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CRSFN · 15/08/2022

Recurso — Acórdão nº 85/2022

Recurso nº 11893.100136/2017-84

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES E NO REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO COM PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Infrações caracterizadas. Dosimetria adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

51.606 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

462ª Sessão

Processo 11893.100136/2017-84

Processo na primeira instância COAF 11893.100136/2017-84

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Flexboat Construções Náuticas Ltda.

Jaime José Alves Filho

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

André Aparecido Monteiro (OAB/SP 318.507)

Felipe Simonetto Apollonio (OAB/SP 206.494)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES E NO REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO COM PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Infrações caracterizadas. Dosimetria adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 85/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar Provimento ao recurso de FLEXBOAT CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA., para:

1.1 manter a pena de advertência, por infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/13, e com o artigo 2º, inciso II, da Resolução COAF nº 16/07; e ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c/c o artigo 3º, incisos II, V e VI, da Resolução COAF nº 25/13;

1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 187.605,78 (cento e oitenta e sete mil seiscentos e cinco reais e setenta e oito centavos) por infração ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, com infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, c/c os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/13; e

1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 53.404,20 (cinquenta e três mil quatrocentos e quatro reais e vinte centavos), por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, c/c o artigo 5º da Resolução COAF nº 25/13.

2. negar Provimento ao recurso de JAIME JOSÉ ALVES FILHO, para:

1.1 manter a pena de advertência, por infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/13, e com o artigo 2º, inciso II, da Resolução COAF nº 16/07; e ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 3º, incisos II, V e VI, da Resolução COAF nº 25/13;

1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 93.802,89 (noventa e três mil oitocentos e dois reais e oitenta e nove centavos), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/2013, de 2013; e

1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 26.702,10 (vinte e seis mil setecentos e dois reais e dez centavos), por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 5º da Resolução COAF nº 25/13.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3°, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 10/08/2022, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26487681 e o código CRC 1D548C33 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100136/2017-84

Processo na primeira instância PAP SEI nº 11893.100136/2017-84

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

flexboat construções náuticas ltda.

jaime josé alves filho

RECORRIDO:

conselho de Controle de atividades financeiras (Coaf)

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelos recorrentes FLEXBOAT CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA., sociedade limitada que tem como atividade a construção de embarcações para uso comercial e para lazer e prática de esportes, atuando no comércio varejista de artigo náuticos e acessórios de alto valor, sujeitando-se à ação fiscalizadora do COAF por consequência do disposto no artigo 9º, inciso XII, da Lei nº 9.613/98 (“ Flexboat ”), e JAIME JOSÉ ALVES FILHO, imputado na qualidade de administrador da Flexboat à época dos fatos (“Jaime”, e, em conjunto com Flexboat, os “Recorrentes”).

Descrição da Infração

No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento à Lei nº 9.613/98 e às normas do COAF:

Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes - artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/13;

Irregularidades na manutenção de registro das operações da empresa - artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c o artigo 3º, incisos II, V e VI, da Resolução COAF nº 25/13;

Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhe permita atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 - artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98 c/c artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/13;

Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas pelo órgão, notadamente no tocante à operação referenciada em sentença proferida na Ação Penal nº 5063271-36.2016.4.04.7000/PR - artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 11 da Resolução COAF nº 25/13; e

Não comunicação ao COAF de duas operações, no montante total de R$ 264.000,00, que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, podiam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 ou com eles relacionar-se – artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 5º da Resolução COAF nº 25/13.

Foram imputadas aos Recorrentes as seguintes penalidades:

Para a pessoa jurídica FLEXBOAT CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA:

advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, por irregularidades na observância ao:

artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/13, e com o artigo 2º, inciso II, da Resolução COAF nº 16/07; e

artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 3º, incisos II, V e VI, da Resolução COAF nº 25/13;

multas pecuniárias, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II e §2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613/98, por:

não adoção, no âmbito da empresa, de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, de forma a permitir o atendimento ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, com infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/13, no montante de R$187.605,78, correspondente a 1% (um por cento) do valor das 286 operações analisadas entre março de 2013 e junho de 2017, no montante de R$18.760.577,89, em que se verificaram irregularidades; e

não comunicação ao COAF de uma operação no valor total de R$ 178.014,00, com infração ao artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25/13, no montante de R$ 53.404,20, equivalente a 30% da operação não comunicada ao COAF, com base em precedentes de dosimetria nos quais teria ficado evidente a contribuição dos Recorrentes à concretização da operação não comunicada.

Para JAIME JOSÉ ALVES FILHO:

advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, por irregularidades na observância ao:

artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/13, e com o artigo 2º, inciso II, da Resolução COAF nº 16/07; e

artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 3º, incisos II, V e VI, da Resolução COAF nº 25/13.

multas pecuniárias, de acordo com o art. 12, em seu inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por:

não adoção de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, de forma a permitir o atendimento ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, com infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/13, no valor de R$ 93.802,89, correspondente a 0,5% de R$18.760.577,89, montante das 286 operações analisadas entre março de 2013 e junho de 2017 em que se verificaram irregularidades; e

não comunicação ao COAF de uma operação no valor de R$ 178.014,00, com indícios de lavagem de dinheiro, com infração ao artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25/13, no valor de R$ 26.702,10, equivalente a 15% da operação não comunicada ao COAF, com base em precedentes de dosimetria nos quais teria ficado evidente a contribuição dos Recorrentes à concretização da operação não comunicada.

Para a decisão, foram considerados a primariedade dos Recorrentes, a colaboração em processo criminal (Ação Penal 5063271-36.2016.4.04.7000/PR), o setor de atividade e o porte da empresa, além da gravidade e continuidade da conduta omissiva dos Recorrentes ao não fornecer integralmente as informações requeridas pelo COAF e ao não comunicar operações suspeitas, resultando na obstrução à atuação do sistema de prevenção de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Foram considerados também precedentes e parâmetros em casos similares julgados pelo COAF e, finalmente, o relato de providências de saneamento tomadas pela Flexboat e apresentados durante sustentação oral na sessão de julgamento.

No período de apuração, o COAF requisitou à Flexboat, por meio do Ofício nº 35.054 (COAF/MF), de 28 de julho de 2017, o preenchimento da Planilha de Operações e Clientes, com a relação das suas operações de valor igual ou superior R$ 10.000,00, no período de março de 2013 a junho de 2017, e o envio da informação correspondente ao COAF dentro de determinado prazo.

Diante de tal requisição, a Flexboat pediu, por e-mail, extensão do prazo que lhe fora inicialmente concedido para o atendimento. Foram-lhe concedidos, então, 15 dias adicionais, conforme o Ofício nº 35.147 (COAF/MF). Entretanto, à míngua do atendimento pleno da requisição pela Flexboat no prazo já prorrogado, esta lhe foi reiterada, nos termos do Ofício nº 35.451 (COAF/MF), de 18 de setembro de 2017, com nova prorrogação de mais 15 dias para atendimento.

Após a reiteração da requisição de informações à Recorrente e das prorrogações do prazo para o seu atendimento, esta, por intermédio de Giovanni Murro Junior, identificado como Gerente Administrativo Financeiro da empresa, enviou, em 10 de outubro de 2017, arquivo de planilha em formato Excel, afirmando haver nela uma “ parcial das informações solicitadas ”, solicitando mais uma vez prazo adicional para complementação das informações.

A planilha encaminhada em outubro de 2017 foi objeto de exame, com conclusões reportadas no RAP nº 54.933 e resumidas em sequência. Nessa planilha, constavam dados de operações realizadas pela Recorrente entre março de 2013 e dezembro de 2017, embora com ausência das seguintes informações exigíveis à luz da legislação:

dados do documento de identidade ou do passaporte ou carteira civil de clientes pessoa física ou de prepostos de clientes pessoa jurídica em todas as 286 operações examinadas para efeito de análise de conformidade com a Resolução COAF nº 25/13 (artigo 2º, incisos I e II);

órgão expedidor do correspondente documento de identificação em todas as 286 operações examinadas para efeito de análise de conformidade com a Resolução COAF nº 25/13 (artigo 2º, incisos I e II);

elementos demonstrativos da adoção de procedimentos, pela Flexboat, para identificar eventual ligação de Pessoa(s) Exposta(s) Politicamente (PEP) no contexto das operações examinadas para efeito de análise de conformidade com a Resolução COAF nº 16/07;

forma de pagamento (286 operações) e meio de pagamento (260 operações), considerando as 286 operações examinadas para efeito de análise de conformidade com a Resolução COAF nº 25/13 (artigo 2º, incisos V e VI), cujos valores históricos somam R$18.760.577,89; e

descrição pormenorizada das mercadorias objeto de 3 das 286 operações examinadas para efeito de análise de conformidade com a Resolução COAF nº 25/13 (artigo 3º, inciso II), cujos valores históricos somam R$82.145,76.

Examinadas, então, pela área de supervisão do COAF, as informações encaminhadas pela Flexboat após a reiteração da requisição correspondente e as prorrogações do prazo concedidas para seu atendimento, os Recorrentes foram intimados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 34/2017/COPAD/SE/COAF-MF e SEI nº 52/2017/COPAD/SE/COAF-MF, para apresentarem defesa diante das imputações referidas no citado Termo de Instauração de PAP e no seu anexo RAP nº 54.933, os quais acompanharam os aludidos ofícios.

Por fim, para fins de esclarecimento, trata-se a Ação Penal nº 5063271-36.2016.4.04.7000/PR de ação criminal implicando o senhor W.C.C.S.C., processada na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, na qual foi investigada a possível aquisição por W.C.C.S.C. de embarcação da Flexboat com o uso de recursos obtidos ilicitamente por meio de pagamentos em espécie.

Defesa

As razões de defesa foram encaminhadas pelos Recorrentes ao COAF em 24 de janeiro de 2018, aduzindo os seguintes principais argumentos:

Que teria havido cerceamento de defesa decorrente da suposta não apreciação de um pedido de dilação de prazo para cumprimento das exigências do regulador apresentado em 10 de outubro de 2017 e de informações enviadas por e-mail pela Flexboat ao COAF na mesma data, solicitando prazo adicional ao COAF para cumprimento das exigências apresentadas pelo regulador;

Que não teria havido embaraço à fiscalização;

Que a documentação apresentada durante o período de investigação teria demonstrado adequadamente a conformidade da operação da Flexboat com as normas de PLDFT do COAF, mesmo que algumas informações tenham ficado pendentes de apresentação;

Que as informações que teriam ficado pendentes de envio seriam apenas as comprovações de meio e forma de pagamento para os períodos de 2014 a 2017;

Que a remessa da documentação ao COAF teria sido atrasada em razão da substituição dos sistemas de controles internos da Flexboat; e

Que teria havido a devida escrituração e emissão de “ documentos fiscais ” relativos às operações realizadas;

Que a Flexboat possui políticas internas, formalizadas por escrito, destinadas ao detalhamento dos procedimentos de cadastro e identificação de clientes (o documento é denominado “ RESPONSABILIDADE INTERNAS DE CADASTROS CLIENTES – PR-021” ("PR-21")) ;

Que a Flexboat teria apresentado parcialmente as notas fiscais referentes a operação suspeita quanto a indícios de lavagem de dinheiro implicando a pessoa física W.C.C.S.C., uma vez que as demais notas fiscais referentes à operação teriam sido emitidas por uma outra pessoa jurídica não implicada no PAP – a STARBOAT DO BRASIL BARCOS INFLÁVEIS LTDA. (“Starboat”) -, de modo que a obrigação de apresentação de informações pela Flexboat ao COAF teria sido cumprida;

Que, à época da venda feita a W.C.C.S.C., nada havia que o desabonasse, uma vez que a ação penal no âmbito da Operação Lava-Jato teria se iniciado apenas mais de três anos após a conclusão da venda;

Que a operação de venda feita a W.C.C.S.C. teria sido feita em nome de seu irmão, W.J., e com negociação de sua esposa, M.C., pessoas que não poderiam ser qualificadas como politicamente expostas;

Que, mesmo que W.C.C.S.C. pudesse ser reconhecido como uma pessoa politicamente exposta, a Flexboat desconhecia o seu envolvimento na transação;

Que o valor da embarcação, de R$264.000,00, não seria alto o bastante para chamar a atenção da Flexboat quanto a indícios de lavagem de dinheiro, aparentando tratar-se de uma venda rotineira para uso próprio do comprador;

Que a Flexboat não exigiu e nem acordou que os depósitos feitos pela embarcação adquirida por W.J. fossem feitos por meio de depósitos fracionados em valores inferiores a R$10.000,00;

Que a Flexboat identificou W.J. e M.C. como pessoas capazes de adquirir a embarcação, de modo que não havia suspeita quanto a eventual ausência de fundamento econômico ou legal ou da prática de crimes; e

Que não houve dolo, fraude ou simulação na atuação dos Recorrentes.

Decisão de 1ª Instância

O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Conselheiro Marcelo Antonio Thomaz de Aragão.

A decisão do COAF baseou-se nos fundamentos descritos abaixo.

Sobre a identificação de clientes e prepostos (artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98)

Afirma o Relator que a obrigação de manutenção de registros das operações é de natureza objetiva, sendo independente de dolo ou culpa do obrigado.

Ainda, afirma que a quantidade de operações e de clientes distintos da Flexboat seria pequena, considerando o volume transacionado, o que evidenciaria o alto tíquete médio dos bens comercializados. Tratar-se-ia de um volume de dados pequeno para ser mantido em meio digital e que nem iria requerer soluções tecnológicas que implicassem desafios de escala ou complexidade. Diante disso, seria “surpreendente” a omissão de informações quanto à completa e precisa identificação de clientes pessoas físicas e prepostos de pessoas jurídicas, que nunca teria sido integralmente sanada pela Flexboat.

Pontua, ainda, que a incompletude das informações teria sido reconhecida pela própria Recorrente, quando afirma ao COAF que teria sido apresentada uma “ parcial das informações solicitadas ”, e nas defesas, quando se afirma que “ de fato, algumas informações ficaram pendentes de conclusão e efetiva disponibilização na planilha”.

Afirma que (i) não houve identificação de dez prepostos em operações nos anos de 2015 a 2017, (ii) estava ausente a identificação do órgão expedidor do documento de identificação para todos os clientes e prepostos, e (iii) não havia a identificação de Pessoas Expostas Politicamente (PEPs).

Não tendo sido sanadas as deficiências, entendeu-se que houve falhas materiais relevantes no cumprimento de obrigações de PLDFT pela Flexboat.

Sobre o registro correto de operações (artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98)

Sobre a não concessão de nova prorrogação de prazo, afirma que já teria havido concessão de prazo adicional por duas vezes, com duas prorrogações de 15 dias, de modo que não houve prejuízo à ampla defesa.

Afirma que os pedidos do COAF nunca foram plenamente atendidos, persistindo graves omissões de informação, e que empresas menores teriam demonstrado maior diligência e tempestividade sobre volumes de informação maiores. Destaca que, para o ano de 2014, não foram prestadas informações sobre meios e formas de pagamento.

Sobre políticas, procedimentos e controles internos (artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98)

O Relator destaca a existência de diversas inconsistências de grafia nos documentos de identificação dos clientes, o que evidenciaria a falta de integridade dos cadastros e má qualidade da informação coletada, contrastando com a suposta maturidade dos processos de manutenção de informações cadastrais. Ainda, afirma que, mesmo que os controles fossem bem definidos, sua execução por colaboradores ineptos implicaria o descumprimento das normas.

O Relator aponta também que teria sido admitido pela Flexboat, durante a apuração, que informações vitais para conformidade regulatória teriam sido mantidas de forma fragmentada em softwares e formatos distintos, o que denotaria a fragilidade dos procedimentos, especialmente considerando seu porte e volume de operações.

Aponta que o PR-21 possuiria falhas e que não teria havido indicação dos treinamentos dos colaboradores para a sua execução, nem de como e por quem a aplicação é verificada. A mera existência da política escrita não comprovaria que existem, efetivamente, procedimentos internos em conformidade com as normas de PLDFT.

A própria Flexboat, por meio de seu Diretor Administrativo e Financeiro, G.M.J., teria admitido, durante o processo de apuração, que era ele o único responsável pelo setor, o que militaria contra a sua tese de que os controles eram adequados.

Sobre a conduta no atendimento às requisições do COAF (artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98)

O Relator entendeu que foram regularmente apresentadas as notas fiscais referentes à operação de W.C.C.S.C., uma vez que foi apresentada a nota emitida pela Starboat.

Entendeu, entretanto, que, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, as requisições formuladas pelo COAF não foram plenamente atendidas na periodicidade, forma e condições necessárias. Ainda, aponta que as planilhas não teriam detalhado todas as informações necessárias.

Para o Relator, a postura protelatória e imperfeita em periodicidade, forma e condições é falta grave e comprometeu a atuação fiscalizatória do COAF.

Sobre a não comunicação de operações suspeitas (artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98)

Para avaliação deste item, a deliberação do COAF considerou, no que se refere à operação de venda a W.C.C.S.C., apenas a parte da transação envolvendo a Flexboat – e não a Starboat.

Sobre este item, entendeu o Relator que o pagamento mediante depósitos em dinheiro não identificados, estruturados em valores inferiores a R$ 10.000,00, constituiria, de forma óbvia e objetiva, operação atípica sobre a qual não caberia juízo de valor pela Flexboat quanto à comunicação ou não ao COAF. Entendeu, portanto, que a Flexboat, ao se omitir no realização das comunicações obrigatórias ao COAF, não teria cumprido seu dever para a prevenção da conduta de lavagem de ativos e teria sido possível instrumento para que criminosos ocultassem e dissimulassem a origem, natureza, localização, disposição, movimentação e propriedade de valores ilícitos.

Recurso ao CRSFN

Tendo havido o cumprimento da intimação aos Recorrentes sobre a decisão COAF, os Recursos ao CRSFN foram encaminhados ao COAF, para posterior remessa ao CRSFN, em 18 de agosto de 2020.

O Recurso apresenta os seguintes argumentos centrais, em adição àqueles já apresentados nas Defesas e repetidos nos Recursos:

Que não teria havido apreciação pelo COAF do pedido de dilação de prazo apresentado em 10 de outubro de 2017;

Que a própria fiscalização teria identificado a existência dos procedimentos e políticas internas da Flexboat quando menciona a remessa de informações e atendimento aos ofícios enviados;

Que o atendimento parcial de exigências não é suficiente para concluir-se pela inexistência de procedimentos e políticas de controle interno para identificação de clientes e registro de operações;

Que a Flexboat teria contribuído, por meio de seu administrador Jaime, nas investigações da Ação Penal nº 5063271-36.2016.4.04.7000/PR, na qual teria sido investigada a venda da embarcação feita a W.C.C.S.C; e

Que a aplicação das penalidades de 30% e 15% sobre o valor da operação não comunicada ao COAF a Flexboat e a Jaime seria desproporcional e irrazoável, considerando o porte da Flexboat, tratando-se de verdadeiro confisco e que eliminaria os lucros obtidos com a venda.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 24 de setembro de 2020, tendo sido distribuído a mim por sorteio em 20 de outubro de 2020.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 18/06/2022, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25708211 e o código CRC B67EFED4 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100136/2017-84

Autos originários: PAP SEI nº 11893.100136/2017-84

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

FLEXBOAT CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA.

JAIME JOSÉ ALVES FILHO

RECORRIDA:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)

RELATOR :

PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA :

Recursos voluntários. Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes e registro de operações. Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações. Não comunicação de operação com pagamento em espécie. Dosimetria adequada. Negado provimento.

VOTO

OBJETO

Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Flexboat Construções Náuticas Ltda. , sociedade limitada que tem como atividade a construção de embarcações para uso comercial e para lazer e prática de esportes, atuando no comércio varejista de artigo náuticos e acessórios de alto valor, sujeitando-se à ação fiscalizadora do COAF por consequência do disposto no artigo 9º, inciso XII, da Lei nº 9.613/98 (“ Flexboat ”), e Jaime José Alves Filho , imputado na qualidade de administrador da Flexboat e responsável por PLD perante o COAF à época dos fatos (“ Jaime ”, e, em conjunto com Flexboat, os “ Recorrentes ”).

EVOLUÇÃO TEMPORAL

Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

1º de março de 2013 a 30 de junho de 2017

0236542

Abertura do Relatório de Averiguação Preliminar (RAP nº 54.933)

27 de julho de 2017

0236542

Requisição de informações pelo COAF à Flexboat (Ofício nº 35.054 – COAF/MF)

28 de julho de 2017

0555248

Assinatura do Termo de Instauração do Processo Administrativo Punitivo

14 de dezembro de 2017

0236542

Intimação para que os Recorrentes apresentem defesa no PAP em até 15 dias contados do recebimento (Ofício SEI nº 34/2017/COPAD/SE/COAF-MF e Ofício SEI nº 52/2017/COPAD/SE/COAF-MF)

21 de dezembro de 2017

0240034 / 0241935

Envio das defesas ao COAF pela via postal

24 de janeiro de 2018

0308765 / 0308775

Recebimento pelo COAF das defesas dos Recorrentes

26 de janeiro de 2018

0308765 / 0308775

Decisão do COAF

4 de março de 2020

6213437 / 6878958

Cumprimento da intimação sobre a decisão do COAF em relação à Flexboat

5 de agosto de 2020

9851826

Cumprimento da intimação sobre a decisão do COAF em relação a Jaime

10 de agosto de 2020

11205322

Envio dos recursos ao COAF, para encaminhamento ao CRSFN, pela via postal

18 de agosto de 2020

9991192 / 9991974

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho COAF-COPAD)

24 de setembro de 2020

10565673

Distribuição ao Relator no CRSFN por sorteio

20 de outubro de 2020

11264184

TEMPESTIVIDADE

Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. Houve cumprimento da intimação do COAF em relação à Flexboat e a Jaime nos dias 5 e 10 de agosto de 2020, respectivamente, sendo concedido o prazo de quinze dias para a apresentação de recurso. Essa faculdade foi exercida em 18 de agosto de 2020, portanto, dentro do prazo concedido.

PRESCRIÇÃO

Prescrição ordinária

Considerando os descumprimentos como infrações individuais, nota-se que o início do período de apuração pelo COAF teria sido o dia 1º de março de 2013, havendo a interrupção do prazo de prescrição ordinária em 27 de julho de 2017, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99 [1] , com o primeiro ato inequívoco de apuração – a Abertura do Relatório de Averiguação Preliminar (RAP nº 54.933) em 27 de julho de 2017. Desse modo, não houve o decurso de cinco anos para prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal.

Prescrição intercorrente

Considerar-se-á a data de 27 de julho de 2017 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo COAF, conforme apontado no item (i) acima. A partir disso, não se observa o decurso do prazo de três anos, conforme artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 [2] , entre qualquer dos atos do procedimento administrativo. Desse modo, entendo não ter havido prescrição intercorrente.

PRELIMINAR

Da regularização perante o COAF

Argumentam os Recorrentes que há regularidade da Flexboat perante o COAF, uma vez que teriam sido adotadas providências de saneamento, devendo haver a conversão das penalidades em advertência, não havendo reparos quanto à decisão do COAF nesse aspecto.

O argumento não merece prosperar, visto que uma eventual regularização posterior não exclui a infração anterior, que ainda estará sujeita à sanção administrativa. Não fosse assim, haveria um incentivo para que as instituições não investissem os recursos necessários, tanto tecnológicos quanto de pessoal, para a estruturação de políticas, procedimentos e controles de PLD robustos, considerando o seu porte e volume de operações, podendo “correr atrás do prejuízo”, uma vez que um processo de apuração administrativo tenha sido aberto em relação a elas. Não é essa a finalidade da estrutura de PLD estabelecida pela Lei nº 9.613/98 e pela Resolução COAF nº 25/13, que exige o estabelecimento de controles perenes e suficientes conforme o porte da atividade empresarial e efetivos em relação às transações realizadas, venham elas a ser diretamente analisadas pelo COAF, ou não.

Apesar disso, noto que a eventual regularização deve ser considerada para fins de dosimetria da pena, como destacado pelo Relator no COAF em seu voto.

MÉRITO

No âmbito da 1ª instância administrativa, foram imputadas aos Recorrentes as seguintes penalidades, em virtude do descumprimento às normas do COAF:

Pelas irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes (artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/13, e com o artigo 2º, inciso II, da Resolução COAF nº 16/07) e na manutenção de registro das operações da empresa (artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 3º, incisos II, V e VI, da Resolução COAF nº 25/13), foram aplicadas aos Recorrentes as penalidades de advertência.

Pela irregularidade de não adoção, no âmbito da empresa, de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, de forma a permitir o atendimento ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, com infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/13, foram aplicadas aos Recorrentes as penalidades de multa pecuniária , correspondentes a percentuais do valor das 286 operações analisadas entre março de 2013 e junho de 2017, no montante de R$18.760.577,89, em que se verificaram irregularidades, sendo a multa correspondente a 1% do montante para a Flexboat e 0,5% para Jaime.

Pela irregularidade de não comunicação ao COAF de uma operação no valor total de R$ 178.014,00, com infração ao artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25/13, foram aplicadas aos Recorrentes as penalidades de multa pecuniária , correspondentes a percentuais do valor da operação não comunicada ao COAF, com base em precedentes de dosimetria nos quais teria ficado evidente a contribuição dos Recorrentes à concretização da operação não comunicada, sendo a multa correspondente a 30% do montante para a Flexboat e 15% para Jaime.

Passo a analisar, nesta seção “Mérito” e na seção “Dosimetria”, os argumentos de defesa apresentados pelos Recorrentes.

Sobre a não concessão de prazo adicional

Rejeita-se o argumento dos Recorrentes de que teria havido cerceamento de defesa em virtude da não concessão de prazo adicional para a apresentação de documentos, visto que, a partir da leitura dos autos, nota-se que já havia sido concedido prazo adicional em duas ocasiões. O cumprimento adequado das regras de PLD permite que haja um cumprimento rápido de eventuais solicitações feitas pelo regulador, de modo que a incapacidade de cumprir com referidos pedidos, mesmo com duas concessões de prazo adicional, demonstra a inadequação dos procedimentos e controles implementados pela Flexboat.

Não há que se falar em “ curtos prazos ” para a apresentação das informações, uma vez que a adoção de políticas e procedimentos compatíveis com os parâmetros fixados pela Lei nº 9.613/98 e pela Resolução COAF nº 25/13 permite justamente a resposta a eventuais pedidos do regulador em um prazo curto.

A ampla defesa exige que sejam franqueadas ao interessado em processo administrativo oportunidades reais para participar do processo, resistindo, provando, alegando, recorrendo, dentre outros atos, com vistas à defesa de seus interesses perante a jurisdição. [3] Nesse ponto, entendo que foram franqueadas oportunidades suficientes para que os Recorrentes provassem a adequação de seus procedimentos - o que não fizeram -, razão pela qual rejeito o argumento de cerceamento de defesa.

Sobre a existência de políticas, procedimentos e controles internos de PLD

Argumentam os Recorrentes que haveria procedimentos e políticas internas destinadas ao cumprimento da Lei nº 9.613/98 e da Resolução COAF nº 25/13, o que teria sido constatado pela própria fiscalização. Ainda, afirmam que o atendimento parcial de exigências não é suficiente para concluir-se pela inexistência de procedimentos e políticas de controle interno para identificação de clientes e registro de operações.

Novamente, o argumento não procede, uma vez que a avaliação sobre a adoção de políticas, procedimentos e controles de PLD não é feita em termos absolutos (“há controles” / “não há controles”), mas com base na capacidade desses procedimentos de atenderem à integralidade das normas de PLD, especialmente quanto a aspectos de cadastro de clientes, registro de operações e reporte de transações suspeitas ao COAF. A questão ora em análise não é apenas a existência desses controles, mas, sim, a sua suficiência e adequação.

A Lei nº 9.613/98 e a Resolução COAF nº 25/13 impõem às entidades reguladas uma série de deveres objetivos que precisam ser observados no exercício da atividade empresarial. Falar em “descumprimento parcial” é uma impropriedade, uma vez que implica afirmar que, dentro de um conjunto de deveres impostos pela ordem jurídica, alguns foram cumpridos integralmente e outros foram descumpridos também integralmente. O presente processo administrativo visa a formar um juízo de culpabilidade sobre os deveres que tenham sido descumpridos, mesmo que isso não tenha acontecido em todas as operações.

Nesse sentido, há prova robusta das irregularidades apontadas pela área técnica do COAF e não houve demonstração suficiente pelos Recorrentes de que as alegações seriam infundadas ou de que os procedimentos e controles seriam, de fato, adequados para atender integralmente – e não apenas parcialmente - às normas da estrutura de PLD, rejeitando-se a argumentação dos Recorrentes nessa questão.

Sobre a não comunicação ao COAF de operação com indícios de lavagem de dinheiro

Em adição à regra disposta no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13, o artigo 5º amplia a responsabilidade de instituições reguladas quanto à necessidade de comunicar operações suspeitas ao COAF, caso detectadas operações com indícios de lavagem de dinheiro, dispondo conforme segue:

" Resolução COAF nº 25/13

Art. 5º - Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal , possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.” (grifos nossos)

Narra-se, na Ação Penal nº 5063271-36.2016.4.04.7000/PR, que teria sido usado produto de atividade criminosa para a aquisição de barco inflável com motor na Flexboat por W.C.C.S.C, que, para tanto, teria tido o apoio de sua esposa, M.A.M.C. A embarcação, por sua vez, teria sido registrada em nome de W.S.C.J., irmão de W.C.C.S.C.

A seguinte documentação teria sido apresentada ao juízo criminal para formação do juízo referente à caracterização do crime de lavagem de capitais:

duas notas fiscais, n os 1.219 e 341, emitidas em 9 de maio de 2013, pela empresa vendedora, a Flexboat do Brasil, contra W.S.C.J., com compra no valor total de R$ 264.000,00, constando o recibo de entrega do produto subscrito por M.A.M.C. (doc. SEI nº 0305505, fls. 241-243);

o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda da Embarcação , utilizado para aperfeiçoar o contrato para aquisição da embarcação e assinado em 13 de maio de 2013 por M.A.M.C. (doc. SEI nº 0305505, fls. 244-245); e

extratos de conta corrente da Flexboat, nos quais se visualizam os depósitos fracionados efetuados e que foram identificados pela própria Flexboat (doc. SEI nº 0305505, fls. 251-253).

Foram prestados esclarecimentos pela Flexboat à força-tarefa da Operação Lava Jato (doc. SEI nº 0305505, fls. 248-250) confirmando o recebimento dos pagamentos em espécie.

Conforme indicado no Relatório de Averiguação Preliminar nº 54.933, nos dias 30 de abril de 2013 e 2 de maio de 2013, foram realizados 29 depósitos em espécie na conta corrente da Flexboat, sempre em valores inferiores a R$ 10.000,00, provenientes de diversas agências bancárias diferentes.

Depósito

Valor

1

R$ 9.000,00

2

R$ 8.000,00

3

R$ 8.000,00

4

R$ 8.000,00

5

R$ 8.000,00

6

R$ 8.000,00

7

R$ 3.000,00

8

R$ 9.800,00

9

R$ 9.300,00

10

R$ 9.800,00

11

R$ 9.900,00

12

R$ 9.700,00

13

R$ 9.600,00

14

R$ 9.500,00

15

R$ 9.400,00

16

R$ 9.300,00

17

R$ 9.000,00

18

R$ 8.000,00

19

R$ 9.900,00

20

R$ 9.500,00

21

R$ 9.600,00

22

R$ 9.700,00

23

R$ 9.842,00

24

R$ 9.000,00

25

R$ 9.900,00

26

R$ 1.300,00

27

R$ 1.158,00

28

R$ 9.000,00

29

R$ 9.800,00

O fato de ter sido comprovado pelos Recorrentes que as notas fiscais referentes à compra e venda e realizada foram emitidas por duas pessoas jurídicas diferentes não ilide o fato de que não houve comunicação ao COAF em relação à realização dos pagamentos em espécie, mesmo que apenas em relação à parte que lhe cabia do valor total da venda.

A realização de depósitos em espécie, de forma fragmentada, constitui forte indício de lavagem de dinheiro, exigindo comunicação ao COAF pela Flexboat, o que não ocorreu no caso concreto. Vou além e afirmo que tal prática é bastante conhecida entre profissionais de PLD e se presta a tentar escapar de filtros e controles, demonstrando ainda mais a suspeita de tratar-se de operação liquidada com recursos decorrentes de atividade criminosa.

Vale notar que, embora a regra do COAF estabeleça o valor mínimo de R$ 30.000,00 para reporte de operações envolvendo pagamentos em espécie, a escolha por efetuar os depósitos sempre em valores inferiores a R$ 10.000,00 provavelmente visava a contornar a regra disposto no artigo 13, inciso I, da revogada Circular BCB nº 3.461/09, vigente à época dos fatos. [4]

Notamos que não há prova nos autos de que a Flexboat teria conhecimento de que os recursos utilizados teriam origem ilícita, o que, no entanto, não impede que fosse facilmente constatável, a partir da análise do esquema de pagamentos, que se tratava de situação atípica, com alta probabilidade de envolver uma situação de lavagem de capitais.

Apesar do caráter mais subjetivo da redação do artigo 5º, que exige um juízo de valor, em comparação com aquela do artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13 (obrigação objetiva de reportar operações com pagamentos em espécie em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00), considerando a estruturação de pagamento do montante integral da venda por meio de 29 depósitos em espécie, não identificados e estruturados em favor da conta corrente da Flexboat, entendo haver indícios suficientes de que se trata de operação atípica com sérios indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 que deveria ter sido objeto de comunicação tempestiva ao COAF. Desse modo, referendo o entendimento da primeira instância quanto ao descumprimento.

Sobre a boa-fé dos Recorrentes e inexistência de dolo, fraude, conluio ou dano ao erário

O argumento, comum nas defesas apresentadas em processos por descumprimentos às normas de PLD, também não beneficia os Recorrentes. Isso, porque os descumprimentos analisados no presente caso são infrações de mera conduta. A existência de deliberada má-fé, dolo, fraude ou conluio teriam o condão de tornar a conduta mais reprovável, mas sua ausência não implica a necessidade de absolvição em relação às infrações administrativas.

Em relação à ausência de dano ao erário, noto que não deve ser aplicado ao presente caso o mesmo raciocínio da improbidade administrativa, no qual a existência ou não do dano ao erário pode desempenhar um papel central.

DOSIMETRIA

Primeiramente, entendo que, em relação às condutas penalizadas com advertência, as infrações foram devidamente caracterizadas, sendo a pena de advertência a mais branda aplicável e tendo proporcionalidade em relação aos descumprimentos verificados.

Abaixo, analisa-se a proporção das seguintes penalidades, impostas pelo COAF aos Recorrentes:

Para a pessoa jurídica Flexboat Construções Náuticas Ltda. :

não adoção, no âmbito da empresa, de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, de forma a permitir o atendimento ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, com infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/13, no montante de R$187.605,78, correspondente a 1% (um por cento) do valor das 286 operações analisadas entre março de 2013 e junho de 2017, no montante de R$18.760.577,89, em que se verificaram irregularidades; e

não comunicação ao COAF de uma operação no valor total de R$ 178.014,00, com infração ao artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25/13, no montante de R$ 53.404,20, equivalente a 30% da operação não comunicada ao COAF, com base em precedentes de dosimetria nos quais teria ficado evidente a contribuição dos Recorrentes à concretização da operação não comunicada.

Para Jaime José Alves Filho :

não adoção de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, de forma a permitir o atendimento ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, com infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/13, no valor de R$ 93.802,89, correspondente a 0,5% de R$18.760.577,89, montante das 286 operações analisadas entre março de 2013 e junho de 2017 em que se verificaram irregularidades; e

não comunicação ao COAF de uma operação no valor de R$ 178.014,00, com indícios de lavagem de dinheiro, com infração ao artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25/13, no valor de R$ 26.702,10, equivalente a 15% da operação não comunicada ao COAF, com base em precedentes de dosimetria nos quais teria ficado evidente a contribuição dos Recorrentes à concretização da operação não comunicada.

As penalidades pecuniárias seguem o padrão do COAF de impor às pessoas físicas uma multa que corresponda à metade da penalidade imposta à pessoa jurídica. Passa-se a analisar os percentuais aplicados para cada categoria de infração:

Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações

Aqui, considero necessário discutir qual seria a base de cálculo correta para que se defina o valor final da multa.

Aqui, entendo lógico dizer que a falta de controles internos adequados, demonstrada pelos reiterados descumprimentos às normas de PLD, teria impactado a totalidade da operação da Flexboat, e não apenas as operações nas quais houve descumprimento direto. Considerando que os percentuais de 1% e 0,5% sobre o valor das operações acabam somam um valor total de multa baixo, tomando como parâmetro o porte das operações da Flexboat, entendo que a penalidade obedece aos padrões de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito que caracterizam o teste de proporcionalidade.

Caso se optasse por calcular o valor apenas sobre as operações nas quais houve descumprimento efetivo, o interesse público que fundamenta a sanção administrativa provavelmente exigiria a aplicação de percentuais maiores sobre o valor das operações. Trata-se de escolha discricionária do COAF em relação à qual não vejo óbice.

Não comunicação ao COAF de operação com indícios de lavagem de dinheiro

Foram aplicados os percentuais de 30% e 15% sobre o valor das operações não comunicadas ao COAF.

Destaco que as comunicações obrigatórias ao COAF envolvendo pagamentos em espécie são elemento basilar do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro brasileiro, fundado sobre a Lei nº 9.613/98. Desse modo, um descumprimento do dever de reportar impede o COAF de exercer sua função de fiscalização e verificação de transações com chances substanciais de caracterização efetiva de lavagem de dinheiro.

Desse modo, submetendo a aplicação da pena de multa pecuniária imposta pelo COAF ao teste de proporcionalidade, tenho o seguinte entendimento:

Adequação . A aplicação da pena de multa pecuniária é adequada para promover a observância das normas de comunicação obrigatória ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie que se enquadrem nos critérios do artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13;

Necessidade . Dentre os instrumentos disponíveis ao COAF para sanção administrativa da conduta ilícita, a multa pecuniária parece ser a menos restritiva de direitos dos Recorrentes para a promoção do fim pretendido, considerando que, em vista da gravidade da conduta, a pena de advertência seria insuficiente; e

Proporcionalidade em sentido estrito . Apesar de reconhecer-se que os percentuais aplicados pelo COAF para a penalização da conduta de não comunicação de operações com pagamentos em espécie são altos, entendo que a inobservância da regra do artigo 5º pela Flexboat impede a ação fiscalizatória do COAF e, portanto, prejudica toda a estrutura nacional de PLD, o que justifica a imposição de percentuais mais elevados.

Além disso, noto que se trata de descumprimento da norma de reporte de operações atípicas em relação a cenário com alta probabilidade de envolver uma situação de lavagem de capitais, considerando o alto número de depósitos em espécie, a escolha de valores específicos para evitar regras de comunicação obrigatória do BCB e do COAF, e o depósito a partir de diversas agências bancárias diferentes. Como se vê, trata-se de estratégia clássica de lavagem de capitais, sendo injustificável que a Flexboat, na qualidade de entidade atuante no mercado de bens de luxo, pudesse ignorar.

Nesse sentido, não se trata de abstratamente prejudicar a fiscalização do COAF de operações com indícios de lavagem de dinheiro, mas, sim, de contribuir, por meio de sua omissão, para que uma operação com alta probabilidade de envolver lavagem de capitais escapasse à ação fiscalizatória do COAF.

Nesse sentido, voto pela manutenção dos percentuais aplicados na primeira instância à conduta de não comunicação ao COAF de operação com indícios de lavagem de capitais.

Desse modo, considero adequada a manutenção dos percentuais aplicados pelo COAF para sanção às infrações ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/13, e ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25/13.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos apresentados pela Flexboat Construções Náuticas Ltda. e por Jaime José Alves Filho.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Lei nº 9.873

“Art. 2 o - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

(...)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (...)”

[2] Lei nº 9.873

“Art. 1 o (...)

§1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo . 33ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2021. pp. 88-89.

[4] Circular BCB nº 3.461/09

“Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil: I - as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (...)”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 03/08/2022, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/08/2022, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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