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CRSFN · 28/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 111/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100031/2020-47

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO DE CAPITAIS. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E DE LEALDADE ESPERADOS DOS ADMINISTRADORES DE COMPANHIA ABERTA. Infração ao art. 155, caput , da Lei nº 6.404/76. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

474ª Sessão

Processo 10372.100031/2020-47

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 03/2012

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Henrique Pizzolato

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gryecos Attom Valente Loureiro

ADVOGADO :

Glaucio Sebastião Ferreira Batista (OAB/RJ 181.245)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO DE CAPITAIS. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E DE LEALDADE ESPERADOS DOS ADMINISTRADORES DE COMPANHIA ABERTA. Infração ao art. 155, caput , da Lei nº 6.404/76. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 111/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de HENRIQUE PIZZOLATO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por violação aos deveres de diligência e lealdade, na qualidade de Diretor de Marketing do Banco do Brasil à época dos fatos, infringindo o art. 155, caput , da Lei nº 6.404/76.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 9 de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 24/08/2023, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100031/2020-47

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 03/2012

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Henrique Pizzolato

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

GRYECOS ATTOM Valente Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Tratam os autos de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto por Henrique Pizzolato (“ Recorrente ”) (SEI 6776553) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), em 15/12/2016 (“ Decisão Recorrida ”) 1 (fls. 2821 a 2823 – páginas 23 a 25 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479), que, com relação ao Recorrente, por unanimidade de votos, vencido o Diretor Gustavo Borba na dosimetria da pena, aplicou ao Recorrente, na qualidade de Diretor de Marketing do Banco do Brasil S/A (“ Banco do Brasil ”) à época dos fatos, multa pecuniária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) , pela prática de atos que levaram ao desvio de valores aportados pelo Banco do Brasil no Fundo de Incentivo Visanet (“ Fundo Visanet ”), em infração ao art. 155, caput , da Lei nº 6.404/76 2 (“ Lei das S/A ” ou “ LSA ”).

TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 17/04/2014, foi lavrado o Termo de Acusação (Fls. 2.467/2.504 - páginas 111 a 148 da 13ª parte do inteiro teor – SEI 6776376) que, com relação ao Recorrente, apresenta os seguintes fatos:

O Fundo Visanet foi criado em 2001 pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (“ CBMP ”), companhia da qual o BB Banco de Investimento S/A (“ BBBI ”) era sócio de 31,99%, com o objetivo de promover, no Brasil, a marca Visa, o uso dos cartões com bandeira Visa e um maior faturamento para a Visanet;

O percentual de recursos aportados no Fundo Visanet, correspondente à participação do Banco do Brasil via BBBI, deveria ser aplicado na promoção dos produtos da Bandeira Visa ligados ao Banco do Brasil, nos termos dos Regulamentos do Fundo Visanet dos anos de 2003 e 2004;

Competia à Diretoria de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil (“ DIMAC ”) a criação de Ações de Marketing de produtos e serviços do Banco, de forma que a DIMAC também seria responsável por elaborar as propostas do Banco do Brasil para fins de utilização da parcela dos recursos do Fundo Visanet (“ Ações de Incentivo ”), com indicação das ações publicitárias que seriam financiadas pelo fundo e das agências de publicidade responsáveis pela implementação de tais ações publicitárias. Por envolver ações de publicidade de cartões, as propostas da DIMAC também precisavam de aprovação da Diretoria de Varejo do Banco do Brasil (“ DIREV ”), sendo, no entanto, a DIMAC a única gestora dos contratos com agências de publicidades;

Nos anos de 2003 e 2004, o Fundo Visanet transferiu para a DNA Propaganda Ltda. (“ DNA Propaganda ”) o valor de R$ 73.851.536,18 , em razão de 4 (quatro) Ações de Incentivos aprovadas pela DIMAC e pela DIREV 3 , na modalidade de adiantamento, sem especificação das ações de publicidade que seriam realizadas;

Esse procedimento de 2003 e 2004 de uso dos recursos do Fundo Visanet que competiam ao Banco do Brasil: (i) era diferente do regularmente adotado para a autorização de pagamento de despesas de publicidade e propaganda do próprio Banco do Brasil (pagamentos superiores a R$ 3 milhões deveriam ser aprovados pelo Conselho Diretor do Banco do Brasil); e (ii) não seguiu a mesma sistemática dos procedimentos de 2001 e 2002 de uso dos Recursos do Fundo Visanet que competiam ao Banco do Brasil 4 , uma vez que, “ em 2001/2002, definia-se o que fazer e antecipava-se o pagamento do que estava programado; distintamente, em 2003/2004, antecipavam-se recursos e, depois, programava-se o que fazer ”, o que permitiria que o dinheiro fosse repassado à DNA Propaganda sem a definição prévia da ação de incentivo a que se destinava, criando um ambiente altamente propício para o eventual mau uso da verba e, ao mesmo tempo, dificultando qualquer fiscalização acerca da utilização dos recursos;

Mesmo que houvesse alguma justificativa para antecipar o adiantamento (supostos descontos obtidos nas ações de publicidade ou mesmo não reajuste do valor no Fundo Visanet), fato é que os valores eram adiantados para conta de livre movimentação da DNA Propaganda, sem qualquer possibilidade de controle do uso dos valores adiantados pelo Banco do Brasil e sem qualquer exigência de efetiva prestação de contas;

Na Ação Penal nº 470/STF (“ AP nº 470” ), o Recorrente foi condenado pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro em razão dos repasses da parcela do Fundo Visanet pertencentes ao Banco do Brasil à DNA Propaganda, ligada ao Sr. Marcos Valério, tendo o Supremo Tribunal Federal considerado que referidos repasses (aprovados pela DIMAC e DIREV sem observância dos critérios de alçada interna do Banco do Brasil) foi um dos meios para desviar recursos públicos para o pagamento de parlamentares em troca de aprovação de projetos de interesse do Poder Executivo (caso conhecido como “Mensalão”);

Assim, conclui a acusação que o Recorrente deve ser responsabilizado por violação ao dever de lealdade (violação ao artigo 155 da LSA) uma vez que o Recorrente, na qualidade de Diretor de Marketing, adotou “ um procedimento inadequado durante as propostas de Ações de Incentivo, distinto daquele previsto para as demais ações de marketing do Banco, bem como por não tratar com transparência as informações acerca do Fundo [Visanet], praticou atos que levaram ao desvio de valores aportados pela Companhia no Fundo Visanet ”. (fls. 002495 (002467/002504) - 13ª parte do inteiro teor – SEI 6776376).

O Recorrente foi intimado em 21/11/2014 (fls. 2.608 - páginas 10 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 6776431).

Em 22/12/2014, o Recorrente apresentou sua Defesa (fls. 2.609/2.615 - páginas 11/17 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431).

Em 23/12/2014, o Colegiado da CVM, por unanimidade, rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados Fernando Barbosa de Olivera e Paulo Euclides Bonzanini (fls. 2639 – página 53 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 6776431).

Em 08/03/2016, o Colegiado da CVM, por unanimidade, não acolheu as novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados Fernando Barbosa de Olivera e Paulo Euclides Bonzanini (fls. 2690/2697 – páginas 104/111 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 6776431).

Em 20/09/2016, o Colegiado da CVM, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração, com manutenção da decisão de 08/03/2016, que havia rejeitado as novas propostas de Termo de Compromisso apresentado por outros acusados (fls. 2727/2736 – páginas 141/150 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 6776431).

Em 07/07/2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas e de denunciação da lide apresentados pelo Recorrido (itens 64 e 65 do SEI 14983964).

DECISÃO RECORRIDA

A Decisão Recorrida indeferiu o pedido preliminar de desmembramento do Processo formulado pelos outros acusados, bem como afastou o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva também arguida pelos outros acusados, uma vez que “ não restam dúvidas acerca da realização, por esta autarquia, de atos inequívocos de apuração dos fatos que ensejaram a interrupção da prescrição, nos termos do art. 2°, inciso 11, da Lei nº 9.873, de 1999, razão pela qual não deve ser acolhido o argumento de que se teria esgotado o prazo quinquenal de que trata o art. 1° da mesma Lei ”.

No mérito, a Decisão Recorrida asseverou que o objeto do processo não discute a simples antecipação de recursos do Findo Visanet nos anos de 2003 e 2004 (fato que também ocorreu na destinação dos recursos de referido fundo nos anos de 2001 e 2002). “ O que se discute é a antecipação dos recursos à DNA previamente à aprovação das Ações de Incentivo, isto é, sem qualquer identificação dos eventos que seriam realizados, como passou a ocorrer a partir do ano de 2003 ”.

A Decisão Recorrida também afastou as alegações dos Acusados de que não existia normas internas do banco que estabelecessem alçadas decisões nos processos de aprovação das Notas Técnicas pela DIMAC em conjunto com a DIREV, bem como que os recursos do Fundo Visanet não teria natureza de recursos públicos, uma vez que a Acusação foi capaz de demonstrar que: (i) por mais que os recursos fossem aportados pelo BBBI e a gestão deles coubesse à CBMP, parcela dos recursos do Fundo Visanet eram utilizados a critério do Banco do Brasil; (ii) a mesma conclusão teve o STF no julgamento da AP nº 470; (iii) as Notas Técnicas assinadas exclusivamente pela DIMAC e DIREV deixaram de observar as regras de alçadas do Banco do Brasil; e (iv) não foi exigida prestação de contas dos recursos adiantados à DNA Publicidade sem prévia indicação das ações de publicidade que seriam objeto de referidos adiantamentos.

Conclui o voto condutor da Decisão Recorrida que “as provas constantes dos autos são robustas e suficientes a demonstrar que Henrique Pizzolato teve participação direta na implementação, no âmbito do Banco do Brasil, de todas as medidas que viabilizaram o desvio para a agência DNA dos recursos aportados pelo Banco no Fundo Visanet”, de forma que diante da “ (i) a participação direta e consciente de Henrique Pizzolato na implementação, no âmbito do Banco do Brasil, de todas as medidas que viabilizaram o desvio para a agência DNA dos recursos aportados pelo Banco no Fundo Visanet; (...) e (iv) os valores antecipados por meio das "notas de repasse" assinadas por cada um dos acusados, quais sejam: R$67,4 milhões por Henrique Pizzolato (...) ”, aplicou a pena já relatada.

RECURSO VOLUNTÁRIO

Em 20/04/2017, o advogado Glaucio Sebastião Ferreira Batista, em nome da família do Recorrente, solicitou vista dos autos, não havendo comprovação nos autos 5 de que o referido acesso tenha sido concedido antes de 12/09/2017 6 .

Em 27/07/2017, a CVM expediu o Ofício de Comunicação nº 215/2017/CVM/SPS/CCP 7 , dirigido ao Recorrente no endereço do Complexo Penitenciário da Papuda, cujo AR 8 indica que foi entregue em 04/08/2017.

Em 06/10/2017, o Recorrente interpôs o Recurso Voluntário (SEI 6776553) sustentando, em síntese:

Tempestividade do Recurso . Sustenta o Recorrente que, não obstante o AR de intimação estar datado de 04/08/2017, recebeu efetivamente a intimação apenas em 09/08/2017, conforme carimbo do Diretor do Centro de Detenção Provisória do Complexo Penitenciário da Papuda (Anexo 01 do Recurso);

No mérito , sustenta o Recorrente que:

nos autos da AP nº 470, há provas de que o crime de peculato pelo qual o Recorrente foi condenado não existiu uma vez que valores do Fundo Visanet foram corretamente utilizados para pagamentos de promoções dos cartões de bandeira Visa;

os recursos do Fundo Visanet eram geridos exclusivamente pela CBMP, representante no Brasil da marca Visa, que tinha total autonomia para aprovar, ou não, as propostas de Ações de Incentivo apresentadas pelos incentivadores que visavam o aumento de uso dos cartões da bandeira Visa e utilizavam os recursos do Fundo Visanet;

os recursos aportados no Fundo Visanet não pertenciam ao Banco do Brasil, que nunca teria aportado recursos em referido fundo (sustenta que os recursos do Fundo Visanet eram aportados pela CBMP, de quem o Banco do Brasil também não era acionista, mas sim o BBBI).

o Recorrente nunca foi empregado do BBBI, nem ocupou qualquer cargo ou função no BBBI e nunca representou o BBBI perante a CBMP (gestora dos recursos do Fundo Visanet).

na qualidade de única gestora dos recursos do Fundo Visanet foi a CBMP que aprovou os pagamentos para a DNA Propaganda, uma vez que o Banco do Brasil não concordou em custear diretamente os custos e, posteriormente, receber o reembolso dos recursos do Fundo Visanet, sendo certo que não competiria à DIMAC do Banco do Brasil analisar e/ou aprovar as propostas e pagamentos efetuados à DNA Propaganda pelo Fundo Visanet;

em 2016, o Banco do Brasil teria enviado correspondência para a CBMP alegando que as ações de marketing desenvolvidas com uso dos recursos do Fundo Visanet no período de 2001 até 2005 teriam gerado um incremento da ordem de 149 e 137%, respectivamente, no volume e faturamento dos cartões de crédito emitidos pelo Banco do Brasil com a bandeira Visa;

vii.a contratação da DNA Propaganda para conduzir com exclusividade, nos anos de 2003 e 2004, para implantar as propagandas relacionadas às atividades de varejo que compreendiam os negócios com cartões de crédito e débito do Banco do Brasil foi deliberada por órgãos colegiados do Banco do Brasil (Comitê de Administração da Diretoria de Marketing e pelo Comitê de Comunicação) no ano de 2002, antes de o Recorrente ter assumido a Diretoria de Marketing, sendo certo que a DNA Propaganda executava as campanhas publicitárias dos cartões da marca Visa desde 2001 e era contratada do banco do Brasil desde 1999 (ou seja, também antes de o recorrente assumir a DIMAC);

viii.Competia à DIREV (e não à DIMAC) definir, perante a CBMP como a parcela de recursos do Fundo Visanet que caberiam ao Banco do Brasil seriam utilizados, muitas vezes, sem participação da DIMAC.

os recursos repassados foram efetivamente utilizados em eventos de marketing

Requereu, ao final o provimento do Recurso para arquivar o Processo de Origem e, consequente, cancelamento da multa pecuniária aplicada e, em caso, negativo, a suspensão do processamento deste Recurso até julgamento final da Ação Revisional ajuizada por Ramon Holerbach Cardoso e do julgamento final da ação revisional a ser ajuizada pelo Recorrente visando a sua absolvição dois crimes pelos quais foi condenado na AP nº 470.

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

Conforme exposto anteriormente, este CRSFN devolveu à CVM os autos do Processo 10372.100002/2018-61, após julgamento dos Recursos Voluntários de Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini ocorrido na 418ª sessão do CRSFN, em 18/10/ 2018, tendo como Relator o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa.

Contudo, em 27/06/2019, este CRSFN recebeu referidos autos com o Recurso de Henrique Pizzolato (também condenado pela Decisão Recorrida), tendo a CVM informado (SEI 2773561) que o envio tardio decorreu do extravio do Recurso, que havia sido protocolado perante a instância de origem em 06/10/2017, ou seja, quase 2 anos após a sua interposição.

Desta forma, a Secretaria-Executiva autuou o Recurso de Henrique Pizzolato sob nº 10372.100031/2020-47, com cópia integral dos autos do PAS CVM 03/2012, na forma em que originalmente recebido pelo CRSFN, e restituiu à CVM os autos do Processo 10372.100002/2018-61.

Em 10/03/2020, os autos foram sorteados para a Relatoria da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond (SEI 6979583).

Em 05/05/2021, o Vice-Presidente do CRSFN, no exercício da presidência, determinou a redistribuição por sorteio destes autos, em razão do término do mandado da então Conselheira Relatora, Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond.

Em 14/07/2021, os autos foram redistribuídos para a relatoria do Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves (SEI 17224520).

Em 18/08/2021, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves declarou sua suspeição para atuar nestes autos (SEI 18081742).

Em 30/11/2021, os autos foram redistribuídos para a relatoria da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa (SEI 20711536).

Em 15/12/2021, a então Conselheira Relatora solicitou parecer da D. PGFN “ para apreciar a acusação, as provas e a decisão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, bem como a tempestividade dos recursos e a adequação da decisão ordinária quanto à existência de desvio de conduta por parte dos Recorrentes, na qualidade de administradores do Banco do Brasil S.A., em relação aos repasses antecipados de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidos pelo Fundo de Incentivo Visanet, e, adicionalmente, a alegação dos Recorrentes quanto a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ” (SEI 21121587).

Em 11/08/2022, a D. PGFN apresentou o Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 397/2022 (SEI 27065583), subscrito pelo Dr. Virgílio Linhares, opinando pelo desprovimento do Recurso, em síntese, pelos seguintes argumentos:

O Recurso é tempestivo . Por mais que o AR de intimação da decisão tenha sido entregue no Complexo Penitenciário da Papuda (local em que o Recorrente cumpria sua pena restritiva de liberdade) em 23/02/2017 e o Recurso tenha sido interposto em 06/10/2017, dever-se-ia aplicar o art. 67 da Lei 9.784/99 9 ao caso, uma vez que (i) o Recorrente estava preso e (ii) houve atraso tolerável.

Não há prescrição ordinária considerando a aplicação do §2º, do art. 1º da Lei nº 9.873/99 10 , uma vez que o Recorrente foi condenado pelo STF (Ação Penal Originária nº 470) por crime de lavagem de dinheiro pelos mesmos fatos objeto deste Recurso, que tem prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos;

Não há prescrição intercorrente considerando o entendimento da PGFN de que não existe a figura da prescrição intercorrente antes de instaurado o processo administrativo sancionador.

Comunicação da condenação criminal sobre a instância administrativa considerando que o Recorrente foi condenado por crime de lavagem de dinheiro pelos mesmos fatos objeto do Recurso, estando este CRSFN “ vinculado à autoria e à materialidade da questão da forma como decidido pelo Supremo ”;

Ausência de dialeticidade recursal . Sustentou a D. PGFN que “ O recurso, em verdade, parece um pouco distante da técnica, do direito e até da realidade. Ignora francamente os fatos, muitas das provas e, sobretudo, o julgado do Supremo Tribunal Federal. Em nossa opinião, o recurso não chega sequer a atacar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a fornecer uma versão alternativa dos fatos, sem atacar a lógica ou argumentação da decisão da CVM. A argumentação recursal é permeada do que se poderia chamar de defesa pela forma. Ao recorrente, não importa se concorreu para os atos e para a remessa de dinheiro às agências de publicidade; alega puro desconhecimento e comportamento de acordo com normas internas ao Fundo Visanet. Segundo afirma, não tinha nenhuma influência sobre o Fundo Visanet. Traz o regulamento do fundo em arrimo de sua tese.

Comprovação da autoria e materialidade dos atos tidos por ilícitos . Sobre este ponto, asseverou a D. PGFN que “As formas alegadas pelo recorrente, que afirma não deter, ao tempo dos fatos, poder decisório e que o regulamento do fundo não lhe concedia qualquer ingerência não sobrevive a uma análise mais detida. Aqui, como em tantos outros casos vistos neste CRSFN, o recurso busca opor a forma à realidade. Em matéria de dever de diligência, não cabe a alegação vazia de que os atos estavam arrimados em normas internas. Para reforçar e esclarecer este ponto, transcrevemos o Parecer de Orientação 4/2018, da lavra do dr. Euler Barros Ferreira Lopes: ‘78. Dentre as normas de direito societário que tratam das condutas dos administradores empresariais, logo merece destaque o chamado dever de diligência, o qual impõe ao administrador, no exercício de suas funções, o mesmo cuidado e diligência de todo homem ativo e probo emprega na administração de seus próprios negócios, dever esse expressamente previsto tanto para os administradores de companhias (Lei 6.404/76, art. 153) quanto genericamente para todos os administradores de sociedades empresariais (CC art. 1.011). Também merece destaque o chamado dever de lealdade (Lei 6.404/76, art. 153), que impõe aos administradores que atuem com reserva e sigilo sobre os negócios da companhia, vedando-lhes o aproveitamento pessoal em decorrência dessa sua atuação’. Restou provado, tanto pela auditoria interna do Banco do Brasil quanto pela decisão na Ação Penal Originária n. 470, que houve atuação em violação ao dever de diligência que lhe foi imposto por le i".

Em 02/06/2023, os autos foram distribuídos para minha relatoria, conforme Certidão CRSFN nº 34569912, em razão do término do mandado da então Conselheira Relatora, Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Composta pelos: (i) Relatório do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes (fls. 2739 a 2773 – páginas 155 a 189 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (ii) Voto do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes (fls. 2774 a 2795 – páginas 190 a 211 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (iii) Declaração de Voto do Diretor Gustavo Tavares Borba (fls. 2796 a 2799 – páginas 212 a 215 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (iv) Manifestação de Voto do Diretor Henrique Balduíno Machado Moreira (fls. 2800 – página 01 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479); e (v) Voto Vista do Diretor Presidente Leonardo P. Gomes Pereira (fls. 2809 a 2819 – páginas 11 a 21 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479).

2 LSA: “ Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir ”.

3 Notas Técnicas DIMAC/DIREV 2003/1141, de 05.05.2003, no valor de R$ 23.300.000,00; DIMAC/DIREV 2003/3281, de 03.11.2003, no valor de R$ 6.454.331,43; DIMAC/DIREV 2004/0251, de 20.01.2004, no valor de R$ 35.000.000,00; e DIMAC/DIREV 2004/1410, de 11.05.2004, no valor de R$ 9.097.024,75.

4 As Notas Técnicas de 2001 e 2002 continham aprovação prévia das Ações de Incentivo com referência aos eventos que seriam patrocinados, observaram as regras de alçada do Banco do Brasil, por mais que também previssem repasses antecipados, eles eram realiados de acordo com as ações de incentivos peviamente aprocadas.

5 Fls. 2844 – página 46 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479

6 Fls. 2920 – página 123 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479

7 Fls. 2911 – página 112 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479

8 Fls. 2914 – página 115 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479

9 Lei nº 9.784/99: “ Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. ”

10 Lei nº 9.873/99: “§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. ”

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 20/07/2023, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35860124 e o código CRC BD19FFB2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso 10372.100031/2020-47

Origem : PAS CVM 03/2012

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Henrique Pizzolato

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO

EMENTA: Recurso Voluntário. Tempestividade. Prazo em dobro concedido pela própria CVM por ocasião da Sessão de julgamento. Aplicação analógica ao art. 191 do CPC de 1973. Prescrição Ordinária. Inocorrência. Fatos deste procedimento sancionador foram objeto de condenação criminal perante o STF. Prescrição regida pelo prazo da prescrição penal. Art. 1º, §1º da Lei 9.873/99. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Desrespeito às regras de alçada da Companhia. Recursos de Fundo Visanet liberados em forma de adiantamento sem indicação de ações de marketing que seriam objeto de despesas e sem mecanismos de prestação de contas pela agência de publicidade. Infração ao art. 155, caput , da Lei nº 6.404/76 (dever de lealdade) devidamente caracterizada.

VO TO

Conforme visto, tratam os autos de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Henrique Pizzolato (“Recorrente”) (SEI 6776553) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 15/12/2016 (“Decisão Recorrida”) 1 (fls. 2821 a 2823 – pgs. 23 a 25 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479), que, com relação ao Recorrente, por unanimidade de votos, vencido o Diretor Gustavo Borba na dosimetria da pena, aplicou ao Recorrente, na qualidade de Diretor de Marketing do Banco do Brasil S/A (“Banco do Brasil”) à época dos fatos, multa pecuniária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) , pela prática de atos que levaram ao desvio de valores aportados pelo Banco do Brasil no Fundo de Incentivo Visanet (“Fundo Visanet”), em infração ao art. 155 2 , caput , da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A” ou “LSA”).

Tempestividade . O julgamento da CVM ocorreu em 15/12/2016, oportunidade na qual foi concedido o prazo em dobro para os recorrentes apresentaram seus recursos, em interpretação analógica ao art. 191, do Código de Processo Civil vigente à época (SEI 6776479, pgs. 2822 e 2824 (D.O.)).

Em 23/02/2017 a intimação foi entregue no endereço do ora Recorrente, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme demonstra o Aviso de Recebimento (AR) juntado ao procedimento (SEI 6776479, pgs. 2831 e 2836).

Em 22/03/2017, o AR é devolvido à CVM, por carta assinada por Andréa Eunice Haas, informando que a correspondência (AR) fora indevidamente recebido pelo porteiro do edifício, declarando, inclusive, ser público e notório que o ora Recorrente estava preso no Complexo da Papuda (Brasília/DF) desde 23/10/2015 (SEI 6776479, pgs. 2839/2843).

Constato que o advogado subscritor do Recurso, em 20/04/2017, enviou e-mail 3 à CVM solicitando cópia dos autos justamente para avaliar a interposição de Recurso em nome do Recorrente.

Ocorre, contudo, que não há informações nos autos que permitam assegurar que o pedido de vista foi atendido pela CVM naquela ocasião. O que pudemos identificar é que em 12/09/2017 o advogado obteve vista e cópias do procedimento, conforme documentos dos autos (SEI 6776479, pgs. 2920 e 2923).

Por seu turno, o AR 4 da correspondência com o Ofício de Comunicação nº 215/2017/CVM/SPS/CCP 5 indica que esta foi entregue em 04/08/2017 (sexta-feira) no endereço do Complexo Penitenciário da Papuda. O Recorrente alega que recebeu a intimação apenas em 09/08/2017 (quarta-feira). O prazo de 30 dias, portanto, se esgotaria em 06/09/2017 (considerando o termo inicial em 07/08/2017, segunda-feira) ou 08/09/2017 (considerando o termo inicial em 09/08/2017, quarta-feira).

O Recurso foi interposto em 06/10/2017 (SEI 6776553) e sustenta sua tempestividade no argumento de que a própria CVM teria concedido prazo em dobro, o que de fato constou da intimação quanto ao resultado do julgamento e também da sua publicação no Diário Oficial, como relatamos no item 2, acima.

Adicionalmente, alega o Recorrente fazer jus ao prazo em dobro em razão da então vigente Deliberação CVM nº 538/2008, que estabeleceria a dobra para interposição de recursos para processos em que os litisconsortes possuíssem procuradores distintos.

Referida afirmação não é verdadeira. A Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época da interposição do Recurso, possui apenas duas hipóteses de prazo em dobro: (i) para apresentação de Defesa, nos termos do §1º, do art. 13 6 ; (ii) para as partes falarem nos autos após elaboração do relatório do processo administrativo pelo rito sumário, nos termos do §2º, do art. 38-B 7 . Não há previsão para contagem de prazo em dobro para interposição de Recurso.

De uma forma ou de outra, não há como negar que o documento que reduz a termo a sessão de julgamento garantiu o prazo em dobro ao Recorrente, tendo este excerto, inclusive, sido publicado no Diário Oficial.

A D. PGFN, por seu turno, opina pela tempestividade do Recurso, por fundamento diverso ao ora apresentado, o que reforça nossa convicção de que reconhecer a tempestividade do recurso, adentrando à discussão de mérito, seja a melhor decisão para o caso concreto.

Preliminar de mérito . Prescrição ordinária . Não identificamos ocorrência de prescrição ordinária. Os fatos pelos quais o Recorrente responde neste processo ocorreram em 2003 e 2004.

Pelos mesmos fatos, o Recorrente, em 2012, foi condenado na Ação Penal (AP) nº 470/STF pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, na redação em vigor à época do fato) e peculato (art. 312 do Código Penal). Eis a Ementa do Acórdão do STF:

CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.3. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO FUNDO VISANET. ACUSAÇÃO JULGADA PROCEDENTE .

1. Comprovou-se que o Diretor de Marketing do Banco do Brasil recebeu vultosa soma de dinheiro em espécie, paga pelos réus acusados de corrupção ativa, através de cheque emitido pela agência de publicidade então contratada pelo Banco do Brasil. Pagamento da vantagem indevida com fim de determinar a prática de atos de ofício da competência do agente público envolvido, em razão do cargo por ele ocupado. Condenação do réu HENRIQUE PIZZOLATO, pela prática do delito descrito no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva) , bem como dos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime tipificado no artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa).

2. Caracteriza o crime de lavagem de capitais o recebimento de dinheiro em espécie, que o réu sabia ser de origem criminosa, mediante mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, destinação e propriedade dos valores, com auxílio dos agentes envolvidos no pagamento do dinheiro, bem como de instituição financeira que serviu de intermediária à lavagem de capitais. O emprego de um subordinado da confiança do então Diretor de Marketing do Banco do Brasil, como intermediário do recebimento dos recursos no interior de agência bancária, foi apenas uma das etapas empregadas para consumar o crime de lavagem de dinheiro, que teve por fim assegurar o recebimento da soma, em espécie, por seu real destinatário. Ausência de registro do procedimento no sistema bancário. Condenação do réu HENRIQUE PIZZOLATO pela prática do delito de lavagem de dinheiro , nos termos do art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, na redação em vigor à época do fato.

3. Ficou comprovada a prática do crime de peculato, consistente na transferência de vultosos recursos pertencentes ao Banco do Brasil, na condição de quotista do Fundo de Incentivo Visanet, em proveito da agência dos réus do denominado “núcleo publicitário”, inexistente qualquer contrato entre as partes e mediante antecipações ilícitas, para pagamento de serviços que não haviam sido prestados. Ordens de transferência dos recursos emanadas do Diretor de Marketing do Banco do Brasil, em troca da vantagem financeira indevida por ele recebida dos beneficiários

4. Ausência de prova da participação do então Ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República, LUIZ GUSHIKEN, na prática do crime de peculato que lhe foi imputado. Absolvição.

5. Condenação dos réus HENRIQUE PIZZOLATO , MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal)

(AP 470, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013 RTJ VOL-00225-01 PP-00011)

Nos termos do §2º, do art. 1º da Lei nº 9.873/99, “ quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal ”.

As penas máximas, em abstrato, de crimes pelos quais o Recorrente foi condenado eram, respectivamente: (i) 8 anos (alterado para 12 anos em novembro/2003); (ii) 12 anos; e (iii) 10 anos. Assim, nos termos do inciso II, do art. 109 do Código Penal 8 , o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos.

Por sua vez, o Processo foi instaurado na origem, na forma de inquérito, em 23/03/2006 (menos de 3 anos após os fatos). Em 17/04/2014, foi formalizada a instauração do processo sancionador. Entre maio e junho de 2014, os Acusados foram citados, menos de 16 anos da data dos fatos, portanto. A Decisão Recorrida foi proferida em 15/12/2016.

Observa-se, assim, que não se verifica nos autos hipótese de ocorrência de qualquer prescrição.

Preliminar de mérito . Prescrição intercorrente . Desde a instauração do Processo Administrativo, este não ficou paralisado por intervalo igual ou superior há 3 (três) anos, conforme elucidado pela D. PGFN em seu parecer, bem como referendado por este CRSFN nos autos do processo 10372.100002/2018-61, quando do julgamento dos recursos voluntários interpostos por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, durante nossa 418ª sessão, ocorrida em 18 de outubro de 2018, tendo como Relator o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa.

Afasto, portanto, a alegação de prescrição intercorrente.

Mérito . Os argumentos trazidos pelo Recorrente no Recurso não são capazes de afastar as conclusões da Decisão Recorrida.

Com efeito, restou devidamente demonstrado nos autos (e na Ação Penal nº 470, que tramitou pelo E. Supremo Tribunal Federal) que o Recorrente, na qualidade de diretor da Diretoria de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil (“DIMAC”), nos anos de 2003 e 2004, juntamente com os diretores da Diretoria de Varejo do Banco do Brasil (“DIREV”) assinaram relatórios que, ao final, resultaram em 4 (quatro) liberações de recursos do Fundo Visanet para a empresa DNA Propaganda Ltda. (“DNA Propaganda”) que totalizaram R$ 73.851.536,18 9 .

Referidos relatórios (Notas Técnicas) não observaram os limites de alçada do Banco do Brasil, que previa que qualquer despesa acima de R$ 3.000.000,00 deveria ser aprovada por um comitê. Além disso, por mais que a antecipação em si não fosse irregular, não previam os projetos e ações de marketing que seriam custeados com os valores antecipados (como ocorria em 2002 e 2003) e nem mecanismos de prestação de contas dos valores antecipados pela DNA Propaganda, empresa ligada ao Sr. Marcos Valério.

As discussões postas pelo Recorrente no Recurso não afetam essas conclusões. Se os valores do Fundo Visanet pertenciam, ou não, ao Banco do Brasil, à Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (“CBMP”), e/ou ao BB Banco de Investimento S/A (“BBBI”), sócio da CBMP, pouco importam para a discussão destes autos.

Fato é que, independentemente da propriedade dos recursos do Fundo Visanet: (i) uma parcela dos recursos do Fundo Visanet seriam (e foram) anualmente destinados de acordo com propostas do Banco do Brasil, sendo irrelevante que o sócio da CBMP fosse o BBBI; (ii) a aprovação interna no âmbito da CBMP era apenas formal; (iii) competia ao Banco do Brasil propor o detalhamento da ação de marketing que seria custeada com recursos do Fundo Visanet; (iv) foi o Recorrente, na qualidade de diretor da DIMAC, acompanhado dos outros acusados, na qualidade de diretores da DIREV, que assinaram as Notas Técnicas que, ao final, levaram ao adiantamento de quase R$ 74 milhões para a DNA Propaganda, descumprindo as regras internas de governança interna relativas a alçadas; (v) as Notas Técnicas, diferentemente dos anos anteriores, não mencionavam previamente as ações de marketing que seriam beneficiadas com os recursos do Fundo Visanet; (vi) o Recorrente, na qualidade de diretor da DIMAC, diretoria responsável pela gestão dos contratos com agências de publicidade, não criou mecanismos de prestações de contas dos valores de adiantamento recebidos do Fundo Visanet; (vii) segundo conclusões do Supremo Tribunal Federal, esses adiantamentos para a DNA Publicidade foram um dos meios para desviar recursos públicos, com vistas ao pagamento de Parlamentares em troca de aprovação de projetos de interesse do Poder Executivo (caso conhecido como “Mensalão”).

Não identifico elementos trazidos aos autos neste Recurso que tivessem condições de infirmar as conclusões da Decisão Recorrida. Da mesma forma, não foram apresentados fatos ou fundamentos jurídicos que tivessem o condão de trazer novo entendimento ao caso, mantendo-se, portanto, os elementos e as circunstâncias que motivaram as diversas decisões condenatórias proferidas, em sede administrativa e judicial, em face dos envolvidos com a empreitada criminosa descortinada à época, hoje notoriamente conhecida.

O dever de lealdade para com a Companhia, representa uma das poucas hipóteses nas quais é inequívoca a coincidência entre uma obrigação moral e uma obrigação de direito. Neste locus especial, a conhecida proposta kantiana da separação da moral do conceito de direito, que tanto inspirou ao estudo os teóricos da ciência jurídica, perde sentido diante da crueza da constatação de que ser leal é uma obrigação humana, ínsita àqueles de boa vontade. E se apenas isso não bastasse, a legislação societária sutilmente nos dá a dimensão da importância do instituto, quando escolhe o verbo servir para definir a conduta do administrador perante a Companhia. O Administrador, portanto, não age com lealdade. O Administrador, em verdade, serve à Companhia com lealdade.

No caso concreto, sendo a Companhia uma Sociedade de Economia Mista, cuja maioria do Capital é composta pela União, ou seja, é propriedade e patrimônio do Brasil e dos brasileiros, a deslealdade ganha contornos ainda mais infelizes e envergonha a todos os administradores públicos competentes e probos.

Por estas razões, voto por negar provimento ao Recurso interposto por Henrique Pizzolato, mantendo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) , pela prática de atos que levaram ao desvio de parcela de valores do Fundo de Incentivo Visanet atribuídas ao Banco do Brasil, em infração ao art. 155, caput , da Lei nº 6.404/76.

É o voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Composta pelos: (i) Relatório do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fdernandes (fls. 2739 a 2773 – páginas 155 a 189 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (ii) Voto do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fdernandes (fls. 2774 a 2795 – páginas 190 a 211 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (iii) Declração de Voto do Diretor Gustavo Tavares Borba (fls. 2796 a 2799 – páginas 212 a 215 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (iv) Manifestação de Voto do Diretor Henrique Balduino Machado Moreira (fls. 2800 – página 01 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479); e (v) Voto Vista do Diretor Presidente Leonardo P. Gomes Pereira (fls. 2809 a 2819 – páginas 11 a 21 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479)

2 LSA: “ Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir ”.

3 Fls. 2844 – página 46 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479.

4 Fls. 2914 – página 115 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479.

5 Fls. 2911 – página 112 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479.

6 Deliberação CVM nº 538/2008: “ Art. 13 . O acusado será intimado, por escrito, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. §1° O prazo de que trata o caput será computado em dobro quando os acusados tiverem diferentes procuradores ”.

7 Deliberação CVM nº 538/2008: “ Art. 38-B . Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados à Superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos autos, relatório contendo: (...) §1º Uma vez elaborado o relatório de que trata este artigo, será aberta vista dos autos ao acusado pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua ciência ou intimação, após o que, com ou sem manifestação, o processo seguirá o trâmite estabelecido no art. 14 desta Deliberação. §2º O prazo de que trata o §1º será computado em dobro quando os acusados tiverem diferentes procuradores ”.

8 Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

9 Notas Técnicas DIMAC/DIREV 2003/1141, de 05.05.2003, no valor de R$ 23.300.000,00 ; DIMAC/DIREV 2003/3281, de 03.11.2003, no valor de R$ 6.454.331,43 ; DIMAC/DIREV 2004/0251, de 20.01.2004, no valor de R$ 35.000.000,00 ; e DIMAC/DIREV 2004/1410, de 11.05.2004, no valor de R$ 9.097.024,75 .

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 21/08/2023, às 09:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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