CRSFN · 31/10/2023
Recurso de Ofício — Acórdão nº 129/2023
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.100165/2021-49
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
475ª Sessão
Processo 10372.100165/2021-49
Processo na primeira instância BCB 122906
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Agência de Fomento do Paraná S.A.
Heraldo Alves das Neves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO
ADVOGADOS :
Nildo José Lübke (OAB/PR 36.242)
Tatiany Zanatta Salvador Fogaça (OAB/PR 37.411)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. BCB. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO. Irregularidade configurada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 129/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ, para manter a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômica (irregularidade “b”), em infração ao disposto no art. 31 da Lei nº 4.595/1964; e arts. 2º, 3º, 6º e 8º da Resolução CMN nº 2.682/1999.
2. negar provimento ao recurso de HERALDO ALVES DAS NEVES, mantendo a pena de multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em razão da escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômica (irregularidade “b”), em infração ao disposto no art. 31 da Lei nº 4.595/1964; e arts. 2º, 3º, 6º e 8º da Resolução CMN nº 2.682/1999.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 12 de setembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100165/2021-49
Processo na primeira instância BCB 122906
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Agência de Fomento do Paraná S.A.
Heraldo Alves das Neves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
GRYECOS ATTOM Valente Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por Agência de Fomento do Paraná S/A (“Fomento Paraná”) e Heraldo Alves das Naves (“Heraldo das Naves” e, em conjunto com Fomento Paraná, “Recorrentes”) (págs. 218/230 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida” 1 ) proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 28/06/2021, que, por unanimidade de votos, (i) aplicou à Recorrente Fomento Paraná a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/1964 2 e (ii) aplicou ao Recorrente Heraldo das Naves a penalidade de multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017 3 , em razão da irregularidade de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômica da Fomento Paraná (irregularidade “b” descrita na Acusação), por violação aos art. 31 da Lei nº 4.595/64 4 ; e arts. 2º 5 , 3º 6 , 6º 7 e 8º 8 da Resolução CMN nº 2.682/99.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 11/09/2018, por intermédio do Parecer 922/2018 – DESUC/GTNOR (págs. 13/22 do Inteiro Teor 1 - SEI 17770297), o BCB propôs a instauração de processo administrativo sancionador contra a Fomento Paraná e seus administradores (“Acusação”) em razão de 3 (três) irregularidades, quais sejam: (a) praticar atos de gestão contrários aos interesses da Fomento Paraná; (b) efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira; e (c) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização, por qualquer de seus membros, sobre os atos dos administradores e de verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
Irregularidade “a” . A respeito dessa primeira irregularidade, a Acusação apontou que, em dezembro de 2014, a Fomento Paraná adquiriu 2 (duas) operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento Econômico (“FDE”), tituladas por Agro Industrial Parati Ltda., atual Averama Alimentos S/A (“Averama Alimentos” ou “Empresa 1”) e por Averama Transportes S/A (“Averama Transportes” ou “Empresa 2”), por valor relevante e incompatível com a qualidade dos referidos créditos, considerando-se que a operação de uma das empresas estava em prejuízo, e a outra inadimplente. As duas operações, de empresas de um mesmo grupo econômico, representavam 1,3% do Patrimônio Líquido Ajustado da Fomento Paraná e 2,1% da sua carteira de crédito.
Mencionou a Acusação que referidas operações faziam parte das 12 (doze) operações adquiridas do FDE pela Fomento Paraná, com o objeto de prover liquidez ao FDE visando capitalizar o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (“FGP-PR”), que tem como escopo prestar garantias de pagamento às obrigações pecuniárias assumidas pelo poder público. A Fomento Paraná é gestora tanto do FDE quanto do FGP/PR.
A Acusação mencionou que as 12 (doze) operações foram avaliadas inicialmente pelo montante de R$ 15.732.775,20, tendo sido consideradas apenas as parcelas vincendas, e que, cerca de uma semana depois, foi realizada uma reavaliação pelo montante de R$ 24.295.107,46, ou seja, um acréscimo de R$ 8.562.332,27. O valor da reavaliação foi utilizado para fins de pagamento do preço de aquisição pela Fomento Paraná para o FDE, sem que existisse qualquer fato relevante ou qualquer amortização que justificasse a reavaliação.
Pontuou que os diretores titulares da Diretoria de Operações do Setor Privado e da Diretoria de Operações do Setor Público da Fomento Paraná foram contrários à aquisição dos créditos referentes à Averama Alimentos, tendo em vista a inadimplência da empresa, além de que o Parecer Técnico sobre Riscos indicou que a compra dos créditos infringiu normas internas no tocante à concentração da carteira de crédito, assim como ao nível de risco das operações passíveis de aquisição, o qual deveria ser pelo menos “A” para aquelas com valores acima de R$5 milhões.
Enfim, concluiu a Acusação que “ os dirigentes da FOMENTO PARANÁ praticaram atos de gestão contrários aos interesses da instituição ao adquirir pelo valor de face títulos de propriedade do FDE que se encontravam registrados em prejuízo ou inadimplidos, e que contaram com uma avaliação que desconsiderou a inexistência de pagamento sobre qualquer de suas parcelas, com uma renegociação realizada sem qualquer pagamento relevante por parte do devedor e sem adicionar qualquer nova garantia nas operações, decidindo contra pareceres dos órgãos técnicos e que apontavam descumprimento de normas internas da Agência ”.
Segundo a Acusação, essa operação resultou no registro de perda pela Fomento Paraná equivalente a 1,3% do seu PLA.
Irregularidade “b” . Quanto à segunda irregularidade, apontou a Acusação que a Fomento Paraná efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação pela constituição de Provisão para Operações de Crédito em valor inferior ao mínimo exigido pela regulamentação e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras, levantadas no exercício de 2014, que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, dado que foi apresentado Patrimônio Líquido significativamente divergente do que deveria ser apresentado se as operações de crédito estivessem classificadas corretamente no nível “H”.
De acordo com a Acusação, a operação da Averama Alimentos foi baixada para “prejuízo” quando pertencia à carteira do FDE e, após a aquisição pela Fomento Paraná, foi classificada no nível “C”. Mencionou que, como não houve pagamento, a operação foi transferida para “´prejuízo” com saldo de R$ 17.227 mil em fevereiro de 2016, tendo permanecido nessa situação em janeiro/2018.
Sobre a operação com a Averama Transporte, apontou a Acusação que a operação deveria ser classificada no FDE no nível “H. No entanto, ao ser adquirida pela Fomento Paraná, a operação foi classificada como nível “C”, tendo sido transferida para “prejuízo” em dezembro/2016, com o saldo de R$ 784 mil, tendo permanecido nessa situação em janeiro/2018.
A consequência da irregularidade foi a elaboração de demonstrações contábeis que não espelhavam a realidade da Fomento Paraná levantadas no exercício de 2014, mantendo a sociedade, o controlador e o supervisor insuficientemente informados sobre a sua real situação econômico-financeira.
Irregularidade “c” . Por fim, em relação à irregularidade “c”, a Acusação consignou que os membros do Conselho Fiscal deixaram de fiscalizar os atos praticados pelos administradores contrários aos interesses da Instituição.
Defesas. Em 19/10/2018, os Recorrentes Fomento do Paraná e Heraldo das Naves apresentaram sua Defesa 9 , em conjunto com os seguintes acusados: Vilson Ribeiro de Andrade, Juraci Barbosa Sobrinho, Samuel Ieger Suss, Alexandre Teixeira, Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Paulo Henrique Carrano Santos, Norberto Anacleto Ortigara, Cláudio Stabile, Rodrigo Rafael de Medeiros Martins, Darci Piana, Flavio Monteiro Balan e Carlos Augusto Cavalcanti Albuquerque.
Na mesma data, os Acusados Luiz Fabricio Betin Carneiro, Nilson Monteiro Menezes e Fabricio Ferreira apresentaram sua Defesa em outra peça 10 .
Em 21/02/2020, o Recorrente Heraldo das Naves apresentou Manifestação Complementar 11 .
DECISÃO RECORRIDA
Em 28/06/2021, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo (Copas), decidiram, por unanimidade (págs. 165/178 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315), aplicar as penalidades de:
– MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Agência de Fomento do Paraná S.A., pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964; e
- MULTA de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a Heraldo Alves das Neves, pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
A respeito das irregularidades “a” e “c”, o processo foi arquivado em relação a todos os Acusados “ considerando a não caracterização das irregularidades ”.
Irregularidade “a” . Quanto à primeira irregularidade, embora tenha reconhecido as irregularidades tratadas na Acusação (classificação equivocada do rating das operações das Empresas 1 e 2), a Decisão Recorrida entendeu que (i) as operações estavam enquadradas nos limites e nas atividades previstos para a atuação da Fomento Paraná, (ii) as perdas geradas não foram em montante suficiente para comprometer a higidez da Fomento Paraná e (iii) não houve desvio de finalidade ou de recursos que se enquadrasse como infração grave aos interesses da Fomento Paraná.
Concluiu a Decisão Recorrida que, como não seria possível caracterizar a gravidade das infrações descritas pela Acusação, não haveria a tipicidade da irregularidade “a”.
Irregularidade “b” . Em relação à irregularidade “b”, única que subsistiu, a Decisão Recorrida entendeu que a escrituração contábil levantada pela Fomento Paraná estaria em desacordo com a regulamentação vigente, uma vez que as provisões das operações de crédito das Empresas 1 e 2 seriam insuficientes e resultaram na alteração do PLA da Fomento Paraná.
A Decisão Recorrida reiterou que, a respeito da Empresa 1, a operação deveria estar classificada no rating “H” (provisão de 10% do valor da operação), mas, a Fomento Paraná a classificou no rating “C” (provisão de 3% do valor da operação), sem a comprovação de amortização significativa ou fatos relevantes que justificassem a alteração. Assim, a Fomento Paraná, em dezembro de 2014, constituiu provisões de apenas 3% da operação de crédito, correspondente ao rating irregularmente atribuído, ao invés de provisionar 100% do valor da operação caso a operação tivesse sido classificada com rating “H”. Sobre a Empresa 2, consignou que a operação também deveria ter sido classificada no rating “H” pela regra de arrasto (dívida de empresa do mesmo grupo econômico), mas a Fomento Paraná a classificou com rating “C”.
A Decisão Recorrida observou que a Política de Classificação de Risco da Fomento Paraná estabelece que as operações renegociadas registradas em conta de compensação (risco “HH”), devem receber, após a renegociação, classificação de risco “H”.
A Decisão Recorrida também apresentou a cronologia dos fatos em relação à operação, reproduzida abaixo:
“Concedido originalmente pelo FDE em fevereiro de 2013, o empréstimo de R$16 milhões à Empresa 1 previa amortizações a partir de setembro de 2013. Note-se que já constava do rol de garantias do contrato uma nota promissória avalizada pelos sócios, de R$24.996 mil (doc. 27, pág. 13). Na ausência de pagamento, em agosto de 2014, a Diretoria da Fomento Paraná aprovou a renegociação da operação da empresa com o FDE, postergando o início das amortizações para outubro de 2014, firmando-se, então, o Primeiro Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívidas (doc. 97, págs. 11-14), por meio do qual foram redefinidos os prazos e o valor da dívida, fazendo-se constar garantia fidejussória, consistindo na emissão e entrega de nota promissória avalizada pelos sócios controladores da empresa, no valor de R$25.114 mil. Frise-se que tal circunstância não provocou, à época, a revisão do rating da operação renegociada na carteira do FDE, mantido em “H”. 25.
Sem que tenha havido qualquer pagamento, em dezembro de 2014, a operação da Empresa 1, ainda pertencente ao FDE, foi novamente renegociada, com a prorrogação do período de carência até fevereiro de 2015. Em 17.12.2014, foi celebrado o Segundo Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívidas (doc. 97, págs. 15-18), com o aporte de garantia com as mesmas características daquela já constante do contrato, consistindo na apresentação de nota promissória avalizada no valor de R$25.295 mil. Desta feita, às vésperas da aquisição da operação pela Fomento Paraná, o nível de risco da Empresa 1 foi reclassificada de “HH” para “C”.
Verifica-se, portanto, que a elevação do rating da Empresa 1, promovida em dezembro de 2014, não se coaduna com o tratamento dispensado anteriormente à classificação de risco dessa operação. Da análise dos documentos trazidos aos autos pelos acusados, constata-se que, na primeira renegociação, em outubro de 2014, a atualização do instrumento de garantia não motivou a reclassificação da operação para categoria de menor risco na carteira do FDE, ao passo que, na segunda renegociação, em dezembro de 2014, a garantia supostamente adicionada foi evocada para justificar, na qualidade de “fato relevante”, a elevação do rating às vésperas da aquisição da operação pela Fomento Paraná.”
A Decisão Recorrida ainda rejeitou o argumento da Defesa de que o fato novo que autorizaria a reclassificação decorreria do fato de novos garantidores terem passado a responder solidariamente com seu patrimônio pessoal, uma vez que não haveria nos autos informações que comprovassem a compatibilidade patrimonial dos avalistas com a coobrigação assumida e, mesmo que houvesse essa comprovação, a garantia solidária não configuraria fato novo, já que a operação já haveria sido avalizada pelos controladores em renegociação anterior. Ou seja, teria havido apenas atualização do valor das garantias pessoais.
Por fim, a Decisão Recorrida afastou a alegação de que o rating da operação da Empresa 1 passou a ser revisto mensalmente até atingir o nível “H”, com 100% de provisão, a partir de 2015, anotando que a inadimplência da empresa seria anterior, de 2013, devendo estar refletiva na respectiva provisão imediatamente após a sua aquisição em dezembro de 2014.
Irregularidade “c” . A respeito da última irregularidade, a Decisão Recorrida anotou que não seria razoável esperar que o Conselho Fiscal, com base nas informações disponíveis, inferisse a irregularidade das operações.
Responsabilização . Além da Fomento Paraná, a Decisão Recorrida entendeu que a responsabilidade pela escrituração contábil em desacordo com a regulamentação é do diretor designado junto ao BCB como responsável pela área contábil. No caso, o Recorrente Heraldo das Naves, diretor administrativo e financeiro de 28/07/2014 a 11/08/2017.
Penalidades . Para a aplicação das penalidades, a Decisão Recorrida apresentou 3 cenários possíveis, com a explicação de cada um deles 12 .
Para a Recorrente Fomento do Paraná, a Decisão entendeu que a penalidade aplicável à época da infração seria a mais favorável, não cabendo retroação, tendo aplicado, portanto, multa de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/1964.
Para o Recorrente Heraldo das Naves, por ser pessoa física, a Decisão Recorrida concluiu que a penalidade do segundo cenário é mais favorável, cabendo a retroação da Lei nº 13.506/2017 e da versão original da Circular nº 3.857/2017, tendo aplicado, então, multa de R$ 4.800,00, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017.
RECURSO VOLUNTÁRIO
Devidamente intimados do resultado do julgamento, os Recorrentes, em 03/08/2021 13 , interpuseram o Recurso Voluntário (págs. 218/230 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315).
De início, os Recorrentes alegaram que a Fomento Paraná é uma sociedade de economia mista, criada com o objetivo de incentivar o crescimento do Estado, não sendo um Banco Comercial, com objetivo de lucro, mas sim um Banco de Desenvolvimento, o que, segundo as Recorrentes, deveria ter sido observado no momento da fixação da condenação.
Sustentaram que as alterações do rating das empresas decorreram da melhora substancial da garantia oferecida, em razão da apresentação de Nota Promissória no valor de R$ 25.295.042,18, em conjunto com o comparecimento dos sócios controladores na condição de avalistas.
Os Recorrentes afirmaram ser incorreta a premissa adotada pela Decisão Recorrida de que já constava uma Nota Promissória no rol de garantias no contrato originário, aduzindo que somente no momento da repactuação do crédito os sócios controladores compareceram como intervenientes garantidores. E em razão do incremento das garantias, o índice de cobertura da operação, que era de 3,11%, passou para 4,72%, propiciando maior segurança no recebimento do crédito em caso de eventual inadimplência.
De acordo com o Recurso, a alteração de rating não decorre apenas de amortização, mas também quando há fatos relevantes que justifiquem a alteração, como a apresentação das garantias em valores bem superiores ao mínimo exigido pela Política de Garantias da Fomento Paraná. Assim, argumentaram que teria sido comprovado o fato relevante para a alteração do rating.
Os Recorrentes prosseguem afirmando que as operações passaram por processo de atribuição de rating pela área de recuperação de crédito e operações, a reclassificação foi amparada pelo Parecer Fomento DIJUR-4/92/2014, bem como pelo primeiro aditamento de confissão e repactuação de dívidas formalizados entre FDE e a Averama Alimentos, tendo sido estendido o rol de avalistas e apresentada a Nota Promissória. Destacou-se, também, que a operação foi objetivo de revisão específica pela empresa de Auditoria KPMG Auditores Independentes (“KPMG”)
Ainda, afirmaram os Recorrentes que, apesar de a provisão ter sido constituída pelo rating “C”, em 2015 a empresa passou a apresentar inadimplência, tendo seu rating degradado, atingindo o rating “H” em agosto de 2015.
Por fim, alegaram que a reclassificação do rating não pode ser imputada ao Diretor Administrador e Financeiro, já que não seria de sua competência, além de que caberia a referido diretor tão somente a cientificação de que há atribuição de rating para todas as operações, mas não de determinar a alteração do rating .
Pleitearam, assim, o provimento do Recurso, para que não seja aplicada qualquer penalidade aos Recorrentes. Subsidiariamente, requereram o tratamento paritário aos demais diretores envolvidos, bem como aplicação de penalidade mínima à Fomento Paraná, de R$ 20.000,00, com base no 2º Cenário, decorrente da Lei nº 13.506/2017 e a Circular 3.857/2017, em sua redação original.
Em 03/08/2021, o BCB determinou a remessa destes autos a este CRSFN 14 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 14/09/2021, foram distribuídos para a relatoria do Conselheiro João Batista de Moraes (SEI 18684651).
Em razão do término do mandato do Conselheiro João Batista de Moraes, os autos foram redistribuídos à Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa (SEI 25603155).
Em razão do término do mandato da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa, os autos foram distribuídos para minha relatoria em 02/06/2023, conforme Certidão CRSFN nº 34569917.
Não foi solicitado parecer da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
1 Relatório (págs. 155/164 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315); Voto do Relator (págs. 165/178 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315).
2 Lei nº 4.595/1964. “ Art. 44 . As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente. (...) § 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo: (...) b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º) ;”
3 Lei nº 13.506/17 : “ Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II - multa; ”
4 Lei nº 4.595/64 : “ Art. 31 . As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. ”
5 Circular BCB nº 2.682/99 : “ Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: I - em relação ao devedor e seus garantidores: a) situação econômico-financeira; b) grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo de caixa; e) administração e qualidade de controles; f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade econômica; i) limite de crédito; II - em relação à operação: a) natureza e finalidade da transação; b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; c) valor. Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor ”.
6 Circular BCB nº 2.682/99 : “ Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º, inciso II. ”
7 Circular BCB nº 2.682/99 : “ Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: (...) VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H .”
8 Circular BCB nº 2.682/99 : “ Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H. Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco. Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento. Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas .”
9 pgs. 331/356 do Inteiro Teor 1 – SEI 17770297.
10 pgs. 95/120 do Inteiro Teor 3 – SEI 17770311.
11 pgs. 107/114 do Inteiro Teor 4 – SEI 17771479.
12 “ 1º Cenário: Lei nº 4.595, de 1964 44 . Com base na Lei nº 4.595, de 1964, e nos critérios anteriormente adotados por esta Autarquia, considerando o porte da instituição, as competências estatutárias, a natureza e a duração da irregularidade e o limite previsto à época para irregularidade dessa natureza, são aplicáveis as seguintes penalidades, pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente), multa de R$50.000,00 à Fomento Paraná e de R$25.000,00 a Heraldo Alves das Neves.
2º Cenário: Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original Segundo a Lei nº 13.506, de 2017, a irregularidade “b” é enquadrada no art. 3º, inciso XVII. Considerando o tipo de infração e a instituição/atividade dos apenados, a Circular nº 3.857, de 2017, fixou a pena-base de multa entre R$20.000,00 e R$500.000,00 (art. 51, inciso I), multiplicada pelo fator de ponderação 1 para a pessoa jurídica e 0,25, para a pessoa física (Anexo I). Portanto, as faixas previstas aplicáveis são, respectivamente, de R$20.000,00 a R$500.000,00 e de R$5.000,00 a R$125.000,00. Para fins de fixação da pena-base de multa, considera-se a reprovabilidade da conduta (art. 50, inciso III), dado o conhecimento que tinha sobre as circunstâncias da operação, de modo que não poderia lhe passar desapercebido o descumprimento da regra de provisionamento e, exclusivamente para a Fomento Paraná, instituição do segmento S4, com ativos totais de R$2.408.904 mil em dezembro de 2020, a capacidade econômica da infratora (art. 50, inciso I). Fixa-se a pena-base de multa em R$110.000,00 para a Fomento Paraná e em R$6.000,00 para Heraldo Alves das Neves. Com relação às circunstâncias atenuantes, constatam-se os bons antecedentes dos infratores, uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores (art. 56, inciso II), devendo, portanto, as penas serem reduzidas em 20%. Portanto, para a irregularidade “b”, a penalidade aplicável é de multa de R$88.000,00 à Fomento Paraná, e de R$4.800,00 a Heraldo Alves das Neves.
3º Cenário : Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, com redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018 A alteração introduzida pela Circular nº 3.910, de 2018, na Circular nº 3.857, de 2017, não modificou a faixa prevista para a aplicação das penas-base de multa. Porém, os fatores de ponderação para as agências de fomento e para os membros da Diretoria dessas instituições, aplicados sobre aquelas faixas, foram ampliados de 1 para 2, e de 0,25 para 0,5, respectivamente, resultando em faixas de penas-base de R$40.000,00 a R$1.000.000,00 e de R$10.000,00 a R$250.000,00. Além disso, os antecedentes do infrator deixaram de figurar como circunstância atenuante das penalidades aplicadas e passaram a ser considerados para o cálculo da pena-base. Portanto, as penas de multa calculadas no presente cenário não serão inferiores às fixadas no cenário anterior, de sorte que não há benefício aos acusados em sua utilização.”
13 Despachos com indicação da data do protocolo – pgs. 231/232 do Inteiro Teor 4 (SEI 17770315).
14 DESPACHO SUMÁRIO 22194/2021-BCB/DERAD (pg. 232 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315).
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 21/08/2023, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36699616 e o código CRC 2BCB208B .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100165/2021-49
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Agência de Fomento do Paraná S.A.
Heraldo Alves das Neves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
GRYECOS ATTOM Valente Loureiro
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM VALOR INFERIOR AO EXIGIDO PELA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE GARANTIA PARA ENSEJAR A RECLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES PARA O RISCO “C”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO DO RELATOR
Principais eventos do Processo:
Evento
Data
Localização
Primeiro Aditamento
15/10/2014
Pgs. 202/205 do Inteiro Teor 2 - 17770305
Segundo Aditamento
17/12/2014
Pgs. 206/209 do Inteiro Teor 2 – 17770305
Cessão dos créditos do FDE à Fomento Paraná
22/12/2014
Pgs. 152/155 do Inteiro Teor 2 - 17770305
Proposta de Instauração do PAS
11/09/2018
Pgs. 13/22 do Inteiro Teor 1 – 17770297
Defesa dos Recorrentes e outros Acusados
19/10/2018
Pgs. 331/356 do Inteiro Teor 1 – SEI 17770297
Defesa de outros Acusados
19/10/2018
Pgs. 95/120 do Inteiro Teor 3 – SEI 17770315
Manifestação complementar do Recorrente Heraldo das Neves
21/02/2020
Pgs. 107/114 do Inteiro Teor 4 – SEI 17771479
Decisão Recorrida – Voto do Conselheiro Diretor
28/06/2021
Pgs. 165/176 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315
Decisão Recorrida – Voto do Colegiado
28/06/2021
Pg. 177 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315
Intimação da Decisão Recorrida – Recorrente Heraldo das Neves
07/07/2021
Pgs. 199/200 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315
Intimação da Decisão Recorrida – Recorrente Fomento Paraná
07/07/2021
Pgs. 215 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315
Recurso Voluntário
03/08/2021
Pgs. 218/230 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315
Remessa dos autos para o CRSFN
03/08/2021
Pg. 232 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315
Distribuição dos autos ao Conselheiro João Batista de Morais
14/09/2021
SEI 18684651
Distribuição dos autos à Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa
13/06/2022
SEI 25603155
Distribuição dos autos a este Relator
02/06/2023
SEI 34569917
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias contados da data de ciência pelo interessado ou seu procurador, nos termos do art. 24, §1º, inciso I , art. 29 e art. 34 , todos da Lei nº 13.506/17.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois os Recorrentes foram intimados em 07/07/2021 (Pgs. 199/200 e 215 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315) e interpuseram o Recurso em 03/08/2021 (Pgs. 231/232 do Inteiro Teor 4 - SEI 17770315).
Mérito
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por Agência de Fomento do Paraná S/A (“Fomento Paraná”) e Heraldo Alves das Neves (“Heraldo das Neves” e, em conjunto com Fomento Paraná, “Recorrentes”) (pgs. 218/230 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida” 1 ) proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 28/06/2021, que, por unanimidade de votos, (i) aplicou à Recorrente Fomento Paraná a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/1964 2 e (ii) aplicou ao Recorrente Heraldo das Neves a penalidade de multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017 3 , em razão da irregularidade de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômica da Fomento Paraná (irregularidade “b” descrita na Acusação), por violação ao art. 31 da Lei nº 4.595/64 4 ; e arts. 2º 5 , 3º 6 , 6º 7 e 8º 8 da Resolução CMN nº 2.682/99.
Considerações iniciais.
Antes de abordar especificamente os argumentos recursais apresentados pelos Recorrentes, entendo ser necessária uma breve digressão sobre os fatos, a Acusação e a Decisão Recorrida.
Este processo teve início com a indicação de 3 (três) irregularidades, quais sejam: (a) praticar atos de gestão contrários aos interesses da Fomento Paraná (administradores – diretores e conselheiros de administração – que aprovaram a operação de compra de créditos do FDE); (b) efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (contra os Recorrentes); e (c) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização (aos conselheiros Fiscais), por qualquer de seus membros, sobre os atos dos administradores e de verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
Como relatado, o processo foi arquivado em relação a todos os Acusados pelas irregularidades “a” e “c”, uma vez que a Decisão Recorrida considerou “ a não caracterização das irregularidades ”.
É questionável a decisão de arquivamento do processo em relação à irregularidade “a”, uma vez que os documentos juntados aos autos evidenciam a prática de atos de gestão contrários aos interesses da Fomento Paraná.
Isso porque está devidamente demonstrado nos autos que os diretores e os membros do Conselho de Administração da Fomento Paraná falharam em observar os seus deveres fiduciários de prudência, de lealdade e de diligência ao terem aprovado a operação de compra, pela Fomento Paraná, dos créditos detidos pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico (“FDE”), tituladas por Agro Industrial Parati Ltda., atual Averama Alimentos S/A (“Averama Alimentos” ou “Empresa 1”) e por Averama Transportes S/A (“Averama Transportes” ou “Empresa 2”).
Agrava a situação o fato de que o FDE é gerido pela própria Fomento Paraná. Ou seja, além da operação de cessão de crédito ser uma transação entre partes relacionadas (que demanda, no mínimo, uma maior transparência e demonstração de condições equitativas na transação), a Fomento Paraná tinha conhecimento inequívoco de que a operação de crédito da Empresa 1 já estava inadimplente há 14 meses (e, até então, estava classificada em nível “H” no FDE) e que a operação de crédito da Empresa 2, pela regra de arrasto, também deveria estar classificada no nível “H”.
Conforme será visto, o FDE, em dezembro de 2014, poucos dias antes da operação de cessão de crédito, repactuou a dívida da Empresa 1 (transferiu todas as parcelas vencidas para o final do Contrato) e reclassificou a operação da Empresa 1 para o nível “C” sem qualquer justificativa.
Mesmo que houvesse alguma justificativa para a reclassificação feita pela FDE, o que não havia, conforme veremos, a operação de aquisição do crédito também infringiu as normas internas da Fomento Paraná, que permitiam a aquisição de operações de crédito acima de R$ 5 milhões, como era o caso do crédito contra a Empresa 1, somente se estivesse classificada até o nível “A”. Ou seja, mesmo que a classificação da operação da Empresa 1 no nível “C” estivesse correta, referido crédito não poderia ser adquirido pela Fomento Paraná.
Além disso, na reunião da Diretoria na qual foi aprovada a operação de compra dos créditos do FDE, 2 (dois) diretores manifestaram expressamente voto contrário à aquisição da operação de crédito da Empresa 1, justamente em razão da inadimplência que já existia perante o FDE. Esse fato explicitamente noticiado e formalizado em ata foi ignorado pelos demais membros da Diretoria (que aprovaram a compra do crédito da Empresa 1) e pela totalidade dos membros do Conselho de Administração que aprovaram a operação de compra dos créditos detidos pelo FDE.
No entanto, a Decisão Recorrida arquivou o processo em relação à irregularidade “a” sobre o singelo fundamento de a infração não ter sido grave, o que afastaria a aplicação de penalidade do tipo do então vigente §4º, do art. 44 da Lei nº 4.595/64.
Referido dispositivo, contudo, não traz em sua redação qualquer tipo administrativo. Mesmo que referido dispositivo contivesse alguma tipificação de conduta, o não enquadramento da infração como “grave” impediria apenas a aplicação das sanções de suspensão do exercício de cargos (inciso III) e da inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras (inciso IV). Não haveria, no entanto, impedimento para a aplicação das sanções de multa pecuniária (inciso II) ou de advertência (inciso I), ainda mais considerando que o entendimento consolidado é de que o art. 44, da Lei nº 4.595/64 era uma norma de tipo aberto.
De igual modo, a própria Acusação poderia ter sido mais completa, apontando a legislação e a regulação do segmento então vigentes, que impunham a obrigação aos Administradores de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central, de observarem as leis societárias, como os deveres de lealdade e de diligência, por exemplo, bem como as normas e políticas internas.
Em síntese, a aquisição dos créditos das Empresas 1 e 2 constituiu uma irregularidade administrativa, eis que não realizada no melhor interesse da Fomento Paraná, além de ter sido realizada em desacordo com as regras internas da instituição. Portanto, a conduta deveria ter gerado uma penalidade administrativa.
Não obstante, essa discussão foi superada com o proferimento da Decisão Agravada no sentido de determinar o arquivamento do processo com relação à irregularidade “a”. Desta forma, ante a inexistência da figura do Recurso de Ofício, a análise deste voto limitar-se-á à verificação da irregularidade “b”, objeto do Recurso Voluntário, consistente na escrituração contábil em desacordo com as normas do Banco Central.
Primeiro argumento recursal. Desconsideração de que a Fomento Paraná é um banco de desenvolvimento e não um banco comercial.
O primeiro argumento apresentado pelos Recorrentes é de que a Decisão Recorrida deveria ter observado que a Fomento Paraná foi criada com o objetivo de incentivar o crescimento do Estado do Paraná, não sendo um banco comercial, mas sim um banco de desenvolvimento.
Ocorre que a Recorrente Fomento Paraná, por ser uma instituição financeira, é uma instituição sujeita à Lei nº 4.595/64, submetida à fiscalização do Banco Central e às normas do Conselho Monetário Nacional e, desse modo, está sujeita a sofrer punições por eventuais infrações à legislação de regência, como qualquer instituição financeira, nos termos do art. 8º, da Resolução CMN nº 2.828/01 9 . Assim, rejeito esta alegação.
Segundo argumento recursal. Defesa da classificação do nível de qualidade do crédito das operações das Empresas 1 e 2.
A segunda e principal tese do Recurso é de que a alteração do rating da operação da Empresa 1 decorreu “ da melhora substancial da garantia oferecida, decorrente da apresentação de Nota Promissória (...), juntamente com o comparecimento dos sócios controladores também na condição de intervenientes garantidores (avalistas) ”.
De acordo com os Recorrentes, seriam incorretas as premissas adotadas pela Decisão Recorrida, em especial por considerar que já existia uma Nota Promissória no rol de garantias do contrato e de que não teria havido alteração no aval inaugural. Afirmam os Recorrentes que somente no momento da repactuação do crédito os sócios controladores Célio Batista Martins (“Sr. Célio Martins”) e Vanilda Rizato Martins (“Sra. Vanilda Martins”) teriam comparecido como intervenientes garantidores, o que configuraria fato relevante para a alteração do rating e, consequentemente, da provisão efetuada.
Contudo, as alegações dos Recorrentes não se sustentam com base nos elementos juntados aos autos.
Isso porque, no Primeiro Aditamento, assinado em 15/10/2014 (ou seja, 2 meses antes da operação de cessão do crédito para a Fomento Paraná), a operação da Empresa 1 já contava com garantia de uma Nota Promissória com aval do Sr. Célio Martins e da Sra. Vanilda Martins, conforme Cláusula Primeira, parágrafo único (pgs. 202/205 do Inteiro Teor 2 – 17770305).
Além disso, nesse Primeiro Aditamento também havia a previsão de outros garantidores da operação: (i) Abatedouro de Aves Rondon Ltda. e (ii) Paulo Cezar Rizzato Martins e sua esposa Silvana Aparecida Arioni Martins.
No Segundo Aditamento, assinado em 17/12/2014 (ou seja, pouco dias antes da assinatura da Escritura de Cessão de Crédito para a Fomento Paraná; e 1 dia após as aprovações societárias da Fomento Paraná para a operação de aquisição de créditos), também é apresentada a mesma lista de garantidores, a garantia de nota promissória com os mesmos avalistas do Primeiro Aditivo, incluindo os Srs. Célio Martins e Vanilda Martins (Pgs. 206/209 do Inteiro Teor 2 – 17770305). Ou seja, as garantias são rigorosamente as mesmas no Primeiro e Segundo Aditamentos.
Neste ponto, é de se destacar que os Recorrentes não observam os deveres de boa-fé e urbanidade e, nas razões recursais, tentam alterar a verdade dos fatos documentalmente comprovada nos autos em sentido distinto do alegado.
De todo modo, fato é que o Segundo Aditamento, celebrado pouco antes da cessão de crédito, não trouxe qualquer fato novo e nem contemplou qualquer pagamento substancial que justificasse a reclassificação do rating da operação da Empresa 1 para o nível “C”, de forma que a instituição deixou de observar os critérios de avaliação previstos no art. 2º da Resolução nº 2.682/1999.
A Fomento Paraná também classificou incorretamente o nível da operação da Empresa 2 pois, pelo fato de esta pertencer ao mesmo grupo econômico da Empresa 1, deveria considerar a classificação que apresentasse o maior risco (ou seja, a operação de crédito da Empresa 2 também deveria estar no nível “H”), nos termos do art. 3º da mesma Resolução:
Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º, inciso II.
Mais ainda, conforme art. 8º da mesma Resolução, a operação objeto de renegociação deve ser mantida no mesmo nível do risco em que estiver classificada, o que também não foi observado:
Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H. Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco. Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento. Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
Essa situação foi reconhecida pela Decisão Recorrida:
“Sem que tenha havido qualquer pagamento, em dezembro de 2014, a operação da Empresa 1, ainda pertencente ao FDE, foi novamente renegociada, com a prorrogação do período de carência até fevereiro de 2015. Em 17.12.2014, foi celebrado o Segundo Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívidas (doc. 97, pgs. 15-18), com o aporte de garantia com as mesmas características daquela já constante do contrato, consistindo na apresentação de nota promissória avalizada no valor de R$25.295 mil. Desta feita, às vésperas da aquisição da operação pela Fomento Paraná, o nível de risco da Empresa 1 foi reclassificado de “HH” para “C”.”
Logo, não se verifica a existência, em dezembro de 2014, de fato novo relevante para justificar a reclassificação da operação da Empresa 1 para o nível “C”, que deveria ter sido mantida no nível “H”, dado que, quando da celebração do Segundo Aditamento, não houve qualquer amortização significativa da operação, não houve a constituição de qualquer garantia adicional e nem qualquer outro fato novo que pudesse justificar a mudança da classificação do nível da operação.
Afasto, portanto, esse segundo argumento recursal.
Terceiro argumento recursal. Provisionamento teria seguido as normas da instituição e estava adequado ao rating atribuído à operação.
Os Recorrentes sustentam que a provisão das operações de crédito foi constituída observando os normativos da Fomento Paraná e as regras de provisionamento segundo o rating atribuído às operações das Empresas 1 e 2.
A despeito da incorreção da reclassificação do nível da operação da Empresa 1 (de nível “H” para “C”) e da classificação incorreta da operação da Empresa 2 (que deveria estar classificada no nível “H” pela regra de arrasto), noto que essas classificações ocorreram inicialmente no âmbito do FDE, enquanto ainda era o titular das operações, mas que não foram adequadas pela Fomento Paraná, após a aquisição dos créditos, como seria sua obrigação.
Neste ponto, é de se notar que o Banco Central, incorretamente, deixou de autuar o Diretor Administrativo e Financeiro da Fomento Paraná pela classificação incorreta das operações de crédito das Empresas 1 e 2, dado que seria o administrador responsável perante o Banco Central pela classificação das operações de crédito da carteira da Fomento Paraná.
A falha do Diretor Administrativo Financeiro fica mais evidente pelo fato de ele ter participado da reunião da Diretoria na qual foi aprovada a operação de compra dos créditos do FDE e, portanto, referido administrador tinha conhecimento inequívoco de que a operação da Empresa 1 estava inadimplente perante o FDE (na ocasião, houve o voto contrário de 2 outros diretores justamente pela inadimplência). Ou seja, o Diretor Administrativo Financeiro, mesmo tendo conhecimento da inadimplência, manteve as classificações incorretas dos ratings até então realizadas pelo FDE.
Em razão da incorreta classificação do nível de crédito, a Fomento Paraná deixou de constituir provisão equivalente a 100% do valor do crédito para ambas as operações, tendo constituído provisão de valor equivalente a apenas 3% do valor da operação vencida. Em consequência, a Fomento Paraná efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, constituindo provisão em valor inferior ao mínimo exigido pela norma, caracterizando a infração da irregularidade “b”.
Como se percebe, tal irregularidade restou plenamente caracterizada, na medida em que a atribuição incorreta do rating às operações de crédito não afasta a responsabilização do Recorrente Heraldo das Neves, diretor formalmente designado para responder perante o Banco Central pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na legislação, nos termos do art. 5º da Resolução CMN 3.198/2004:
Art. 5º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor”.
A alegação acima decorre do simples fato de que o Recorrente tinha conhecimento inequívoco da situação de inadimplência da operação da Empresa 1, tendo participado e assinado a ata da Reunião em que dois outros diretores votaram contrariamente à aquisição desta operação (Pgs. 118/119 do Inteiro Teor 1 – 17770297) justamente por ela estar inadimplente.
Ora, se o Recorrente tinha conhecimento da inadimplência e da possível incorreção da classificação do rating da operação de crédito da Empresa 1 e, mesmo assim, sem qualquer oposição, concordou em constituir provisão de apenas 3% do valor das operações de crédito, anuiu tacitamente com a referida classificação, na forma do art. 158, §1º, da Lei nº 6.404/1976 10 , que define a responsabilidade de um administrador em decorrência de atos ilícitos de outros administradores, quando referido administrador for conivente com os atos ilícitos, se negligenciar em descobri-los, ou, uma vez tendo conhecimento, deixar de impedir a sua prática.
Não há nos autos qualquer manifestação contrária do Recorrente Heraldo das Neves à classificação do rating “C” para as operações de crédito das Empresas 1 e 2, apesar de ser de seu conhecimento que havia inadimplência naquele momento e mesmo já tendo presenciado a oposição formal de dois outros Diretores do FDE. No Recurso ora analisado, inclusive, os Recorrentes defendem a tese de que a reclassificação estaria correta tal como realizada.
Desse modo, o Recorrente Heraldo das Neves concordou com a classificação da operação como “C” e, ao dar efetividade à constituição contábil da provisão de crédito em apenas 3% do valor da operação, elaborando, consequentemente, as demonstrações financeiras neste sentido, infringiu a legislação de regência, faltando com seus deveres de ofício.
Portanto, sendo o Recorrente Heraldo das Neves o diretor designado junto ao BCB como responsável pela área contábil à época dos fatos será, inequivocamente, responsável pela irregularidade “b”. Rejeito este argumento recursal, portanto.
Quarto argumento recursal. Posterior reclassificação do rating das Operações de Crédito para o nível “H”.
De igual modo, concordo com a Decisão Recorrida no sentido de que o fato de as operações terem sido classificadas para o rating “H”, posteriormente, não afasta a irregularidade, posto que verificada no fechamento das demonstrações contábeis, referentes a dezembro de 2014, em desacordo com as normas.
Apenas para que fique claro, vale repetir que após a aquisição dos créditos a Fomento Paraná manteve as classificações de rating incorretas, tendo permanecido em referido nível até março de 2015 e, após, em progressão mensal, foram rebaixadas até chegar no nível “H” em agosto de 2015. Depois, em fevereiro de 2016, constatando-se a baixa recuperabilidade do crédito, as operações foram então lançadas em prejuízo.
Verifico que, até o momento, quase 10 (dez) anos da aquisição de crédito, a Fomento Paraná não conseguiu recuperar o crédito adquirido. Em uma consulta livre no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça paranaense, constatamos que a devedora, inclusive, teve sua recuperação judicial concedida.
Assim, verificamos que a inadimplência das operações das Empresas 1 e 2 já existia desde 2013. O levantamento das demonstrações contábeis ocorreu em dezembro de 2014. A posterior reclassificação do nível do crédito das operações, apenas em 2015, não afasta a infração consistente na elaboração de demonstrações contábeis em desacordo com as normas. Afasto, portanto, este argumento recursal.
Pedido subsidiário e Dosimetria.
Pelos mesmos fundamentos da Decisão Recorrida, rejeito o pedido subsidiário de tratamento paritário em relação aos demais diretores envolvidos. Como mencionado no início deste voto, não concordamos com a Decisão Recorrida ter determinado o arquivamento do processo com relação à irregularidade “a”, absolvendo, consequentemente, o Diretor Administrativo Financeiro, que era o responsável pela classificação do risco de crédito. No entanto, é certo que o Recorrente Heraldo das Neves era o responsável perante o Banco Central pela contabilidade da Fomento Paraná e que a irregularidade “b” é uma infração independente e autônoma das demais. Consideramos a infração configurada, neste sentido, por ser inequívoco que o Recorrente Heraldo das Neves, sabedor da incorreta classificação do risco de crédito, por ter participado da reunião na qual outros diretores informaram o fato, nada fez para retratá-la nas demonstrações que divulgou ao mercado.
Com relação à dosimetria, não há reparos a fazer à Decisão Recorrida, não tendo se mostrado excessiva a condenação imposta pelo BCB aos Recorrentes.
Em verdade, constato que as penalidades foram brandas dada a gravidade dos fatos, não havendo que se falar em aplicação do cenário mais benéfico à Recorrente Fomento Paraná, na medida em que a pretensão do recurso é a fixação de multa no valor de R$ 20.000,00, correspondente ao valor mínimo previsto no art. 51 da Circular nº 3.857/2017, ignorando, como se percebe, a reprovabilidade da conduta, o conhecimento a respeito das circunstâncias da operação e, ainda, a capacidade econômica da infratora, tudo conforme art. 50 da mesma Circular.
III. Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso interposto por Agência de Fomento do Paraná S/A e Heraldo Alves das Neves, pois tempestivo, e, no mérito, VOTO por negar provimento, mantendo a Decisão Recorrida que aplicou (i) multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Agência de Fomento do Paraná e (ii) multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) ao Recorrente Heraldo Alves das Neves.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Relatório (pgs. 155/164 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315); Voto do Relator (pgs. 165/178 do Inteiro Teor 4 – SEI 17770315).
2 Lei nº 4.595/1964. “Art. 44 . As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente. (...) § 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo: (...) b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);”.
3 Lei nº 13.506/17 : “ Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II - multa;”.
4 Lei nº 4.595/64 : “ Art. 31 . As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”.
5 Resolução CMN nº 2.682/99: “Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: I - em relação ao devedor e seus garantidores: a) situação econômico-financeira; b) grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo de caixa; e) administração e qualidade de controles; f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade econômica; i) limite de crédito; II - em relação à operação: a) natureza e finalidade da transação; b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; c) valor. Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor”.
6 Resolução CMN nº 2.682/99 : “ Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º, inciso II.”
7 Resolução CMN nº 2.682/99 : “ Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: (...) VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H.”
8 Resolução CMN nº 2.682/99 : “ Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H. Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco. Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento. Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.”
9 Resolução CMN nº 2.828/01 : “Art. 8º Aplicam-se às agências de fomento as mesmas condições e limites operacionais estabelecidos para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na legislação e regulamentação posteriores relativas ao Sistema Financeiro Nacional, no que não conflitarem com o disposto nesta Resolução”.
10 Lei 6.404/76: “§1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.”
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/09/2023, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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