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CRSFN · 16/05/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 37/2023

Recurso Voluntário nº 18600.033821/2022-42

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.315 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

469ª Sessão

Processo 18600.033821/2022-42

Processo na primeira instância BCB 142264

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Frederico Augusto de Moraes Valente

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

José Manoel Dantas (OAB/GO 26.103)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 37/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FREDERICO AUGUSTO DE MORAES VALENTE e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32441452 e o código CRC 83DC6752 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.033821/2022-42

Processo na primeira instância BCB 142264

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Frederico Augusto de Moraes Valente

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ASSUNTO:

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Frederico Augusto de Moraes Valente (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 18 de março de 2022, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ CBE ”).

EVOLUÇÃO TEMPORAL

Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2014

6 de abril de 2015, às 18 horas

24258651

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (634 dias de atraso)

30 de dezembro de 2016

24258651

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador

4 de outubro de 2018

24258651

Encaminhamento ao BCB das razões de defesa do Recorrente

10 de março de 2022

24258662

Lavratura da Decisão nº 146/2022-DERAD/GECON/GTSUL

18 de março de 2022

24258663

Publicação da Intimação nº 174/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

21 de março de 2022

24258666

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

19 de abril de 2022

24258669

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 9436/2022-BCB/DERAD)

25 de abril de 2022

24258671

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

16 de maio de 2022

24828354

Não foi possível, a partir da prova dos autos, identificar a data de citação do Recorrente quanto à abertura do processo administrativo sancionador.

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

Em 4 de outubro de 2018, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014.

O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 30 de dezembro de 2016, no montante de US$ 1.471.428,47 (um milhão quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e vinte e oito dólares americanos e quarenta e sete centavos de dólar), equivalente a R$ 3.907.525,44 (três milhões novecentos e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 6 de abril de 2015 (artigo 1º, inciso I).

DEFESA

As razões de defesa do Recorrente foram apresentadas para o BCB em 10 de março de 2022.

A Defesa apresentou os seguintes argumentos centrais:

Que a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública teria se encerrado em 30 de dezembro de 2021, cinco anos após a entrega intempestiva da DCBE;

Que o Código Tributário Nacional não faria diferenciação entre obrigação principal e obrigação acessória, sendo indevida a imposição de multa por atraso na entrega da declaração em razão de o contribuinte tê-la apresentado espontaneamente; e

Que a multa seria abusiva e confiscatória.

Em razão dos fundamentos descritos acima, requereu a não aplicação de penalidades, tendo em vista a prescrição, a espontaneidade e a abusividade da multa.

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente-Técnico Guilherme Pires de Lima, por meio da Decisão nº 146/2022-DERAD/GECON/GTSUL, adotando os seguintes fundamentos:

Que a prescrição se interrompeu com o primeiro ato inequívoco de apuração, que seria a proposta de instauração do processo administrativa, ocorrida em 4 de outubro de 2018;

Que a infração de entrega intempestiva se consuma no momento do descumprimento do prazo fixado pelo artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, de modo que a entrega da declaração após esse prazo, ainda que anteriormente ao envio de qualquer notificação, não afasta a ocorrência da irregularidade;

Que os argumentos acerca do instituto da denúncia espontânea, conforme previstos no CTN, não aproveitam à defesa, visto que o feito não trata de matéria tributária;

Que o BCB está submetido ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma; e

Que a multa não seria abusiva, uma vez que fixada expressamente na regulação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BCB.

RECURSO AO CRSFN

Tendo havido a comunicação da decisão ao Recorrente em 21 de março de 2022, intimando-o ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme artigo 24 da Lei nº 13.506/17, o Recorrente protocolou o Recurso na data de 19 de abril de 2022, reiterando os argumentos da defesa e requerendo a reforma da decisão tomada na 1º instância.

REMESSA AO CRSFN

Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 25 de abril de 2022, tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 16 de maio de 2022.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/08/2022, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27358499 e o código CRC 5222711D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.033821/2022-42

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Frederico Augusto de Moraes Valente

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Frederico Augusto de Moraes Valente (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 18 de março de 2022, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ CBE ”).

II. TEMPESTIVIDADE

2. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 174/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 21 de março de 2022, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 19 de abril de 2022, portanto, dentro do prazo concedido.

III. EVOLUÇÃO TEMPORAL

3. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2014

6 de abril de 2015, às 18 horas

24258651

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (634 dias de atraso)

30 de dezembro de 2016

24258651

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador

4 de outubro de 2018

24258651

Expedição de carta citatória entregue ao Recorrente

26 de janeiro de 2022

24258661

Encaminhamento ao BCB das razões de defesa do Recorrente

10 de março de 2022

24258662

Lavratura da Decisão nº 146/2022-DERAD/GECON/GTSUL

18 de março de 2022

24258663

Publicação da Intimação nº 174/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

21 de março de 2022

24258666

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

19 de abril de 2022

24258669

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 9436/2022-BCB/DERAD)

25 de abril de 2022

24258671

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

16 de maio de 2022

24828354

Redistribuição do processo ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

16 de maio de 2022

24828307

IV. PRESCRIÇÃO

(i) Prescrição ordinária

4. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 6 de abril de 2015, às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente se concretizou no dia 30 de dezembro de 2016

5. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 4 de outubro de 2018, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária em nessa data, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99 [1] , com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento predominantes neste Conselho.

6. Apesar de não ter alterado minha convicção técnica jurídica, em respeito à colegialidade e à jurisprudência formada pela maioria deste Conselho, de forma consistente e confirmada em distintas composições do Colegiado, quanto à interrupção da prescrição ordinária no ato da emissão do parecer propondo a instauração do processo administrativo sancionador, decido acatar o precedente consolidado e concluo não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da declaração.

7. Como já é sabido por este Conselho, sou da posição de que a emissão do parecer de instauração do processo administrativo é ato meramente mecânico que não tem o condão de interromper a prescrição ordinária, posição que manifestei e fui vencido nos Processos SEI nº 10372.100125/ 2020-16, nº 10372.100119/2020-69, nº 10372.100124/2020-71 e nº 10372.100125/2020-16, mas como exposto anteriormente abandono este entendimento no caso tela em favor do precedente.

8. Argumenta o Recorrente que a DCBE teria sido apresentada em 30 de dezembro de 2016, enquanto a citação sobre o processo teria ocorrido apenas em fevereiro de 2022, tendo havido o decurso do prazo prescricional em 30 de dezembro de 2021.

9. Notamos que não foi possível, a partir da prova dos autos, identificar a data exata de citação do Recorrente quanto à abertura do processo administrativo sancionador. Apesar disso, o argumento é notadamente improcedente.

10. Isso, porque a data de início da contagem do prazo prescricional para a infração de entrega intempestiva é, efetivamente, a data da entrega da declaração. Após essa data (30 de dezembro de 2016), teria havido a interrupção do prazo de prescrição ordinária quando da emissão do parecer do BCB propondo a instauração de processo administrativo sancionador, não havendo, portanto, decurso do prazo de prescrição ordinária.

11. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição ordinária da pretensão punitiva.

(ii) Prescrição intercorrente

12. Considerar-se-á a data de 4 de outubro de 2018 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente ao processo sancionador.

13. Após o primeiro marco inequívoco de apuração na data de 4 de outubro de 2018, há a comprovação de um novo andamento em 26 de janeiro de 2022, com a expedição da carta citatória que efetivamente foi entregue ao Recorrente. Consideramos para o cálculo, também, a vigência da Medida Provisória nº 928/20, que interrompeu o transcurso de prazos prescricionais em processos administrativos sancionadores entre as datas de 23 de março de 2020 e 20 de julho de 2020, totalizando 119 dias de vigência.

14. Ao considerarmos o período de três anos para a prescrição intercorrente, acrescido do período de vigência da Medida Provisória nº 928/20, concluímos que a expedição da carta citatória é anterior ao decurso do prazo, de modo que rejeito a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.

V. MÉRITO

(i) Espontaneidade

15. Argumenta o Recorrente que seria indevida a imposição da multa por atraso na entrega da declaração, tendo em vista que teria havido a apresentação voluntária dessa, com fulcro no artigo 138 do Código Tributário Nacional e em outras normas tributárias .

16. Noto, entretanto, que o BCB é dotado de competência e arcabouço regulatório próprios, que em nada se confundem com o sistema tributário, como os recolhimentos associados ao CTN. Desse modo, rejeito a aplicação analógica de norma do CTN no presente caso.

(ii) Da abusividade da multa

17. Argumenta o Recorrente que a multa aplicada pelo BCB seria abusiva e exorbitante, além de ter sido aplicada indevidamente.

18. Noto, entretanto, que a multa aplicada pelo BCB no caso da entrega intempestiva de DCBEs é parametrizada e já foi estipulada no teto legal, não havendo espaço, assim, para juízo discricionário do julgador. Desse modo, não entendo que a multa tenha sido abusiva ou tido caráter confiscatório.

VI. CONCLUSÃO

19. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2023, às 20:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 15/05/2023, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34019237 e o código CRC 707B330D .

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