CRSFN · 26/05/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 62/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100184/2020-94
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 26/05/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
471ª Sessão
Processo 10372.100184/2020-94
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009351/2017-61 (SP2017/441)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fernando Reina Rebane
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
ADVOGADOS :
Leonardo Adriano Ribeiro Dias (OAB/SP 271.566)
Lucas de Assis Loesch (OAB/SP 268.438)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Infração ao item I c/c item II, “d”, da Instrução CVM nº 8 de 1979, vigente à época dos fatos. Infração caracterizada. Aplicação da correção pelo IPCA à base de cálculo da penalidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 62/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de FERNANDO REINA REBANE e, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 3.245.455,78 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício auferido atualizado, em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea d, da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos do voto da Conselheira Ilene de Noronha Najjarian. Vencidos os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (Relatora), Rui Fernando Ramos Alves, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para excluir a correção pelo IPCA do montante da base de cálculo da penalidade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 19/05/2023, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100184/2020-94
Processo na primeira instância CVM 19957.009351/2017-61 (SP2017/441)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fernando Reina Rebane
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. DOS FATOS:
1.1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários (“SMI”) (“CVM”), em face de Fernando Reina Rebane (“Recorrente”), objetivando apurar suposta prática não equitativa na negociação de contratos futuros de dólar (“DOL”), conduta vedada pelo item I e definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.
1.2. O processo administrativo sancionador teve origem no Processo SEI nº 19957.000010/2016-40, instaurado em 04.01.2016 para analisar as conclusões formalizadas pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) no Processo Administrativo Disciplinar (“PAD”) nº 39/2013.
1.3. O PAD investigou a ocorrência de prática não equitativa na negociação de contratos de dólar no mercado futuro e de falhas operacionais na corretora I.B. e, ao final do procedimento, formulou acusações em face do operador A.M.G., de dois diretores e da própria corretora. Os diretores e a corretora firmaram termo de compromisso cujo cumprimento levou ao arquivamento das acusações.
1.4. O PAD prosseguiu, no entanto, em relação ao operador A.M.G., que foi condenado à penalidade de inabilitação temporária por 1 ano, por prática não equitativa, pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM.
1.5. O Recorrente também foi citado no PAD, contudo, haja vista a falta de competência da BSM para impor penalidades a investidores, não lhe foi formulada acusação .
1.6. Ao examinar esses fatos encaminhados pela BSM, a área técnica da CVM decidiu aprofundar as investigações em relação ao Recorrente (DOC SEI nº 0359371).
1.7. Relatou a SMI que o Recorrente teria realizado, entre 06.01.2011 e 24.08.2012, 249 operações de compra e venda (“ day trade ”) de contratos futuros de dólar por intermédio da corretora I.B., com alta taxa de sucesso (92%) e lucro bruto total de R$1.411.666,00. Os ajustes das operações com resultado negativo teriam representado tão somente 2% do total dos ajustes do Recorrente. O operador A.M.G., responsável pela execução das ordens na corretora, seria cunhado do Recorrente.
1.8. Afirmou a CVM que a alta taxa de sucesso obtida pelo Recorrente somente teria sido possível em função da forma como os negócios teriam sido executados e especificados. Em resumo, a peça acusatória destaca que as ofertas teriam sido inseridas no sistema de negociação sem a identificação do comitente, utilizando-se do código de cliente inexistente (“código zero”). Após a execução das ordens, quando já seriam conhecidos os resultados das compras e vendas dos contratos, os melhores preços, ao menos a compra ou venda formadora do day trade , teriam sido direcionados para o Recorrente, em detrimento de outros clientes da corretora atendidos simultaneamente pelo operador A.M.G.
1.9. Em resumo, a peça acusatória destacou que as ofertas teriam sido inseridas no sistema de negociação sem a identificação do comitente, utilizando-se do código de cliente inexistente (“código zero”). Após a execução das ordens, quando já seriam conhecidos os resultados das compras e vendas dos contratos, os melhores preços, ao menos a compra ou venda formadora do day trade , teriam sido direcionados para o Recorrente, em detrimento de outros clientes da corretora atendidos simultaneamente pelo operador A.M.G.
1.10. De acordo com a SMI, esse artifício seria possível em função de a especificação dos negócios cursados no segmento BM&F ser realizada dentro das “janelas”[1] de especificação da B3. Deste modo, o intervalo existente entre o registro das ofertas, sem a identificação do Recorrente, e a posterior especificação final dos comitentes teria permitido que, com o conhecimento do resultado dos negócios, os melhores preços das compras ou vendas fossem atribuídos ao Recorrente. A SMI apresenta as características de dois dias de negociação para evidenciar a distribuição irregular dos negócios para beneficiar Fernando.
1.11. No dia 23.05.2012, seria possível observar o amplo intervalo de tempo existente entre o registro do negócio e a sua especificação final, a evidenciar, no sentir da SMI, que o operador A.M.G., conhecendo de antemão os resultados das operações, teria realizado as especificações dos comitentes finais de modo a favorecer o Recorrente.
1.12. Tabela 1: Operações executadas pelo operador A.M.G. com DOLM12, em 23.05.2012:
1.13. Sustenta a SMI que “ a especificação dos comitentes finais somente ocorria após a execução das duas pontas do day-trade, isto é, quando os melhores preços médios de compra e venda já atribuídos para o Recorrente, com prévio conhecimento do resultado final, em detrimento de outros clientes que concorriam com o Recorrente para a especificação, como bem ilustra o resultado da [S.L.W.], que obteve os piores preços nas duas pontas da operação. Neste único dia, os referidos negócios resultaram em lucro de quase R$180.000,00 para o Recorrente ”.
1.14. No pregão do dia 24.05.2012, a área técnica destaca que o mesmo modus operandi teria sido empreendido, consignando que: “ os negócios teriam sido executados dentro da mesma grade horária e a especificação dos comitentes finais ocorreu em horários distintos, mas, sempre, de forma a priorizar o Recorrente, que teria obtido os melhores preços médios de compra e venda, em detrimentos de outros clientes da corretora, que negociavam o mesmo ativo e série, com destaque para as operações da [S.L.W] (operações de repasse) e do XMZ [...], cuja carteira é gerida por [M.Z.], sócio e
1.15. A Acusação registra que, nos demais pregões, os negócios realizados pelo Recorrente teriam apresentado essas mesmas características.
1.16. A SMI salienta ainda que diálogos destacados no PAD da BSM teriam revelado que o Recorrente teria transmitido ordens em nome do fundo XMZ, tendo solicitado ao operador A.M.G que especificasse parte dos negócios originalmente realizados para a sua conta pessoal para o referido fundo. Além disso, a corretora relatou que o Recorrente já teria sido detectado pelos controles internos justamente por ter tido destacados resultados em operações day trade de DOL. Da análise do cliente e de seu histórico, bem como da falta de registro de algumas das ordens emitidas, a corretora decidiu advertir o operador, que alegou a relação de parentesco entre eles para justificar a falta das ordens.
1.17. Indagado, o Recorrente confirmou ser cunhado do operador A.M.G. e ter trabalhado para a K.A.M., onde transmitiu ordens de negociação para ele e para o fundo XMZ, cujos ativos eram geridos pela K.A.M. Para justificar seus resultados, Fo Recorrente alegou ter desenvolvido algoritmo para comprar e vender ativos (doc. SEI 0357284).
1.18. Diante deste contexto fático, a SMI concluiu que as características das operações realizadas pelo Recorrente evidenciaram que a taxa de sucesso e os lucros por ele obtidos não teriam sido decorrentes do uso de algoritmos, mas em razão da atuação coordenada com A.G.M., operador responsável pelo registro das ofertas e pela especificação final das operações.
1.19. Por tais razões, a SMI concluiu que o Recorrente teria praticado conduta vedada pelo item I e definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/79.
2. MANIFESTAÇÃO DA PFE
2.1. Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”) sugeriu a inclusão do tipo de rito a ser seguido pelo termo de acusação e manifestou a necessidade de a peça acusatória referenciar os ofícios enviados ao Recorrente com intuito de buscar esclarecimentos dos fatos investigados, de modo a cumprir os requisitos do art. 6º da Deliberação CVM nº 538/08. A SMI concordou com as sugestões emitidas pela PFE e procedeu aos ajustes devidos.
3. DA DEFESA
3.1. Em 05.02.2018, o Recorrente protocolou defesa (doc. SEI 0443409) alegando, primeiramente, a existência de prescrição da pretensão punitiva da CVM. Argumentou que o prazo de cinco anos para apuração dos fatos já teria escoado, uma vez que os fatos investigados se referem aos anos de 2011 e 2012.
3.2. No mérito, sustentou que a especificação de comitentes após a realização da operação é prática expressamente permitida pelas normas de negociação, não podendo ser utilizada como supedâneo da suposta infração cometida pelo Recorrente.
3.3. Acrescentou que a Acusação teria inferido que a taxa de sucesso estaria muita acima dos demais investidores, sem, no entanto, trazer índices comparativos para respaldar tal afirmação.
3.4. O Recorrente alegou que teria apenas transmitido suas ordens para A.G.M., sem requerer qualquer vantagem ou benefício. No pregão do dia 24, o Acusado não teria solicitado “o melhor preço” ao operador, mas que obtivesse o preço médio das operações realizadas. Segunda afirma, seria possível observar da tabela 7 do termo de acusação que o fundo XMZ teria obtido preço médio de compra melhor que o Acusado. 23. A defesa aduz ainda que o Recorrente teria conseguido taxa de sucesso superior a 90% em operações não intermediadas por A.G.M., o que revelaria a inexistência de conluio entre eles para alcançar os resultados relatados pela Acusação.
4. DA DECISÃO
4.1 Em 23.06.2020, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação do Recorrente, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$3.245.455,78 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício auferido atualizado, em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8/1979, falta considerada grave para fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.
5. DO RECURSO
5.1. Devidamente intimado, o Recorrente apresentou recurso defendendo os seguintes argumentos:
(i) De eventual celebração de termo de compromisso : o colegiado decidiu por bem de plano aplicar a multa cominatória de R$ 3.245.455,78 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo que o acusado faz jus a proposição do termo de compromisso. Em casos similares ou até mais gravosos como o do acusado, foi proposto o termo de compromisso perante a CVM, o que não aconteceu no caso em tela;
(ii) Da redução da multa cominatória : não foi averiguado se o Recorrente possui patrimônio que possa liquidar a multa cominatória aplicada, vez que não mais exerce as atividades de mercado mobiliário desde o ano de 2016, se dedicando desde então à atividade de educador físico e possuindo uma única casa onde reside com seus filhos e esposa;
(iii) A decisão se pauta sobretudo aos supostos “prejuízos” causados ao Fundo XMZ, representado à época pelo Recorrente. Entretanto, conforme se depreende de todo o material acostado nos autos, o referido fundo não sofreu nenhum prejuízo;
(iv) Os ganhos do Recorrente eram muito acima da média, representando cerca de 90 % de êxito, sem que qualquer indício de irregularidade fosse transcrito, que não passasse de mera especulação. Ao afirmar que o índice de sucesso do Recorrente estava muito acima dos demais, deixou a CVM de trazer os índices comparativos, ou seja, não apresentou os demais nos quais se baseou para afirmar tal discrepância. Existe um motivo para tal hiato, qual seja, a inconsistência da informação, já que outros clientes tiveram, no mesmo período, índice de acerto acima do obtido pelo averiguado, sendo essa informação de suma importância para a validade do presente processo, posto que, do contrário, fica o mesmo eivado de nulidade, já que todo arcabouço fático está sobre uma informação inexistente.
6. DA MANIFESTAÇÃO DA PGFN
6.1. Incitada a se manifestar pela Relatora, a Procuradoria da Fazenda Nacional na pessoa do Dr. Virgílio Linhares, opinou pela manutenção da decisão recorrida, por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 441/2022.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/04/2023, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Gabinete da Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
Processo n° 10372.100184/2020-94
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
fernando reina rebane
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
ana paula zanrtti de barros moreira
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Infração ao item I da Instrução CVM nº 8/1979. Não aplicação da Lei 6.838, de 1980 para tratar de prescrição. Multa. Não aplicação da correção pelo IPCA à base de cálculo. Recurso parcialmente provido
Brasília, 16 de março de 2023.
VOTO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários (“SMI”) (“CVM”), em face de Fernando Reina Rebane (“Recorrente”), objetivando apurar suposta prática não equitativa na negociação de contratos futuros de dólar (“DOL”), conduta vedada pelo item I e definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.
2. Em 23.06.2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação do Recorrente, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$3.245.455,78 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício auferido atualizado, em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
3. Em sede de recurso o Recorrente apresentou os seguintes argumentos: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) eventual celebração de termo de compromisso: o Recorrente faz jus a proposição do termo de compromisso: em casos similares ou até mais gravosos como o do acusado, foi proposto o termo de compromisso perante a CVM, o que não aconteceu no caso em tela; (iii) da redução da multa cominatória: não foi averiguado se o Recorrente possui patrimônio que possa liquidar a multa cominatória aplicada; (iv) a decisão se pauta sobretudo aos supostos “prejuízos” causados ao Fundo XMZ, representado à época pelo Recorrente, contudo, o referido fundo não sofreu nenhum prejuízo; e (v) os ganhos do Recorrente foram considerados acima da média pela CVM, sem que qualquer indício de irregularidade fosse transcrito, que não passasse de mera especulação.
4. Passo a analisar os argumentos do recurso.
5. Preliminarmente, da prescrição da pretensão punitiva. O argumento de que aplicar-se-ia ao caso a Lei 6.838, de 1980, não encontra qualquer acolhida. A dita Lei dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falha sujeita a processo disciplinar, o que não é o caso.
6. A prescrição da pretensão punitiva administrativa em processo administrativo sancionador conduzido pela Comissão de Valores Mobiliários tem regramento próprio, qual seja, a Lei 9.783/99. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 441/2022, da lavra do Dr. Virgílio Linhares, Procurador da Fazenda Nacional (“Parecer”), que contesta de forma irrefutável o argumento apresentado pelo Recorrente:
“A prescrição da pretensão punitiva administrativa no âmbito do processo administrativo sancionador conduzido pela Comissão de Valores Mobiliários é regida pelo disposto na Lei 9.783/1999, que “estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”. Algumas questões processuais são regidas pela Lei nº 13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação da CVM.
O artigo 1º da Lei 9.783/99 prevê que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”, e o parágrafo 1º da mesma norma que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso” (prescrição intercorrente).
7. Quanto ao prazo, também não há que se falar em prescrição, considerando-se, especialmente o fato de que objeto da investigação é contado a partir do dia em que o agente deixou de praticar o ato considerado ilícito. Nesse sentido, novamente trago trechos do Parecer que referendam esse posicionamento e com os quais concordo integralmente, rejeitando, portanto, a preliminar:
No caso em tela, a apuração dos fatos tidos por ilícitos se deu, inicialmente, por meio de investigação conduzida pela BSM Supervisão de Mercados, órgão de autorregulação do mercado de capitais mantido pela BM&F-BOVESPA, no bojo de procedimentos administrativos em que se verificou a conduta de ICAP do Brasil CVTM Ltda, Alan Dain Gandelman, Leonardo Barreira Chaves e Alessandro Milesi Giordano. O escopo da investigação consistiu em 249 day-trades de contratos futuros de dólar, realizadas no período de 06/01/2011 a 24/08/2012 por intermédio da corretora ICAP e executados por operador vinculado a esta, Alessandro Giordano, operações em relação às quais teria o recorrente obtido os melhores preços médios de compra e venda de dólares americanos (US$) em detrimento de outros clientes da corretora que realizaram o mesmo tipo de negócio, alegadamente mediante fraude.
A ação ilícita teria se dado mediante conluio entre o recorrente e seu cunhado Alessandro, tendo gerado lucro milionário ao primeiro. A corretora ICAP, Alan e Leonardo apresentaram à BM&FBOVESPA (BSM) proposta de celebração de termo de compromisso (pg. 171-174), assim como Alessandro (pg. 182-183), aceita apenas a formulada pelo três primeiros, os quais ficaram obrigados a pagar, respectivamente, R$150.000,00, R$50.000,00 e R$50.000,00 (termo – pg. 194-195), conforme extrato de ata da página 188. Julgada a acusação em relação a Alessandro, esta foi tida por procedente, resultando na aplicação da penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de um (1) ano (pg. 208), a qual não foi objeto de recurso no âmbito da BSM (certidão – pg. 292).
A BSM, acerca dos fatos investigados, deu conhecimento à Gerência de Acompanhamento de Mercado – GMA-2 da CVM, a qual decidiu pela abertura de processo administrativo (Processo Administrativo SEI nº 19957.000010/2016-40) em 04/01/2016, convertido no presente processo administrativo sancionador (despacho – pg. 349), para apurar e eventualmente sancionar a conduta do recorrente.
Entre a data da ocorrência dos fatos, no caso 24/08/2012 , considerando tratar-se de infração continuada, a de abertura do processo administrativo SEI nº 19957.000010/2016-40) em 04/01/2016 (ou, ainda que se considere a data considerada na decisão recorrida como interruptiva da prescrição, 09/05/2016 , que corresponde à expedição pela CVM do Ofício nº 11/2016 por meio do qual foi intimando o recorrente a prestar esclarecimentos), não decorreram cinco anos, não tendo havido no caso, ainda, sobrestamento indevido do feito por culpa do Poder Público a atrair a prescrição intercorrente, razão pela qual, independentemente do critério adotado à contagem, não há prescrição a ser pronunciada e o recurso cabe ser rejeitado no tópico.
8. No mérito, quanto à alegação de eventual celebração de termo de compromisso, é fato que o Recorrente teria direito à possibilidade de celebração de termo de compromisso, caso tivesse apresentado proposta para tanto. A Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada, prevê a possibilidade de a CVM celebrar termos de compromisso, nos termos do seu artigo 11, a saber ;
“Art. 11...................................................................................
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.” (sem destaques o original)
9. A Deliberação CVM nº 390, de 08 de maio de 2001, prevê que o interessado deve manifestar a sua intenção de celebrar termo de compromisso no máximo até o término do prazo para a apresentação da sua defesa, e a proposta completa de termo de compromisso deve ser apresentada no máximo até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.
10. A prerrogativa de apresentação de termo de compromisso é do interessado e não do regulador. No caso específico, o Recorrente se insurge contra uma falha de processo por ele perpetrada, ao deixar de manifestar seu interesse na propositura do termo de compromisso, não podendo, portanto, atribuir tal falha ao regulador, motivo pelo qual, deixo de acolher o argumento.
11. O pedido de redução da multa cominatória em virtude da incapacidade financeira do Recorrente também não merece prosperar. Primeiramente, porque o Recorrente não se dignou a comprovar a alegada incapacidade. Em segundo lugar, porque a multa cominatória aplicada atendeu a critérios objetivos, correspondendo a 1,5 vezes o valor do benefício auferido atualizado, estando, ainda, dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 11, parágrafo 1º, inciso 3 o da Lei nº 6.385/1976:
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações) , de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
(...)
§ 1 o A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores;
(...)
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito;
12. No que se refere aos demais argumentos, entendo que a decisão recorrida é irreparável.
13. Os documentos de fls. 330-335 constantes dos autos, comprovam que o Recorrente obteve taxa de êxito de 92% (noventa e dois por cento) em operações feitas ao longo de 18 (dezoito) meses aproximadamente, com lucro total de R$1.411.666,00 (um milhão quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais). É fato que no período de 6.1.2011 a 24.8.2012, o Recorrente realizou, por intermédio da ICAP do Brasil CTVM LTDA, 249 day-trades , com contrato futuro de dólar, executados pelo operador Alessandro Milesi Giordano (“Alessandro”), seu cunhado; e do total das operações realizadas, 8% dos day-trades com resultado negativo representam apenas 2% do total de ajustes sofridos.
14. No meu entender, restou comprovado nos autos que o Recorrente se beneficiou do resultado dos 249 day-trades realizados de forma coordenada com o seu cunhado Alessandro. A relação interpessoal, a conexão entre o Recorrente e Alessandro, foram fundamentais para a ocorrência do ilícito.
15. Ressalto que o sucesso em algumas operações consecutivas não seria suficiente para corroborar a tese do ilícito, ainda que tais operações se revestissem da aparência de ilicitude, contudo, no caso em questão, estamos tratando de um significativo conjunto de operações cujos resultados se assemelham quanto ao resultado positivo, alcançando surpreendente patamar de taxa de sucesso.
16. Nesse sentido, entendo que a decisão da CVM em seus próprios fundamentos é suficiente para embasar meu voto pela pela manutenção da decisão, cujas partes mais relevantes compartilho abaixo:
“Como visto, Fernando realizou, entre janeiro de 2011 e agosto de 2012, 249 operações de compra e venda em mesmo dia (“day trade”) de contratos futuros de dólar (“DOL”) por intermédio da corretora I.B., com taxa de sucesso (92%) e lucro total de R$1.411.666,00. Os ajustes das negociações com resultado negativo teriam representado tão somente 2% do total dos ajustes do investidor. O operador A.M.G. responsável pela execução das ordens na corretora é cunhado de Fernando e inseria as ofertas no sistema de negociação sem a identificação final do cliente. Após a execução dos negócios, quando já eram conhecidos os resultados, os melhores preços, ao menos uma das “pontas” da operação era direcionada para Fernando, em detrimento de outros clientes da corretora.
Desta maneira, diversas ordens de compra e venda de DOL eram executadas e, somente após conhecida a evolução dos preços futuros do dólar americano, as operações tinham suas especificações finais de comitente decididas, isto é, os pares de compra e venda dos day trades eram “casados”.
A principal evidência do direcionamento de resultados no presente caso aparece da constatação de que, num destacado intervalo de tempo, Fernando obtêm lucros sistemáticos e percentual de acerto extraordinário na negociação de contratos de DOL. Como se sabe, a negociação no mercado futuro pressupõe a alavancagem das posições assumidas pelo investidor, o que acarreta lucros e prejuízos superiores à negociação no mercado à vista, na medida em que cada variação no preço do ativo-objeto representa um aumento do investimento proporcional ao fator de alavancagem desejado pelo investidor. Diante do risco inerente deste tipo de operação, e ainda que o investidor seja contumaz negociador e conhecedor de sofisticadas estratégias de investimento, é de se esperar que os resultados derivados das diversas estratégias de investimento oscilem entre ajustes positivos e negativos na negociação de contratos futuros.
Para exemplificar a irregularidade que ora se analisa, cabe destacar que, no pregão de 24.05.2012, Fernando comprou e vendeu 430 contratos de DOL obtendo mais de R$112 mil, enquanto a S.L.W. e o Fundo XMZ compraram e venderam 130 e 975 contratos cada um, respectivamente, tendo prejuízos da ordem de R$20 mil. Considerando ainda que essas negociações foram todas executadas pelo operador A.M.G., que registrou as ofertas no sistema de negociação com código “0” de cliente e, após a execução do negócio, quando conhecido os resultados, procedeu à especificação simultânea dos comitentes finais, resta evidente que o operador foi essencial para colocar Fernando em indevida posição de vantagem em relação aos demais investidores que negociaram o mesmo ativo.
Aliás, esse padrão foi constantemente observado nas negociações realizadas pelo Acusado, sendo que algumas operações sequer tinham registro de Voto DHM 1042855 SEI 19957.009351/2017-61 / pg. 440 ordem prévia, a demonstrar que não se tratava de uma ocorrência isolada, mas uma forma de agir adotada coma finalidade de beneficiar o Acusado.
Diante disso, não merece acolhida o argumento de que os excelentes resultados obtidos por Fernando poderiam ser atingidos a partir de sua experiência profissional e conhecimento técnico direcionados para um algoritmo responsável pela tomada de decisões de investimento, pois a sequência dos sucessivos ganhos envolvendo 249 operações “day trade” no mercado futuro demonstra que tal performance somente poderia ser consequência da distribuição artificial dos resultados das operações.
Não bastassem os elementos de prova já descritos, Fernando tinha vínculo pessoal com o operador A.M.G., conforme reconhecido em depoimento prestado à CVM. Essa relação próxima possibilitou ao Acusado repassar operações originalmente destinadas à sua conta pessoal para o Fundo XMZ, alterando, com isso, o processamento natural das ordens de negociação. Tal fato demonstra a interferência indevida do Acusado, com auxílio material do operador, na execução dos negócios realizados no mercado futuro.
Sobre o operador A.M.G., importa registrar que, tendo por base os mesmos fatos descritos neste processo, ele foi condenado pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM à penalidade de inabilitação temporária por um ano, por prática não equitativa. 25. Todos esses fatos devidamente comprovados nos autos do presente caso conduzem a segura conclusão que Fernando é responsável por prática não equitativa na negociação de contratos futuros de DOL, em infração ao item I c/c item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979.
17. Ousarei discordar da decisão da CVM apenas no que diz respeito à dosimetria da penalidade aplicada ao Recorrente, posto que entendo que a aplicação pela CVM da atualização monetária, pelo IPCA, na base de cálculo sobre a qual incidirá a penalidade pecuniária extrapola a sua competência, o fazendo sem base legal consistente, pois, para o estabelecimento da supracitada correção, necessária seria uma mudança legislativa
18. Dito isto, adotando também como razões de decidir os termos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 441/2022 e da própria decisão recorrida, voto por conhecer o recurso voluntário e por dar-lhe parcial provimento para excluir a correção pelo IPCA do montante da base de cálculo da penalidade, condenando o Recorrente Fernando Reina Rebane , à penalidade de pagamento de multa pecuniária no valor de R$2.117.499,00 (Dois milhões cento e dezessete mil quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente a 1,5 o valor do benefício auferido, em virtude do uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8/1979, falta considerada grave para fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.
É o voto
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira Relatora
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/05/2023, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100184/2020-94
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009351/2017-61 (SP2017/441)
Relatora:
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Infração ao item I, descortinada no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8 de 1979, vigente à época dos fatos. Aplicação da correção pelo IPCA à base de cálculo da penalidade com supedâneo na legislação em vigor. Recurso conhecido e desprovido.
DECLARAÇÃO DE VOTO Da CONSELHEIRa Ilene Patrícia de Noronha Najjarian
1. Respeitosamente, ouso divergir do r. voto da Conselheira Relatora deste CRSFN no Processo nº 10372.100184/2020-94 pelos fundamentos e motivos a seguir expostos, apenas no tocante a dosimetria.
I- Questões Preliminares
2. Especificamente com relação às questões preliminares, concordo com a Ilustre Conselheira Relatora, pelos seus fundamentos e motivos, que: (i) o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido; (ii) não há prescrição ordinária nem prescrição intercorrente neste caso de vez que a Lei de regência é a 9.873 de 1999 e, (iii) com relação a eventual celebração de termo de compromisso, não há respaldo fático jurídico para guarida do pleito formulado pelo Recorrente, como bem fundamentado pela Relatora.
II- Mérito
3. Conforme apresentado pela Ilustre Relatora, trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Fernando Reina Rebane (“Recorrente”), em face da decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” - Doc. SEI 11506792 ), que deu provimento ao libelo administrativo acusatório oriundo da Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários que apurou prática não equitativa na negociação de contratos futuros de dólar (“DOL”), conduta vedada pelo item I e definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, pela qual foi responsabilizado.
4. Correto está o r. voto da Relatora, inclusive com relação ao indeferimento do pedido de redução da multa cominatória em virtude da incapacidade financeira do Recorrente que não se dignou a comprovar nos autos a alegada incapacidade. Entretanto, divirjo, apenas, quanto à dosimetria da pena, posto que na parte final do voto a Conselheira Relatora alegou não identificar previsão legal seja na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, seja na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ou em quaisquer outros dispositivos aplicáveis no âmbito dos processos administrativos, que preveja a atualização monetária de valores da data da prática da conduta irregular à data da condenação.
5. Assim, a Conselheira Relatora votou [1] pelo provimento parcial do recurso, de modo a excluir da condenação a correção pelo IPC-A proposta pela CVM, asseverando entender que a aplicação pela CVM da atualização monetária, pelo IPCA-E de março de 2019, na base de cálculo sobre a qual incidirá a penalidade pecuniária extrapola a sua competência, o fazendo sem base legal consistente, pois, para o estabelecimento da supracitada correção, necessária seria uma mudança legislativa .
6. Com a devida vênia à nobre Conselheira Relatora, entendo não haver reparos a serem feitos na r. decisão de primeira instância, inclusive com relação à dosimetria, com a manutenção da atualização dos montantes pelo IPCA-E na responsabilização do Recorrente.
7. Cabe apontar para o entendimento contido no r. PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 309/2021 segundo o qual o art. 11, § 1º, III, da Lei nº 6.385/1976, exige que a multa aplicada pela CVM tenha como base o valor da vantagem econômica obtida , sendo certo que a não aplicação de atualização monetária sobre esse valor acarretaria a perda de referibilidade real entre a penalidade e a infração cometida . Em cenários inflacionários como, por exemplo, o brasileiro, a perda de “ referibilidade real” pode prejudicar os efeitos da punição preventiva . Adicionalmente aos argumentos apresentados no referido Parecer, cumpre destacar que esta matéria já foi apreciada no CRSFN, em 07/12/2021, em sua 455ª sessão, na qual este CRSFN julgou, por unanimidade, que as multas aplicadas pela CVM em processos sancionadores devem ter a sua base atualizada pelo IPCA. Neste sentido, veja-se os precedentes, os Processos SEI nº 10372.100268/2019-94, 10372.100247/2019-79 e 10372.100245/2019-80 .
8. Em consonância com a jurisprudência deste E. Conselho de Recursos, faço coro com os Conselheiros que pugnam por manter a atualização das bases de cálculo das infrações por meio de operações em mercado que, geraram benefícios, pelo o IPC-A, uma vez que divirjo do entendimento do Ilustre Conselheira Relatora quando argumenta: “ entendo que a aplicação pela CVM da atualização monetária, pelo IPCA, na base de cálculo sobre a qual incidirá a penalidade pecuniária extrapola a sua competência, o fazendo sem base legal consistente, pois, para o estabelecimento da supracitada correção, necessária seria uma mudança legislativa ”.
9. Permissa vênia, mas a Ilustre Conselheira Relatora parece não ter detectado a ratio do conteúdo do disposto art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 , vez que a atualização monetária das bases de cálculo das multas, segue o princípio da incidência da legalidade objetiva [2] , considerando a distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, ocorre para o atendimento da disciplina inserida no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976. Isto porque, para atender ao objetivo do disposto no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 [3] , de forma a remontar os valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações, faz-se necessário promover a atualização monetária das bases de cálculo das infrações. Conforme consta no Parecer da PGFNCAF/NUCAF/CRSFN Nº 347/2022 :
“17 . Assim como ocorre com outras dívidas decorrentes de ilícitos, as multas determinadas pela CVM em processos sancionadores, para atenderem aos seus fins e aos limites previstos em seu art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 (seja em sua redação original, seja naquelas dadas pela Lei 9.457/1997 ou pela Lei 13.506/2017), devem remontar aos valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações pois somente assim se poderia ter por plenamente atendidas as determinações contidas nesse art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito ).
18 . Caso constada a necessidade de atualização monetária dessas bases de cálculo de multas em razão da distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, isso se dá não só pelo pleno atendimento da disciplina art. 11, §1º da Lei 6.385/1976, mas também em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e do interesse público (CF art. 37, caput; Lei 9.874/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, IV). Ressalte-se que, devidamente constatada essa necessidade de atualização monetária, a sua não-implementação pela decisão de 1ª instância da CVM em tese poderia até ser mesmo caracterizada como concessão de benefício administrativo irregular, atentatório ao patrimônio público e que permite o enriquecimento ilícito de terceiros (CC art. 884), condutas essas expressamente proibidas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992, art. 10, VII, X, XII[3].”
[...]
23. A correção das bases de cálculo de multas, determinada já na data de julgamento do processo sancionador pela CVM, aparentemente se dá com o fim de se atender plenamente aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando este procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito) , reiterando-se, assim, a caudalosa jurisprudência de tribunais superiores de que correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial e só procura compensar a desvalorização monetária causada por períodos inflacionários: “ A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita ” (REsp 7.326/RS, Rel. Min. ATHOS. GUSMÃO CARNEIRO)
10. Assim, não sendo um “ plus ”, a atualização monetária faz-se necessária para recomposição do valor, que ocorre em condenações, tributos e multas e não se restringindo apenas a pretensões de caráter indenizatório e com previsão legal diversa da atual. Desta forma, não concordo com a ausência de previsão legal para se ter a recomposição do valor do dinheiro no tempo, conforme aduz a Conselheira Relatora [4] . Veja-se que o r. voto condutor de primeiro grau, na nota de rodapé nº 8, fez menção ao anexo dos autos de origem que traz a data do último pregão em que ocorreu a operação irregular, deixando insofismável que o valor do benefício auferido foi atualizado pelo IPCA-E de março de 2019, tendo como data inicial, a data do último pregão realizado pelo Recorrente. (Doc. SEI 11506792 . Fls. 443), em absoluta observância ao disposto no artigo 11, § 1º, inciso III, da Lei 6.385/76.
11. Nesse sentido, cabe lembrar a r. decisão proferida pela 2ª Turma do STF no âmbito da Ação Penal nº 1.030/DF, in verbis :
(...) Quanto à dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator, a Turma, por maioria, fixou, para Geddel Quadros Vieira Lima, em razão do concurso material pelo delito de lavagem de capitais e associação criminosa, a pena de 14 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 106 dias-multa, cada qual no valor de 15 salários mínimos ao tempo do último fato, atualizado monetariamente quando da execução da sanção criminal , fixando o regime inicial fechado, e sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que o absolviam da imputação de associação criminosa e, portanto, não fixavam pena; (...)
12. Ressalte-se que a questão da atualização monetária da base de cálculo da multa aplicada pela CVM envolve a questão da escolha do índice IPC-A. De acordo com o Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base normativa para escolha do IPC-A é o art. 8º, §2º da Lei 10.192/2001 c/c o art. 1º da Resolução CMN 2.615/1999, conforme o disposto no Parecer PGFN, trechos abaixo transcritos:
“ 19. Ressalte-se que essa atualização monetária, contada da data das infrações até a data do julgamento pela CVM, não representa qualquer cumulação com a incidência da SELIC segundo a Lei10.522/2002, a qual deve incidir a partir da intimação da decisão de 1ª instância, como exposto supra.
20. Acerca da escolha do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, como índice de atualização monetária até a data de julgamento pela CVM, já o próprio Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, de 24/03/2003 alertava que sua base normativa se deu através da Lei 10.192/2001 [5] , art. 8º, §2º c/c a Resolução CMN [6] 2.615/1999.
13. Assim, cumpre concordar com a primeira instância, (CVM), na atualização monetária da base de cálculo da multa, posto que se a autoridade administrativa deixasse transcorrer o processo administrativo sem promover a atualização monetária da multa, tal ato poderia ser interpretado como “congelar” o valor da infração durante todo o trâmite do processo administrativo, o que poderia redundar, em verdade, em redução do valor real da multa, “desvirtuando” o processo administrativo. A atualização monetária tem como escopo restabelecer os valores nominais corroídos em períodos de inflação, em conformidade com o previsto na Lei 6.385 de 1976 que criou e autorizou a CVM , na dosimetria, a observar os motivos que justifiquem sua imposição (como as operações irregulares em tela que geraram vantagem econômica obtida na época da detecção da irregularidade, que deve ser corrigida e trazida a valores da época da decisão administrativa) , conforme previsão na Lei 10.192 de 2001, e, na Resolução CMN 2.615 de 1999.
14. Por todo exposto, entendo que a penalidade foi corretamente aplicada pela primeira instância, razão pela qual opino pelo não provimento do Recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. Adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão do Colegiado da CVM (Doc. SEI 11506792 ), de vez que restou configurada a materialidade e autoria da infração com supedâneo na prova contundente amealhada aos autos em exame, sendo certo que a aplicação de correção monetária da penalidade se impõe no caso em cotejo que analisou operações irregulares em mercado de valores mobiliários que geraram vantagens econômicas à época dos fatos .
III. CONCLUSÃO
15. Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso para manter, integralmente, a r. decisão de primeira instância, proferida pela CVM, que decidiu pela responsabilização d o Recorrente , à penalidade de pagamento de multa pecuniária no valor de R$3.245.455,78 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício auferido atualizado, em razão da realização de negócios em que restou configurado o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo item I, conforme descrito no Item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8/1979, falta considerada grave para fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 .
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Titular
[1] De acordo com o voto Conselheira Relatora (Doc. SEI 32452570 ): “.. voto por conhecer o recurso voluntário e por dar-lhe parcial provimento para excluir a correção pelo IPCA do montante da base de cálculo da penalidade, condenando o Recorrente Fernando Reina Rebane, à penalidade de pagamento de multa pecuniária no valor de R$2.117.499,00 (Dois milhões cento e dezessete mil quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente a 1,5 o valor do benefício auferido, em virtude do uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários... ”.
[2] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª Edição. Editora Malheiros. Página 631. " Legalidade objetiva: o princípio da legalidade objetiva exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para a preservação da lei, Daí sustentar Giannini que o processo, como o recurso administrativo, ao mesmo tempo em que ampara o particular, serve também ao interesse público na defesa da norma jurídica objetiva , visando a manter o império da legalidade e da justiça no funcionamento da administração ". (Grifou-se).
[3]
O art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 dispõe que:
Art. 11
(...)
§ 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição , e não deverá exceder o maior destes valores:
(...)
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito ; ou (Grifou-se)
[4] De acordo com o Voto da Conselheira Relatora (Doc. SEI 32452570 ) “ Ousarei discordar da decisão da CVM apenas no que diz respeito à dosimetria da penalidade aplicada ao Recorrente, posto que entendo que a aplicação pela CVM da atualização monetária, pelo IPCA, na base de cálculo sobre a qual incidirá a penalidade pecuniária extrapola a sua competência, o fazendo sem base legal consistente, pois, para o estabelecimento da supracitada correção, necessária seria uma mudança legislativa”.
[5] Art. 8° A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1° Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1° de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2 ° Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo . (Grifou-se).
[6] Resolução CMN 2.615/1999, art. 1º: “Art. 1º Determinar que o índice de preços relacionado às metas para a inflação, referido no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, determinará índice substituto eventual, na impossibilidade de se aferir o índice de que trata o "caput" deste artigo.” (Grifou-se).
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/05/2023, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/05/2023, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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