CRSFN · 15/09/2022
Recurso — Acórdão nº 95/2022
Recurso nº 10372.100049/2021-20
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
463ª Sessão
Processo 10372.100049/2021-20
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.011346/2018-08 (RJ2018/9022)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
Estado de Santa Catarina
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO:
SHEILA APARECIDA SCHEIDT (OAB/SC 17.984 )
THIAGO AGUIAR DE CARVALHO (OAB/SC 30.521-B)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS GERAIS RESERVADAS A ACIONISTAS MINORITÁRIOS ORDINARISTAS E PREFERENCIALISTAS PARA A ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. Descumprimento dos arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/1976. Materialidade comprovada. Ajuste na dosimetria. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da CELESC e desprovimento ao recurso do Estado de Santa Catarina.
ACÓRDÃO CRSFN 95/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A., para:
1.1 reduzir a pena de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter participado na AGO de 30.04.2018 e na AGE de 29.06.2018 da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos membros do conselho fiscal da Companhia, em violação ao artigo 240 da Lei nº 6.404/1976. Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para negar provimento ao recurso; e
1.2. reduzir a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por ter participado, na AGE de 29.06.2018, da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas para a escolha de membro do conselho de administração da Companhia, em infração ao artigo 239 da Lei nº 6.404/1976. Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para negar provimento ao recurso.
2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de ESTADO DE SANTA CATARINA, para manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter participado, na AGO de 15.04.2016, da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos membros do conselho fiscal da Companhia, em infração aos artigos 116, parágrafo único, e 240, ambos da Lei nº 6.404/1976.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 09 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/09/2022, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 10372.100049/2021-20
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.011346/2018-08 (RJ2018/9022)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
Estado de Santa Catarina
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (cvm)
ASSUNTO:
Infração ao artigo 109, inciso III e §2º, ao artigo 116, parágrafo único, e aos artigos 239 e 240, da Lei nº 6.404/76.
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelo Estado de Santa Catarina e pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (“ CELESC ”), condenados na qualidade de acionistas da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (“ CASAN ”), sendo o Estado de Santa Catarina o acionista controlador da CASAN.
O processo teve origem em apurações da CVM instauradas para apurar reclamações feitas por acionista minoritário da CASAN por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC da CVM, as quais versavam sobre supostas irregularidades na convocação e condução das assembleias gerais ordinárias e extraordinária da CASAN realizadas em 15 de abril de 2016, 30 de abril de 2018 e 29 de junho de 2018.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
A apuração pela CVM teria se iniciado a partir de denúncias protocoladas pelo investidor minoritário A.P.I., reportando a existência de descumprimentos à Lei nº 6.404/76 (“ Lei das Sociedades por Ações ”) nos processos decisórios da CASAN.
No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente infringido os seguintes dispositivos da Lei nº 6.404/76:
Lei nº 6.404/76
“Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: (...)
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; (...)
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembleia-geral.”
“Art. 116. (...)
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.”
“ Administração
Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.”
“ Conselho Fiscal
Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver. ”
Os seguintes fatos ocorreram durante três assembleias gerais da CASAN e teriam motivado a acusação pela área técnica da CVM:
Violação dos artigos 116, parágrafo único, e 240 da Lei nº 6.404/76, pelo Estado de Santa Catarina, na Assembleia Geral Ordinária de 15 de abril de 2016 , por ter indicado e elegido, na qualidade de acionista controlador, a totalidade dos membros do conselho Fiscal da CASAN, mesmo tendo sido registrado o voto dissidente de acionistas minoritários;
Violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/76, pela Celesc, na Assembleia Geral Ordinária de 30 de abril de 2018 e Assembleia Geral Extraordinária de 29 de junho de 2018 , por ter indicado e elegido em ambas as oportunidades membro do Conselho Fiscal da CASAN na vaga reservada aos acionistas minoritários, vencendo a indicação de outros acionistas; e
Violação do artigo 239 da Lei nº 6.404/76, pela Celesc, na Assembleia Geral Extraordinária de 29 de junho de 2018 , por ter indicado e elegido membro do Conselho de Administração da CASAN em vaga reservada à indicação por acionistas minoritários.
DEFESA
As razões de defesa da CELESC foram apresentadas para a CVM em 28 de maio de 2019 (Doc. SEI nº 0768817), enquanto as razões de defesa do Estado de Santa Catarina foram apresentadas em 12 de julho de 2019 (Doc. SEI nº 0800448).
A Defesa apresentada pelo Estado de Santa Catarina apresenta os seguintes argumentos centrais:
Que já houve eleições posteriores para o Conselho Fiscal da CASAN, tendo sido devidamente sanada a irregularidade, havendo a perda superveniente do objeto do PAS e devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito;
Que a irregularidade cometida na AGO de 15 de abril de 2016 teria sido cometida pelo seu presidente; A.B.F.;
Que, apesar de A.B.F. ser também o representante do Estado de Santa Catarina na AGO, a irregularidade teria sido cometida por ele na qualidade de presidente da assembleia;
Que a irregularidade na indicação dos nomes dos candidatos dos acionistas preferencialistas não seria atribuível ao acionista controlador;
Que o Estado de Santa Catarina seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo administrativo;
Que não teria havido, no Termo de Acusação, a individualização da conduta supostamente praticada pelo Estado de Santa Catarina;
Que não teria havido, no Termo de Acusação, a indicação do rito a ser observado no processo sancionador;
Que não se apontaria, no Termo de Acusação, quais deveres que o Estado de Santa Catarina teria infringido, na qualidade de acionista controlador de sociedade de economia mista;
Que, uma vez rejeitadas pelo presidente as indicações dos minoritários, teriam permanecido somente as indicações do controlador ao Conselho Fiscal;
Que deveria ser feita uma interpretação sistema do artigo 240 da Lei nº 6.404/76 com as prescrições dos artigos 141, §6º, e 161, §4º, da mesma lei, sendo necessário que os minoritários possuíssem no mínimo 10% do conjunto de ações com direito a voto para eleger um membro do Conselho Fiscal em votação em separado dos minoritários preferencialistas;
Que, no máximo, há de se entender pela ocorrência de um equívoco na interpretação da lei societária pela CASAN, mas não que tenha havido a intenção de ferir os direitos de minoritários; e
Que não houve dolo na conduta do Estado de Santa Catarina.
A Defesa apresentada pela CELESC apresenta os seguintes argumentos centrais:
Que o Estado de Santa Catarina não possuiria quórum qualificado para determinar, intervir nas decisões da acusada, considerando que a maioria do capital financeiro estaria nas mãos de acionistas privados, que esperam o retorno do investimento em todas as suas participações acionárias, inclusive aquelas associadas à CASAN;
Que a Lei das Estatais teria previsto um regime mais detalhado e criterioso para a escolha de membros do Conselho de Administração e Fiscal de empresas estatais, restringindo, de forma significativa, as influências políticas e particulares no procedimento de nomeação;
Que a eventual influência do acionista controlador sobre a CELESC deveria ser analisada de forma pormenorizada, considerando o regime da Lei das Estatais;
Que as regras do Nível 2 de Governança Corporativa da B3 para formação do Conselho de Administração garantiriam à CELESC uma independência em relação à interferência do acionista controlador;
Que não deve ser acolhida a “interpretação literal” dos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404, devendo optar-se por uma interpretação sistemática em consonância com o disposto nos artigos 141, §6º, e 161, §4º, da Lei nº 6.404/76;
Que o entendimento da CELESC sobre a interpretação da lei societária teria ressonância com os entendimentos do relatório do Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4375 e do Ofício-Circular CVM/SEP n° 01/2013;
Que não existiria dispositivo legal impedindo a participação da CELESC como acionista minoritária na eleição de membros do Conselho de Administração ou Fiscal;
Que inexistiria dispositivo legal impedindo a participação da CELESC como acionista minoritária na eleição de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, e a elaboração de normas incriminadoras seria exclusiva da lei, em observância ao princípio da legalidade;
Que a suposta ilicitude da conduta imputada à CELESC seria decorrente apenas de entendimento da própria CVM; e
Que os minoritários denunciantes representariam participação ínfima de 0,0028%, não ultrapassando o quórum mínimo exigido pelo artigo 141, §4º, inciso II, da Lei nº 6.404/76.
A CELESC apresentou proposta de celebração de termo de compromisso que foi, no entanto, rejeitada pelo colegiado da CVM, acompanhando parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo então Diretor Gustavo Machado Gonzalez, acompanhado por unanimidade pelos demais Diretores.
Inicialmente, o Relator apontou que a interpretação adequada da Lei nº 6.404/76 levaria ao entendimento de que os artigos 239 e 240 do diploma estabeleceram um regime especial para as sociedades de economia mista em relação ao padrão estabelecido para as sociedades por ações. Desse modo, seria incabível o argumento do Estado de Santa Catarina e da CELESC de que os atos praticados nas assembleias da CASAN decorreriam de interpretação conjunta dos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76 com as regras que tratam genericamente das eleições em separado para o conselho de administração e para o conselho fiscal de companhias não sujeitas ao regime de direito público decorrente da condição de empresa estatal.
Nesse sentido, a regra do artigo 239 seria de conferir aos minoritários titulares de direito a voto o direito de eleger um conselheiro em separado “ se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo ”.
Já em relação ao artigo 240, as diferenças em relação à regra geral consistiriam (i) na determinação de que o conselho fiscal funcionasse de forma permanente, e (ii) na não fixação de percentual mínimo para que acionistas minoritários elejam um representante para o conselho fiscal.
Feitas essas considerações, os fundamentos da CVM para a condenação dos Recorrentes foram:
Preliminar - Ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto
Sobre o argumento de que faltaria interesse de agir e teria havido perda superveniente do objeto apresentado pelo Estado de Santa Catarina, afirmando-se que a infração cometida na AGO de 15 de abril de 2016 teria sido sanada na eleição posterior para o Conselho Fiscal, o Relator afirma que a tese é de todo improcedente. Isso, porque nenhum ato teria sido praticado para remediar a irregularidade ocorrida na eleição em si. No seu entendimento, o processo sancionador apuraria eventuais atos ilícitos ocorridos em uma assembleia específica – o fato de a irregularidade não ter sido novamente praticada não equivaleria à sua correção.
Preliminar - Ilegitimidade passiva. Responsabilidade do presidente da assembleia e dos acionistas
Sobre o argumento do Estado de Santa Catarina de que a suposta irregularidade com relação à AGO de 15 de abril de 2016 teria sido cometida pelo presidente da assembleia, A.B.F., ao não ter permitido a indicação formulada pelos acionistas preferencialistas minoritários - afirmando que ele, apesar de ser o representante do Estado de Santa Catarina na referida assembleia, teria rejeitado a indicação somente na qualidade de presidente da assembleia -, argumentou o Relator que, no regime da Lei nº 6.404/76, o presidente da assembleia não tem o dever de impedir que os acionistas presentes à assembleia tomem decisões que considere irregulares, uma vez que não teria poderes para tanto – seriam os acionistas que, em última instância, teriam o poder de decidir sobre as questões incidentais que surgissem no curso da assembleia, devendo ser a eles atribuídas as eventuais irregularidades.
Prova de tal argumento seria o fato de que a assembleia, na qualidade, efetivamente, de órgão societário , teria competência para substituir o presidente da assembleia no curso dos trabalhos, salvo na hipótese de o estatuto social regular a matéria.
Desse modo, entendeu o Relator que, se os minoritários não lograram eleger conselheiro fiscal, foi porque o acionista controlador e pessoas a ele vinculadas, presentes às assembleias, preencheram todos os cargos do referido conselho, devendo, portanto, ser responsabilizados.
Preliminar – Inépcia do Termo de Acusação
O Relator rejeitou os argumentos de inépcia do Termo de Acusação apresentados pelo Estado de Santa Catarina. Primeiramente, afirmou que os requisitos da Deliberação CVM nº 538/08, vigente à época, teriam sido cumpridos, tendo a SEP devidamente individualizado as irregularidades apontadas em cada assembleia e seus respectivos autores, além de juntar aos autos as atas de todas as assembleias questionadas no PAS.
Além disso, apontou que também não procede a alegação acerca da suposta ausência de indicação do rito a ser seguido pelo PAS, uma vez que o Termo de Acusação indicaria que o processo não deveria seguir o rito simplificado, e, havendo apenas os ritos ordinário e simplificado, seria evidente que a ordem seria de que o rito ordinário fosse seguido.
Irregularidades na AGO de 15 de abril de 2016
Acusa-se o Estado de Santa Catarina de, na qualidade de acionista controlador da CASAN, ter violado o artigo 240 da Lei nº 6.404/76 ao eleger a totalidade dos membros do conselho fiscal da CASAN, mesmo tendo sido registrado o voto dissidente dois acionistas minoritários preferencialistas.
Ao proceder dessa maneira, também teria violado o artigo 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, agindo com abuso de poder de controle.
Entendeu o Relator que o Estado de Santa Catarina, ao propor e votar favoravelmente pela recondução de todo o conselho fiscal, teria usurpado o direito conferido aos minoritários pelo artigo 240 da Lei nº 6.404/76, devendo ser condenado pela violação a esse dispositivo, tendo agido também com abuso de poder de controle, em violação ao disposto no artigo 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76.
Não enquadramento da CELESC como acionista minoritária da CASAN
Entendeu o Relator que a avaliação sobre a caracterização de determinado acionista como minoritário – melhor dizendo, sobre se os vínculos entre o referido acionista e o acionista controlador o impedem de participar das eleições para as vagas destinadas aos minoritários nos conselhos de administração e fiscal – deve seguir a mesma lógica das análises feitas com base nos artigos 141 e 161 da Lei nº 6.404/76.
Nessa linha, cita voto de Marcelo Barbosa no PAS CVM nº 19957.011244/2019-65 no sentido de que a prerrogativa criada pelo artigo 141, §4º, seria reservada ao exercício por acionistas não alinhados à vontade do controlador, e que, se assim não fosse, nem sequer faria sentido a criação de um mecanismo de eleição no qual o controlador não pudesse participar. Nesse sentido, embora a Lei nº 6.404/76 promova uma exclusão expressa apenas em relação ao controlador, o impedimento deveria ser estendido para quaisquer acionistas que estivessem subordinados ao seu comando direto ou influência dominante. Tal interpretação faria apenas com que as “ verdadeiras minorias ” participassem da eleição em separado.
O Relator entende que a análise acerca do impedimento de voto do acionista em procedimentos destinados a minoritários deve ir além do plano formal e recair sobre o processo de formação da vontade da entidade. A análise da estrutura de governança da CELESC não ofereceria fundamentos suficientes para indicar a ausência de influência dominante do controlador em seu processo decisório.
Para o Relator, o impedimento de voto na condição de acionista minoritária em assembleias da CASAN, para as votações reservadas a acionistas minoritários, estender-se-ia à CELESC quando, cumulativamente:
A indicação da maioria de seus administradores couber ao acionista controlador, inclusive quando o voto de qualidade couber ao representante do acionista controlador; e
Não tenha sido adotado mecanismo que assegure que a deliberação para a eleição dos conselheiros pelos acionistas minoritários (no âmbito das companhias que possuam o mesmo acionista controlador da CELESC) tenha sido tomada com a participação majoritária dos administradores eleitos pelos seus acionistas privados.
Para o Relator, o Estatuto Social da CELESC não prevê mecanismos que atendam aos requisitos acima, de modo que não é possível afastar o impedimento de voto em relação à CELESC para eleições reservadas a acionistas minoritários.
Irregularidades na AGO de 30 de abril de 2018
Acusa-se a CELESC de ter violado o artigo 240 da Lei nº 6.404/76 ao participar da eleição em separado reservada a acionistas minoritários, indicando e elegendo o membro do conselho fiscal na vaga a ser preenchida por eleição a eles reservada.
Com base nos fundamentos apresentados no item (vi), acima, afirmou que a CELESC não poderia ter participado na eleição reservada para membros do conselho fiscal na qualidade de acionista minoritária, o que teria feito, tanto na condição de acionista ordinarista quanto preferencialista.
Irregularidades na AGE de 29 de junho de 2018
Segundo a Acusação, na AGE da CASAN realizada em 29 de junho de 2018, teriam ocorrido violações em dois momentos distintos: (i) na eleição em separado dos representantes dos acionistas minoritários para o Conselho Fiscal e (ii) na eleição em separado do representante dos acionistas minoritários ordinaristas para o Conselho de Administração. Nas eleições em separado para os Conselhos Fiscal e de Administração, a CELESC teria novamente violado o artigo 240 e também o artigo 239 da Lei nº 6.404/76, por ter indicado e elegido os membros dos referidos conselhos nas vagas destinadas à eleição pelos acionistas minoritários, tendo sido apresentados protestos pelos demais acionistas minoritários que, no entendimento do Relator, tinham o direito de eleger os conselheiros que ocupariam tais vagas.
Condenação
Foram consideradas como circunstâncias atenuantes os bons antecedentes dos Recorrentes. O Relator votou pelas seguintes condenações em relação aos Recorrentes, tendo sido acompanhado pelo Colegiado da CVM por unanimidade:
Pela condenação do Estado de Santa Catarina à multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por violação dos artigos 116, parágrafo único, e 240, ambos da Lei nº 6.404/76, na AGO de 15 de abril de 2016, por ter participado da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos membros do Conselho Fiscal da CASAN;
Pela condenação da CELESC à multa pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/76, na AGO de 30 de abril de 2018 e na AGE de 29 de junho de 2018, por ter participado, em ambas as oportunidades, da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos membros do Conselho Fiscal da CASAN; e
Pela condenação da CELESC à multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por violação do artigo 239 da Lei nº 6.404/76, na AGE de 29 de junho de 2018, por ter participado da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas para a escolha de membro do Conselho de Administração da CASAN.
RECURSO AO CRSFN
Tendo havido a publicação da intimação sobre o julgamento no Diário Eletrônico da CVM em 21 de outubro de 2020, houve protocolo dos Recursos ao CRSFN (i) em 17 de novembro de 2020, pelo Estado de Santa Catarina, e (ii) em 19 de novembro de 2020, pela CELESC.
O Recurso apresentado pelo Estado de Santa Catarina apresenta os seguintes argumentos centrais:
Que já houve eleições posteriores para o Conselho Fiscal da CASAN, tendo sido devidamente sanada a irregularidade, havendo a perda superveniente do objeto do PAS e devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito;
Que o ato imputado como irregular – o impedimento da indicação dos nomes de candidatos à vaga do Conselho Fiscal da CASAN pelos acionistas preferencialistas M.G. e o representante do acionista J.M.L., o sr. J.C.F.J. - foi praticado pelo presidente da assembleia e não pelo representante do acionista majoritário;
Que, quando A.B.F., presidente da AGO, rejeitou a indicação, o teria feito na qualidade de presidente tão somente - naquele momento, não teria havido ato do representante do acionista majoritário, mas, única e exclusivamente, do presidente daquela AGO da CASAN, o que seria comprovável a partir da leitura da ata de AGO;
Que somente os atos praticados por A.B.F. na qualidade de representante do acionista majoritário é que resultam em eventual responsabilização do Estado de Santa Catarina e não todo e qualquer ato por ele praticado naquela assembleia;
Que, em nenhum momento, o Estado de Santa Catarina, como acionista controlador, teria proibido que fosse realizada a indicação de candidatos a membro do Conselho Fiscal pelos acionistas preferencialistas, não sendo possível imputar nenhuma irregularidade ao Estado quanto a isso;
Que o entendimento da CASAN, naquele momento, era de que artigo 240 da Lei 6.404/76 deveria ser interpretado de forma “sistemática”, sendo exigido os minoritários preferencialistas possuírem no mínimo 10% no conjunto de ações com direito a voto para eleger um membro do Conselho Fiscal na votação em separado;
Que, uma vez rejeitada pelo presidente a indicação pelos sócios minoritários preferencialistas, teria restado tão somente a indicação feita pelo Estado de Santa Catarina, que não deve ser responsabilizado por nenhuma irregularidade;
Que a interpretação “sistemática” do artigo 240 da Lei 6.404/76 se coadunaria com a intenção da lei, pois evitaria que o titular de um percentual ínfimo de ações pudesse eleger um membro do Conselho Fiscal, fato que não o impediria de continuar fiscalizando a CASAN, pois direito de fiscalização não se confunde com direito à eleição de membro do Conselho Fiscal;
Que não teria havido intenção deliberada de ferir interesses dos acionistas preferencialistas ou de descumprir a Lei nº 6.404/76, havendo apenas entendimento diverso quanto à interpretação do artigo 240;
Que não teria havido conduta dolosa;
Que a penalidade imposta ao Estado de Santa Catarina descumpriria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
Que, até aquele momento, não teria havido nenhuma movimentação contrária que pudesse apontar para o eventual equívoco da CASAN na interpretação do artigo 240;
Que a decisão teria desconsiderado a primariedade do Estado de Santa Catarina e que, ainda que se pudesse entender pela aplicação de penalidade, somente seria cabível a aplicação da penalidade de advertência;
Que não foram apontados prejuízos ao mercado por conta da suposta infração; e
Que a menção aos bons antecedentes do Estado de Santa Catarina seria incompatível com o alto valor de multa aplicado.
O Recurso apresentado pela CELESC apresenta os seguintes argumentos centrais:
Que não deve ser acolhida a “interpretação literal” dos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404, devendo optar-se por uma interpretação sistemática em consonância com o disposto nos artigos 141, §6º, e 161, §4º, da Lei nº 6.404/76;
Que a CELESC e o Estado de Santa Catarina não formariam grupo de controle e, portanto, não teriam uma “vontade única”, não havendo sociedade holding ou grupo de acionistas que fundamente a caracterização de um grupo de controle;
Que, em determinada oportunidade, o Estado de Santa Catarina teria decidido não receber dividendos da CASAN, enquanto a CELESC teria optado por receber os dividendos, havendo divergência entre tais entendimentos acerca de questões financeiras – que, inclusive, implicariam a diluição da participação acionária da CELESC na CASAN -, o que seria prova inegável da inexistência de vontade única;
Que o planejamento estratégico da CELESC visaria a um desinvestimento na CASAN, o que demonstraria a desvinculação com as diretrizes e políticas definidas pelo Estado de Santa Catarina, e que o setor de águas, no qual a CASAN estaria inserida, teria baixa prioridade no Plano Diretor da CELESC;
Que a CELESC seria pessoa jurídica de direito privado, independente do Estado de Santa Catarina, organizada de forma autônoma e com patrimônio distinto de seu acionista controlador, que só possuiria participação de 50,17% em ações ordinárias, totalizando 20,20% do capital social, o que permitiria dizer que o Estado de Santa Catarina não possuiria quórum qualificado para determinar e intervir nas decisões da CELESC, cujo capital pertenceria majoritariamente a acionistas privados;
Que os mecanismos de governança instituídos pela Lei nº 13.303/16 regrariam e minimizariam a influência estatal sobre as sociedades de economia mista, de modo que não deveria haver uma “ presunção de influência determinante ” do controlador, conforme apontado pela CVM;
Que a CELESC integraria o Nível 2 de Governança Corporativa da B3 – condição que reforçaria a independência, transparência e existência de mecanismos adequados de governança corporativa;
Que a CELESC possuiria participação de apenas 15,48% do capital social da CASAN;
Que inexistiria dispositivo legal impedindo a participação da CELESC como acionista minoritária na eleição de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, e a elaboração de normas incriminadoras seria exclusiva da lei, em observância ao princípio da legalidade;
Que os minoritários denunciantes representariam participação ínfima de 0,0028%, não ultrapassando o quórum mínimo exigido pelo artigo 141, §4º, inciso II, da Lei nº 6.404/76;
Que referido entendimento seria chancelado pelo Relatório do PAS CVM nº RJ2014/4375;
Que a CELESC se enquadraria em todas as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 66 da Instrução CVM nº 607/19; e
Que deveria ter sido fixada na sentença a pena-mínima para depois serem aplicadas as circunstâncias atenuantes e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não teria ocorrido na fixação da dosimetria pela CVM, inclusive considerando que as multas teriam sido excessivas.
REMESSA AO CRSFN
Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 16 de março de 2021, tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 13 de abril de 2021.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 25/07/2022, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100049/2021-20
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.011346/2018-08 (RJ2018/9022)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
Estado de Santa Catarina
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA:
Lei nº 6.404/76. Artigos 239 e 240. Sociedade de economia mista. Não realização de eleições reservadas para minoritários ordinaristas e preferencialistas. Abuso de poder de controle. Materialidade das condutas. Desproporcionalidade na dosimetria. Recurso da CELESC parcialmente provido. Recurso do Estado de Santa Catarina desprovido.
Voto do relator
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelo Estado de Santa Catarina e pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (“ CELESC ”), condenados na qualidade de acionistas da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (“ CASAN ”), sendo o Estado de Santa Catarina o acionista controlador da CASAN e controlador direto da CELESC.
O processo teve origem em apurações da CVM instauradas para apurar reclamações feitas por acionista minoritário da CASAN por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC da CVM, as quais versavam sobre supostas irregularidades na convocação e condução das assembleias gerais ordinárias e extraordinária da CASAN realizadas em 15 de abril de 2016, 30 de abril de 2018 e 29 de junho de 2018.
EVOLUÇÃO TEMPORAL
Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Assembleias em que as irregularidades teriam supostamente ocorrido
15 de abril de 2016 / 30 de abril de 2018 / 29 de junho de 2018
0731210
Protocolo de reclamação inicial pelo investidor minoritário A.P.I.
5 de junho de 2018
Fls. 1/2
Abertura pela CVM do PE nº 19957.006134/2018-09 para apuração da reclamação
22 de junho de 2018
Fls. 1/2
Lavratura do Termo de Acusação pela CVM
9 de abril de 2019
0731210
Apresentação de defesa à CVM pela CELESC
28 de maio de 2019
0768817 / 0768818
Apresentação à CVM de proposta de celebração de termo de compromisso pela CELESC
27 de junho de 2019
0788214 / 0788215
Apresentação de defesa à CVM pelo Estado de Santa Catarina
12 de julho de 2019
0800459
Designação do Diretor Gustavo Gonzalez como Relator do processo
27 de agosto de 2019
0827658
Emissão de Parecer pelo CTC deliberando pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela CELESC
4 de março de 2020
0948295
Deliberação pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela CELESC pelo Colegiado da CVM (Reunião do Colegiado nº 08/2020)
10 de março de 2020
0973854
Decisão da CVM
11 de agosto de 2020
1105611
Publicação da intimação no Diário Eletrônico da CVM, iniciando o prazo para interposição de Recurso
21 de outubro de 2020
1122577 / 1123187
Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Estado de Santa Catarina
17 de novembro de 2020
1143740 / 1143741
Protocolo de Recurso ao CRSFN pela CELESC
19 de novembro de 2020
1143733 / 1143757
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 14/2021/CVM/SPS/CCP)
16 de março de 2021
1217110
Certidão de distribuição ao Relator no CRSFN
13 de abril de 2021
15012876
INFRAÇÕES
No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas da Lei nº 6.404/76:
Violação dos artigos 116, parágrafo único, e 240 da Lei nº 6.404/76, pelo Estado de Santa Catarina, na Assembleia Geral Ordinária de 15 de abril de 2016 , por ter indicado e elegido, na qualidade de acionista controlador, a totalidade dos membros do Conselho Fiscal da CASAN, inclusive nas deliberações reservadas a acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas, mesmo tendo sido registrado o voto dissidente de acionistas minoritários e preferencialistas;
Violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/76, pela Celesc, na Assembleia Geral Ordinária de 30 de abril de 2018 e Assembleia Geral Extraordinária de 29 de junho de 2018 , por ter indicado e elegido em ambas as oportunidades membro do Conselho Fiscal da CASAN na vaga reservada aos acionistas minoritários e preferencialistas, vencendo a indicação de outros acionistas; e
Violação do artigo 239 da Lei nº 6.404/76, pela Celesc, na Assembleia Geral Extraordinária de 29 de junho de 2018 , por ter indicado e elegido membro do Conselho de Administração da CASAN em vaga reservada à indicação por acionistas minoritários.
TEMPESTIVIDADE
Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos.
A intimação foi publicada no Diário Eletrônico da CVM em 21 de outubro de 2020, sendo, a partir dessa data, concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso. Essa faculdade foi exercida em 17 de novembro de 2020 pelo Estado de Santa Catarina e em 19 de novembro de 2020 pela CELESC, portanto, dentro do prazo concedido.
PRESCRIÇÃO
Prescrição ordinária
Não há prescrição ordinária da ação punitiva, considerando que o primeiro dos fatos apurados se verificou na data de 15 de abril de 2016 e a abertura do Processo Eletrônico nº 19957.006134/2018-09 para apuração da reclamação de investidor minoritário ocorrido em 22 de junho de 2018, interrompendo a prescrição ordinária, por força do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99. [1] Desse modo, não houve o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal.
Prescrição intercorrente
A abertura do Processo Eletrônico nº 19957.006134/2018-09 para apuração da reclamação de investidor minoritário, em 22 de junho de 2018, iniciou o procedimento de apuração pela CVM. A partir disso, nem o procedimento de investigação nem o processo sancionador ficaram paralisado por mais de três anos, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 [2] . Desse modo, não ocorreu a prescrição intercorrente.
PRELIMINARES
Da falta de interesse processual. Perda superveniente do objeto.
Alegam os Recorrentes que as supostas infrações, mesmo que caracterizadas, teriam sido sanadas em razão das eleições posteriores de membros dos Conselhos Fiscal e de Administração da CASAN. Apesar disso, não foi demonstrado documentalmente pelos Recorrentes que foi observado o procedimento de deliberação reservada para minoritários ordinaristas e preferencialistas nas eleições posteriores.
O argumento carece de fundamento. Isso, porque a não eleição de representantes indicados pelos acionistas minoritários gera prejuízos a partir do momento em que suas eleições não foram reconhecidas, considerando que uma série de atos de administração da sociedade serão praticados por representantes que não teriam sido eleitos caso os cargos reservados aos minoritários e preferencialistas tivessem sido preenchidos adequadamente. Uma eventual posterior eleição regular de membros do conselho de administração e do conselho fiscal não tem o condão de excluir a ilicitude do descumprimento em assembleias passadas aos artigos 239 e 204 da Lei das Sociedades por Ações.
Desse modo, rejeito a argumentação de que o PAS teria perdido o objeto após as eleições ocorridas em assembleias posteriores.
Ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina.
O Estado de Santa Catarina alega que, mesmo como controlador da CASAN, não seria parte legítima do processo administrativo, uma vez que eventuais irregularidades teriam sido cometidas pelo presidente da assembleia de 15 de abril de 2016.
O argumento tenta terceirizar a responsabilidade ao presidente da AGO, A.B.F., que, noto, participava dela também na qualidade de representante do Estado de Santa Catarina.
Como bem apontou o Relator do caso na 1ª instância, o argumento pouco socorre o Estado de Santa Catarina. Isso, porque o presidente da assembleia não atua como órgão societário , ao contrário da assembleia, que inclusive teria poderes para substituí-lo, caso assim o desejasse. Como se extrai do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, a assunção da posição de controlador de sociedade de economia mista traz consigo uma série de responsabilidades, das quais é inaceitável que o Recorrente tente se esquivar. Detendo o poder de assegurar de forma permanente a maioria dos votos nas deliberações assembleares, não há como negar a responsabilidade ao Estado de Santa Catarina ao eleger a totalidade dos membros do conselho fiscal da CASAN, mesmo havendo sido registrado o voto dissidente de dois acionistas minoritários preferencialistas.
Desse modo, rejeito o argumento sobre a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina.
MÉRITO
Interpretação sistemática dos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76
A argumentação central dos Recorrentes diz respeito à necessidade de conferir uma interpretação “sistemática” aos artigos 239 e 240 em relação aos artigos 141, §4º, e 161, §4º, alínea “a”, do mesmo diploma legal.
Decerto, o método de interpretação sistemático prevê que a interpretação de uma fonte do direito não seja feita de forma isolada, mas que resulte da inserção do dispositivo em um determinado contexto. [3] Parte-se da premissa interpretativa da existência de uma unidade do sistema jurídico, devendo qualquer preceito ser interpretado de forma harmônica com o todo. [4]
Ocorre que o método de interpretação sistemático, se aplicado corretamente, não conduz à conclusão pleiteada pela defesa. Isso, porque, como norma especial, os artigos 239 e 240 visaram a disciplinar situação jurídica, a princípio, diferente daquela dos artigos 141 e 161. A Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/76, cujo trecho transcreve-se abaixo, dá fundamento ao entendimento de que as regras especiais do Capítulo XIX da Lei das Sociedades por Ações visou a disciplinar questões específicas das sociedades de economia mista, e apenas nesse contexto que a interpretação jurídica deve se dar:
“(...) Daí as normas reunidas neste Capítulo, que dizem respeito, essencialmente, às disciplinas dos direitos e à defesa dos minoritários, adaptando às peculiaridades da empresa mista os princípios básicos da lei . Com efeito, ao buscar a forma anônima para o empreendimento que promove, o Estado visa a assegurar ao particular, aos quais oferece associação, os mesmos direitos e garantias de que fruem os acionistas das demais companhias sem prejuízo das disposições especiais da lei federal (art. 236).
(...)
Na sociedade mista, dada a existência, por definição, de grupos de acionistas com interesses distintos, quais sejam, o Estado, que busca o interesse público, e o investidor particular, que visa o lucro, a administração deverá compreender sempre o órgão colegiado (art. 240), justificando-se ainda o funcionamento permanente do Conselho Fiscal.” (grifos nossos) [5]
Como se vê, a existência em uma sociedade de economia mista de um conflito intrínseco entre os interesses do ente público controlador e os interesses dos investidores privados levou ao estabelecimento de regras mais protetivas aos acionistas minoritários, evitando justamente o tipo de situação analisada no presente caso.
Em substituição à interpretação sistemática, no formato proposto pelos Recorrentes, os artigos 239 e 240 devem ser interpretados de forma teleológica, à luz de uma situação de permanente conflito entre o controlador e os investidores privados na qual o ente controlador pode, muitas vezes, ter a intenção de não promover a maximização dos lucros da sociedade em benefício de determinados interesses coletivos.
Dado esse contexto, com base no artigo 239 da Lei nº 6.404/76, é ilegal, em uma sociedade de economia mista, a realização de eleição do Conselho de Administração que não assegure aos acionistas minoritários o direito de eleger pelo menos um(a) dos(as) conselheiros(as), caso não lhes caiba um número maior pelo processo de voto múltiplo.
Da mesma forma, com base no artigo 240 da Lei nº 6.404/76, também é ilegal a eleição para o Conselho Fiscal de sociedade de economia mista que não assegure, ao menos, duas eleições reservadas: uma para os detentores de ações ordinárias minoritárias; outra para os detentores de ações preferenciais, se houver. Nesse sentido, destaco o entendimento de Alberto Venancio Filho, na obra Direito das Companhias:
“Ao contrário, o Conselho Fiscal das sociedades de economia mista será sempre permanente e um de seus membros e respectivo suplente será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver . Com essa composição, o Conselho Fiscal deve ter ao menos cinco membros , e a maioria dos seus membros seja escolhida pelo acionista controlador.” (grifos nossos) [6]
Enquadramento da CELESC como acionista minoritária da CASAN
Elemento central para o julgamento do presente caso diz respeito ao enquadramento ou não da CELESC como acionista minoritária apta a votar nas eleições reservadas para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da CASAN. Argumenta a CELESC que não poderia ter seus votos computados para tais eleições como se do controlador fossem, ainda que fosse detida majoritariamente pelo Estado de Santa Catarina.
Pelo que se depreende dos Formulários de Referência submetidos à CVM pela CELESC, o Estado de Santa Catarina detém 50,17% do capital votante da CELESC, o que lhe assegura, nos termos do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, no caso a CELESC.
Já a situação da CELESC em relação à CASAN não é tão clara, dado que CELESC e CASAN são empresas sob controle comum do Estado de Santa Catarina, não sendo possível inferir de forma imediata que a CELESC se enquadra no conceito de acionista controlador previsto no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações. E, como nos lembra Modesto Carvalhosa, o sistema societário brasileiro optou por não verificar o controle de fato e de forma casuística, havendo perante a lei apenas dois tipos de acionistas: o controlador e o minoritário. [7]
No entanto, ainda que o Estado de Santa Catarina e a CELESC não estejam vinculadas por acordo de voto, é essencial verificar se no caso concreto a CELESC votou de acordo com a determinação da maioria de seus administradores, esses eleitos pelo seu controlador, o Estado de Santa Catarina.
Primeiramente, o parâmetro que deve ser utilizado para avaliação da influência dominante do Estado de Santa Catarina quanto às decisões tomadas pela CELESC em relação à CASAN é o da predominância de conselheiros indicados pelo controlador nas deliberações tomadas pela controlada.
Nesse sentido, é acertado o critério utilizado pelo Relator segundo o qual considerou a CELESC impedida de votar na condição de acionista minoritária para a eleição em separado de membros do conselho de administração e do conselho fiscal. Tal conclusão aplicar-se-ia quando cumulativamente:
A indicação da maioria dos administradores da controlada couber ao controlador, inclusive quando o voto de qualidade couber ao representante do controlador; e
Não haja mecanismo que assegure que a deliberação para eleição dos conselheiros na eleição reservada a acionistas minoritários da CASAN seja feita com a participação majoritária dos administradores eleitos pelos seus acionistas privados.
Como bem apontado pelo Relator na 1ª instância, ambos os critérios parecem se verificar em relação à CELESC.
Aqui se faz necessária uma interpretação sistemática da regra da Lei das Sociedades por Ações. Isso, porque a interpretação de que acionistas minoritários controlados pelo acionista majoritário poderiam votar na deliberação reservada aos minoritários criaria um mecanismo pelo qual acionistas controladores poderiam burlar a regra da Lei nº 6.404/76, atuando por meio de sociedades controladas, e, assim, garantindo que todos os assentos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal fossem ocupados por representantes sujeitos à sua influência. Não seria a melhor leitura da lei societária.
Ademais, o artigo 116 da Lei nº 6.404/76 considera que o grupo de pessoas sob controle comum formam o acionista controlador e diante desse comando, faz sentido concluir que o capital votante detido pela CELESC é exercido em favor de seu controlador, o Estado de Santa Catarina, que também controla a CASAN. É impossível dissociar o centro de interesses comum entre os Recorrentes na condução das decisões assembleares da CASAN.
Por esses fundamentos, em razão de haver um vínculo de controle societário do Estado de Santa Catarina em relação à CELESC, essa estaria impedida de participar na eleição reservada a minoritários para o Conselho de Administração e nas eleições reservadas a minoritários e preferencialistas no Conselho Fiscal.
Participação do controlador na eleição reservada a preferencialistas ao conselho fiscal
Reconheço poder haver dúvida quanto à possibilidade de vedação à participação do controlador ou entidades a ele associadas na eleição reservada para acionistas preferencialistas ao Conselho Fiscal. Noto, no entanto, que a vedação à participação foi fixada em diversos julgados da CVM. [8] Nesse sentido, destaco, abaixo, trecho do Dir. Otávio Yazbek em seu voto no PAS CVM nº RJ2021/10555:
“6. Como disse, a questão que ora está sob análise diz respeito à impossibilidade de o controlador (e das entidades sob sua influência determinante) participar da eleição para o preenchimento da vaga de conselheiro fiscal que cabe aos acionistas preferencialistas. E, muito embora neste particular não haja no texto da lei acionária impedimento expresso, a vedação nada mais é do que uma decorrência lógica da própria garantia outorgada pela lei. Digo isso porque, como já destaquei no voto que apresentei no Processo acima referido, admitir a participação do controlador nessas eleições representaria cercear o direito essencial de fiscalizar que a lei acionária não só previu abstratamente no seu art. 109, III, mas que também entendeu por bem concretizar quando da definição das regras relativas à composição dos conselhos fiscais.
7. A questão que, então, se apresenta é a da identificação dos sujeitos que poderiam ou não poderiam participar da eleição dos referidos membros do conselho fiscal.
8. Nesse sentido, e também em linha com a minha manifestação no Processo acima referido, não me parece possível e tampouco razoável que, em casos como este, a CVM se restrinja, formalmente, às noções de "coligada" ou de "controlada", limitando-se à questão da detenção de propriedade acionária. A forma mais adequada e coerente de interpretar as disposições aplicáveis é com a inclusão de todos os sujeitos que se encontram sob a influência determinante do controlador. Esta é a tese que, como afirmei naquele processo, parece-me ser a única capaz de assegurar que os destinatários desta garantia possam efetivamente fazer uso do que lhes foi conferido no texto legal.”
Da mesma forma, o objetivo de estabelecer um assento reservado a acionistas preferencialistas no Conselho Fiscal, segundo o artigo 240 da Lei das Sociedades por Ações, é o de garantir que os interesses abstratamente associados apenas às ações preferenciais sejam preservados. Por tal fundamento, permitir que o controlador ou acionista associado ao controlador por meio de um vínculo de controle majoritário, ainda que detentor de ações preferenciais, vote em tal deliberação torna a regra sem efeito, prejudicando o desenho de governança pretendido pela lei societária, tanto que Modesto Carvalhosa se refere às eleições em separado previstas no artigo 240 da Lei das Sociedades por Ações simplesmente como eleições minoritárias [9] , pelo que se conclui que, no caso do assento eleito por preferencialistas, o controlador ou quem atua sob sua direção está vetado de votar.
Sobre o argumento da participação ínfima dos minoritários
Argumentam os Recorrentes que os minoritários que protestaram contra as eleições representariam participação ínfima na CASAN, de apenas 0,0028% de seu capital social, o que não seria suficiente para atingir o quórum exigido pelo artigo 141, §4º, inciso II, da Lei nº 6.404/76.
O argumento, novamente, não merece ser acolhido. Isso, porque o referido quórum não é aplicável à situação jurídica em análise. Nesse sentido, explica Modesto Carvalhosa que “[a]ndou bem o legislador nesse passo, pois pressupôs que o número de minoritários e preferencialistas será reduzido nas assembleias gerais de sociedades de economia mista. Assim como qualquer número poderá ocorrer a eleição minoritária, prevalecendo, no entanto, a eleição dos representantes da chapa com maior número de ações. [10]
Desse modo, pelos fundamentos aqui demonstrados, acompanho o entendimento da CVM, votando pela manutenção das sanções pecuniárias aos Recorrentes.
DOSIMETRIA
Por fim, passo à análise da dosimetria adotada pela CVM.
Observo que o critério utilizado pela CVM foi de cominar uma multa de R$ 100.000,00 para cada uma das eleições irregulares. Entendo que o critério é adequado e não excede o padrão imposto pela CVM em casos semelhantes.
Em relação ao argumento de que os Recorrentes fariam jus à consideração de todas as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 66, o argumento não merece acolhimento.
Inicialmente, não houve confissão do ilícito ou prestação de informações relativas à sua materialidade pelos Recorrentes, que negam que tenha havido irregularidades.
Quanto à regularização da infração, essa não ocorreu, conforme explorado na seção de “Preliminares”.
Quanto à alegação de boa-fé dos Recorrentes, há um padrão reiterado nas condutas, visando a negar direitos legítimos de acionistas minoritários – o que teria ocorrido em sucessivas oportunidades. Desse modo, tal circunstância atenuante não se aplica ao caso.
Quanto à atenuante de adoção de mecanismos e procedimentos internos, também não houve demonstração nos autos da adoção de políticas internas visando a evitar a ocorrência da conduta analisada.
Desse modo, conforme entendimento da CVM, mantenho a aplicação da circunstância atenuante apenas relativa aos bons antecedentes do infrator.
Quanto à alegação de que deveria ter sido fixada a pena-base, para, só então, serem aplicadas as circunstâncias atenuantes, entendo que a alegação também é improcedente, em razão da exclusão feita pelo artigo 112, parágrafo único, da Instrução CVM nº 607/19.
Apesar disso, entendo que a dosimetria deva ser ajustada. Isso, porque a infração por votação irregular adotou um padrão de cominar pena de R$ 100.000,00 para cada uma das votações irregulares, indistintamente. Não obstante, o Estado de Santa Catarina foi penalizado também por abuso de poder de controle, o que não ocorreu no caso da CELESC – mesmo assim, ambas foram penalizadas igualmente. Dessa forma, de modo a manter proporcionalidade em relação às duas condenações, voto por reduzir as multas aplicadas à CELESC no valor de 25%.
Desse modo, voto:
pela manutenção da condenação do Estado de Santa Catarina à multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por violação dos artigos 116, parágrafo único, e 240, ambos da Lei nº 6.404/76, na AGO de 15 de abril de 2016, por ter participado da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos membros do conselho fiscal da CASAN;
pela condenação da CELESC à multa pecuniária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) por violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/76, na AGO de 30 de abril de 2018 e na AGE de 29 de junho de 2018, por ter participado, em ambas as oportunidades, da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos membros do conselho fiscal da CASAN; e
pela condenação da CELESC à multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por violação do artigo 239 da Lei nº 6.404/76, na AGE de 29 de junho de 2018, por ter participado da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas para a escolha de membro do conselho de administração da CASAN.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da CELESC e negar provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] Lei nº 9.873
“Art. 2 o - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
(...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (...)”
[2] Lei nº 9.873
“Art. 1 o (...)
II - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”
[3] ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito – Introdução e Teoria Geral. 13ª ed. refundida. Coimbra: Almedina, 2011. pp. 409-410
[4] FERRAZ JR. Tércio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação . 8ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2015. pp. 244-245
[5] Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/76.
[6] VENANCIO FILHO, Alberto. Sociedades de Economia Mista. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (coords.). Direito das Companhias . 2ª ed. at. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pp. 1388-1389
[7] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, 2º v. São Paulo: Saraiva, 6ª ed., p. 618
[8] Por exemplo, os seguintes precedentes: PAS CVM nº RJ2001/9686, Rel. Dir. Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. em 12.8.2004; PAS CVM nº 2002/4985, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcílio de Souza, j. em 08.2011.2005; PAS CVM nº 07/2005, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em 24.4.2007; PAS CVM nº RJ2010/10555, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 6.9.2011; PAS CVM 11/2012, Dir. Rel. Ana Dolores Novaes, j. Em 11.11.2014, e PAS CVM nº RJ2013/2759, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, j. em 20.02.2018.
[9] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, 4º v. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 6ª ed., p. 508
[10] Idem , p. 508
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 29/08/2022, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26909773 e o código CRC 9D8C6E45 .
Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 14/09/2022, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 28009133 e o código CRC CDCF3717 .
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