CRSFN · 15/09/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 96/2022
Recurso Voluntário nº 10372.100056/2021-21
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
463ª Sessão
Processo 10372.100056/2021-21
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007785/2019-99 (RJ2019/5909)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Adriano Zanotto
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO:
JOÃO CARLOS CASTILHO (OAB/SC 9.693)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DESCUMPRIMENTO À LEI DAS ESTATAIS. ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIRETOR PRESIDENTE E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA DECISÓRIA DE PARTIDO POLÍTICO. Materialidade comprovada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 96/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ADRIANO ZANOTTO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao art. 147, §1º, da Lei nº 6.404/1976, e ao art. 17, §2º, inciso II, da Lei nº 13.303/2016, ao aceitar a indicação para os cargos de Diretor Presidente e de Presidente do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, em período em que estaria inelegível, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 09 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/09/2022, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 10372.100056/2021-21
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007785/2019-99 (RJ2019/5909)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Adriano Zanotto
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ASSUNTO:
Infração ao artigo 147, §1º, da Lei nº 6.404/76 e ao artigo 17, §2º, inciso II, da Lei nº 13.303/16.
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Adriano Zanotto , condenado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, por ter infringido o artigo 147, §1º, da Lei nº 6.404/76 (“ Lei das Sociedades por Ações ”), e o artigo 17, §2º, inciso II, da Lei nº 13.303/16 (“ Lei das Estatais ”), ao aceitar a indicação para os cargos de Diretor Presidente e de Presidente do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN (“ CASAN ”) em período em que estaria inelegível, inclusive apresentando autodeclaração em que atestava não participar de estrutura decisória de partido político no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua indicação para cargos na administração da CASAN.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
A apuração pela CVM teria se iniciado a partir de denúncia protocolada pelo investidor minoritário A.P.I. no dia 28 de janeiro de 2019, reiterando denúncia já feita no dia 6 de agosto de 2018, reportando a existência de descumprimentos à Lei das Sociedades por Ações e à Lei das Estatais nos processos decisórios da CASAN. O processo foi distribuído ao Relator na CVM, então Diretor Gustavo Machado Gonzalez, por conexão com o PAS CVM nº 19957.011346/2018-08 - nesta instância, o PAS CRSFN-CVM nº 10372.100049/2021-20.
No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que o Recorrente teria supostamente infringido os seguintes dispositivos da Lei nº 6.404/76 e da Lei nº 13.303/16:
Lei nº 13.303/16
“Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: (...)
§2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: (...)
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral (...)” (grifos nossos)
Lei nº 6.404/76
“Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembleia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.
§1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. (...)”
Argumenta-se que o Recorrente teria sido eleito para cargos diretivos na CASAN em descumprimento ao artigo 17, §2º, inciso II, da Lei nº 13.303/16 – e, consequentemente, ao artigo 147, §1º, da Lei nº 6.404/76 –, em razão da atuação do Recorrente como “Delegado da Convenção Estadual Titular” do partido político Movimento Democrático Brasileiro (MDB), ao nível municipal, no Município de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, durante o período de 25 de outubro de 2015 a 20 de outubro de 2017. Tal fato seria provado por Certidão da Justiça Eleitoral emitida em 18 de julho de 2018 (fl. 22).
Quando de sua eleição, o Recorrente teria apresentado autodeclaração atestando não ter participado de estrutura decisória de partido político nos 36 meses anteriores à indicação para a administração da CASAN.
DEFESA
As razões de defesa do Recorrente foram recebidas pela CVM em 17 de janeiro de 2020, reiterando o conteúdo de manifestação apresentada à GEA-4 em 3 de maio de 2019, aduzindo os seguintes principais argumentos:
Que a interpretação do acionista minoritário visa a trazer efeito ampliativo a norma restritiva de direito;
Que, para ser delegado de partido político, bastaria estar filiado a um partido político;
Que a lei vedaria apenas a nomeação de pessoas que integrassem a estrutura decisória de partidos políticos ou que participassem ativamente de campanha eleitoral, o que não seria o caso;
Que o Recorrente não ocuparia mais a posição de Diretor Presidente e membro do Conselho de Administração da CASAN desde 22 de fevereiro de 2019, de modo que o PAS teria perdido seu objeto;
Que não teria havido nenhum prejuízo à CASAN, à Administração Pública ou a qualquer outro agente decorrente de sua atuação como Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da CASAN;
Que teria agido de boa-fé, uma vez que a sua atuação no partido político não seria dotada de poder decisório;
Que não possuiria antecedentes de má conduta no exercício de suas atividades; e
Que não obteve vantagem pessoal de forma irregular em decorrência do exercício de suas atividades.
Requereu, em substituição à aplicação de multa pecuniária, a celebração de termo de compromisso com inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, sem a incidência de obrigação pecuniária.
Tendo sido comunicada, em 22 de junho de 2020, a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Recorrente inicialmente, no dia 1º de julho de 2020, é apresentado aditamento à proposta de termo de compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 5.000,00, a ser paga em cinco parcelas mensais de R$ 1.000,00.
O Recorrente reiterou que, há mais de um ano, não exerce nenhum cargo ou função na Administração Pública e que teve sua atuação profissional restringida em função das medidas de isolamento associadas à pandemia.
O Recorrente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso que foi, no entanto, rejeitada pelo colegiado da CVM, acompanhando parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo então Diretor Gustavo Machado Gonzalez, acompanhado por unanimidade pelos demais Diretores, de acordo com os fundamentos a seguir:
Preliminar - Ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto
Sobre o argumento de que a saída de Adriano Zanotto da administração da CASAN implicaria a perda de objeto do PAS, o Relator afirmou que nenhum ato foi praticado para remediar a irregularidade ocorrida na eleição em si. No seu entendimento, o processo sancionador apuraria eventuais atos ilícitos ocorridos em uma assembleia específica – o fato de a irregularidade não ter sido novamente praticada não equivaleria à sua correção. Desse modo, considerou improcedente o argumento da perda de objeto do PAS.
Participação na estrutura decisória do partido político
O Relator afirmou que, conforme decidido pelo Colegiado da CVM no Processo nº 19957.008923/2016-12, artigo 147, §1º, da Lei nº 6.404/76, atrairia para o escopo de supervisão da CVM a eleição de potenciais administradores que não preencham os requisitos estabelecidos pelo artigo 17 da Lei nº 13.303/16. No mesmo precedente, também teria sido definido que os critérios de elegibilidade previstos no artigo 17 não dependiam de período de adaptação, sendo eficazes desde 30 de junho de 2016 - data em que a Lei nº 13.303/16 entrou em vigor.
Sobre o argumento de que o Recorrente não integraria a estrutura decisória do MDB, o Relator se apoiou nos artigos 15 e 23 do Estatuto do MDB vigente à época, os quais transcrevo abaixo:
Estatuto do Movimento Democrático Brasileiro - MDB
“Art. 15. São órgãos do Partido: as Convenções, os Diretórios, o Conselho Nacional, as Comissões Executivas, as Comissões de Ética e Disciplina, os Conselhos Fiscais, a Fundação Ulysses Guimarães e as Bancadas Parlamentares.
§1º. O mandato dos órgãos partidários terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. (...)”
“Art. 78. A Convenção Estadual tem a seguinte competência:
I - adaptar as diretrizes partidárias à situação do respectivo Estado;
II - orientar a ação do Partido no âmbito do Estado;
III - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito Federal;
IV - decidir sobre coligação com outros partidos;
V- analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado;
VI - eleger os membros do Diretório, da Comissão Estadual de Ética e Disciplina e os Delegados à Convenção Nacional e respectivos suplentes;
VII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual.
Parágrafo único - A Convenção Estadual poderá delegar à Comissão Executiva respectiva a competência prevista no inciso IV.” (grifos nossos)
No entendimento do Relator, a posição de delegado seria obtida mediante processo de eleição nas convenções municipais ou zonais e daria ao Recorrente a possibilidade de votar na Convenção Estadual, que teria as prerrogativas descritas no artigo 78, transcrito acima, com destaque para os incisos III, IV e VII, que dariam à Convenção Estadual a prerrogativa de decidir sobre a escolha de candidatos a cargos eletivos, coligações partidárias e assuntos políticos e partidários em âmbito estadual. Desse modo, estaria caracterizada a participação na estrutura decisória de partido político, sendo irregular a sua eleição para cargos na administração da CASAN.
Para fins de dosimetria da pena, considerou-se os bons antecedentes do Recorrente.
Com base nesses fundamentos, aplicou-se ao Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter infringido o artigo 147, §1º, da Lei nº 6.404/76, e o artigo 17, §2º, inciso II, da Lei nº 13.303/16, ao aceitar a indicação para os cargos de Diretor Presidente e de Presidente do Conselho de Administração da CASAN em período no qual estaria inelegível, inclusive apresentando autodeclaração em que atestava que não havia participado de estrutura decisória de partido político nos 36 meses anteriores à sua indicação para administrador da CASAN.
RECURSO AO CRSFN
Tendo havido a publicação da intimação sobre o julgamento no Diário Eletrônico da CVM em 21 de outubro de 2020, houve protocolo do Recurso ao CRSFN em 16 de novembro de 2020.
O Recurso apresenta os seguintes argumentos centrais:
Que não teria havido nenhum prejuízo para a CASAN, para a Administração Pública ou para qualquer outro agente em decorrência do exercício dos cargos de Diretor Presidente e Presidente de Conselho de Administração pelo Recorrente;
Que, para ser delegado, bastaria estar filiado a um partido político, o que não se enquadraria na restrição da Lei nº 13.303/16;
A mera atuação como delegado de partido político não conferiria ao Recorrente nenhum poder decisório na estrutura partidária – i.e. afirma o Recorrente que não participaria da “ estrutura decisória” do partido político;
Que não teria havido demonstração de sua efetiva participação na organização, estruturação ou realização de campanha política;
Que não teria realizado trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
Que a regra da Lei nº 13.303/16 exigiria que se demonstrasse a participação ativa do Recorrente em alguma de suas hipóteses de restrição, o que não teria ocorrido nos autos;
Haveria uma confusão na redação do Estatuto do partido político, que levaria ao entendimento equivocado de que as convenções partidárias – única instância na qual o Recorrente teria poder de voto – seriam um órgão propriamente dito. Pelo contrário, afirma que os delegados teriam atuação limitada e que as Convenções apenas acatariam ou não as decisões tomadas pela Executiva do partido;
Que a decisão da CVM levaria à conclusão de que nenhum filiado a agremiação partidária poderia ocupar cargo em sociedade de economia mista, uma vez que todos os membros do partido exerceriam, em certa medida, poder de voto, e, portanto, teriam “ poder decisório” ;
Que interpretar a função de delegado de partido político como detentora de “ poder decisório” seria inconstitucional e irrazoável;
O entendimento de que a sua atuação no partido político não constituiria participação em estrutura decisória de partido político o teria levado a firmar a autodeclaração negando a participação, uma vez que o impedimento legal seria apenas para aqueles que participam de estrutura decisória de partido político ou em trabalho voluntário vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; e
A pena imposta pela CVM seria excessiva, considerando as dificuldades financeiras associadas à pandemia e à atual crise econômico-financeira do Brasil e o fato de ser pessoa física, devendo ser reduzida a multa, caso não se opte pela absolvição.
REMESSA AO CRSFN
Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 19 de março de 2021, tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 13 de abril de 2021.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 25/07/2022, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100056/2021-21
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007785/2019-99 (RJ2019/5909)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Adriano Zanotto
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA:
Lei das Estatais. Artigo 17, §2º, II. Eleição para cargo de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração. Participação em estrutura decisória de partido político. Negado provimento ao recurso.
Voto do relator
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Adriano Zanotto , condenado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, por ter infringido o artigo 147, §1º, da Lei nº 6.404/76 (“ Lei das Sociedades por Ações ”), e o artigo 17, §2º, inciso II, da Lei nº 13.303/16 (“ Lei das Estatais ”), ao aceitar a indicação para os cargos de Diretor Presidente e de Presidente do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN (“ CASAN ”) em período em que estaria inelegível, inclusive apresentando autodeclaração em que atestava não participar de estrutura decisória de partido político no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua indicação para cargos na administração da CASAN.
Acusa-se o Recorrente de ter sido eleito para cargos diretivos na CASAN em descumprimento ao artigo 17, §2º, inciso II, da Lei nº 13.303/16 – e, consequentemente, ao artigo 147, §1º, da Lei nº 6.404/76 –, em razão da atuação do Recorrente como “Delegado da Convenção Estadual Titular” do partido político Movimento Democrático Brasileiro (MDB), ao nível municipal, no Município de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, durante o período de 25 de outubro de 2015 a 20 de outubro de 2017. Tal fato seria provado por Certidão da Justiça Eleitoral emitida em 18 de julho de 2018 (fl. 22).
EVOLUÇÃO TEMPORAL
Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Docs.
Suposto exercício de atividades político-partidárias pelo Recorrente
25 de outubro de 2015 a 20 de outubro de 2017
0818186
332ª Reunião do Conselho de Administração da CASAN, que elegeu o Recorrente como Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração
6 de abril de 2018
0818186
Protocolo de reclamação pelo investidor minoritário A.P.I. referente à eleição do Recorrente
6 de agosto de 2018
0818186
Protocolo de reclamação pelo investidor minoritário A.P.I. reiterando sua primeira manifestação sobre o assunto
28 de janeiro de 2019
0818186
Abertura do Processo nº 19957.000761/2019-17 para apuração de reclamação de investidor minoritário
31 de janeiro de 2019
0818186
Apresentação de esclarecimentos pelo Recorrente à Gerência de Acompanhamento de Empresas nº 4 da CVM
3 de maio de 2019
14539673
Lavratura do Termo de Acusação pela CVM
29 de novembro de 2019
0867192
Entrega da Citação ao Recorrente para que apresente sua defesa em até 30 dias úteis (Citação nº 118/2019-CVM/SPS/CCP)
12 de dezembro de 2019
0891781 / 0920422
Apresentação de defesa e proposta de termo de compromisso à CVM pelo Recorrente
17 de janeiro de 2020
0920946
Rejeição pelo CTC da proposta inicial de termo de compromisso apresentada pelo Recorrente
9 de junho de 2020
1037422
Designação do Diretor Gustavo Gonzalez como Relator do processo, por conexão com o PAS CVM nº 19957.011346/2018-08
24 de março de 2020
0963347
Apresentação de aditamento à proposta de celebração de termo de compromisso pelo Recorrente
1º de julho de 2020
1047147 / 1047152
Emissão de Parecer pelo CTC deliberando pela rejeição da proposta de termo de compromisso
23 de julho de 2020
1060136
Deliberação pela rejeição da proposta de termo de compromisso pelo Colegiado da CVM (Reunião do Colegiado nº 27/2020)
28 de julho de 2020
1084516
Decisão da CVM
11 de agosto de 2020
1105624
Publicação da intimação no Diário Eletrônico da CVM, iniciando o prazo para interposição de Recurso
21 de outubro de 2020
1122599 / 1123200
Protocolo de Recurso ao CRSFN
16 de novembro de 2020
1143733
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 23/2021/CVM/SPS/CCP)
19 de março de 2021
1220792
Certidão de distribuição ao Relator no CRSFN
13 de abril de 2021
15012884
TEMPESTIVIDADE
Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. A intimação foi publicada no Diário Eletrônico da CVM em 21 de outubro de 2020, sendo, a partir dessa data, concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso. Essa faculdade foi exercida em 16 de novembro de 2020 pelo Recorrente, portanto, dentro do prazo concedido.
Noto que o Recurso protocolado neste CRSFN não havia sido devidamente assinado pelos procuradores do Recorrente. Tendo isso em vista, no dia 3 de agosto de 2022, foi protocolada versão assinada do recurso pelos procuradores.
Com base na regra da instrumentalidade das formas, entendo que as exigências formais para a realização do ato processual servem para que sejam atingidos determinados resultados, importando mais o resultado do que a perfeita regularidade formal do ato. No caso, entendo que o recurso foi protocolado tempestivamente, sem alterações no protocolo da versão com assinatura, de modo que não há qualquer prejuízo a esta jurisdição ou à Administração Pública no processamento do Recurso. Desse modo, rejeito a declaração de nulidade do ato.
PRESCRIÇÃO
Prescrição ordinária
Não há prescrição ordinária da ação punitiva, considerando que a eleição do Recorrente para a administração da CASAN ocorreu na data de 6 de abril de 2018e a abertura do Processo Eletrônico nº 19957.000761/2019-17 para apuração da reclamação de investidor minoritário ocorreu em 31 de janeiro de 2019, interrompendo a prescrição ordinária, por força do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99. [1] Desse modo, não houve o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal.
Prescrição intercorrente
A abertura do Processo Eletrônico nº 19957.000761/2019-17 para apuração da reclamação de investidor minoritário, em 31 de janeiro de 2019, inaugurou o procedimento de apuração pela CVM. A partir disso, não se observa a paralização pelo prazo de três anos do procedimento de investigação ou do processo sancionador, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 [2] , Desse modo, não ocorreu a prescrição intercorrente.
PRELIMINARES
Não foram alegadas questões preliminares pelo Recorrente.
MÉRITO
Abaixo, analiso os principais argumentos trazidos pelo Recorrente.
Interpretação do artigo 17 da Lei nº 13.303/16
A argumentação central do Recorrente diz respeito à suposta incorreção da interpretação do artigo 17, §2º, inciso II, da Lei nº 13.303/16 pela área técnica da CVM. No entendimento do Recorrente, a sua atuação política não se enquadraria no conceito de “participante de estrutura decisória de partido político” . A confusão se daria em razão de um equívoco no Estatuto do MDB, que trataria as Convenções Partidárias como “órgãos” do partido, enquanto, na realidade, as Convenções não tomariam decisões “relevantes”, apenas referendando as decisões das executivas dos partidos.
Para o Recorrente, a decisão da CVM atenta contra o direito de votar e ser votado e levaria à conclusão de que nenhum filiado a agremiação partidária poderia ocupar cargo em uma empresa estatal, sujeita às regras da Lei nº 13.303/16.
Feitas essas considerações, inicio o voto ponderando que, diferentemente da situação apresentada pelo Recorrente, o caso em análise não chegará a abordar se qualquer tipo de filiação partidária resultará em enquadramento na vedação do artigo 17, §2º, inciso II, da Lei nº 13.303/16. Acredito, sim, que essa é uma interpretação possível do dispositivo, a partir do momento em que o filiado tiver a prerrogativa de votar em alguma deliberação da agremiação, mas não chega a ser o caso dos autos.
O que se observa aqui é que as prerrogativas do Recorrente na estrutura partidária não se limitavam àquelas que qualquer filiado ao MDB ordinariamente teria. De fato, o que se entende do Estatuto do MDB, anexo aos autos do caso, a partir da leitura conjunta de seus artigos 89, inciso I, e 79, inciso III, é que os delegados são eleitos entre os membros da agremiação nas esferas municipal e zonal para representação e votação na Convenção Estadual, que, entre outras coisas, possui a competência de orientar a ação do partido no âmbito estadual, aprovar candidaturas, decidir sobre a coligação com outros partidos e aprovar a plataforma de candidatos aos governos estaduais.
Por mais que a Convenção Estadual não possua um papel de protagonismo igual ao das executivas partidárias, não creio que seja possível afastar o seu papel na “ estrutura decisória ” do partido, nos termos do artigo 17, §2º, inciso II.
Ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não creio que se esteja dando efeito ampliativo à interpretação de norma restritiva de direito. Pelo contrário, a interpretação adotada pela área técnica e pelo Colegiado da CVM é perfeitamente razoável considerando a linguagem adotada na Lei nº 13.303/16. Permitir a eleição do Recorrente para cargo em administração de estatal é o que seria, no meu entendimento, uma desvirtuação do escopo e finalidades iniciais da norma.
Desse modo, a interpretação da CVM para o caso foi correta, sendo, de fato, irregular a eleição do Recorrente para os cargos de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da CASAN, dado ter se apoiado em declaração inverídica do Recorrente, ainda que este acreditasse estar atestando informações corretas, baseadas em sua interpretação errônea da norma, a qual, a meu ver, é injustificada.
Ausência de prejuízo na eleição para a administração da CASAN
Argumenta o Recorrente que não teria havido nenhum prejuízo para a CASAN, para a Administração Pública ou para qualquer outro agente em decorrência do exercício dos cargos de Diretor Presidente e Presidente de Conselho de Administração.
Mesmo sem a possibilidade de analisar um eventual impacto financeiro direto da irregularidade, pode haver uma série de danos à companhia decorrente de eventuais irregularidades na eleição de seus administradores, refletindo uma governança corporativa precária, potenciais conflitos de interesse e potenciais favorecimentos políticos. E é justamente essa situação que a norma quer evitar ao determinar a inelegibilidade para os cargos de administrador de empresa pública aquelas pessoas que atuaram ou atuam na estrutura decisória de partidos políticos. Desse modo, o argumento da ausência de prejuízo seja improcedente.
DOSIMETRIA
Por fim, passo à análise da dosimetria adotada pela CVM.
O Recorrente foi condenado ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00. Não entendo que haja, aqui, uma controvérsia jurídica substancial que justifique uma dúvida razoável do Recorrente quanto à interpretação correta do artigo 17, §2º, inciso II, da Lei nº 13.303/16. Desse modo, entendendo que se trata de descumprimento intencional da regra da Lei das Estatais, especialmente tendo havido autodeclaração do Recorrente de que não havia ocupado posições em estrutura decisória de partido político.
Considerando os prejuízos ao mercado em questão de governança corporativa, acredito, ainda, que a penalidade de R$ 50.000,00 seja proporcional, possuindo efeito educativo. Desse modo, voto pela manutenção da multa pecuniária imposta pela CVM.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Adriano Zanotto.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] Lei nº 9.873
“Art. 2 o - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
(...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (...)”
[2] Lei nº 9.873
“Art. 1 o (...)
II - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 29/08/2022, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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