CRSFN · 16/03/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100255/2021-30
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
468ª Sessão
Processo 10372.100255/2021-30
Processo na primeira instância BCB 197809
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Technos da Amazônia Industria e ComÉrciO S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
ADVOGADOS :
Gerson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970)
Guilherme Faria de Oliveira Roxo (OAB/RJ 109.090)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 3/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31/12/2018, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3°, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 18:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100255/2021-30
Processo na primeira instância BCB 197809
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Technos da Amazônia Industria e Comercia LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A (Recorrente) em virtude do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“Bacen”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018. O Recorrente encaminhou a declaração em 29.10.2019, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 15.08.2019.
2. A mencionada irregularidade constitui infração ao disposto na Circular nº 3.795, de 16 de julho de 2016, sujeitando o responsável ao pagamento de multa prevista no inciso I do art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, combinado com os arts. 38 e 60 da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017.
3. Devidamente intimado (fls. 9), o Recorrente não apresentou defesa.
4. Em decisão de 12 de novembro de 2021, decidiu o Bacen aplicar ao Recorrente a pena de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017, por entender ter ficado caracterizado que o Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, fora do prazo regulamentar.
5. Sustentou o Bacen em sua decisão que: (i) ficou caraterizado o fornecimento da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2018, fora do prazo regulamentar, com 75 dias de atraso; (ii) a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 1% do valor declarado (R$1.355.068,67), limitado a R$25.000,00, conforme previsto o inciso I do art. 60 da Circular nº3.857, de 2017, vigente à época da irregularidade; e (iii) embora a Circular nº3.857, de 2017, tenha sido revogada pela Resolução BCB 131, de 20 de agosto de 2021, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos.
6. Em 16.11.2021 foi publicada a decisão do Diário Eletrônico.
7. Em 09.12.2021, o Recorrente solicitou vista dos autos, e em 16.12.2021, protocolou o recurso voluntário.
8. Como razões recursais, apresentou os seguintes argumentos:
(i) Nulidade de citação para apresentação de defesa, posto que a citação encaminhada para a sua sede foi recepcionada por pessoa sem poder de representação, sendo apenas a terceira trabalhadora da empresa prestadora de serviços de segurança para o Recorrente;
(ii) Não atendimento doa requisitos para a entrega do Censo Anual;
(iii) Da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado; e
(iv) Violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não-confisco.
9 . A Procuradoria da Fazenda Nacional foi instada a se manifestar pela Relatora, emitindo o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 443/2022, da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procuradora da Fazenda Nacional, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o Relatório
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/12/2022, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100255/2021-30
Processo na primeira instância BCB 197809
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Technos da Amazônia Industria e Comercia LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO - Declaração de Capitais no Exterior - Nulidade de citação - Teoria da aparência - Aplicabilidade à Pessoa Jurídica - Requisitos - Razoabilidade e Proporcionalidade da pena. Recurso a que se nega provimento
Voto dA relatorA
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A (Recorrente) em virtude do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“Bacen”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018. O Recorrente encaminhou a declaração em 29.10.2019, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 15.08.2019.
2. É inconteste a data de envio das informações relativas à supracitada data-base. O Recorrente em sede de recurso voluntário, limitou-se a apresentar as seguintes razões recursais, as quais serão abordadas separadamente: (i) nulidade de citação para apresentação de defesa, posto que a citação encaminhada para a sua sede foi recepcionada por pessoa sem poder de representação, sendo apenas a terceira trabalhadora da empresa prestadora de serviços de segurança para o Recorrente; (ii) não atendimento doa requisitos para a entrega do Censo Anual; (iii) da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado; e (iv) da violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não-confisco.
3. Da nulidade de citação para a apresentação de defesa. É fato que a citação foi encaminhada para a sede do Recorrente, o que é admitido pela própria defesa. Nesse sentido, aplicar-se-á a teoria da aparência, amplamente consagrada nos tribunais, conforme se verificar dos acórdãos reproduzidos abaixo:
“O Código de Processo Civil em seu artigo 248, §2º consagra a teoria da aparência, nos seguintes termos: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Nestes casos, se a citação for feita a alguém na empresa citanda ou na portaria do edifício esta será válida de acordo com a teoria da aparência, amplamente adotada pelos Tribunais pátrios e pautada na boa-fé objetiva. Ou seja, presume-se que o ato citatório tenha atingido a sua finalidade. No mesmo artigo mencionado há a previsão no parágrafo 4º da situação narrada nos autos, determinando-se a validade do ato, inclusive, nos casos em que é entregue ao funcionário da portaria, vejamos: “§4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Acórdão 1281197 , 07312333820198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020”.
Pela Teoria da Aparência considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. 2. O mandado citatório encaminhado ao endereço indicado na inicial e onde funcionava a empresa, tendo sido recebido por pessoa que assinou o aviso de recebimento sem fazer ressalvas implica em citação válida. 2.1. Constatado que o funcionário da portaria onde funciona a empresa recebeu e assinou o mandado, não há que se falar em nulidade da citação.”
Acórdão 1282412 , 07222813920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020” .
4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 864.947, referendou a jurisprudência sobre o tema, aplicando a teoria da aparência para aceitar como válida a citação de uma entidade recebida por quem, segundo o estatuto social, não detinha poderes para representá-la judicialmente.
5. Em julgamento com discussão sobre a validade de citação, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do AREsp 1.616.424, ressaltou que a jurisprudência do tribunal, em atenção à teoria da aparência, considera válida a citação da pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la.
6. O caso sob análise possui o mesmo contorno de legalidade tratado nos processos acima relatados, eis que a citação se deu na sede do Recorrente e foi recebida por pessoa que não apresentou qualquer resistência ou manifestou reserva quanto ao recebimento do documento.
7. Há tempos a teoria da aparência foi ratificada no sistema processual brasileiro. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os parâmetros trazidos pela sistemática processual garantem concretude à citada teoria, na medida em que a aparência da citação se torna sólida, apta à produção dos seus efeitos, em virtude de circunstâncias que levam à presunção de que o ato atingiu sua finalidade. Tem-se como exemplos, os julgados EREsp nº. 864.947 e AREsp nº.1.616.424.
8. Essa mesma linha de raciocínio acompanha o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 443/2022, da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes (“Parecer”), ao dizer que: “ a partir da chamada teoria da aparência , a jurisprudência pacificada do STJ entende como plenamente válida a citação enviada a endereço informado pela própria empresa (vide dados cadastrais a fls. 6) e que lá foi recebida sem qualquer espécie de ressalva”.
9. Diante do acima exposto, não acolho a tese de nulidade de citação.
10. Quanto ao não atendimento dos requisitos para a entrega do Censo Anual, documento de fls.5 comprova que há época dos fatos, conforme declarado pelo próprio Recorrente, esse possuía o total de US$56.426.762,58 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e dois dólares e cinquenta e oito centavos) em passivos com credores não-residentes, enquadrando-se o Recorrente, portanto, na condição constante do inciso III do art. 4º, §3º da Circular BC 3.795/2016, sujeitando-se, portanto, à prestação das informações:
“§3º Devem prestar a declaração referente aos Censos Anuais :
I - as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;
II - os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
III - as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) , na respectiva data-base" (grifos nossos)”.
11. Nessa mesma linha, permitir-me-ei reproduzir trecho do Parecer que analisou a questão, não merecendo maiores delongas na análise, haja vista a objetividade dos critérios que acarretam a obrigação de prestação das informações:
a. “Conforme declarado pela própria recorrente em 29/10/2019 (fls. 4-5) , para a data-base de 31/12/2018 ela teria passivos com não-residentes bem acima do limite referido no art. 4º, §3º, III, da Circular BC 3.795/2016 , decorrendo daí a necessidade de participar tempestivamente do Censo de Capitais Estrangeiros no país. Não tendo sido tal informação objeto de qualquer retificação, é a partir dela que o Banco Central deve guiar a sua atuação. Registre-se que, assim como o atraso de participação no Censo de Capitais Estrangeiros no país, também constitui infração a prestação de informações incorretas e/ou falsas perante o Banco Central (Lei 13.506/2017, art. 3º, V e art. 60, v.g. ).
b. Assim, está devidamente caracterizada a infração de atraso na declaração de Censo de Capitais Estrangeiros (Circular BC 3.795/2016; Lei 13.506/2017, arts. 38 e 60) que, por se tratar de uma infração formal (ou de mera conduta), prescrinde de maiores cogitações acerca de dos efeitos materiais da conduta antijurídica (como ocorreria se se tratasse de uma infração material)”.
12. No que se refere ao argumento de ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, por se tratar de infração de mera conduta, independe do elemento subjetivo, ou seja, se apresenta como configurada a partir da ocorrência, a despeito do seu resultado, configurando-se a infração pela simples ausência do cumprimento da obrigação. Dito isso, rejeito o argumento.
13. Por fim, o argumento da violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não-confisco, não encontra acolhida. A pena aplicada correspondente a 1% do montante declarado em atraso, estando em conformidade com os precedentes deste Conselho, motivo pelo qual, deixo de acolher o argumento.
14. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do Recorrente Technos da Amazonia Industria e Comercio S.S, mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017, por entender ter ficado caracterizado que o Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, fora do prazo regulamentar, em infração ao disposto na Circular nº 3.795, de 16 de julho de 2016.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/02/2023, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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