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CRSFN · 02/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 81/2023

Recurso Voluntário nº 18600.018877/2023-58

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

12.354 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 18600.018877/2023-58

Processo na primeira instância BCB 227626

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Flavio GalvÃo Lopes Cardoso

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 81/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FLAVIO GALVÃO LOPES CARDOSO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/07/2023, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35037544 e o código CRC A5FBE5FF .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.018877/2023-58

Processo na primeira instância BCB 227626

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Flavio Galvao Lopes Cardoso

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - DOS FATOS

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em 13 de março de 2023, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, em face do Sr. FLAVIO GALVAO LOPES CARDOSO (“Recorrente”), em decorrência do fornecimento intempestivo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017.

2. O Recorrente encaminhou ao Bacen, em 27.03.2019, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, no valor total equivalente a US$ 1.759.915,37.

3. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2017, deveriam ser realizadas até às 18 horas do dia 05.04.2018.

4. Haja vista o decurso de prazo entre a data limite para envio da declaração, 05.04.2018 e a data do efetivo encaminhamento da declaração, 27.03.2019, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que ensejou a aplicação das sanções previstas na legislação.

II - CAPITULAÇÃO

5. A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (todos vigentes à época dos fatos.

III - DO PROCESSO

6. Em 27 de março de 2023, o Recorrente foi citado para apresentação de defesa, o fazendo em 24 de abril de 2023. Como único argumento, sustentou que a entrega da CBE fora do prazo legal ocorreu em virtude de falha do seu assessor que não o informou quanto à obrigação, bem como ao prazo para o seu cumprimento. Ressaltou que tomou conhecimento de que a declaração fora feita fora do prazo com a contratação de um novo assessor. Pede a reconsideração da penalidade ou cobrança de multa por atraso na entrega da CBE 2017.

7. Em 27 de abril de 2023 foi proferida decisão condenando o Recorrente ao pagamento de multa no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

8. Como fundamento para a decisão, entendeu o Bacen que compete ao detentor dos bens e direitos no exterior providenciar as informações necessárias ao cumprimento tempestivo da obrigação, não se prestando para escusá-lo do cumprimento de tal obrigação, tampouco para afastar eventual irregularidade constatada e/ou eventual penalidade aplicável, a transferência de sua responsabilidade a terceiros. Adicionalmente, defendeu não ter auxiliado o Recorrente o argumento de que não foi informado por seu assessor a respeito da obrigação legal, tampouco a respeito do prazo fixado para a apresentação da DCBE.

9. Quanto ao pleito de afastamento da penalidade, sustentou o Bacen que o atendimento fica prejudicado, pois a regulamentação é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam as declarações de capitais brasileiros no exterior.

10. Em 28 de abril e 2023 a decisão foi publicada no Diário Eletrônico e na mesma data o Recorrente foi intimado da decisão.

11. Em 29 de abril de 2023, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário pugnando pela reconsideração ou redução da multa, visto que, a entrega fora do prazo, ocorreu somente por falta de orientação.

É o Relatório

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/05/2023, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34088587 e o código CRC A745BB60 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Gabinete da Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

Processo 18600.018877/2023-58

Processo na primeira instância BCB 227626

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

FLAVIO GALVAO LOPES CARDOSO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁIRO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Brasília, 16 de maio de 2023.

VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Sr. FLAVIO GALVAO LOPES CARDOSO (“Recorrente”), em decorrência do fornecimento intempestivo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017. Em decisão de 27 de abril de 2023, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

2. Em sede de Recurso Voluntário, o Recorrente apresentou como argumento apenas o desconhecimento quanto à existência da obrigação, bem como o prazo para seu cumprimento, haja vista não ter sido alertado pelo seu assessor. Alegou que tomou conhecimento da irregularidade quando da contratação de um novo assessor.

3. Passo a análise do recurso. Preliminarmente não há que se falar em prescrição ordinária. Os fatos datam de 5.04.2018, data limite para a fornecimento da declaração, e 27.03.2019, data da efetiva entrega da declaração. O processo administrativo foi instaurado em 13 de março de 2023, com citação do Recorrente em 27 de março de 2023, portanto, dentro do quinquênio legal. Da mesma forma não há que falar em prescrição intercorrente por não ter ficado o processo paralisado por mais de 3 anos.

4. Quanto ao argumento objeto do recurso, não há como acolhê-lo. No ordenamento jurídico brasileiro, o desconhecimento da Lei não pode ser usado como excludente de responsabilidade. Neste sentido, o art. 3 o do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro impõe a responsabilização do Recorrente: Art. 3º: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

5. A decisão recorrida foi certeira ao dizer que:

“De se esclarecer, também, que compete ao detentor dos bens e direitos no exterior providenciar as informações necessárias ao cumprimento tempestivo da obrigação, não se prestando para escusá-lo do cumprimento de tal obrigação, tampouco para afastar eventual irregularidade constatada e/ou eventual penalidade aplicável, a transferência de sua responsabilidade a terceiros. Nesse sentido, não auxilia o acusado o argumento de que não foi informado por seu assessor a respeito da obrigação legal, tampouco a respeito do prazo fixado para a apresentação da DCBE a esta Autarquia”.

6. Quanto à dosimetria da pena, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em 10% do valor de R$ 250.000,00, previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

7. A decisão recorrida com assertividade tratou do assunto:

“Quanto ao pleito de afastamento de eventual multa aplicada no âmbito do presente processo, seu atendimento fica prejudicado, pois a regulamentação é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam as declarações de capitais brasileiros no exterior. Assim, estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode, quando constatada determinada irregularidade, deixar de aplicar a sanção nos estritos termos previstos na legislação vigente”.

8. Diante do acima exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, porém, negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão recorrida que condenou o Recorrente FLAVIO GALVAO LOPES CARDOSO à penalidade de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/07/2023, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34091089 e o código CRC 51DB1A15 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/08/2023, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36164648 e o código CRC 255FDDE5 .

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