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CRSFN · 15/08/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 74/2022

Recurso Voluntário nº 10372.100079/2022-17

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES. Inocorrência de Prescrição. Mérito. Irregularidade caracterizada. Artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e artigo 1º da Circular nº 3.624/2013. Aplicação da penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, em suas redações originais. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

462ª Sessão

Processo 10372.100079/2022-17

Processo na primeira instância BCB 181467

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Detroit Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR:

IGOR MUNIZ

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES. Inocorrência de Prescrição. Mérito. Irregularidade caracterizada. Artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e artigo 1º da Circular nº 3.624/2013. Aplicação da penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, em suas redações originais. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 74/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de DETROIT BRASIL LTDA e, por maioria, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Relator, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 10/08/2022, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100079/2022-17

Processo na primeira instância BCB 181467

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Detroit Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Cuida-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por DETROIT BRASIL LTDA. (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2015, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, em suas redações originais.

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 29.09.2020, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2015, que deveria ter sido apresentada até às 18h do dia 05.04.2016 e somente foi entregue em 04.07.2017. Portanto, com 455 dias de atraso.

II. Argumentos trazidos pela Defesa

3. Na primeira instância administrativa, verifica-se que o Acusado foi citado em 25.02.2022. Nesse ponto, importante destacar que não consta a juntada do Aviso de Recebimento (“ AR ”) emitido pelos Correios mas, conforme detalhado no VOTO, não houve qualquer prejuízo à defesa e tal fato não impede a adequada apreciação dos fatos constantes dos autos.

4. Em sua defesa, alega o RECORRENTE que, entre a data em que deveria ter sido entregue a declaração (05.04.2016) e a efetiva citação (25.02.2022), decorreram mais de 5 (cinco) anos, o que faria incidir, na hipótese, a prescrição ordinária.

5. No mérito, o RECORRENTE não apresenta qualquer argumento adicional.

III. Decisão recorrida

6. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 239/2022-DERAD/GECON/GTSUL, de 05.05.2022.

7. O RECORRENTE tomou ciência da decisão em 09.05.2022, por meio da Intimação n.º 295/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, e interpôs RECURSO em 16.05.2022.

IV. Recurso

8. No RECURSO, o RECORRENTE se limita a invocar a prescrição ordinária, nos mesmos termos em que expôs em sua defesa em primeira instância administrativa.

V. Distribuição

9. Em 13.06.2022, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 19/06/2022, às 21:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Infração instantânea de efeitos permanentes. Inocorrência de Prescrição. Mérito. Irregularidade caracterizada. Artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e artigo 1º da Circular nº 3.624/2013. Aplicação da penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, em suas redações originais. Multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

VOTO DO RELATOR

1. Cuida-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por DETROIT BRASIL LTDA. (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2015, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 (" MP "), combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, em suas redações originais.

I) Tempestividade do Recurso

2. Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.

3. A cronologia dos fatos é a seguinte:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2016

4

Apresentação de DCBE fora do prazo

04.07.2017

4

Parecer propondo a instauração do Processo

29.09.2020

4

Citação – Primeira tentativa – não realizada

29.09.2020

8 a 11

Citação – não há comprovação nos autos da data efetiva de recebimento da citação

25.02.2022

13 a 14

Pedido de acesso ao inteiro teor do processo

28.03.2022

15 a 16

Concessão de acesso aos autos

31.03.2022

35

Acesso aos autos pela Defesa

04.04.2022

35

Correio eletrônico do BACEN (resposta ao patrono do Recorrente) – confirma que o Aviso de Recebimento não foi recebido dos Correios e, portanto, não juntado aos autos

12.04.2022

41

Decisão n.º 239/2022 - DERAD/GECON/GTSUL, de 5 de maio de 2022.

05.05.2022

43 a 44

Intimação n.º 295/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1

09.05.2022

48 a 49

Recurso e informação sobre a data de interposição

16.05.2022

51 a 62

4. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a RECORRENTE foi intimada da decisão que lhe foi desfavorável em 09.05.2022 e que o RECURSO foi interposto em 16.05.2022.

5. Portanto, conheço do RECURSO, visto que apresentado no prazo legal de 30 (trinta) dias.

II) Prescrição

6. Antes de analisarmos o mérito, cabe examinar a ocorrência de eventual prescrição no caso concreto.

7. De início, afasto ocorrência de prescrição intercorrente, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos por inércia da Administração.

8. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2016.

9. A DCBE foi entregue somente em 04.07.2017. Por conta disso, o BACEN propôs, em 29.09.2020, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração.

10. Nos autos, não consta a juntada do Aviso de Recebimento (“ AR ”) da citação, o que, inclusive, foi certificado pelo próprio BACEN na folha 41. No entanto, verifica-se que, em 04.04.2022, os patronos do RECORRENTE tiveram acesso aos autos, sendo certo que o RECORRENTE alega, na peça recursal, que a citação ocorreu em 28.03.2022, mesma data em que pediram acesso ao inteiro teor dos autos, conforme quadro cronológico acima, razão pela qual tal data será considerada para fins de verificação de eventual prescrição, sem qualquer prejuízo à Defesa.

11. Como exposto no Relatório, a defesa do RECORRENTE se resume a alegar a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Alega o RECORRENTE que, entre a data em que deveria ter sido entregue a DCBE (05.04.2016) e a efetiva citação (25.02.2022), decorreram mais de 5 (cinco) anos e, portanto, não poderia ter sido imposta multa em seu desfavor.

11. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 [1] , prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

12. No caso, existem dois pontos relevantes a serem analisados.

13. O primeiro refere-se a considerar ou não o parecer de instauração do processo administrativo como ato inequívoco que importe apuração dos fatos capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme prescreve o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 [2] .

14. Neste ponto, entendo, respeitosamente, de forma diversa do que consta da decisão do BACEN. Na linha do que vem sendo defendido por alguns ilustres membros desse Egrégio CRSFN, entendo que o parecer de instauração do processo administrativo por entrega intempestiva da DCBE não é ato inequívoco capaz de interromper a prescrição. Nesse sentido, cite-se trecho do voto do Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves proferido nos autos do Processo 10372.100042/2021-16:

“O Parecer - trata-se de despacho meramente mecânico que não tem o intuito de apuração de fatos. Ele, na verdade, apenas conclui sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrado.”

15. No mesmo sentido, a posição do Conselheiro Pedro Frade de Andrade no voto proferido nos autos do Processo n.º 10372.100322/2019-00 em que, apesar de ter sido vencido, colocou a questão nos seus devidos termos:

“Já me expressei por diversas vezes em julgados de entrega intempestiva de declarações de CBE, que o despacho que contém o parecer de instauração do processo administrativo pela área competente do BCB é, a meu ver, um ato quase mecânico. Não tem conteúdo nem investigativo, muito menos valorativo, de oportunidade e conveniência. Este parecer resulta de algum aviso do sistema eletrônico de que o administrado entregou com atraso a sua Declaração de CBE. Reconhecer esse despacho como um ato interruptivo da prescrição ordinária, para mim, é ignorar a existência dos princípios da eficiência e da razoabilidade e fomentar o uso da máquina pública de forma desorganizada e sem critérios de performance.”

16. Uma vez reconhecido que o parecer, na visão deste Relator, não interrompe a prescrição, há de se analisar a segunda questão, qual seja, o início da conta do prazo prescricional.

17. Como visto, o RECORRENTE pleiteia que se inicie a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data em que deveria ter sido entregue a DCBE, não se aplicando a tese, firmada no âmbito do CRSFN, de que a infração seria de natureza permanente, de modo que a contagem do prazo prescricional seria interrompida com a entrega da DCBE em atraso.

18. No CRSFN, tem prevalecido o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado da data da efetiva entrega da DCBE, ainda que com atraso, sob o argumento de que se trata de infração permanente. Nesse sentido, a manifestação do Conselheiro Relator Alexandre Graziano:

“A respeito da prescrição, conclui-se pela sua não ocorrência, já que em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional começa a contar data em que cessada a permanência da infração. Ao contrário do entendimento da Recorrente de que o prazo seria contado a partir da data limite para entrega da declaração, o prazo que começa a contar naquele momento é o do início do cometimento da infração, que cessa apenas com a efetiva entrega da declaração, o que ocorreu, conforme consta nos autos, em outubro de 2016. Com isso, a Autarquia teria até outubro de 2021 para instaurar o processo administrativo. Não há, assim, que se falar em prescrição da pretensão punitiva.” [3]

19. Nessa linha também se manifestou o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves nos autos dos processos 10372.100042/2021-16:

“Entendo que a infração de atraso na entrega da DCBE configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da sua efetiva entrega (17 de agosto de 2018) e não do dia útil posterior da data prevista para a entrega da DCBE (como asseverou a Recorrente e o BCB em sua decisão).”

20. Contudo, ao se analisar o precedente citado do Conselheiro Alexandre Graziano, não se extraem, data maxima venia , os fundamentos que geraram tal conclusão. Ao contrário, o relator se limita a mencionar o que transcrito no item 18 acima, sem maior fundamentação sobre a sua tese.

21. Entendo, com o devido respeito àqueles que pensam de forma diversa, que esse entendimento deve ser revisto .

22. Na doutrina penal, verifica-se que o conceito de crime permanente é o seguinte:

“ Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. O momento consumativo se protai no tempo, como diz a doutrina. Exs.: seqüestro ou cárcere privado (art. 148), plágio (art. 149) etc. Nesses crimes, a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo. Assim, no seqüestro, enquanto a vítima não recupera sua liberdade de locomoção, o crime está em fase de consumação.

O crime permanente se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente . A situação antijurídica perdura até quando queira o sujeito, explicava José Frederico Marques.” (Damásio Evangelista de Jesus. Direito Penal. 1º Volume. 20ª edição, São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 191-192, sem grifos no original).

23. A doutrina ainda divide os crimes permanentes em necessariamente permanentes e eventualmente permanentes . E trata ainda do crime instantâneo de efeitos permanentes . Sobre o tema, confira-se, uma vez mais, a lição de Damásio Evangelista de Jesus:

“O crime permanente se divide em

(a) crime necessariamente permanente;

(b) crime eventualmente permanente;

No primeiro, a continuidade do estado dano ou perigoso é essencial à sua configuração. Ex.: seqüestro.

No segundo, a persistência da situação antijurídica não é indispensável e, se ela se verifica, não dá lugar a vários crimes, mas a uma só conduta punível. Ex.: usurpação de função pública (CP, art. 328).

No crime necessariamente permanente, o prolongamento da conduta está contido na norma como elemento do crime. No eventualmente permanente, o crime, tipicamente instantâneo, prolonga a sua duração, como no exercício abusivo de profissão.

Ao lado dos crimes instantâneos e permanentes há os instantâneos de efeitos permanentes. São os crimes em que a permanência dos efeitos não depende do agente . Exs.: homicídio, furto, bigamia etc. São crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas consequências.”

(...) Pode-se falar em delito necessariamente permanente quando a conduta delitiva permite, em face de suas características, que ele se prolongue voluntariamente no tempo, de forma que lesa o interesse jurídico em cada um de seus momentos. Daí dizer-se que há essa espécie de crime quando todos os seus momentos podem ser imputados ao sujeito como consumação. No seqüestro, qualquer fragmento da atividade do sujeito, posterior ao momento inicial, constitui crime sob o mesmo nomen juris . Nesse crime, qualquer momento posterior ao ato inicial pode ser designado pela forma equivalente ao particípio presente do verbo da figura típica (estar seqüestrando). No eventualmente permanente, o momento consumativo ocorre em dado instante, mas a situação criada pelo agente continua. No instantâneo de efeito permanente, o crime se consuma em dado instante e os efeitos perduram (ex.: homicídio) .

A distinção entre crimes instantâneos e permanentes tem relevância no terreno da prescrição (CP, art. 111, III) ; da competência territorial (CPP, art. 71) e do flagrante (estatuto processual penal, art. 303).” (Ob. cit., pp. 192-193, sem grifos no original).

24. O ilícito administrativo de entrega intempestiva da DCBE tem o seu tipo previsto no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, que dispõe, em sua redação original (aplicável ao tempo da consumação do ilícito):

“Art. 1º. O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).”

25. Da leitura do dispositivo, verifica-se que existem os seguintes tipos administrativos:

(i) não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo BACEN relativas a capitais brasileiros no exterior;

(ii) prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas relativas a capitais brasileiros no exterior; e

(iii) prestação de informações relativas a capitais brasileiros no exterior fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor.

26. A partir da decomposição do tipo administrativo, verifica-se a seguinte situação: uma vez ultrapassado o prazo regulamentar para apresentação da DCBE, o administrado que não encaminhou a declaração para o BACEN incide no item (i) acima (não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo BACEN). Caso, contudo, em data posterior à fixada por ato regulamentar do BACEN, o administrado entregue a sua declaração, ele deixará de incidir no item (i) e passará a incidir no tipo do item (iii), qual seja, a prestação de informações relativas a capitais brasileiros no exterior fora do prazo regulamentar, até mesmo porque seria um contrassenso impor ao administrado duas penalidades: uma pelo não fornecimento da DCBE e outra pelo seu fornecimento intempestivo.

27. Uma vez entregue a DCBE, de forma espontânea mas fora do prazo regulamentar pelo agente privado, não há mais qualquer ato que possa ser praticado por vontade do administrado , o que é da essência da caracterização da infração permanente, como se extrai da doutrina acima transcrita. A norma punitiva administrativa se faz incidir imediatamente. Como ensina PONTES DE MIRANDA, “ Numa e noutra espécie, ocorridos certos fatos-conteúdo, ou suportes fácticos, que têm que ser regrados, a regra jurídica incide . A sua incidência é como a da plancha da máquina de impressão, deixando a sua marca colorida em cada folha. ” (Tratado de Direito Privado. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 70, sem grifos no original).

28. Portanto, não há de se enquadrar tal ilícito administrativo como infração necessariamente permanente.

29. No que se refere ao ilícito eventualmente permanente, verifica-se que este é tipicamente instantâneo mas prolonga a sua duração, como no exemplo dado pelo Professor Damásio de exercício ilegal da profissão, em que, a cada ato praticado irregularmente, incide a regra incriminadora mas, por conta de uma ficção legal, tais atos são considerados como um único ato praticado para fins de fixação da pena.

30. O que se verifica é que a DCBE pode, em verdade, ser classificada como ilícito instantâneo de efeitos permanentes , mas jamais como infração permanente, como tem prevalecido até o momento na jurisprudência desse CRSFN, já que, como destacado, uma vez que a declaração tenha sido entregue, não há mais nada a ser feito pelo administrado. Noutros termos: o ilícito encontra-se consumado .

31. Fixada a premissa de que a entrega intempestiva da DCBE é um ilícito instantâneo de efeitos permanentes, há de se verificar as repercussões decorrentes da adoção desse novo entendimento na esfera jurídica do Recorrente.

32. Como visto acima, os ilícitos previstos na MP e legislação correlata, então vigentes, envolvem, entre outros, a entrega intempestiva da DCBE e a ausência de prestação de informações sobre capitais estrangeiros no exterior (não entrega da DCBE).

33. Uma vez ultrapassado o prazo para entrega da declaração, temos, de início, a prática do ilícito administrativo de não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central relativas a capitais mantidos no exterior, que, à época dos fatos, estava sujeita à seguinte penalidade, por forma da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010:

"Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

(...)

III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010 3 cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor."

34. Portanto, passado o prazo para entrega da DCBE e não havendo a sua apresentação, o agente privado estará sujeito a multa de 50% do valor previsto no artigo 1º da MP (que previa o valor de R$ 250.000,00) ou 5% do valor sujeito a declaração, o que for menor. Caso, posteriormente, o administrado apresente a declaração, haverá nova tipificação de sua conduta, vez que, a partir desse momento, ele deixará de incidir na penalidade de não fornecimento de informações ao BACEN e passará a incidir na penalidade de apresentação intempestiva da DCBE. Neste caso, a penalidade passará a ser de 10% do valor previsto no artigo 1º da MP ou 1% do valor sujeito a declaração, conforme inciso I do artigo 8º da Resolução citada. [4]

35. Interpretando-se o arcabouço normativo acima, verifica-se que a legislação busca incentivar o administrado que não prestou informações sobre capitais estrangeiros no exterior no prazo a sanar tal irregularidade pela apresentação posterior, ainda que intempestiva, da DCBE, por meio da fixação de multa menos gravosa para a entrega com atraso se comparada à penalidade incidente pela não entrega de informações. Essa é a lógica do sistema até porque, se as penalidades fossem as mesmas, haveria verdadeiro incentivo para que o administrado nunca apresentasse tais informações. Imagine-se que, no presente caso, a DCBE não tivesse sido entregue pelo RECORRENTE. Nessa situação hipotética, e não se reconhecendo a interrupção da prescrição pelo parecer emitido pelo BACEN, a pretensão punitiva estaria, inequivocamente, prescrita, pois entre a data em que deveria ter sido entregue a DCBE e a citação válida transcorreram mais de cinco anos.

36. Passamos agora à análise da alegação da prescrição ordinária.

37. O Recorrente alega que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data em que a DCBE deveria ter sido entregue (05.04.2016) a DCBE e a efetiva citação (28.03.2022) e que, portanto, deveria ser reconhecida, na hipótese, a ocorrência da prescrição ordinária e, em seu favor, invoca o Parecer 25/2015 DECAP/GTSPA, de 17.03.2015, emitido pelo BACEN que, supostamente, corroboraria esse entendimento.

38. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Recorrente não se desincumbiu de anexar o inteiro teor do citado parecer e, a partir da simples leitura do trecho do parecer citado na peça recursal, não se pode extrair, inequivocamente, esse entendimento.

39. Embora entenda, como exposto ao longo deste voto, que a entrega intempestiva da DCBE não é uma infração permanente mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes , daí não se extrai consequência diversa em matéria de contagem do prazo prescricional. Explico.

40. Nos termos da jurisprudência predominante no âmbito deste CRSFN, entende-se que a conta do prazo prescricional só se inicia da efetiva entrega da DCBE por se tratar de infração permanente que só se consuma com a efetiva entrega da declaração. Embora este Relator não tenha tal entendimento, no sentido da caracterização do ilícito como infração permanente, entendo que a contagem do prazo prescricional se dará da mesma forma. Com efeito, e conforme exposto anteriormente, a infração de entrega intempestiva da DCBE somente se consuma com a sua efetiva entrega porque, antes disso, teríamos a infração de não entrega da DCBE, sujeita a penalidade distinta. Logo, não é possível que o prazo prescricional seja contado antes da sua efetiva apresentação ao BACEN porque, antes disso, o administrado estaria sujeito a penalidade distinta pela prática de ilícito diverso. Com a entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que, como visto, possui penalidade significativamente mais branda. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração mas apenas da sua efetiva entrega.

41. Pelo exposto, portanto, não reconheço a alegação de prescrição ordinária pois, entre a data da entrega da declaração (04.07.2017) e a citação (28.03.2022), não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos.

III) Mérito

42. A defesa do RECORRENTE se limita a invocar, em seu RECURSO, a prescrição, tratada no capítulo anterior.

43. No mérito, caso ultrapassada a questão da prescrição, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.

44. Como destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior nos montantes de US$32.291.178,36 e €5.183.870,58, equivalentes a R$148.093.337,55, na data-base de 31.12.2015, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 455 dias de atraso.

45. No que se refere à penalidade, foi fixada multa em seu patamar mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001(“ MP ”) e no inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, todos em suas redações originais, que estabelecem que deve ser considerado o valor correspondente a 10% do valor previsto no caput do artigo 1º da MP (que, em sua redação original, fixava um valor de R$ 250.000,00) ou 1% do valor declarado (que, no caso, seria equivalente a R$ 148.093,33), o que for menor.

46. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

CONCLUSÃO

47. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de NEGAR-LHE provimento para manter a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2015, por ter restado caracterizada a infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o RECORRENTE à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, em suas redações originais.

É como voto.

IGOR MUNIZ

Conselheiro Relator

[1] “Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[2] “Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

[3] CRSFN. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Recurso Voluntário. Conselheiro Relator: Alexandre Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019.

[4] "Art. 8º (...) I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor."

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 14/07/2022, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/08/2022, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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