CRSFN · 16/05/2023
Recurso — Acórdão nº 39/2023
Recurso nº 10372.100240/2021-71
Inteiro teor
38.391 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 10372.100240/2021-71
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.005057/2019-42 (RJ2019/09315)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Danilo Capua
Thiago Tavares Lannes
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADOS :
Daniel Navarro Puerari (OAB/RJ 134.582)
Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. ATUAR COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. DELEGAÇÃO A TERCEIROS DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OBJETO DE CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Infração aos arts. 1º e 13, inciso VI, da Instrução CVM nº 497/2011 e ao art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/1976. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 39/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de DANILO CAPUA, para reduzir o valor da pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento do art. 13, VI da Instrução CVM nº 497/2011; e
2. dar parcial provimento aos recurso de THIAGO TAVARES LANNES, para reduzir o valor da pena de aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento do art. 1º da Instrução CVM nº 497 /2011 e do art. 16, III da Lei nº 6.385/1976.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32448217 e o código CRC C3570BDA .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100240/2021-71
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.005057/2019-42 (RJ2019/09315)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Danilo Capua
Thiago Tavares Lannes
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ASSUNTO:
Atuação irregular como agente autônomo de investimentos
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Thiago Tavares Lannes (“ Thiago Lannes ”) e por Danilo Capua (“ Danilo Capua ”, e, em conjunto, os “ Recorrentes ”).
II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
2. O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e originou-se a partir de reclamação da investidora M.L.F.D.A.C. em face de Thiago Lannes, em razão de sua suposta atuação irregular como agente autônomo de investimentos em nome da RJI Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (" RJI ") e da Cannes AAI (" Cannes "), contratadas da XP Investimentos CCTVM S/A (" XP ").
3. Nesse contexto, Thiago Lannes é acusado por ter supostamente atuado como AAI sem autorização da CVM, no período entre agosto de 2012 e março de 2015, em infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 497/11, cumulado com o artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, e Danilo Capua teria sido acusado por, na condição de único sócio da Cannes, ter supostamente delegado a Thiago Lannes a execução dos serviços que constituíam objeto de contrato celebrado com a XP, no período entre abril de 2014 e março de 2015, tendo supostamente violado o disposto no artigo 13, inciso VI, da Instrução CVM nº 497/11.
III. DEFESA
4. As razões de defesa de Thiago Lannes foram apresentadas para a CVM em 11 de agosto de 2020. Danilo Capua não apresentou suas razões de defesa à CVM.
5. Os argumentos de defesa de Thiago Lannes foram descritos em conjunto com seus argumentos recursais.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Diretor Marcelo Barbosa, acompanhado por unanimidade pelos demais Diretores. Participaram também da sessão os Diretores Alexandre Rangel e Flávia Perlingeiro.
7. É possível sumarizar os fundamentos da CVM para a condenação de Thiago Lannes da seguinte forma:
(i) Que, para que haja violação da norma, basta que o acusado exerça, sem autorização, qualquer das três atividades descritas no artigo 1º da Instrução CVM nº 497/11 que representam esforços comerciais junto ao público, sendo elas: (a) a prospecção e captação de clientes; (b) a recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registros cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e (c) a prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante dos sistemas de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado;
(ii) Que, no caso, haveria provas robustas de que Thiago Lannes prestava assessoria de forma reiterada à investidora reclamante, apresentando oportunidades de investimento a serem realizadas por meio da XP e indícios convergentes de que o acusado recebia e transmitia as ordens da investidora, e que atuava de forma semelhante para outros clientes e também na prospecção de clientes;
(iii) Que, no período em que Thiago Lannes prestou serviços à RJI, de agosto de 2012 até abril de 2014, há diversas gravações de áudio juntadas aos autos que confirmam que ele prestava, de forma reiterada e usual, informações sobre investimentos para M.L.F.D.A.C., com explicações e oferta de operações com ações ( long-short ), indicando ganhos esperados, prazos, comentários sobre os resultados de operações anteriores, entre outras informações;
(iv) Que, tais áudios demonstram que, durante o período em que Thiago Lannes trabalhou na RJI, ele seria o verdadeiro responsável pelo atendimento da investidora e por seu aconselhamento sobre as operações realizadas, exercendo a atividade de cunho comercial elencada no inciso III do artigo 1º da Instrução CVM nº 497/11;
(v) Que os diálogos sugerem que Thiago Lannes, apesar de atuar como agente autônomo de fato para M.L.F.D.A.C., utilizava o nome de outros agentes autônomos da RJI para questões formais, tais como o recebimento e transmissão de ordens – atividade elencada no inciso II da Instrução CVM nº 497/11;
(vi) Que o fato de a investidora ter acompanhado Thiago Lannes duas, tanto na transferência para a RJI quanto na transferência para a Cannes, demonstra o estabelecimento de uma relação de confiança de natureza profissional ;
(vii) Que não há elementos nos autos que demonstrem que Danilo Capua prestava efetiva assessoria à investidora, e seus e-mails possuíam exatamente o mesmo padrão dos enviados pelos integrantes da RJI para confirmação de ordens, limitando-se a uma lista de operações a serem autorizadas, sem explicações adicionais;
(viii) Que não há evidências de que Danilo Capua prestava efetiva assessoria à investidora, tornando implausível o entendimento de que Thiago Lannes teria alterado seu modus operandi ao se desvincular da RJI;
(ix) Que, embora não haja evidência direta de que Thiago Lannes prestou, na Cannes, assessoria à investidora idêntica à que prestava na RJI, o e-mail para a investidora afirmando que Thiago Lannes tinha o intuito de continuar prestando serviços para a investidora – o que, segundo ela, teria continuado a ocorrer -, demonstraria que Thiago Lannes permaneceu orientando a investidora no caso;
(x) Que converge na direção desse entendimento também o fato de Thiago Lannes ter dito à investidora que seria sócio da Cannes em percentual de 50%, apresentando-se como sócio relevante do negócio;
(xi) Que as informações contidas na reclamação da investidora, no sentido de que Thiago Lannes seria o principal responsável por seu atendimento durante todo o período, seriam compatíveis com as provas juntadas aos autos;
(xii) Que não há nenhum respaldo documental que demonstre o efetivo desempenho de atividades administrativas por Thiago Lannes, tais como e-mails, materiais referentes aos projetos educacionais que supostamente desempenhava na RJI e na Cannes, contrato de trabalho etc, o que seria de fácil obtenção presumindo-se uma prática minimamente organizada, mas que não teve nenhuma evidência trazida aos autos para lhe dar suporte além de afirmações dos próprios acusados;
(xiii) Outra evidência convergindo nesse sentido seria a ausência de vínculo formal de Thiago Lannes com a Cannes, assim como a informação de que não teria recebido pagamentos como assalariado da Cannes durante o período em que esteve na firma, tornando pouco crível a alegação da defesa de que desenvolveria apenas atividades de back office ;
(xiv) Que o próprio acusado referia-se à investidora como sua cliente, o que indicaria o caráter profissional do vínculo – e não de amizade -, o que seria respaldado pelos áudios juntados aos autos do processo;
(xv) Que breves menções a temas relacionadas à família da investidora seriam insuficientes para a caracterização desse tipo de vínculo, especialmente porque desacompanhadas de elementos adicionais nesse sentido;
(xvi) Que, ainda que houvesse, entre o acusado e a investidora, uma relação de amizade, o longo período em que teria regularmente lhe prestado assessoria seria suficiente para atrair a tal relação a configuração típica do agente autônomo de investimentos, e, como consequência, sujeitá-la à disciplina regulatória aplicável;
(xvii) Que não seria imprescindível, para a acusação, a pluralidade de clientes, bastando a habitualidade e contornos de profissionalismo do relacionamento de Thiago Lannes com a investidora, e que há evidências de que Thiago Lannes teria aconselhado reiteradamente a investidora por um período superior a dois anos, oferecendo diversas oportunidades no mercado de ações, deixando claro que o Recorrente desempenharia uma função comercial típica de agente autônomo;
(xviii) Que, ainda que fosse necessária a pluralidade de clientes para a configuração da infração, haveria indícios convergentes nesse sentido, inclusive afirmações do próprio Recorrente; e
(xix) Que o fato de não ter inserido ordens no sistema de negociação não afastariam o caráter irregular da atuação, havendo demonstrações contundentes de que, possivelmente por estar ciente da irregularidade da conduta, o Recorrente se socorria de AAIs devidamente autorizados para a formalização das ordens, após discuti-las com a investidora.
8. Em sequência, é possível sumarizar os fundamentos da CVM para a condenação de Danilo Capua da seguinte forma:
(i) Que as alegações de que Thiago Lannes desempenhava apenas atividades burocráticas e administrativas, de cunho auxiliar, e que ele mesmo teria ficado responsável pelo atendimento da investidora, seriam incompatíveis com os elementos de prova trazidos aos autos;
(ii) Que nenhum documento juntado ao processo indicaria que Danilo Capua efetivamente assumiu o papel que era desempenhado por Thiago Lannes na RJI;
(iii) Que a afirmação de que Thiago Lannes desenvolveria palestras, eventos e iniciativas educacionais seria, inclusive, contraditória com a alegação de Danilo Capua de que a Cannes estava “lutando para sobreviver”;
(iv) Que a afirmação de que a Cannes não teria realizado pagamentos a Thiago Lannes ao longo de aproximadamente um ano tornariam ainda mais implausível a alegação de que ele teria atuado como auxiliar administrativo no período, sem nenhum tipo de vínculo empregatício;
(v) Que Danilo Capua teria, ainda, incorrido em contradições ao explicar à CVM quais seriam as funções desenvolvidas por Thiago Lannes na Cannes, dado que, em um primeiro momento, ele teria afirmado que Thiago Lannes prestava assistência a outros agentes autônomos “ regularmente credenciados ” que atuavam diretamente com os clientes, e, depois, ao ser questionado pela SMI sobre os dados de tais agentes autônomos, teria respondido que, na verdade, ele era o único agente autônomo da Cannes e que havia um projeto de expansão que ainda não havia sido concretizado; e
(vi) Que a dificuldade enfrentada por Danilo Capua para explicar o vínculo de Thiago Lannes com a Cannes e para demonstrar o exercício de outras atividades por ele contribuiu para a formação da convicção de que, diante do objetivo de se tornarem sócios tão logo Thiago Lannes obtivesse o credenciamento para atuar como agente autônomo, ele teria exercido atividades de agente autônomo na Cannes, de maneira informal e irregular, com a conivência de Danilo Capua.
9. Thiago Lannes foi condenado pela violação do artigo 1º, cumulado com o artigo 16, inciso III, da Instrução CVM nº 497/11, a qual seria também tipificada como crime, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385/76.
10. Danilo Capua foi condenado pela violação do artigo 13, inciso VI, da Instrução CVM nº 497/11, a qual seria considerada grave, nos termos do artigo 23, inciso III, do mesmo normativo.
11. Foram consideradas as seguintes circunstâncias para a fixação das penas dos acusados:
(i) Que apenas uma investidora teria reclamado de prejuízos causados pela atuação de Thiago Lannes;
(ii) Que a investidora cuja reclamação deu origem a este processo sancionador foi ressarcida pela XP, o que, em alguma medida, teria mitigado os prejuízos causados por Thiago Lannes e Danilo Capua em virtude dos fatos objeto do PAS; e
(iii) Que os acusados teriam bons antecedentes.
12. Com base em tal dosimetria, foram, por fim, arbitradas as seguintes penalidades aos Recorrentes:
(i) Condenação de Thiago Lannes à penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento do artigo 1º da Instrução CVM nº 497/11 e do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76; e
(ii) Condenação de Danilo Capua à penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento do artigo 13, inciso VI, da Instrução CVM nº 497/11.
13. Por fim, foi proposto que o resultado do julgamento fosse comunicado ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 105/01, para que fossem tomadas as providências cabíveis.
V. RECURSOS AO CRSFN
14. Tendo havido o cumprimento das Certidões de Intimação em relação aos Recorrentes e seus procuradores em 18 de outubro de 2021, houve protocolo do Recurso de Danilo Capua ao CRSFN em 8 de novembro de 2021 e de Thiago Lannes em 17 de novembro de 2021.
15. Os argumentos do recurso de Danilo Capua podem ser sintetizados da seguinte forma:
(i) Que não há prova nos autos de que o Recorrente tenha, em algum momento, delegado a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituíam objeto do contrato celebrado com a XP Investimentos;
(ii) Que o Recorrente atuou, por anos, como AAI, pessoalmente, sem jamais ter delegado a função a terceiros;
(iii) Que Thiago Lannes possuía, com a investidora reclamante, uma relação de amizade, mas que, na Cannes, Thiago Lannes jamais teve acesso às ferramentas de roteamento de ordens, não havendo nenhuma prova disso nos autos;
(iv) Que todas as ordens enviadas pela investidora reclamante foram operacionalizadas por Danilo Capua, que nunca deixou de formalizá-las por e-mail ou por telefone;
(v) Que a própria XP, em ofícios à CVM, teria reconhecido que o responsável pelo atendimento teria sido Danilo Capua;
(vi) Que o Relator não teria observado o procedimento de fixação da dosimetria da pena estabelecido pelo artigo 62 da Resolução CVM nº 45/21;
(vii) Que, caso culpado, o acusado teria a seu favor, pelo menos, as atenuantes descritas no artigo 66, incisos II a V, da Resolução CVM nº 45/21;
(viii) Que, em razão do ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela investidora, deveria ser aplicada à penalidade o redutor descrito no artigo 67 da Resolução CVM nº 45/21;
(ix) Que, caso o Recorrente fosse culpado, a penalidade máxima que poderia ser aplicada é a de advertência; e
(x) Que, no atual momento, o Recorrente já arca com o ônus de pagar uma multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à CVM por não ter recebido uma mensagem eletrônica enviada pela autarquia, e que tal valor, somado à multa aplicada no processo, importa sanção excessiva e incompatível com a sua atual capacidade econômica.
16. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a absolvição de Danilo Capua, substituição pela multa de advertência, ou, subsidiariamente, a redução do montante das multas pecuniárias, em observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
17. Os argumentos da defesa e do recurso apresentados por Thiago Lannes podem ser sintetizados da seguinte forma:
(i) Que a razão da mudança de Thiago Lannes para a RJI foi a busca por novas oportunidades de aprendizado e treinamento, em que lhe foi atribuída a responsabilidade pelo desenvolvimento da área educacional, promovendo e organizando cursos, eventos e apresentações, enquanto atuava também em atividades auxiliares, desenvolvendo funções administrativas de back office e assistindo os agentes autônomos responsáveis pelo atendimento a clientes;
(ii) Que o fato de Thiago Lannes ter transmitido à investidora reclamante sua aspiração de se tornar sócio da Cannes, diferentemente do que supõe a acusação, não constituiria prova de que estaria atuando irregularmente como agente autônomo, mas tão somente que tinha esse objetivo – que, pode-se dizer, era um desejo –, natural em um jovem que estaria no início de sua carreira e prestes a se casar;
(iii) Que, por ser auxiliar direto de Danilo Capua na Cannes, os proventos de Thiago lhe eram pagos diretamente por ele, o que explicaria porque a Cannes jamais teria remunerado Thiago Lannes por seus serviços;
(iv) Que o simples fato de Thiago Lannes, na qualidade de auxiliar direto de Danilo Capua, estar copiado em e-mails de confirmação de ordens não pressupõe a prática de qualquer atividade irregular, mas, muito pelo contrário, confirmaria que o destinatário era pessoa autorizada a desempenhar a atividade de AAI e que Thiago Lannes não estava atuando de forma autônoma, sem autorização;
(v) Que somente a partir do final de agosto de 2015 é que, estando devidamente registrado como um AAI, Thiago Lannes passou a atuar nas atividades típicas dessa função;
(vi) Que a própria XP teria afirmado que a relação entre Thiago Lannes e a investidora ocorreu de forma pontual e não representaria uma prática sistêmica;
(vii) Que a ausência de habitualidade na conduta ilegal impediria a caracterização do dolo específico referente à conduta descrita no artigo 27-E da Lei nº 6.385/76;
(viii) Que todo o exame fático-probatório da decisão se baseia unicamente no relacionamento de Thiago Lannes com uma única investidora, faltando a habitualidade necessária para caracterizar a atuação irregular como AAI;
(ix) Que a atuação irregular como AAI se caracterizaria quando o agente estivesse efetivamente prospectando cliente, captando ordens para corretoras e prestando informações sobre os produtos a um número variado de investidores acessados publicamente;
(x) Que o Recorrente havia iniciado a sua atuação em 2009, na XP, como “repassador de ordens pleno”, onde teria feito contato com a investidora reclamante;
(xi) Que inexistem, nos autos, provas de que outras pessoas tivessem sido procuradas por Thiago Lannes ou sido suas “clientes”;
(xii) Que o Recorrente era responsável pela área educacional da Cannes, mas que a comprovação disso não afastaria a acusação de exercício de atividade irregular de AAI, que deve ser comprovada pela própria acusação;
(xiii) Que Thiago Lannes não recebia remuneração atrelada a uma suposta atuação como AAI;
(xiv) Que a investidora obteve total ressarcimento dos supostos prejuízos;
(xv) Que, no PAS CVM nº SP2003/466, de 31 de março de 2005, a CVM analisou a suposta atuação irregular de agente autônomo de investimento e teria decidido, por unanimidade, pela absolvição, considerando, dentre outros fatores, o fato de o acusado ter obtido, posteriormente, autorização para atuar como AAI e não ter sido demonstrado dano ao mercado de valores mobiliários;
(xvi) Que o CRSFN, ao julgar o recurso de ofício referente ao PAS CVM nº SP 2003/466, reformou a decisão, mas aplicando apenas a pena de advertência, considerando as atenuantes do caso;
(xvii) Que a CVM, no âmbito do PAS CVM nº RJ2005/3304, teria aplicado apenas a pena de advertência a um acusado de exercício da atividade de AAI sem autorização;
(xviii) Que teria sido aplicada ao Recorrente Thiago Lannes penalidade mais gravosa do que aquela aplicada em casos afins, que teriam sido, inclusive, mais graves;
(xix) Que o Recorrente Thiago Lannes se enquadraria nas atenuantes previstas nos incisos I a IV do artigo 62 da Resolução CVM nº 45/21;
(xx) Que a pena aplicada não seria proporcional e razoável, comprometendo o próprio sustento de Thiago Lannes e de sua família; e
(xxi) Que não ficou configurado dano ao mercado ou prejuízos à investidora, em razão do ressarcimento.
18. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a absolvição de Thiago Lannes, substituição pela multa de advertência, ou, subsidiariamente, a redução do montante das multas pecuniárias, em observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade .
VI. REMESSA AO CRSFN
19. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 23 de novembro de 2021 , tendo os Recursos sido inicialmente distribuídos ao Relator Thiago Paiva Chaves em 8 de dezembro de 2021, e, posteriormente, sido redistribuídos a mim por sorteio em 16 de maio de 2022.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 14/02/2023, às 06:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31646220 e o código CRC C7B30CE8 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100240/2021-71
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Danilo Capua
Thiago Tavares Lannes
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ASSUNTO:
atuação irregular como agente autônomo de investimentos (AAi)
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE. materialidade. multa excessiva. recurso conhecido e dado parcial provimento para reduzir as multas de ambos os recorrentes em 50%.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários, individualmente interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Thiago Tavares Lannes (“ Thiago Lannes ”) e por Danilo Capua (“ Danilo Capua ”, e, em conjunto, os “ Recorrentes ”), contra decisão da CVM que os condenou por infração às normas aplicáveis aos agentes autônomos de investimento, tendo Thiago Lannes sido condenado pelo descumprimento do artigo 1º da Instrução CVM nº 497/11 e do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, e Danilo Capua condenado pelo descumprimento do artigo 13, inciso VI, da Instrução CVM nº 497/11 .
II. TEMPESTIVIDADE
2. Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. Foram emitidas as Certidões de Intimação Cumprida nº 1369189-1369194 pela CVM em 18 de outubro de 2021, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso. Essa faculdade foi exercida por Danilo Capua e por Thiago Lannes nos dias 8 e 17 de novembro de 2021, respectivamente, portanto, dentro do prazo concedido.
III. EVOLUÇÃO TEMPORAL
3. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Docs.
Suposto exercício irregular da atividade de AAI por Thiago Lannes
Agosto de 2012 a 3 de março de 2015
20759630
Suposta delegação irregular da atividade de AAI por Danilo Capua
Abril de 2014 a março de 2015
20759630
Lavratura do Termo de Acusação pela CVM
8 de dezembro de 2019
20759630
Decisão da CVM
24 de agosto de 2021
20759964
Cumprimento da Certidão de Intimação da decisão da CVM pelos Recorrentes e respectivos procuradores
18 de outubro de 2021
20759673
Protocolo do Recurso de Danilo Capua ao CRSFN
8 de novembro de 2021
20759673
Protocolo do Recurso de Thiago Lannes ao CRSFN
17 de novembro de 2021
20759673
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 42/2021/CVM/SPS/GCP)
23 de novembro de 2021
20759673
Certidão de distribuição ao Relator Thiago Paiva Chaves no CRSFN
8 de dezembro de 2021
20923431
Redistribuição do processo ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
16 de maio de 2022
24828324
IV. PRESCRIÇÃO
4. Considerando os fatos e atos administrativos descritos no quadro cronológico acima, resta claro não ter operado nenhuma das hipóteses de prescrição: ordinária ou intercorrente (anterior ou posterior à instauração formal do processo).
V. PRELIMINARES
5. Não foram apresentadas questões preliminares nas peças recursais, nem detectadas preliminares de ordem pública, de ofício.
VI. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
6. O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e originou-se a partir de reclamação da investidora M.L.F.D.A.C. em face de Thiago Lannes, em razão de sua suposta atuação irregular como agente autônomo de investimentos em nome da RJI e da Cannes, contratadas da XP Investimentos CCTVM S/A (" XP ").
7. Nesse contexto, Thiago Lannes é acusado por ter supostamente atuado como AAI sem autorização da CVM, no período entre agosto de 2012 e março de 2015, em infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 497/11, cumulado com o artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, e Danilo Capua teria sido acusado por, na condição de único sócio da Cannes, ter supostamente delegado a Thiago Lannes a execução dos serviços que constituíam objeto de contrato celebrado com a XP, no período entre abril de 2014 e março de 2015, tendo supostamente violado o disposto no artigo 13, inciso VI, da Instrução CVM nº 497/11.
VII. MÉRITO
8. No presente caso, parecem estar configuradas a materialidade e a autoria da infração de exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento pelo recorrente Thiago Lannes, assim como a delegação irregular de tais atividades pelo recorrente Danilo Capua, no que diz respeito à investidora reclamante perante a CVM. No entanto, o grande desafio da análise do presente caso é entender se Thiago Lannes exercia a atividade de AAI de forma profissional e habitual, se o fez apenas em relação a uma investidora M.L.F.D.A.C. ou se, como defendido em recurso, apendas dava suporte no assessoramento à cliente.
9. Inicialmente, sobre a atividade de agentes autônomos de investimento - a ser disciplinada dentro do novo quadro regulatório para assessores de investimento instituído pela Resolução CVM nº 178/23 -, há uma série de razões que motivam o estabelecimento de um regime regulatório específico para tal atividade. No centro de tais preocupações, está a necessidade de um standard mínimo de conhecimento técnico pelos assessores de investimentos além da submissão a certas regras de conduta, que incluem prevenção ao conflito de interesses inerente à atividade dos AAI, assim como deveres como a transparência.
10. A estratégia de permitir que indivíduos não registrados como AAI atuem na prospecção e captação de clientes e orientação/prestação de informações sobre investimentos a clientes, enquanto a formalização das operações seria feita em nome de indivíduo efetivamente credenciado como AAI, mas sem relação comercial com a investidora, demonstra fortes indícios de exercício e delegação irregulares da atividade.
11. O processo de primeira instância é instruído com uma série de provas e indícios que demonstram que Thiago Lannes assessorava profissionalmente a investidora M.L.F.D.A.C. , tanto enquanto estava vinculado ao escritório RJI quando depois de sua migração para a Cannes. Pode se extrair com grau confortável de certeza de que Thiago Lannes era quem (a) prospectava e captava clientes (pelo menos o foi com relação à investidora) e (b) prestava informações sobre os produtos e serviços prestados pelo intermediário, nos termos da então vigente Instrução CVM nº 497/11
12. Ainda que tudo indique que o registro de ordens era feito por AAI devidamente cadastrado junto à CVM, as demais atividades exclusivas de tais agentes foram desempenhadas de forma habitual pelo recorrente Thiago Lannes perante esta única investidora, pelo que consta dos autos. Há farta evidência de que Thiago Lannes efetivamente assessorava a investidora durante a sua passagem pela RJI e que pretendia manter tal relacionamento na Cannes, em que se apresentou como futuro sócio. Além disso, não há evidências de que Danilo Capua efetivamente realizava o atendimento direto da investidora – apenas e-mails de confirmação de ordens que repetem o modus operandi de Thiago Lannes na RJI, na qual a assessoria direta à investidora é comprovada pelas gravações de áudio anexadas aos autos.
13. Tais fatos parecem corroborar a denúncia feita pela investidora de que era atendida diretamente por Thiago Lannes, e não por um AAI devidamente autorizado. Ao mesmo tempo, a defesa fracassa em produzir provas que poderiam demonstrar o atendimento direto da cliente por Danilo Capua e desconstituir a tese da SMI.
14. O principal argumento de ambos os Recorrentes foca na suposta atividade de suporte e de organização de eventos educacionais para os clientes dos escritórios de AAIs desempenhada por Thiago Lannes. Não convence a argumentação da defesa de Thiago Lannes de que não teria sido produzida prova da atuação do Recorrente como responsável pelo desenvolvimento da área educacional e pela organização de cursos, eventos e apresentações pois “a rigor, tal comprovação não afastaria a acusação de exercício da atividade irregular” . Considerando que tais evidências existam – o que não parece ser o caso -, soa imprudente deixar de apresentá-las perante a jurisdição administrativa para se apoiar unicamente em um argumento de natureza processual.
15. Pelo contrário, a evidência dos autos parece confirmar a denúncia da investidora da qual resultou a abertura do presente processo administrativo (Documento SEI nº 20759630, fls. 12-16).
16. A centralidade de Thiago Lannes na operação da Cannes diante da investidora M.L.F.D.A.C. parece não ser referendada apenas pelo fato de ter dito a ela que seria sócio da instituição em um percentual de 50%, mas também de que o próprio nome da sociedade aparenta ser uma combinação dos sobrenomes de Thiago Lannes e Danilo Capua.
17. Aponta, nesse mesmo sentido, o fato de Thiago Lannes não receber um pagamento fixo da Cannes, o que se mostra como um esquema de remuneração incomum para uma ocupação majoritariamente burocrática e administrativa.
18. O requisito de “habitualidade” a que faz referência a defesa de Thiago Lannes, que, segundo tal entendimento, deveria ter acessado múltiplos investidores para que fosse caracterizado o exercício irregular da atividade de AAI, simplesmente não integra a descrição da conduta feita no artigo 1º da então vigente Instrução CVM nº 497/11, mas certamente é algo que deverá ser considerado em eventual análise da dosimetria.
19. Feitas essas considerações, a análise dos autos deixa claro que a atuação de Thiago Lannes efetivamente envolvia a recomendação de alternativas de investimento para a investidora que protocolou a reclamação à CVM. Mesmo que não tenha havido a inclusão, nos autos, de gravações de conversas entre a investidora e Thiago Lannes no caso da Cannes, assim como ocorreu no caso da RJI, a denúncia da investidora e demais provas documentais juntadas aos autos oferecem indícios suficientes de que Thiago Lannes manteve o mesmo modus operandi ao se transferir para a Cannes.
20. Havendo evidências substanciais fundamentando a tese de que Danilo Capua permitia que Thiago Lannes atuasse, na prática, como AAI, utilizando seu e-mail para mera documentação das ordens e diminuição do risco jurídico associado à sua atuação irregular, a defesa falha em trazer provas que poderiam facilmente desconstituir a tese da SMI – simplesmente não há evidências de que Danilo Capua efetivamente realizava o atendimento direto da investidora e de que Thiago Lannes exercia as atividades burocráticas atribuídas a ele na defesa.
21. Provas simples que poderiam ser produzidas pelas defesas para refutar tal tese, demonstrando que, efetivamente, era Danilo Capua que atendia à investidora e que Thiago Lannes exercia atribuições burocráticas, não foram juntadas aos autos. A ausência de tais provas não é o único elemento a justificar a condenação, uma vez que a materialidade da conduta está bem demonstrada por outras evidências, mas contribui para reduzir ainda mais a verossimilhança das teses de defesa dos Recorrentes. Tal cenário torna incontestável a compreensão de que Danilo Capua recebia ordens já acordadas e as registrava junto ao intermediário, delegando de forma irregular a atividade que seria exclusiva a ele e eventuais AAIs, devidamente credenciados.
22. Entendo, portanto, estarem configuradas a materialidade e autoria da infração de exercício irregular da atividade de AAI por Thiago Lannes, em violação ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 497/11, cumulado com o artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, assim como da infração de delegação irregular da execução de serviços de AAI por Danilo Capua a Thiago Lannes, em violação ao disposto no artigo 13, inciso VI, da Instrução CVM nº 497/11.
VIII. DOSIMETRIA
23. Por fim, passo à análise da dosimetria adotada pela CVM.
24. Foram arbitradas as seguintes penalidades aos Recorrentes:
(i) Condenação de Thiago Lannes à penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento do artigo 1º da Instrução CVM nº 497/11 e do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76; e
(ii) Condenação de Danilo Capua à penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento do artigo 13, inciso VI, da Instrução CVM nº 497/11.
25. Foram consideradas as seguintes circunstâncias para a fixação das penas dos acusados:
(i) Que ambas as infrações seriam de natureza grave;
(ii) Que apenas uma investidora teria reclamado de prejuízos causados pela atuação de Thiago Lannes;
(iii) Que a investidora cuja reclamação deu origem a este processo sancionador foi ressarcida pela XP, o que, em alguma medida, teria mitigado os prejuízos causados por Thiago Lannes e Danilo Capua em virtude dos fatos objeto do PAS; e
(iv) Que os acusados teriam bons antecedentes.
26. Entendo, no entanto, que só ficou comprovada, nos autos, a infração em relação a uma investidora, não sendo proporcional, nesse sentido, a aplicação da multa pecuniária no montante imposto pela CVM. Aponto, ainda, que os AAIs naturalmente contam com suporte operacional, e, nesse caso, mesmo que a atuação de Thiago Lannes tenha sido excessiva, havia, ainda, a supervisão de um agente autorizado.
27. Além disso, a única investidora que teria sido identificada pela investigação foi devidamente ressarcida pela XP, não havendo sido comprovado dano coletivo ou a múltiplos investidores que justificasse uma multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Noto que os rendimentos percebidos por AAI, especialmente com foco em investidores de varejo, não costumam ser altos, de modo que a atenção à proporcionalidade das multas aplicadas deve ser redobrada.
28. Desse modo, em atendimento ao teste de proporcionalidade, entendo que a multa pecuniária deve ser reduzida pela metade para ambos os Recorrentes.
IX. CONCLUSÃO
29. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento aos recursos de Thiago Tavares Lannes e Danilo Capua, aplicando redução das penas em 50% para cada um dos Recorrentes por, no caso de Thiago Lannes, descumprimento do artigo 1º da Instrução CVM nº 497/11 e do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, e, no caso de Danilo Capua, descumprimento do artigo 13, inciso VI, da Instrução CVM nº 497/11 .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2023, às 20:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32035519 e o código CRC DBBA8DF0 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 15/05/2023, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34018302 e o código CRC 031C4D58 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.