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CRSFN · 16/05/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 38/2023

Recurso Voluntário nº 18600.071254/2022-22

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

469ª Sessão

Processo 18600.071254/2022-22

Processo na primeira instância BCB 142871

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Mauro LebrÃo

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

J osé Manoel Dantas (OAB/GO 26.103)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 38/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MAURO LEBRÃO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32443272 e o código CRC 66FACD34 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.071254/2022-22

Processo na primeira instância BCB 142871

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Mauro Lebrão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ASSUNTO:

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Mauro Lebrão (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 15 de junho de 2022, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ CBE ”).

EVOLUÇÃO TEMPORAL

Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2014

6 de abril de 2015, às 18 horas

26748493

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (651 dias de atraso)

16 de janeiro de 2017

26748493

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador

5 de outubro de 2018

26748493

Recebimento da citação pelo Recorrente

9 de fevereiro de 2022

26748504

Lavratura da Decisão nº 305/2022-DERAD/GECON/GTRJA

15 de junho de 2022

26748507

Publicação da Intimação nº 400/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

22 de junho de 2022

26748513

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

25 de julho de 2022

26748516

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 18142/2022-BCB/DERAD)

27 de julho de 2022

26748519

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

15 de agosto de 2022

27252225

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

Em 5 de outubro de 2018, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014.

O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 16 de janeiro de 2017, no montante de US$ 1.221.618,00 (um milhão duzentos e vinte e um mil seiscentos e dezoito dólares americanos), equivalente a R$ 3.244.128,76 (três milhões duzentos e quarenta e quatro mil cento e vinte e oito reais e setenta e seis centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 6 de abril de 2015 (artigo 1º, inciso I).

DEFESA

Regularmente citado, o Recorrente não apresentou defesa ao BCB.

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente-Técnico Plínio da Costa e Silva, por meio da Decisão nº 305/2022-DERAD/GECON/GTRJA, que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

RECURSO AO CRSFN

Tendo havido a comunicação da decisão ao Recorrente em 22 de junho de 2022, intimando-o ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme artigo 24 da Lei nº 13.506/17, o Recorrente protocolou o Recurso na data de 25 de julho de 2022, aduzindo os seguintes argumentos:

Que a cobrança se encontra prescrita, uma vez que o Recorrente teria sido citado apenas em 8 de fevereiro de 2022, enquanto a prescrição ordinária teria se dado em 7 de abril de 2020, sendo contada do dia útil seguinte ao do término do prazo para entrega da declaração;

Que nenhum fato antes da inequívoca ciência do administrado pode interromper a prescrição;

Que o Recorrente está sendo imputado por mais duas condutas associadas à entrega intempestiva da declaração, o que não se mostra razoável, considerando que a mesma declaração extemporânea estaria gerando inúmeras sanções administrativas apenas pelo atraso na entrega, visto que em uma mesma declaração teriam sido supridas todas as informações dos anos anteriores, devendo, no máximo, ser aplicada uma multa sancionatória;

Que o tratamento dado pelo regulador ao Recorrente seria desproporcional e inconstitucional, visto que um mero atraso na entrega de declaração está ocasionando o pagamento a título de multa no patamar de mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), já que as outras duas multas aplicadas sobre o mesmo fato estão sendo adimplidas através de parcelamentos que constam no bojo das execuções fiscais nº 5064235- 52.2019.4.02.5101 e nº 5017814-67.2020.4.02.5101; e

Que um mesmo fato não pode gerar inúmeras sanções para um cidadão.

Requereu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade de multa pecuniária em advertência.

REMESSA AO CRSFN

Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 27 de julho de 2022 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 15 de agosto de 2022.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/08/2022, às 14:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27389120 e o código CRC 978A433B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.071254/2022-22

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Mauro Lebrão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Mauro Lebrão (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 15 de junho de 2022, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ CBE ”).

II. TEMPESTIVIDADE

2. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 400/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 22 de junho de 2022, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 25 de julho de 2022, portanto, dentro do prazo concedido.

III. EVOLUÇÃO TEMPORAL

3. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2014

6 de abril de 2015, às 18 horas

26748493

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (651 dias de atraso)

16 de janeiro de 2017

26748493

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador

5 de outubro de 2018

26748493

Expedição de carta citatória entregue ao Recorrente

26 de janeiro de 2022

26748503

Recebimento da citação pelo Recorrente

9 de fevereiro de 2022

26748504

Lavratura da Decisão nº 305/2022-DERAD/GECON/GTRJA

15 de junho de 2022

26748507

Publicação da Intimação nº 400/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

22 de junho de 2022

26748513

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

25 de julho de 2022

26748516

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 18142/2022-BCB/DERAD)

27 de julho de 2022

26748519

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

15 de agosto de 2022

27252225

IV. PRESCRIÇÃO

(i) Prescrição ordinária

4. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 6 de abril de 2015, às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente se concretizou no dia 16 de janeiro de 2017.

5. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 5 de outubro de 2018, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento predominantes neste Conselho.

6. Apesar de não ter alterado minha convicção técnica jurídica, em respeito à colegialidade e à jurisprudência formada pela maioria deste Conselho, de forma consistente e confirmada em distintas composições do Colegiado, quanto à interrupção da prescrição ordinária no ato da emissão do parecer propondo a instauração do processo administrativo sancionador, decido acatar o precedente consolidado e concluo não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da declaração.

7. Como já é sabido por este Conselho, sou da posição de que a emissão do parecer de instauração do processo administrativo é ato meramente mecânico que não tem o condão de interromper a prescrição ordinária, posição que manifestei e fui vencido nos Processos SEI nº 10372.100125/2020-16, nº 10372.100119/2020-69, nº 10372.100124/2020-71 e nº 10372.100125/2020-16, mas como exposto anteriormente abandono este entendimento no caso tela em favor do precedente.

8. Argumenta o Recorrente que teria havido o decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública, uma vez que o ilícito teria ocorrido em 7 de abril de 2015 – um dia após o prazo para entrega regular da DCBE -, tendo havido o decurso mais de cinco anos até a data de instauração do processo administrativo. No entendimento do Recorrente, nenhum fato antes da inequívoca ciência do administrado poderia interromper a prescrição.

9. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. A partir desse momento, não se observou o decurso do prazo de prescrição ordinária em nenhum período do processo, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.

(ii) Prescrição intercorrente

10. Considerar-se-á a data de 5 de outubro de 2018 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente ao processo sancionador.

11. Após o primeiro marco inequívoco de apuração, na data de 5 de outubro de 2018, há a comprovação de um novo andamento em 26 de janeiro de 2022, com a expedição da carta citatória que efetivamente foi entregue ao Recorrente. Consideramos para o cálculo, também, a vigência da Medida Provisória nº 928/20, que interrompeu o transcurso de prazos prescricionais em processos administrativos sancionadores entre as datas de 23 de março de 2020 e 20 de julho de 2020, totalizando 119 dias de vigência.

12. Ao considerarmos o período de três anos para a prescrição intercorrente, acrescido do período de vigência da Medida Provisória nº 928/20, concluímos que a expedição da carta citatória é anterior ao decurso do prazo, de modo que rejeito a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.

V. MÉRITO

(i) Bis in idem

13. Argumenta o Recorrente que estaria sendo penalizado múltiplas vezes pelo atraso na entrega da declaração, visto que em uma mesma declaração teriam sido supridas todas as informações dos anos anteriores, devendo, no máximo, ser aplicada uma multa sancionatória. Ainda, afirma que um mesmo fato não pode gerar inúmeras sanções para um cidadão, uma vez que outras duas multas aplicadas sobre o mesmo fato estariam sendo adimplidas através de parcelamentos que constam no bojo das execuções fiscais nº 5064235- 52.2019.4.02.5101 e nº 5017814-67.2020.4.02.5101.

14. Noto, entretanto, que o caso em tela trata de descumprimento objetivo referente à entrega intempestiva da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2014. Eventuais sanções aplicadas com relação a descumprimentos na esfera tributária não se confundem com a infração no âmbito do BCB. Desse modo, não tendo havido, pelo Recorrente, a comprovação de que teria sido duplamente apenado pelo BCB em relação à entrega intempestiva da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2014, rejeito o argumento de bis in idem .

15. Além disso, noto que a manutenção de recursos no exterior gera uma série de obrigações periódicas do administrado em relação a diferentes entes estatais, como a Receita Federal do Brasil e o BCB, de modo que a prática reiterada de condutas irregulares irá, naturalmente, acarretar a aplicação de múltiplas sanções ao administrado. Desse modo, não vislumbro que tenha havido desproporcionalidade no presente caso, entendendo que o BCB agiu no estrito cumprimento de suas obrigações prescritas pelas normas cambiais, sejam elas de natureza legal ou administrativa.

16. Destaco que, sendo parametrizada a multa aplicada pelo BCB no caso da entrega intempestiva de DCBEs, não há nem sequer espaço para juízo discricionário do julgador na aplicação da sanção.

VI. CONCLUSÃO

17. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2023, às 20:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32085217 e o código CRC 9458BB4C .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 15/05/2023, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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