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CRSFN · 02/06/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 176/2022

Embargos de Declaração nº 10372.100057/2020-95

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 176/2022. O missões não caracterizadas. Embargos rejeitados

Inteiro teor

22.936 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

470ª Sessão

Processo 10372.100057/2020-95

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 07/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Luiz Otávio Dias Galvão

EMBARGADO:

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADO) :

Pedro Wehrs do Vale Fernandes (OAB/RJ 124.385)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 176/2022. O missões não caracterizadas. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 47/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem rejeitar os embargos de declaração opostos por LUIZ OTÁVIO DIAS GALVÃO, com a manutenção da decisão embargada, consubstanciada no ACÓRDÃO CRSFN 176/2022, em razão dos supostos vícios apontados no acórdão embargado não restaram caracterizados, inexistindo omissões a serem supridas, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Declarou-se impedido o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100057/2020-95

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 07/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Luiz Otávio Dias Galvão

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Otávio Dias Galvão (Embargante) em face do ACÓRDÃO CRSFN 176/2022 , prolatado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) na 467ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 7 e 8 de dezembro de 2022, por ocasião do julgamento dos recursos voluntários interpostos pelo ora Embargante e Outros contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no dia 8 de outubro de 2019.

2. O ACÓRDÃO CRSFN 176/2022 foi publicado, na íntegra, no Boletim de Serviço Eletrônico do dia 31 de janeiro de 2023 (doc. 31262657).

II - DECISÃO EMBARGADA

3. A decisão embargada concluiu no seguinte sentido, relativamente ao ora Embargante:

"6. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de LUIZ OTÁVIO DIAS GALVÃO, para manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 89.451,58 (oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) das operações irregulares, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, em infração disposto no item I da Instrução CVM nº 8/1979. Vencidos os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para excluir a incidência da atualização monetária pelo IPCA."

III - ALEGAÇÕES E PEDIDOS

4. O Embargante, com fundamento no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, apresenta, em síntese, as seguintes alegações:

a) omissão, tendo em vista que, a despeito das razões recursais, o v. acórdão embargado - se valendo em sua fundamentação da transcrição de dois parágrafos da decisão recorrida - concluiu que os argumentos apresentados pelo ora Embargante não seriam suficientes para desconsiderar o contexto fático no qual foi inserido e, desse modo, excluí-lo do esquema como participante e beneficiário direto dos resultados combinados; b) omissão, por não individualização da conduta do Embargante, sendo tratado “em bloco”, como se tivesse atuado em conjunto com diversos desconhecidos; c) que, ainda que não fosse, por si só, ilógico supor que o Embargante se envolveria em esquema fraudulento para o recebimento de ganhos tão modestos, o v. acórdão se omitiu ao não abordar argumentos expressamente trazidos em seu recurso, quais sejam: (i) a total ausência de provas contra o Embargante, estando a sua condenação baseada apenas em ter obtido 81% de êxito em um conjunto de operações e já ter trabalhado, no passado, na mesma corretora em que trabalhou um dos envolvidos; (ii) o fato de a atuação do Embargante ser bastante distinta da atuação dos demais acusados; e (iii) a total desconexão do Embargante com os demais acusados; e d) que o acórdão embargado foi omisso: (i) ao deixar de se manifestar acerca da presunção ilegal de que a simples taxa de sucesso obtida pelo Embargante em suas operações no mercado futuro permita presumir a ocorrência de alguma irregularidade; (ii) ao não se manifestar sobre o fato de o Embargante não ter adotado o mesmo modus operandi dos demais acusados, operadores da Walpires; e (iii) ao deixar de considerar os elementos que demonstram a evidente falta de conexão entre o Embargante e os demais acusados. Por fim, requer sejam supridas as referidas omissões, com a modificação do v. acórdão embargado de modo a absolver o ora Embargante da imputação que lhe foi dirigida, cancelando a multa aplicada.

IV - DISTRIBUIÇÃO

5. Os presentes Embargos de Declaração foram distribuídos diretamente para este Conselheiro Relator, por prevenção (Certidão 31708661), no dia 15 de fevereiro de 2023.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/03/2023, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100057/2020-95

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Luiz Otávio Dias Galvão

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Supostas omissões a serem supridas no acórdão embargado. Vícios apontados não caracterizados. Embargos rejeitados.

VOTO DO RELATOR

I - QUESTÕES PRELIMINARES E ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Otávio Dias Galvão (Embargante) em face do ACÓRDÃO CRSFN 176/2022 , prolatado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) na 467ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 7 e 8 de dezembro de 2022, por ocasião do julgamento dos recursos voluntários interpostos pelo ora Embargante e Outros contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no dia 8 de outubro de 2019.

2. O ACÓRDÃO CRSFN 176/2022 foi publicado, na íntegra, no Boletim de Serviço Eletrônico do dia 31 de janeiro de 2023 (terça-feira) (doc. 31262657).

3. A intimação foi dada por cumprida, por decurso do prazo tácito, no dia 6 de fevereiro de 2023 (segunda-feira), isto é, no sexto dia subsequente ao da publicação do acórdão, sendo que os Declaratórios foram protocolizados digitalmente junto ao CRSFN no dia 13 de fevereiro de 2023 (segunda-feira), dentro do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias, observadas as regras previstas no art. 32 c/c com o art. 34-B do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN) . Portanto, tempestivos os Embargos.

4. Quanto à admissibilidade, verifico que foram atendidos os pressupostos do art. 31 do RICRSFN, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.

II - MÉRITO

5. O presente processo administrativo sancionador (PAS) tratou das chamadas operações money pass , realizadas no intuito de produzir resultados combinados entre os agentes envolvidos, por meio da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, na negociação de contratos futuros intermediados pela Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Walpires).

6. A decisão embargada concluiu no seguinte sentido, relativamente ao ora Embargante:

"6. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de LUIZ OTÁVIO DIAS GALVÃO, para manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 89.451,58 (oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) das operações irregulares, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, em infração disposto no item I da Instrução CVM nº 8/1979. Vencidos os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para excluir a incidência da atualização monetária pelo IPCA."

7. O Embargante alega omissão, tendo em vista que, a despeito das razões recursais, o acórdão embargado - valendo-se em sua fundamentação da transcrição de dois parágrafos da decisão recorrida - concluiu que os argumentos apresentados pelo ora Embargante não seriam suficientes para desconsiderar o contexto fático no qual foi inserido e, desse modo, excluí-lo do esquema como participante e beneficiário direto dos resultados combinados. Alega ainda ausência de individualização de sua conduta e que teria sido tratado “em bloco”, como se tivesse atuado em conjunto com diversos desconhecidos.

8. Por outro lado, sustenta que, ainda que não fosse, por si só, ilógico supor que se envolveria em esquema fraudulento para o recebimento de ganhos tão modestos, o acórdão omitiu-se ao não abordar argumentos expressamente trazidos em seu recurso, quais sejam: a total ausência de provas, estando a sua condenação baseada apenas em ter obtido 81% de êxito em um conjunto de operações e já ter trabalhado, no passado, na mesma corretora em que trabalhou um dos envolvidos; e o fato de que sua atuação teria sido distinta da atuação dos demais acusados.

9. Por fim, alega que o acórdão embargado foi omisso: ao deixar de se manifestar acerca da presunção ilegal de que a simples taxa de sucesso obtida pelo Embargante em suas operações no mercado futuro permite presumir a ocorrência de alguma irregularidade; ao não se manifestar sobre o fato de o Embargante não ter adotado o mesmo modus operandi dos demais acusados, operadores da Walpires; e ao deixar de considerar os elementos que demonstram a evidente falta de conexão entre o Embargante e os demais acusados.

10. Os argumentos não merecem prosperar. Cabe transcrever abaixo o trecho da decisão embargada que tratou do assunto de forma mais específica relativamente ao Embargante, de modo a demonstrar que foram sim enfrentados todos os aspectos relevantes e suficientes para a formação do convencimento, levando-se em conta o contexto dos fatos e a prova constante dos autos:

"36. O Recorrente Luiz Galvão, que tinha relações próximas com Júlio Sette e Paulo Giannotti, com quem havia trabalhado anteriormente, foi incluído no grupo de clientes da Walpires, por meio da CW7, que participou do esquema de money pass organizado pela Corretora, especialmente em função da comprovação de que também auferiu resultados incompatíveis no período, constando que obteve taxa de sucesso da ordem de 81% (oitenta e um por cento) em 43 pregões e com ajuste do dia de R$100.770,00 (cem mil, setecentos e setenta reais).

37. A respeito do assunto, transcrevo elucidativo trecho da decisão recorrida:

"130. Evidentemente não é irregular investidores lucrarem na negociação de contratos futuros, nem isso ocorrer por meio de um mesmo intermediário. Reconheço, trazendo em conta os argumentos trazidos pelas defesas, existirem estratégias lícitas de investimento em que investidores conseguem obter ganhos acima da média dos demais investidores. Contudo, não é isso o que ocorria no âmbito da CW7, pois é forçoso reconhecer que os elementos de prova coligidos pela Acusação lograram demonstrar que as operações realizadas pelos acusados não foram legítimas, mas decorrentes do direcionamento artificial das operações.

131. Um olhar atento sobre o percentual de acerto das negociações envolvendo contratos futuros de IND revela que os acusados obtiveram resultado bastante acima da média dos clientes da Walpires que também negociaram IND no Período Investigado (58%). Como já mencionado, a probabilidade de se obter tais resultados é ínfima, sendo certo que nem mesmo as instituições financeiras, que sabidamente dispõem de níveis quantitativos e qualitativos de informações superiores aos demais investidores, são capazes de acertar todas as operações no mercado futuro."

38. Portanto, os argumentos apresentados pelo Recorrente não são suficientes para que se possa desconsiderar o contexto dos fatos no qual se insere e que o mantém como participante do esquema engendrado de resultados combinados e um de seus beneficiários, razão pela qual entendo que a materialidade da infração também restou comprovada, devendo ser mantida a penalidade de multa pecuniária aplicada ao Recorrente Luiz Galvão no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das operações irregulares."

11. Ademais, o trecho acima transcrito não pode ser lido isoladamente, mas sim em conjunto com o restante do voto condutor, o qual aborda outros aspectos gerais identificados e levados em consideração, a exemplo dos excertos abaixo:

"14. No que diz respeito à participação na criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, infração capitulada na Instrução CVM nº 8, de 1979, vigente à época dos fatos, atual Resolução CVM nº 62, de 19 de janeiro de 2022, a Acusação tomou por base a identificação de fatos atípicos na negociação de contratos futuros de índice Bovespa (IND) intermediados pela Walpires CCTVM, em que houve a transferência indevida de recursos a diversas pessoas a ela vinculadas, consistentes em ganhos ou perdas consideradas anormais, a indicar possível combinação de resultados, levando-se em conta para tanto o modus operandi e as características relativas a: ajustes do dia; taxas de sucesso; registro de ordens; especificações e reespecificações de comitentes finais; e declarações, vínculo ou relacionamento existente entre a Corretora e as pessoas a ela ligadas. Nesse contexto, foi constatado que havia o compartilhamento, por parte de empresas envolvidas, do mesmo espaço físico como endereço, identidade de sócios ou relação de parentesco.

15. Essa situação configuraria, na visão da CVM, as chamadas operações money pass , que, embora preencham os requisitos formais, são realizadas no intuito de produzir resultados combinados entre os agentes envolvidos. Transcrevo abaixo trecho do voto condutor da decisão da Diretoria Colegiada da CVM, proferido pelo Diretor Relator Henrique Machado, que bem resume os acontecimentos:

"31. Esse farto conjunto probatório inclui uma série de operações de compra e venda de contratos futuros de IND com altas taxas de sucesso, frequência de ganhos, que representam forte evidência de que os resultados positivos alcançados decorreram de um arranjo previamente combinado para direcionar artificialmente os negócios realizados pelos acusados. Robustecem a tese acusatória as justificativas contraditórias apresentadas pelos acusados para respaldar as transações sistematicamente vencedoras e o fato de todos os acusados possuírem vínculo com a Walpires.

32. O registro das ordens fornece outras informações que levam à convicção de que a Walpires instituiu procedimento ilícito para beneficiar alguns investidores em detrimento de sua carteira proprietária, dado que todos os indigitados negócios foram realizados no sistema SINACOR, que permitia a especificação dos comitentes em intervalos de tempo após a execução das operações. Esse modus operandi incluía ordens de compra e venda abertas no mesmo horário, sem a especificação da quantidade a ser negociada e especificadas com código provisório de cliente zero, bem como operações reespecificadas.

33. Desta maneira, diversas ordens de compra e venda de contratos futuros de IND eram executadas e, somente após conhecida a evolução dos preços, as operações day trade eram especificadas para os comitentes, isto é, "casadas". Conforme explicitado pela área técnica, no mercado futuro, em razão de a execução e a especificação das operações não ocorrerem de maneira simultânea nem vinculada, existe a possibilidade de ocorrer especificação com indicação de comitente diferente daquele em nome do qual a operação tenha sido previamente ordenada, tudo isso obedecendo as regras, à época, da BM&F.

34. Como relatado, a Acusação produziu suporte abundante e idôneo no sentido de que a Walpires se valeu da possibilidade de proceder à especificação posterior de cada uma das ordens executadas para, a partir da análise da evolução dos preços dos contratos ao longo do pregão, distribuir os "melhores" negócios para os investidores que deveriam ser beneficiados e os "piores" para a sua carteira proprietária, responsável por suportar os pagamentos."

12. Ora, tais circunstâncias não podem ser simplesmente ignoradas ou minimizadas no contexto dos fatos, como de fato não o foram na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que se alega, foram sim analisadas em seu conjunto, chegando-se à conclusão de que configuram, juntamente com as demais informações contidas nos autos, elementos suficientes de materialidade da infração e evidências da participação do ora Embargante no esquema montado.

13. Como se vê, a decisão de primeira instância traz informações detalhadas sobre o modus operandi , as quais foram incorporadas ao voto condutor, sendo que a situação do ora Embargante foi analisada no bojo das operações realizadas por clientes da Walpires por meio da CW7 Agentes Autônomos Ltda. (CW7), por intermédio de quem Júlio Sette e Paulo Giannotti - com quem o Embargante Luiz Galvão havia trabalhado na Corretora Vega e mantinha vínculos e contatos como operadores da CW7 - teriam exercido a atividade de agente autônomo de investimento sem a devida autorização da CVM, dela recebendo permissão para a ilegal execução de serviços contratados com a Walpires. Conclui-se que o esquema apurado desenvolveu-se, no âmbito da Walpires, a partir da alteração do processamento natural das ordens de negociação, de modo a permitir a distribuição dos negócios de compra e venda de contratos futuros, com a escolha sistemática das pessoas, entre elas o ora Embargante, em nome das quais seriam especificadas as operações favoráveis, em detrimento da carteira própria da Corretora Walpires, tendo como resultado lucros recorrentes e percentual de acerto extraordinário e improvável, conforme tabelas apresentadas, evidenciando assim a utilização da então BM&F para a transferência de recursos da Corretora para os beneficiários, a caracterizar participação na prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários.

14. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o § 1º, inciso IV, do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), firmou, à unanimidade, o seguinte entendimento:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3º Região), julgado em 8/6/2016).

15. Portanto, entendo que a decisão embargada bem examinou a matéria à luz da prova dos autos, abordando os seus principais aspectos, necessários para a formação do convencimento, logrando demonstrar assim: as características das operações; o modus operandi; a participação do Embargante no esquema organizado, com a individualização de sua conduta; os vínculos existentes; bem como os resultados improváveis por ele alcançados no período investigado. Dessa forma, não vejo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado.

III - CONCLUSÃO

16. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos e por preencherem os requisitos de admissibilidade.

17. No mérito, concluo que os supostos vícios apontados no acórdão embargado não restaram caracterizados, inexistindo omissões a serem supridas, razão pela qual VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante LUIZ OTÁVIO DIAS GALVÃO, com a manutenção da decisão embargada, consubstanciada no ACÓRDÃO CRSFN 176/2022.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) , em 14/04/2023, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32254457 e o código CRC 63E4411F .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2023, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34529862 e o código CRC 0BDB553E .

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