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CRSFN · 15/08/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 78/2022

Recurso Voluntário nº 18600.053837/2020-18

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Não ocorrência de prescrição ordinária. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da MP nº 2.224/2001, c/c os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.854/2010, e 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

462ª Sessão

Processo 18600.053837/2020-18

Processo na primeira instância BCB 180631

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Wilmar Ruben Abadie

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADA :

Taynara Firmo Ramos Melo (OAB/SC 55.449)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Não ocorrência de prescrição ordinária. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da MP nº 2.224/2001, c/c os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.854/2010, e 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 78/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso e:

1. preliminarmente, por maioria, afastar a ocorrência de prescrição ordinária, nos termos do voto do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz (Relator), Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade; e

2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de WILMAR RUBEN ABADIE, mantendo a pena de multa no valor de R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3° RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19 RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19 RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 12 de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 10/08/2022, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.053837/2020-18

Processo na primeira instância BCB 180631

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Wilmar Ruben Abadie

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Acusação formulada

1. Cuida-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por WILMAR RUBEN ABADIE, (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2015, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, em suas redações originais.

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 09 de setembro de 2020, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2015, que deveria ter sido apresentada em 05.04.2016 e somente foi entregue em 09.01.2017, portanto, com 279 dias de atraso.

II. Argumentos trazidos pela Defesa

3. Na primeira instância administrativa, verifica-se que o Acusado foi citado em 31.01.2022.

4. Em sua defesa, alega o RECORRENTE que, entre a data em que deveria ter sido entregue a declaração (05.04.2016) e a efetiva citação (31.01.2022), decorreram mais de 5 (cinco) anos, o que faria incidir a prescrição ordinária na hipótese.

5. No mérito, o RECORRENTE não apresenta qualquer argumento adicional.

III. Decisão recorrida

6. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 89/2022-DERAD/GECON/GTSUL, de 22.02.2022.

7. O RECORRENTE foi intimado da decisão em 23.02.2022, por meio da Intimação n.º 113/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1.

IV. Recurso

8. Em seu RECURSO, o RECORRENTE se limita a invocar a prescrição ordinária, nos mesmos termos em que expôs em sua defesa em primeira instância administrativa.

V. Distribuição

9. Em 16.05.2022, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 19/06/2022, às 22:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25714728 e o código CRC 91730B57 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.053837/2020-18

Processo na primeira instância BCB 180631

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Wilmar Ruben Abadie

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA :RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Ocorrência de prescrição ordinária. Mérito. Irregularidade caracterizada. Artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e artigo 1º da Circular nº 3.624/2013. Aplicação da penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/2010, em sua redação original. Multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Voto do relator

1. Cuida-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por WILMAR RUBEN ABADIE, (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2015, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, em sua redação original.

I) Tempestividade do Recurso

2. Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.

3. A cronologia dos fatos é a seguinte:

EVENTO

DATA

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2016

Apresentação da DCBE fora do prazo

09.01.2017

Parecer propondo a instauração do processo

09.09.2020

Citação

31.01.2022

Decisão n.º 89/2022-DERAD/GECON/GTSUL

22.02.2022

Intimação n.º 113/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1,

23.02.2022

Recurso e informação sobre a data de interposição

23.03.2022

4. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a RECORRENTE foi intimada da decisão que lhe foi desfavorável em 23.02.2022 e que o RECURSO foi interposto em 23.03.2022.

5. Portanto, conheço do RECURSO, visto que apresentado no prazo legal de 30 (trinta) dias.

II) Prescrição

6. Inicialmente, cabe examinar a ocorrência de eventual prescrição no caso concreto.

7. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

8. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2016.

9. A DCBE foi entregue somente em 09.01.2017. Por conta disso, o BACEN propôs, em 22.02.2022, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração.

10. Como exposto no Relatório, a defesa do RECORRENTE se resume a alegar a prescrição da pretensão punitiva da administração pública. Alega o RECORRENTE que, entre a data em que deveria ter sido entregue a DCBE e a efetiva citação, decorreram mais de 5 (cinco) anos e, portanto, não poderia ter sido imposta multa em seu desfavor.

11. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 [1] , prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Pública, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

12. No caso, verifica-se que, entre a entrega da declaração em atraso (09.01.2017) e a efetiva citação (31.01.2022), decorreram mais de 5 (cinco) anos.

13. Em linha com o que tem sido defendido por ilustres conselheiros do CRSFN, entendo que o parecer de instauração do processo administrativo, no caso de fornecimento intempestivo de DCBE, não se configura como ato inequívoco de apuração de fatos que tenha o condão de interromper a prescrição ordinária, conforme prescreve o artigo 2º da Lei n.º 9.873/1999. Sobre o tema, merece referência o voto proferido pelo Conselheiro Pedro Frade de Andrade nos autos do processo n.º 10372.100322/2019-00:

“Já me expressei por diversas vezes em julgados de entrega intempestiva de declarações de CBE, que o despacho que contém o parecer de instauração do processo administrativo pela área competente do BCB é, a meu ver, um ato quase mecânico. Não tem conteúdo nem investigativo, muito menos valorativo, de oportunidade e conveniência. Este parecer resulta de algum aviso do sistema eletrônico de que o administrado entregou com atraso a sua Declaração de CBE. Reconhecer esse despacho como um ato interruptivo da prescrição ordinária, para mim, é ignorar a existência dos princípios da eficiência e da razoabilidade e fomentar o uso da máquina pública de forma desorganizada e sem critérios de performance.”

14. No mesmo sentido, manifestou-se o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves no processo 10372.100042/2021-16:

“O Parecer - trata-se de despacho meramente mecânico que não tem o intuito de apuração de fatos. Ele, na verdade, apenas conclui sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrado.”

15. Portanto, a meu sentir, mostra-se imperioso o reconhecimento da prescrição ordinária na hipótese.

III. Mérito

16. A defesa do RECORRENTE se limita a invocar, em seu RECURSO, a prescrição, tratada no capítulo anterior.

17. No mérito, caso ultrapassada a questão da prescrição, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.

18. Como destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior nos montantes de ARS$857.154,00, €153.884,00 e US$1.399.095,00, equivalentes a R$6.374.508,64, na data-base de 31.12.2015 e a DCBE foi entregue com 279 dias de atraso.

19. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “ a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$63.745,08), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade ”.

20. A penalidade se mostra adequada e estabelecida em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

CONCLUSÃO

21. Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentir de reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária .

22. Caso ultrapassada a preliminar de mérito, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao RECURSO para manter a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2015, por ter restado caracterizada a infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o RECORRENTE à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, em suas redações originais.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

[1] “Art. 1 o . Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 14/07/2022, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.053837/2020-18

Processo na primeira instância BCB 180631

Relator:

Igor Muniz

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

1. Com a devida venia , divirjo parcialmente do voto do eminente Conselheiro Relator, no que diz respeito ao reconhecimento da preliminar de prescrição ordinária, arguida pelo Recorrente, por entender que o parecer que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador (PAS) configura, por excelência, ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

2. Com efeito, o Parecer-DSTAT/DICIN, de 9 de setembro de 2020 (doc. SEI 23570898), emitido pelo Departamento de Estatísticas do Banco Central do Brasil, reúne os elementos de materialidade da infração e de autoria, comprova o atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), indica o período de atraso verificado, os valores de titularidade do ora Recorrente mantidos no exterior e não declarados, a capitulação legal e regulamentar da infração, bem como anexa a documentação comprobatória, no caso o extrato da declaração, encerrando proposta de instauração do PAS. Tais informações de apuração são essenciais para a tomada de decisão por parte da autoridade competente.

3. Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição ordinária e, no mérito, acompanho o Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2022, às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/08/2022, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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