CRSFN · 18/05/2022
Recurso — Acórdão nº 31/2022
Recurso nº 10372.100191/2019-52
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
459ª Sessão
Processo 10372.100191/2019-52
Processo na primeira instância BCB 116736
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Icla Consultoria S.A. (sucessora da Icla Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)
Positiva Consult S.A. (sucessora de Positiva Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)
Julia Vassalo Maia da Costa
Luiz Eduardo Franco de Abreu
Paulo José de Lima
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADO :
Fabiano Jantalia Barbosa (OAB/DF 22.232)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OPERAÇÕES OU ATIVIDADES VEDADAS, NÃO AUTORIZADAS OU EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Materialidade não comprovada. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO CRSFN 31/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:
1. dar provimento ao recurso de ICLA CONSULTORIA S.A. (SUCESSORA DA ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.). Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou pelo desprovimento do recurso;
2. dar provimento ao recurso de POSITIVA CONSULT S.A. (SUCESSORA DE POSITIVA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.). Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou pelo desprovimento do recurso;
3. dar provimento ao recurso de JULIA VASSALO MAIA DA COSTA. Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou pelo desprovimento do recurso;
4. dar provimento ao recurso de LUIZ EDUARDO FRANCO DE ABREU. Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou pelo desprovimento do recurso; e
5. dar provimento ao recurso de PAULO JOSÉ DE LIMA. Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou pelo desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Rui Fernando Ramos Alves, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros (art. 19, §3º, RICRSFN), Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Márcia Gomes Lencastre. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 16/05/2022, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100191/2019-52
Processo na primeira instância BCB 116736
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Icla Consultoria S.A. (sucessora da Icla Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)
Positiva Consult S.A. (sucessora de Positiva Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)
Julia Vassalo Maia da Costa
Luiz Eduardo Franco de Abreu
Paulo José de Lima
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
Modalidades de Julgamento: (x)Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) de 16.5.2019 (Decisão 708/2019-COPAT - Doc. SEI 2883044 ), que culminou com a condenação de Icla Consultoria S.A. (sucessora da Icla Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), Positiva Consult S.A. (sucessora de Positiva Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), Julia Vassalo Maia da Costa, Luiz Eduardo Franco de Abreu e Paulo José de Lima, a penalidades de multa.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste Processo estão resumidos no quadro a seguir:
Evento
Data
Página Doc. SEI
Irregularidade: realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo BCB.
2.1.2016 a 30.6.2016
2-12
Proposta de instauração do processo administrativo punitivo
14.12.2017
2-12
Ofícios 24989, 24991, 24992, 24995, 24998/2017-BCB/DESUC
15.12.2017
644-703
Defesa em 1ª instância
19.1.2018
778-804
Parecer 3983/2018 - DECAP/GTRJA
29.10.2018
810-816
Proposta de arquivamento pelo Codep
27 a 29.11.2018
818
Relatório e Voto do Processo Administrativo Sancionador
16.5.2019
872-885
Decisão 708/2019 – COPAT
16.5.2019
886
Recurso ao CRSFN
28.6.2019
907-1143
ORIGEM E FATOS
Em 14.12.2017, por meio do Parecer 6112/2017 - BCB/DESUC, foi proposta a instauração de Processo Administrativo Punitivo contra a Positiva Consult S.A., sucessora da Positiva Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e a Icla Trust Serviços Financeiros S.A., sucessora da Icla Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., ambas integrantes do conglomerado NSG Capital, e respectivos administradores, em decorrência de:
Irregularidade: Realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo BCB
Capitulação: Art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 4.4.1986, com redação dada pela Resolução nº 1.653, de 26.10.1989; art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.1989; e art. 34, incisos I e III da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.
O referido Parecer resumiu assim as ocorrências relacionadas a esta irregularidade:
"No período de 2.1.2016 a 30.6.2016, a Positiva Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Positiva) e a Icla Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., atual Icla Trust Serviços Financeiros S.A., concederam, respectivamente, R$522.730,48 e R$1.349.600,85 em adiantamentos ao Sr. Luiz Eduardo Franco de Abreu, acionista controlador indireto dessas sociedades de acordo com a composição societária do conglomerado NSG Capital da qual a corretora, e a ex-distribuidora, atual empresa não financeira, fazem parte, bem como de seu grupo controlador, denominado Grupo NPF [...]"
[...]
"- Adiantamentos concedidos pela Positiva CTVM S.A."
"No período de 2.1.2016 a 30.6.2016, foram constatados 21 adiantamentos concedidos pela Positiva ao Sr. Luiz Eduardo, perfazendo o montante de R$522.730,48 [...]"
"Além dos extratos bancários das contas-correntes de titularidade da Positiva no Banco Banrisul e no Banco do Brasil referentes ao primeiro semestre de 2016 (doc. 13), foram analisados os recibos de cinco adiantamentos relacionados na amostragem extraída dos 21 lançamentos acima constatados, os quais representavam R$313.730,48 do total de R$522.730,48, ou seja, cerca de 60%:"
[...]
"Os adiantamentos foram comprovados pelos extratos bancários da corretora para as respectivas datas e instituições bancárias nas quais a sociedade possuía conta-corrente, assim como por meio dos recibos emitidos pelo Sr. Luiz Eduardo (doc. 16), sem qualquer justificativa ou documentos que pudessem explicar o motivo de tais concessões de recursos pela Positiva ao seu acionista controlador e diretor estatutário. Nos extratos bancários, os adiantamentos podem ser identificados por meio dos lançamentos “Cheque pago outra agência” ou “Cheque por caixa”."
"Tais lançamentos eram controlados internamente pela Positiva na conta Caixa, rubrica Cosif “1.1.1.10.00-6”, conforme razões contábeis e relatório gerencial apresentado para o primeiro semestre de 2016 (docs. 11 e 17). Conforme esses documentos, conciliados com os extratos bancários no Banco do Brasil, agência nº 3071-6, conta-corrente nº 17234-0, e Banrisul, agência nº 0335, conta-corrente nº 06.113795.0-5, do total de R$522.730,48 adiantados no período, R$310.000,00 foram devolvidos em 23.3.2016 e 17.4.2016, nos valores de R$300.000,00 e R$10.000,00 respectivamente, de forma que R$212.730,48 permaneceram pendentes de pagamento pelo Sr. Luiz Eduardo, em 30.6.2016:"
[...]
"- Adiantamentos concedidos pela Icla Trust DTVM S.A."
"No período de 2.1.2016 a 30.6.2016, foram constatados 49 adiantamentos concedidos pela Icla Trust ao Sr. Luiz Eduardo, perfazendo o montante de R$1.349.600,85, cujos lançamentos contábeis foram escriturados por meio dos seguintes históricos de registro nas demonstrações financeiras da empresa:"
[...]
"Além dos extratos bancários das contas-correntes de titularidade da ex-distribuidora no Banco Banrisul e no Banco do Brasil referentes ao primeiro semestre de 2016 (doc. 14), foram analisados os recibos de dez adiantamentos relacionados na amostragem extraída dos 49 lançamentos acima constatados no Razão contábil da sociedade, os quais representavam R$1.031.513,32 do total de R$1.349.600,85, ou seja, cerca de 76%:"
[...]
"Os adiantamentos foram comprovados pelos extratos bancários da ex-distribuidora para as respectivas datas e instituições bancárias nas quais a sociedade possuía conta-corrente, assim como por meio dos recibos emitidos pelo Sr. Luiz Eduardo (doc. 15), sem qualquer justificativa ou documentos que pudessem explicar o motivo de tais concessões de recursos pela Icla Trust DTVM S.A. ao seu acionista controlador e diretor estatutário. Nos extratos bancários, os adiantamentos podem ser identificados por meio dos lançamentos “Cheque pago outra agência” ou “Cheque por caixa”.
"Tais lançamentos eram controlados internamente pela instituição na conta Caixa, rubrica Cosif “1.1.1.10.00-6”, conforme razões contábeis e relatório gerencial apresentado para o primeiro semestre de 2016 (docs 12 e 18). Consoante esses documentos, conciliados com os extratos bancários no Banco do Brasil, agência nº 3071-6, conta-corrente nº 14069-4; Banrisul, agência nº 0335, conta-corrente nº 06.113794.0-8; e Bradesco, agência nº 02373, conta-corrente nº 2086-9, do total de R$1.349.600,85 adiantados pela instituição ao longo do primeiro semestre de 2016, R$894.791,31 foram devolvidos nesse período, de forma que R$454.809,54 permaneceram pendentes de pagamento pelo Sr. Luiz Eduardo, em 30.6.2016:"
[...]
"Diante do exposto, restaram comprovados que os adiantamentos realizados pela Positiva e pela Icla Trust DTVM S.A., atual Icla Trust Serviços Financeiros S.A., entre 2.1.2016 e 30.6.2016, ao Sr. Luiz Eduardo Franco de Abreu, diretor estatutário de ambas as instituições e acionista controlador do conglomerado NSG Capital, ainda que de forma indireta, por meio da participação em fundos de investimento e na empresa NPF Participações S.A. na holding FINPAR Participações – detentora, no período, de 100% do capital da corretora e da ex-distribuidora, infringiram a legislação em vigor, por se tratarem de operações vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida por este Banco Central, observados os objetos sociais de ambas as sociedades'."
O Comitê de Instauração de Processos Administrativos (Copan) decidiu pela aprovação da proposta de instauração do processo administrativo punitivo formulada no Parecer 6112/2017 - DESUC/GTBHO, seguindo-se as intimações dos acusados para apresentação de defesa.
DEFESA
Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e argumentaram, em resumo extraído do Parecer 3983/2018 - DECAP/GTRJA, o seguinte:
- os supostos adiantamentos indicados na intimação são, de fato, parte de um mecanismo de conta corrente a fim de possibilitar o ingresso de recursos na Finpar Participações (Finpar), na Icla DTVM e na Positiva CTVM e posterior retorno quando tais recursos não fossem mais necessários;
– tal mecanismo envolveu as seguintes operações, no período de 1.1.2016 a 30.6.2016: a NPF, holding do grupo, aportou junto às empresas do conglomerado (Finpar, Icla DTVM e Positiva CTVM) um total de R$2.642.700,00 e as empresas Icla DTVM e Positiva CTVM receberam um total de R$1.204.791,31 diretamente do Sr. Luiz Eduardo Franco de Abreu, perfazendo um total de aportes de R$3.847.491,31. Desse total, R$1.245.809,54 foram devolvidos à NPF e R$1.872.331,31 retornaram ao Sr. Luiz Eduardo Franco de Abreu, ressaltando que o valor de R$667.540,02 foi direcionadodiretamente ao Sr. Luiz Eduardo Franco de Abreu já que este era credor da NPF em operações semelhantes e esta era credora da Finpar;
– nesse sentido, os pagamentos efetuados pela Icla DTVM e Positiva CTVM ao Sr. Luiz Eduardo Franco de Abreu devem ser considerados neste contexto, que leva à conclusão de que não houve a retirada irregular de recursos, mas operações efetuadas por uma parte relacionada financiando com recursos próprios o desenvolvimento das instituições com o comprometimento de seu patrimônio pessoal;
– mecanismo semelhante foi utilizado em períodos anteriores devidamente auditados pelo Banco Central e pelos auditores independentes da sociedade, sem que fossem levantadas objeções formais à sua utilização;no entendimento das sociedades, a operação não representava risco à saúde financeira das instituições, considerando os valores envolvidos e o fato de que as devoluções ocorreram, em sua maioria, em curto prazo;
– em outras palavras, as sociedades e seus administradores agiram com absoluta boa-fé, na firme convicção de que Icla DTVM e Positiva CTVM eram beneficiadas pelo mecanismo implementado e de que este estava em consonância com os preceitos regulamentares; por fim, o fato de ser o mecanismo essencialmente uma forma rápida e eficiente de aportar recursos nas citadas sociedades, conduziu os defendentes à conclusão de que seu emprego era benéfico à Positiva CTVM e à Icla DTVM, visto que não precisariam recorrer a formas mais complexas e demoradas de funding;
– devem ser consideradas as seguintes circunstâncias relevantes: colaboração dos defendentes que agiram com transparência implementando as correções solicitadas por esta Autarquia; histórico dos defendentes de cumprimento das normas e sem qualquer conduta desabonadora; ausência de vantagens ou prejuízos aos participantes das operações; adoção de procedimentos com vistas ao encerramento daquelas operações antes das determinações nesse sentido exaradas pelo Banco Central do Brasil por meio do Ofício n.º 23.060/2016-BCB/DESUC, de 9.12.2016 e ausência de dolo, visto que os defendentes realizaram as operações em análise na mais absoluta boa-fé;
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 16.5.2019, o BCB analisou os argumentos trazidos pela defesa e pontuou em síntese que:
O argumento de que os administradores agiram sem dolo não serve para descaracterizar a irregularidade, uma vez que a conduta imputada, em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva, exigível no exercício de atividade autorizada pela administração pública;
O processo de supervisão é continuado e a circunstância de não terem sido as operações objeto do presente processo sancionador contestadas em procedimentos de auditoria ou de fiscalização realizados em determinado momento não estabelece salvaguarda que impeça eventuais responsabilizações, quando da ciência, por parte da autoridade, da prática de atos ilícitos;
No mesmo sentido, registre-se que eventuais medidas saneadoras adotadas pelos entes fiscalizados não têm o condão de eximir a responsabilidade por irregularidades eventualmente cometidas ou de impedir a instauração de processo administrativo sancionador posterior;
A documentação analisada demonstra cabalmente a realização de pagamentos feitos pela Positiva e pela Icla DTVM ao Sr. Luiz Abreu, que são inclusive admitidos pela defesa. A justificativa da defesa para esses pagamentos é de que as sociedades Finpar, Positiva e Icla receberam aportes da NPF e do Sr. Luiz Eduardo, e que os pagamentos apontados correspondem a valores que eram periodicamente devolvidos à NPF e ao Sr. Luiz Eduardo quando a sua retenção pelas sociedades já não se justificava. Tratar-se-ia, segundo os defendentes, de pagamentos feitos à conta e ordem da Finpar ao Sr. Luiz Eduardo, o que por lapso não teria ocorrido do ponto de vista formal. Afirmam ainda que “tem-se de maneira muito clara que o Sr. Luiz Eduardo e a Finpar eram, em conjunto, credores da ICLA e da Positiva";
Tais afirmações não se sustentam. Na verdade, a contabilidade da Positiva indica que esta era credora da Finpar, conforme exposto no item 11. Assim, se os pagamentos em questão tivessem sido feitos “à conta e ordem da Finpar”, o seu impacto nos lançamentos contábeis da Positiva deveria corresponder a um incremento do saldo da conta 1.8.8.85, que registra os valores a receber da Finpar. Ao contrário, porém, o fluxo financeiro dos recursos revela procedimento bem distinto. Tome-se como exemplo o pagamento de R$ 42.000,00 ocorrido no dia 9.3.2016 (recibo no doc. 16, pág. 2). O extrato bancário do Banrisul registra nesta data o recebimento, pela Positiva, de uma TED no valor de R$ 42.000,00 (doc. 13, pág 3), que os registros contábeis (doc. 11, págs. 11 e 63) indicam ser proveniente da Finpar [...];
Ao final do conjunto de operações, houve uma redução do saldo da conta ativa 1.8.8.85 (Valores a receber de sociedades ligadas – Finpar Participações) – o que refuta o argumento de que o pagamento ao Sr. Luiz Abreu tenha sido feito “à conta e ordem da Finpar” –, e um incremento na conta 1.1.1.10 (Caixa) que se mostra indevido, vez que não houve qualquer aumento de numerário em moeda nacional em poder da instituição. Lançamentos semelhantes ocorreram para outros pagamentos feitos pela Positiva ao Sr. Luiz Abreu;
No tocante à Icla, os registros contábeis indicam que a Distribuidora era devedora da Finpar, de modo que caso os pagamentos realizados ao Sr. Luiz Abreu tivessem sido feitos “à conta e ordem da Finpar”, deveriam ter tido como efeito uma redução do saldo devedor da Icla DTVM registrado na conta 4.9.9.85. Contudo, mais uma vez, verifica-se que os procedimentos adotados foram bem distintos. Tome-se como exemplo o pagamento de R$ 100.000,00 realizado no dia 28.1.2016 (recibo no doc. 15, pág. 4);
O extrato bancário do Banco do Brasil (doc. 14, pág. 16) registra nesta data o recebimento, pela Icla, de uma transferência on-line no valor de R$ 127.000,00, que tem por origem a Finpar Participações, conforme histórico no próprio extrato e registros contábeis [...], cabendo assinalar que o saldo na referida conta bancária encerrou o dia anterior negativo em R$ 238,95. Na mesma data a Icla emitiu cheque em favor do Sr. Luiz Abreu no valor de R$ 100.000,00.
Ao final do conjunto de operações, houve um incremento do saldo da conta passiva 4.9.9.85 (Valores a pagar a sociedades ligadas – Finpar Participações) – o que refuta o argumento de que o pagamento ao Sr. Luiz Abreu tenha sido feito “à conta e ordem da Finpar” –, e um incremento na conta 1.1.1.10 (Caixa) que se mostra indevido, vez que não houve qualquer aumento de numerário em moeda nacional em poder da instituição. Lançamentos semelhantes ocorreram para outros pagamentos feitos pela Icla DTVM ao Sr. Luiz Abreu;
Ainda que o Sr. Luiz Abreu fosse credor da Finpar, e que esta fosse controladora da Positiva e da Icla DTVM, as instituições não poderiam ter sido utilizadas para a realização dos pagamentos em apreço, dada a independência patrimonial entre as entidades, mormente quando esses pagamentos tiveram como efeito a redução de valores a receber pela Positiva e o aumento dos valores a pagar pela Icla DTVM, relativamente à Finpar;
Adicionalmente, fica evidenciado, tanto pelo conjunto probatório como pelo próprio conteúdo da defesa, que o fluxo de pagamentos e recebimentos entre as instituições e o Sr. Luiz Abreu era retratado nos lançamentos realizados na rubrica 1.1.1.10 (Caixa) da Positiva e da Icla DTVM, ainda que de forma indevida. O saldo dessa rubrica permanece devedor em todo o período analisado (janeiro a junho de 2016) no caso da Positiva e a partir de 7.1.2016 no caso da Icla DTVM, o que confirma que as retiradas feitas a título de “suprimento de caixa” pelo Sr. Luiz Abreu superaram as devoluções. Registre-se que no início do período a rubrica tinha saldo zero nas duas instituições (“saldo anterior” informado nos respectivos livros razão – docs. 11 e 12). Conclui-se daí que os alegados “aportes” feitos pelo Sr. Luiz Abreu à Positiva e à Icla DTVM, correspondendo aos lançamentos a crédito na referida rubrica, eram na verdade devoluções dos valores anteriormente recebidos por ele. Portanto, conforme exposto, comprova-se a realização de adiantamentos, pela Positiva CTVM e Icla DTVM ao Sr. Luiz Eduardo Franco de Abreu, no período de 2.1.2016 a 30.6.2016;
A conduta é irregular por infringir tanto o art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, quanto o disposto nos Regulamentos Anexos às Resoluções nº 1.120, de 1986, aplicável às sociedades corretoras, e nº 1.655, de 1989, aplicável às sociedades distribuidoras. Com efeito, observados os objetos sociais da Positiva CTVM e da Icla DTVM, assim como o disposto nos arts. 2º e 12 dos mencionados Regulamentos, verifica-se que é vedado às sociedades corretoras e distribuidoras a realização de operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos. Já o art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, na redação vigente à época dos fatos, vedava às instituições financeiras a concessão de empréstimos ou adiantamentos a diretores e membros de conselhos (inciso I), bem como a pessoas com participação superior a 10% em seu capital (inciso III). Na redação atual do referido artigo, introduzida pela Lei nº 13.506, de 2017, excetuam-se da vedação as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado (§4º), o que certamente não se verifica no presente caso, dado que os adiantamentos realizados pela Positiva CTVM e Icla DTVM não comportavam qualquer tipo de remuneração às instituições. De todo modo, a incidência do art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, deve ser afastada, com fundamento nos princípios da consunção e da especialidade, prevalecendo, na tipificação, o disposto no art. 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 1986, e no art. 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655 de 1989, no tocante às operações realizadas com a Positiva CTVM e com a Icla DTVM respectivamente. Trata-se, portanto, de operações vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida por este Banco Central do Brasil, caracterizando-se assim a irregularidade imputada.
Dado o exposto, a Autarquia responsabilizou: Julia Vassalo Maia da Costa, que atuava como diretora-presidente da Diretoria da Positiva CTVM até 25.5.2016 e da Icla DTVM até 1.3.2016; Luiz Eduardo Franco de Abreu, que exercia o cargo de presidente do Conselho de Administração da Positiva CTVM até 28.8.2015, passando a exercer o cargo de Diretor-Presidente da Corretora a partir de 25.5.2016. Foi também diretor-presidente da Diretoria da Icla DTVM até 28.8.2015, retornando a este cargo em 1.3.2016, até o encerramento das atividades da Distribuidora em 9.11.2017; e Paulo José de Lima, que exerceu o cargo de diretor administrativo e estatutário durante todo o período das irregularidades, em ambas instituições, tendo sido designado, também em ambas sociedades, desde 8.10.2014, diretor responsável pela área contábil.
Também foram responsabilizadas as sociedades Positiva DTVM e Icla DTVM, registrando que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou contratuais, de forma que os atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.
Por fim, após avaliar a pena resultante em cada cenário normativo, selecionando-se aquele mais favorável aos indiciados, conclui-se que as penas calculadas com base na legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 4.595, de 1964) são mais benéficas a todos os acusados. Assim, decidiu-se pelas seguintes penalidades, com base no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964:
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à Positiva Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à Icla Consultoria S.A., sucessora da Icla Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.;
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao Luiz Eduardo Franco de Abreu;
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), individualmente, à Sra. Julia Vassalo Maia da Costa e ao Sr. Paulo José de Lima.
RECURSO AO CRSFN
Em recurso datado em 28.6.2019, os Recorrentes apresentaram conjuntamente os seguintes argumentos a seguir sintetizados:
O caso demanda avaliação conjuntural considerando a dinâmica do Grupo NPF e o contexto em que os fatos ocorreram. O próprio BCB, por meio do CODEP, opinou pelo arquivamento deste processo administrativo sancionador por não considerar caracterizada a irregularidade; De fato, houve, por parte da Positiva CTVM e da Icla DTVM uma impropriedade no registro contábil das movimentações referentes às devoluções de valores que haviam sido previamente aportados na Positiva CTVM e na Icla DTVM, pelo Recorrente Luiz Abreu, isoladamente ou indiretamente (por meio da NPF e/ou da Finpar). Contudo, referida impropriedade nos lançamentos contábeis não configura nem, muito menos, se confunde com a suposta irregularidade tratada no presente processo administrativo sancionador, cujo objeto é a averiguação da ocorrência ou não de operação vedada (adiantamento a controlador);
É que, a teor da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano calendário 2016 anexada ao Parecer Contábil, o Recorrente Luiz Abreu possuía, em 31/12/2015, um saldo superior a R$ 4.000 mil a receber da sua controlada NPF. Referida sociedade, por sua vez, tinha registrado em sua contabilidade (vide Balancete Mensal de Verificação integrante do Livro Diário Contábil anexo ao Parecer Contábil), também em 31/12/2015, um saldo a pagar ao Recorrente Luiz Abreu no valor de R$ 4.029 mil;
A NPF, por sua vez, em 31/12/2015, tinha um saldo a receber da Finpar de R$ 1.949 mil, ao passo em que esta sociedade possuía um saldo a pagar àquela no mesmo valor (vide Balancetes Mensais de Verificação das Sociedades integrantes do Livro Diário Contábil anexos ao Parecer Contábil); Já a Finpar tinha um saldo a receber da Icla DTVM de R$ 2.433 mil, ao passo em que esta sociedade tinha um saldo a pagar à aquela no mesmo valor (vide Balancetes Mensais de Verificação das Sociedades integrantes do Livro Diário Contábil anexos ao Parecer Contábil);
A existência dos saldos a pagar e a receber deixam evidente que, se os registros contábeis das sociedades do Grupo NPF tivessem sido realizados adequadamente, isto é, se cada sociedade tivesse registrado efetivamente as respectivas transferências de recursos, o Recorrente Luiz Abreu receberia da NPF, nas mesmas datas, os mesmos valores que este recebeu da Positiva CTVM e da Icla DTVM;
A realidade econômica subjacente demonstra que o saldo a receber do Recorrente Luiz Abreu era mais do que suficiente para justificar o recebimento da NPF, nas mesmas datas, dos mesmos valores que este recebeu da Positiva CTVM e da Icla DTVM, pelo que não se há falar em adiantamento a controlador; O Parecer Contábil, para fins de realizar a demonstração apropriada dos eventos, simulou a readequação da contabilidade das sociedades do Grupo NPF, demonstrando, mês a mês, que o Recorrente, em todo o período investigado (02/01/2016 a 30/06/2016), sempre teve saldo a receber da NPF que, por sua vez, sempre teve saldo a receber da Finpar;
os saldos tinham por origem aportes realizados pelo Recorrente Luiz Abreu (direta ou indiretamente) em momento de condições macroeconômicas desfavoráveis. Tal forma de disponibilização de recursos para as sociedades controladas se equipara mutatis mutandis às exigências prudenciais visando recomposição de níveis de liquidez tratadas na Resolução CMN 4.019/2011. Ou seja, o controlador final, em momento de reconhecida crise de mercado, sponte propria , adotou postura prudencial preventiva visando a salvaguarda das instituições financeiras;
os Recorrentes Júlia Costa, Paulo Lima e Luiz Abreu foram responsabilizados simplesmente pelo fato de que exerceram a função de diretores da Positiva CTVM e/ou Icla DTVM no período apontado, não tendo a Decisão 708/2019 – COPAT demonstrado qualquer elemento subjetivo tampouco a conduta (ação ou omissão específica) eventualmente praticada; o simples fato de os Recorrentes terem exercido a gestão, no período da suposta irregularidade, não é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade. Isso porque não há demonstração de qualquer nexo de causalidade e/ou liame subjetivo entre a atuação dos Recorrentes e a irregularidade apontada.
Por fim, foi pontuado no Recurso que, caso se entenda pela aplicação de penalidade, seja reformada a Decisão 708/2019 – COPAT com a aplicação da pena de advertência, ou ainda, caso se entenda pela manutenção da referida decisão, sejam reduzidas as multas considerando-se: (i) o histórico dos Recorrentes no mercado financeiro; (ii) a ausência de elemento subjetivo dos Recorrentes quanto à prática da irregularidade apontada; (iii) a primariedade dos Recorrentes; (iv) a colaboração e a transparência doa Recorrentes para com o Banco Central do Brasil; (v) o cancelamento das autorizações para funcionar da Positiva CTVM e da Icla DTVM em razão da alteração do objeto social; e (vi) a desproporcionalidade da multa aplicada, seja em relação à Positiva CTVM em comparação com a Icla DTVM, seja em relação aos Recorrentes Luiz Abreu, Júlia Costa e Paulo Lima, entre si.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 24.7.2019, o presente Recurso foi remetido ao CRSFN e a mim distribuído, após ser sorteado como Relator na 427ª Sessão de Julgamento, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29.2.2016.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/06/2021, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 12219353 e o código CRC 1DD800B5 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100191/2019-52
Processo na primeira instância BCB 116736
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Icla Consultoria S.A. (sucessora da Icla Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)
Positiva Consult S.A. (sucessora de Positiva Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)
Julia Vassalo Maia da Costa
Luiz Eduardo Franco de Abreu
Paulo José de Lima
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil. Provimento dos Recursos.
Voto do relator
Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão BCB, que culminou com a condenação dos recorrentes Icla Consultoria, Positiva Consult S.A., Julia Vassalo, Luiz Eduardo e Paulo José, a penalidades de multa em razão da realização de operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo BCB.
Questões Preliminares
Inicialmente, sobre a tempestividade do recurso conjunto, temos que a Decisão 708/2019-COPAT foi publicada no Diário Eletrônico do BCB em 29.5.2019. Conforme dispõe o inciso IV, §1º do art. 24 da Lei nº 13.506/2017, a contagem do prazo tem início no sexto dia subsequente à tal publicação. Assim, considerando tal critério, o prazo final para a apresentação do recurso seria no dia 3.7.2019.
Conforme constante no Recurso, o recorrente Luiz Eduardo solicitou vista dos autos em 31.5.2019, obtendo, por meio de seu procurador, cópia do presente processo e da Decisão 708/2019 – COPAT em 3.6.2019. Dessa forma, considerando a contagem dos trinta dias após a ciência do acusado ou procurador, o prazo final também se daria no dia 3.7.2019.
Há ainda os ARs referentes às citações enviadas à Júlia Vassalo, Positiva e Icla, com datas entre 10 e 11.6.2019, e duas telas de acompanhamento de código de rastreamento dos Correios que, segundo o índice do processo, referem-se aos recorrentes Luiz Eduardo e Paulo José, com datas de recebimento em 11 e 12 de junho, respectivamente.
Nos autos, não há a identificação de quando exatamente o recurso foi protocolado no BCB. É possível identificar apenas a data em que o mesmo foi inserido ao processo, dia 4.7.2019. Já o Recurso contem data do dia 28.6.2019. Tendo em vista tais informações, de forma conservadora, considerarei a data de entrega o dia 28.6.20.19 presente no recurso sendo, portanto, tempestivo.
Ademais, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na lista de documentos elencados no item II do Relatório, "CRONOLOGIA PROCESSUAL".
A defesa entende que a acusação não deve prosperar, vez que pagamentos efetuados pela ICLA e Positiva a título de devolução de valores aportados anteriormente pelo sócio controlador e pela FINPAR não se enquadram em nenhuma dessas categorias de adiantamentos.
Embora essa questão se confunda com o próprio mérito do caso, trago essa questão também como preliminar pelo fato de os recorrentes apresentarem um dos itens suspostamente infringidos, que se enquadraria apenas a "clientes" de corretoras ou distribuidoras, conforme transcrito a seguir:
Resolução nº 1653/1989:
"Art. 12 - É vedado à sociedade distribuidora: I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;
Resolução nº 1655/1989:
Art. 12. É vedado à sociedade corretora: I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;
A própria decisão recorrida enfrentou de certa forma essa questão, no item 28 do Voto do Relator:
28. A conduta é irregular por infringir tanto o art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, quanto o disposto nos Regulamentos Anexos às Resoluções nº 1.120, de 1986, aplicável às sociedades corretoras, e nº 1.655, de 1989, aplicável às sociedades distribuidoras. Com efeito, observados os objetos sociais da Positiva CTVM e da Icla DTVM, assim como o disposto nos arts. 2º e 12 dos mencionados Regulamentos, verifica-se que é vedado às sociedades corretoras e distribuidoras a realização de operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos. Já o art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, na redação vigente à época dos fatos, vedava às instituições financeiras a concessão de empréstimos ou adiantamentos a diretores e membros de conselhos (inciso I), bem como a pessoas com participação superior a 10% em seu capital (inciso III). Na redação atual do referido artigo, introduzida pela Lei nº 13.506, de 2017, excetuam-se da vedação as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado (§4º), o que certamente não se verifica no presente caso, dado que os adiantamentos realizados pela Positiva CTVM e Icla DTVM não comportavam qualquer tipo de remuneração às instituições. De todo modo, a incidência do art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, deve ser afastada, com fundamento nos princípios da consunção e da especialidade, prevalecendo, na tipificação, o disposto no art. 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 1986, e no art. 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655 de 1989, no tocante às operações realizadas com a Positiva CTVM e com a Icla DTVM respectivamente. Trata-se, portanto, de operações vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida por este Banco Central do Brasil, caracterizando-se assim a irregularidade imputada.
Embora a decisão recorrida tenha apontado também que a conduta infringiu o art. 34 da Lei nº 4.595/1964, vigente à época dos fatos, decidiu, pelo princípio da especialidade, manter apenas as Resoluções CMN como capitulação.
Acredito que o art. 34 da citada lei tenha uma vedação muito mais explícita a adiantamentos ou empréstimos, apesar de ser possível também chegar a mesma conclusão pela leitura conjunta dos arts. 2º e 12 das Resoluções CMN nº 1.120/1986 e 1.655/1989. De toda forma, não veria problemas em incluir a Lei nº 4.595/1964 como parte da capitulação também, como fez a área técnica do BCB, vez que é mais um dispositivo supostamente infringido pelos recorrentes, e ressaltando que os acusados respondem pelos fatos e não pela capitulação em si. O art. 34 dispõe que:
Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
II – Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
Ainda como preliminar, analiso o pedido das partes, tendo em vista entenderem que a diligência aprovada pelo Colegiado deste CRSFN em sua 451ª Sessão de Julgamento não teria sido cumprida pelo BCB. Resgatando, resumidamente, os fatos, na 450ª Sessão de Julgamento o Colegiado deste Conselho aprovou conversão do processo em diligência para que o BCB respondesse a questões postualdas pela defesa, qual seja, "para que a Autarquia junte aos autos, os votos e as manifestações técnicas/jurídicas que consubstanciaram os fundamentos de fato e de direito, que levaram o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores (Codep) a propor o arquivamento do presente processo administrativo".
O BCB, em sua resposta, concluiu como prejudicado o atendimento ao pedido apresentado pelos recorrentes, por inexistência do objeto requerido. Argumenta o BCB que o Codep, com natureza meramente opinativa e não vinculativa, não emitia qualquer documento contendo manifestação técnica que consubstanciasse suas manifestações.
Inconformados com a decisão, os recorrentes incluíram petição nos autos direcionada à Presidente deste CRSFN, solicitanto que ela determinasse o retorno dos autos ao BCB para que, principalmente, a Autarquia proceda à "(...) lavratura de termo ou documento no qual reste consignada, de forma explícita, clara e congruente, a motivação do ato administrativo do Codep constante de fl. 818 do PE original, com a indicação dos fundamentos de fato e de direito que levaram referido comitê a propor o arquivamento do presente processo administrativo (...)".
A Presidente do CRSFN determinou o retorno do processo a mim, como Conselheiro Relator, para ciência do resultado da diligência e posterior inclusão na pauta de sessão de julgamento. Posteriormente a esse Despacho da Presidente, os recorrentes pediram a reconsideração da decisão anteiror da Presidente, reforçando que ela determinasse o retorno dos autos ao BCB.
Em relação ao primeiro pedido e ao pedido de reconsideração elaborado pelos recorrentes à Presidente deste CRSFN, entendo acertada a decisão por ela tomada remetendo os autos a esse Conselheiro Relator. Digo isso pois o pedido de diligência foi uma decisão Colegiada deste Conselho, cabendo ao próprio Colegiado, por consequência lógica, analisar pedidos da defesa que contenham solicitação de retorno dos autos à primeira instância.
Sobre a diligência em si, o BCB deixou clara as funções do Codep, e que não haveria um documento contendo manifestação técnica que consubstanciasse suas manifestações. Basicamente, expressou por meio de um despacho proposta de arquivamento do processo, por não verificar evidências de materialidade da irregularidade apontada pela área técnica do BCB.
Em função dessa manfestação do BCB, os recorrentes apresentaram a já mencionada nova petição soicitando que o processo retornasse novamentge à Autarquia para que esse documento com motivações expressas fosse então elaborado. Não vejo razões para uma nova conversão em diligência desse julgamento, e explico os motivos.
Ainda que eu entendesse que o Codep, mesmo figurando como comitê opinativo e não vinculante, tivesse a obrigação de consignar fundamentações de suas decisões esse seria para mim, analisando o caso concreto, um vícil que foi de certa forma sanado pela própria administração.
Digo isso por considerar que não houve prejuízo aos Acusados, seja porque a Decisão definitiva do BCB trouxe esse fato (proposta de arquivamente pelo Codep) em seu Relatório, a considerando; seja porque não foram subtraídas das partes qualquer oportunidade de alegar e provar o direito que afirmam ter, inexistindo qualquer cerceamento ao contraditório e a ampla defesa, ressaltando que os acusados respondem pelos fatos, e isso está mais do que claro que não houve nenhum prejuízo. E, por fim, o Copat, a instância decisória do BCB para casos como esse, apresentou de forma fundamentada as suas razões para manter a mesma posição da área técnica do BCB, que entendeu caracterizada a materialidade da irregularidade.
Mérito
Passo agora ao mérito, analisando a irregularidade: realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo BCB. Capitulação: Art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 4.4.1986, com redação dada pela Resolução nº 1.653, de 26.10.1989; art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.1989; e art. 34, incisos I e III da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.
O processo administrativo foi instaurado pelo BCB em razão da identificação de supostas operações de adiantamentos pelas empresas Positiva e Icla ao seu controlador, Luiz Eduardo. Inicialmente, é interessante apresentar o quadro societário para ilustrar as relações e movimentações que resultaram na acusação de realização dessas operações, ocorridas em 2016:
A acusação aponta que, entre 2.1.2016 a 30.6.2016, a Positiva e a Icla, concederam, respectivamente, R$ 522.730,48 e R$ 1.349.600,85 em adiantamentos ao Luiz Eduardo, acionista controlador indireto dessas sociedades de acordo com a composição societária do conglomerado NSG Capital da qual as respectivas companhias fazem parte, bem como de seu grupo controlador denominado Grupo NPF.
Tais adiantamentos, segundo a acusação, teriam sido verificados por meio de extratos bancários e recibos emitidos por Luiz Eduardo sem qualquer justificativa ou documentos que pudessem explicar o motivo de tais concessões de recursos pela Positiva ao seu acionista controlador e diretor estatutário.
A defesa alega que não houve a prática de operação vedada (adiantamento a controlador), sustentando que teria ocorrido, na verdade, uma devolução de valores que haviam sido previamente aportados na Positiva e na Icla pelo recorrente Luiz Eduardo, isoladamente ou indiretamente, e complementa que houve, de fato, registros contábeis impróprios dessas supostas devoluções.
Com o objetivo de comprovar que tais operações se referem às devoluções de valores previamente aportados, foi anexado ao recurso, entre outros, um Parecer de Auditoria Externa contratado pelos recorrentes (pgs. 933-980), a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano calendário de 2016 do recorrente Luiz Eduardo (pgs 981-993) e registros contábeis das empresas (pgs. 995-1140).
Analisando os autos fica claro, e isso a própria defesa concorda, que houve diversos registros contábeis realizados de forma equivocada. Entre as folhas 497 e 511 dos autos estão listados os recibos emitidos pelo controlador indireto, e esses contêm sempre a seguinte justificativa para o pagamento: "Suprimento de caixa", e não a indicação, por exemplo, que seriam recebimentos por conta e ordem.
Posteriormente, em 29.6.2021, os recorrentes anexaram mais um parecer contábil, em que apresentam diveros quadros em que se pode verificar a diferença entre o que deveria ser o saldo correto e o que foi registrado, sempre ignorando que teria ocorrido um "pagamento" parcial das dívidas. Há diferenças relevantes, como as movimentações apresentadas na Finpar Participações entre janeiro e junho de 2016, com diferenças de quase dois milhões de reais entre o saldo original a receber e o saldo que deveria ter sido registrado de fato.
Sem grandes dificuldades, posso afirmar que havia sinais relevantes de ausência de controles internos nas empresas. O movimento da conta corrente das empresas com o seu controlador indireto não afetava as dívidas existentes. E esse considero um ponto grave. A afirmação apresentada em determinado momento pela defesa de que "os erros não prejudicaram e nem beneficiaram ninguém" não está correta. Pois na ausência de controles internos na empresas, o controlador indireto poderia, em tese, receber novamente os recursos quando as eventuais dívidas entre as empresas fossem quitadas.
Questão crucial para mim neste processo é avaliar se a axistência de conta-corrente e a falta da correta contabilização poderia ser considerada apenas um problema contábil ou também como elemento suficiente para caracterizar operações de adiantamentos pelas empresas Positiva e Icla ao seu controlador indireto?
Pesa contra os recorrentes o fato de esses erros contábeis, conforme já comnetado, favorecer o controlador, que poderia receber valores muito acima daqueles supostamente emprestados inicialmente, já que a baixa na dívida não foi de fato reconhecida; além disso, os valores movimentados pela conta-corrente do controlador indireto eram substanciais, considerando o tamanho das instituições, o que pode ser observado pelos saldos contábeis. E se os administradores de fato fossem diligentes dificilmente saídas de caixa substanciais como as verificadas não seriam identificadas por eles, até pela necessidade de gerenciamento de caixa das instituições.
Entretanto, não posso ignorar outros elmentos que enfraquecem a tese acusatória, ou colocam dúvidas razoáveis sobre a irregularidade apontada: a primeira delas é a própria conclusão do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores (Codep) que considera não carcaterizada a "realização de operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida por este Banco Central", propondo o arquivamento do presente processo administrativo.
Ainda que a decisão definitiva do BCB tenha sido pela condenação dos recorrentes, entendo como importante ponto de dúvida a posição do Codep, vez que a esse comitê competia "manifestar-se sobre as propostas de decisão condenatórias e absolutórias de Processos Administrativos Sancionadores (PAS), com o objetivo de uniformizar o tratamento e conferir maior grau de qualidade".
Além disso, embora esteja claro que erros contábeis relvantes foram cometidos, com potencial benefício ao controlador indireto, não vejo elementos nos autos que demonstrem que de fato os valores não baixados da contabilidade serviram para beneficiar o controlador e que ao mesmo tempo seriam evidências que adiantamentos teriam sido realizados.
Entendo que haveria outros indícios de irregularidades passíveis de acusação, envolvendo normas contábeis e dever de diligência dos administradores, mas não é disso que se trata o presente processo. Precisamos focar na questão de eventuais operações de adiantamentos pelas empresas Positiva e Icla ao seu controlador, Luiz Eduardo.
E, quanto a isso, não estou convencido que exista nos autos elementos suficientes para concluirmos dessa forma.
Conclusão
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos voluntários, propondo o arquivamento do presente processo em relação a todos os recorrentes.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/04/2022, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 12219371 e o código CRC F6DD76E5 .
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