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CRSFN · 28/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 108/2023

Recurso Voluntário nº 18600.075061/2020-89

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. I nfração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.795/2016. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

474ª Sessão

Processo 18600.075061/2020-89

Processo na primeira instância BCB 183633

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Umicore Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. I nfração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.795/2016. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 108/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de UMICORE BRASIL LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2016, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, §3º do RICRSFN) e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 08 de agosto de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/08/2023, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36549185 e o código CRC E7F2B40F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.075061/2020-89

Processo na primeira instância BCB 183633

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Umicore Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Umicore Brasil Ltda. contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 11 de abril de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2016, com infração ao art. 2º da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, do BCB.

2. Consta que a CEP foi enviada ao BCB no dia 17 de julho de 2018, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 15 de agosto de 2017, caracterizando assim um atraso de 336 dias.

II - DEFESA

3. Em sua defesa, a Umicore Brasil Ltda. alegou, em síntese: a) que agiu de boa-fé; b) que o atraso não causou prejuízos; e c) que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da infração e a citação.

III - DECISÃO

4. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 190/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 11 de abril de 2023, não acatou as razões de defesa apresentadas pela acusada, ora Recorrente, e aplicou a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012, do Conselho Monetário Nacional (CMN).

IV - RECURSO

5. Em seu recurso, a Recorrente alega, em síntese: a) ocorrência de prescrição administrativa pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da infração e a citação; b) que o não cumprimento do prazo para entrega da Declaração decorreu de simples e eventual falha administrativa; c) que, mesmo a destempo, o documento foi entregue e as informações nele constantes foram efetivamente prestadas; d) que houve regularização da pendência, promovida pela Recorrente tão logo ciente da falta e antes de qualquer manifestação de cobrança do Banco Central do Brasil, o que evidencia a boa-fé de sua conduta; e) que a informação prestada fora do prazo não trouxe qualquer prejuízo ao BCB; e f) a primariedade da Recorrente no cometimento acidental da infração caracterizada pelo descumprimento de um prazo estabelecido pelo BCB. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição ou o afastamento da multa aplicada, com o consequente arquivamento do processo.

V - DISTRIBUIÇÃO

6. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 19 de junho de 2023, conforme Certidão 34971030.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/07/2023, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35466407 e o código CRC FE2C9624 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.075061/2020-89

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Umicore Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Infração ao art. 2º da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - QUESTÕES PRELIMINARES E ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por UMICORE BRASIL LTDA. contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 11 de abril de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2016, com infração ao art. 2º da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, do BCB.

2. A intimação da decisão de primeira instância (DECISÃO 190/2023-DERAD/GECON/GTSPA) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 19 de abril de 2023, sendo que o presente recurso administrativo foi interposto no dia 18 de maio de 2023, portanto tempestivo.

3. Preliminarmente, a Recorrente alega a ocorrência de prescrição administrativa, tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da infração e a da citação.

4. A propósito, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se, na verdade, no dia 17 de julho de 2018, data do fornecimento intempestivo da CEP. Ademais, referida contagem foi interrompida, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, pela emissão do PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD, de 18 de novembro de 2020, matéria sumulada no Enunciado nº 2 da Súmula do CRSFN - "A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional."

II - MÉRITO

5. No mérito, consta que a CEP, a qual informa a existência de investimentos com participação de não residentes no capital social da Umicore Brasil no montante de R$355.047.904,43 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos), na data-base de 31.12.2016, foi enviada ao BCB no dia 17 de julho de 2018, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 15 de agosto de 2017, caracterizando assim um atraso de 336 dias.

6. A Recorrente não nega o fato, mas alega que agiu de boa-fé, que o não cumprimento do prazo para entrega da Declaração decorreu de simples e eventual falha administrativa e que houve regularização da pendência tão logo ciente da falta e antes de qualquer manifestação de cobrança do BCB, o que evidencia a boa-fé de sua conduta. Alega ainda que não houve prejuízos, pois, mesmo a destempo, o documento foi entregue e as informações nele constantes foram efetivamente prestadas, e que deve ser levada em conta a sua primariedade.

7. As alegações não merecem prosperar. A irregularidade não é descaracterizada pela boa-fé do declarante ou pela suposta ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, tratando-se de infração de mera conduta. Tais circunstâncias não têm o condão de eximir a Recorrente de responsabilidade. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito deste CRSFN. Resta, assim, comprovada a materialidade da infração.

8. Quanto à alegada primariedade, o assunto será tratado no tópico seguinte, concernente à dosimetria da pena.

III - DOSIMETRIA

9. Quanto à dosimetria, verifico que, em primeira instância de julgamento, o BCB aplicou a ora Recorrente a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012, normas vigentes à época dos fatos.

10. Entendo correta e proporcional a aplicação da referida multa, na medida em que está de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sendo o valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, observado o limite máximo estipulado e o período de atraso.

11. Quanto à alegada primariedade, tal circunstância não aproveita a Recorrente no caso concreto, para fins de dosimetria, porquanto as infrações da espécie obedecem a regramento específico e rígido na fixação dos critérios de aplicação da penalidade de multa, não sendo inclusive admissível considerar as respectivas decisões condenatórias nessa matéria para fins de antecedentes ou de reincidência em futuros processos, conforme disposto no § 3º do aludido art. 60.

12. Por fim, importante frisar que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, sendo que mencionados critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

IV - CONCLUSÃO

13. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela Recorrente.

14. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por UMICORE BRASIL LTDA., mantendo a decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP) relativa à data-base de 31.12.2016.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/08/2023, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35466682 e o código CRC AACF8083 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/08/2023, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36769615 e o código CRC 8A9F775E .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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