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CRSFN · 16/05/2023

Recurso — Acórdão nº 54/2023

Recurso nº 18600.102307/2021-83

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. ATUAR COMO ADMINISTRADOR OU MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO DE SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁR IOS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Infração caraterizada. Dosimetria adequada face a gravidade das infrações e dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

50.440 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

470ª Sessão

Processo 18600.102307/2021-83

Processo na primeira instância BCB 199535

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alexandre Marchetti

Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADO :

Eduardo Montenegro Dotta (OAB/SP 155.456)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. ATUAR COMO ADMINISTRADOR OU MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO DE SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁR IOS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Infração caraterizada. Dosimetria adequada face a gravidade das infrações e dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 54/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de ALEXANDRE MARCHETTI, por atuar como administrador ou membro de órgão estatutário de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantendo:

1.1 por maioria, a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo da inabilitação para 4 (quatro) anos; e

1.2 por unanimidade, a pena de multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

2. negar provimento ao recurso de EDUARDO EUGÊNIO GOUVÊA VIEIRA FILHO, por atuar como administrador ou membro de órgão estatutário de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantendo:

2.1 por maioria, a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo da inabilitação para 2 (dois) anos; e

2.2 por unanimidade, a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3° do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.102307/2021-83

Processo na primeira instância BCB 199535

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alexandre Marchetti

Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto dos recursos

1. Trata-se de recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em petição conjunta por ALEXANDRE MARCHETTI e EDUARDO EUGÊNIO GOUVÊA VIEIRA FILHO, na qualidade de ex-administradores de fato da Uniletra Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. («Recorrentes»), com o objetivo de reformar a decisão que os responsabilizou com inabilitação e pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 199535, oriundo do Banco Central do Brasil.

2. O Processo Administrativo Sancionador PE 199535 teve por escopo apurar indícios de irregularidade na atuação, sem prévia aprovação do Banco Central do Brasil, dos recorrentes como administradores ou membros de órgãos estatutário de sociedade corretora de título e valores mobiliários. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador ( COPAS ) derem provimento ao PARECER 3667/2021-BCB/DESUC ( 30531503 ), de 29 de outubro de 2021.

II. Calendarização

3. Linha do tempo no Processo Administrativo Sancionador 199535

DATA

EVENTO

29/10/2021

PARECER 3667/2021-BCB/DESUC. (Doc. SEI 30531503 ).

04/01/2022

A.R.(s) de recebimento dos ofícios 31193/2021-BCB/DESUC e 31194/2021-BCB/DESUC. (Doc. SEI 30531523 . Doc. SEI 30531524 . Doc. SEI 30531525 . Doc. SEI 30531528 . Doc. SEI 30531529 . Doc. SEI 30531530 )

03/02/2022

Apresentação de defesa em primeira instância administrativa pelos Recorrentes. (Pedido de vista Doc. SEI 30531531 . Defesa. Doc. SEI 30531534 )

03/11/2022

Relatório. (Doc. SEI 30531536 )

10/11/2022

Decisão 653/2022-COPAS. (Doc. SEI 30531539 )

28/11/2022

Intimação da Decisão 653/2022-COPAS. (Doc. SEI 30531540 . Doc. SEI 30531541 . Doc. SEI 30531542 . 30531543 . 30531545 )

22/12/2022

Apresentação de peça recursal voluntária. (Doc. SEI. 30531550 )

13/02/2023

Distribuição para Relatoria. (Doc. SEI 31644922 )

4. Cronologia. Ocorrências:

DATA

EVENTO

21/06/2018

Empresa 3, cujos sócios eram Alexandre Marchetti e Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira Filho, adquiriu o controle da Uniletra por meio de contrato de compra e venda de ações e outras avenças.

Ademais, na mesma data, por meio de instrumento particular, diretores da Uniletra outorgaram poderes especiais para atos de administração, cuja competência lhes era exclusiva conforme previsão estatutária, a Alexandre Marchetti e a Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho, que poderiam agir de forma conjunta ou individual.

29/06/2018

Corretora solicitou ao Banco Central do Brasil aprovação para a realização de aumento de capital.

05/09/2018

Requerimento da Corretora para a aprovação da alteração do seu controle societário.

05/09/2018

Aumento de capital indeferido.

01/10/2018

Outorga de poderes especiais, anteriormente previstos em procuração particular, a Alexandre Marchetti e Eduardo Eugenio Gouvea Vieira Filho, em que as condições de forma de atuação foram alteradas de “conjunta ou individual” para “um procurador em conjunto com um diretor”.

27/11/2018

Solicitação da Uniletra para arquivar a transferência de controle.

19/12/2018

Celebração de um novo contrato de compra e venda e outras avenças, a fim de efetivar a alienação de 70% da participação societária da Uniletra para a Empresa 3.

28/12/2018

Solicitação de autorização da alienação ao Banco Central do Brasil.

08/07/2019

Por meio de instrumento público foi mantida a outorga de poderes especiais aos acusados, alterando as condições da forma de atuação para “um procurador em conjunto com um diretor ou dois procuradores em conjunto.

28/09/2018 - 01/08/2019

Entre estas datas, em conjunto com um terceiro procurador e sem a participação de um diretor, os acusados firmaram treze contratos de diversas naturezas relacionadas a transações negociais e comerciais, nos quais era obrigatória a participação de um diretor conforme previsão estatutária.

03/01/2020

Banco Central do Brasil indefere o pleito formalizado em 28/12/2018 pela não identificação do cumprimento dos requisitos necessários à transferência de controle.

11/02/2020 e 12/02/2020

Realização de 58 (cinquenta e oito) TEDs (transferências eletrônicas disponíveis) aprovadas somente por Alexandre Marchetti no valor total de R$823.581,23.

13/02/2020

Liquidação extrajudicial da Uniletra.

III. Acusação em primeira instância

5. Instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor de ALEXANDRE MARCHETTI e EDUARDO EUGÊNIO GOUVÊA VIEIRA FILHO pela seguinte irregularidade:

a. Atuar como administrador ou membro de órgão estatutário de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil, como estabelece os seguintes dispositivos: art. 3º, inciso VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 10, inciso XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; art. 11, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.122, de 2 de agosto de 2012; e arts. 9º e 17, inciso V, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 26 de outubro de 1989.

6. Cabe apontar que os recorrentes atuaram em diferentes períodos, conforme a acusação de primeiro grau:

a. Alexandre Marchetti, no período de 28/09/2018 a 12/02/2020;

b. Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira Filho, no período de 28/09/2018 a 20/02/2019.

IV. Defesa em primeira instância

7. Os interessados receberam, para apresentação de defesa, os ofícios 31193/2021-BCB/DESUC ( 30531531 ) e 31194/2021-BCB/DESUC ( 30531524 ) e, após terem sido regularmente intimados, em 04/01/2022, Alexandre Marchetti e Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho tempestivamente apresentaram defesa conjunta ( 30531534 ), em 03/02/2022.

8. Em síntese, os recorrentes alegaram preliminarmente em primeiro grau na esfera administrativa que:

a. Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira Filho não é parte legítima para responder pela irregularidade, pois em 24/06/2019 afastou-se das atividades da Empresa 3 e não praticou qualquer ato após esta data. Em seguida, em 20/08/2019, enviou e-mail aos representantes da aludida empresa revogando todas as procurações que havia assinado. Ademais, não realizou as 58 TED(s) nos dias 11 e 12/02/2020, já que não detinha mais procuração da companhia e somente participou da formalização de 6 dos 13 contratos listados na citação, os quais não eram de competência exclusiva da Diretoria;

9. Já em relação ao mérito, os recorrentes alegaram, em síntese, que:

a. Eram acionistas da empresa adquirente da Uniletra, sendo que esta os contratou com registro em carteira de trabalho, justamente para distanciá-los das funções da Diretoria ao longo do processo de aquisição condicionada, durante o qual é usual a participação dos compradores e seus representantes no acompanhamento do dia a dia da sociedade;

b. No mesmo dia em que foi celebrado o contrato de compra e venda de ações da Uniletra foi outorgada procuração aos acusados, que passaram a atuar de acordo com os parâmetros previamente alinhados com sua Diretoria, sem invadir suas competências exclusivas;

c. Dentro do poder que lhes foi conferido pelas procurações, firmaram pagamentos e contratos para os quais não havia a necessidade de representação por mais de um diretor, ou um diretor em conjunto com o procurador nomeado, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 12 do Estatuto Social da Uniletra:

i. Alexandre Marchetti assinou as 58 TED(s) na condição de procurador da Corretora, dado que o art. 12 do Estatuto Social não fixava competência privativa de sua Diretoria para a realização desses pagamentos, os quais não possuíam valores significantes e nem foram posteriormente questionados;

ii. Os treze contratos envolviam transações negociais e comerciais que não tratam de venda de ativos da sociedade, de criação de novas relações ou obrigações à mesma, ou seja, não são atos que inovam, criam, modificam ou extinguem obrigações e direitos da sociedade.

V. Decisão em primeira instância

10. Proferida em 10/11/2022, a decisão 653/2022 ( 30531539 ) dos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (C OPAS ) deu provimento ao PARECER 3667/2021-BCB/DESUC e foi unânime pela responsabilidade administrativa dos recorrentes, nos termos acima apontados. Os interessados foram intimados em 28/11/2022, através das intimações 838/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 30531548 ) e 839/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 30531549 ), aplicando-lhes as seguintes penalidades individualizadas, de forma cumulativa, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017:

a. pela responsabilização de Alexandre Marchetti à penalidade de multa pecuniária de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), como também a inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiros, pelo prazo de 7 (sete) anos; e

b. pela responsabilização de Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho à penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), como também a inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiros, pelo prazo de 6 (seis) anos.

VI. Recurso

11. Os interessados foram intimados em 28/11/2022 e apresentaram recurso em 22/12/2022 (Doc. SEI 30531551 ).

12. Em petição conjunta, o recurso de ALEXANDRE MARCHETTI e EDUARDO EUGÊNIO GOUVÊA VIEIRA FILHO alegaram, em síntese, que:

a. Eduardo não é parte legítima para responder ao presente procedimento;

b. Alexandre e Eduardo foram acionistas da HUB2 que celebrou com a Dadalto Administração e Participação S.A que previa a aquisição pela HUB2 de 70% (setenta por cento) das ações da Uniletra. Não teriam sido exercidas atividades ou prerrogativas exclusivas da Diretoria. Os Recorrentes chegaram a ter registro em Carteira de Trabalho com a Uniletra;

c. As procurações foram regularmente outorgadas por dois Diretores Estatutários;

d. Os atos praticados, no desempenho dos mandatos conferidos, foram atos ordinários, de pagamento de valores e de contratação inerentes ao objeto social da Uniletra;

e. Não houve por parte dos procuradores qualquer inovação, criação de novas obrigações ou direitos. Os atos limitaram-se a operações já frequentes na corretora;

f. Não era plausível se exigir de Alexandre e Eduardo conduta diversa das que tiveram;

g. O desempenho do mandato não gerou danos à Uniletra, aos seus clientes/investidores, ao mercado, nem ao SFN, ao revés foram em favor da instituição;

h. Quem poderia desrespeitar o Estatuto Social seriam as pessoas a ele vinculadas, ou seja, os Diretores Estatutários;

i. Não houve por parte da Uniletra qualquer reclamação, insurgência, pedido de explicações ou demanda, em face da atuação de Alexandre e Eduardo; e

j. Não é o caso de se aplicar qualquer penalidade a Alexandre e Eduardo, dado que agiram corretamente. Ainda que fosse o caso, Alexandre e Eduardo já foram apenados com a indisponibilidade de seus bens no procedimento de liquidação extrajudicial da Uniletra. Na hipótese de penalização, (denominada pelos Recorrentes de absurda) ponderando que não houvesse a indisponibilidade de bens, quando muito, poderia se pensar na admoestação pública, jamais na elevadíssima, desproporcional, desarrazoadas penalidades impostas aos recorrentes.

13. Por fim, requereu-se o recebimento do recurso, como também a procedência da totalidade dos argumentos trazidos para o seu provimento integral, com o arquivamento do presente processo administrativo sancionador em face de ambos os recorrentes. Também foi requerido, em caso do não provimento integral do recurso, a redução da penalidade imposta, sem a imputação de qualquer multa e inabilitação, mas a imposição de admoestação pública. Manifestaram-se também pela intenção de sustentação oral no momento do julgamento perante o CRSFN.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

14. Sob o número 18600.102307/2021-83 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e em 13/02/2023, (Certidão 31644922 ), sorteado, a esta Relatora.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/03/2023, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32030584 e o código CRC 61EF2C12 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.102307/2021-83

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alexandre Marchetti

Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. Infração de natureza grave. Atuar como administrador ou membro de órgão estatutário de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil. Dosimetria adequada face a gravidade da infrações e dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES P RELIMINARES. O BJETO DOS R ECURSOS .

1. Trata-se de recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em petição conjunta por ALEXANDRE MARCHETTI e EDUARDO EUGÊNIO GOUVÊA VIEIRA FILHO, na qualidade de ex-administradores de fato da Uniletra Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. («Recorrentes»), com o objetivo de reformar a decisão que os responsabilizou em inabilitação, como também em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 199535, oriundo do Banco Central do Brasil.

2. O Processo Administrativo Sancionador PE 199535 teve por escopo apurar indícios de irregularidade na atuação, sem prévia aprovação do Banco Central do Brasil, dos recorrentes como administradores ou membros de órgãos estatutário de sociedade corretora de título e valores mobiliários. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) derem provimento ao PARECER 3667/2021-BCB/DESUC ( 30531503 ), de 29 de outubro de 2021. Da decisão coube recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). O recurso administrativo foi apresentado em 22.12.2022. (Doc. SEI 30531551 )

3. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos estabelecidos nos artigos 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Conforme apresentado no quadro cronológico dos acontecimentos supra descortinados, evidencia-se, de ofício, que não há prescrição ordinária; nem prescrição intercorrente [1] .

4. Linha do tempo do Processo Administrativo Sancionador

DATA

EVENTO

29/10/2021

PARECER 3667/2021-BCB/DESUC (Doc. SEI 30531503 )

04/01/2022

A.R.(s) de recebimento dos ofícios 31193/2021-BCB/DESUC e 31194/2021-BCB/DESUC

03/02/2022

Apresentação de defesa pelos Recorrentes

03/11/2022

Relatório (Doc. SEI 30531536 )

10/11/2022

Decisão 653/2022-COPAS (Doc. SEI 30531539 )

28/11/2022

Intimação da Decisão 653/2022-COPAS

22/12/2022

Apresentação de recurso voluntário (Doc. SEI 30531551 )

13/02/2023

Distribuição à relatoria (Doc. SEI 31644922 )

5. Ressalte-se que embora não suscitada pela parte recorrente, é de rigor analisar de ofício a eventual ocorrência de prescrição, de vez que se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido, cabe destacar que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto. Após a sua instauração dentro do prazo quinquenal para tanto, diante da natureza continuada da infração em cotejo, é certo que não restou paralisado por intervalo igual ou superior a três anos, conforme acima descortinado.

6. A parte Recorrente, Sr. Eduardo, alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. De fato, tal preliminar se confunde com o mérito como destacado pela decisão de primeiro grau, de vez que abarca a averiguação do período e da intensidade em que o Recorrente atuou sob o manto de um mandato exercendo poderes que gozam de "aparência" de administração e execução plena do objeto social da pessoa jurídica, na medida em que outorgavam poderes para usar, dispor, adquirir e alienar bens, ativos e direitos em nome da Corretora.

7. Acerca da aparência no Direito, de vez que o mandato adquirido pelo Recorrente lhe conferiu a aparência de administrador, cumpre trazer à lume um trecho de literatura acadêmica especializada que nos descortina o seguinte [2] :

"É fácil verificar que, conforme dissemos de início, dada a rapidez dos negócios , a aceleração do tráfico, a interpenetração das relações jurídicas , com a extrema facilidade de transportes e comunicações, enfim, com o ritmo vertiginoso com que se operam inúmeros negócios jurídicos hoje em dia, sem que se possa examinar, convenientemente, toda a realidade e verdade que os fenômenos exteriores manifestam, torna-se cada vez mais importante o princípio da aparência de direito . Com efeito, por ela, o Direito, reconhecendo, embora, que a realidade, e com ela legítimos interesses, possam ser sacrificados à aparência, protege convenientemente os interesses também legítimos, dos terceiros de boa fé que, iludidos pela manifestação real de uma situação, aparentemente jurídica, tenham se enganado ou incorrido em erro e aceito essa aparência real , mas falsa, como verdadeira." Grifou-se.

8. No entanto, data vênia , é inequívoco que o mérito da acusação está presente nesta preliminar arguida pela Parte Recorrente, assim, as provas no sentido de rechaçar tal preliminar que, não merece prosperar, serão acolhidas e descortinadas adiante, no bojo do presente voto, pois a alegação de que o Recorrente Sr. Eduardo teria participado de apenas 6 (seis) contratos dos 13 (treze) contratos indicados na acusação, não tem o condão de torná-lo parte ilegítima, ao contrário, pois, de fato, houve a participação em 6 (seis) contratos, como afirma o próprio Recorrente. Nesse passo, tal alegação será analisada no próximo capítulo.

II. DO MÉRITO

9. O Processo Administrativo Sancionador em desfavor de ALEXANDRE MARCHETTI e EDUARDO EUGÊNIO GOUVÊA VIEIRA FILHO foi instaurado por terem os Recorrentes atuado como administrador ou membro de órgão estatutário de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil, como estabelece os seguintes dispositivos: art. 3º, inciso VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 10, inciso XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; art. 11, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.122, de 2 de agosto de 2012; e artigos 9º e 17, inciso V, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 26 de outubro de 1989. Infração capitulada como de natureza grave.

10. Cabe lembrar que os recorrentes respondem por diferentes períodos, a saber:

a. Alexandre Marchetti, no período de 28/09/2018 a 12/02/2020;

b. Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira Filho, no período de 28/09/2018 a 20/02/2019.

11. Veja-se que a linha do tempo das ocorrências no presente feito administrativo revela a atuação de fato dos Recorrentes, com as tentativas de operações, metamorfoses societárias, indeferidas pelo Banco Central do Brasil, abaixo destacadas:

DATA

EVENTO

21/06/2018

Empresa 3, cujos sócios eram Alexandre Marchetti e Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira Filho, adquiriu o controle da Uniletra por meio de contrato de compra e venda de ações e outras avenças. (Doc. SEI 30531506 )

Na mesma data, por meio de instrumento particular, diretores da Uniletra outorgaram poderes especiais para atos de administração , cuja competência lhes era exclusiva conforme previsão estatutária, a Alexandre Marchetti e a Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho, que poderiam agir de forma conjunta ou individual.

29/06/2018

Corretora solicitou ao Banco Central do Brasil aprovação para a realização de aumento de capital.

05/09/2018

Requerimento da Corretora para a aprovação da alteração do seu controle societário .

05/09/2018

Aumento de capital indeferido .

01/10/2018

Outorga de poderes especiais, anteriormente previstos em procuração particular , a Alexandre Marchetti e Eduardo Eugenio Gouvea Vieira Filho, em que as condições de forma de atuação foram alteradas de “conjunta ou individual” para “um procurador em conjunto com um diretor”.

27/11/2018

Solicitação da Uniletra para arquivar a transferência de controle .

19/12/2018

Celebração de um novo contrato de compra e venda e outras avenças, a fim de efetivar a alienação de 70% da participação societária da Uniletra para a Empresa 3.

28/12/2018

Solicitação de autorização da alienação ao Banco Central do Brasil.

08/07/2019

Por meio de instrumento público foi mantida a outorga de poderes especiais aos Recorrentes, alterando as condições da forma de atuação para “um procurador em conjunto com um diretor ou dois procuradores em conjunto.

28/09/2018 - 01/08/2019

Entre estas datas, em conjunto com um terceiro procurador e sem a participação de um diretor, os acusados firmaram treze contratos de diversas naturezas relacionadas a transações negociais e comerciais, nos quais era obrigatória a participação de um diretor conforme previsão estatutária.

03/01/2020

Banco Central do Brasil indefere o pleito formalizado em 28/12/2018 pela não identificação do cumprimento dos requisitos necessários à transferência de controle .

11/02/2020 e 12/02/2020

Realização de 58 (cinquenta e oito) TED(s) (transferências eletrônicas disponíveis) aprovadas somente por Alexandre Marchetti no valor total de R$823.581,23.

13/02/2020

Liquidação extrajudicial da Uniletra.

12. Nesse contexto, entre 28.9.2018 e 1º.8.2019, os acusados representaram a Uniletra, sem a participação de um diretor estatutário, em treze contratos (conforme destacado no voto condutor da decisão de primeiro grau. doc. SEI 30531536 ), os quais tinham por objeto os seguintes negócios jurídicos:

I – intermediação de operações futuras e à vista nos mercados administrados por bolsa de valores, compra e venda de títulos públicos e privados, serviços de agente de custódia e distribuição de cotas de fundos de investimento;

II – Repasse de operações de terceiros;

III – mapeamento de operadores e/ou assessores;

IV – distribuição e mediação de fundos de investimentos e ativos não mobiliários;

V – distrato de contrato de prestação de serviços de negociação de valores mobiliários; VI – prestação de serviços de consultoria de recursos humanos;

VII – prestação de serviços de negociação de valores mobiliários, com negociação por conta e ordem de clientes;

VIII – termo aditivo de contrato de prestação de serviços de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários, fundos de investimento e renda fixa;

IX – locação de imóvel não residencial;

X – solicitação de cancelamento de autorização de acesso a sistemas de negociação, registro, liquidação e custódia em Bolsa de Valores;

XI – compra e venda de ativos financeiros;

XII – aditivo de distribuição e mediação de fundo de investimento e renda fixa;

XIII – distribuição e mediação de fundos de investimentos e ativos não mobiliários.

13. Note-se que o objeto dos contratos ora elencados, constituem atividade fulcral de objeto social de atividades de corretora, contrariando o art. 11 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que assevera depender de aprovação do Banco Central a investidura de administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades que atuam no mercado de títulos e valores mobiliários. Por sua vez, o art. 3º, inciso VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, tipifica a infração: atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das instituições supervisionadas pelo BC, sem sua prévia aprovação. Nesse contexto, o art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, determina que a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aceita pela Autarquia, Órgão Regulador do setor bancário brasileiro. Embora a mencionada Resolução tenha sido revogada pela Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, que vigora desde 1º.9.2022, a obrigação foi mantida.

14. Verifica-se que a prova amealhada aos autos, data máxima vênia , escancaram a liberdade de atuação para além dos poderes usualmente outorgados por instrumentos de procuração, a ausência de participação ou deliberação prévia de membros da Diretoria nos atos praticados pelos acusados e a simultaneidade com o processo de transferência de controle da instituição, demonstram, de maneira insofismável, a autonomia dos acusados na gestão da Corretora, evidenciando que exerceram, de fato, a administração, sem que seus nomes tivessem sido previamente submetidos à aprovação do Banco Central, na forma de lei.

15. A Consolidação de atividades que constam de objeto social da Corretora Uniletra inserida nos mandatos outorgados aos Recorrentes (obviamente ligadas à atividade de corretagem, acima destacadas), é substancial e ocorre, frise-se: por meio de outorgas de procurações, nada obstante, subverte tanto as regras de responsabilização vigentes no âmbito dos gestores e administradores conforme o Direito Bancário Sancionador, quanto toda a lógica vigente por trás dessas mesmas regras que exigem autorização do Órgão Regulador, Banco Central.

16. Enquanto as regras vigentes no âmbito do Direito Bancário, pressupõem a manutenção da independência jurídica e patrimonial dos jurisdicionados autorizados para as atividades reguladas, mesmo em caso de comportamentos disfuncionais, a consolidação de atividades constantes do objeto social, in casu , dos mandatos outorgados, seguiu-se uma situação de crise empresarial. Tal crise, evidenciada e comprovada pela liquidação, veio após a alteração da dinâmica de autorizações exigida pela regulação do Sistema Financeiro Nacional e eliminação da dependência jurídica e patrimonial da Diretoria por meio das procurações acostadas aos autos, como forma de reversão das autorizações e solicitações indeferidas pelo Banco Central, como evidenciado no quadro acima. Em outras palavras, pessoas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil praticaram atos para os quais é necessário autorização e registro, previamente, ao início das atividades em tela.

17. Os documentos anexados ao autos não deixam dúvidas de que não se tratam de meros mandatos e de teoria da representatividade, como alegado em defesa, mas, de prática de atos sem registro ou autorização para tanto. Lembre-se que em 21.6.2018, a empresa Dadalto celebrou negócio jurídico na forma de Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças junto à empresa HUB2 Participações S/A (HUB2) que, por sua vez, ressalte-se, tinha como sócios os próprios Srs. Alexandre Marchetti e Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho, por meio do qual essa passaria a ter o controle da Uniletra. Nessa mesma data, diretores da Uniletra, regularmente aprovados pelo BCB, outorgaram poderes especiais aos sócios da HUB2 para que, atuando em conjunto ou isoladamente, praticassem atos de gestão na Corretora. Nesta esteira, com base no contrato firmado e para formalizar a transferência de controle societário, a Uniletra ingressou com requerimentos distintos junto ao Banco Central do Brasil, não tendo logrado êxito.

18. Destaque-se ainda que em 29.6.2018, a Uniletra solicitou aprovação para a realização de aumento de capital no valor de R$1.000.000,00. Os recursos se originavam da emissão de debêntures próprias, pela Dadalto (sua controladora efetiva) a serem subscritas pela empresa HUB2. Ocorre que o instrumento de emissão de debêntures, firmado em 13.4.2018, previa a vinculação desta subscrição à aquisição das ações da Uniletra, antecipando, portanto, aos sócios da HUB2, o exercício do controle da instituição por aquela empresa, consoante consta nas cláusulas 5.9.2, 5.18 e 7.1.1 do negócio jurídico.

19. Restou evidenciada a tentativa de transferência de controle, materializada pelos vínculos previstos entre a operação de debêntures e a alienação de ações, indeferido foi o pleito da Instituição pelo Banco Central do Brasil em 5.9.2018. Registre-se, ainda, que em 5.7.2018, ou seja, durante a análise procedimental do Banco Central do Brasil acerca da autorização para aumento de capital, a própria Uniletra requereu formalmente a aprovação para a alteração de seu controle societário, passando da Dadalto para a HUB2. Todavia, em razão do indeferimento supracitado, a instituição decidiu, em 27.11.2018, solicitar o arquivamento da transferência de controle. De outra banda, por meio dos mandatos amealhados aos autos os atos necessários aos objetivos de gestão almejados, foram de fato perpetrados, conforme evidenciado pelos 13 (treze) contratos trazidos aos autos pelo Banco Central dos quais o Recorrente Sr. Eduardo afirma ter participado diretamente de 6 (seis). Os fatos e atos supra descritos, tem o condão de afastar, rechaçar, a tese de ilegitimidade passiva do Recorrente.

20. Registre-se também que as Transferências de Recursos TED(s) evidenciam que as alegações recursais, data máxima vênia, não procedem de vez que as autorizações para a realização das 58 TEDs no montante de R$823.581,23 (docs. amealhados aos autos) extrapolam o poder outorgado na procuração vigente à época das transferências , de vez que não contaram com a participação de um diretor da Instituição ou a participação conjunta de outro procurador, condição exigida na própria procuração, e, ainda que o Recorrente Eduardo não tenha participado diretamente, cabe lembrar que as transferências ocorreram em um contexto em que este também era acionista da empresa que tencionava adquirir a Uniletra.

21. Nesse sentido, veja-se também que não tem guarida na prova dos autos a alegação de que e ram "acionistas da empresa adquirente da Uniletra", sendo que esta os "contratou com registro em carteira de trabalho", justamente para "distanciá-los" das funções da Diretoria ao longo do processo de aquisição condicionada, durante o qual é usual a participação dos compradores e seus representantes no acompanhamento do dia a dia da sociedade, de vez que configuram teses, data máxima vênia , diametralmente contrárias ao disposto nos mandatos outorgados que conferiam amplos poderes de gestão para que contratos fossem celebrados, tendo por objeto, por exemplo: I – intermediação de operações futuras e à vista nos mercados administrados por bolsa de valores, compra e venda de títulos públicos e privados, serviços de agente de custódia e distribuição de cotas de fundos de investimento; II – Repasse de operações de terceiros; III – mapeamento de operadores e/ou assessores ; IV – distribuição e mediação de fundos de investimentos e ativos não mobiliários ; V – distrato de contrato de prestação de serviços de negociação de valores mobiliários ; VI – prestação de serviços de consultoria de recursos humanos; VII – prestação de serviços de negociação de valores mobiliários, com negociação por conta e ordem de clientes; VIII – termo aditivo de contrato de prestação de serviços de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários , fundos de investimento e renda fixa; IX – locação de imóvel não residencial; X – solicitação de cancelamento de autorização de acesso a sistemas de negociação, registro, liquidação e custódia em Bolsa de Valores; XI – compra e venda de ativos financeiros (sem limites operacionais para tanto ). Grifou-se.

22. Alexandre Marcheti assinou 12 (doze) contratos, entre 28.9.2018 e 1º.9.2019, e Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho assinou 7 (sete) contratos, entre 28.9.2018 e 20.2.2019, sendo certo que este último afirma ter participado de 6 (seis). Observa-se que os contratos estão relacionados a transações negociais e comerciais diretamente ligadas à administração e gestão dos negócios sociais da Corretora, e criam, modificam ou extinguem obrigações e direitos por parte da Uniletra e não consta prévia e excepcional deliberação em ata da Diretoria da instituição para nenhum deles. Por fim, em que pese o recurso demonstrar cultura jurídica está, data vênia, divorciado da prova amealhada aos autos.

23. Ademais, cabe lembrar aos Recorrentes que o setor empresarial em que se desenrolaram os fatos aqui cotejados é fortemente regulado, ao contrário de alguns outros setores empresariais, como o setor de comércio hortifrutigranjeiro, por exemplo, em que não há um regime jurídico próprio de autorizações e fiscalizações contínuas. Não está sendo analisada a troca de comando informal em uma "quitanda de produtos hortifrutigranjeiros", setor empresarial que não requer autorização prévia para a troca de gestores, administradores. Totalmente diferente do que ocorre com o setor empresarial bancário, de intermediação financeira e de valores mobiliários, em que cabe aos Órgãos Reguladores autorizar tal medida. Enfim, para que não pairem dúvidas acerca da impossibilidade de deferimento dos pleitos formulados pelos Recorrentes, em que pese o esforço da peça recursal, cumpre caminhar para a conclusão, somando ao exposto, fundamentação resumida, para cada um dos pleitos formulados:

(i) Sr. Eduardo não seria parte legítima para responder ao presente procedimento. A própria parte afirma que o Recorrente Sr. Eduardo somente participou da formalização de 6 (seis) – e não de todos os que lhe foram atribuídos – dos 13 (treze) contratos indicados na imputação. Ora, a participação em seis contratos, somada a participação societária nas sociedades do Grupo HUB, ainda que não tenha praticado qualquer ato após 26.8.19 com envio de um e-mail aos representantes da Grupo HUB revogando todas as procurações que havia assinado, conforme asseverado nos autos e, ainda que não tenha efetuado transferências eletrônicas de recursos, data vênia , tais fatos não tem o condão de torná-lo parte ilegítima, ao contrário, traz certeza de sua participação no desenrolar dos fatos em cotejo, conforme itens 11 a 22 do presente voto. Posto isso, cumpre negar provimento ao Recurso no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrente Sr. Eduardo;

(ii) Alexandre e Eduardo foram funcionários da Uniletra, participando do dia a dia operacional da corretora, não tendo exercido atividades ou prerrogativas exclusivas da Diretoria. Tal alegação não tem o condão de afastar a tipologia da acusação, ao contrário, demonstra o conhecimento e o grau de envolvimento dos Recorrentes com a Corretora de Valores, pois praticaram, por meio de poderes outorgados por mandatos, atos inerentes ao objeto social da companhia, com a aparência de administradores ou de membros de órgãos estatutários, em setor empresarial altamente regulado que exige autorização para tanto;

(iii) As procurações foram regularmente outorgadas por dois Diretores Estatutários. os mandatos outorgados atribuíam deveres e obrigações típicas de atividades constitutivas do objeto social da Corretora, e nesse sentido teve o condão de conferir poderes para tanto. Tais procurações foram outorgadas com poderes de gestão e administração durante tratativas de trocas de comando na Corretora, conforme descortinado na tabela no item 11 do presente voto, o que evidencia os fins a que se destinavam os mandatos;

(iv) Os atos praticados, no desempenho dos mandatos conferidos, foram atos ordinários, de pagamento de valores e de contratação inerentes ao objeto social da Uniletra. Frisou-se, pois, para rechaçar tal alegação, basta destacar a afirmação feita pelos próprios Recorrentes, já que a palavra inerente significa: "que é próprio ou característico de alguém ou algo, ou a ele intrínseco";

(v) Não houve por parte dos procuradores qualquer inovação, criação de novas obrigações ou direitos. Os atos limitaram-se a operações já frequentes na corretora. Destaque-se que: para a prática de atos inerentes ao objeto social de atividades de corretagem de valores mobiliários não é necessário inovar ou criar novas obrigações ou direitos como querem fazer crer os Recorrentes, a prática de atos com o condão de dissipar, alienar, substituir haveres sem limitações ou controles, confere "aparência", conforme literatura especializada apontada [2] , necessária, para a prática de atos que configuram administração, gestão, por parte de membros autorizados para tanto;

(vi) Não era plausível se exigir de Alexandre e Eduardo conduta diversa das que tiveram. Ora, diante dos indeferimentos por parte do Órgão Regulador, Banco Central do Brasil, de pleitos solicitando metamorfoses societárias envolvendo a empresa dos Recorrentes com a Corretora Uniletra, (vide tabela inserida no item 11 do presente voto), data vênia , a conduta deveria ter sido diametralmente oposta àquela adotada pelos Recorrentes que lançaram mão de mandatos para praticar atividades que exigem autorização do Banco Central do Brasil. Em setores com regulação e fiscalização exercidas por órgãos dotados de Poder de Polícia administrativa, esperava-se o total afastamento dos Recorrentes das atividades de práticas de atos ligados diretamente ao objeto social e que não houvesse transferência de poderes por meio de mandatos na Corretora em exame;

(vii) O desempenho do mandato não gerou danos à Uniletra, aos seus clientes/investidores, ao mercado, nem ao Sistema Financeiro Nacional, ao revés foram em favor da instituição. Tais fatos não desnaturam a irregularidade cometida de vez que não constituem elementos da tipologia inserida no libelo administrativo acusatório, a qual não requer prejuízo ou dano ao Sistema Financeiro como elementos do tipo;

(viii) Quem poderia desrespeitar o Estatuto Social seriam as pessoas a ele vinculadas, ou seja, os Diretores Estatutários. A tipologia das irregularidades praticadas pela Diretoria é diversa da tipologia em cotejo, de vez que uma Diretoria empossada e autorizada pelo Órgão Regulador está sujeita a tipificação diversa;

(ix) Não houve por parte da Uniletra qualquer reclamação, insurgência, pedido de explicações ou demanda, em face da atuação de Alexandre e Eduardo. Tais fatos não desnaturam a irregularidade cometida e não constituem elementos da tipologia inserida no libelo administrativo acusatório, aliás a própria instauração de um Processo Administrativo Sancionador independe de reclamação, insurgências ou pedidos de explicação, requer apenas como justa causa a tipificação da conduta irregular;

(x) Não é o caso de se aplicar qualquer penalidade a Alexandre e Eduardo, dado que agiram corretamente. Ainda que fosse o caso, Alexandre e Eduardo já foram apenados com a indisponibilidade de seus bens no procedimento de liquidação extrajudicial da Uniletra. Recorde-se novamente que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento. Para que possa simplesmente perdoar ou revogar uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, tem de haver hipótese legal autorizativa neste sentido, o que não se vislumbra no caso em exame. Portanto: correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria, analisada a seguir, que resultou na aplicação de penalidades, após a devida e criteriosa análise de todos os contratos e atos praticados por cada um dos Recorrentes.

III. DOSIMETRIA

24. Em respeito aos argumentos aduzidos na peça recursal no tocante a dosimetria, ressalte-se primeiramente que o caso é de natureza grave da infração e que os fatos objeto da irregularidade deste processo ocorreram de forma continuada, de 28.9.2018 a 12.2.2020, aplicando-se a penalidade, conforme o art. 39 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a norma vigente à época, sendo certo que a Resolução BCB nº 131, de 2021, utiliza os mesmos critérios previstos na Circular nº 3.910, de 2018, de forma que o cenário de aplicação de penalidades é comum a essas duas normas.

25. À época dos fatos, as irregularidades objeto deste processo sujeitavam os Recorrentes às sanções previstas na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, com as alterações introduzidas pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018. 15. Em 1º de setembro de 2021, entrou em vigor a Resolução BCB nº 131, de 2021, que consolidou as normas sobre aplicação de penalidades e revogou as Circulares números 3.857, de 2017, e 3.910, de 2018 voltadas para a irregularidade tratada neste processo em conformidade com o tipo de instituição/atividade dos Recorrentes em mercado altamente regulado.

26. Como a irregularidade é grave, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, tem cabida a aplicação da penalidade de inabilitação cumulada com a de multa. Segundo a Lei nº 13.506, de 2017, a irregularidade é tipificada no art. 3º, inciso VI, combinado com seu art. 4º, inciso I. Para esse tipo de infração, e considerando a atividade dos apenados, a Resolução BCB nº 131, de 2021, fixou a pena-base de multa de R$200.000,00 a R$5.000.000,00 (art. 47, inciso V), multiplicado pelo fator de ponderação 0,5 para as pessoas físicas (Anexo I). Portanto, a faixa prevista para a aplicação da pena-base de multa é de R$100.000,00 a R$2.500.000,00.

27. Para a pena-base de inabilitação, a regra fixou a faixa de seis a dez anos (art. 50, inciso III). Nesse contexto, em primeira instância, já restou considerada a duração da infração e antecedentes dos acusados (art. 46, incisos V e VI), e visto que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores, fixou-se a pena-base de multa em R$120.000,00 e de inabilitação em 7 (sete) anos para Alexandre Marchetti e de R$100.000,00 e a mínima de 6 (seis) anos de inabilitação para Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho, valores finais, por ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de sanção em primeiro grau na esfera administrativa, ao contrário do que afirmam os Recorrentes de ser "absurda" hipótese de penalização, ponderando que não cabe admoestação pública, face a gravidade da infração e da acertada proporcionalidade das penalidades impostas aos recorrentes.

IV. CONCLUSÃO

28. Adoto também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a r. fundamentação da Decisão nº 635/2022-BCB/DERAD (Doc. SEI 30531539 - 30531538 ), na medida em que restaram configuradas materialidade e autoria da infração com supedâneo no conjunto probatório contundente amealhado aos autos.

29. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, posto que tempestivo e regular, e no mérito, por negar-lhe provimento, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em face do descumprimento do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 10, inciso XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; art. 11, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.122, de 2 de agosto de 2012; e artigos 9º e 17, inciso V, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, com a manutenção das seguintes penalidades, de forma cumulativa:

Alexandre Marchetti: − INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos; − MULTA de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira Filho: − INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos; e − MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais).

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[2] : MALHEIROS, Álvaro. In: APARÊNCIA DE DIREITO Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos | vol. 1 | p. 955 - 1006 | Jun / 2011 DTR\2012\1188. Álvaro Malheiros Mestrando em Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. RT. Página 5.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/04/2023, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 15/05/2023, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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