

Neste tópico, alega o Recorrente a ocorrência de prescrição intercorrente devida à não realização de ato inequívoco de apuração por período superior a três anos, entre a interposição do recurso e a decisão final da autoridade administrativa.

O Recorrente confunde os prazos da prescrição ordinária e intercorrente, previstos no art. 1º, caput, e §2º da lei n. 9.873/98, respectivamente. Apenas a prescrição ordinária tem como exigência que o ato sob análise seja inequívoco de apuração para que haja a suspensão de seu prazo, quinquenal, nos termos do art. 2º. A exigência sobre a prescrição intercorrente, trienal, é muito menor, bastando que o processo não permaneça paralisado por prazo superior a três anos.

Assim, quanto à prescrição ordinária, como destaca o Recorrente, entre a interposição do recurso e a decisão final da autoridade administrativa passaram-se 4 anos e 11 meses. Desta forma, não há dúvidas, quanto à interrupção do curso da prescrição ordinária, nos termos do art. 1º, caput, lei nº 9.873/98, caso fosse aplicável.

Quanto à prescrição intercorrente, a tabela apresentada no parágrafo 2º do relatório demonstra que em nenhum momento o processo permaneceu paralisado por prazo superior a três anos.. Assim, verifico também a não incidência de prescrição intercorrente nos termos previstos no art. 1º, §1º lei nº 9.873/98, caso fosse aplicável.

Passando à preliminar suscitada de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, entendo que não tenha fundamento. O Recorrente alega que esta violação consubstanciou-se em não ter sido instado a se manifestar antes da tomada de decisão pelo BCB. Contudo, como bem indica o Recorrente, ele apresentou ao BCB uma consulta sobre a forma de contabilização dos Créditos FCVS, em tema que já estava sendo discutido com o BCB há dois anos. Não pode o Recorrente insurgir-se contra o fato de o BCB responder à consulta formulada no bojo do processo.

Ademais, é importante chamar atenção para o fato de que, após a primeira decisão do BCB, ao Recorrente foi dada a faculdade de apresentação de recurso. Somente após a análise do recurso pelo BCB e confirmação de sua decisão é que o Recorrente interpôs recurso a este CRSFN.

Isto é, ao Recorrente foi dada a oportunidade de se manifestar em primeira instância, não podendo alegar cerceamento ao seu direito de contraditório e de ampla defesa.

Em um último ponto sobre o tema, entendo também sem fundamento a indignação do Recorrente com a não abertura de um novo processo dentro do BCB para a análise específica da consulta formulada. Como mencionei, este exato tema vinha sendo tratado com o BCB há dois anos e o Recorrente não pode alegar ter sido “surpreendido com um processo de mais de 1.000 páginas, sem que tivesse ideia do que havia acontecido.”

A abertura de um processo independente representa juízo subjetivo e discricionário do BCB.

A abertura de um processo é um juízo discricionário do órgão de primeira instância, e, em linha com a análise acima, não houve qualquer prejuízo ao Recorrente. Sendo inoportuno o questionamento de seu cabimento neste momento, cabe a este Conselho apenas a análise do mérito da decisão tomada.

Ainda preliminarmente, alega o Recorrente violação ao dever de fundamentação de decisões administrativas na medida em que nenhuma área do BCB se manifestou sobre as preliminares arguidas pelo Recorrente.

Duas foram as preliminares arguidas à época pelo Recorrente. Destas, a alegação de que ainda estaria pendente de julgamento o recurso apresentado perante a Caixa Econômica Federal (“CEF”) confunde-se com a análise de mérito feita pelo BCB. Conforme indicado no relatório, a análise do recurso pelo BCB foi centrada na capacidade dos Créditos FCVS poderem gerar benefícios ou não ao Recorrente e a possiblidade de sua contabilização como ativo.

A segunda foi a já citada violação ao princípio do contraditório. Em primeiro lugar, como é sabido, não há obrigatoriedade para que sejam endereçados todos os argumentos para que seja dada uma decisão. Acima de tudo, porém, noto, em linha com o mencionado acima, que este argumento foi levantado durante o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao Recorrente.

A última preliminar levantada pelo Recorrente foi a violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança. Mais uma vez entendo não ser lógico o Recorrente questionar o BCB sobe a possibilidade de os Créditos FCVS serem contabilizados para fins das regras de direcionamento e o Recorrente insurgir-se contra o próprio fato de o BCB apresentar uma resposta negativa. O tema deve ser discutido no mérito, mas não há violação à segurança jurídica por se responder ao questionamento levantado pelo Recorrente.

III - Mérito

Como indicado acima, a controvérsia trata da contabilização dos Créditos FCVS para fins das regras de direcionamento de poupança a partir da comunicação da decisão da CEF de que os créditos tinham valor igual a zero, em 09 de janeiro de 2012.

É importante que este marco temporal seja sublinhado. Parte da argumentação apresentada pelo Recorrente funda-se na legalidade da contabilização dos Créditos FCVS para esta finalidade.

Contudo, este ponto não é questionado pelo BCB. Embora, de fato, o primeiro posicionamento do DESUP tenha sido no sentido de que todas as posições deveriam ser refeitas, esta não foi a decisão final do BCB, nem antes e nem depois do recurso.

Com base na Nota 00419/2014-DENOR/COCIP, de 24 de setembro de 2014 do DENOR (fls. 1417 a 1446), entendeu-se que, enquanto estava em curso o processo de novação, ainda que não houvesse certeza sobre a existência do crédito, não seria necessário refazer as posições contábeis. A regulação exigia apenas que se pleiteasse a novação, e assim se portava a indústria.

Este cenário mudaria, porém, quando da comunicação pela CEF que o valor dos Créditos FCVS era zero. O que o Recorrente estava pleiteando com sua consulta, e ainda o está através deste recurso, era aproveitar-se da demora da CEF em atualizar seu sistema e seus relatórios para continuar a contabilizar os Créditos FCVS com esta finalidade.

Contudo, em se sabendo que eles já não tinham valor, não faz sentido, pelas boas práticas contábeis e os Pronunciamentos Técnicos Contábeis, continuar a contabilizá-los como ativos.

Em que pese a existência de recurso contra a decisão da CEF pelo Recorrente, a falha bilionária no sistema da CEF e as fraudes das quais foi vítima o Recorrente já foram amplamente objeto de análise do Ministério Público Federal, da Polícia Federal, da CVM, do BCB, deste CRSFN e até mesmo do Recorrente.

Com relação a este último ponto, alega o Recorrente que a Nota Executiva DIRCO/SUCON/GENOT-2016/004 foi incorretamente interpretada pelo BCB e que, na verdade, ela exclusivamente dizia respeito à reversão da provisão para perdas a partir de 2016.

Contudo, trata-se de novo venire contra factum próprio do Recorrente. A análise da referida nota permite identificar que a razão da reversão da provisão está no reconhecimento dos fortes indícios de fraude e da ausência do crédito. Assim sendo, não há nada que justifique que, alegadamente dotado da sua boa-fé subjetiva, o Recorrente continue a contabilizar os Créditos FCVS como parte de seu ativo.

Ainda com relação ao marco temporal da regularidade da contabilização dos Créditos FCVS, é importante que se tenha claro que, conforme recurso apresentado ao BCB, o Recorrente já efetuou a reversão a partir de abril de 2015, quando da comunicação da decisão do BCB. Isto é, o recorrente já efetuou a reversão de seus posicionamentos e está sob análise exclusivamente o período entre janeiro de 2012 e abril de 2015.

Na análise deste marco temporal, é importante tratar do argumento do Recorrente de que a NOTA EXECUTIVA DIRCO/SUCON/GENOT-2016/004 foi incorretamente interpretada pelo BCB. Esta nota foi enviada pelo Recorrente ao BCB no contexto da análise se os Créditos FCVS poderiam ou não ser considerados como ativos.

Questionado sobre o Recorrente informou que o crédito já não era mais contabilizado na rubrica “1.4.2.65.10-9 SFH- FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS COM OPÇÃO PELA NOVAÇÃO”. O valor do crédito e da provisão constituída em 30 de dezembro de 2011 haviam sido revertidos para zero em 30 de novembro de 2016.

Esta decisão teve por fundamento a NOTA EXECUTIVA DIRCO/SUCON/GENOT-2016/004. Embora esta análise tenha fundamento em estudo tributário, visando à contabilização de créditos tributários, ele serviu como fundamento para a reversão do crédito por erro em sua contabilização em 2011.

Assim, embora, de fato, tenha ocorrido a reversão a partir de 2016, o que o Recorrente não compreende é que a configuração do erro, em 2011, e o reconhecimento de que aqueles contratos não mais poderiam representar benefícios econômicos ao Recorrente, foi o fundamento da decisão do BCB.

Outro ponto levantado pelo Recorrente foi a existência de proposta de acordo administrativo apresentado pela CEF, que poderia novar os Créditos FCVS. O primeiro aspecto a se ressaltar deste argumento é que o referido acordo nunca foi celebrado, conforme mencionado pelo próprio Recorrente.

Para melhor compreender o que esta proposta representou, é importante analisar primeiramente a Nota Executiva DIRFI/SUFIN/GEFIN-2018/05, datada de 11 de outubro de 2018 (fls. 1775 a 1797) e o Parecer Jurídico n.º 2018/768 (fls. 1829 a 1851), análises internas do BRB feitas da proposta.

O que ocorreu foi que a CEF, reconhecendo que os prejuízos incorridos pelo BRB e outras instituições em situação semelhante foi causado por falha sistêmica da própria CEF, propôs o que ela chamou de Grande Acordo com todos os envolvidos (fls. 1817 a 1818).

Na visão do próprio BRB, expressa nestes documentos, o fundamento deste acordo era exclusivamente a iminência do pagamento de indenizações pela CEF às instituições prejudicadas. Isto é, não apenas não contribuem para a argumentação do Recorrente como reforçam a inexistência de substrato econômico dos Créditos FCVS. Uma eventual indenização a ser paga pela CEF teria outra natureza contábil, distinta dos Créditos FCVS insubsistentes.

Com relação à alegação de inadequação da norma na decisão do BCB e que, pelo princípio de tempus regit actum , e que o cálculo do direcionamento deveria ser feito com base na Resolução CMN nº 3.932/2010, vigente à época da consulta, e não na Resolução CMN nº 4.676/2018, que a revogou, entendo novamente não assistir razão ao Recorrente. Chamo atenção para a redação da intimação enviada ao Recorrente:

“1. Referimo-nos ao recurso interposto pelo BRB – Banco de Brasília S/A, de 5/06/2015, contra as decisões comunicadas por meio do Ofício 6024/2015-BCB/Denor, de 24 e abril de 2015, e Ofício 8336/2015-BCB/DEBAN, de 25 de maio de 2015. Tal recurso questiona à impossibilidade de que os créditos junto ao FCVS adquiridos pelo BRB do Sr. [A. J. d. A. C.] sejam computados para efeito de atendimento do direcionamento de que trata o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010 ( a referida norma foi revogada pela Resolução nº 4.676, de 31/7/2018) ,

3. A propósito, esta autarquia, após reavaliação, mantém a decisão de que os créditos junto ao FCVS, adquiridos pelo BRB do Sr. [A. J. d. A. C.], não podem ser computados para efeito de atendimento do direcionamento de que trata a Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010 , desde o recebimento pelo BRB do Ofício nº 035/2012/SN Fundos de Governo, de 9 de janeiro de 2012.

4. Posto isso, e tendo presente as disposições do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, e do art. 9º da Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, fica essa instituição intimada a refazer as posições informadas relativas ao direcionamento obrigatório dos recursos de poupança de que trata a Resolução nº 4.676, de 31/7/2018 , a partir da posição do mês de janeiro de 2012, de modo a excluir, do saldo devedor bruto dos créditos correspondentes às dividas novadas do FCVS, informadas no CodItem “6109”, os créditos de que trata o parágrafo anterior” (grifos meus)

Isto é, o julgamento feito pelo BCB do recurso do Recorrente apenas confirmou a sua decisão de impossibilidade da classificação dos Créditos FCVS como créditos imobiliários para a finalidade tratada na Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010 e atualmente tratada pela Resolução nº 4.676, de 31/7/2018 [1] .

A intimação faz menção a ambas as resoluções e ambas contêm a mesma redação sobre o cabimento da contabilização de créditos detidos contra o FCVS. Trata-se apenas uma atualização da referência do que deve ser excluído.

VI - Conclusão.

Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] “Art. 16. Para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, inciso I, alínea “a”, podem ser computadas as seguintes operações: (...) X - os créditos perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e XI - os créditos correspondentes às dívidas novadas do FCVS, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 03/04/2022, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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