CRSFN · 15/09/2022
Recurso — Acórdão nº 100/2022
Recurso nº 08224.000329/2019-76
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
463ª Sessão
Processo 08224.000329/2019-76
Processo na primeira instância COAF 08224.000329/2019-76
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda.
Winston Diamantino
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES AO COAF. Infrações à Lei n° 9.613/98 caracterizadas. Penalidades fixadas adequadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 100/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, para manter a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 25/2013; e
2. negar provimento ao recurso de WINSTON DIAMANTINO, para manter a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998 , c/c artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput , RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/09/2022, às 20:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 08224.000329/2019-76
Processo na primeira instância COAF 08224.000329/2019-76
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA e WINSTON DIAMANTINO
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( x )Presencial
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional pela SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA e WINSTON DIAMANTINO com o objetivo de reavaliar a decisão que a condenou, bem como seu representante legal devido, a irregularidades na identificação de clientes e na manutenção de cadastro atualizado, conforme previsão do art. 10, I da Lei 9.613/1998. O Processo Administrativo Sancionador refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar nº 62.848, concluído em 07/07/2019, com base no art. 19 do Estatuto do COAF, procedimento que teve início em 15/06/2018, apontando para as seguintes irregularidades:
1.1. Irregularidade na identificação de clientes pessoas jurídicas e na manutenção de cadastro, em razão de inconformidade no registro do documento de identificação dos prepostos das pessoas jurídicas em 22 operações, totalizando R$ 8.965.000,00, em infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 2°, inciso II, alínea "c", Resolução COAF número 25/2013;
1.2. Descumprimento da comunicação de operações, ou conjunto de operações em espécie que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto de operações de um mesmo cliente, no período de seis meses, o limite fixado pelo Conselho (valor igualou superior a R$ 30.000,00), ou equivalente em outra moeda, em razão da não comunicação de 01 (uma) operação, em espécie, totalizando R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), em infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF número 25/2013.
II. Defesa
2. Após intimação por meio dos Ofícios 71 e 72 (Docs. SEI 3981095 e 3981168 ) houve solicitação de prorrogação de prazo. Não obstante, outros argumentos apresentados, a defesa alegou que havia procedido à juntada das informações necessárias, regularizando, portanto, a sua situação e afastando a incidência do art. 10, I da Lei 9.613/98. E, por isso, a aplicação da multa pecuniária restaria prejudicada.
III. Decisão
3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, foi proferida a decisão, por maioria, do plenário do COAF, nos seguintes termos:
(i) pela absolvição dos interessados quanto à imputação por infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, considerando as provas trazidas aos autos, em consonância com o voto do Relator;
(ii) pela responsabilidade administrativa de Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda. e Winston Diamantino , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda:
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Winston Diamantino:
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 25, de 2013.
IV. Recurso
4. Conforme consta no AR referente ao Ofício 210, (Dos SEI 23625496 ) a intimação do Sr. Winston Diamantino foi recebida em 09/03/2022, o prazo para a interposição de Recurso é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, nos termos do art 48 da Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998 (Regimento Interno do COAF). Assim, o prazo teve a sua contagem iniciada em 10/03/2022 e finalizada em 25/03/2022, o que demonstra a tempestividade da peça processual recursal. No que toca ao AR referente ao Ofício 209 (Doc. SEI 23811006 ) a intimação da Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda foi recebida em 16/03/2022, e face ao prazo para a interposição de Recurso ser de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, nos termos do art 48 da Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998 (Regimento Interno do COAF). Assim, o prazo passou a ser contado em 17/03/2022 e findou em 31/03/2022, o que também demonstra a tempestividade do recurso. Ademais, verifica-se a Certidão (Doc. SEI 23355161 ), que atesta a efetividade da intimação das partes.
5. Os recursos pleiteiam: a) a reforma da decisão recorrida, com a declaração de inexistência de infração e a consequente absolvição da parte recorrente quanto ao artigo 10-I, da Lei nº 9.613/1998 e Res. 25/2013 (“Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes”), para que não lhe seja imputada qualquer responsabilidade, multa ou débito; b) caso assim não seja entendido, que a responsabilidade não seja imputada à pessoa física do recorrente, mas tão somente à pessoa jurídica, nos termos expostos; c) Se assim não for entendido, que a sanção aplicada seja a de advertência, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da empresa, em que se sugeriu o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).
V. Encaminhamento ao CRSFN
6. Sob o número 08224.000329/2019-76, o Recurso Voluntário em cotejo foi autuado e em 16.05.2022 (Certidão 24828285) e sorteado a esta relatora.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Titular Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 30/06/2022, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 08224.000329/2019-76
Processo na primeira instância COAF 08224.000329/2019-76
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA e Winston Diamantino
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infrações à Lei 9.613/98 caracterizadas. Recursos desprovidos. Manutenção das penalidades fixadas pelo COAF em primeira instância administrativa.
Voto da relatora
I - Objeto do Recurso e questões preliminares
1. Tratam-se de recursos, tempestivos, interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional pela SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA e WINSTON DIAMANTINO com o objetivo de reavaliar a decisão do COAF que os condenou a multa pecuniária, devido a irregularidades na identificação de clientes e na manutenção de cadastro atualizado, conforme previsão do art. 10, I da Lei 9.613/1998.
II - Mérito
2. Recorrentes pleiteiam: a) O recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, eis que preenche os requisitos legais, dentre eles a tempestividade; b) A reforma da decisão recorrida, com a declaração de inexistência de infração e a consequente absolvição da parte recorrente quanto ao artigo 10-I, da Lei nº 9.613/1998 e Res. 25/2013 (“Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes”), para que não lhe seja imputada qualquer responsabilidade, multa ou débito; c) Se assim não for entendido, que a sanção aplicada seja a de advertência, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da empresa, em que se sugere o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou que seja lançada a penalidade apenas com relação à pessoa jurídica.
3. O efeito suspensivo foi deferido na primeira instância. O recurso é tempestivo e o dispositivo legal em tela prevê expressamente o dever de identificar clientes e manter cadastro atualizado, sob as consequências jurídicas do artigo 12 da lei citada. No caso concreto, os recorrentes não cumpriram esse dever, conforme apurado no processo 08224.000329/2019-76. Não há questionamentos acerca da prescrição.
4. Não obstante, a defesa alega que havia procedido à juntada das informações necessárias, regularizando, portanto, a sua situação e afastando a incidência do art. 10, I, em tela. Por isso, a aplicação da multa pecuniária restaria prejudicada.
5. Cumpre discordar, respeitosamente, das teses dos recorrentes, que a) o fato de os clientes terem sido identificados e cadastrados regularmente; e b) o fato de não haver prejuízo ao erário ensejaria a reforma da decisão.
6. A mera regularização não retira a punibilidade do agente, haja vista que se trata de uma infração caracterizada pela mera conduta, em uma sistemática similar à do Direito Penal, na qual não se perquire dolo ou culpa. Basta que o sujeito aja, por omissão ou comissão, contrariamente ao proibitivo legal, para que incorra nas sanções da norma.
7. Como ensina Marco Antônio de Barros, ao comentar a Lei 9.613/98: “O papel a ser desempenhado pelas instituições e pessoas físicas obrigadas é de suma relevância para o sucesso das providências que a lei visa agilizar” [1] .
8. Assim sendo verificada a subsunção do comportamento do agente à conduta proibida, há que se adotar medidas sancionatórias, como consequência direta.
9. Por ser um assunto de recorrência no âmbito deste Conselho, oportuno enfrentar com minudência a tese defensiva que a regularização posterior dos cadastros dos clientes, nos termos da regulação do COAF, afastaria a pretensão punitiva estatal por ausência de prejuízo dado que de modo contrário, feriria o postulado constitucional da proporcionalidade.
10. Ambos argumentos se relacionam, já que seria desproporcional a sanção do particular, na medida que sem um suposto prejuízo, revelar-se-ia um meio inadequado de resposta estatal, que guarda um fim último de assegurar a proteção de um bem jurídico. A tese se desenvolve apenas sob um prisma retributivo, pois não se discute a juridicidade da medida em abstrato, mas apenas sua ocorrência no caso concreto (pós fato). Ignora completamente a perspectiva preventiva, que será tratada a seguir.
11. A supervisão do COAF volta-se precipuamente para o combate à ocultação de bens, direitos e valores e à prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos, conforme dispõe a lei 9613/98, que o criou.
12. A finalidade da norma é a proteção contra os efeitos prejudiciais que as condutas típicas mencionadas no art.1º, em conjunto às condutas assessórias “de lavagem”, também elencadas no dispositivo, possam causar nos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (e mundial).
13. Neste particular, a despeito de divergência doutrinária da exatidão do bem aqui tutelado – se a ordem econômico-financeira, o direito à segurança pública, ou da administração da justiça (que é o que prevalece) – todas categorias de direitos e interesses têm previsão constitucional expressa [2] ,e, consequentemente, deve ser conferida especial proteção. É um dever do Estado, constitucionalmente qualificado de efetivar tal proteção, mediante a criação de todas as condições para tal, seja do ponto de vista material, normativo, ou de qualquer outra forma que seja necessária.
14. Para o que aqui importa, entende a doutrina que para que a atividade estatal seja eficiente neste dever, entre outros fatores, sua atuação deve respeitar uma feição dúplice, em uma medida exata: ao mesmo tempo que não pode ultrapassar o limite dos direitos fundamentais dos tutelados, tem de empregar os meios necessários de uma forma que cumpram seu papel de proteção, não podendo ficar aquém. São, respectivamente os aspectos positivo e negativo do Princípio da proporcionalidade.
15. A vedação do excesso da ação estatal não pode levar à inutilidade dos interesses tutelados pelo ente, sobretudo quando expressamente qualificados na Constituição Federal em um mandado de proteção.
16. Trazendo para o caso concreto, a aplicação da proporcionalidade como vetor de aferição da quantidade (e necessidade) da pena (alegadamente excessiva pelos Recorrentes) deve necessariamente manter e garantir o núcleo essencial do direito fundamental e/ou do bem jurídico tutelado.
17. O mecanismo de contraponto aos limites dos direitos do administrado, para assegurar o respeito a esse núcleo, é a vedação a proteção deficiente, faceta ainda negligenciada do Princípio da proporcionalidade.
18. Existe um ordenamento jurídico próprio atinente ao combate à Lavagem de Dinheiro e ao Terrorismo no Brasil, tal normatização impõe não somente às instituições financeiras regras relativas ao monitoramento das movimentações suspeitas, aos programas de KYC - Know Your Customer (Conheça seu Cliente), abrangendo a necessidade de identificação, qualificação e classificação dos clientes, de pessoas politicamente expostas (PPEs). No caso de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, há também que estar sempre atento aos beneficiários finais das operações, bem como do registro, monitoramento e seleção das operações suspeitas. As normas de combate à lavagem de dinheiro também são de aplicação obrigatória à toda a sociedade brasileira, e não somente as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. [3]
19. O Dever de proteção da sociedade imposto ao Estado é inegável, daí o combate a proteção deficiente que pode, em tese, ocorrer pelo alargamento do conceito de proporcionalidade, como quer, data vênia, a parte recorrente. Ingo Sarlet sobre esse princípio, comentando sob uma perspectiva do Direito Penal, que plenamente se aplica ao presente, dadas as similaridades com o Direito Administrativo sancionador: “ a noção de proporcionalidade não se esgota na categoria da proibição de excesso, já que vinculada igualmente, como ainda será desenvolvido, a um dever de proteção por parte do Estado, inclusive quanto a agressões contra direitos fundamentais provenientes de terceiros, de tal sorte que se está diante de dimensões que reclamam maior densificação, notadamente no que diz com os desdobramentos da assim chamada proibição de insuficiência no campo jurídico-penal e, por conseguinte, na esfera da política criminal, onde encontramos um elenco significativo de exemplos a serem explorados (SARLET, 2016).” [4]
20. O próprio legislador não é indiferente a este paradigma. O dever de impedir uma proteção insuficiente também é dirigido ao julgador, como técnica de interpretação e aplicação da norma, como determina o artigo 8.º do Código de Processo Civil. [5]
21. O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 418.376-MS em paradigmático voto divergente condutor, trouxe importantes considerações sobre a proibição de proteção deficiente em voto minudente. Embora o caso envolva direito penal, caso de crime cometido contra vítima menor, a essência do debate é ajustável à matéria em comento, pelos motivos já explicitados, no que tange à proteção deficiente: “ Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão de proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental.”
22. Posto isso, também a tese que o prejuízo seria necessário para a aplicação de pena não merece guarida. Primeiro porque a norma do artigo 12, da lei 9613/1998 não estabelece esse requisito para a configuração da infração.
23. Ademais, o operador do Direito que assim se posicionasse, data vênia, aos que pensam o contrário, estaria enfraquecendo o âmbito de proteção da Lei, já que reduziria sua coercibilidade, pois desestimularia seu cumprimento pelo particular. Nulificaria sua efetividade, em última instância, alcançaria, como em um "efeito cascata", a impossibilidade de cumprimento de programas de KYC - Know Your Customer (Conheça seu Cliente), que abrange a necessidade de identificação, qualificação e classificação dos clientes por parte de todos os empresários alcançados pelos ditames da Lei 9.613/98.
24. Essa perspectiva não é nova. Há tempos, o professor Miguel Reale já reforçava a necessidade da sanção como mecanismo de realização do comando do legislador. Apesar de sua Teoria Tridimensional do Direito aparentemente se fundamentar nos três elementos: fato, valor e norma, esta última contém um elemento intrínseco consequencial para seu descumprimento, que quando ausente, esvazia os demais, por ocasionar uma falta de concretização no mundo fenomênico.
25. Professor Reale, vai mais além enfatizando que o Direito pode eventualmente estar unido à coação embora dela independa. A coação somente sobrevém quando falha o cumprimento espontâneo. Destarte, o uso da força é uma segunda instância, um elemento virtual, podendo existir ou não: o Direito é de tal natureza que, quando se realiza a interferência da força, esta não afeta a sua essência. Também se acresça o fato de que nada muda no Direito mesmo que infringido ou não-observado. [6] Uma última observação quanto ao ponto. A sanção Administrativa não se confunde com o prejuízo. São conceitos independentes. Ainda, professor Barros: “Recomenda-se aos sujeitos-brigados que se mantenham em alerta constante para dar fiel cumprimento às obrigações imposta pela lei em comento, notadamente para evitar sofrer eventuais punições administrativas. ” [7] . (Grifou-se) .
26. Prosseguindo, a defesa também argumenta que a aplicação da multa pecuniária violaria a função pedagógica da pena. Ao contrário. Tal argumento não pode socorrer aos recorrentes. De fato, a previsão abstrata da sanção objetiva disciplinar a conduta dos jurisdicionados para aderirem aos mandamentos da norma, a qual, uma vez descumprida, transmuda-se a situação, passando a sanção administrativa carregar o objetivo punitivo. Para Barros: “Cabe à autoridade administrativa competente a aplicação de qualquer das sanções previstas na Lei de "Lavagem", cumulativamente ou nã o (art.12, caput).” (Grifou-se). [8]
III - Dosimetria
27. Declara a defesa: que “se o administrador se defrontar com um fato que pode ser punido por outro meio, menos oneroso ao particular, assim deverá ser escolhido.”
28. Nesse passo, cumpre recordar os elementos básicos que estruturam a sanção administrativa inspirados na doutrina citada do professor Barros, são:
“a) autoridade administrativa competente; b) efeito inibitivo da medida em que se exterioriza a sanção com a finalidade repressora; c) natureza administrativa do procedimento instituído pela Lei 9.613/98.”
29. O elemento inibitivo ou aflitivo é intrínseco à própria metodologia da sanção administrativa, com a qual refuto o pedido da defesa de que a punição deva ser a menos onerosa. Ela deve impor um mal, de forma proporcional, nas palavras do autor, Barros: “E da essência desta metodologia o propósito de inibir qualquer forma de colaboração ou comportamento que, sob o enfoque meramente administrativo, possa favorecer o encobrimento de crime de "lavagem" ou prejudicar os desígnios preventivo e repressivo especificados na Lei 9.613/98.”
30. Portanto, há que se haver uma “privação de direitos, imposição de deveres, restrição de liberdade, condicionamentos, ligados, em seu nascedouro e existência, ao cometimento (comprovado) de um ilícito administrativo” , de forma proporcional e razoável, como, de fato, ocorreu no caso em cotejo. O fato de penalizar não somente a pessoa jurídica é medida que se impõe para o enforcement das decisões administrativas do COAF.
IV - Conclusão
31. De rigor a manutenção da decisão, por maioria, do COAF de imputar multa no valor de R$30.000,00 (Trinta mil reais), com fulcro no inciso II, parágrafo 2º, art.12, da Lei 9.613/98, por descumprimento ao inciso I, art. 10, da Lei n.º 9.613/98, c/c a alínea "c", inciso II, art.2º, da Resolução Coaf n.º 25/2013 para a pessoa jurídica, e para pessoa física R$15.000,00 (quinze mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 25, de 2013.
32. Colaciono o voto do conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho, cuja fundamentação adoto também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a saber:
“9. Destarte, nota-se que na situação aqui tratada não foram identificados o preposto da pessoa jurídica em 22 (vinte e duas) operações, o que corresponde a 100% da amostra ora selecionada, o que aponta para a recorrência dessa inconformidade. Sem prejuízo disso, mesmo se considerarmos como uma atenuante o fato de que alguns desses negócios foram realizados com entes da administração pública, e excluirmos tais valores do montante total, ainda assim se obtém um montante de grande relevância, qual seja, R$ 6.403.000 (SEI 3980669).”
33. Some-se a isso, o fato de que dispositivo infringido congrega consigo a noção da transparência como mecanismo extremamente proveitoso para a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei 9.613/98. Por estas razões, o ilícito é gravoso, ao contrário do que a defesa intentou demonstrar.
34. Finalmente, diante do exposto, voto por: negar provimento aos recursos e manter integralmente a sanção pecuniária aplicada em primeira instância administrativa, de:
i) para Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda :
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 25, de 2013.
ii) para Winston Diamantino :
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Este é o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian– Conselheira titular relatora.
[1] BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Página 312.
[2] Vide artigos 144, 170 (ordem econômica) e 133, da Constituição brasileira, CRFB, e outros correlatos.
[3] BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. Mundo jurídico. Disponível em:https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/2134. Acesso em 09.07.22, às 16 horas.
[5] Art. 8.º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
[6] Reale, Miguel: Filosofia do Direito, Ed. Saraiva, S. Paulo, 2º Vol., p. 575
[7] BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Página 402.
[8] BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Páginas 402;403.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 16/08/2022, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 14/09/2022, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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