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CRSFN · 16/03/2023

Recurso — Acórdão nº 19/2023

Recurso nº 11893.100302/2021-29

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. NÃO CADASTRAMENTO PERANTE O ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. Infração de mera conduta. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

54.823 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

468ª Sessão

Processo 11893.100302/2021-29

Processo na primeira instância COAF 11893.100302/2021-29

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Salvador Motos LTDA.

Marina Di Domizio Guimarâes

Valdemiro Araújo Oliveira

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADOS :

Gabriel Nunes Santos (OAB/BA 69.447)

Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/BA 11.552)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. NÃO CADASTRAMENTO PERANTE O ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. Infração de mera conduta. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 19/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto da Relatora:

1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de SALVADOR MOTOS LTDA., para manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013;

2. por maioria, negar provimento ao recurso de MARINA DI DOMIZIO GUIMARÃES, para manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada à pessoa Jurídica, por infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica; e

3. por maioria, negar provimento ao recurso de VALDEMIRO ARAÚJO OLIVEIRA, para manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada à pessoa Jurídica, por infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31880842 e o código CRC 2C0D4366 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100302/2021-29

Processo na primeira instância COAF 11893.100302/2021-29

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Salvador Motos LTDA.

Marina Di Domizio Guimarâes

Valdemiro Araújo Oliveira

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto dos recursos

1. Trata-se de recursos tempestivos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por: Salvador Motos LTDA; Marina Di Domizio Guimarães e Valdemiro Araújo Oliveira, na qualidade de sócios administradores, com o objetivo de reformar a decisão que os responsabilizou em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador COAF 11893.100302/2021-29.

2. O Processo Administrativo Sancionador COAF 11893.100302/2021-29 se refere às conclusões da averiguação iniciada em 22 de julho de 2020, a qual tinha como objetivo verificar o cumprimento do dever de cadastrar-se no Coaf fixado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no período compreendido de 01/03/2013 até a data da instauração do processo administrativo sancionador, consoante cronologia dos fatos a seguir:

II. Cronologia dos fatos:

Data

22/07/2020

Início da averiguação

21/05/2021

Instauração do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100302/2021-29

25/08/2022

Relatório do processo

05/10/2022

Sessão de Julgamento

26/10/2022

Ofícios nº 1145/2022/COAF, 1146/2022/COAF e 1147/2022/COAF de intimação de decisão

08/11/2022

Intimação da decisão em primeira instância

16/11/2022

Recursos de todos os acusados ao CRSFN

III. Acusação em primeira instância

3. Com base nos artigos 18, 20 e 21 do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), foi decidido pela instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa e de seus sócios administradores pela ocorrência de ausência de cadastro no Coaf, em infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

4. Apontou-se a necessidade do efetivo cumprimento do art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, relativamente à empresa imputada, no que diz respeito ao cumprimento do seu dever de cadastrar-se no Coaf, tendo em vista a informação constante nos registros oficiais mantidos pela empresa sobre a atividade que exerce, enquadrada sob o código 4541-2/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente a "comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas".

5. Tal informação, somada ao fato de a situação da empresa encontrar-se indicada como ativa na base de dados da SRFB (vide doc. SEI nº 15876134 ), faz incidir o disposto nos artigos 9º, parágrafo único, XII, e 10, IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinados com o disposto na Resolução Coaf nº 25, de 2013, notadamente no seu art. 8º, no sentido de que empresas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor, de acordo com os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 1º daquela mesma Resolução, devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF.

6. Ademais, cabe apontar que os sócios administradores responderam por diferentes períodos, conforme indicado:

a) Valdemiro Araújo Oliveira, de 17/11/1998 até o fim do processo;

b) Marina Di Domizio Guimarães, de 04/09/2014 até o fim do processo.

IV. Defesa em primeira instância

7. Os interessados foram intimados por meio dos Ofícios: 687/2021, 688/2021 e 689/2021 (docs. SEI nº 16334726 , 16335922 e 16336109 ), enviados por via postal para a apresentação de defesa.

8. Houve o recebimento do Ofício nº 687/2021, confirmado em 03/11/2021, nos termos do aviso de recebimento (AR) juntado aos autos (doc. SEI nº 20295748 ) e frustrou-se o recebimento dos Ofícios nºs 688/2021 e 689/2021, nos termos das devoluções de ofício juntadas (docs. SEI nº 20199031 e 20199116 ).

9. Frustradas as primeiras tentativas de intimação das pessoas físicas imputadas, foram enviados novos Ofícios nº 1417/2021 e 1418/2021 (docs. SEI nº 20389120 e 20391380 ), cujo recebimento foi acusado em 06/01/2022, nos termos dos A.R.s juntados aos autos (docs. SEI nº 22632141 e 22632228 ).

10. Decorrido o prazo, não houve apresentação de defesa em primeira instância.

V. Decisão em primeira instância

11. Para a decisão, foram considerados, por um lado, o quadro de desconsideração por tentativas de contato do COAF e o cadastramento tardio perante o órgão, realizado somente após a instauração deste processo sancionador e, por outro lado, a primariedade dos Interessados. Ademais, foi levado em consideração o porte e ramo de atividade da empresa imputada, assim como a ponderação comparativa em relação aos parâmetros de dosimetria que têm sido aplicados por este Plenário do COAF.

12. Proferida em 05/10/2022, a decisão (Doc. SEI nº 28656146) do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras foi unanime pela responsabilidade administrativa dos Recorrentes, nos termos acima apontados. Os interessados foram intimados em 08/11/2022, aplicando-lhes as seguintes penalidades individualizadas:

a) para Salvador Motos Ltda :

- Multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b) para Valdemiro Araújo Oliveira :

- Multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

c) para Marina Di Domizio Guimarães :

- Multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

13. Votou-se pela atribuição do efeito suspensivo aos recursos pelo Plenário do COAF na decisão nº 28/2022 (Doc. SEI nº 28656146 ).

VI. Recurso

14. Conforme consta no Aviso de Recebimento referente ao Ofícios nº 1225/2022 (Doc. SEI nº 29596970 ), a intimação foi recebida pelo advogado em 08/11/2021. Assim, o prazo para a interposição de Recurso é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, (de acordo com o Regimento Interno do COAF). O prazo teve a sua contagem iniciada em 09/11/2022 e finalizada em 24/11/2022, e a peça processual recursal foi protocolada em 16/11/2022 (Certidão 29666042 ) no COAF.

15. Em primeira peça recursal conjunta, Marina Di Domizio Guimarães e Valdemiro Araújo Oliveira alegam, em síntese, que:

a) Antes da instauração do processo administrativo sancionador, o COAF não expediu qualquer ofício destinado aos recorrentes, tendo apenas encaminhado e-mail a endereços eletrônicos diversos daqueles utilizados pelos sócios-administradores da empresa. Somente após a instauração do processo é que houve a devida notificação dos sócios;

b) Recebido o ofício no endereço profissional dos recorrentes, de imediato, se procedeu ao cadastro da empresa no SISCOAF e, acreditando terem atendido a exigência do COAF, deixaram de apresentar defesa;

c) Segundo o artigo 12 da Lei nº 9.613/1998, em primeiro lugar deve-se aplicar a penalidade de advertência, cabendo imposição de multa somente em caso de não ser sanada irregularidade que lhe tenha dado ensejo;

d) A decisão incorreria em violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que os autuados não tinham ciência da necessidade de cadastro no sistema SISCOAF. Frisa-se que, à época da Resolução nº 25/2013, era difícil que os autuados tivessem ciência de tal necessidade de cadastro, pois a concessionária Salvador Motos Ltda. comercializa exclusivamente motocicletas fabricadas pela Honda e jamais comercializou bens de luzo, considerando-se a acepção popular do termo;

e) Ademais, em um período considerável, os valores dos veículos comercializados, conforme a tabela FIPE, não ultrapassavam R$ 10.000,00 (dez mil reais), vindo a atingir tal valor posteriormente devido ao processo inflacionário. Isso, contudo, poderia passar despercebido por qualquer administrador, tendo em vista a imensa quantidade de atribuições pelas quais se responsabilizam;

f) Pede-se pela anulação da penalidade impostas aos autuados, tendo em vista não teriam sido devidamente advertidos antes que fosse instaurado o processo. Se não acatado, a multa deveria ser convertida em advertência e, caso mantida, deverá ser reduzida;

16. Em segunda peça recursal, a empresa Salvador Motos LTDA alega, em síntese, que:

a) Procedeu o cadastro da empresa no SISCOAF após a instauração do processo administrativo sancionador e, portando, acreditou-se que não havia a necessidade de apresentação da defesa dado o atendimento da exigência;

b) A decisão incorreria em violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que os autuados não tinham ciência da necessidade de cadastro no sistema SISCOAF. Frisa-se que, à época da Resolução nº 25/2013, era difícil que os autuados tivessem ciência de tal necessidade de cadastro, pois a concessionária Salvador Motos Ltda. comercializa exclusivamente motocicletas fabricadas pela Honda e jamais comercializou bens de luzo, considerando-se a acepção popular do termo;

c) Ademais, em um período considerável, os valores dos veículos comercializados, conforme a tabela FIPE, não ultrapassavam R$ 10.000,00 (dez mil reais), vindo a atingir tal valor posteriormente devido ao processo inflacionário. Isso, contudo, poderia passar despercebido por qualquer administrador, tendo em vista a imensa quantidade de atribuições pelas quais se responsabilizam;

d) Pediu-se pela conversão da multa em advertência e, caso a multa seja mantida, que seja fixada em valor inferior ao arbitrado aos sócios, em razão da aplicação das circunstâncias atenuantes anteriormente referidas, da proporcionalidade e da razoabilidade.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

17. Sob o número 11893.100302/2021-29 o recurso voluntário em cotejo foi autuado em 12.12.2022, (Certidão 30194138 ) , e sorteado a esta relatora.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 26/12/2022, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30306247 e o código CRC B3ED6B1E .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 11893.100302/2021-29

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Salvador Motos LTDA.

Marina Di Domizio Guimarâes

Valdemiro Araújo Oliveira

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. Comércio de Bens de Luxo. Violação de mera conduta. Ato violador de natureza cadastral. Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recursos conhecidos e desprovidos

VOTO DA RELATORA

I . Objeto dos recursos e questões preliminares

1. Trata-se de recursos tempestivos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por: Salvador Motos LTDA; Marina Di Domizio Guimarães e Valdemiro Araújo Oliveira, na qualidade de sócios administradores, com o objetivo de reformar a decisão que os condenou em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador COAF 11893.100302/2021-29 em razão da ausência de cadastro no COAF, infração disposta no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/1998.

2. De início, cumpre frisar que todos os princípios e regras vigentes para a conformidade do presente processo administrativo com as Leis 9.784/99 e 13.506/17, foram devidamente observadas, tanto no que tange a prescrição, posto que uma vez instaurado o processo administrativo, dentro do prazo quinquenal existente para tanto, iniciada a ação punitiva, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.

3. O Processo Administrativo Sancionador COAF 11893.100302/2021-29 se refere às conclusões da averiguação iniciada em 22 de julho de 2020, a qual tinha como objetivo verificar o cumprimento das obrigações de que tratam a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e a Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no período compreendido de 01/03/2013 até a data da instauração do processo administrativo sancionador. Nesse passo, não há que se falar em qualquer nulidade ou questão prejudicial de mérito no presente processo administrativo sancionador. Veja-se abaixo quadro apresentando a cronologia das ocorrências no presente processo administrativo sancionador:

Data

Evento

22/07/2020

Início da averiguação

21/05/2021

Instauração do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100302/2021-29

25/08/2022

Relatório do processo

05/10/2022

Sessão de Julgamento

26/10/2022

Ofícios n° 1145/2022/COAF, 1146/2022/COAF e 1147/2022/COAF de intimação de decisão

08/11/2022

Intimação da decisão em primeira instância

16/11/2022

Recursos de todos os acusados ao CRSFN

II. Da acusação e defesa em primeira instância

4. Com base nos artigos 18, 20 e 21 do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e da necessidade do efetivo cumprimento do art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, relativamente à empresa imputada, no que diz respeito ao cumprimento do seu dever de cadastrar-se no Coaf, tendo em vista a informação constante nos registros oficiais mantidos pela empresa sobre a atividade que exerce, enquadrada sob o código 45.41-2-03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente a "comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas", foi decidido pela instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa e de seus sócios administradores pela seguinte infração: ausência de cadastro no Coaf, em infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

5. Tal informação, somada ao fato da empresa encontrar-se indicada como ativa na base de dados da SRFB (vide doc. SEI nº 15876134 ), faz incidir o disposto nos artigos 9º, parágrafo único, XII, e 10, IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinados com o disposto na Resolução Coaf nº 25, de 2013, notadamente no seu art. 8º, no sentido de que empresas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor, de acordo com os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 1º daquela mesma Resolução, devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF.

6. Ademais, cabe apontar que os sócios administradores responderam por diferentes períodos, na empresa de comércio de motos novas, conforme indicado:

a) Valdemiro Araújo Oliveira, de 17/11/1998 até a conclusão do processo em primeiro grau;

b) Marina Di Domizio Guimarães, de 04/09/2014 até a conclusão do processo em primeiro grau.

7. Decorrido o prazo, não houve apresentação de defesa em primeira instância. Veja-se que o s interessados foram intimados por meio dos Ofícios nº 40864 (Doc. SEI 15876188 reiterado por meio do n. 41476. Doc. SEI 15876271 ) e, 687/2021, 688/2021 e 689/2021 (Docs. SEI nº 16334726 , 16335922 e 16336109 ), enviados por via postal, para a apresentação de defesa.

8. Houve o recebimento do Ofício nº 687/2021, confirmado em 03/11/2021, nos termos do aviso de recebimento (AR) juntado aos autos (Doc. SEI nº 20295748 ) de vez que frustrados os recebimentos dos Ofícios nº 688/2021 e 689/2021, nos termos das devoluções de ofício juntadas (Docs. SEI nº 20199031 e 20199116 ).

III. Decisão em primeira instância

9. Proferida em 05/10/2022, a decisão (Doc. SEI nº 28656146 ) do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras foi unanime pela responsabilidade administrativa dos Recorrentes, em razão do quadro de desconsideração por tentativas de contato do COAF e o cadastramento tardio perante o órgão, realizado somente após a instauração do processo sancionador, nos termos acima apontados. Os interessados foram intimados em 08/11/2022, aplicando-lhes penalidades pecuniárias individualizadas e, dada a primariedade, o porte e o ramo de atividade da empresa imputada, como também a ponderação comparativa em relação aos parâmetros de dosimetria que têm sido aplicados pelo Plenário do COAF, aplicou-se penalidades pecuniárias individualizadas

10. Votou-se pela atribuição do efeito suspensivo pelo Plenário do COAF na decisão nº 28/2022 (Doc. SEI nº 28656146 ). Conforme consta no Aviso de Recebimento referente ao Ofícios n 1225/2022 (Doc. SEI nº 29596970 ), a intimação foi recebida pelo advogado em 08/11/2021. Assim, o prazo para a interposição de Recurso de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, (de acordo com o Regimento Interno do COAF) teve a sua contagem iniciada em 09/11/2022 e finalizada em 24/11/2022, o que demonstra a tempestividade da peça processual recursal, na medida em que esta foi protocolada em 16/11/2022 (Certidão 29666042 ), no COAF.

IV. Os Recursos

11. Em primeira peça recursal conjunta , Marina Di Domizio Guimarães e Valdemiro Araújo Oliveira alegam que:

a) Antes da instauração do processo administrativo sancionador, o COAF não expediu qualquer ofício destinado aos recorrentes, tendo apenas encaminhado e-mail a endereços eletrônicos diversos daqueles utilizados pelos sócios-administradores da empresa. Somente após a instauração do processo é que houve a devida notificação dos sócios;

b) Recebido o ofício no endereço profissional dos recorrentes, de imediato se procedeu ao cadastro da empresa no SISCOAF e, acreditando terem atendido a exigência do COAF, deixaram de apresentar defesa;

c) Segundo o artigo 12 da Lei nº 9.613/1998, em primeiro lugar deve-se aplicar a penalidade de advertência, cabendo imposição de multa somente em caso de não ser sanada irregularidade que lhe tenha dado ensejo;

d) A decisão incorre em violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que os autuados não tinham ciência da necessidade de cadastro no sistema SISCOAF. Frisa-se que, à época da Resolução nº 25/2013, era difícil que os autuados tivessem ciência de tal necessidade de cadastro, pois a concessionária Salvador Motos Ltda. comercializa exclusivamente motocicletas fabricadas pela Honda e jamais comercializou bens de luxo, considerando-se a acepção popular do termo;

e) Ademais, em um período considerável, os valores dos veículos comercializados, conforme a tabela FIPE, não ultrapassavam R$ 10.000,00 (dez mil reais), vindo a atingir tal valor posteriormente devido ao processo inflacionário. Isso, contudo, poderia passar despercebido por qualquer administrador, tendo em vista a imensa quantidade de atribuições pelas quais se responsabilizam;

f) Pede-se pela anulação da penalidade impostas aos autuados, tendo em vista não terem eles sido devidamente advertidos antes que fosse instaurado o processo. Se não acatado, a multa deve ser convertida em advertência e, caso mantida, deverá ser reduzida;

12. Em segunda peça recursal , a empresa Salvador Motos LTDA alega que:

a) Procedeu-se o cadastro da empresa no SISCOAF após a instauração do processo administrativo sancionador e, portando, acreditou-se que não havia a necessidade de apresentação da defesa dado o atendimento da exigência;

b) A decisão incorre em violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que os autuados não tinham ciência da necessidade de cadastro no sistema SISCOAF. Frisa-se que, à época da Resolução nº 25/2013, era difícil que os autuados tivessem ciência de tal necessidade de cadastro, pois a concessionária Salvador Motos Ltda. comercializa exclusivamente motocicletas fabricadas pela Honda e jamais comercializou bens de luxo, considerando-se a acepção popular do termo;

C) Ademais, em um período considerável, os valores dos veículos comercializados, conforme a tabela FIPE, não ultrapassavam R$ 10.000,00 (dez mil reais), vindo a atingir tal valor posteriormente devido ao processo inflacionário. Isso, contudo, poderia passar despercebido por qualquer administrador, tendo em vista a imensa quantidade de atribuições pelas quais se responsabilizam;

d) Pediu-se pela conversão da multa em advertência e, caso a multa for mantida, que ela seja fixada em valor inferior ao arbitrado aos sócios, em razão da aplicação das circunstâncias atenuantes anteriormente referidas, da proporcionalidade e da razoabilidade.

V. Mérito. Natureza do COAF. Princípio da Isonomia: impossibilidade de conversão da pena para advertência.

13. Dessa forma, cumpre lembrar aos Recorrentes, data máxima vênia, que o COAF foi criado para exercer competências ligadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e que seu Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) é recurso estrutural para sua eficiente atuação. As empresas que comercializam bens de luxo são objetivamente obrigadas a alimentar esse sistema para que o sistema financeiro seja fiscalizado e seu funcionamento, conforme a legalidade, seja garantido. Assim ensina Bottini e Badaró:

“A natureza administrativa do COAF impede que o órgão promova medidas cautelares, quebras de sigilo, ou mesmo requeira a instauração de processo penal. Cabe à instituição receber, armazenar e sistematizar informações , elaborar Relatórios de Inteligência Financeira, e contribuir para o combate à lavagem de dinheiro através do planejamento estratégico, de ações de inteligência e de gestão de dados. Além disso, o COAF detém atribuições de supervisão administrativa de setores sensíveis e de formulação de políticas para o setor” [1] . (Grifou-se).

14. Ainda, nesse mesmo sentido, a Conselheira Ana Imbiriba, no processo 11893.100391/2018-16 , votou e destacou, em sessão recente, veja-se o seguinte trecho que traz a lume o princípio da isonomia:

"Em linha com a decisão de primeira instância entendo que a comunicação extemporânea prejudica a capacidade fiscalizadora do COAF que é eminentemente preventiva. Ademais, como assinalado na referida decisão, igualar o infrator que comunicou extemporaneamente a obrigação de comunicar com o regulado que cumpriu tal obrigação no prazo legal configuraria inobservância ao princípio da isonomia, o que não se poderia conceber em situações como a do presente caso." (Grifou-se).

15. Ainda no que diz respeito às alegações recursais, foi apontado que na dosimetria da pena aplicada na primeira instância administrativa teria havido violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que os recorrentes não tinham ciência da necessidade de cadastro no sistema SISCOAF.

16. Tal alegação não encontra guarida na prova amealhada aos autos, bem como não encontra respaldo no ordenamento jurídico face ao Princípio da Legalidade.

17. Pelo Princípio da Legalidade, não se pode simplesmente ignorar uma sanção estabelecida pela lei, p or força do mandamento do art. 3º, do Decreto-Lei 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que positiva uma regra importantíssima para o direito brasileiro, que assim dispõe: " Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Também por força da importância da Lei 9.613 de 1998, pois, c omo ensina Marco Antônio de Barros, [2] ao comentar a Lei 9.613: “O papel a ser desempenhado pelas instituições e pessoas físicas obrigadas é de suma relevância para o sucesso das providências que a lei visa agilizar”.

18. Mais uma vez comparações indevidas são feitas, nas peças recursais, agora entre operações com outros bens considerados de luxo, por alcançarem o valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais). Assim como um empreendimento deste porte demanda auxílio contábil, fiscal, documental, etc., assim também o é com as questões jurídicas. A variação de tabelas de preços, como a "tabela FIPE" mencionada pelos Recorrentes, não tem o condão de rechaçar a aplicação da legislação que obriga a todos, na medida de sua igualdade; no que interessa ao caso, ao dever de cadastramento junto ao COAF da exploração de atividades de compra e venda de bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, de acordo com o art. 9º, XII, da Lei 9.613/98. Isto não foi cumprido ou apresentada uma justificativa válida. O desconhecimento da lei aqui não se enquadra, especialmente por haver vedação legal de se admitir isso.

19. Alegou-se também que de que o COAF não expediu, antes da instauração do processo administrativo sancionador, qualquer ofício destinado aos recorrentes pessoas físicas, tendo apenas encaminhado e-mail a endereços eletrônicos diversos daqueles utilizados pelos sócios-administradores da empresa.

20. Essa defesa não se verifica diante da prova amealhada aos autos, na medida em que passaram-se cerca de 10 (dez meses) entre o alerta do COAF e a abertura do processo administrativo em cotejo, impossibilitando, assim, a conversão de multa para advertência, de vez que seria, frise-se, uma ruptura com o princípio da isonomia, pois seria o mesmo que igualar o infrator que se cadastrou extemporaneamente com aquele, sujeito obrigado, que se cadastrou tempestivamente. Veja-se que o s interessados foram intimados por meio do Ofício nº 40864 (Doc. SEI 15876188 reiterado por meio do Ofício n. 41476 . Doc. SEI 15876271 ). Some-se a isso o fato de ser obrigação das sociedades empresariais manter suas informações e de seus sócios administradores atualizadas nos bancos de dados oficiais. Não o fazendo, atraem os ônus correspondentes, como no caso, a instauração do presente processo.

21. Por fim, argumentou-se que, quando a empresa se cadastrou no sistema do COAF, a irregularidade foi sanada e, portanto, devia-se aplicar a pena de advertência. Entretanto, esse cadastro ocorreu de maneira intempestiva e, portanto, de forma contrária ao estabelecido pela legislação. O cumprimento posterior da obrigação em debate em nada influencia a falta cometida. Mesmo autuada por infrações anteriores, a obrigação de registro é permanente, subsiste enquanto houver a exploração das atividades. Em nada tem a ver com disposição para colaborar com as autoridades ou boa-fé. É uma questão de prudência e juízo, na verdade.

22. Nesse passo cabe destacar que: mesmo que o cadastro tenha sido realizado, ele ocorreu intempestivamente, contribuindo que a atuação cautelar do COAF fosse dificultada, na medida em que a ação do COAF, por sua natureza, é, frise-se: preventiva e, a comunicação posterior ao estabelecido, prejudica, sua fiscalização. Cabendo concluir mencionando o seguinte trecho da decisão em primeira instância:

“Nesse sentido, observa-se que a empresa interessada, ainda no âmbito do aludido trabalho de averiguação, foi inicialmente notificada pelo Ofício 40.864-COAF, de 22/07/2020 (doc. SEI nº 15876188), o qual foi recebido em 29/07/2020, conforme indicado no aviso de recebimento do serviço postal (doc. SEI nº 15876234). Ademais, no intuito inclusive de ensejar mais uma oportunidade para eventual regularização da inconformidade sinalizada na aludida averiguação ainda no curso dos seus trabalhos, foi enviada mensagem de e-mail em 18/09/2020, reiterando os termos do ofício supracitado, para os endereços eletrônicos da empresa imputada constantes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (vide doc. SEI nº 15876134) e também da sua sócia-administradora, Marina Di Domizio Guimarães, conforme dados disponíveis na base da SRFB. Além disso, ainda se encampou mais uma ulterior tentativa de sensibilização da empresa averiguada antes de concluir-se o trabalho de fiscalização, expedindo-se o ofício 41.476-COAF, de 28/01/2021, dirigido à empresa imputada (doc. SEI nº 15876271), o qual também conta com confirmação de recebimento em 04/02/2021 (doc. SEI nº 15876323). Apesar de tudo isso, até a instauração deste PAS em 21/05/2021 (doc. SEI nº 15873008), a empresa imputada ainda não havia providenciado seu cadastro no Coaf, pelo que se pôde verificar no Siscoaf à época”. (Grifou-se).

23. No Processo 11893.100030/2018-16 , de relatoria do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos também se tratou do assunto, a saber: “ Outro aspecto descabido da Decisão é em relação ao momento de apresentação dos dados que comprovam o cumprimento da legislação e regulamentação, que segundo o Plenário do COAF, deveria ser realizada quando da fiscalização, e não em sede de Defesa... Oras, se os procedimentos e práticas do processo de PLD/FT são seguidos pela HYNDAI CAOA, esse fato precisa ser considerado na análise do presente Processo Administrativo, independentemente de quando a informação chegou a conhecimento das autoridades (se durante o processo de fiscalização ou se durante a Defesa).

Vou apresentar um exemplo para analisar essa afirmação. Vamos imaginar uma empresa "X" que tenha realizado 1.000 operações em um determinado período objeto de fiscalização. Vamos supor que do universo total das 1.000 operações exista falha no cadastro em 200 operações, 20% do total. É selecionada uma amostra de 100, felizmente para a empresa "X" na amostra apenas 10 operações apresentam falta de informações. Transcorre um tempo até a abertura de um Processo Administrativo Sancionador, nesse interim a empresa "X" procura os clientes envolvidos naquelas fatídicas 10 operações, e consegue obter as informações e os documentos necessários para complementar o cadastro. Assim quando da apresentação da defesa ela "demonstra" que na verdade ela tinha o cadastro completo.

Cadastro é algo relativamente simples, ou ele existe e está completo, ou não. Por isso é algo que deve ser apresentado no momento da fiscalização. Diga-se de passagem, os recorrentes alegaram tanto no recurso como na defesa junto ao COAF que teriam as informações e os documentos necessários, mas nunca apresentaram o conjunto dessas informações.” (Grifou-se).

24. Por fim, no que tange as afirmações dos Recorrentes de que, acreditando terem atendido a exigência do COAF, deixaram de apresentar defesa e que era difícil saber se deveriam proceder ao cadastro, pois a concessionária Salvador Motos Ltda. comercializaria exclusivamente motocicletas fabricadas pela Honda e jamais comercializou bens de luxo (considerando-se a acepção popular do termo) carecem de qualquer validade, pois demonstram uma total desconformidade com o ordenamento jurídico brasileiro que estabelece faixas de preços e não marcas para a tipificação de um bem na categoria de bem de luxo. Além disso, não há possibilidade de apenar apenas um dos diretores, na medida em que, com a ausência de cadastro, não há como apontar um diretor responsável.

VI. Dosimetria

25. Posto isso, verifica-se que a reprimenda à SALVADOR MOTOS LTDA., como também aos seus sócios administradores deva ser mantida, até porque o COAF muito bem ponderou a dosimetria, conforme consta em sua decisão, a saber:

“O cadastro da pessoa jurídica obrigada junto ao Coaf é obrigação objetiva, de caráter permanente (assim como a infração por seu descumprimento) e que deve ser observada de imediato sob a responsabilidade de qualquer administrador que ingresse no quadro de dirigentes de uma empresa obrigada. Os dois administradores imputados eram obrigados a cuidar de imediato e a qualquer tempo, portanto, para que a empresa administrada se cadastrasse no Coaf, admitindo-se possibilidade de reconhecer saneamento eficaz, no particular, apenas até a instauração de um PAS como o presente, conforme o que se consagrou nesse sentido na jurisprudência do Coaf. Concluo, assim, que os dois administradores imputados respondem, no caso, na mesma proporção.

Assim, configurada a infração por descumprimento do dever de cadastramento junto ao Coaf, considerando, ainda, a mencionada circunstância agravante, por um lado, e a primariedade dos Interessados, por outro, bem como o porte e ramo de atividade da empresa imputada, assim como ponderação comparativa em relação aos parâmetros de dosimetria que têm sido aplicados por este Plenário..." (Grifou-se).

VII. Conclusão

26. Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto a decisão de primeira instância Doc. SEI nº 28656146 ) e o voto condutor, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784 , de 1999 , bem como todo o conjunto probatório carreado aos presentes autos e, a legislação brasileira que prevê claramente, a obrigação de agir em conformidade com o regime jurídico indicado na instrução do processo. Assim , voto por conhecer dos recursos, por tempestivos e em conformidade. No mérito, por negar-lhes provimento mantendo integralmente as seguintes penalidades fixadas em primeira instância de multas pecuniárias:

Salvador Motos Ltda. – multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração por descumprimento do dever previsto no art. art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

Valdemiro Araújo Oliveira – multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada à pessoa Jurídica, pela infração por descumprimento do dever previsto no art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

Marina Di Domizio Guimarães – multa pecuniária, de acordo com o art.12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada à pessoa Jurídica, pela infração por descumprimento do dever previsto no art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013”.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] BOTTINI, Pierpaolo Cruz; BADARÓ, Gustavo Henrique. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 42.

[2] BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Página 312.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 14/02/2023, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30542434 e o código CRC EF49F7AA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100302/2021-29

Processo na primeira instância COAF 11893.100302/2021-29

Relator:

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO IGOR MUNIZ

1. Após detida análise sobre o processo, a Relatora concluiu pela aplicação das seguintes penalidades aos recorrentes:

“26. Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto a decisão de primeira instância Doc. SEI nº 28656146) e o voto condutor, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, bem como todo o conjunto probatório carreado aos presentes autos e, a legislação brasileira que prevê claramente, a obrigação de agir em conformidade com o regime jurídico indicado na instrução do processo. Assim, voto por conhecer dos recursos, por tempestivos e em conformidade. No mérito, por negar-lhes provimento mantendo integralmente as seguintes penalidades fixadas em primeira instância de multas pecuniárias:

Salvador Motos Ltda. – multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração por descumprimento do dever previsto no art. art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

Valdemiro Araújo Oliveira – multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada à pessoa Jurídica, pela infração por descumprimento do dever previsto no art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

Marina Di Domizio Guimarães – multa pecuniária, de acordo com o art.12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada à pessoa Jurídica, pela infração por descumprimento do dever previsto no art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013”.” (doc. SEI nº 30542434).

2. A partir da leitura dos trechos acima destacados nota-se que a Relatora aplicou multa aos recorrentes pessoas físicas correspondente a 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada à pessoa jurídica com base no artigo 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado o artigo 8°, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

3. Neste ponto, entendo, respeitosamente, de forma diversa do que defende a Relatora. Na linha do que vem sido defendido por alguns membros deste Egrégio CRSFN e aplicado em algumas decisões do COAF, entendo devida a adoção da divisão do percentual da multa pelo número de administradores quando não há a indicação de administrador responsável perante o COAF.

4. Neste sentido destaco processo em que, tratando de operações não comunicadas ao COAF, na dosimetria, o órgão aplicou às pessoas físicas 25% (vinte e cinco por cento) da penalidade aplicada à pessoa jurídica:

“ DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Amazon Veículos e Peças Ltda, Ana Maria Viana Aran Jallas, Marcello Augusto Aran Jallas e de Wladimir Antônio Viana , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

para Amazon Veículos e Peças Ltda. :

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.650,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 5% do valor das 2 (duas) operações, totalizando R$ 173.000,00, em que foi apresentada inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.135,50 (nove mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% do valor da operação de R$ 182.710,00 em que foi apresentada inconformidade na identificação do preposto da cliente pessoa jurídica, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 32.905,00 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais), correspondente a 10% da parcela em espécie das operações, totalizando R$ 329.050,00, que não foram comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para Ana Maria Viana Aran Jallas :

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.162,50 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 1,25% do valor das 2 (duas) operações, totalizando R$ 173.000,00, em que foi apresentada inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.283,87 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% do valor da operação de R$ 182.710,00, em que foi apresentada inconformidade na identificação do preposto da cliente pessoa jurídica, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.226,25 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 2,5% da parcela em espécie das operações, totalizando R$ 329.050,00, que não foram comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

c) para Marcello Augusto Aran Jallas :

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.283,87 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% do valor da operação de R$ 182.710,00, em que foi apresentada inconformidade na identificação do preposto da cliente pessoa jurídica, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

d) para Wladimir Antônio Viana :

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.162,50 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 1,25% do valor das 2 (duas) operações, totalizando R$ 173.000,00, em que foi apresentada inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

● multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.226,25 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 2,5% da parcela em espécie das operações, totalizando R$ 329.050,00, que não foram comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. ” (COAF; Relator: Marcus Vinícius de Carvalho; Data de julgamento: 3/8/2021; Publicação: 3/9/2021)

5. Neste sentido também é o voto proferido pelo Conselheiro Rui Alves no processo nº 11893.100569/2018-11:

“33. No que se refere às pessoas físicas, administradores da DVA AUTOMÓVEIS, algumas considerações adicionais são necessárias:

34. A Carta-Circular COAF 01/2014, vigente à época dos fatos, em seu art. 3º, determinou que “as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998”. Sobre este ponto, importante notar que a DVA Automóveis não designou, em seus atos societários, administrador responsável pela atividade de PLD – Prevenção à Lavagem de Dinheiro. A imputação de responsabilidade a determinado administrador não ficou evidenciada nos autos. Tivesse sido identificado diretor responsável, ou caso ficasse evidente responsabilidade individual de fato, muito provavelmente as penalidades recairiam apenas sobre o administrador designado ou responsabilizado, sob pena de este CRSFN condenar os administradores da pessoa jurídica por responsabilidade objetiva – o que, a meu ver, não deve ser admitido em nenhuma hipótese.

35. Sobre este posicionamento – de que os administradores da pessoa jurídica devem ter penalidades individualizadas, sendo que o diretor responsável por PLD deve ser responsabilizado individualmente ou, ao menos, arcar com maior parte da penalidade, cito dois precedentes recentes deste CRSFN que também adotaram esse posicionamento, sendo eles o Processo n.º 10372.100254/2018-90 (relator João Batista de Moraes) e o Processo n.º 10372.100215/2019-73, de relatoria do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, sobre o qual cito alguns trechos abaixo que demonstram esse posicionamento:

"35. A interpretação mais adequada para aferição de responsabilidade deve considerar as obrigações específicas de cada administrador, sob pena de responsabilização objetiva por obrigações fora da alçada de um administrador, com o que não posso concordar.

36. Além disso, condenar administradores pelo simples fato de estarem listados nos documentos societários da pessoa jurídica enfraquece a necessidade de criar centros de imputação de responsabilidade e os corretos incentivos para que tais pessoas naturais ajam para que as regulações aplicáveis sejam cumpridas.

(...)

39. Conforme venho me posicionando neste Conselho, é importante identificar exatamente a responsabilidade de cada acusado conforme as circunstâncias do caso concreto. Assim, a existência de um centro de imputação específico, a figura de um Responsável por PLD perante o COAF, não pode ser ignorada na determinação das responsabilidades por infrações. A figura do administrador responsável representa um centro de imputação de responsabilidades, que gera o incentivo de "accountability" por parte do indivíduo indicado.”

36. Como aqui não houve a indicação de aludido diretor responsável por PLD, conforme determinava a regulamentação do COAF, os 3 administradores da companhia devem ser apenados, porém, a consequência, segundo nosso entendimento, deve ser a da divisão proporcional das penalidades para as pessoas físicas. Não seria acertado, a nosso ver, aplicar o mesmo percentual de multa a todos os administradores somente porque a companhia não indicou um deles como responsável por PLD. O que nos parece ser mais razoável é a divisão do percentual de multa, que seria aplicado a pessoa física responsável, por todos os 3 administradores da empresa Recorrente que constaram do contrato social da mesma.

37. Assim, para as pessoas físicas, proponho revisão das penas pela irregularidade de não comunicação ao COAF em razão dos fatores indicados no item 31 deste voto mas também pelo fato de que todos os administradores estão sendo condenados por culpa in vigilando, ou seja, por não terem atuado para evitar a ocorrência das irregularidades, e não dolo. Proponho, dessa forma, para os administradores metade da pena proposta para a DVA AUTOMÓVEIS, ou seja, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para as pessoas físicas, sugerindo que esse percentual seja dividido pelos 3 administradores aqui condenados. (...)

38. Diante do exposto, conheço do Recurso e dou a ele provimento parcial para (i) reconhecer as infrações de irregularidade na manutenção de cadastros, mantendo a pena de advertência para a pessoa jurídica DVA AUTOMÓVEIS e para os administradores pessoas físicas; (ii) reconhecer as infrações de não identificação de clientes, porém reduzindo as penas pela metade. Para as pessoas físicas administradoras os valores devem ainda ser divididos igualmente por 3; e (iii) reconhecer a irregularidade de não comunicação ao COAF do valor em espécie, porém igualmente reduzindo as penas de DVA AUTOMOVEIS e seus administradores pela metade. Da mesma forma, para as pessoas físicas os valores devem ainda ser divididos por 3. (CRSFN; Processo 11893.100569/2018-11; Conselheiro Relator: Rui Fernando Ramos Alves, , voto assinado em 20/07/2022; processo julgado na 462ª Sessão). (grifado).

6. Ante ao exposto, uma vez que, no caso, não houve o cadastro junto ao COAF e, por consequência, não houve a indicação de administrador responsável pelas políticas de prevenção à lavagem de dinheiro junto ao órgão, entendo ser devida a reforma da decisão recorrida apenas para modificar a penalidade aplicada aos recorrentes Valdemiro Araújo Oliveira e Marina Di Domizio Guimarães de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, para cada um dos administradores indicados.

7. Nos demais pontos, acompanho o voto proferido pela ilustre Relatora.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Titular

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 15/03/2023, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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