CRSFN · 15/09/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 98/2022
Recurso Voluntário nº 10372.100034/2022-42
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
463ª Sessão
Processo 10372.100034/2022-42
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008986/2020-47 (RJ2020/06345)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADA :
Julia Damazio de Barroso Franco (OAB/RJ 152.259)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO DE CAPITAIS. FALTA DE DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE. VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO. Materialidade comprovada. Ajuste na dosimetria da pena. Aplicação de circunstância atenuante no percentual máximo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 98/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ANTÔNIO JORGE PONTES GUIMARÃES JÚNIOR e, por maioria, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da pena de multa de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A., infringir o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz (Relator) e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, com aplicação de dosimetria diversa.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Declararam-se impedidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 09 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/09/2022, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100034/2022-42
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008986/2020-47 (RJ2020/06345)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ANTÔNIO JORGE PONTES GUIMARÃES JÚNIOR (“ RECORRENTE ”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (“ BNB ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), em 23 de novembro de 2021, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008986/2020-47 que condenou o RECORRENTE por infringir o artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002 (“ ICVM 358 ).
II. Cronologia
A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Notícia
18/02/2020
-
Solicitação de esclarecimentos CVM
19/02/2020
fls. 2 e 3, doc. SEI nº 23348048
Comunicado ao mercado
19/02/2020
fl. 7, doc. SEI nº 23348048
Fato relevante
20/02/2020
fl. 8, doc. SEI nº 23348048
Comunicado ao mercado
20/02/2020
fl. 9, doc. SEI nº 23348048
Termo de acusação
29/12/2020
fls. 43 - 52, doc. SEI nº 23348048
Parecer PFE - CVM
30/12/2020
fls. 55 - 59, doc. SEI nº 23348048
Defesa
23/03/2021
fls. 72 - 96, doc. SEI nº 23348048
Proposta de termo de compromisso
23/03/2021
fls. 97 - 101, doc. SEI nº 23348048
Parecer PFE - CVM
09/04/2021
fls. 107- 111, doc. SEI nº 23348048
Decisão de rejeição ao termo de compromisso
28/07/2021
fls. 123 a 133, doc. SEI nº 23348048
Nova proposta de termo de compromisso
11/10/2021
fls. 151 a 163, doc. SEI nº 23348048
Decisão de rejeição ao novo termo de compromisso
26/10/2021
fls. 170 a 176, doc. SEI nº 23348048
Decisão
23/11/2021
fls. 187 - 208, doc. SEI nº 23348048
Intimação da decisão
27/01/2022
fls. 214 - 215, doc. SEI nº 23348048
Recurso
02/03/2022
fls. 217 a 241, doc. SEI nº 23348048
Distribuição ao CRSFN
18/04/2022
fl. 251, doc. SEI nº - 24124470
III. Histórico
Em 23/03/2021, a CVM apresenta Termo de Acusação em desfavor do RECORRENTE em decorrência do processo SEI nº 19957.001244/2020-91, instaurado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 (GEA-1) em 19/02/2020.
O procedimento iniciou-se em razão de notícia divulgada no Jornal Estado de São Paulo, em 18/02/2020, intitulada: "Banco do Nordeste negocia balcão com a Icatu”. A peça acusatória extrai os seguintes trechos da notícia:
" O Banco do Nordeste do Brasil (BNB) está próximo de vender ao menos parte do seu balcão de seguros para a seguradora brasileira Icatu, controlada pela família Almeida Braga. As conversas estão avançadas e o anúncio do novo negócio está programado para breve, possivelmente na semana que vem. O relacionamento entre ambos é antigo.
A Icatu já é parceira do banco, ponto que teria favorecido nas negociações frente aos demais interessados. Também não é de hoje que o Banco do Nordeste tenta reestruturar seu balcão de seguros no intuito de maximizar o valor do negócio. No passado, o BNB chegou a contratar o Brasil Plural para encontrar novos sócios e tem se dedicado há mais de um ano a esse objetivo. Procurado, o BNB não retornou. A Icatu não comentou. (...)
Com 4 milhões de clientes e uma rede de cerca de 300 agências, o BNB vende produtos de seguros de terceiros, atuando em um modelo mais parecido com uma corretora. Com foco no varejo, o banco explora as áreas de seguro de automóvel, prestamista (atrelado a linhas de crédito), seguro de vida, residencial e empresarial (...)".
Diante do exposto, a CVM solicitou informações a respeito da veracidade da notícia e sobre as razões que teriam motivado a não divulgação de tais dados como fato relevante (Ofício nº 30/2020/CVM/SEP/GEA-1).
Em resposta ao ofício, o BNB divulgou Comunicado ao Mercado (fl. 8, doc. SEI nº 23348048) no qual prestou as seguintes informações:
“(...) o Banco do Nordeste do Brasil S.A. comunicou regularmente ao mercado sobre a situação do processo de remodelagem da sua plataforma de negócios, conforme observado nos Comunicados ao Mercado emitidos em 02/07/2019, no qual foi informado sobre a retomada dos estudos estratégicos do Banco do Nordeste, para remodelar sua plataforma de negócios de seguridade; e, em 05/11/2019, no qual foi informado, novamente, ao mercado acerca da realização de estudos para remodelagem da sua plataforma de negócio de corretagem de seguros e do início das tratativas para contratação da empresa para assessorá-lo na consecução dos objetivos. Nesse sentido, cumpre destacar que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. vem sendo diligente na prestação de informações ao mercado acerca deste processo e compreende-se que até o momento da assinatura contratual as partes podem declinar do negócio, bem como podem ocorrer fatos que impeçam a finalização do negócio. Sendo assim, tão logo o processo esteja concluído, ou seja, o contrato seja devidamente assinado, comunicaremos ao mercado na respectiva data, finalizando assim toda a sequência de informações referente a este processo. Por fim, esclarecemos que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. desconhece a origem das informações veiculadas pelo jornal o Estado de São Paulo e que essas não partiram dos canais oficiais de informação do Banco.”
A resposta do ofício foi encaminhada para análise técnica, que culminou no Relatório nº 212/2020-CVM/SEP/GEA-1 (fls. 13 - 16, doc. SEI nº 23348048).
No relatório, consta que a informação divulgada pelo jornal “O Estado de São Paulo” escapou ao controle do Banco, tendo em vista que, dois dias após a veiculação da notícia, e apenas um dia após a divulgação do Comunicado ao Mercado em resposta à atuação da CVM e da B3, o BNB divulgou Fato Relevante informando a celebração do Contrato de Parceria Comercial com a Icatu Seguros S.A. (“ Icatu ”) confirmando o que havia sido divulgado pela mídia (fl. 8, doc. SEI nº 23348048).
O RECORRENTE prestou esclarecimentos em 23/11/2020 (fls. 27- 30, doc. SEI nº 23348048 ). Nesta oportunidade, prestou informações na mesma linha do Comunicado ao Mercado divulgado em 19/02/2020, acrescentando que, no momento em que foi assinado o contrato entre o BNB e a Icatu, foi divulgado o correspondente fato relevante.
No mais, argumentou que as negociações que se sucederam à matéria (dias 18, 19 e 20/02) apresentaram comportamento dentro de um intervalo de normalidade quando comparado ao histórico de comercialização do papel em fevereiro/2020, havendo uma elevação mais significativa no preço do ativo em 21/02/2020, justamente um dia após o Comunicado ao Mercado do Banco informando sobre a concretização do negócio.
IV. Termo de acusação
Após o devido procedimento de apuração, a CVM apresentou sua peça acusatória na qual alega que, no período compreendido entre 18/02/2020 e 20/02/2020, houve um expressivo aumento no volume negociado pelo BNB. Na data da divulgação da notícia (18/02/2020), o volume saiu de R$ 8,74 mil no pregão anterior para R$ 792,3 mil.
Ademais, observou que os outros pregões com maiores volumes negociados no mês de fevereiro de 2020 ocorreram nos dias 20, data da divulgação do fato relevante com a confirmação da operação de venda, e 21, nos montantes de R$ 240,22 mil e R$ 249,95 mil, respectivamente.
No caso concreto, analisando a oscilação de volume negociado no mês de Fevereiro de 2020, mais especificamente entre 18/02/2020 e 20/02/2020, a entidade observou variações na cotação ajustada dentro do intervalo de confiança que foi de 4,96%.
O intervalo de confiança, esclarece a CVM, é uma ferramenta estatística que permite avaliar as chances de que determinada medida esteja correta. Um intervalo de confiança de 95% indica que, considerado o histórico de determinada variável, na hipótese de uma distribuição normal, em 95% das vezes os valores ocorreram dentro dos limites do intervalo de confiança.
Especificamente no dia 18/02/2020, verificou-se grande oscilação no volume negociado (R$ 792,3 mil), fora, portanto, do intervalo de confiança (R$ 595,78 mil), o que evidencia a relevância da informação.
Com relação à oscilação de preço, em 21/02/2020, um dia após divulgação ao mercado de Fato Relevante, destacou uma variação atípica na cotação ajustada (14,91%), fora, portanto, do intervalo de confiança máximo de 8,16%.
Para realizar esta análise, a CVM baseou-se na tabela abaixo, que utilizou dados obtidos no sistema Economática, a qual descreve o comportamento das ações ordinárias (BNBR3) do Banco do Nordeste do Brasil S.A. em Fevereiro/2020, mês que ocorreu a veiculação da notícia na mídia (18.02.2020):
Conclui, assim, pela responsabilização do RECORRENTE, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do BNB, à época dos fatos, pelo descumprimento ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, ao não divulgar Fato Relevante imediatamente, de forma completa e consistente, em razão do vazamento de informação e da oscilação atípica na quantidade negociada das suas ações em 18/02/2020, a respeito da venda do seu balcão de seguros para a seguradora brasileira Icatu.
V. Defesa
Após sua regular citação, o RECORRENTE, em 23/03/2021, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que atuou de boa-fé e de forma diligente, tendo apontado que:
não havia divulgado a informação pois não se tratava de fato relevante que, segundo a legislação que disciplina a matéria, seriam apenas atos ou fatos consumados;
a notícia divulgava apenas negociação, que poderia ter sido dificultada em decorrência da comunicação ao mercado;
anteriormente, no decorrer do processo, houve a frustração de parceria comercial com a empresa Sompo Seguros. Esta empresa havia sido selecionada como vencedora, no entanto, desistiu do negócio. Por essa razão, no resguardo de interesse legítimo do Banco e de seus acionistas, o Banco decidiu postergar o anúncio da vencedora do certame para momento posterior à celebração do contrato de parceria com a Icatu, como permitido pelo artigo 6º, da INCVM nº 358/02;
a notícia publicada não trazia qualquer informação relevante pois o mercado já havia sido informado de que o Banco estava negociando a remodelagem de sua plataforma de negócios;
a notícia vazada não teve qualquer impacto significativo, uma vez que no dia 18/02/2020, ocorreu movimentação nas ações no valor de R$ 792.300,00 (setecentos e noventa e dois mil e trezentos reais), o que representa apenas 0,0152% (zero vírgula zero um cinco dois por cento) do Patrimônio Líquido da instituição em fevereiro de 2020, ou seja, 99,984% (noventa e nove vírgula novecentos e oitenta e quatro por cento) do patrimônio do Banco, naquela data, restou intocável. Ademais, a cotação das ações do BNB fechou nessa data com saldo negativo de -1,24%;
o BNB se concentra na análise dos jornais de grande circulação em seu raio de atuação. Assim, como mais de 70% de seus acionistas residem na região nordeste e como a matéria, por sua vez, foi publicada pelo jornal “O Estado de São Paulo”, o BNB só tomou conhecimento da matéria pelo Ofício nº 104/2020 - SLS, remetido pela Bolsa de Valores;
no mesmo dia em que foram solicitados esclarecimentos pela CVM por meio do Ofício nº 30/2020/CVM/SEP/GEA-1, o BNB prestou-as. No mais, na mesma data em que firmou o contrato com a Icatu, comunicou ao mercado o fato relevante;
em que pese o fato de o Sr. Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior não figurar como único responsável pela comunicação ao mercado, ele atuou de modo diligente e não violou quaisquer das cláusulas da Instrução Normativa CVM nº 358/2001.
Ao fim, solicitou o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador e, subsidiariamente, requereu:
i) a aplicação da penalidade de “advertência”; ou
ii) que seja considerado como pena base para a aplicação de multa o resultado da variação das ações conforme o volume negociado na data do vazamento da notícia (18/02/2020), correspondente ao valor de R$ 9.824,52 (nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Como alega não haver agravantes no caso concreto, requer que a pena pecuniária não seja superior à pena base estabelecida, ou seja, ao valor de R$ 9.824,52, resultado da variação das ações no dia do vazamento da notícia.
Em virtude das circunstâncias atenuantes, requer que, na subsidiária hipótese de aplicação de multa, o seu montante seja reduzido em 100% (cem por cento), com base no artigo 66, §3º, da Instrução Normativa nº 607/19 (fls. 72 - 96, doc. SEI nº 23348048).
VI. Propostas de termo de compromisso
Na mesma oportunidade em que protocolou sua defesa, em 23/03/2021, o RECORRENTE apresentou proposta de termo de compromisso, por meio do qual assumiria uma contraprestação pecuniária no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) (fls. 97 - 101, doc. SEI nº 23348048).
A proposta foi devidamente analisada pela Procuradoria Federal Especializada da CVM (PFE-CVM), através do Parecer nº 00056/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU, que concluiu pela ausência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com o recorrente (fls. 107- 111, doc. SEI nº 23348048).
Conforme se extrai da troca de e-mails anexada aos autos, o Comitê de Termo de Compromisso da CVM negociou com o RECORRENTE os valores do Termo de Compromisso (fls. 113 -118, doc. SEI nº 23348048), tendo apresentado, para encerrar o processo, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Todavia, ao final, houve a rejeição do valor proposto.
O RECORRENTE considerou excessivo o montante proposto pela CVM e reiterou os termos de sua proposta (fls. 118 - 121, doc. SEI nº 23348048).
Em 20/07/2021, o Comitê de Termo de Compromisso elaborou parecer concluindo pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso (fls. 123 a 133, doc. SEI nº 23348048).
O Colegiado da CVM, durante a reunião nº 31/2021 realizada em 03/08/2021, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada (fls. 136 a 139, doc. SEI nº 23348048).
Em 11/10/2021, o RECORRENTE apresentou nova proposta de Termo de Compromisso no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (fls. 136 a 163, doc. SEI nº 23348048).
A proposta foi rejeitada por decisão da CVM, de 26/10/2021, ao argumento de que a aceitação da proposta geraria reduzida economia processual, em vista do estágio em que se encontrava o processo, pautado para julgamento em sessão prevista para 23/11/2021 e porque a prestação pecuniária que o RECORRENTE se propunha a assumir estava distante de montantes considerados aceitáveis pelo Colegiado da CVM (fls. 170 a 176, doc. SEI nº 23348048).
VII. Decisão recorrida
Em sessão de julgamento realizada em 23/11/2021, o Colegiado da CVM sustentou que a definição de fato relevante contida na ICVM 358 é ampla, abarcando quaisquer atos ou fatos que tenham o potencial de afetar, de modo ponderável, a cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia ou a decisão de investidores de negociá-los, sem qualquer distinção em relação ao seu estágio de maturidade. Assim, não seria a mera incerteza da concretização do negócio do BNB com a Icatu razão suficiente para afastar a relevância da informação.
No caso concreto, traz a decisão, a informação já era madura o suficiente para a justificar a divulgação de fato relevante.
Ademais, sustenta não prosperar o argumento do RECORRENTE de que a divulgação de fato relevante sobre as tratativas com a Icatu naquele momento causaria insegurança no mercado, já que o negócio poderia não se concretizar.
Tampouco considerou que os comunicados ao mercado divulgados anteriormente pelo BNB, sobre os estudos estratégicos do Banco para remodelação da plataforma de seguros, já continham todas as informações relevantes sobre o assunto, tendo em vista que os comunicados ao mercado divulgados em 02/07/2019 e em 05/11/2019 noticiavam, em termos genéricos, a intenção do BNB de realizar negócios ou operações com a finalidade de remodelar sua plataforma de seguros.
No mais, a decisão traz que a regionalização dos acionistas do banco não desincumbe a instituição de monitorar as notícias que envolvam a companhia com sistemas que a tecnologia existente permita e que, ainda que não sejam infalíveis, sejam razoáveis e adequados.
Quanto ao volume negociado durante o pregão, a entidade fiscalizadora afirma que, na data do vazamento da informação, houve um aumento de quase 9.000% em relação ao volume negociado no pregão anterior, o que entende decorrer da notícia publicada pelo jornal “O Estado de São Paulo”.
A decisão, no que segue, argumenta que o BNB deveria ter publicado fato relevante, que possui maior publicidade e seria o instrumento adequado para a divulgação da informação, ao contrário do comunicado de mercado, utilizado pela companhia. Além disso, deveria ter comentado de forma clara o assunto, negando ou confirmando a notícia.
Conclui pela condenação de Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior, na qualidade de diretor de relações com investidores do BNB, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), pela não divulgação de fato relevante, em infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002.
VIII. Recurso
Em 02/03/2022, foi interposto Recurso Voluntário (fls. 217 a 241, doc. SEI nº 23348048) em face da decisão condenatória proferida pela CVM em 23 de novembro de 2021, no qual alegou, em síntese, que:
a Companhia sempre adotou efetivos e robustos mecanismos internos de governança corporativa, os quais receberam, historicamente, excelentes avaliações e prêmios concedidos por reconhecidos indicadores de governança, e que incluíam sistema de clipping para a identificação e envio diários aos seus diretores de notícias envolvendo o BNB, tendo em vista a impossibilidade de se realizar checagem ativa diária de todas as notícias envolvendo uma companhia aberta com a relevância do Banco;
a não identificação da notícia do Estadão e o seu não envio aos diretores pelo sistema de clipping constituíram evento isolado, inédito e extremamente desafortunado, uma vez que os mecanismos internos do BNB jamais haviam apresentado qualquer falha ou indício de que poderiam falhar, não sendo possível se utilizar de um evento de tamanha pontualidade para atribuir culpabilidade ou justificar suposto descumprimento dos deveres do RECORRENTE na qualidade de DRI;
a Companhia confirmou a informação veiculada pelo Estadão por meio de publicação do Comunicado de 19.02.2020, tendo divulgado, portanto, todos os necessários, em integral atendimento às solicitações da CVM e da B3;
desde o início do processo, o BNB sempre divulgou os eventos relacionados à reformulação de seu balcão de seguros por meio de comunicados ao mercado, em linha com o seu padrão institucional de divulgação e com base em avaliações técnicas internas;
o mercado já conhecia o padrão de divulgação da Companhia e já esperava que a divulgação de informações relacionadas à reformulação do balcão de seguros ocorresse por meio de comunicado ao mercado, de modo que eventual divulgação dessas informações via fato relevante, como entendeu a CVM, não teria qualquer impacto positivo em termos de simetria de informação, mas apenas o potencial de desinformar e confundir o mercado após todas as divulgações pretéritas terem ocorrido em canal diverso;
a decisão condenatória diverge dos precedentes do próprio Colegiado da CVM, que reconhece expressamente o direito da companhia e de seus administradores de estabelecerem um padrão fundamentado de divulgação e a impossibilidade de o regulador censurá-los no que diz respeito a tal juízo de valor e às decisões razoáveis e abalizadas dele decorrentes;
não existe nexo causal que seja capaz de vincular a divulgação da notícia à oscilação do volume de negociação das ações de emissão da Companhia, tendo em vista, especialmente, o imenso lapso temporal transcorrido entre a publicação da informação na imprensa e o início das negociações, bem como a existência de outros eventos igualmente relevantes para a Companhia naquele mesmo período;
não se verificou e tampouco se comprovou a existência de qualquer dano aos acionistas, ao mercado ou à Companhia que pudesse justificar o exercício do poder sancionador em face do RECORRENTE;
o Sr. Antônio agiu com inquestionável boa-fé antes, durante e depois da instauração do Processo.
Ao fim, requereu a absolvição, ou, subsidiariamente, que a pena seja ser reformada para aplicação da penalidade de advertência, em conformidade com os precedentes do Colegiado da CVM, ou a redução do valor da multa pecuniária aplicada, tendo em vista que a Decisão Condenatória desconsiderou diversas circunstâncias atenuantes aplicáveis ao Recorrente.
IX. Distribuição
Em 18/04/2022 o presente recurso foi distribuído para minha relatoria (Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO doc. SEI nº 24124470).
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 25/07/2022, às 20:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26664481 e o código CRC 830214AC .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100034/2022-42
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008986/2020-47 (RJ2020/06345)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. FALTA DE DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE. VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 157, §4º, DA LEI nº 6.404/1976, E ARTIGOS 3º e 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA INSTRUÇÃO CVM nº 358/2002. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. COMPANHIA COM BAIXA LIQUIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausência de divulgação de Fato Relevante por parte do Diretor de Relações com Investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A após o vazamento de informação e da oscilação atípica na quantidade negociada das suas ações, em 18/02/2020, a respeito da negociação da venda do balcão de seguros da Companhia para a seguradora brasileira Icatu.
2. Descumprimento ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358.
3. A divulgação de Comunicado ao Mercado não exime a responsabilidade de divulgação de Fato Relevante, de forma completa e consistente, atendendo às exigências normativas, que impõem a divulgação ao mercado quando a informação foge ao controle da companhia.
4. Redução da pena de multa em razão da baixa liquidez das ações da companhia.
5. Aplicação da atenuante de bons antecedentes no montante de 25%, conforme limite previsto no parágrafo 3º, do artigo 66, da Instrução CVM nº 607/2019.
6. Recurso parcialmente provido.
Voto do relator
I. Tempestividade
Verifica-se que o presente recurso é tempestivo. A intimação eletrônica do RECORRENTE foi cumprida em 02/02/2022 (fl. 215, doc. SEI nº 23348048). O Recurso Voluntário por sua vez, foi interposto em 02/03/2022 (fl. 216, doc. SEI nº 23348048), vinte e oito dias após a intimação, logo, dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.
II. Prescrição
2.1. Prescrição ordinária
Considerado como marco interruptivo da prescrição, o Ofício nº 30/2020/CVM/SEP/GEA-1 foi enviado ao RECORRENTE em 19/02/2022 com a solicitação de esclarecimentos sobre a notícia veiculada em 18/02/2022, dia anterior ao ofício (fls. 2 e 3, doc. SEI nº 23348048).
Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária que, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
2.2. Prescrição intercorrente
Conforme acima trazido, considera-se como marco interruptivo da prescrição o Ofício nº 30/2020/CVM/SEP/GEA-1, enviado ao RECORRENTE em 19/02/2022. Observa-se que, entre a instauração do processo fiscalizatório e a presente data não se passaram três anos. Assim, não se observa a consumação da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, que ocorre com a paralisação, por mais de três anos, do processo na pendência de despacho ou decisão.
III. Mérito
3.1 - Adoção de mecanismos de identificação de informações e diligência do RECORRENTE
De início, argumenta o RECORRENTE que a Companhia tem adotado efetivos e robustos mecanismos internos de governança corporativa e que sempre atendeu os padrões de diligência exigidos para a identificação das informações. Desta maneira, em decorrência de uma falha pontual do sistema, não poderia haver a responsabilização do RECORRENTE. Argumenta que, através do sistema de clipping , que identificava notícias envolvendo o BNB, mantinha-se diariamente informado.
Louváveis são as condutas diligentes do RECORRENTE em manter-se atualizado sobre informações divulgadas na imprensa a respeito da companhia. Entretanto, verifica-se, no caso, que o BNB deixou de perceber vazamento de informação relevante ao mercado, veiculada por mídia de grande circulação.
“O Estado de São Paulo” é jornal digital e impresso e, neste último caso, com circulação diária de 76,4 mil exemplares, [1] de tal sorte que não pode ser acolhida a alegação de que não houve descumprimento dos deveres por parte do RECORRENTE. Este deixou de observar a veiculação de notícia que tratava de negociação que, nas palavras do próprio RECORRENTE, tratou de negócio cujas tratativas levaram quase 6 (seis) meses para se concretizar e cuja eventual inviabilização representaria uma redução de, no mínimo, 17% (dezessete por cento) dos valores a serem recebidos pela Companhia em virtude da negociação do ativo, tendo em vista a diferença entre os valores presentes líquidos previstos na proposta formulada pelo Icatu em comparação à segunda proposta mais atrativa recebida.
Logo, houve inegável falha do RECORRENTE no cumprimento de sua função, que deixou de observar a veiculação de notícias desta magnitude.
3.2 - Necessidade de divulgação de fato relevante
Conforme observa o próprio RECORRENTE, a informação era de necessária divulgação:
“Desse modo, em um momento em que a Companhia estava tão próxima da assinatura de um contrato vinculante com a Icatu, o Sr. Antônio, enquanto DRI, viu-se obrigado a enfrentar a contraposição de dois deveres que devem ser respeitados por administradores de companhias abertas.
De um lado, o Recorrente se viu na obrigação de guardar a necessária observância à lealdade com relação à Companhia, vez que a divulgação de informação a respeito de uma negociação que ainda não havia sido concluída poderia ser prejudicial aos seus negócios, resultando eventualmente na frustração de mais uma parceria comercial que poderia impactar o seu desempenho naquele exercício social.
Do outro, por sua vez, havia o inegável dever de informar, de modo a garantir a ampla divulgação de informações necessárias à avaliação, pelos investidores, dos valores mobiliários de emissão da Companhia.” (grifado).
Segundo entendimento consolidado da CVM, [2] não é necessário que uma informação seja definitiva para ser considerada relevante. Como elucida o Relator Presidente à época, Marcelo Barbosa, em seu voto no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009116/2018-71 (RJ2018/6282), “é possível que fatos não definitivos, sobre os quais pairem determinado grau de incerteza, sejam materiais – isto é, desde que seja concreto, o fato pode ser qualificado como relevante.” Segue o Relator:
“Ainda de acordo com os precedentes da CVM, o que se espera do administrador ao avaliar a necessidade de divulgar um fato relevante é um juízo de duas ordens. Primeiro, quanto à probabilidade de o ato ou fato impactar a decisão de negociar valores mobiliários emitidos pela companhia – uma análise “sobre a "potência" de impacto e não sobre o real impacto”, já que o DRI não pode “confirmar, antes da divulgação, se o fato realmente influenciará a decisão dos investidores”.
20. O segundo, como aponta o então diretor Pedro Marcílio no já mencionado PAS CVM nº RJ2006/4776, é um juízo que envolve “reponderar a magnitude do impacto potencial pela probabilidade de sua ocorrência para decidir se a mudança em qualquer um desses fatores tornou relevante o fato que assim não foi considerado inicialmente” . Isso porque um fato que, em determinado momento, poderia ser relevante, pode deixar de sê-lo em outro contexto.
O então Diretor Pedro Marcílio, ao analisar o PAS CVM nº RJ2006/5928, j. em 17.04.2007, distinguiu fato concreto e especulação nos seguintes termos: “ [f]ato concreto não é sinônimo de fato definitivo ou formalizado . A intenção de realizar uma oferta de compra de uma outra companhia é um fato concreto quando a administração da potencial ofertante tenha tomado a decisão de realizar a oferta, mesmo que essa decisão ainda não tenha sido formalizada em ata ou que a oferta ainda não tenha sido feita. Especulativo é todo fato que não passa de uma conjectura (seria especulativo, por exemplo, se essa mesma companhia apenas pudesse a ter a intenção de fazer uma oferta, depois de realizar estudos ainda não iniciados, que indiquem a aquisição como oportuna)”. (grifado)
Assim, não resta dúvidas de que se cuidava de informação relevante, sem prejuízo de ainda se tratar de negociação, não concretizada, pois a informação já era segura o suficiente. Não à toa, a formalização da negociação foi anunciada em 20 de fevereiro de 2020, dois dias após o vazamento da notícia. Notória, portanto, a violação ao artigo 6º, parágrafo único, da ICVM 358/2002. [3]
3.3 - Meio de divulgação ao mercado
Quanto ao meio de divulgação ao mercado sobre o fato, alega o RECORRENTE que, reiteradas vezes, a companhia fez uso do comunicado ao mercado para informar seus investidores. Dentre os anos de 2013 a 2019, a Companhia divulgou ao mercado um total de 90 (noventa) comunicados, em contraste à quantidade significativamente inferior de apenas 11 (onze) fatos relevantes divulgados nesse mesmo período. Mais especificamente sobre as informações a respeito da reformulação do balcão de seguros, todas as comunicações foram informadas via comunicados ao mercado (comunicado ao mercado de 2 de julho de 2019, fl. 11, doc SEI nº 23348048; comunicado ao mercado de 5 de novembro de 2019, fl. 10, doc SEI nº 23348048).
Inegável notar que, de fato, há certa subjetividade na análise do que seria fato relevante. Entretanto, conforme entendimento da CVM, a autarquia pode revisar a decisão do diretor quando se verificarem inequívocas circunstâncias no caso concreto que recomendem a adoção do fato relevante:
“Por isso que, a meu ver, a revisão da CVM só se justifica quando houver razões objetivas que desautorizem a decisão do diretor de relações com investidores, levando a entender que o juízo emitido sobre a relevância de determinada informação foi equivocado à luz das circunstâncias do caso. Esse cuidado, cumpre ressaltar, é devido não só quando o diretor considerou a informação relevante, mas também quando ele entendeu que não era relevante, pois em ambos os casos há de se respeitar o julgamento profissional do administrador” (Diretor Pablo Renteria, PAS CVM n° 2014/0577, j. em 11.12.2017) (grifado).
Esta é a exata situação do presente caso. Como já elucidado no 8º parágrafo, nem o próprio RECORRENTE refuta a necessidade de divulgação da informação que, conforme se demonstrará neste voto, teve impacto significativo nas negociações na bolsa das ações do BNB.
Há que se destacar ainda que a divulgação de comunicação ao mercado não exime a necessidade de divulgação de fato relevante. Neste sentido, é o voto do então Diretor da CVM Roberto Tadeu Antunes Fernandes no PAS CVM nº RJ2014/231484:
“26. Portanto, a opção do Acusado ao escolher o comunicado não o exime, por evidente, de sua responsabilidade, pois a sua escolha não era a alternativa requerida no caso, e comunicado ao mercado não substitui a necessidade da publicação de fato relevante. Mas, reconheço que a decisão de publicar o “Comunicado ao Mercado” atenua a sua conduta, pois o teor da informação prestada seria, possivelmente, replicado no fato relevante.” (grifado)
Desta maneira, o processo decisório que levou à divulgação do fato relevante em descompasso com as normas da CVM, ainda que devidamente fundamentado, não está isento de revisão pela entidade fiscalizadora.
3.4 - Esclarecimentos prestados pelo comunicado ao mercado
Ademais, creio que não merece guarida a alegação do RECORRENTE de que o comunicado esclareceu de maneira clara a notícia veiculada no jornal “O Estado de São Paulo”.
Sobre este ponto, destaco trecho do comunicado ao mercado de 19 de fevereiro de 2020:
“Nesse sentido, cumpre destacar que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. vem sendo diligente na prestação de informações ao mercado acerca deste processo e compreende-se que até o momento da assinatura contratual as partes podem declinar do negócio, bem como podem ocorrer fatos que impeçam a finalização do negócio.” (fl. 7, doc. SEI nº 23348048).
Da leitura do parágrafo acima, é possível depreender que o BNB apenas informa que vem sendo diligente em prestar informações, não se dirige a um fato concreto e remete apenas a hipóteses, sem mencionar frontalmente a notícia veiculada pelo jornal “O Estado de São Paulo”, na forma que fora solicitado no Ofício 104/2020-SLS da B3. [4]
Destarte, ainda que porventura se compreendesse não haver lesão na divulgação promovida via comunicado ao mercado, observa-se que o comunicado não atendeu às exigências normativas, que impõem a divulgação ao mercado quando a informação foge ao controle da companhia. Neste sentido, é assertiva a decisão recorrida, razão pela qual transcrevo-a abaixo:
“Isso porque, quando a informação relevante escapa ao controle, a companhia deve, por meio de fato relevante, comentar de forma clara e franca o assunto, negando ou confirmando a notícia.
No caso em questão, porém, me parece que esse objetivo não foi cumprido pelo BNB, que não se manifestou sobre as principais informações contidas na notícia, isto é, se de fato existiam tratativas entre a Icatu e o Banco para a celebração de negócio no ramo de seguros e qual seria a operação potencialmente realizada entre as partes. O esclarecimento desse último ponto era particularmente relevante dado que, de acordo com a notícia, ocorreria a venda do balcão de seguros do BNB para a Icatu, quando, na realidade, a operação vislumbrada era uma parceria, conforme esclarecido no fato relevante divulgado em 20.02.2020.”(grifado)
No mais, pugna o RECORRENTE que o insucesso da negociação anterior com a companhia Sompo Seguros S.A., envolvendo o balcão de seguros do BNB, lhe incutiu razoável temor de que a divulgação da negociação com a Icatu pudesse influir de maneira negativa nas tratativas em curso. Todavia, nem nos argumentos do RECORRENTE, nem na carta de comunicação de desistência da negociação enviada pela Sompo Seguros S.A. (anexo 7), consta qualquer menção ou esclarecimento sobre os fatos que resultaram na não concretização do negócio com a Sompo Seguros, muito menos que esta tenha sido frustrada pela divulgação das negociações ao mercado.
Assim, não há justificava plausível que possa eximir o RECORRENTE da sua responsabilidade de promover comunicação clara com os investidores, na forma dos artigos 3º [5] e 6º da CVM 358. A divulgação de fato relevante é absolutamente necessária ao investidor, pois garante a uniformidade das informações no mercado e, indiretamente, sua credibilidade.
3.5 - Impacto do vazamento da notícia no mercado
Narra o RECORRENTE que não é possível identificar a existência de nexo causal entre o vazamento da notícia e a oscilação no volume de negociação das ações de emissão da Companhia verificada no dia 18 de fevereiro de 2020. Sustenta que, considerando a agilidade e prontidão do mercado de capitais ao reagir a informações novas veiculadas pela imprensa, não levariam nove horas e meia para eventual negociação de lotes de ações.
Da mesma maneira, argumenta que as 39 (trinta e nove) negociações com ações de emissão da Companhia ocorridas na data de vazamento da informação foram realizadas por apenas 8 (oito) investidores. Assim, alega que, caso o mercado de capitais tivesse de fato reagido à informação vazada pelo Estadão, seria extremamente improvável que fosse apenas esse o número de negociações e de investidores que teriam negociado com as ações de emissão do Banco.
Todavia, os argumentos não merecem prosperar. Conforme demonstrado na peça acusatória, na data da divulgação da notícia (18/02/2020), o volume negociado pelo BNB saiu de R$ 8,74 mil no pregão anterior para R$ 792,3 mil, ou seja, houve um aumento de 9.000% no volume negociado.
Da mesma forma, em razão da significativa oscilação das ações na Bolsa, é irrelevante, para os fins da presente discussão, o fato de que o valor de R$ 792.300,00 negociados no dia do vazamento representava apenas 0,0186% do patrimônio líquido do BNB naquele mês de fevereiro e que 99,981% do patrimônio do Banco restou inalterado.
No que segue, o RECORRENTE defende que a variação na negociação poderia decorrer de outras notícias veiculadas sobre a companhia, quais sejam:
Inauguração do HUB de Inovação do Banco do Nordeste no Porto Digital;
Publicação do Programa Regional FNE 2020 – Disponibilização de sua política de investimentos e programas de financiamento para o desenvolvimento do setor produtivo da região nordeste;
Ministra da Agricultura agenda visita ao Ceará, com o objetivo de firmar convênio com BNB e OCB na área do Programa Agronordeste – plano de ação elaborado pelo Governo Federal para o desenvolvimento econômico e social sustentável do meio rural da região Nordeste; ou
Comunicado ao mercado pelo BNB, anunciando a efetivação da segunda amortização, no valor de R$ 250 milhões, no âmbito do processo de quitação da dívida com a União Federal.
Destas, apenas a notícia da efetivação da segunda amortização, no valor de R$ 250 milhões, no processo de quitação da dívida com a União Federal foi objeto de comunicado ao mercado. Assim, no que tange às demais notícias, é desarrazoado supor que estas outras informações, que sequer levaram a emissão de comunicado ao mercado, teriam mais impacto sobre a negociação fora do padrão na bolsa do que a notícia trazida à baila, sobre a qual foi emitido comunicado ao mercado e, posteriormente, divulgado fato relevante. Igualmente, a relevância da notícia de amortização no processo da dívida com a União Federal não exclui o impacto potencial da notícia em discussão, cuja relevância é observada pelo próprio RECORRRENTE.
3.7 - Dosimetria
Sobre este tópico, de início, verifico que a pena-base aplicada, de R$200.000,00 (duzentos mil reais), está em conformidade com antecedentes da CVM e deste Conselho [6] .
Contudo, na análise do caso concreto, destaco os seguintes pontos:
Em desfavor do RECORRENTE, militam: i) o vazamento da informação; ii) a atipicidade da movimentação na bolsa; e iii) reclamação de investidor junto à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”), no âmbito do Processo CVM nº 19957.002213/2020-57 (fl. 21, doc. SEI nº 23348048).
Por sua vez, milita em favor do RECORRENTE: i) a baixa liquidez das ações; e ii) bons antecedentes.
Não considero presente a atenuante de regularização da infração com a divulgação do fato relevante em 20 de fevereiro de 2020, quando concluída a negociação sobre a parceria comercial firmada entre o BNB e a Icatu, pois o que se discute é, justamente, a obrigação de divulgar negociação em andamento e não concluída. [7]
Ademais, conforme demonstrado ao longo do voto, ainda que possível a alegação de boa-fé do RECORRENTE na decisão de não divulgar a negociação na justa pretensão de proteger os interesses da Companhia, após o recebimento do ofício 104/2020-SLS da Bolsa de Valores para prestação de informações sobre a notícia vazada, o RECORRENTE divulgou apenas comunicado ao mercado sem se manifestar sobre as tratativas entre a Icatu e o Banco para a celebração de negócio no ramo de seguros. Desta maneira, não verifico a presença da atenuante de boa-fé.
Do mesmo modo, não merece aplicação a atenuante de adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de auditoria no presente caso. Conforme demonstrado no tópico 3.1 deste voto, o RECORRENTE deixou de observar a veiculação de notícia de grande relevância por veículo jornalístico de expressiva importância, o que não ocorreria com a adoção de eficiente mecanismo de captura e processamento de informações.
No entanto, há um fato que merece ser levado em conta, qual seja a baixa liquidez das ações da companhia e, por conseguinte, o baixo impacto da não divulgação do fato relevante no mercado.
Embora não tenha havido a devida diligência do RECORRENTE, que deixou de cumprir o seu dever de manter o mercado adequadamente informado, a não divulgação da informação, de fato, causou baixo impacto no mercado. Ainda que tenha havido, por conta do vazamento da informação sobre a negociação em curso com a Icatu, aumento no volume de operações com ações do BNB em percentual relevante, o volume financeiro foi baixo e foram pouquíssimos os investidores que operaram nos dias subsequentes à divulgação da notícia.
Pelas razões expostas, reputo ser necessária a aplicação da redução da pena base em 50%, perfazendo, portanto, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Neste sentido, no julgamento do processo nº 10372.000008/2016-77, de relatoria da Conselheira Adriana Cristina Dullius, este Conselho reduziu a multa aplicada ao DRI, por ausência de divulgação de fato relevante, de R$250.000,00 para o valor de R$. 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando na dosimetria, dentre outros fatores, a baixa liquidez das ações. Trago abaixo o voto da Relatora:
Pelos julgados apresentados, verifica-se que a CVM utiliza a pena de Inabilitação ou de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para casos muito graves, quando, via de regra, a inocorrência da divulgação de informações está relacionada à prática de outras infrações . Em casos de menor expressividade, como o processo RJ2006/5928, relatado pelo direto Pedro Oliva Marcilio de Sousa, a CVM considerou suficiente, inclusive, a penalidade de advertência.
16. Dadas as semelhanças entre o processo RJ2006/5928 e o presente recurso, considero importante reproduzir os fundamentos do voto do diretor quanto à dosimetria da pena: 48. Apresentado os fundamentos para condenação do Indiciado, resta definir a pena aplicável. Aqui, parece-me que alguns elementos são favoráveis ao Indiciado. Chamam atenção os seguintes: ( i) a Companhia era bastante ilíquida ao tempo, o que reduz o universo de atingidos pelo descumprimento da norma pelo Indiciado ; (ii) embora atípica, a Companhia já tinha tido oscilações similares (e mesmo mais agudas), nas características (preços e volumes) dos negócios com suas ações em período não muito anterior ao dos fatos relevantes; (iii) mesmo a análise a posteriori das negociações atípicas não aponta para (a) negociações com base em informações privilegiadas no período; ou (b) prejuízos às partes do negócio (não se tem notícia de reclamações quanto à divulgação defeituosa); e (iv) a acusação não menciona a ocorrência de vazamento de informações. 49. Por tudo quanto o exposto, voto pela imposição de pena de advertência ao Indiciado.
17. Em virtude do exposto e considerando a similaridade dos fatos entre este recurso e o processo mencionado, entendo que a penalidade aplicada em primeira instância deve ser modificada.
Contudo, por não restar configurada a situação prevista no item (ii) do voto do diretor da CVM acima apresentado, considero os fatos aqui julgados de maior gravidade, pois, como comprovado pela diligência solicitada, nos anos anteriores a 2007 as negociações com as ações da Haga S/A eram praticamente inexistentes. Portanto, a oscilação atípica da negociação dos valores mobiliários da companhia deveria ter acarretado a efetiva atuação do recorrente, DRI da companhia, que não tomou as providências inerentes ao cargo por ele ocupado no momento em que: (a) ocorreu o pico de oscilação com os papeis, (b) foi alertado pela Bovespa e (c) já tinha ciência das intenções do Banco do Brasil de tentar alterar o valor das prestações.
19. Dessa forma, entendo não ser cabível a penalidade de advertência para o caso, mas também considero a penalidade de multa de R$250.000,00 desproporcional à gravidade da infração e incompatível com os julgados da CVM, razão pela qual a reduzo a pena de multa para o valor de R$. 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (CRSFN, Processo 10372.000008/2016-77, Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius, publicado em 09/03/2018) (grifado)
Diferente do caso acima, no presente processo, como já exposto, houve a oscilação atípica das ações, além do vazamento da informação, o que justifica a imposição de multa. No entanto, em vista da baixa liquidez, entendo que a redução de 50% (cinquenta por cento) na pena-base me parece adequada e proporcional aos impactos causados ao mercado. Por esta razão, voto no sentido da redução da pena-base para o valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais).
Por fim, quanto à atenuante de bons antecedentes prevista no artigo 66, inciso II, da Instrução CVM nº 607/2019 [8] , observo a necessidade da sua aplicação em seu montante máximo de 25%, em vista dos bons antecedentes do RECORRENTE, conforme limite previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo. [9]
IV. Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, voto no sentido de lhe dar PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da multa aplicada em desfavor do Sr. Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior, para o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em decorrência da não divulgação de fato relevante, em infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002.
É como voto.
[1] O Estado de São Paulo. “Estadão se consolida em maio como líder em circulação impressa”. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,estadao-se-consolida-em-maio-comolider-em-circulacao-impressa-no-brasil,70003755794 . Acesso em: 21 jul. 2022.
[2] No voto do Relator Marcelo Barbosa no PAS CVM nº 19957.009116/2018-71 estão relacionados os seguintes precedentes: IA CVM nº 22/1999, relator diretor Marcelo Trindade, j. em 16.08.2001; PAS CVM nº 2004/6238, relator presidente Marcelo Trindade, j. em 05.10.2005; PAS CVM nº RJ2006/5928, relator diretor Pedro Marcílio, j. em 17.04.2007; PAS CVM nº RJ2008/5752, relator diretor Marcos Pinto, j. em 27.01.2009; PAS CVM RJ2008/12216, relator diretor Otavio Yazbek, j. 13.04.2010; PAS CVM nº RJ2010/1582, relator diretor Alexsandro Broedel Lopes, j. em 08.11.2011; PAS CVM nº 16/2009, relator diretor Alexsandro Broedel Lopes, j. em 06.12.2011; CVM nº RJ2011/14514, relator diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 30.04.2013; PAS CVM nº RJ2013/2400, relatora diretora Luciana Dias, j. em 18.03.2015; PAS CVM nº RJ2015/12595, diretor relator Gustavo Borba, j. em 13.12.2016; PAS CVM nº RJ2014/10290, diretor relator Henrique Machado, j. em 09.05.2017; PAS CVM nº RJ2014/0577, diretor relator Gustavo Gonzalez, j. em 11.12.2017; PAS CVM nº RJ2015/3402, relator diretor Gustavo Gonzalez, j. em 13.12.2018
[3] Art. 6º. Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[4] Ofício 104/2020-SLS: “A respeito, solicitamos manifestação da companhia com relação à veracidade da notícia, e, caso afirmativo, explique os motivos pelos quais entendeu não se tratar de fato relevante, bem como comente outras informações consideradas importantes sobre o tema.” (fls. 7, doc. SEI nº 23348048).
[5] “Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.”
[6] CRSFN, Relator Carlos Portugal Gouvêa, Processo 10372.000412/2016-41, publicado em 27/10/2016; CRSFN, Processo 10372.000469/2016-50 (CVM RJ-2014-2050), Conselheiro Relator Sérgio Cipriano dos Santos; CVM, Processo CVM nº 19957.009116/2018-71 (RJ2018/6282), Diretor Relator: Presidente Marcelo Barbosa, Data do julgamento: 03/12/2019.
[7] Neste sentido já se manifestou o Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa no Processo CVM Nº RJ2007/1079, Data do julgamento: 10/07/2007.
[8] Os referidos dispositivos do artigo 66 encontram-se reproduzidos em seus exatos termos na Resolução CVM 45/2021, atualmente vigente.
[9] Art. 66. São circunstâncias atenuantes: (...) II – os bons antecedentes do infrator; (...) § 3º A penalidade de multa deve ser reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento) para cada atenuante verificada
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 12/09/2022, às 20:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100034/2022-42
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008986/2020-47 (RJ2020/06345)
Relator:
Igor Muniz
Ementa :
RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. FALTA DE DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE. VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 157, §4º, DA LEI Nº 6.404/1976, E ARTIGOS 3º e 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 358/2002. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausência de divulgação de Fato Relevante por parte do Diretor de Relações com Investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A após o vazamento de informação e da oscilação atípica na quantidade negociada das suas ações, em 18/02/2020, a respeito da negociação da venda do balcão de seguros da Companhia para a seguradora brasileira Icatu.
2. Descumprimento ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM nº 358/2002.
3. A divulgação de Comunicado ao Mercado não exime a responsabilidade de divulgação de Fato Relevante, de forma completa e consistente, atendendo às exigências normativas, que impõem a divulgação ao mercado quando a informação foge ao controle da companhia.
4. Redução da pena de multa em razão da aplicação da atenuante de bons antecedentes no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme limite previsto no § 3º do art. 66 da Instrução CVM nº 607/2019.
5. Recurso parcialmente provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Acompanho, em parte, o voto do eminente Conselheiro Relator.
2. Uma vez reconhecida a necessidade de divulgação de Fato Relevante, dada a relevância da informação vazada, a existência de oscilação atípica na quantidade de ações negociadas e de Reclamação formalizada, bem como afastados os argumentos apresentados pelo Recorrente para a sua não publicação, penso que a infração resta caracterizada, entendendo que a alegada baixa liquidez das ações da Companhia, com baixo impacto no mercado, não é propriamente uma justificativa bastante para reduzir o valor da multa, na medida em que tal circunstância não é capaz de mitigar o dever do Diretor de Relações com Investidores (DRI) de promover a devida divulgação do Fato Relevante, razão pela qual, com a devida venia, divirjo do voto do ilustre Relator quanto à diminuição pela metade do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), fixado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a título de pena-base .
3. Já em relação aos bons antecedentes do Recorrente, acompanho o Relator no sentido de que o percentual de aplicação dessa circunstância atenuante sobre a pena-base fixada poderia ter sido de 25% (vinte e cinco por cento), percentual máximo previsto como redutor, ao invés de 15% (quinze por cento).
4. Assim sendo, VOTO por dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa aplicada ao Recorrente, de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/08/2022, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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