CRSFN · 02/08/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 80/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100126/2021-41
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
472ª Sessão
Processo 10372.100126/2021-41
Processo na primeira instância BCB 150836
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Sergio Severo de Castro Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
ADVOGADO :
Luiz Paulo da Silva Santos (OAB/DF 41.952)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. REALIZAR OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA SEM OBSERVAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. Operação Albergue. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 80/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SERGIO SEVERO DE CASTRO FILHO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, em infração ao art. 18 da Resolução 3.568/2008 e ao RMCCI 1.1.23 e 1.6.3A (Circular nº 3.401/2008, Circular nº 3.430/2009, e Circular nº 3.462/2009) revogados e sucedidos, respectivamente, pelos arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691/2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/07/2023, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100126/2021-41
Processo na primeira instância BCB 150836
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Sergio Severo de Castro Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1 - DOS FATOS:
1) A Action Empreendimentos e Participações Ltda., atual denominação de Action S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (Recorrente Action), e seus ex-administradores, Bruno Farina (Recorrente Bruno) e Sergio Severo de Castro Filho (Recorrente Sérgio), foram citados para apresentar defesa no processo administrativo sancionador em curso, em razão das irregularidades abaixo descritas.
1.1. Irregularidade “a” : realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes.
1.1.1 Capitulação: - art. 18 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008; - itens 1.1.23 e 1.6.3A do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI (Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, Circular nº 3.430, de 16 de janeiro de 2009, e Circular nº 3.462, de 24 de julho de 2009) revogados e sucedidos, respectivamente, pelos arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
1.1.2 Descrição das ocorrências: - em Inquérito Civil Público 1.34.001.000418/2013-04, instaurado a partir dos autos nº 0016035-19.2008.403.6181 (Operação Albergue), o Departamento de Polícia Federal (DPF) identificou esquema criminoso envolvendo a Action DTVM, em que mendigos, albergados e pessoas de baixa renda eram aliciados para figurar como clientes de operações de câmbio fraudulentas, com o objetivo de encobrir os reais proprietários dos recursos; esquema esse constatado por meio de diligências do DPF, que averiguaram, por monitoramento telefônico e por depoimentos de investigados e de albergados, o aliciamento de pessoas vulneráveis socialmente; - de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010, a Action DTVM realizou 660 operações de câmbio, registradas no Sistema Câmbio do Banco Central do Brasil (BC), no montante de US$3.130.362,40 em operações de venda de moeda estrangeira e US$417,04 em operações de compra, em nome de 291 pessoas cadastradas como usuárias de centros de acolhida conveniados com o Município de São Paulo, portanto, sem assegurar a real identidade dos envolvidos nas operações.
1.2 Irregularidade “b” : deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
1.2.1 Capitulação: - art. 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I; e art. 10, incisos I e III e § 1º, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009. 1.2.2 Descrição da ocorrência: - por deixar de implementar procedimentos e controles internos adequados, principalmente no que se refere a procedimentos do tipo conheça-seu-cliente e de monitoramento, seleção, análise e comunicação (MSAC), a Action DTVM contribuiu para que operações com anormalidades fossem realizadas, a exemplo das 660 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$3.130.779,44, conforme descrito na irregularidade “a”.
1.3 Irregularidade “c” : deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ou comunicar de forma extemporânea, nos termos das instruções emanadas pelo BC, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
1.3.1 Capitulação: - art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso III, da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, revogado e sucedido pelo art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009. 1.3.2 Descrição das ocorrências: - a Action DTVM deixou de comunicar ao Coaf, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), 295 das 660 operações de câmbio realizadas em nome de albergados, no valor de US$1.334.044,27, com características de anormalidade/atipicidade que evidenciam a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, conforme relatado na irregularidade “a”; - das 365 operações de câmbio realizadas em nome de albergados e comunicadas ao Coaf, 360 registros, no valor de US$1.772.327,30, foram efetuados de forma extemporânea, em um período que variou de 121 a 379 dias após a data das operações.
1.3.2 Descrição das ocorrências: - a Action DTVM deixou de comunicar ao Coaf, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), 295 das 660 operações de câmbio realizadas em nome de albergados, no valor de US$1.334.044,27, com características de anormalidade/atipicidade que evidenciam a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, conforme relatado na irregularidade “a”; - das 365 operações de câmbio realizadas em nome de albergados e comunicadas ao Coaf, 360 registros, no valor de US$1.772.327,30, foram efetuados de forma extemporânea, em um período que variou de 121 a 379 dias após a data das operações.
2 - DAS DEFESAS:
2) Devidamente citados, (docs. 36-38/45-47/57), o Recorrente Bruno não apresentou defesa. O Recorrente Sérgio apresentou defesa intempestiva (doc. 58). Apenas a Recorrente Action apresentou defesa tempestiva (doc. 49), alegando, em síntese, que:
· Preliminarmente:
- no processo nº 0016035.19. 2008.4.03.6181, resultante do inquérito policial que instrui a acusação, não houve apresentação de denúncia em face da Action DTVM e de seus representantes, em razão da inexistência de prova de conluio ou participação dos seus administradores ou colaboradores para a prática das condutas ilícitas apuradas;
- não se imputa o cometimento de qualquer crime tipificado na legislação penal, mas sim irregularidades administrativas relacionadas à falta de identificação e controle de clientes relativamente a operações suspeitas realizadas em seus estabelecimentos; e
- portanto, as irregularidades apontadas não constituem o crime de evasão de divisas previsto no art. 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, como apontado na acusação, impondo-se assim a adoção do prazo prescricional de cinco anos previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, com o que resta prescrita a pretensão punitiva desta Autarquia.
· No Mérito:
Irregularidades “a” e “b”:
- a legislação exige a identificação dos clientes e a manutenção de seu cadastro, mas não traz de forma específica as informações necessárias à identificação ou à composição do cadastro, tampouco apresenta situações e clientes que revelam potencial risco, cabendo à própria corretora estipular sua política de acordo com suas peculiaridades, observadas as práticas de mercado;
- a política adotada para cumprimento do requisito legal de identificação do cliente se dava por meio do preenchimento da ficha cadastral eletrônica, que contemplava todos os dados para identificação do cliente e, adicionalmente, além da exigência de apresentação do documento de identificação, cópia desse documento compunha o dossiê de cada operação de câmbio fechada, juntamente com o boleto assinado pelo comprador da moeda; - cada operação realizada, de pequeno valor, possuía a correta e completa identificação do cliente, de forma que somente com uma investigação que consolidasse os dados identificadores de vários clientes poder-se-ia vislumbrar o esquema do qual foi vítima;
- além da regularidade formal das operações individuais, verifica-se o grande lapso temporal (distribuídas em catorze meses) das operações apontadas e o fato de que tais operações compunham porcentagem diminuta do total de operações realizadas pela Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para CRSFN em 21/06/2021 às 18h05 Pág. 3 do doc. 97 (RELATÓRIO 1249/2021-BCB/DERAD) do PE 150836. A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 6662 4 Action DTVM, o que dificulta a identificação sistêmica de padrões ou de coincidência de endereços informados; - a leitura da imputação feita pelo BC revela que, entre as medidas consideradas inapropriadas, está a eventual irregularidade na identificação de operações de câmbio em razão de o endereço informado pelo comprador da moeda poder não corresponder ao seu efetivo endereço. A suspeita está amparada no cruzamento de informações fornecidas pelos compradores com o nome de pessoas que constavam em bases de dados obtidas junto à Prefeitura de São Paulo; - quando cruzadas as informações fornecidas pelos compradores da moeda com os endereços de onze albergues da Prefeitura de São Paulo, foram encontrados somente seis casos entre as 660 operações selecionadas pelo BC. Os endereços fornecidos pelos compradores tampouco eram coincidentes entre si;
- a base de dados utilizada pelo BC não dispõe da identificação do albergado, ou seja, não contém o documento de identificação ou o CPF das pessoas domiciliadas nos albergues, tendo a comparação sido efetuada com base apenas no nome. A utilização de um único critério de identificação não permite concluir de forma precisa pela definitiva correspondência entre contratante e albergado;
- a documentação anexa - planilha e boletos de operações de câmbio realizadas nos estabelecimentos da Action DTVM - revela algumas inconsistências entre os dados encontrados pela investigação. É o caso de homônimos (exemplo: contratante João Maria Ferreira) e de 369 clientes diferentes (de um total de 7.962 operações suspeitas);
- a dificuldade em se correlacionar com segurança os contratantes das operações de câmbio tidas como fraudulentas aos ditos albergados dá a precisa dimensão da dificuldade, à época, de se considerar a operação como irregular quando realizada dentro do limite legal e quando adotadas todas as medidas de identificação do contratante; - um aumento significativo de operações observado nos meses de julho e agosto de 2009, permitiu à Action DTVM levantar suspeitas sobre a irregularidade das operações;
- uma vez identificadas irregularidades, a Action DTVM tomou todas as medidas cabíveis para proceder ao seu saneamento, a exemplo da regularização e aperfeiçoamento de seus mecanismos de controle e a suspensão de atividades e posterior fechamento das lojas físicas em que identificadas as operações fraudulentas;
- as atas de reuniões dos comitês de compliance realizadas ao longo de 2009 demonstram a permanente preocupação da instituição em relação aos procedimentos de controle, em especial com a identificação dos clientes e a adequação dos limites de operações de normalidade para evitar o fracionamento de operações; - a imediata e voluntária adoção de medidas de aperfeiçoamento na realização das operações e na fiscalização, bem como a suspensão e fechamento das lojas quando Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para CRSFN em 21/06/2021 às 18h05 Pág. 4 do doc. 97 (RELATÓRIO 1249/2021-BCB/DERAD) do PE 150836 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 6663 5 identificadas irregularidades revelam tanto a boa-fé quanto o compromisso da Action DTVM em procurar se adequar e cumprir as normas de controle a que se submete, o que demonstra a ausência de densidade de lesão apta a demandar ou a justificar a pretensão punitiva por parte da Administração Pública;
Irregularidade “c”:
- fruto do esforço de acompanhamento e controle das atividades, foi efetuada a comunicação ao Coaf de diversas operações identificadas como suspeitas no final de 2009 e início de 2010 (171 clientes e 391 operações), conforme planilhas anexadas pela defesa;
- de janeiro a fevereiro de 2010 a Action DTVM efetuou 1.295 comunicações ao Coaf, o que revela que a instituição não se furtava em cumprir com suas obrigações institucionais, uma vez identificadas as suspeitas, procedeu prontamente à adoção de medidas de controle mais rigorosas.
3 – DE DECISÃO
3.1.Decidiu o Bacen Central do Brasil, em reunião de 16 de abril de 2021, pela aplicação das seguintes penalidades aos Recorrentes:
(i) Pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, §§ 2º, alínea “b”, e 4º, da Lei nº 4.595, de 1964: – MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Recorrente Action Empreendimentos e Participações Ltda., atual denominação de Action S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; e
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos a Bruno Farina e de 2 (dois) anos a Sergio Severo de Castro Filho.
(ii) Acolhendo os argumentos da defesa, pelo arquivamento do processo pelas irregularidades “b” e “c”, em razão da ocorrência da prescrição.
4 – DOS RECURSOS
4) Devidamente intimados, apenas o Recorrente Sérgio apresentou Recurso, aduzindo em síntese que:
(i) Integrou o polo passivo do processo administrativo por ter exercido o cargo de Diretor responsável pelas operações de câmbio entre 15/09/2009 e 1/08/2011, parte do período objeto da investigação;
(ii) A decisão recorrida limitou-se a identificar (i) a ocorrência dos fatos objeto da investigação e (ii) o tempo de mandato do recorrente simultâneo a esses fatos. A partir dessa identificação, entendeu por aplicar a sanção de inabilitação por dois anos;
(iii) O Recorrente assumiu cargo na diretoria da Action em 15/09/2009, período em que já haviam sido identificadas operações suspeitas e adotava-se diversas medidas de saneamento e aumento do controle.;
(iv) A assunção pelo Recorrente do cargo de diretor nesse período revela a sua contribuição para a adoção de maior critério nas medidas preventivas nas operações realizadas em estabelecimentos da Action;
(v) Durante o mandato do Recorrente foram tomadas as medidas cabíveis para proceder ao saneamento das suspeitas de irregularidades. Como exemplo dessas medidas estão a regularização e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e a suspensão de atividades e posterior fechamento das lojas físicas em que identificadas as operações fraudulentas (foram anexados à defesa da Action;
(vi) As atas das reuniões do comitê de compliance realizadas ao longo do ano de 2009 demonstram a permanente preocupação em relação aos procedimentos de controle, em especial com a identificação dos clientes e a adequação dos limites de operações de normalidade para evitar o fracionamento de operações, especialmente as atas das reuniões realizadas em 29 de setembro de 2009 e 03 de novembro de 2009;
(vii) Após o escrutínio inerente à investigação policial com a oitiva dos representantes da Action e posterior análise pelo Ministério Público, a Action e seus representantes sequer foram denunciados, em vista da inexistência de prova de conluio ou participação dos seus administradores ou colaboradores para a prática das condutas ilícitas apuradas; e
(viii) O princípio da razoabilidade impõe ao regulador a avaliação do conjunto de medidas adotadas pelo regulado como critérios na avaliação da eficiência de seu cumprimento às normas a que se sujeita, e no presente caso as seguintes circunstâncias são de profunda relevância para demonstrar a ausência de irregularidade sancionável nas condutas adotadas pelo recorrente (tendo em conta ainda o contexto das irregularidades e sua difícil identificação por parte da instituição):
a. A política da Action atendia aos critérios normativos e, em certa medida, eram inclusive mais rigorosas do que o preceito normativo para a contratação desse tipo de operação;
b. As operações supostamente irregulares correspondiam percentualmente a uma parcela pouco expressiva do total de Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para CRSFN em 21/06/2021 às 18h05 Pág. 8 do doc. 112 (BCB/DEMAP-2021/137114) do PE 150836 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 6710 Página 9 de 10 operações realizadas pela Action no período compreendido entre janeiro de 2009 e fevereiro de 2010;
c. Uma vez identificada a possível irregularidade, o comitê de compliance da Action, com a participação do recorrente, determinou a adoção de uma série de medidas visando compelir a prática de operações suspeitas, dentre elas, inclusive, o encerramento das filiais onde supunha-se que as operações eram realizadas; e
d. Ao longo dos cinco meses que se seguiram à decisão mencionada, todas as medidas foram sendo implementadas, reduzindo substancialmente a ocorrência das operações irregulares.
(ix) Requer ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão recorrida, com o arquivamento do processo administrativo, na medida em que demonstrada a ausência de densidade de lesão a justificar a cominação de qualquer sanção ao recorrente
5 – DO PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
5) Incitada a se manifestar pela Relatora, a Procuradoria da Fazenda Nacional, na pessoa do Dr. André Alvim de Paula Rizzo, apresentou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 418/2022, opinando pela integral manutenção da decisão recorrida
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 31/01/2023, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31148099 e o código CRC 6408094D .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Gabinete da Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
Processo n° 10372.100126/2021-41
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
SERGIO SEVERO DE CASTRO FILHO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Operação Albergue. Realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Atração da prescrição penal. Recurso a que se nega provimento.
Brasília, 01 de março de 2023.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Operação Albergue. Realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Atração da prescrição penal. Recurso a que se nega provimento.
VOTO DA RELATORA
1 . Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelo recorrente Sergio Severo de Castro Filho (Recorrente), diretor responsável pelas operações de câmbio da empresa Action Empreendimentos e Participações Ltda (“Action”), no período de 15.09.2009 a 01.08.2011, contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 2 (dois) anos, pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, §§ 2º, alínea “b”, e 4º, da Lei nº 4.595, 31 de dezembro de 1964.
2. Verifico a tempestividade do recurso, posto que as intimações para apresentação de recurso foram realizadas em 11 de maio de 2021, e na mesma data o Recorrente solicitou vista dos autos, tendo o recurso sido interposto em 11 de junho de 2021, sendo, portanto, tempestivo.
3. Preliminarmente, noto não haver a incidência de prescrição no presente processo. Entendo que, no caso concreto, houve a atração do prazo prescricional penal ao processo administrativo em decorrência da existência de Inquérito Civil Público, instaurado a partir dos autos n. 0016035-19.2008.403.6181 (Operação Albergue), em que o Departamento de Polícia Federal identificou esquema criminoso envolvendo a Action, no qual mendigos albergados e pessoas de baixa renda eram aliciados para figurar como clientes de operações de câmbio fraudulentas, com o objetivo de encobrir os reais proprietários dos recursos.
4. O art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99 [1] afirma que ocorrerá a atração do prazo prescricional penal se o ilícito administrativo também constituir crime. O fato analisado no presente recurso, cujo tipo administrativo consiste na realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie sem observância das regras para a perfeita identificação de seus cientes, bem como a descrição da irregularidade, adequam-se ao tipo penal previsto no art. 21 da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, cujo prazo prescricional é de oito anos, conforme art. 109, inciso iv, do Código Penal.
5. Ainda que não se considere a atração do prazo penal, fatos interruptivos da prescrição merecem ser destacados, conforme evolução temporal abaixo apresentada, considerando-se que a última irregularidade se deu em 15.10.2012:
EVENTO
DATA
Ofício n° 1424 /2011 DDK Inquérito Policial n°. 2008.6181.016035-3
09.12.2011
Ofício 3378/2012-BCB/Decic/GTSP A/Coate-01 Pt 1201541885
15.10.2012
Ofício MPF - Procedimento Preparatório n° 1.34.001.000418/2013-04
01.03.2012
Ofício 1705/2013-BCB/Decon/Dirern/Corem-01 Pt 1301575824
16.04.2013
Ofício MPF - Procedimento Preparatório le 1.34.001.000418/2013-04
28.05.2013
Ofício 2990/2013—BCB/Decon/Direm/Corem-01 Pt. 1301575824
28.06.2013
Ofício MPF - lnquérito Civil Público n° 1.34.001.000418/2013-04
30.01.2014
Oficio 001323/2014-BCB/Decon/Diadi/Coadi-02 PT 1401592469
28.04.2014
Ofício MPF - lnquérito Civil Público n° 1.34.001.000418/2013-04
07.06.2014
Ofício MPF - lnquérito Civil Público n° 1.34.001.000418/2013-04
07.07.2014
Ofício MPF n° PR/SP- 0006.
22.09.2014
Ofício 024250/2014-BCB/Decon/Diadi/Coadi-02 PT 1401592469 JUD/MPU - 2014/001434M
05.11.2014
Ofício MPF n° 6252 /2015
22.05.2015
Ofício 015371/2015-BCB/Decon/Diali/Coadi-02 PT 1401592469 JUD/MPTL1 - 2015/008630M
14.07.2015
Oficio MPF n° 20738/2016 MPF-PR/SP-90412/2015 Ref: Inquérito Civil n° 1.34.001.000418/2013-04
17.12.2015
Oficio MPF n°33.5C./2016 MPF-PRISP- 16271/2016 Ref: lnquérito Civil n° 1.34.001.000418/2013-04
07.03.2016
Ofício MPF n° 7623/2016/2016 MPF-PR/SP- 36636/16
16.05.2016
Oficio 013007/2016-BCB/Decon/Diadi/Coadi-02 PE 92493 JUD/MPU - 2016/016153M
29.06.2016
Ofício do MPF ao Juízo da 2. Vara Federal Criminal de SP
01.08.2016
Ofício MPF n° L6502/2016 MPF-PR/SP- 79079/2016
08.11.2016
Ofício n°6591 /2017 MPF-PR/SP- 00034657/2017
08.05.2017
Ofício n°10471 /2017 MPF-PR/SP- 00058919/2017 Ref.: Inquérito Civil Público n° 1.34.001.000418/2013-04
25.07.2017
Ofício n° 13890/2017 MPF-PR/SP-00086197/2017
29.09.2017
Ofício n° 685/2018
15.01.2018
Ofício n° 7256/2018
17.05.2018
Ofício 029686/2017-BCB/ASPAR/GATPC/Coadi-05
07.11.2018
PARECER 1032/2019-BCB/DECON, de 15 de abril de 2019.
15.04.2019
Citação Action – 64/2019
24.04.2019
Defesa Action
12.06.2019
Despacho Derad
28.08.2020
6 . Passo agora à análise das teses recursais. Argumenta o Recorrente que integrou o polo passivo do processo administrativo sancionador por ter exercido o cargo de diretor responsável pelas operações de câmbio da Action entre 15.09.2009 e 01.08.2011, parte do período objeto da investigação. Sustenta ainda que no período em que exerceu essa função atuou adotando diversas medidas para saneamento e aumento do controle, bem como adoção de maior critério nas medidas preventivas nas operações realizadas em estabelecimentos da Action, o que se comprova pela notável diminuição do número de operações indicadas como irregulares após setembro de 2009.
7. A materialidade das infrações está devidamente comprovada, mormente a robusta prova documental acostada aos autos que demonstra de forma inequívoca o uso de terceiros aliciados como parte do esquema de compra e venda de moeda estrangeira sem observância das regras para a identificação dos clientes.
8 . Foram realizadas 660 operações de câmbio registradas em nome de 291 usuários de Centros de Acolhida (“albergados”), totalizando USD3.130.779,44 (doc. 26), distribuídos conforme tabela constante da Fl.6 dos autos.
9. A documentação comprobatória encontra-se nas páginas citadas abaixo:
10. Ademais, em seu recurso o Recorrente não contesta o fato, apenas se defende dizendo que atuou para melhorar controles, tendo como consequência, a redução ao longo do tempo, do número de operações identificadas como irregulares.
11. É fato inconteste que o Recorrente era o diretor responsável pelas operações de câmbio da empresa A ction, no período de 15.09.2009 a 01.08.2011, e que durante esse período operações tidas como irregulares exatamente no escopo de sua área de responsabilidade, câmbio, foram realizadas, a despeito do dito esforço na implementação de controles e melhorias.
12 . O art. 1.011 do Código Civil descreve os deveres que o administrador deve ter no exercício de suas funções: “ o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios ”.
13 . A Lei 6.404/76 pode ser utilizada de forma subsidiária, prevendo que o administrador da empresa deve agir de forma diligente, vinculado aos fins sociais da sociedade, com dever de lealdade, de acordo com os interesses da sociedade e fornecendo as informações necessárias de forma adequada.
14 . É fundamental que o administrador da empresa atue nos limites da sua competência, com boa-fé e integridade na gestão dos negócios da empresa. Pode-se considerar que os administradores manifestam a vontade da empresa, como se ela fosse, pois, que por meio dos administradores a empresa manifesta sua vontade.
15. Nesse sentido, entendo que o Recorrente falhou de forma grave nos seus deveres como diretor da Action. A decisão recorrida foi muito feliz ao demonstrar a maneira ultrajante de agir dos prepostos da Action. Peço vênia para transcrever trecho da decisão, que também consta do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 418/2022 , da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional:
"12. Também é fato que investigações do Departamento de Polícia Federal (doc. 6) com diligências externas, e observação visual de agentes públicos que acompanharam o fluxo de pessoas sendo conduzidas às dependências da Action DTVM por terceiros (aliciadores), além de escutas telefônicas e depoimentos desses mesmos prepostos - que intermediavam a ida de albergados às filiais da Action DTVM para a compra de dólares - e também dos próprios albergados demonstram que os prepostos da Action DTVM tinham conhecimento do esquema, não havendo como afastar a caracterização da materialidade da irregularidade.
13. Destarte, restou comprovado que a Action DTVM realizou 660 operações de compra e venda de moeda estrangeira, no montante de US$ 3.130.779,44, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, ficando caracterizada a irregularidade “a”, de natureza grave, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pois a ocorrência analisada possui características suficientes para demonstrar que, de forma sistemática, os clientes informados como contratantes não teriam sido os mesmos que celebraram de fato as operações, situação que pode contribuir para afetar severamente a finalidade das operações de câmbio abaixo de US$ 3.000,00, cuja dispensa da apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, prevista no parágrafo único do art. 137 da Circular nº 3.691, de 2013, é destinada tão somente a dar mais eficiência nas transações de baixo risco".
16 . Estarrecedor ainda é saber que esse modus operandi não era novo para a Action, conforme bem trouxe ao conhecimento o Douto Procurador da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo:
“Esse esquema não é novo para o CRSFN.
Conforme se vê no julgamento do Recurso 14237 , este Colegiado expressou sua repulsa a esse esquema fraudulento, apenando com multa pecuniária e inabilitação seus responsáveis, in verbis:
EMENTA: Recurso voluntário. Violação de obrigações trazidas pela lei 9613/98. Inexistência de controle para prevenir lavagem de dinheiro em operações de câmbio. Utilização de albergados para a realização de operações de câmbio. Operações sistemáticas e que movimentaram grande soma total de valores. Falta de comunicação das operações realizadas. Materialidade e autoria comprovadas. Inexistência de cerceamento de defesa. Decisão mantida.
VOTO (Conselheiro Relator Arnaldo Penteado Laudisio)
6) Os fatos descritos são estarrecedores, como descrito na acusação:
"Dia 16 de setembro de 2009 (período das 10h30 às 15h) De posse das informações, nos deslocamos pela região do Vale do Anhangabaú onde pudemos observar que no local denunciado realmente há grande concentração de mendigos, albergados e pessoas de origem humilde, aparentemente se aglomerando na espera de algo (imagem 2).Em questão de minutos localizamos um possível aliciador, que se aproximou e em seguida saiu com quatro (4) das pessoas que ali estavam seguindo os mesmos, verificamos que todos entraram em uma das casas de câmbio da região, Ourominas, situada na Rua Libero Badaró, 400 A, o que aparentemente nos deu indicações de que as denúncias e informações preliminares seriam verdadeiras (imagem 3).Após alguns minutos na casa de câmbio os mesmos receberam, depois de sair, dinheiro do suposto aliciador.(fl. 188)"
7) A comprovação da participação ou conivência intencional da Ourominas é clara, bastando analisar os percentuais trazidos referentes às operações, A corretora de câmbio vendeu US$3.415.799,33 a pessoas cadastradas como albergados pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
8) Como podem os recorrentes afirmar que nada sabiam, que a culpa ;e de funcionários seus que foram demitidos. Tais valores e os demais fatos trazidos nestes autos demonstram que não é somente culpa in elegendo que importa na responsabilização dos acusados, mas sim a deliberada omissão (se não o próprio ato de aliciamento desses albergados) no sentido de não verificar adequadamente os "clientes" que faziam ditas operações de câmbio.
….
13) A dosimetria está correta, a meu ver, diante da gravidade clara dos fatos, da violação à legislação de câmbio, às consequências ao sistema financeiro e à facilitação da lavagem de dinheiro por organização criminosa. As penas têm fundamento legal expresso na decisão e estão de acordo com os parâmetros legais.
Ainda mais grave é a constatação de que o esquema com albergados fora praticado pela ACTION em outro período (01/04/2005 a 31/10/2006), tendo recebido a devida reprimenda do aparato estatal – Recurso 13468 . Não obstante ter sido flagrada e punida por esta violação, a Recorrente repetiu o esquema fraudulento no período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010, ora em exame. Segue a ementa do recurso anteriormente julgado:
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Operações de Câmbio sem identificação e sem análise de compatibilidade com o patrimônio e renda. Utilização de endereços de albergues. Recurso conhecido e provido parcialmente.”
17 . Pois bem, acertada a decisão do Bacen que diz que “ em observância ao princípio da responsabilidade subjetiva, os acusados sujeitam-se à responsabilidade individual, seja pela prática direta dos atos irregulares, seja por terem concorrido para a sua ocorrência, à medida que não diligenciaram para impedir o seu prosseguimento ”.
18 . Nesse sentido, em sendo o Recorrente diretor responsável pelas operações de câmbio da empresa Action durante período em que as irregularidades foram constatadas, não há como eximi-lo de responsabilidade direta. Os fatos trazidos aos autos são estarrecedores, com o agravante da reincidência, motivo pelo qual, não vejo como acolher os argumentos do Recorrente.
19 . A defesa de que adotou medidas rigorosas para sanar as irregularidades apontadas não encontra coro com a realidade dos fatos, pois o Recorrente foi diretor da Action no período de 15.09.2009 a 01.08.2011, e a última operação irregular apontada nos autos deste processo sem deu em 15.10.2012, ou seja, após o período do seu mandato, demonstrando que as irregularidades permearam o seu período de gestão. Não há como desvincular o cargo do Recorrente à responsabilidade que lhe era inerente em virtude exatamente dessa posição.
20 . O princípio da razoabilidade foi muito bem dimensionado pela Bacen em sua decisão, na medida em que atribuiu ao Recorrente penalidade muito inferior àquela atribuída a um terceiro também parte no processo administrativo sancionador.
21 . Dito isto, adotando também como razões de decidir os termos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 418/2022, voto por conhecer o recurso voluntário, mas por negar-lhe provimento mantendo integralmente os termos da decisão recorrida, para condenar o Recorrente Sergio Severo de Castro Filho, à pena de inabilitação de 2 (dois) anos pela irregularidade de realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, com fulcro no art. 44, §§ 2º, alínea “b”, e 4º, da Lei nº 4.595, 31 de dezembro de 1964.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
[1] § 2 o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/07/2023, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/08/2023, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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