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CRSFN · 02/06/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 72/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100035/2023-78

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. AUDITOR INDEPENDENTE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELA NÃO OBTENÇÃO DE PONTUA ÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA ATENDER AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA. Não cumprimento do Programa anual. Incompetência do CRSFN para reavaliar proposta de Termo de Compromisso. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

471ª Sessão

Processo 10372.100035/2023-78

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007755/2021-05

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Santana & Sousa Auditores Independentes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. AUDITOR INDEPENDENTE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELA NÃO OBTENÇÃO DE PONTUA ÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA ATENDER AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA. Não cumprimento do Programa anual. Incompetência do CRSFN para reavaliar proposta de Termo de Compromisso. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 72/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SANTANA & SOUSA AUDITORES INDEPENDENTES e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por violação ao disposto nos artigos 34 e 20 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época dos fatos, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/05/2023, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34103379 e o código CRC FB2F9C51 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100035/2023-78

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007755/2021-05

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Santana & Sousa Auditores Independentes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Acusação em Primeira Instância

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Santana & Sousa Auditores Independentes, que se iniciou com a expedição do Ofício n°083/19 CVM/SNC/GNA (Documento 0703765. Processo de origem nº SEI 19957.008011/2020-19 . Doc. SEI 32399286 ), enviado no dia 20 de fevereiro de 2019 à Santana & Sousa Auditores Independentes S/S solicitando esclarecimentos e informações sobre o possível descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada nos moldes da NBC PG 12(R1) do sócio I.F.S. e do responsável técnico A.S.L., referente ao exercício de 2017. Assim, a Superintendência de Normas Contábeis da Comissão de Valores Mobiliários, formulou a Acusação, em face da Empresa Recorrente, pelo não cumprimento do Programa de Educação Continuada por parte de seu sócio I.F.S. nos anos de 2017 e 2018, e de seu sócio A.S.L. no ano de 2017. Em resposta ao Ofício, a sociedade justificou que os profissionais mencionados acima, de fato não prestaram atenção para o cumprimento do programa devido ao tempo escasso durante o exercício de 2017, que resultou na emissão de Ofício de Alerta à Santana & Sousa Auditores Independentes S/S pelo não cumprimento ao programa.

2. Em 22 de maio de 2019 foi emitido o Ofício 249/2019/ CVM/SNC/GNA e 17 de novembro de 2020 foi emitido o Ofício N°384/2020/CVM/SNC/GNA (Documento 1140055. Fls. 11 e seguintes Doc. SEI 32399286 ) ao Auditor Independente, Pessoa Jurídica, SANTANA & SOUSA AUDITORES INDEPENDENTES, solicitando esclarecimentos e informações sobre o possível descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, regulamentado pela NBC PG 12(R2). Referente ao sócio I.F.S, referente ao exercício de 2018, face ao teor da comunicação recebida do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, informando sobre o descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada ter citado apenas este sócio para o descumprimento do exercício de 2018.

3. A regulamentação do programa pelo CFC foi instituída pela Resolução CFC Nº 945, de 27 de setembro de 2002, alterada pela Resolução CFC Nº 995/04 e o programa entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2003, posteriormente substituída pela norma regente do programa, a NBC PG 12 (R3), de 07/12/2017. O Parecer Técnico n. 88 de 2021-CVM/SNC/GNA, bem como o Termo de acusação GNA/SNC/CVM, apontaram para a obrigação dos auditores independentes de manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa natural, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica. Não havia, previsão normativa, para a suspensão imediata do registro do Auditor Independente, Pessoa Natural, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente na Pessoa Jurídica daqueles profissionais que incorrerem em descumprimento reiterado do mencionado dispositivo. No caso específico, o Órgão Regulador, a CVM, entendeu ter ocorrido inobservância recorrente ao disposto no artigo 34 da Instrução CVM Nº 308/99, vigente à época dos fatos e, posteriormente substituída pela Resolução CVM Nº 23/2021, por parte da sociedade, ao não fazer cumprir a determinação legal em relação aos seus sócios.

4. Em função do descumprimento reiterado ao Programa de Educação Profissional Continuada por parte do sócio I.F.S., e, consequentemente da sociedade de auditoria SANTANA & SOUSA AUDITORES INDEPENDENTES, referente aos anos base de 2017 e 2018, e, considerando o disposto no artigo 34 da Resolução CVM Nº 23/2021, ocorreu a instauração de processo administrativo sancionador contra a pessoa jurídica SANTANA & SOUSA AUDITORES INDEPENDENTES na forma de Termo de Acusação de rito simplificado , à luz do disposto no caput do artigo 73 e na alínea "e" do inciso V do artigo 1º do Anexo 73, ambos da Instrução CVM Nº 607/19 que vigorava à época dos fatos. (Fls. 24 do Doc. SEI 32399286 )

II. Defesa

5. Citada pelo mandado eletrônico nº 95/2021-CVM/SPS/GCP, (Fls. 40/41 e 54. Doc. SEI 32399286 ), em 25 de novembro de 2021, com confirmação tácita de ciência em 30 de novembro de 2021 para início da contagem de prazo. A sociedade de auditoria SANTANA & SOUSA AUDITORES INDEPENDENTES, apresentou sua defesa (Fls.56. Doc. SEI 32399286 ) em 20 de dezembro de 2021, ausente qualquer controvérsia relativa a questões preliminares, alegando em síntese:

a) É empresa de pequeno porte;

b) Que nunca foi objeto de “admoestação” por parte de órgãos reguladores, uma vez que sempre garantiu a qualidade de seus profissionais e dos serviços prestados por meio de sua política de controle de qualidade;

c) Os cursos na época dos fatos eram pagos e oneravam excessivamente a empresa ora Recorrente, de modo que não foi possível cumprir o programa de educação profissional continuada;

d) Que ambos os Sócios teriam cumprido a carga exigida pelo programa nos anos de 2020 e 2021. Por fim, os Sócios se comprometeram a cumprir a carga horária faltante no ano de 2022, caso aceito pela CVM.

III. Decisão de primeira instância administrativa

6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Colegiado da CVM proferiu decisão unânime (Fls. 392. Doc. SEI 32399286 ), nos termos do voto do Relator, dando provimento ao Termo de Acusação formulado pela área técnica da CVM, no sentido de que: a regulação impõe ao auditor independente pessoa jurídica a responsabilidade de que todos os seus sócios – exerçam ou não a atividade de auditoria –, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes cumpram anualmente o programa de educação profissional continuada. Dessa forma, ausente o cumprimento da referida obrigação, o jurisdicionado deve ser responsabilizado pela infração objeto deste Processo. As infrações constatadas no presente Processo ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.385/1976, de forma que, conforme destacado na decisão administrativa em tela, os valores das penas previstos na nova redação da lei, seguindo os parâmetros trazidos pela atual regra processual administrativa da CVM: Resolução CVM nº 45/2021 e, com base nas circunstâncias do caso concreto e, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, acerca das imputações em cotejo, observadas atenuantes e agravantes bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pena-base pecuniária restou fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

IV. Recurso

7. Intimada da decisão em 04 de janeiro de 2023, na pessoa de seu representante legal, (Fls.396. Certidão de Intimação Cumprida nº 1684746. Doc. SEI 32399286 ), Intimação Nº 2/2023-CVM/SPS/GCP, a Empresa de Auditoria, interpôs, Recurso Voluntário, em 31 de janeiro de 2023 (Fls. 398. Doc. SEI 32399286 ), apresentando os seguintes argumentos:

a) É pessoa jurídica, fundada em 1988, de pequeno porte, com um número reduzido de funcionários, fazendo com que os sócios participem efetivamente do trabalho de campo, portanto, com uma capacidade produtiva limitada, e por consequência, uma limitação do nosso faturamento, respeitando sempre tal situação, quando da aceitação dos trabalhos;

b) Enfrentamento durante praticamente 02 anos, da crise econômica sofrida mundialmente devido a pandemia da COVID, ainda com reflexos atuais; e

c) Mesmo diante de cursos gratuitos disponibilizados pelo CRC/SP para o cumprimento do Programa de Educação Continuada – PEC, ainda assim, desembolsamos recursos em cursos EAD para cumprir a pontuação exigida naquele programa, consecutivamente desde o exercício de 2020.

d) Desde o ano base de 2020, os responsáveis tem se esforçado, tanto no ponto de vista profissional, como no ponto de vista financeiro, para cumprir os ditames do Programa de Educação Continuada – PEC, conforme demonstrado em quadro apresentado na peça recursal.

8. Pede ainda, asseverando entender perfeitamente o papel da CVM como instrumento regulador, que: leve em consideração todo o esforço dispendido, e sugere se assim a autarquia entender, pactuar Termo de Compromisso, baseado no art. 11 da Lei 6.385/76, sempre levando em consideração o momento atual e o pequeno porte da empresa, e seu fluxo de caixa, a redução da Multa proferida na decisão da Reunião do Colegiado de 15.12.2022 de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), uma vez que entendem os Recorrentes ser suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

9. Outrossim, registrou-se que a Empresa Recorrente permanece à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

V. Encaminhamento ao CRSFN

1 0. Sob o n°10372.100035/2023-78, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora em 17.04.2023. (Doc. SEI. 33271022 ).

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2023, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33345564 e o código CRC AEA4BBAE .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 10372.100035/2023-78

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Santana & Sousa Auditores Independentes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. Auditor Independente Pessoa Jurídica - Dever de todos os seus sócios – exerçam ou não a atividade de auditoria – responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes cumpram anualmente o Programa de Educação Profissional Continuada . Incompetência do CRSFN para reavaliar proposta de celebração, ou celebrar, Termo de Compromisso, apresentado à autoridade administrativa de primeiro grau. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso interposto por Santana & Sousa Auditores Independentes, perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de reformar a decisão que impôs penalidade pecuniária no Processo Administrativo Sancionador oriundo da CVM. Intimada da decisão em 04 de janeiro de 2023, na pessoa de seu representante legal, (Fls.396. Certidão de Intimação Cumprida nº 1684746. Doc. SEI 32399286 ), Intimação Nº 2/2023-CVM/SPS/GCP, a Empresa de Auditoria, interpôs, Recurso Voluntário, em 31 de janeiro de 2023 (Fls. 398. Doc. SEI 32399286 ), com o objetivo de reformar a decisão que a responsabilizou por infração aos artigos 34 e 20 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época dos fatos.

2. O Processo Administrativo Sancionador, PAS CVM de origem: nº SEI CVM 19957.008011/2020-19, teve por escopo apurar indícios de irregularidades de natureza continuada na atuação da Recorrente quanto à certificação de cumprimento de programa de educação continuada. Houve a emissão do Ofício nº 083/19 CVM/SNC/GNA (Documento SEI 32399286 . Fls.10), enviado no dia 20 de fevereiro de 2019 à Santana & Sousa Auditores Independentes S/S para solicitação de esclarecimentos e informações sobre o possível descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada nos moldes da NBC PG 12(R3) do sócio Irenildo F. de S. e do responsável técnico e sócio Alberto da S. L., referente aos exercícios de 2017 e 2018. Em resposta, a sociedade de auditoria, asseverou, em síntese, que os profissionais mencionados, de fato, não prestaram atenção para o cumprimento do programa devido ao tempo escasso durante o exercício de 2017.

3. Os membros do Colegiado da CVM deram provimento ao Libelo administrativo acusatório oriundo da área técnica da CVM (Doc. SEI 32512983 ). Da decisão coube recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias e, contados de acordo com as regras estabelecidas no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), em razão da i ntimação da decisão em 04 de janeiro de 2023, na pessoa de seu representante legal, (Fls.396. Certidão de Intimação Cumprida nº 1684746. Doc. SEI 32399286 ), Intimação Nº 2/2023-CVM/SPS/GCP, a Empresa de Auditoria, interpôs, Recurso Voluntário, em 31 de janeiro de 2023 (Fls. 398. Doc. SEI 32399286 ) .

4. Portanto, observada a contagem de prazos estabelecidos nos artigos 24 a 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. Nesse passo, embora não suscitada pela parte recorrente, é dever analisar de ofício a eventual ocorrência de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto. Após a sua instauração, dentro do prazo quinquenal estipulado em Lei, em razão da natureza continuada das infrações administrativas em cotejo, constata-se que o feito administrativo não restou paralisado por intervalo igual ou superior a três anos.

5. Diante de todo um conjunto probatório devidamente amealhado aos autos, revelou-se como justa causa para a acusação acolhida pela decisão administrativa de primeiro grau, no Processo Administrativo Sancionador CVM, ora guerreada, a ausência de comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada nos exercícios 2017/2018.

II. DO MÉRITO

6. Posto isso, cabe analisar toda a matéria e argumentos articulados na peça Recursal, (Doc. SEI 32513033 ) cumprindo tratar separadamente os pleitos. A saber:

6. 1. A Recorrente é pessoa jurídica, fundada em 1988, de pequeno porte, com um número reduzido de funcionários, fazendo com que os sócios participem efetivamente do trabalho de campo, portanto, com uma capacidade produtiva limitada, e por consequência, uma limitação do nosso faturamento, respeitando sempre tal situação, quando da aceitação dos trabalhos.

6.1.2. Exatamente, por exercerem, os sócios, efetivamente, o trabalho de campo, se faz extremamente necessário que participem dos Programas de Educação Continuada – PEC com rigor e assiduidade. Note-se que o porte da instituição não a exime de cumprir tal obrigação demandada pelo ordenamento jurídico pois não há nenhum dispositivo legal neste sentido. Importante recordar que os ditames da norma em cotejo impõe capacitação contínua, independentemente, do porte da empresa de auditoria. Ademais, n ão se pode esquecer a existência de interesses difusos nas atividades desenvolvidas pela Recorrente, dada a importância para os acionistas e para todos os integrantes do mercado de valores mobiliários de um sistema de auditoria independente e capacitado, o qual é imprescindível para a credibilidade do mercado e proteção dos investidores, cumprindo zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada.

6.2. Enfrentamento durante praticamente 02 anos, da crise econômica sofrida mundialmente devido a pandemia da COVID, ainda com reflexos atuais, por parte da Recorrente.

6.2.1. Todos os empresários do mundo atravessaram a pandemia, no entanto, regras continuaram a ser aplicadas nos mais diversos setores empresariais. Contudo, nota-se nos autos, de maneira insofismável, que os programas faltantes são anteriores ao início da crise pandêmica. A Empresa Recorrente, foi responsabilizada pelo não cumprimento do Programa de Educação Continuada por parte de seu sócio I.F.S. nos anos de 2017 e 2018, e de seu sócio A.S.L. no ano de 2017. Em resposta ao Ofício, a sociedade justificou que os profissionais mencionados acima, de fato, não prestaram atenção para o cumprimento do programa devido ao tempo escasso e recursos durante o exercício de 2017, ano anterior ao início da Pandemia, em 2020.

6.3. Mesmo diante de cursos gratuitos disponibilizados pelo CRC/SP para o cumprimento do Programa de Educação Continuada – PEC, ainda assim, a Recorrente desembolsou recursos em cursos EAD para cumprir a pontuação exigida naquele programa, consecutivamente, desde o exercício de 2020.

6.3.1. No período apontado, obviamente, posterior a emissão de Ofício de Alerta à Santana & Sousa Auditores Independentes S/S pelo não cumprimento ao programa em 2017 e 2018, demonstra conformidade com as exigências legais de atualização de conhecimento em 2020, mas, não tem o condão de afastar a irregularidade relativas aos exercícios de 2017/2018. Pelo Princípio da Legalidade, não se pode simplesmente ignorar uma sanção estabelecida pela lei.

6.3.2. Essa defesa não se verifica adequada, na medida em que é obrigação das sociedades empresariais de auditoria manter seus sócios, continuamente, anualmente, em Programas de Educação Profissional Continuada. Outro ponto a ser destacado é que a ausência de treinamentos adequados impacta na qualidade dos serviços prestados nos respectivos períodos de prestação de tais serviços, face a possíveis equívocos que, em tese, poderiam ter sido evitados ou mitigados, caso treinamentos tivessem sido realizados oportunamente, tempestivamente, e, a contento.

6.4. Desde o ano base de 2020, os responsáveis pela Recorrente têm se esforçado, tanto no ponto de vista profissional, como no ponto de vista financeiro, para cumprir os ditames do Programa de Educação Continuada – PEC, conforme demonstrado em quadro apresentado na peça recursal.

6.4.1. Em que pese a adoção da conformidade com o Programa de Educação Continuada – PEC, a pós a instauração do presente processo administrativo, este fato não desnatura a irregularidade. Aliás, tudo isso, deve ser entendido como acerto da acusação, de vez que o cumprimento da obrigação legal que recai sobre a Recorrente, somente passou a ser observado, incontestavelmente, depois de iniciado o presente processo administrativo sancionador, conforme apregoado na própria peça recursal. Tão claro é isso, dadas as contradições, data máxima vênia , do Recurso, com a subsistência ou substância do objetivo da Regra que determina conciliar as atividades profissionais, com as necessárias e contínuas atualizações, anualmente, conforme os períodos apontados, de vez que os fatos são de 2017 e 2018, no entanto, a Recorrente aponta o cumprimento da obrigação legal em 2020.

7. A Recorrente pleiteia, ao final, asseverando entender perfeitamente o papel da CVM como instrumento regulador, que: leve em consideração todo o esforço dispendido, e sugere se assim a "autarquia" entender, pactuar Termo de Compromisso, baseado no art. 11 da Lei 6.385/76, sempre levando em consideração o momento atual e o pequeno porte da empresa, e seu fluxo de caixa, a redução da Multa proferida na decisão da Reunião do Colegiado de 15.12.2022 de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), uma vez que entendem os Recorrentes ser suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Outrossim, registrou-se que a Empresa Recorrente permanece à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

7.1. No que tange às soluções consensuais de processos, na esfera administrativa, é cabal a i ncompetência deste Conselho de Recursos, tanto para reavaliar quanto para celebrar Termos de compromisso apresentados à entidade supervisora em primeiro grau.

7.2. A celebração de acordos para encerramento consensual de processos, tais como o Termo de Compromisso, acordos de leniência, termos de ajustes de condutas e outros correlatos, configuram uma faculdade do órgão de primeira instância, no caso a CVM, não sendo de competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) apreciar as razões de conveniência e oportunidade que pautam as decisões discricionárias da Autarquia, seja pelo acolhimento seja pela rejeição das propostas formuladas, bem como apreciar os termos e condições pactuados, quando acolhidas. Tampouco detém o CRSFN competência para celebrar, ele próprio, compromissos dessa espécie ou para declarar a nulidade de atos decisórios de órgãos de primeira instância nessa matéria, muito menos tem o poder de compeli-los a celebrar tais acordos. Em outras palavras, os procedimentos relacionados a esse instituto restringem-se ao âmbito da primeira instância de julgamento.

7.3. O ato administrativo que rejeita um acordo entre o regulador e um jurisdicionado é de natureza discricionária, pertence à alçada estrita da autoridade administrativa de primeira instância, não podendo ser escrutinado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

7.4. Dispõe o art. 11, §§ 5º e 6º, da Lei 6.385/1976 que compete à CVM apreciar e decidir sobre proposta de celebração de compromisso. No que tange às decisões proferidas pela mencionada autarquia federal prolatora da r. Decisão colegiada ora guerreada, a legislação fixou a competência deste Conselho para julgar, em segunda e última instância na esfera administrativa, o recurso previsto no artigo 11 da Lei 6.385/1976, ou seja, aquele interposto em face de decisão do Colegiado da CVM de aplicação de penalidade administrativa. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste egrégio Conselho, consoante o entendimento exarado pelo Ilustre Relator Dr. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, no Processo 10372.100055/2021- 87 , julgado na sessão nº 454ª Sessão.

8. No mais, nada questiona a Recorrente sobre o apurado pela acusação e demonstrado pela decisão recorrida no sentido de que os treinamentos, a serem realizados por meio dos Programas não teriam sido realizados, nos exercícios de 2017 e 2018, de molde que: não restou demonstrada a comprovação da realização por parte dos sócios no período apontado. Da mesma forma, não trazem quaisquer documentos ou alegações para impugnar especificamente o ponto constante da apuração de que os treinamentos ocorreram, aliás, o descumprimento é admitido pela Recorrente, que afirma ter adotado postura aderente às regras no que toca aos Programas de Educação Profissional Continuada após o período investigado e pelo qual foi responsabilizado.

III. DA DOSIMETRIA

9. A Autoridade julgadora de primeiro grau, em momento algum, exorbitou o campo que lhe está afeto, até porque a existência de fatos nos autos que constituem o conjunto probatório das irregularidades é insofismável e, permissa vênia , não foi rechaçado pelos Recorrentes. O r. voto condutor da decisão de primeiro grau, nos parágrafos 20 e 21, ao observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem dispôs acerca dos critérios para a mensuração e fixação da pena pecuniária aplicada.

10. Em homenagem ao requerimento contido ao final da peça recursal, cabe destacar, novamente, a impossibilidade, por absoluta falta de competência para celebrar, em sede recursal, no âmbito do CRSFN, termos de compromissos ou para rever atos decisórios de órgãos de primeira instância nessa matéria e muito menos detém o poder de compeli-los a celebrar tais acordos e de modificar a sistemática de pagamentos de multas, nesta fase processual.

11. Portanto: correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária a Recorrente, pessoa jurídica, após a devida e criteriosa análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, face a reiteração da conduta irregular por parte de um dos sócios da recorrente e da comprovação, no bojo dos autos, do descumprimento do Programa de Educação Regular nos exercícios de 2017 e 2018.

IV. CONCLUSÃO

12. Adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão do Colegiado da CVM (Doc. SEI 32399286 ), de vez que restou configurada a materialidade e autoria da infração com supedâneo na prova contundente amealhada aos autos em exame, sendo certo que medidas corretivas adotadas em razão de cursos realizados em períodos superiores, ou seja, iniciados após a abertura do presente processo administrativo, constitui obrigação da Empresa de Auditoria jurisdicionada e, com efeito, não tem o condão de rechaçar, ou, simplesmente apagar, a ausência dos treinamentos anteriores.

13. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, posto que tempestivo e regular, e no mérito, por negar-lhe provimento, com a manutenção da penalidade pecuniária fixada em primeira instância administrativa à Santana & Sousa Auditores Independentes, de multa, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por violação ao disposto nos artigos 34 e 20 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época dos fatos.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/05/2023, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/05/2023, às 18:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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