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CRSFN · 16/05/2023

Recurso — Acórdão nº 50/2023

Recurso nº 10372.100007/2023-51

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OPERAÇÕES DE CÂMBIO EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS VIGENTES. IRREGULARIDADES QUANTO À CERTIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES DE CÂMBIO. FALHAS NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS PARA A PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. Plano de Regularização não tem o condão de descaracterizar irregularidades materializadas. Dosimetria em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos e desprovidos

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76.592 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

470ª Sessão

Processo 10372.100007/2023-51

Processo na primeira instância BCB 169751

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

EXECUTIVE CORRETORA DE CAMBIO LTDA.

MILTON ROBINSON

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADAS :

Antonia Quintella De Azambuja (OAB/RJ 210.801)

Gláucia Mara Coelho (OAB/SP 173.018)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OPERAÇÕES DE CÂMBIO EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS VIGENTES. IRREGULARIDADES QUANTO À CERTIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES DE CÂMBIO. FALHAS NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS PARA A PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. Plano de Regularização não tem o condão de descaracterizar irregularidades materializadas. Dosimetria em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 50/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de EXECUTIVE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 223.680,00 (duzentos e vinte e três mil e seiscentos e oitenta reais), por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade "a");

1.2 multa no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), por d eixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), de que trata a Lei nº 9.613/1998 ( irregularidade "b") ; e

1.3 multa no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), por d eixar de comunicar ao Coaf, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ( irregularidade "c") .

2. negar provimento ao recurso de MILTON ROBINSON para manter as penas de:

2.1 multa no valor de R$ 53.760,00 (cinquenta e três mil e setecentos e sessenta reais), por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio ( irregularidade "a");

2.2 multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por d eixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), de que trata a Lei nº 9.613/1998 ( irregularidade "b") ; e

2.3 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por d eixar de comunicar ao Coaf, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ( irregularidade "c").

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3° do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, caput, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 11 de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 11/05/2023, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33270655 e o código CRC B08AE1A3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100007/2023-51

Processo na primeira instância BCB 169751

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

EXECUTIVE CORRETORA DE CAMBIO LTDA

MILTON ROBINSON

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto dos recursos

1. Trata-se de recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em petição conjunta por EXECUTIVE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., doravante Executive CC, na qualidade de sociedade corretora de câmbio, e MILTON ROBINSON, na qualidade de diretor responsável pelas operações de câmbio, com o objetivo de reformar a decisão que os condenou em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 169751 oriundo do Banco Central do Brasil.

2. O Processo Administrativo Sancionador PE 169751 teve por escopo apurar indícios de irregularidades na atuação dos recorrentes quanto à certificação da qualificação de clientes de câmbio, à implementação de políticas, procedimentos e controles internos para a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, como também à comunicação ao COAF de movimentações anormais/atípicas. Assim, os membros de Comitê de Decisão de Instauração de Processo Administrativo Sancionador do Decon (Copac-Direc) deram provimento ao PARECER 2345/2020-BCB/DECON (Doc. SEI 30960766 Fls. 23 e ss. Doc. SEI 30960775 Fls.231), 10 e 25 de agosto de 2020.

II. Calendarização. PE 169751 BCB/DECON.

DATA

EVENTO

10/08/2020

PARECER 2345/2020-BCB/DECON (Doc. SEI 30960766 . Fls.05)

08/09/2020

Citação 132/2020-BCB/DECON recebida para apresentação de defesa (Doc. SEI 30960775 . Fls. 271)

08/09/2020

Citação 133/2020-BCB/DECON para apresentação de defesa

10/09/2020

Recebimento da Citação 132/2020-BCB/DECON para apresentação de defesa

02/10/2020

Acesso aos autos pela advogada. (Doc. SEI 30960775 . Fls. 305)

13/10/2020 e 27/12/2021

Apresentação de defesa por Executive CC, e Memorial (Doc. SEI 30960775 . Fls. 306)

19/10/2020

e 27/12/2021

Apresentação de defesa por Milton Robinson, e Memorial (Doc. SEI 30960779 . Fls. 331)

17/11/2022

Relatório Banco Central do Brasil. (Doc. SEI 30960779 . Fls.704 e ss.)

24/11/2022

Decisão 679/2022-COPAS. (Doc. SEI 30960779 . Fls.724)

05/12/2022

Disponibilização da decisão no Diário Eletrônico do Banco Central do Brasil. (Doc. SEI 30960779 . Fls.725. Intimações 882/2022 e 883/2022 às fls.728 e ss.)

10/01/2023

Apresentação de recurso voluntário ao CRSFN. (Doc. SEI 30960779 . Fls.741)

13/02/2023

Autuação do recurso ao CRSFN e sorteio à relatoria. (Doc. SEI 31643198 )

III. Acusação em primeira instância

3. Instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor de Executive Corretora de Câmbio e Milton Robinson pelas seguintes irregularidades:

Irregularidade “a” : deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio.

Capitulação : Art. 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013

Descrição das ocorrências:

a. De dezembro de 2016 a novembro de 2017, a Executive contratou 647 operações de câmbio com quatorze clientes, no montante equivalente a US$27.630.361,93, sem adotar procedimentos suficientes para se certificar da efetiva qualificação desses clientes, tendo em vista a não realização de adequadas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, contribuindo para a remessa indevida de valores para o exterior por meio de:

• 621 operações a título de pagamento de importação de mercadorias, no montante equivalente a US$26.730.255,13;

Tabela 1 - Operações de câmbio - Importação de Mercadorias

Clientes

Valor (US$)

Quantidade de Operações

Empresa 1

5.112.371,69

96

Empresa2

4.828.383,20

114

Empresa 3

4.777.487,00

71

Empresa 4

3.498.053,58

76

Empresa 5

2.408.403,81

46

Empresa 6

2.220.016,40

41

Empresa 7

991.776,04

18

Empresa 8

917.239,66

21

Empresa 9

589.522,20

10

Empresa 10

584.164,89

17

Empresa 11

470.187,79

11

Empresa 12

183.283,09

97

Empresa 13

149.365,78

3

Total

26.730.255,13

621

Total de operações de importação da Executive

31.238.870,45

960

Total de operações de câmbio da Executive no mercado primário

115.787.602,35

41.269

• 26 operações de pagamento de Transporte Marítimo - Fretes sobre Importação, no montante equivalente a US$900.106,80, realizados pela Empresa 14.

b. Os contratos de câmbio de pagamento de importação celebrados com os treze clientes da Tabela 1 correspondem a 85,6% do valor total das operações de câmbio para pagamento de importações realizadas pela Executive nessa mesma natureza e a 23,1% do total de operações registradas pela Corretora no mercado primário de câmbio, no período analisado, enquanto as operações de câmbio realizadas com a Empresa 14 correspondem a 84,6% das operações realizadas pela Executive a título de pagamento de Transporte Marítimo - Fretes sobre Importação e a 0,8% do valor total de câmbio contratado pela Instituição no mercado primário, no mesmo período analisado;

c. Nos trabalhos de supervisão, foram analisados documentos e informações fornecidos pela Corretora, relacionados aos procedimentos de qualificação dos quatorze clientes, constatando-se as seguintes falhas:

• 10 dos 14 dossiês apresentaram falhas no preenchimento da ficha cadastral (71%);

• 100% das fichas de cadastros não possuíam identificação do representante da Executive responsável pela coleta e registro dos dados cadastrais;

• 100% dos dossiês de clientes não possuíam relatórios de visitas ou apresentaram relatórios elaborados de forma extemporânea, ou seja, após o início das operações câmbio;

• 5 dos 14 dossiês (36%) apresentaram insuficiência de documentos, como por exemplo, ausência de ficha de cadastro, cartão de assinatura, ato constitutivo, comprovante de endereço e relativos à capacidade financeira;

• em 6 dos 14 dossiês (43%), a receita operacional bruta auferida segundo documentos apresentados (Demonstração de Resultado do Exercício ou declaração de faturamento mensal) era incompatível com a classificação adotada pela empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);

• em 7 dos 13 dossiês de clientes que efetuaram operações de pagamento de importação (54%), não foram identificadas consulta ao Sistema Radar da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a existência de habilitação para operar no comércio exterior ou a consulta foi efetuada de forma extemporânea, ou seja, após o início das operações de câmbio;

• 7 dos 13 clientes com operações de pagamento de importação (54%) realizaram operações acima do limite estipulado pela RFB, sendo que quatro empresas estavam habilitadas a operar no comércio exterior até o limite de US$50 mil e as outras três empresas estavam habilitadas a operar até US$150 mil a cada seis meses;

• 5 dos 14 clientes (36%) tiveram aumento significativo de capital social e/ou faturamento em curto período de tempo ou se tratava de empresas constituídas recentemente e com faturamento elevado.

d. Ademais, 10 das 13 empresas relacionadas na Tabela 1 não efetuaram registros de Declaração de Importação (DI) em seu nome, no Sistema Integrado de Comércio Exterior da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Siscomex), em montante compatível com os pagamentos realizados na Executive, no período de 10.12.2016 a 30.11.2017, nem constam como adquirentes em DIs por sua conta e ordem, registradas por terceiros, como permitido pela legislação aduaneira, no período de 10.12.2015 a 30.11.2017, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País. Dos US$16.207.145,27 remetidos ao exterior por meio dessas dez empresas, a título de pagamento de importação por meio da Executive, há registros de DIs no valor de US$302.922,00 (1,9%), em nome de cinco dessas empresas;

e. Das 14 empresas, 4 procederam à repatriação de valores remetidos ao exterior no montante equivalente a US$301.010,00, por meio de nove operações, segundo pesquisa aos dados de registros de contratos de câmbio neste Banco Central (Sistema Câmbio) efetuada para o período de 10.12.2016 a 30.11.2018. Cabe registrar que 1 dessas 9 operações, no valor de US$74.987,00, foi celebrada com a própria Executive, tendo sido excluída do total das operações relacionadas na Tabela 1;

f. Ao não adotar procedimentos adequados para se certificar da qualificação de seus clientes, a Executive, além de descumprir norma do Banco Central do Brasil (BC), contribuiu para viabilizar remessa indevida ao exterior a título de pagamento de importação e de fretes sobre importação, em montante equivalente, no mínimo, a US$16.804.330,07, no período de dezembro de 2016 a novembro de 2017.

Quadro 1 - Demonstrativo do Montante Indevidamente Remetido ao Exterior (em US$)

Pagamentos de importação com dez empresas, com deficiências no processo de qualificação, para as quais não há registro de DIs em montante compatível com as operações de câmbio contratadas (A)

16.207.145,27

DIs registradas em nome das dez empresas para as quais não há registro de DIs em montante compatível com as operações de câmbio contratadas (B)

302.922,00

Pagamentos de frete por empresa sem tradição e com deficiências no processo de qualificação (C)

900.106,80

(A) - (B) + (C)

16.804.330,07

Irregularidade “b” : deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), de que tata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Capitulação: Art. 10, incisos I e III, da Lei no 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º, caput, § 1º, incisos II a VI e § 3º; 2º, caput §§ 2º, 3º e 5º; 10; 13, incisos III e IV; 14 e 16 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.517, de 7 de dezembro de 2010, e pela Circular nº 3.654, de 27 de março de 2013, e combinado com a Carta Circular nº 3.342, de 2 de outubro de 2008, e os itens 1 a 3 e 6 da Carta Circular nº 3.430, de 11 de fevereiro de 2010.

Descrição das ocorrências:

a. A Inspeção de Conformidade Remota (ICR), conduzida pelo BC de 21.5.2015 a 9.12.2015, permitiu identificar que a Executive deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro/Combate ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/CFT) compatíveis com o seu porte e volume das operações, destinados a prevenir a utilização da Instituição para a prática de crimes conforme previsto na Lei nº 9.613, de 1998;

b. Na referida ICR, identificou-se as seguintes deficiências:

• procedimentos e ferramentas de Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação (MSAC) inadequados:

• ausência de procedimentos de monitoramento e seleção que permitam a identificação e comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) de situações que possam configurar a existência de indícios de crimes previstos na Lei nQ 9.613, de 1998;

• inadequação de controles para realizar tempestivamente a declaração de não ocorrência de transações passíveis de comunicação, uma vez que a declaração negativa referente ao ano de 2014 foi efetuada após o prazo previsto em norma;

• ausência de procedimentos de MSAC das operações relacionadas a CFT;

• procedimentos de Conheça seu Cliente (CSC) inadequados:

• inadequação dos critérios adotados para classificação dos clientes como permanentes ou eventuais, visto que não consideram a frequência das operações; (Conforme cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para CRSFN em 16/01/2023 às 09h36 Pág. 5 do doc. 181 - BCB/DEMAP-2023/6336 - do PE 169751).

• inadequação dos procedimentos para coletar informações cadastrais de seus clientes permanentes, pois as fichas de cadastro não contemplam todas as informações previstas em norma;

• ausência de procedimentos de identificação de beneficiário final;

• ausência de procedimentos para identificação de pessoas expostas politicamente (PEP);

• ausência de procedimentos para realização de testes anuais de verificação dos dados cadastrais dos clientes;

• política institucional inadequada:

• ausência de aprovação da política institucional de PLD pela Diretoria da Instituição;

• ausência de ampla divulgação interna da política institucional de PLD;

• a política institucional de PLD não inclui a análise prévia de novos produtos e serviços sob a ótica de PLD;

• ações de Treinamento inadequadas:

• inadequação das ações de treinamento em PLD/CFT, uma vez que não foi evidenciado o treinamento de seus funcionários, com conteúdo mínimo e avaliação formal dos participantes;

• inadequação do material de treinamento em PLD/CFT, o qual não aborda diversos aspectos considerados importantes, como a política de PLD/CFT da própria instituição e as medidas a serem adotadas pelos funcionários quando da ocorrência de situações passíveis de comunicação;

• estrutura organizacional inadequada: o gestor da área de PLD/CFT não possui treinamento e/ou experiência compatíveis com as atividades por ele desenvolvidas;

• atuação inadequada da Auditoria Interna, uma vez que os trabalhos por ela desenvolvidos, destinados a avaliar os controles de PLD/CFT, foram superficiais, deixando de abordar procedimentos fundamentais;

c. Ao não implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, principalmente no que se refere a procedimentos do tipo CSC e MSAC, a Executive contribuiu para que operações com atipicidades fossem realizadas, a exemplo dos 441 contratos de câmbio no valor total equivalente a US$16.503.320,07, tratados na irregularidade “a”.

Irregularidade “c" : deixar de comunicar ao COAF, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BC, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

Capitulação: Art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei n9 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009

Descrição das ocorrências:

a. Não consta no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF ) o registro de qualquer comunicação feita pela Corretora referente às operações realizadas por três empresas, no valor de US$802.836,66, para as quais não há registro de DIs que comprovem o efetivo ingresso das mercadorias importadas;

b. A Executive efetuou dez comunicações ao COAF relativas a 8 dos demais 11 clientes identificados na irregularidade "a", com operações no valor total de US$15.404.308,61, com informações adicionais inconsistentes ou insuficientes para contextualizar a motivação da comunicação, como volume de operações muito superior ao porte declarado de alguns clientes e/ou ao limite estabelecido para operar no comércio exterior e operações realizadas em valores elevados com clientes recém-constituídos e sem tradição no comércio exterior.

IV. Defesa em primeira instância

4. Executive Corretora de Câmbio recebeu a citação 132/2020-BCB/DECON ( 30960775 ) em 10/09/2020 e obteve acesso aos autos em 02/10/2020, apresentando defesa individual em 13/10/2020. Já Milton Robinson, em relação à citação 133/2020-BCB/DECON, apresentou defesa individual em 19/10/2020 ( 30960775 ).

5. Em síntese, os Recorrentes alegaram, preliminarmente, em primeiro grau, que:

a. A Autarquia não estabeleceu concreta e individualmente a conduta e a culpa dos agentes. Não há na citação, ao menos em linhas gerais, descrição das condutas omissivas ou comissivas que atribua diretamente a prática de irregularidades à pessoa do diretor. Tal circunstância não só impede o exercício pleno de seu direito de defesa como afasta a possibilidade de imposição de penalidades;

b. O simples fato de ocupar a posição de diretor na Executive não configura prova de nexo causal entre as atividades desempenhadas e as falhas operacionais pontuais identificadas pelo BC;

c. As irregularidades apontadas são precisamente as mesmas que já foram sanadas pelo Plano de Regularização nº 2040, visando atender as medidas necessárias e exigidas pelo BC, portanto o PAS é desnecessário, não devendo se falar em qualquer imposição de sanção.

6. Em relação à irregularidade “a”, os acusados alegaram, em síntese, que:

a. A Corretora desconhecia a inadequação das suas políticas e de seus procedimentos internos até o final de 2015, quando foi requisitada pela primeira vez pelo BC;

b. Assim que foi informada de tais inadequações e comunicada pelo BC, a Executive apresentou o Plano de Regularização nº 2040, por meio do qual adotou uma série de medidas para regularizar, entre outros pontos, (i) sua política de Conheça seu Cliente , (ii) sua política institucional, procedimentos e controles internos de PLD/CFT e (iii) seus controles e procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de situações/operações atípicas ao Coaf;

c. Referido Plano de Regularização foi aprovado pelo BC e todos os apontamentos foram devida e plenamente regularizados entre 20.7.2017 e 10.8.2018, conforme reconhecido pelo BC em ofício de 10.8.2018;

d. Quase um ano depois do encerramento do Plano de Regularização, o BC enviou a Requisição de Documentos nº 268/2017-BCB/D ECON , de 7.6.2019, em que solicitou o envio de documentos e informações adicionais sobre quatorze clientes lá relacionados, cujos contratos haviam sido celebrados antes da aprovação do referido Plano e, portanto, estariam eivados pela incompletude dos procedimentos e controles da Executive à época;

e. À época dos fatos objeto do PAS, a Executive dispunha de procedimentos mínimos de qualificação de seus clientes, que incluíam: (i) identificação; (ii) avaliação de desempenho; (iii) procedimentos comerciais e de capacidade financeira; (iv) preenchimento e atualização de ficha cadastral; e (v) coleta de documentos mínimos comprobatórios para instruir os cadastros, de modo que entre os documentos encaminhados, estavam (a) os documentos cadastrais dos quatorze clientes indicados pelo BC e de seus representantes; (b) o histórico das operações realizadas por cada um desses clientes; e (c) um resumo sobre a relação com cada um, incluindo a data de início de suas respectivas operações, indicação de comunicações feitas ao Coaf sobre cada um e a data do encerramento da relação com cada um dos clientes cujos contratos haviam sido suspensos pela Executive;

f. A própria Corretora reconheceu que existiam falhas operacionais pontuais nos seus procedimentos e controles, os quais poderiam ser aprimorados para fins de adequação a todas as exigências constantes nas circulares emitidas pelo BC;

g. A receita bruta total obtida pela Executive de dezembro de 2016 a novembro de 2017 com as 647 operações objeto deste PAS foi irrisória frente ao resultado geral da Corretora, uma vez que representava apenas 3,12% da receita bruta total obtida pela Executive no período;

h. Tanto a receita da Executive não dependia dos clientes cujos contratos são discutidos no presente PAS, que a receita bruta da Executive cresceu 45% no ano de 2018, mesmo após o bloqueio de 10 dos 14 clientes listados na peça acusatória ainda no ano de 2017 e mais um em 2018, e cresceu mais 20% no ano de 2019 (ano em que os contratos com os três clientes remanescentes também foram encerrados), o que comprova que a expansão da Corretora jamais dependeu desses quatorze clientes e que as operações objeto do presente PAS são irrisórias frente à operação global da Corretora.

7. Já em relação à irregularidade “b”, os acusados alegaram, em síntese, que:

a. As falhas operacionais apontadas na citação são idênticas àquelas que foram sinalizadas em 2015 e que foram devidamente endereçadas e sanadas no âmbito do Plano de Regularização;

b. A Executive continua renovando rotineiramente suas políticas de PLD/CFT para que não fiquem desatualizadas à luz das recomendações do BC, como a Política de PLD/CFT e o Manual de Controles Internos (MCI), atualizados em 15 e 29.9.2020, respectivamente;

c. Milton Robinson participa das deliberações do Comitê de Riscos PLD/CFT da Executive e é o responsável por estabelecer as políticas de controles internos da Corretora. É justamente em razão dos trabalhos e deliberações no âmbito desse Comitê que, ao longo dos últimos anos e em linha com as orientações do BC, a Executive vem aprimorando sua estrutura e suas políticas internas de modo a atender todas as exigências normativas e às melhores práticas do setor;

d. há uma série de provas que demonstram que os esforços dos acusados penderam no sentido diametralmente oposto ao atribuído pelo BC e contribuíram para a melhoria das políticas, procedimentos e controles de PLD/CFT, que hoje são adequados, em consonância com as legislações aplicáveis;

e. além de contribuir para o aprimoramento contínuo da Executive, o diretor vem realizando treinamentos e cursos de PLD/CFT de forma rotineira de modo a cumprir sua incumbência de manter-se informado sobre eventos influenciadores no mercado cambial.

8. Por fim, em relação à irregularidade “c”, os acusados alegaram, em síntese, que:

a. As melhorias implementadas levaram a um aumento na identificação de operações/situações atípicas e, consequentemente, no número de comunicações ao Coaf;

b. A Executive chegou a comunicar uma série de operações atípicas quando verificou que seus clientes não apresentaram a documentação necessária (em especial, as DIs das operações iniciais);

c. Com relação à qualidade das comunicações, tais procedimentos e controles são produto inacabado e, como tal, estão sujeitos a aprimoramentos. A Corretora estava apenas iniciando suas operações no mercado à época e, portanto, não tinha ainda robusta experiência na realização deste tipo de comunicação;

d. Não houve referência no PAS a alguma repercussão decorrente dos apontamentos constantes na peça acusatória, tampouco há relato de prática delitiva nos termos da Lei de Lavagem de Dinheiro por qualquer um dos antigos clientes da Executive mencionados no PAS.

V. Decisão em primeira instância

9. Proferida em 24/11/2022, a Decisão 679/2022 ( 30960779 ) dos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS ) deu provimento ao PARECER 2345/2020-BCB/DECON e foi unânime pela responsabilidade administrativa dos recorrentes. Os interessados foram intimados pela disponibilização da Decisão administrativa e por meio das intimações 882/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 e 883/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 em 06/12/2022, aplicando-lhes as seguintes penalidades individualizadas, de forma cumulativa, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017:

a. pela responsabilização de Executive Corretora de Câmbio Ltda. à penalidade de multa pecuniária de R$513.680,00 (quinhentos e treze mil seiscentos e oitenta reais), sendo R$223.680,00 pela irregularidade "a", com fulcro no art. 50, inciso 11, da Lei no 13.506, de 13 de novembro de 2017, R$174.000,00 pela irregularidade "b" e R$116.000,00 pela irregularidade "C", com fulcro no art. 12, inciso Il e § 20, incisos Il e IV, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998; e

b. pela responsabilização de Milton Robinson à penalidade de multa pecuniária de R$103.760,00 (centro e três mil setecentos e sessenta reais), sendo R$53.760,00 pela irregularidade "a", com fulcro no art. 50, inciso 11, da Lei no 13.506, de 2017, R$30.000,00 pela irregularidade "b", e R$20.000,00 pela irregularidade "c", com fulcro no art. 12, inciso Il e § 20, incisos Il e IV, da Lei no 9.613, de 1998.

VI. Recurso

10. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do Brasil em 05/12/2022, (Doc. SEI 30960779 . Fls.725. Expedição de Intimações 882/2022 e 883/2022 às fls.728 e ss.). Observa-se que a peça processual recursal foi apresentada em 10/01/2023 .

11. Em petição recursal conjunta, o recurso de EXECUTIVE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e MILTON ROBSINSON alegaram, em síntese:

a. A nulidade da decisão recorrida quanto à responsabilização de Milton Robinson, na medida em que é ausente a delimitação e provas das condutas comissivas ou omissivas praticadas pelo imputado que contribuíram para a ocorrência das irregularidades, como também que comprovem sua responsabilidade subjetiva;

b. O descabimento da aplicação de qualquer penalidade aos recorrentes, na medida em que a decisão do BACEN é nula, já que deixou de apontar os motivos pelos quais foi aplicada a eles a sanção de multa, a qual não poderia ser aplicada por conta de todas as referidas falhas terem sido sanadas no âmbito do Plano de Regularização nº 2040, como também a ausência de intenção. Alegou-se também que, tendo em vista o dever da Administração Pública de zelar pelo interesse público, a existência de lesão ao erário deve ser um fator levado em consideração no caso concreto da fixação da pena pelo órgão sancionador.

c. A inadequação da aplicação de qualquer penalidade em especial em relação à irregularidade “c” diante da insignificância da infração reconhecida pelo COPAS e apontada aos Requerentes, na medida em que não se considera, nos termos do art. 42, X da Resolução BCB nº 131/2021, a necessidade de comunicação de parcelas irrelevantes, como as três operações dos clientes da Executive, no valor total de US$802.836,66, impossibilitando sua adequação como infração punível;

d. A inadequação da aplicação da penalidade de multa e a necessidade de redução de sanção para a pena de advertência, já que o próprio COPAS elencou fatores de atenuação da pena aplicada aos Recorrentes: (i) inexistência de gravidade das infrações apontados no PAS; (ii) a capacidade econômica da Executiva; e (iii) os bons antecedentes dos Recorrentes.

12. Por fim, requereu-se:

a. A reforma integral da r. decisão proferida pelo COPAS, com a consequente absolvição dos Recorrentes;

b. Subsidiariamente, a absolvição dos Recorrentes ao menos em relação à irregularidade “c”, diante da insignificância da infração reconhecida pelo COPAS e apontada aos Recorrentes, demonstrada na forma do Capítulo III.C da peça recursal;

c. Ainda subsidiariamente, a reforma da decisão administrativa para que seja reduzida a sanção administrativa de multa pecuniária imposta aos Recorrentes para penalidade de advertência, mais condizente com as particularidades do caso em tela.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

13. Sob o número 10372.100007/2023-51, o recurso voluntário em cotejo foi autuado e em 13/02/2023 (Certidão 31643198 ) e sorteado a esta Relatora.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/03/2023, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32030782 e o código CRC CB00A021 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 10372.100007/2023-51

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

EXECUTIVE CORRETORA DE CAMBIO LTDA

MILTON ROBINSON

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Operações de câmbio em desconformidade com as regras vigentes. Irregularidades caracterizadas quanto à certificação da qualificação de clientes de câmbio, à implementação de políticas, procedimentos e controles internos para a Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Plano de Regularização não tem o condão de descaracterizar irregularidades materializadas. Dosimetria em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES. OBJETO DOS RECURSOS

1. Trata-se de recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em petição conjunta por EXECUTIVE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., doravante Executive CC, na qualidade de sociedade corretora de câmbio, e MILTON ROBINSON, na qualidade de diretor responsável pelas operações de câmbio e por implementar políticas e controles voltados para PLDFT, com o objetivo de reformar a decisão que os responsabilizou com penalidade pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 169751 oriundo do Banco Central do Brasil.

2. O Processo Administrativo Sancionador PE 169751 teve por escopo apurar indícios de irregularidades de natureza continuada na atuação dos recorrentes quanto à certificação da qualificação de clientes de câmbio, à implementação de políticas, procedimentos e controles internos para a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, como também à comunicação ao COAF de movimentações anormais/atípicas.

3. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Decisão 679/2022-COPAS. Doc. SEI 30960779 . Fls.724) deram provimento ao PARECER 2345/2020-BCB/DECON ( 30960766 Fls. 21 e ss.), de 10 de agosto de 2020. Da decisão coube recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). O recurso administrativo foi apresentado em 10.01.2023. Note-se que a decisão objeto deste recurso foi proferida pelos membros do COPAS na 28ª Sessão de Julgamento do órgão, realizada por videoconferência em 24.11.2022 e, a íntegra da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico do BCB em 05.12.2022. Assim, de acordo com as regras estabelecidas no art. 29 da Lei nº 13.506/2017, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN em face da referida decisão, iniciou-se no dia 12.12.2022 (o primeiro dia útil após o sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no sistema eletrônico do BCB – 11.12.2022) e se encerrou no dia 11.01.2023 (o trigésimo dia após o início do prazo, excluindo-se o dia de início).

4. Portanto, observada a contagem de prazos estabelecidos nos artigos 24/29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo, face a publicação no Diário Eletrônico do Banco Central do Brasil em 05/12/2022, (Doc. SEI 30960779 . Fls.725), em que pese a existência nos autos de expedição de Intimações 882/2022 e 883/2022 às fls.728 e ss., pois constata-se que a peça processual recursal foi apresentada em 10/01/2023. A tabela abaixo descortina a cronologia dos atos processuais:

DATA

EVENTO

10/08/2020

PARECER 2345/2020-BCB/DECON (Doc. SEI 30960766 . Fls.05)

08/09/2020

Citação 132/2020-BCB/DECON recebida para apresentação de defesa (Doc. SEI 30960775 . Fls. 271)

08/09/2020

Citação 133/2020-BCB/DECON para apresentação de defesa

10/09/2020

Recebimento da Citação 132/2020-BCB/DECON para apresentação de defesa

02/10/2020

Acesso aos autos pela advogada. (Doc. SEI 30960775 . Fls. 305)

13/10/2020 e 27/12/2021

Apresentação de defesa por Executive CC, e Memorial (Doc. SEI 30960775 . Fls. 306)

19/10/2020

e 27/12/2021

Apresentação de defesa por Milton Robinson, e Memorial (Doc. SEI 30960779 . Fls. 331)

17/11/2022

Relatório Banco Central do Brasil. (Doc. SEI 30960779 . Fls.704 e ss.)

24/11/2022

Decisão 679/2022-COPAS. (Doc. SEI 30960779 . Fls.724)

05/12/2022

Disponibilização da decisão no Diário Eletrônico do Banco Central do Brasil. (Doc. SEI 30960779 . Fls.725. Intimações 882/2022 e 883/2022 às fls.728 e ss.)

10/01/2023

Apresentação de recurso voluntário ao CRSFN. (Doc. SEI 30960779 . Fls.741)

13/02/2023

Autuação do recurso ao CRSFN e sorteio à relatoria. (Doc. SEI 31643198 )

5. Embora não suscitada pela parte recorrente, é dever analisar de ofício a eventual ocorrência de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto. Após a sua instauração dentro do prazo quinquenal, em razão da natureza continuada das infrações administrativas em cotejo, constata-se que o feito administrativo não restou paralisado por intervalo igual ou superior a três anos, conforme acima descortinado.

II. D ECISÃO RECORRIDA

6. Observou-se, diante de todo um conjunto probatório devidamente amealhado aos autos, como justa causa, para a acusação, acolhida, pela decisão administrativa de primeiro grau, no Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor de Executive Corretora de Câmbio e Sr. Milton Robinson, o descumprimento, de obrigações legais, que resultaram na tipificação das seguintes irregularidades:

6.1. "a": deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio. Tipificação: Art. 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

6.2. "b": deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), de que tata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Tipificação: Art. 10, incisos I e III, da Lei no 9.613, de 1998, combinado conforme regulamentado pelos artigos 1º, caput, § 1º, incisos II a VI e § 3º; 2º, caput §§ 2º, 3º e 5º; 10; 13, incisos III e IV; 14 e 16 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.517, de 7 de dezembro de 2010, e pela Circular nº 3.654, de 27 de março de 2013, e combinado com a Carta Circular nº 3.342, de 2 de outubro de 2008, e os itens 1 a 3 e 6 da Carta Circular nº 3.430, de 11 de fevereiro de 2010.

6.3. "c": deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BC, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Tipificação: Art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009.

7. Posto isso, cabe analisar toda a matéria e argumentos articulados em conjunto na peça Recursal, cumprindo tratar separadamente alguma variação com elemento de distinção. Nesse passo, no que toca à alegação da nulidade da decisão recorrida e do mandado citatório face à ausência de provas para a responsabilização do Recorrente Milton Robinson, por tratar-se de alegação que se confunde com o próprio mérito da acusação, de vez que a responsabilização decorre diretamente do cumprimento das funções atribuídas aos cargos assumidos e ocupados pelo Recorrente, será recepcionada e analisada adiante.

III. DO MÉRITO DO RECURSO

8. Em petição recursal conjunta, o recurso de EXECUTIVE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e MILTON ROBSINSON apresentam síntese dos fatos acerca da atuação tanto da Executive quanto do Sr. Milton, narram acerca do Plano de Regularização nº 2040, abarcam falhas operacionais identificadas e endereçadas e, abordam, o objeto do Processo Sancionador de origem, trouxeram também na peça recursal conjunta, as razões de defesa apresentadas em primeiro grau, e, um resumo da decisão recorrida. Teceram alegações específicas. Nesse passo, cumpre passar ao exame das alegações recursais, conforme apresentadas na peça recursal e, em sede de memoriais, em três tópicos, ("a", "b", "c"), a saber:

9. a) Nulidade da decisão recorrida quanto à responsabilização do SR. Milton Robinson, na medida em que estaria ausente a delimitação e provas das condutas comissivas ou omissivas praticadas pelo imputado que contribuíram para a ocorrência das irregularidades, como também que comprovem sua responsabilidade subjetiva. Ao contrário do alegado na peça recursal não há que se falar em qualquer tipo de nulidade no presente processo administrativo. A prova amealhada aos autos em cotejo descortina e delimita, em face do regime jurídico vigente para as atividades de câmbio, no que tange ao papel da pessoa física a que se imputa responsabilidades pela sua prática irregular. A fundamentação da r. decisão está evidenciada no bojo do voto condutor bem como no inteiro teor da decisão e, no mandado de citação. Ademais, as normas descrevem as condutas vedadas.

10. A carta de citação do Sr. Milton Robinson, ao contrário do que assevera a r. peça recursal, anexada como DOC. 70 à peça em cotejo, (Inteiro teor. 4º. Doc. SEI 30960785 . Fls. 759), é minudente, e, traz à baila: dados e operações com sérias omissões cadastrais de todos os clientes da pessoa jurídica recorrente utilizados como fundamentação da decisão administrativa e, justa causa, para acusação que deu início ao presente processo. O ponto é, não há prejuízo algum , pela ciência prévia de seu diretor responsável do inteiro teor da decisão com todos seus elementos e fundamentação, e do prazo para apresentação de recurso. Neste sentido, preleciona o art. 563 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por conta da norma contida no art. 52 da Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016. que contém o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” . A invocação da nulidade neste ponto, diante do teor do mandado de citação e da r. decisão administrativa devidamente motivada e fundamentada, caracteriza, permissa vênia , uma tentativa de nulidade fictícia, ou, como a doutrina e jurisprudência vem cunhando o instituto: as “ nulidades de algibeira ”. Cabe recordar que o tema não é novo nas Cortes Superiores. Para o reconhecimento de nulidade a jurisprudência do STJ exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief , consagrado nos termos do art. 563 do CPP. Ao interpretar essa regra, o Superior Tribunal afirma que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorreu na hipótese em cotejo.

11. Nesse sentido, recorde-se, é a jurisprudência a respeito no processo penal, como o recente AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 24/05/2022, do qual destaco os seguintes itens da ementa: (...) IV - Pleito de reconhecimento da nulidade concernente à oitiva de testemunha sem a presença do paciente. A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP , que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese. V - De mais a mais, a Corte local asseverou que a defesa técnica compareceu ao indigitado ato de oitiva de testemunha e não alegou nulidade. Em verdade, a suposta nulidade jamais fora suscitada em fase anterior ao ajuizamento da revisão criminal. Nesse contexto, convém expressar que esta Corte Federal firmou já entendimento no sentido de que, tratando-se de nulidade relativa, a ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas, além de requisitar a demonstração do efetivo prejuízo, deve ser argüida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes: (HC n. 28.127/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 06/02/2006, p. 325).

12. Além do mais, a peça de inconformismo em sede recursal traz jurisprudência antiga deste egrégio Tribunal Administrativo, data máxima vênia , julgados do final do século XX, de modo que não descortina a evolução do entendimento do instituto e consequentemente da regulação no que toca ao fato de as pessoas físicas também estarem "legalmente obrigadas" a obter e prestar informações no que toca a dados cadastrais de clientes. A literatura jurídica especializada também destaca a atual tendência expansiva para inclusão do sujeito obrigado pessoa física, em setores sensíveis e altamente regulados, como ocorre com o setor de câmbio [1] :

“ Como frisado, a Lei brasileira seguiu a mesma tendência expansiva. Antes, apenas pessoas jurídicas eram obrigadas a prestar informações e cadastrar clientes. Pessoas físicas estavam exoneradas, com algumas exceções como as que operassem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou representantes de ente estrangeiro que atuassem nos setores sensíveis; as que comercializassem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades, bens de luxo ou de alto valor, ou exercessem atividades que envolvessem grande volume de recursos em espécie. Com o novo texto legal, todas as pessoas físicas que atuem em qualquer dos setores sensíveis devem observar as normas de vigilância e comunicação previstas nos artigos. 10 e 11 da lei em comento . Por exemplo, pela redação anterior apenas as pessoas jurídicas que atuavam com compra e venda de imóveis eram obrigadas ao cumprimento das normas referidas. Agora, as pessoas físicas dedicadas a tais atividades- os corretores autônomos - também devem observar as regras previstas na lei ” . (Grifou-se).

13. Os desafios advindos da Regulação são intensos, especialmente no tocante à natureza evidentemente omissiva da efetiva materialização da conduta das pessoas físicas que exercem a atividade empresarial, na qualidade de Diretor, em setores regulados, como o setor de câmbio, sobretudo com a internacionalização dos mercados e os avanços extraordinários da internet e do crescente número de importações em território nacional. A tese de nulidade da decisão recorrida, invocada pela r. defesa, quanto à responsabilização de Milton Robinson, na medida em que estaria ausente a delimitação e provas das condutas comissivas ou omissivas praticadas pelo imputado que contribuíram para a ocorrência das irregularidades, como também que comprovem sua responsabilidade subjetiva, não encontra respaldo na jurisprudência, nem na regulação em tela, e muito menos no conjunto probatório amealhado aos autos, de vez que tanto o mandado citatório quanto a decisão de primeiro grau trazem em seu bojo a responsabilidade atribuída ao Recorrente em decorrência da função ou cargo ocupado pelo mesmo, com a devida liquidez e certeza do direito violado que não decorrem de indagações profundas de decisões negociais, mas de simples e epidérmicas constatações formais de irregularidades cometidas que deveriam ter sido por ele rechaçadas.

14. Não se trata de responsabilidade objetiva de pessoa física ou jurídica, mas, de infrações que mesmo diante do princípio da responsabilidade subjetiva, estão sujeitos a responsabilização individual aqueles aos quais se atribua , comprovadamente, a prática direta de atos irregulares, ou que tenham concorrido para a ocorrência destes, na medida em que não tenham diligenciado para impedir o cometimento da infração, descumprindo seus deveres legais e/ou estatutários de vigilância . Exatamente como ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, tanto a decisão quanto os mandados de citação elencam de maneira exaustiva e clara as inconsistências e omissões aptas a tipificar as irregularidades em cotejo.

15. Irregularidades que independem de "intenção" de violar regras, requerendo apenas comprovação de cumprimento de obrigação de fazer ou de comprovação de diligência encetada visando o cumprimento de obrigação de fazer em conformidade. A prova do descumprimento das obrigações de fazer, das quais redundam o princípio denominado: "comply or explain" (cumpra ou explique), do qual decorre a própria atividade de compliance ou conformidade, está devidamente evidenciada em todo o processo, e, nesse sentido, em que pese os Certificados com notas expressivas promulgadas pela ABRACAM (Associação Brasileira de Câmbio) anexados como documentos peça recursal, (docs. 50 e 67 ), não tem o condão de apagar as falhas detectadas pelo Banco Central do Brasil. O Recorrente Sr. Milton era o Diretor responsável por prevenção à lavagem de dinheiro (Circ. nº 3.461, de 2009) desde 8.4.2014. Note-se e frise-se que não se está perquirindo a responsabilidade subjetiva de administrador de companhia, por exemplo, nos termos do artigo 158 da Lei 6.404/76, mas, de responsabilidade de Diretor responsável, desde 2014, pelos controles de PLDFT. Foi diretor responsável pelas operações de câmbio (doc. 161 acostado aos autos de origem), nos termos da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no período de 11.9.2013 a 2020, cabendo-lhe supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes, portanto não há como eximi-lo da irregularidade “a”.

16. Some-se a isso o fato de que o Recorrente, Sr. Milton, na qualidade de diretor responsável pela Prevenção à Lavagem de Dinheiro (doc. acostado aos autos doc. 162), nos termos da Circular nº 3.461, de 2009, desde 8.1.2014, cabia-lhe implementar as políticas, procedimentos e controles internos adequados, a fim de cumprir com as obrigações de PLD/CFT, bem como por efetuar comunicações ao Coaf de movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Nesse passo, responde pelas irregularidades “b” e “c”. Ao não implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, a Executive contribuiu para que operações com atipicidades fossem realizadas, a exemplo dos vários contratos de câmbio, tratados na irregularidade “a” (sem a adequada identificação e qualificação dos clientes). Nesse passo, sobre as irregularidades propriamente ditas, apenas com o escopo de realçar o acerto da r. decisão de primeiro grau na esfera administrativa, cabe descortinar o seguinte resumo:

III.1 - Irregularidade “a” - Deixar de se certificar da qualificação do cliente de câmbio.

17. Observa-se que nenhum dos Recorrentes enfrenta e questiona particularmente as operações relacionadas à infração "a". Destaque-se que das centenas de contratos de câmbio no valor total de US$16.503.320,07, tratados na irregularidade “a” (sem a adequada identificação e qualificação dos clientes) constituem prova cabal da ausência de certificação. No mais, nada questionam sobre o apurado pela acusação e demonstrado pela decisão recorrida no sentido de que os dossiês teriam demonstrado a ausência de comprovação de renda e patrimônio do sócio ou representante legal das empresas clientes em todas as pessoas jurídicas apontadas na citação e na decisão. Da mesma forma, não trazem quaisquer documentos ou alegações para impugnar especificamente o ponto constante da apuração do Banco Central do Brasil de que as diversas falhas apontadas, admitidas pelos Recorrentes, que incluem inconformidades cadastrais dos clientes, empresas sem habilitação para operar em comércio exterior e inconsistências documentais, demonstram que a Corretora deixou de se certificar da qualificação de quatorze clientes, mediante adequada realização de identificação, de avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira. Ora, a situação exemplifica a inadequação dos procedimentos e controles de Conheça seu Cliente da Instituição.

18. Questionada, por meio da Requisição de Documentos nº 268/2019-BCB/DECON, quanto à seleção, pelos sistemas e procedimentos de PLD/FT adotados pela Instituição, e consequente análise de operações realizadas pelos clientes elencados nas Tabelas referentes à irregularidade “a”, a Executive CC limitou-se a informar, em resposta datada de 14.6.2019, que: “desde a implementação do segmento de transferências internacionais, estamos incrementando e estruturando melhorias de Conheça seu Cliente, com suas devidas diligências”. Em anexo ao dossiê de cada cliente, foram apresentados documentos denominados “Resumo do cliente”, também datados de 14.6.2019, onde consta o motivo pelo qual alguns dos clientes foram comunicados ao Coaf. Porém, restou sim considerada a atuação da própria Instituição de forma antecedente à ação fiscalizadora do BC e o fato de a irregularidade estar circunscrita à atividade de câmbio de importação, que não se constituía na principal linha de negócio da Instituição, predominantemente dedicada ao câmbio manual e, afastou-se, justificadamente, na primeira instância administrativa, a gravidade da irregularidade "a".

III.2 - Irregularidade “b” - Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a cumprir com as obrigações de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

19. No que tange a irregularidade "b", lembre-se que a Inspeção de Conformidade Remota (ICR) 201501716, conduzida pelo Banco Central de 21.5.2015 a 9.12.2015, apurou que a Executive deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro/Combate ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/CFT) compatíveis com o seu porte e volume das operações, destinados a prevenir a utilização da Instituição para a prática de crimes conforme previsto na Lei nº 9.613, de 1998, principalmente no que se refere a procedimentos do tipo Conheça seu Cliente e de Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação. A ausência de documentos produzidos à época dos fatos, relativos às operações comunicadas ao Coaf, demonstrou cabalmente que a Instituição não dispunha de procedimentos adequados de monitoramento e seleção, além de não possuir procedimentos relativos à constituição e manutenção de dossiês de análise.

20. Depois de iniciada a ação do Banco Central e o plano de regularização 2040, asseverar que não agiram em nenhum momento com o intuito de não observar a lei ou de gerar qualquer risco para o Sistema Financeiro Nacional e que teriam sido corrigidos os procedimentos errados detectados, é questão de adequação à conformidade, mas, frise-se: não tem o condão de passar uma borracha e apagar os erros cometidos (que obrigatoriamente devem ser corrigidos para que não voltem a ocorrer). Fundamental que os critérios empregados para determinar se um cliente que deseja operar com a Recorrente é de alto risco, ou não, sejam objetivamente delineados. A título de exemplo, registre-se que n ão constou no S ISCOAF o registro de qualquer comunicação feita pela Executive CC referente às operações realizadas pelas empresas Styllus Comércio Eletrônico Ltda.; Thayrone Soares Ávila – EPP e Gimpex Comercial Importadora e Exportadora Eireli, para as quais não há registro de "DIs", Documentos de Importação, que comprovem o efetivo ingresso das mercadorias importadas.

21. Outro ponto que deveria ser cuidadosamente analisado é se os volumes solicitados para as atividades de câmbio são compatíveis com os de mercado que aquele cliente atua, se existe prova do serviço prestado ou solicitado antes da realização de pagamentos, etc. Restou demonstrado, portanto, que as políticas, procedimentos e controles internos de PLD/CFT não estavam implementados de forma compatível com seu porte e volume de operações, resta caracterizada a irregularidade “b” no período de 21.5.2015 a 9.12.2015. A irregularidade é de natureza ordinária, considerando que, embora as iniciativas posteriores não afastem a irregularidade, houve ações de controle adotadas na condução das operações realizadas e correções das falhas apontadas na inspeção, não se imputando ao período da irregularidade os efeitos caracterizadores de gravidade previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 41 da Resolução BCB nº 131, de 2021. A Executive CC tomou conhecimento das irregularidades apuradas na Inspeção de Conformidade Remota (ICR) 201501716, por meio do Ofício 20635/2015-BCB/DECON, de 9.12.2015 (Doc. 29 acostado aos autos), remetido sob o correio eletrônico nº 115076589. Desta forma, não tendo desenvolvido e implementado adequadamente as políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT, a Executive CC descumpriu as normas existentes e se expôs ao risco de realizar operações relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, contribuindo para que situações e operações atípicas não fossem levadas ao conhecimento do COAF.

22. A ausência de má fé na má condução das atividades de câmbio também não livra os recorrentes de responderem pelo descumprimento dos deveres em análise. Não há nas normas em cotejo o elemento do prejuízo, ou de má fé, como caracterizador do tipo, nem há na tipologia, termos que autorizem hermenêutica neste sentido. Ainda no tocante à alegação dos Recorrentes de que sempre agiram de boa fé no melhor de suas intenções, destaque-se que: tais elementos não desnaturam as irregularidades encontradas pelo Banco Central do Brasil e a constatação de efetiva ocorrência de tais irregularidades.

23. Dessa forma, n ão tem cabida entender que a mera entrega de documentos, depois de requisição pela autoridade, configure a colaboração para a apuração da infração, a que alude o inciso VII, do art. 10, da Lei nº 13.506/2017. Tampouco a falsa percepção quanto à suficiência de sua política de PLD-FT é razão para a atenuação da sanção que lhes foram impostas. Sequer as providências adotadas depois de iniciada a fiscalização são relevantes para fins deste processo, em que se materializaram, de fato, as irregularidades detectadas . Nesse sentido, vale lembrar, a título de exemplo, diante do farto conjunto probatório amealhado aos autos, o documento acostado às fls.228 do Doc. SEI 30960775 , de 11.07.2017, que traz um relatório de encontro comercial em uma empresa de pescados, " sem fachada no local em que operava", (grifou-se), e que declarava, importar: salmão, atum, lula, polvo do Chile, bem como importar produtos de sushi-bar e temakerias da China, e que efetuava os pagamentos de importação 100 (cem) por cento antecipados para obter melhor preço, antes de qualquer comprovação de efetividade na entrega de mercadoria.

III.3. Irregularidade “c” - Deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BC, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

24. Apesar de suas alegações, os Recorrentes não trazem qualquer documento apto a demonstrar a realização de comunicações referentes as Empresas 11, 12 e 13 que foram bloqueadas pela Corretora Recorrente por apresentarem proposta de operações em volumes não compatíveis com a capacidade financeira demonstrada (doc. 92, págs. 12-14), situação que, agregada ao fato de que essas empresas não apresentaram DIs, (Declarações de Importações), relativas aos contratos realizados, é certo que tais fatos constituem elementos suficientes para ensejar a comunicação ao COAF das operações apontadas, no montante de US$802.836,66, nos termos do art. 1º, incisos II, alínea “a”, e XI, alínea “l”, da Carta-Circular nº 3.542, de 12 de março de 2012, vigente à época dos fatos. Não merece guarida tese de insignificância em matéria bancária cambial, conforme será apontado adiante, nos itens 29."c", 30 e 31.

25. Entretanto, verificou-se, que o enquadramento de indícios comunicados era de fato aderente à instrução da Carta-Circular nº 3.542, de 2012, ficando descaracterizada a acusação nesse particular, afastando-se, ainda em primeira instância, parte das irregularidades apontadas. O que demonstra de maneira cabal que o Banco Central sopesou todos os fatores possíveis favoráveis aos Recorrentes ao prolatar a decisão atacada por tratar-se de infrações relacionadas ao Combate e Prevenção de Lavagem de Dinheiro.

26.b) No que tange a alegação contida na peça recursal de descabimento da aplicação de qualquer penalidade aos recorrentes, na medida em que a decisão do BACEN seria nula, já que deixou de apontar os motivos pelos quais foi aplicada a eles a sanção de multa, a qual não poderia ser aplicada por conta de todas as referidas falhas terem sido sanadas no âmbito do Plano de Regularização nº 2040, como também a ausência de intenção, cabe descortinar que não é minimamente admissível que, quando acontecem os problemas, por omissões diretamente relacionadas aos clientes de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial em mercado altamente regulado ocorram ajustes, as ocorrências, deixem de sofrer a reprimenda estatal, desiquilibrando o tratamento entre os jurisdicionados que cumprem as regras sempre e aqueles que descumprem e, depois ajustam.

27. Alegou-se também em sede recursal que, tendo em vista o dever da Administração Pública de zelar pelo interesse público, a existência de lesão ao erário deve ser um fator levado em consideração no caso concreto da fixação da pena pelo órgão sancionador. Veja-se, em primeiro lugar que, a decisão de primeiro grau, não se encontra eivada de nulidade, e que, a lesão ao erário, não é elemento da tipologia em cotejo. Portanto, não há como dar guarida a tal alegação. Ademais a sanção da norma é pura e simples: não houve a apresentação, tempestiva, da documentação necessária e dos dados necessários e os negócios cambiais mesmo assim foram perpetrados, salvo prova contundente apta a demonstrar o contrário, a Corretora de Câmbio e seu responsável, seu Diretor designado para dar cumprimento às disposições em questão, serão responsabilizados. Aliás, data vênia , neste sentido dispõe o art. 3 o do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro impõe a responsabilização dos Recorrentes: Art. 3º: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

28. Prosseguindo, não merece ser atendido o pedido de remição das multas face à suposta falta de fundamentação na decisão ou da carta citatória do Recorrente Sr. Milton. As condições de responsabilização de pessoa física, bem como a necessidade maior ou menor de reprimenda serão abordadas no capítulo da dosimetria adiante, mas não há nos autos suporte probatório apto a embasar e propiciar o acolhimento de pleitos neste sentido. Lembre-se que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento. Para que possa simplesmente perdoar uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, tem de haver hipótese legal autorizativa neste sentido. Além de não existir esta previsão aplicável ao caso, de vez que, frise-se, não há qualquer nulidade nos presentes autos, portanto, não seria cabível por conta de todo o contexto fático probatório observado e razões de fato e de direito levadas à estampa no presente voto e na decisão de primeira instância administrativa. O que não se pode admitir é a decretação de "nulidade por conveniência das partes", conforme descortinado nos itens 10 e 11 do presente voto.

29. c. No que toca à alegação de inadequação da aplicação de qualquer penalidade em especial em relação à irregularidade “c” diante da "insignificância" da infração reconhecida pelo COPAS e apontada aos Recorrentes, na medida em que não se considera, nos termos do art. 42, X da Resolução BCB nº 131/2021, a necessidade de comunicação de parcelas irrelevantes, como as três operações dos clientes da Executive, no valor total de US$802.836,66, impossibilitando sua adequação como infração punível, não encontra guarida na regulação em vigor e muito menos no conjunto probatório carreado aos presentes autos, de vez que não há qualquer irrelevância de parcelas.

30. Ademais, não se trata aqui somente do montante e da quantidade de operações, mas, do real potencial lesivo que tais negociações possuem para acobertar, ocultar dados, que poderiam levar a autoridade, não somente o COAF, mas o próprio Banco Central do Brasil a outros dados, o que implica a degeneração dos dados ao longo do tempo. A Autoridade julgadora de primeiro grau, em momento algum, exorbitou o campo que lhe está afeto, até porque a existência de fatos no autos que constituem o conjunto probatório das irregularidades é insofismável e, permissa vênia , não foi rechaçado pelos Recorrentes. Tecer paralelismos com a teoria da insignificância, oriunda do Direito Penal, com o Direito Administrativo Sancionador Bancário, não tem cabida, face ao próprio segmento (bancário, cambial) em que se desenrolam as irregularidades.

31. Ainda que a Executive tenha logrado êxito em comunicar operações atípicas quando verificou que seus clientes não apresentaram a documentação necessária (em especial, as DIs Documentos de Importações das operações iniciais), tais comunicações não tem o condão de suprimir as demais comunicações não efetivadas.

32. Entretanto, apesar do argumento genérico de que o Recorrente Sr. Milton teria contribuído e agido para que a infração não ocorresse, fato é que o recorrente, em razão de ter ocupado a posição de diretor responsável pelas operações de câmbio, na forma do artigo 5º, II, da Resolução nº 3.568, de 2008, no período investigado pelo Banco Central do Brasil, tinha o dever de supervisionar o atendimento às regras para a adequada qualificação dos clientes, o que não restou evidenciado no bojo dos autos em que pese todo o esforço argumentativo e juntada de vários anexos da peça recursal. Logo, deve ter atribuída a sua responsabilidade, seja em razão do envolvimento direto e determinante dele na prática das operações irregulares, seja por conta de sua designação como diretor responsável, seja por força da própria culpa in vigilando ou in eligendo, por não ter comprovado que, de fato, buscou rechaçar as desconformidades as quais estava obrigado a impedir ou não dar causa. O fato de não haver referência no Processo Administrativo Sancionador (PAS) a alguma repercussão decorrente dos apontamentos constantes na peça acusatória, tampouco relato de prática delitiva nos termos da Lei de Lavagem de Dinheiro por qualquer um dos antigos clientes da Executive mencionados no PAS não tem o condão de retirar a desconformidade dos apontamentos da peça acusatória espelhados nos mandados citatórios na esfera administrativa, de vez que não integra a tipologia em análise.

33. d. Quanto a assertiva do recurso com relação à possível inadequação da aplicação da penalidade de multa e a necessidade de redução de sanção para a pena de advertência, já que o próprio COPAS teria elencado fatores de atenuação da pena aplicada aos Recorrentes: (i) inexistência de gravidade das infrações apontados no PAS; (ii) a capacidade econômica da Executiva; e (iii) os bons antecedentes dos Recorrentes, será tratada no próximo capítulo, porém, cabe lembrar aos Recorrentes que a decisão de primeira instância já bem delineou e sopesou todos os fatores, sobretudo os elencados no próprio bojo da decisão administrativa e transcritos no recurso, de modo que tal ponderação visando a conformidade da penalidade imposta com a regulação vigente foi muito bem delineada na r. decisão de primeiro grau, conforme será adiante destacado. Cumpre ainda destacar que a conclusão do presente voto está em conformidade com a jurisprudência mais recente deste Egrégio CRSFN, como evidencia o julgamento proferido na 398ª Sessão, no PROCESSO 10372.000046/2016-20, Processo na primeira instância 1201556020 Recurso Nº 13.779.

34. Nesse passo, para rechaçar as alegações, data vênia , descabidas de nulidade, seja na r. decisão de primeira instância administrativa, seja no mandato citatório do Sr. Milton, cabe ainda descortinar o seguinte trecho da decisão de primeiro grau:

" Pelo princípio da responsabilidade subjetiva, estão sujeitos a responsabilização individual aqueles aos quais se atribua, comprovadamente, a prática direta de atos irregulares, ou que tenham concorrido para a ocorrência destes, na medida em que não tenham diligenciado para impedir o cometimento da infração, descumprindo seus deveres legais e/ou estatutários de vigilânci a . 27. O ente jurídico age por intermédio da atuação de seus representantes legais e os atos desses, no desempenho de sua representação, constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde, de modo que está configurada a responsabilidade da Executive pelas irregularidades “a”, “b” e “c”. 28. A responsabilidade de Milton Robinson decorre do cotejo entre a documentação do processo e sua conduta no cometimento das irregularidades, considerando seu período de mandato : – foi diretor responsável pelas operações de câmbio (doc. 161), nos termos da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no período de 11.9.2013 a 30.7.2020 , cabendo-lhe supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes. Assim, responde pela irregularidade “a” ; e – é diretor responsável pela Prevenção à Lavagem de Dinheiro (doc. 162), nos termos da Circular nº 3.461, de 2009, desde 8.1.2014, cabendo-lhe implementar as políticas, procedimentos e controles internos adequados, a fim de cumprir com as obrigações de PLD/CFT, bem como por efetuar comunicações ao Coaf de movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Assim, responde pelas irregularidades “b” e “c”" . (Grifou-se).

35. O trecho da decisão acima destacado demonstra que a condenação se deu por fato independente da análise da política interna da empresa em abstrato ou que a decisão tenha sido proferida eivada de qualquer nulidade. Portanto, o argumento de que os manuais internos anexados aos autos demonstram serem efetivos e detalhados os cuidados com as políticas de PLD, não merece prosperar. Para além disso, cumpre recordar que é dever da instituição não só elaborar manuais adequados para prevenção à lavagem de dinheiro, mas também promover a sua efetiva implementação, o que, à toda evidência, não se verificou na hipótese.

36. Ante ao exposto, cabe concluir pela inexistência de qualquer tipo de nulidade ou outro vício processual nos presentes autos e opinar pela manutenção da responsabilização dos recorrentes pela irregularidades em exame. Por todo o exposto e por força da prova amealhada aos autos, de rigor a manutenção da responsabilização dos Recorrentes pelas irregularidades "a", "b" e c”.

IV. D OSIMETRIA

37. Por fim, cabe recordar que em 1º de setembro de 2021, entrou em vigor a Resolução BCB nº 131, de 2021, que consolidou as normas sobre aplicação de penalidades e revogou as Circulares números. 3.857, de 2017, e 3.910, de 2018, mantendo, para as irregularidades deste processo, os mesmos critérios previstos na Circular nº 3.910, de 2018, de forma que o 2º cenário é comum a estas duas normas. Assim, em observância ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal), restou devidamente observado pelo Banco Central do Brasil o cálculo da pena, em cada um dos cenários normativos, selecionando-se, insofismavelmente, o mais favorável aos acusados, conforme evidencia a r. decisão de primeiro grau acostada às fls. 721 e seguintes do Doc. SEI 30960779 .

38. Em homenagem ao requerimento contido ao final da peça recursal, cabe destacar a impossibilidade da reforma integral da r. decisão proferida pelo COPAS, com a consequente absolvição dos Recorrentes, face ao conjunto probatório amealhado aos autos. Destaco, mesmo assim, que as multas pela Irregularidade "b" foram aplicadas em valor menor que a pena-base estabelecida, em razão dos fatores de atenuação que foram reconhecidos e destacados em primeira instância, razão pela qual foram devidamente mencionados na decisão. Por tais motivos, cabe negar provimento ao recurso. Também no tocante a irregularidade "a", foi adotado o melhor cenário para os recorrentes.

39. Subsidiariamente, foi requerida a absolvição dos Recorrentes ao menos em relação à irregularidade “c”, diante da "insignificância" da infração reconhecida pelo COPAS e apontada aos Recorrentes, demonstrada na forma do Capítulo III.C da peça recursal que não encontra guarida pelo Direito bancário cambial, conforme as razões expostas.

40. Ainda subsidiariamente, foi solicitada a reforma da decisão administrativa para que seja reduzida a sanção administrativa de multa pecuniária imposta aos Recorrentes para penalidade de advertência, mais condizente com as particularidades do caso em tela, o que não encontra respaldo legal face à comprovação da ocorrência das irregularidades detectadas.

41. Como já exposto, l embre-se que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento. Para que possa simplesmente perdoar ou revogar uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, deve haver hipótese legal autorizativa neste sentido, o que não se constata no caso em tela. Portanto: correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária aos Recorrentes, após a devida e criteriosa análise de todos os cenários mais benéficos possíveis, sendo, de fato, adotado o cenário mais benéfico aos recorrentes, de modo que não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram arroladas e sopesadas na decisão de primeiro grau em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

V. CONCLUSÃO

42. Adoto também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão nº 679 de 24 de novembro de 2022, (Doc. SEI 30960779 Fls.728), de vez que restou configurada a materialidade e autoria da infração com supedâneo na prova contundente amealhada aos autos em exame, sendo certo que medidas corretivas adotadas em razão de Planos de Regularização, iniciados após Inspeções, constituem obrigações dos jurisdicionados e, com efeito, não tem o condão de rechaçar, ou, simplesmente apagar, as irregularidades ocorridas e detectadas.

43. Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos, posto que tempestivo e regular, e no mérito, por negar-lhes provimento, com a manutenção da penalidade pecuniária fixada em primeira instância administrativa:

Executive Corretora de Câmbio Ltda.: MULTA de R$513.680,00 (quinhentos e treze mil seiscentos e oitenta reais), sendo R$223.680,00 pela irregularidade "a", com fulcro no art. 50, inciso 11, da Lei no 13.506, de 13 de novembro de 2017, R$174.000,00 pela irregularidade "b" e R$116.000,00 pela irregularidade "c", com fulcro no art. 12, inciso Il e § 20, incisos Il e IV, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998;

e Milton Robinson: MULTA de R$103.760,00 (centro e três mil setecentos e sessenta reais), sendo R$53.760,00 pela irregularidade "a", com fulcro no art. 50, inciso 11, da Lei no 13.506, de 2017, R$30.000,00 pela irregularidade "b", e R$20.000,00 pela irregularidade "c", com fulcro no art. 12, inciso Il e § 20, incisos Il e IV, da Lei no 9.613, de 1998.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] . BOTTINI, Pierpaolo Cruz. BADARÓ, Gustavo Henrique. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com a alteração da Lei 12.683/2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 37-38.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/04/2023, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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