CRSFN · 31/08/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 102/2023
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100064/2021-78
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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/08/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
473ª Sessão
Processo 10372.100064/2021-78
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.000115/2019-41 (RJ2019/1068)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Sandro Vieira Coloma
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO
ADVOGADOS :
Marcos de Castro Leal Junior (OAB/PR 81.562)
Rangel da Silva (OAB/PR 41.305)
Raphael Bernardes da Silveira (OAB/PR 40.542)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDO DE INVESTIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. Infração aos arts. 90, VIII, e 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014. Responsabilidade do gestor de carteira de valores mobiliários da pessoa jurídica. Irregularidade configurada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 102/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SANDRO VIEIRA COLOMA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de suspensão da autorização para administração profissional de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos, por, na qualidade de diretor responsável da Amplio Capital Ltda. à época dos fatos, infração ao artigo 90, VIII, e ao artigo 92, I, ambos da Instrução CVM nº 555/2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, a Conselheira Presidente, Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o art. 19, §6º, RICRSFN. Atuou o da Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/08/2023, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100064/2021-78
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.000115/2019-41 (RJ2019/1068)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Sandro Vieira Coloma
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
RELATOR :
GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
Recurso: 10372.100064/2021-78
Origem : 19957.000115/2019-41 (RJ2019/1068)
Recorrente: Sandro Vieira Coloma
Recorrido: Comissão de Valores Mobiliários
Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Sandro Vieira Coloma (“Recorrente”) (item 80 do SEI 14983964) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 22/09/2020 (itens 70, 72 e 74 do SEI 14983964), que, por unanimidade de votos, condenou o Recorrente, na qualidade de diretor responsável da Amplio Capital Ltda. (“Amplio Capital”) à época dos fatos [novembro de 2016], à penalidade de suspensão da autorização para administração profissional de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos, por infração ao artigo 90, VIII, e ao artigo 92, I, ambos da Instrução CVM nº 555/2014”.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 11/01/2019, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) lavrou o Termo de Acusação contra o Recorrente (item 01 do SEI 14983964, também disponível no SEI 26557883 e no SEI 26616872) (“Acusação”), em decorrência de suposto descumprimento do regulamento do Amplio Hedge Fundo de Investimento Multimercado (“Amplio Hedge FIM” ou “Fundo”), e por faltar com o dever de lealdade para com os cotistas do Fundo.
Pela descrição dos fatos contidos na Acusação, transcrevo trecho do Relatório do Diretor Gustavo Machado Gonzalez (itens 70 do SEI 14983964)) integrante da Decisão Recorrida:
“[…] 6. Segundo a SIN, nos informes diários do Fundo referentes ao mês de novembro de 2016 foi constatado que a “considerável redução de patrimônio” (expressão utilizada pela Administradora), perfazia uma queda de 77% em um único dia, de R$2.263.814,64 (dois milhões, duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) em 10.11.2016, para R$521.809,21 (quinhentos e vinte mil, oitocentos e nove reais e vinte e um centavos), em 11.11.2016, sem que houvesse qualquer pedido de resgate no período.
[…] 8. Segundo a SIN, as perdas suportadas pelo Fundo foram causadas pela Gestora, que operou no mercado com estratégia incompatível com a política de investimentos prevista no regulamento do Amplio Hedge FIM. O regulamento, embora permitisse à Gestora realizar operações direcionais em bolsa, câmbio e juros (artigo 7º), previa o uso de operações no mercado de derivativos e futuros exclusivamente para fins de proteção da carteira (hedge) em até 1 (uma) vez seu patrimônio líquido (artigo 11º).
9. Além do regulamento do Amplio Hedge FIM estabelecer em seu artigo 1º que a Gestora deveria observar a política de investimento prevista, o §2º do mesmo artigo previa que o Fundo deveria observar a Resolução CMN nº 3.922/2010, para que pudesse receber, direta ou indiretamente, recursos investidos por regimes próprios de previdência social. Por sua vez, o artigo 235 da mencionada resolução veda aos regimes próprios de previdência social investirem em fundos “cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido”.
[…] 12. Segundo a Acusação, as operações realizadas pela Gestora que acabaram por levar o Fundo ao seu ponto máximo de exposição em cada um dos derivativos negociados ocorreram nos pregões dos dias 10.11.2016 e 11.11.2016. A Gestora do Amplio Hedge FIM teria exposto, em apenas dois dias “a carteira do Amplio Hedge FIM em quase 20 vezes o seu patrimônio líquido, que era de R$2.263.814,64, em 10/10/2016, utilizando contratos futuros de dólar e em doze vezes, utilizando contratos futuros de Índice Ibovespa”. No pregão do dia 10.11.2016 a Gestora não logrou zerar a posição do Fundo em ambos os derivativos, carregando-as para o pregão seguinte e, consigo, contratos que, somados, representavam mais de 5 (cinco) vezes o patrimônio líquido do Fundo.
13. Isso, na visão da SIN “torna ainda mais reprovável a conduta da gestora no pregão seguinte, em 11/11/2016, quando manteve a mesma estratégia de operações e levou o Fundo a grandes perdas no ajuste diário relativo a esses mesmos derivativos”.
14. A SIN concluiu que as operações com derivativos do Fundo não teriam a finalidade de proteção da carteira (hedge), mas que se trataria de operações integrantes de uma estratégia de daytrade com derivativos, sujeitas aos riscos a ela inerentes.
[…]16. Segundo a SIN, ao deliberadamente desrespeitar o regulamento e os limites da política de investimento do Amplio Hedge FIM, a Gestora teria deixado de atuar no melhor interesse dos cotistas, violando seu dever de lealdade. Tal conduta, além de por si só já ser considerada grave, teria sido ainda mais danosa em decorrência das perdas expressivas registradas nos pregões de 10.11.2016 e de 11.11.2016. Com o objetivo de se desfazer das posições detidas nos contratos derivativos e, assim, reenquadrar a carteira do Fundo, a Gestora teria sido obrigada a negociar tais contratos por valores desfavoráveis ao Fundo e seus cotistas, o que teria gerado a expressiva queda de 77% em seu patrimônio líquido .”
Em 15/02/2019 foram expedidos os Ofício nº 52/2019/CVM/SGE e nº 53/2019/CVM/SGE, dirigidos respectivamente ao MPF de São Paulo e do Paraná, encaminhando cópia deste Processo em razão da existência de indícios de crime (art. 4º, parágrafo único da Lei 7.492/86).
Após regular citação do Recorrido e concessão de sucessivas prorrogações de prazo, em 02/05/2019, o Recorrido apresentou sua Defesa (item 58 do SEI 14983964), sustentando: (i) preliminar de nulidade por violação do contraditório e ampla defesa; e (ii) no mérito, sumariamente: (ii.1) que a alteração do Regulamento do Fundo ocorreu de forma equivocada na AGC de substituição do administrador do Fundo, tendo os cotistas e a Amplio Capital sido induzidos em erro; (ii.2) ausência de imputação de conduta irregular ao Recorrido (as condutas seriam atribuídas apenas à Amplio Capital); (iii.3) ausência de diligência do sócio majoritário da Amplio Capital, que deveria ter lhe avisado sobre a alteração da estratégia do Fundo e de seu público alvo, pois a alteração impedia a adoção da gestão que ele até então praticava. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da Acusação ou, se superada a preliminar, a sua absolvição e, se reconhecida qualquer irregularidade da Amplio Capital, a denunciação à lide do seu sócio majoritário.
Em 07/07/2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas e de denunciação da lide apresentados pelo Recorrido (itens 64 e 65 do SEI 14983964).
DECISÃO RECORRIDA
Em 22/09/2022, o Colegiado da CVM, “ por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Sandro Vieira Coloma, na qualidade de diretor responsável da Amplio Capital Ltda. à época dos fatos, à penalidade de suspensão da autorização para administração profissional de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos, por infração ao artigo 90, VIII, e ao artigo 92, I, ambos da Instrução CVM nº 555/2014 ” e “ também, que o resultado desse julgamento seja comunicado ao Ministério Público Federal, em complemento ao Ofício nº 52/2019/CVM/SGE, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de suas competências ”.
A Decisão Recorrida afastou a preliminar de nulidade, asseverando que a SIN encaminhou o e-mail de intimação para Manifestação Prévia para o endereço do Recorrido cadastrado na CVM, o que seria suficiente para afastar a nulidade. Não obstante, a posterior citação oportunizou ao Recorrente o exercício da ampla defesa.
No mérito, a Decisão Recorrida reconheceu a ocorrência dos fatos imputados, até por eles não terem sido negados pelo Recorrente, e afastou os demais argumentos apresentados em sede de Defesa.
RECURSO VOLUNTÁRIO
Devidamente intimado do resultado do julgamento, o Recorrente, em 24/02/2021, interpôs o Recurso Voluntário (item 80 do SEI 14983964), praticamente reiterando os mesmos argumentos da Defesa, sustentando, em síntese:
Nulidade do Processo por vício de formação da Acusação e cerceamento de defesa .
Segundo o Recorrente, os procedimentos de investigação da SIN anteriores à instauração do Processo de origem não observaram o artigo 11 da então vigente Deliberação CVM nº 538/2008 e o artigo 2º da Lei 9.784/99 e que, portanto, dariam causa à nulidade do Processo, pois não teria sido regularmente intimado para produzir provas antes da formulação da Acusação.
Além de alegar não ter tido a oportunidade de, previamente à formulação da Acusação, imputar a responsabilidade para os sócios da Amplio Capital (por ela ter sido liquidada) e à Administradora do Fundo, menciona que o Colegiado da CVM negou a produção de provas por ele requerida, consistente na oitiva dos 7 cotistas do Fundo, dos sócios da Amplio Capital e seu Diretor de Gestão de Riscos, e dos representantes da Administradora do Fundo.
Mérito. Ausência de Prejuízo aos quotistas.
Sustenta que a AGC do Fundo convocada para agosto de 2016 deveria ter sido convocada apenas para alterar a então administradora do Fundo.
Alega, ainda, que a proposta de mudança da política de investimento na AGC do Fundo, ocorreu sem aquiescência e transparência necessárias, uma vez que aconteceu em desacordo com os investidores reais do Fundo. Além disso, era proposta que inviabilizaria a então estratégia que o Fundo utilizava desde a sua constituição (em 2013), que permitia a alavancagem em derivativos, pois até a extinção do Fundo não houve ingresso de nenhum quotista investidor institucional gestor de recursos do RPPS.
Fundamenta que a ausência de prejuízo aos quotistas do Fundo seria demonstrada pela ausência de qualquer reclamação destes, mesmo após a sua extinção em fevereiro de 2017, que seria um indício de que todos os cotistas do Fundo concordavam com os riscos de exposição do Fundo a operações de derivativos em valores superiores ao seu patrimônio.
Alega que a então Administradora do Fundo teria promovido a alteração de política de investimento de forma unilateral e que não teria informado à Gestora sobre referida alteração.
Desproporcionalidade da pena aplicada em razão da ausência de prejuízo.
Sustenta o Recorrente que a mudança do Regulamento que vedava a exposição do Fundo a operações de derivativo em valor superior ao seu patrimônio seria um mero vício formal e que, portanto, haveria uma desproporcionalidade com a pena de inabilitação do Recorrente pelo prazo de 3 (três) anos.
Ausência de imputação de conduta do Recorrente. Responsabilidade Objetiva X Responsabilidade Subjetiva.
O recorrente sustenta que a Acusação e a Decisão Recorrida não foram capazes de descrever a efetiva conduta irregular por ele cometida. Alega que os descumprimentos do Regulamento, se houve, foram atribuídos à Amplio Capital, e não a ele, Recorrente, que teria sido acusado simplesmente pelo fato de a Gestora estar em processo de liquidação, “ não sendo viável que a pessoa física responda por todos os atos praticados pela sociedade, o que além de fora de qualquer obrigação legal, consistiria em obrigação absolutamente impossível de ser cumprida ”.
Invoca, como fundamento, o artigo 158 da Lei nº 6.404/76 e doutrina sobre referido dispositivo legal, sustentando que “ o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão ”.
Ao final sustenta que, uma vez que a Amplio Capital foi liquidada, a responsabilidade por eventual conduta irregular cometida pela Gestora, deveria ser atribuída aos seus sócios, especialmente o seu controlador (Paulo Roberto Cerf Caneca, que deteria 94,70% das cotas sociais da Gestora e era, também, o seu Diretor de Risco).
Aplicação de atenuantes em razão de regularização da infração.
Sustenta que, na remota hipótese de a sua condenação ser mantida, ser necessário aplicar atenuante de regularização da infração, pois a violação do regulamento (posição alavancada em derivativos) teria sido imediatamente corrigida.
Requereu, ao final o provimento do Recurso para: (i) em sede preliminar, anular todos os atos praticados posteriormente à falta de intimação inicial do Recorrido; (ii) no mérito, o arquivamento do processo e, alternativamente, a redução da pena de 3 (três) anos para 6 (seis) meses de inabilitação.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Em 23/03/2021, a CVM determinou a remessa destes autos a este CRSFN para julgamento do Recurso Voluntário.
O Recurso foi recebido pelo CRSFN e, em 15/08/2022, os autos foram distribuídos para a relatoria da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa (SEI 27252216), cujo mandato se encerrou em 08.02.2023.
Em 02/06/2023, os autos foram distribuídos para minha relatoria, conforme Certidão CRSFN nº 34569915.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 29/06/2023, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso: 10372.100064/2021-78
Origem : 19957.000115/2019-41 (RJ2019/1068)
Recorrente: Sandro Vieira Coloma
Recorrido: Comissão de Valores Mobiliários
Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro
VOTO
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. INFRAÇÃO AOS ARTs 90, VIII, E 92, I, DA ICVM nº 555/2014. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE 3 (TRÊS) ANOS. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Eis quadro dos principais eventos do Processo:
Evento
Data
Localização
Fatos tidos por irregulares
10 e 11/11/2016
N/A
Termo de Acusação
11/01/2019
item 01 do SEI 14983964
Citação do Recorrido
14/02/2019
item 27 do SEI 14983964
Ofícios 52/2019/CVM/SGE e nº 53/2019/CVM/SGE para o MPF
15/02/2019
Item 22 do SEI 14983964
Defesa do Recorrido
02/05/2019
item 58 do SEI 14983964
Decisão Colegiado – Indeferimento de prova
07/07/2020
Itens 64 e 65 do SEI 14983964
Relatório da Decisão Recorrida
22/09/2020
Itens 70, 72 e 74 do SEI 14983964
Recurso Voluntário
24/02/2021
item 80 do SEI 14983964
Intimações da Decisão Recorrida
02/03/2021
Itens 75, 81 e 82 do SEI 14983964
Remessa dos autos para o CRSFN
23/03/2021
item 83 do SEI 14983964
Distribuição dos autos à Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa
15/08/2022
SEI 27252216
Distribuição dos autos a este Relator
16/05/2023
SEI 34569915
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias contados da data de ciência pelo interessado ou seu procurador, nos termos do art. 24, §1º, inciso I 1 , art. 29 2 e art. 34 3 , todos da Lei nº 13.506/17.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente interpôs o Recurso o mesmo dia em que publicada a decisão no Diário Eletrônico da CVM (em 24/02/2021) e antes mesmo de ser tacitamente intimado em 02/03/2021 (itens 81 e 82 do SEI 14983964.
Preliminar de nulidade do processo, por vício no Termo de Acusação, e cerceamento de Defesa.
O Recorrente, em sede preliminar, alega nulidade do Termo de Acusação pela ausência de sua intimação para apresentação da Manifestação Prévia prevista no artigo 11 4 da então vigente Deliberação CVM nº 538/2008, o que representaria cerceamento de defesa nos termos do artigo 2º da Lei 9.784/99.
Ao analisar os autos, verifico que a área técnica da CVM encaminhou intimação para apresentação de manifestação prévia (item 11 do SEI 14983964) para o e-mail do Recorrente ( scoloma@empirecap.com.br ) em 17/10/2018 (primeira página do item 12 do SEI 14983964), endereço eletrônico que, em referida data , constava no cadastro do Recorrente perante a CVM (terceira página do item 12 do SEI 14983964).
Não há alegação, e muito menos prova, de ausência de acesso pelo Recorrente a referida caixa de mensagens naquela época.
A única alegação do Recorrente é de que a resposta do servidor de recebimento da mensagem (segunda página do item 12 do SEI 14983964) não seria um aviso de confirmação de leitura e que, diante da ausência de confirmação de leitura, a CVM, para fins de observância artigo 11 da então vigente Deliberação CVM nº 538/2008 deveria ter empreendido outras diligências adicionais para sua intimação para apresentação de manifestação Prévia.
O argumento, contudo, não prospera.
A então vigente Instrução CVM nº 510/2011, que dispunha sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários, estabelecia a obrigação do administrador de carteira manter os seus dados cadastrais atualizados perante a CVM (art. 1 5 e Anexo I 6 ) e já disciplinava que o endereço fornecido no cadastro seria utilizado para fins de envio de intimação e correspondências emitidas pela CVM (art. 4º 7 ).
Pois bem, a intimação foi enviada para o e-mail do Recorrente que constava do cadastro do Recorrente. Não há na legislação a previsão estabelecendo a obrigatoriedade de a CVM, diante de confirmação de recebimento do e-mail enviado, ter que realizar novas diligências para intimação dos participantes sob investigação.
Por mais que o então investigado não tenha apresentado manifestação prévia anterior à lavratura do Termo de Acusação, fato é que, quando citado, apresentou sua defesa, inclusive com a alegação de responsabilidade dos sócios da Amplio Capital, matéria que o Recorrente sustenta que seria apresentada em sua Manifestação Previa, instrumento que não se confunde com Defesa Prévia.
Assim, não vislumbro qualquer cerceamento de defesa ou mesmo nulidade do Termo de Acusação. Adicionalmente, não vislumbro qualquer prejuízo à defesa do Recorrente, na medida em que os argumentos que ele alega não ter podido apresentar previamente, ou seja, a responsabilidade dos demais sócios da Sociedade Empresária Amplio Capital, o foram em mais de uma oportunidade e, inclusive, no recurso ora em análise. Logo, rejeito a preliminar.
Mérito
O Recorrente não nega os fatos tidos por irregulares descritos na Acusação.
Assim, é incontroverso que: (i) no intervalo de 2 dias (10/11/2016 a 11/11/2016), o Amplio Hedge Fundo de Investimento Multimercado (“ Amplio Hedge FIM ” ou “ Fundo ”) sofreu um decréscimo de 77% de seu patrimônio líquido; (ii) referido decréscimo patrimonial do Fundo teve como fator determinante as operações envolvendo contratos futuros de Índice Bovespa e de Dólar nos dias 10 e 11/11/2016; (iii) em apenas dois dias estas operações representaram quase 20 vezes o patrimônio líquido do Fundo, que era de R$ 2.263.814,64, em 10/10/2016, utilizando contratos futuros de dólar e 12 vezes utilizando contratos futuros de Índice Ibovespa; (iv) o Regulamento do Fundo limitava a realização de operações de derivativos apenas para hedge e limitado a uma vez o patrimônio líquido; (v) essa mesma limitação era imposta pelo art. 23 da Resolução CMN n° 3.922/2010, cuja observância pelo Amplio Hedge FIM era mandatória, por força do art. 1º, §2º, do seu próprio Regulamento (previsão de investidores do RPPS).
Conforme visto anteriormente, em sua defesa, o Recorrente sustenta que o ex-administrador do Fundo teria “sorrateiramente” incluído na ordem do dia da AGC de agosto de 2016 (poucos meses antes da data das operações tidas por irregulares) a alteração da política de investimento e do público-alvo do Fundo, sem prévio alinhamento com a Amplio Capital Ltda. (“ Amplio Capital ”), gestora do Fundo, ou com os cotistas.
Alega, ainda, que referida alteração de política de investimentos e de público-alvo do Fundo estaria em desacordo com os investidores reais do Fundo (apenas pessoas físicas – antes e depois da mudança) e inviabilizaria a então estratégia que o Fundo utilizava desde a sua constituição (em 2013) que permitia a alavancagem em derivativos, sendo certo que, até a extinção do Fundo não houve ingresso de nenhum quotista investidor de recursos do RPPS.
Por fim, alega a ausência de prejuízos aos cotistas, uma vez que nenhum cotista teria reclamado sobre perdas até a liquidação do Fundo.
Os argumentos apresentados pelo Recorrente, com todo o respeito, não encontram respaldo jurídico. Conforme destacado pela Decisão Recorrida, a Amplio Capital esteve presente na AGC na qual, além da alteração do administrador do Fundo, foi aprovada a alteração da sua política de investimentos e do seu público-alvo, permitindo o ingresso de investidores de recursos do RPPS.
Se a alteração foi ou não previamente acordada com o gestor do Fundo, sendo ou não uma questão formal, fato é que a Amplio Capital teve conhecimento da alteração do Regulamento (ao se fazer presente na AGC) e o Recorrido, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Amplio Capital Ltda. desde 14/5/2014, deveria ter tomado conhecimento desta alteração da política de investimento e da mudança de público-alvo do Fundo, ainda mais considerando que, na época, conforme destacado pela Acusação, a Amplio Capital geria apenas um único fundo de investimento (o próprio Amplio Hedge FIM), não sendo crível que o seu diretor responsável não estivesse ciente da estratégia agressiva de day-trade com derivativos do único fundo de investimento que possuía sob gestão.
Aliás é dever de todo gestor conhecer o regulamento dos fundos de investimento que administra, em especial as regras relacionadas à política de investimentos, diretamente ligado à sua atuação.
A nosso ver, a situação concreta de a Amplio Capital possuir um único fundo de investimento sob sua gestão, permite reconhecer que o Recorrido, diretor responsável pela gestão de carteiras de valores mobiliários da Amplio Capital, nos termos do artigo 4º, III, da Instrução CVM nº 558/2015 8 , deve responder conjuntamente com a Amplio Capital pelas infrações.
A Amplio Capital, contudo, conforme exposto pela Acusação, já foi extinta (CNPJ baixado), de forma que, do ponto de vista administrativo, levaria à extinção de sua punibilidade, remanescendo a responsabilidade administrativa do diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Amplio Capital, ora Recorrido.
Concordamos, ainda, com as afirmações contidas na decisão Recorrida acerca da responsabilidade administrativa do Recorrido, conforme abaixo:
“29. Por fim, no que se refere à responsabilidade administrativa do Acusado, entendo que todos os elementos estão presentes.
30. O artigo 4º, III, da Instrução CVM nº 558/2015 – que dispõe sobre o exercício profissional de administração de valores mobiliários – exige que o administrador pessoa jurídica atribua “a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM”.
31. No caso dos autos, é incontroverso que Sandro Coloma era o diretor responsável da Amplio Capital Ltda. perante a CVM. e que a Gestora, à época dos fatos, geria apenas a carteira do Amplio Hedge FIM. Não se trata, portanto, de automaticamente imputar à pessoa física responsabilidade por fato praticado pela pessoa jurídica, mas de reconhecer que todas as circunstâncias indicam que o Acusado conhecia a política de investimento do Fundo e administrava a sua carteira.
32. No que diz respeito aos argumentos da defesa de que a responsabilidade por tais infrações deve recair somente sobre a Amplio Capital Ltda. e/ou demais sócios dessa sociedade, faço referência à decisão do Colegiado de 07.07.2020, que rejeitou pedido de produção de provas e de denunciação da lide apresentada pelo Acusado. Naquela oportunidade, ressaltei que a base dessas alegações se refere tão somente a eventual responsabilidade civil e não à responsabilidade administrativa do Acusado, sendo que somente essa, e não aquela, é tratada no âmbito do presente processo .
Com relação à dosimetria, não há reparos a fazer à Decisão Recorrida. O pedido de aplicação de uma segunda atenuante consistente na regularização da infração não se aplica ao caso concreto, salvo se o Recorrente houvesse restituído ao Fundo os valores das perdas sofridas pelas operações irregulares de derivativos realizadas pelo Fundo.
Ante o exposto, conheço do Recurso interposto por Sandro Vieira Coloma, pois tempestivo, e, no mérito, VOTO por negar provimento a ele, mantendo a Decisão Recorrida que aplicou, ao Recorrente, a “ penalidade de suspensão da autorização para administração profissional de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos, por infração ao artigo 90, VIII, e ao artigo 92, I, ambos da Instrução CVM nº 555/2014 ”.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Lei nº 13.506/17 “ Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador; ”
2 Lei nº 13.506/17 “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei. ”
3 Lei nº 13.506/17 : “ Art. 34 . Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. ”
4 Deliberação CVM nº 538/2008: “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso”
5 Instrução CVM nº 510/2011: “ Art. 1º Os participantes indicados no Anexo 1 devem, por meio de sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores: I – atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles contido for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração; ”
6 Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011: “ ANEXO 1. PARTICIPANTES. I - administrador de carteira - pessoa jurídica; II - administrador de carteira - pessoa natural; ”
7 Instrução CVM nº 510/2011: “Art. 4º O endereço informado no formulário cadastral será utilizado para envio de intimações e correspondências expedidas pela CVM.”
8 Instrução CVM nº 558/15: “ Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos: (...) III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo; ”
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 18/07/2023, às 08:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 29/08/2023, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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