JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 31/10/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 130/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100088/2022-16

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. DEFICIÊNCIA NOS REGISTROS DAS ORDENS DE NEGÓCIOS NA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Irregularidade configurada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

52.842 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 10372.100088/2022-16

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009366/2017-20 (SP2018/00412)

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Evandro Soeiro Campos

Gizele Vicente Mora

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO

ADVOGADOS :

Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB/SP 388.261)

Fernando Vernalha Guimarães (OAB/SP 388.423)

Leonardo Fiordomo (OAB/SP 444.121)

Guilherme Fumagalli Guerra (OAB/SP 448.692)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. DEFICIÊNCIA NOS REGISTROS DAS ORDENS DE NEGÓCIOS NA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Irregularidade configurada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 130/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de GIZELE VICENTE MORA, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 66.666,66 (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) por, na qualidade de diretora de normas da Gradual, não apresentar ordens referentes a negócios realizados entre 17.07.2013 e 04.11.2013, em infração ao disposto nos arts. 12 e 14, da Instrução CVM nº 505/2011. Vencido o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, que votou para negar provimento ao recurso.

2. dar parcial provimento ao recurso de EVANDRO SOEIRO CAMPOS, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 66.666,66 (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) por, na qualidade de diretor de controles internos da Gradual, não apresentar ordens referentes a negócios realizados entre 17.07.2013 e 04.11.2013, em infração ao disposto nos arts. 12 e 14, da Instrução CVM nº 505/2011. Vencido o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, que votou para negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamentos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Ary Alves da Costa Neto (art. 19, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 12 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37409592 e o código CRC 6D54F031 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100088/2022-16

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009366/2017-20 (SP2018/00412)

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Evandro Soeiro Campos

Gizele Vicente Mora

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

GRYECOS ATTOM Valente Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por Gizele Vicente Mora (“Gizele Mora”) e Evandro Soeiro Campos (“Evandro Campos” e, em conjunto com Gizele Mora, “Recorrentes”) (págs. 732/754 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida”) 1 proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 06/05/2022, que, por unanimidade de votos, aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Recorrente , prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976 (redação anterior) 2 , por infração aos arts. 12 3 e 14, caput 4 , da Instrução CVM nº 505/2011, pela não apresentação de 20 ordens de operação de uma cliente referentes a negócios realizados entre 17/07/2013 e 04/11/2013.

TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 03/08/2018, a CVM formulou o Termo de Acusação em face dos Recorrentes Gizele Mora e Evandro Campos, além de outros acusados, mas não Recorrentes, Gradual CCTVM S/A – Em Liquidação Extrajudicial (“Gradual”), Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas (“Fernanda Freitas”), Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Júnior (“Gabriel Júnior”) e Roberto da Silva (“Roberto da Silva”), em razão das irregularidades apuradas no âmbito do Processo CVM nº 19957.009366/2017-20 (“Acusação” – págs. 394/417 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273).

Na Acusação, foi listada uma série de irregularidades verificadas quando das inspeções realizadas na Gradual, nos autos do (i) Processo CVM SP-2015-241, que tratou da inspeção na Gradual no período de 27/07/2015 a 13/11/2015, relativamente a regras, procedimentos e controles internos no âmbito da Instrução CVM nº 505/11 e (ii) Processo CVM nº SP-2015-130, que abordou e verificou a suficiência dos sistemas de gravações telefônicas e de voz e registro, bem como de armazenamento de ordens da Gradual.

A respeito do segundo item, relevante para o presente Recurso, pois envolve os Recorrentes Gizele Mora e Evandro Campos, a Acusação consignou que a CVM instaurou processo para verificar a melhoria dos sistemas de registros de ordens da Gradual, gerando, como consequência, a emissão de ofícios de alertas.

Neste sentido, verificamos que a CVM solicitou, por meio do Ofício CVM/SMI/GMN/Nº 092/15 5 : (i) uma amostra geral de 30 ordens para o período de 01/01/2015 a 31/03/2015 (período imediatamente anterior ao de emissão do referido Ofício de Alerta) e (ii) uma amostra de 20 ordens somente de uma cliente específica, Sra. Elizete Maria Nunes (“Sra. Elizete”), durante o período de 01/07/2013 a 30/11/2013. De acordo com a Acusação, as respostas ao Ofício não atenderam ao que foi solicitado.

Posteriormente, foi solicitada, por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/Nº 181/16 6 , uma amostra adicional de 30 ordens referentes a período posterior ao da emissão do referido Ofício de Alerta, de 01/10/2015 a 31/12/2015, o que mais uma vez não teria sido atendido.

A Acusação consignou que a não apresentação das ordens caracteriza infração aos arts. 12 e 14, caput , ambos da Instrução CVM nº 505/2011, sendo que referida infração é caracterizada como falta grave para os fins do §3º, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no art. 38 da mesma instrução.

Ainda sobre a não apresentação de ordens, gravações e registros, a Acusação também apontou que houve reiterada ocorrência dessas falhas, identificadas em três oportunidades distintas.

Assim, em relação à Recorrente Gizele Mora, a Acusação propôs a sua responsabilização “ Por não apresentar ordens referentes a negócios realizados entre 17/07/2013 a 04/11/2013 (Anexo II.B) em infração ao art. 12 e art. 14, caput, da Instrução CVM nº 505/11, consideradas faltas graves para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da mencionada Instrução, uma vez que foi a diretora que ocupou a função referida no art. 4º, inc. I, da mesma Instrução, entre 01/02/2013 e 02/05/2014, conforme demonstrado nos Itens II.3 e IV.2.1 deste Termo de Acusação ”.

Quanto ao Recorrente Evandro Campos, a Acusação propôs a sua responsabilização “ Por não apresentar ordens referentes a negócios realizados entre 17/07/2013 a 04/11/2013 (Anexo II.B) em infração ao art. 12 e art. 14, caput, da Instrução CVM nº 505/11, consideradas faltas grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da mencionada Instrução, uma vez que foi o diretor que ocupou a função referida no art. 4º, inc. II, da mesma Instrução entre 01/02/2013 e 30/01/2014, conforme demonstrado nos Itens II.3 e IV.2.4 deste Termo de Acusação ”.

Em 29/08/2018, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, por meio do Parecer n. 00110/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU 7 , opinou pela adequação da Acusação, bem como consignou que a violação é considerada pela CVM como infração grave.

Em 04/02/2019, o Acusado, mas não Recorrente, Roberto da Silva apresentou sua Defesa 8 . O Acusado também apresentou Proposta de Termo de Compromisso 9 , que foi rejeitada em 29/08/2019 10 .

Em 04/01/2019, o Recorrente Evandro Campos apresentou sua Defesa 11 .

Em 05/03/2019, a Recorrente Gizele Mora apresentou sua Defesa 12 .

DECISÃO RECORRIDA

Em 12/04/2022, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, além de condenar outros Acusados, decidiu, em relação à Recorrente Gizele Mora:

(ii) Gizele Vicente Mora, na qualidade de diretora de normas da Gradual, entre 01.02.2013 e 02.05.2014, por infração aos arts. 12 e 14, caput, da Instrução CVM nº 505/2011, em virtude da não apresentação de ordens referentes a negócios realizados entre 17.07.2013 e 04.11.2013, relacionados na Tabela 4 do Relatório: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

E, em relação ao Recorrente Evandro Campos:

(v) Evandro Soeiro Campos, na qualidade de diretor de controles internos da Gradual entre 01.02.2013 e 30.01.2014, por infração aos arts. 12 e 14, caput, da Instrução CVM nº 505/2011, pela não apresentação de ordens referentesa negócios realizados entre 17.07.2013 e 04.11.2013, relacionados na Tabela 4 do Relatório: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

De início, além de tratar de preliminares de outros Acusados (mas não Recorrentes), a Decisão Recorrida rejeitou as preliminares da Recorrente Gizele Mora, que alegou que (i) não teria sido comprovado o nexo de causalidade entre a sua atuação como diretora e a suposta ausência de registro das ordens da Sra. Elizete, (ii) o fato de a Gradual não ter apresentado as ordens não significam que as ordens não foram registradas, já que teriam sido anexadas declarações da cliente e do agente autônomo que atestariam que havia registro em boleto, após a emissão verbal da ordem e (iii) a ausência de uma descrição clara e precisa da conduta que se esperaria da Recorrente Gizele Mora para a guarda desses documentos teria implicado em cerceamento de defesa.

Sobre essas preliminares, a Decisão Recorrida anotou que foram realizadas extensas investigações por parte da CVM, inclusive quanto às ordens da Sra. Elizete, sobre as quais a Gradual assumiu não ter registros ou gravações, além de que a Acusação caracterizou devidamente as possíveis infrações e identificou seus autores, sendo que, quando da emissão das ordens, a Recorrente Gizele Mora ocupava o cargo de diretora de normas da Gradual.

No mérito, a Decisão Recorrida foi dividida em duas partes, sendo a primeira voltada à análise das acusações relacionadas à suposta ausência de procedimentos e controles internos relacionados ao cumprimento da Instrução CVM nº 505/2011, e a segunda direcionada às supostas falhas nos registros e gravações das ordens de negociações transmitidas entre 2013 e 2015, que levaram às imputações de infração aos arts. 12 e 14, caput , da Instrução CVM nº 505/2011.

A respeito da segunda parte, única que é efetivamente objeto do Recurso, já que os Acusados que foram condenados pelas outras irregularidades não interpuseram recurso, a Decisão Recorrida consignou, por primeiro, que a Gradual não apresentou à CVM os registros ou gravações de um conjunto de ordens de negociações referentes a operações intermediadas em determinados períodos de 2013 e de 2015.

A Decisão Recorrida apontou que não se está diante de meras falhas pontuais, o que afastaria a violação, mas sim de falhas recorrentes, tendo sido comprovado que os controles internos da Gradual não estavam adequadamente implementados.

Para fundamentar referido entendimento, a Decisão Recorrida apresentou a cronologia dos fatos no que se refere aos ofícios da CVM e às falhas apuradas, o que se reproduz abaixo:

“As primeiras falhas apuradas, relacionadas nas Tabelas 1 e 2 do Relatório, remontam à Inspeção 2013. Na ocasião, não foram obtidos (i) quatro dos 15 registros de ordens de uma amostra de clientes, para o período de 01.06.2013 a 31.08.2013 (ou 26,7% do total); nem (ii) duas das 34 ordens que teriam sido emitidas pela cliente E.M.N. (ou 5,9% da amostra). Com isso, foi emitido o Ofício de Alerta 24/2015, em 09.04.2015, com a determinação de que a Gradual mantivesse um sistema que fizesse o registro ou gravação de todas as ordens de negociação.

Não obstante o referido alerta, já no contexto do PA CVM n° SP 2015/130, conforme Tabelas 3 e 4 do Relatório, (i) de uma amostra geral de 30 ordens, para o período de 01.01.2015 a 31.03.2015, não foram devidamente apresentadas seis ordens (20%) 62, datadas de 03.02.2015 a 30.03.2015; e (ii) de uma amostra de 20 ordens somente da cliente E.M.N., para o período de 17.07.2013 a 04.11.2013, nenhuma foi apresentada (100%).

Por fim, conforme Tabela 5 do Relatório, de uma amostra de 30 ordens, para o período de 01.10.2015 a 31.12.2015, não foram apresentadas seis delas (20%) 63, datadas de 07.10.2015 a 17.11.2015.”

A CVM conclui na Decisão Recorrida, portanto, que falhas teriam sido encontradas em várias ocasiões e em diferentes períodos.

Quanto às alegações de defesa dos ora Recorrentes, no sentido de que foram adotadas algumas medidas, como o monitoramento das gravações por profissional e o termo de responsabilidade para agentes autônomos de investimento, a Decisão Recorrida entendeu que a adoção desses procedimentos e controles, apesar de constarem nos relatórios internos da Gradual, por si só, não afastariam a tipicidade da infração.

De igual modo, a Decisão Recorrida entendeu que a confirmação dada pela Sra. Elizete e a alegada ausência de prejuízo também não abalarim a tipicidade formal da infração objeto do processo sancionador.

Dessa forma, a Decisão Recorrida concluiu que “ entre 2013 e 2015, os procedimentos e controles internos relacionados aos registros e gravações de ordens não estavam adequadamente implantados na Gradual ”.

RECURSO VOLUNTÁRIO

Devidamente intimados do resultado do julgamento, os Recorrentes, em 09/06/2022 13 , interpuseram o Recurso Voluntário em conjunto (pgs. 732/754 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273).

Primeiramente, os Recorrentes sustentaram que teria havido erro formal na condenação, uma vez que o art. 14, da ICVM 505 se refere à gravação de ordens. Todavia, as ordens em discussão teriam sido emitidas presencialmente pela cliente, na sede de uma filial da Gradual, e não por telefone ou qualquer outro sistema de transmissão de voz.

Aduziram, também, que teria havido falha pontual a respeito de uma única cliente, de modo que a ausência de registros de suas ordens, em uma filial da Gradual, não comprovaria falha sistemática no registro e arquivamento de ordens presenciais. Além disso, a amostra selecionada pela área técnica da CVM para analisar a ocorrência de falhas em toda a instituição teria se mostrado ineficaz e limitada.

Os Recorrentes também enfatizaram a manifestação da Sra. Elizete, em carta dirigida à CVM 14 , constando que as ordens foram transmitidas de forma presencial, além de que teriam sido emitidos boletos para cada ordem na filial da Corretora.

Além disso, os Recorrentes sustentaram que a ICVM 612 atualizou a ICVM 505 e incluiu uma nova subseção específica para tratamento de ordens transmitidas presencialmente (art. 14-A 15 ). De acordo com o Recurso, não foi apenas com o advento ICVM 612 que houve a exigência para o procedimento de registro e arquivamento de ordens presenciais, mas o acréscimo desse dispositivo demonstraria que “ o mercado não estava sendo suficientemente assistido pela norma existente ” (ICVM 505).

Ainda, os Recorrentes trataram do aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da Gradual, afirmando que os Recorrentes teriam implementado novas normas e que os parâmetros de qualificação operacional da Gradual teriam apresentado melhoria, o que teria sido indicado na auditoria realizada pela BSM.

Por fim, sustentaram os Recorrentes que a multa teria sido aplicada em valor desproporcional, que supera o rendimento anual dos Recorrentes. Nesse sentido, afirmaram que teria havido desproporcionalidade em relação à condenação da pessoa jurídica, já que a Gradual teria sido multada em R$ 200.000,00 pela não apresentação das ordens em diversos períodos, e os Recorrentes teriam sido multados em R$ 100.000,00 cada em razão da não apresentação das ordens em um único período (17/07/2013 e 04/11/2013).

Pleitearam, assim, a reversão da condenação dos Recorrentes ou, subsidiariamente, a redução do valor pecuniário da multa imposta.

Em 24/06/2022, a CVM determinou a remessa destes autos a este CRSFN 16 .

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

Os autos foram recebidos neste CRSFN e, em 09/03/2023, foram distribuídos para a relatoria da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa (SEI 32260415), cujo mandato se encerrou em 08/02/2023.

Em 02/06/2023, os autos foram distribuídos para minha relatoria, conforme Certidão CRSFN nº 34569922.

Não foi solicitado parecer da D. PGFN.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

1 Pgs. 654/717 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273.

2 Lei nº 6.385/1976. Art . 11. “ A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (...) II - multa;”.

3 Instrução CVM nº 505/2011. Art. 12. O intermediário somente pode executar ordens transmitidas por: I – escrito; II – telefone e outros sistemas de transmissão de voz; ou III – sistemas eletrônicos de conexões automatizadas. Parágrafo único. Todas as ordens devem ser registradas, identificando-se o horário do seu recebimento, o cliente que as tenha emitido e as condições para a sua execução.

4 Instrução CVM nº 505/2011. Art. 14. O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz.

5 Pgs. 147/149 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

6 Pgs. 186/187 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

7 Pgs. 425/428 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

8 Pgs. 513/529 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

9 Pgs. 533 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

10 Pgs. 635/642 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

11 Pgs. 565/568 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

12 Pgs. 537/548 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

13 Protocolo Digital CVM – pg. 729 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

14 Pgs. 560/561 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

15 Instrução CVM 505 após CVM 612: Art. 14-A. A ordem recebida presencialmente deve ser documentada, em meio físico ou digital, previamente à sua execução, contendo, no mínimo: I – data e horário de recebimento; II – assinatura do cliente; III – identificação de quem a recebeu; IV – natureza e tipo de ordem, conforme previsto na regulamentação da entidade administradora de mercado organizado; V – prazo de validade da ordem; e VI – descrição do valor mobiliário, das quantidades e, se for o caso, dos preços.

16 Ofício nº 138/2022/CVM/SPS/GCP (pgs. 283/284 do Inteiro Teor – SEI 23564554).

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 21/08/2023, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36714023 e o código CRC 827CB1B2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100088/2022-16

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Evandro Soeiro Campos

Gizele Vicente Mora

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

GRYECOS ATTOM Valente Loureiro

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. DEFICIÊNCIA NOS REGISTROS DAS ORDENS DE NEGÓCIOS NA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS MULTAS APLICADAS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DAS PESSOAS FÍSICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.

VOTO DO RELATOR

Eis os principais eventos do Processo:

Evento

Data

Localização

Ofício CVM/SMI/GMN/Nº 092/15 (solicitação das ordens)

20/05/2015

Pgs. 147/149 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

Ofício CVM/SMI/GMN/Nº 181/16

12/12/2016

Pgs. 186/187 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273.

Termo de Acusação

03/08/2018

Pgs. 394/417 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273

Parecer n. 00110/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

29/08/2018

Pgs. 425/428 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273

Defesa do Recorrente Evandro Campos

04/01/2019

Pgs. 565/568 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273

Defesa do Acusado, mas não Recorrente, Roberto da Silva

04/02/2019

Pgs. 513/529 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273

Defesa da Recorrente Gizele Mora

05/03/2019

Pgs. 537/548 do Inteiro Teor 2º - SEI 26096273

Decisão Recorrida – Voto do Diretor Relator

12/04/2022

Pgs. 654/717 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273

Decisão Recorrida – Voto do Colegiado

06/05/2022

Pgs. 718/720 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273

Intimação da Decisão Recorrida

11/05/2022

Pgs. 722/723 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273

Recurso Voluntário

09/06/2022

Pgs. 732/754 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273

Remessa dos autos para o CRSFN

24/06/2022

Pgs. 283/284 do Inteiro Teor – SEI 23564554

Distribuição dos autos à Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa

09/03/2023

SEI 32260415

Distribuição dos autos a este Relator

02/06/2023

SEI 34569922

Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias contados da data de ciência pelo interessado ou seu procurador, nos termos do art. 24, §1º, inciso I , art. 29 e art. 34 , todos da Lei nº 13.506/17.

No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois os Recorrentes foram intimados em 11/05/2022 (Pgs. 722/723 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273) e interpuseram o Recurso em 09/06/2022 (Pgs. 729 e 732/754 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273).

Mérito

Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por Gizele Vicente Mora (“Gizele Mora”) e Evandro Soeiro Campos (“Evandro Campos” e, em conjunto com Gizele Mora, “Recorrentes”) (Pgs. 732/754 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida”) 1 proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 06/05/2022, que, por unanimidade de votos, aplicou aos Recorrentes a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Recorrente , prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976 (redação anterior) 2 , por infração aos arts. 12 3 e 14, caput 4 , da Instrução CVM nº 505/2011, pela não apresentação de 20 ordens de operação de uma cliente referentes a negócios realizados entre 17/07/2013 e 04/11/2013.

Passo a tratar, logo de início, da principal alegação recursal, posto que permeia uma questão fática considerada relevante pelos Recorrentes. Assim, o Recurso alega que a condenação seria incorreta, em razão das ordens terem sido emitidas presencialmente pela cliente, não se enquadrando, portanto, no tipo normativo que descreve a infração como a decorrente da ausência de gravações das ordens efetuadas via telefone.

A alegação dos Recorrentes não merece prosperar, uma vez que é dever da corretora (e de seus diretores responsáveis) o registro das ordens de seus clientes e a disponibilização desses registros quando solicitados pela CVM. As hipóteses do art. 12, da ICVM 505 são numerus clausus e o seu inciso I, acima referenciado, mesmo na redação existente à época dos fatos, não deixa outra interpretação possível que não a que considera que a ordem presencial só poderia ser executada se fosse transmitida por escrito.

No presente caso, porém, a Gradual não apresentou à Área Técnica da CVM os registros por escrito ou as gravações de um conjunto de ordens de negociações referentes a operações intermediadas em determinados períodos de 2013 e de 2015.

Em outras palavras, a orientação firme da CVM é de que pouco importa, para fins de registro, se as ordens foram transmitidas presencialmente, por telefone ou pela internet. Todas as ordens, sem exceção, deveriam ser registradas.

Note-se que o referido art. 12, da ICVM 505, estabelecia as três formas possíveis de transmissão de ordens: (i) por escrito, (ii) por telefone e outros sistemas de transmissão de voz e (iii) sistemas eletrônicos de conexões automatizadas. Na sequência, o seu parágrafo único é categórico ao estabelecer que “ todas as ordens devem ser registradas ”, identificando-se o horário, o nome do cliente e as condições para a execução.

Ademais, o art. 13 5 da norma reforça o mandamento, quando estabelece de forma ainda mais clara, a necessidade de que as ordens sejam registradas, “ independentemente de sua forma de transmissão ”. Ainda mais aderente ao presente processo está o seu parágrafo único, que estabelece que o sistema de arquivamento tem como um de seus objetivos justamente subsidiar eventuais auditorias e inspeções.

Digno de nota que o presente processo sancionador apurou irregularidades decorrentes da ausência de envio de registro de diversas operações, de clientes distintos e de períodos diversos. Por esse motivo, inclusive, cada diretor foi penalizado com base nas ordens não registradas durante o seu período de mandato. A inadequação da empresa às fronteiras estabelecidas pela ICVM 505 ficou evidente na apuração da CVM.

Melhor sorte não recairá sobre os outros dois argumentos centrais do Recurso. Entendemos que também é de se rejeitar a alegação de que (a) a ICVM 612 teria inovado ao atualizar a ICVM 505, incluindo subseção específica para tratamento de ordens transmitidas presencialmente, e de que (b) a carta encaminhada pela Cliente à CVM, confirmando que as ordens foram transmitidas de forma presencial, seriam pontos dotados de nuances jurídicas hábeis a alterar o resultado do julgamento de piso.

Quanto ao primeiro argumento, é de se reconhecer que a redação advinda com a ICVM 612 não altera o fato de que a redação original da ICVM 505, já estabelecia a necessidade de registro de todas as operações. A ICVM 612, na verdade, apenas especificou outros critérios para o registro dessas ordens, indicando novos elementos que deveriam constar no registro, como por exemplo a indicação da natureza, do tipo e do prazo de validade da ordem. A necessidade de registro da ordem, no entanto, já era prevista na redação anterior, vigente à época dos fatos.

O segundo argumento foca na afirmação da própria Cliente, reconhecendo que suas ordens teriam sido apresentadas presencialmente, sendo registradas nos boletos que lhe seriam enviados para assinatura. O argumento recursal se baseia em uma premissa equivocada, ou seja, a de que as ordens emitidas presencialmente não demandariam registro na Corretora. Conforme visto acima, a ICVM 505, mesmo na redação à época dos fatos já era clara em sentido contrário. Todas as ordens deveriam ser registradas, sem exceção.

Também não merece prosperar a alegação de que a amplitude amostral aplicada pela CVM não teria sido suficiente e de que teria havido falha pontual com uma única Cliente. A vasta documentação coletada, por ocasião das ações de fiscalização que ocorreram no período, deixaram claro que muitas foram as irregularidades praticadas na Corretora, não tendo vindo com o recurso, ademais, o necessário suporte matemático para subsidiar sua alegação de imaterialidade da amostra.

Ademais, tratando-se especificamente do período relacionado aos dois Recorrentes (17/07/2013 a 04/11/2013), da amostra de 20 ordens da Cliente, nenhum boleto foi apresentado, permitindo-nos concluir que a integralidade de suas ordens não foram registradas.

Ainda a esse respeito, observo que, da análise dos autos, não se verificam falhas pontuais e isoladas no registro e arquivamento de ordens. Pelo contrário, foram diversas operações não registradas e não disponibilizadas à CVM, durante períodos diversos, o que evidencia falhas habituais nos sistemas de registro e gravação de ordens da Gradual.

Por fim, quanto ao argumento recursal de que teria havido aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da Gradual, entendo que novos métodos de controle poderiam evitar punições futuras ou, se implementados anteriormente, certamente evitariam punições mais severas à Gradual. No entanto, tais fatos não são suficientes para eliminar a infração ocorrida durante o período analisado, pelos motivos expostos ao longo do presente voto.

Portanto, resta caracterizada a infração por parte da Gradual e de seus diretores responsáveis, dois deles ora Recorrentes.

Dosimetria

Apesar de todo o exposto acima, há de se reconhecer que em análise ao caso concreto, a dosimetria da multa aplicada pela CVM precisa ser revista.

O motivo decorre da desproporcionalidade entre a penalidade aplicada à pessoa jurídica e à aplicada às pessoas físicas, pelas mesmas infrações.

Conforme visto, especificamente em relação à infração aos arts. 12 e 14, caput , da ICVM nº 505/2011, a Gradual foi penalizada com multa no valor de R$ 200.000,00. Pela mesma infração, cada Recorrente foi penalizado com multa no valor de R$ 100.000,00.

Nota-se, então, que as pessoas físicas foram punidas com a proporção de 50% da multa aplicada à pessoa jurídica. Não há na decisão recorrida, todavia, a fundamentação para tal dosimetria, até mesmo porque a legislação vigente à época, e aplicável ao caso, não apresenta o procedimento para a dosimetria da pena nos casos como o presente. De todo modo, é certo que foi essa a proporção adotada.

O caso traz uma circunstância incomum, observada quando se verifica que os mesmos fatos foram objeto de fiscalização pela CVM, em períodos distintos. A fiscalização que foi realizada na Gradual em 2013 (“Fiscalização 2013” - Processo CVM 2013-376) teve como resultado a emissão, em 09/04/2015, do Ofício de Alerta nº 24/2015 (pgs. 8/10 do inteiro teor – SEI 26096263), no qual, em linhas gerais, orientou a Gradual a implementar controles internos para sanar diversas deficiências, dentre elas, os registros das ordens dos clientes, que é o objeto da condenação imputada aos Recorrentes.

Ocorre que logo após o Ofício de Alerta, foi iniciada uma nova fiscalização na Gradual em 2015 (“Fiscalização 2015”) para verificar o atendimento das orientações do Ofício de Alerta nº 24/2015, bem como do Relatório de Auditoria da BSM 75/2013 (de 08/07/2013) e Relatório de Auditoria da BSM 96/2014 (de 28/10/2014). Nessa Fiscalização 2015, surgem novamente as mesmas 20 operações pelas quais os Recorrentes agora foram condenados, já que foi constatado que a Gradual não implementou as melhorias do Ofício de Alerta nº 24/2015.

Parece-nos evidente, portanto, que na ótica da própria CVM, as infrações dos Recorrentes, identificadas já quando da Fiscalização 2013, indicavam a prática de uma irregularidade passível de saneamento. Neste sentido, optou por endereçar o Ofício de Alerta mencionado. Quando da segunda fiscalização, entretanto, foi constatado que o Alerta não alcançara a sua finalidade, vez que irregularidades posteriores foram identificadas, motivando a instauração do PAS, que culminou com a condenação ora em foco.

Por conseguinte, a dosimetria da pena para os ora Recorrentes, que já estavam desligados da empresa quando da prática das infrações seguintes, não poderia ser a mesma daqueles que permaneceram ou que chegaram na empresa posteriormente, já que somente estes outros detinham a responsabilidade em atender às Recomendações do Supervisor, cumprindo fielmente o conteúdo do Ofício de Alerta mencionado.

Adicionalmente, pudemos constatar que a decisão recorrida especificou que a infração cometida pela pessoa jurídica envolveu o descumprimento da norma em 3 períodos distintos [(i) 17/07/2013 a 04/11/2013, (ii) 03/02/2015 a 30/03/2015 e (iii) 07/10/2015 a 17/11/2015], a condenando, neste particular, a uma penalidade de R$ 200.000,00, ao passo que a infração cometida pelos Recorrentes compreendeu apenas um único período (17/07/2023 a 04/11/2013), não sendo eles, como visto, os responsáveis pelas infrações posteriores, ocorridas em 2015.

Não há na decisão recorrida, todavia, elementos que nos permitam afirmar que a diferença entre as multas aplicadas - R$ 200.000,00 para a pessoa jurídica e R$ 100.000,00 para a pessoa física - tenha obedecido uma proporcionalidade de 50% considerando uma possível diferenciação entre as condutas da PJ e das PF envolvidas. Da mesma forma, não há como afirmar que a decisão recorrida considerou a prática da infração em três períodos de um lado e de um período, de outro, como o móvel da dosimetria aplicada. Ambas as considerações seriam, em nosso sentir, inferências razoáveis, mas apenas inferências, diante do silêncio da decisão recorrida sobre este particular de sua quantificação condenatória.

Nosso entendimento, portanto, ruma no sentido de aproveitar ambas as possíveis inferências, de molde a nos aproximar de um melhor critério de justiça para o caso. Neste sentido, parece-nos que aplicar o percentual de um terço melhor representaria, matematicamente, a penalidade, na medida em que os ora Recorrentes foram responsáveis pelo cometimento da infração em apenas um período, de um total de três períodos objeto da condenação em sua integralidade. Aplicar o redutor sobre a pena a eles aplicada, entretanto, alcançaria um valor aquém do entendimento já consolidado no âmbito deste CRSFN, destoando, portanto, do equilíbrio que se busca alcançar nos julgamentos deste Colegiado. A alternativa que nos parece a que melhor comporá os elementos postos, por considerar ambas as inferências aqui consideradas possíveis, portanto, seria aplicar o redutor sobre a penalidade aplicada à Pessoa Jurídica.

Assim, partindo do fato de que a condenação imposta pela decisão de primeira instância à pessoa jurídica correspondeu há três períodos distintos de infração, enquanto que os ora Recorrentes foram responsabilizados por apenas um destes três períodos, entendemos como adequada, escorados em critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, a redução da multa aplicada aos Recorrentes, para que seja fixada no valor de R$ 66.666,66.

Conclusão

Desse modo, conheço do Recurso interposto por Gizele Vicente Mora e Evandro Soeiro Campos, pois tempestivo, e VOTO por dar parcial provimento a ele unicamente para rever a dosimetria da pena, reduzindo-se a multa aplicada aos Recorrentes, nos termos da fundamentação acima. Fixo, portanto, a multa no valor final de R$ 66.666,66 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para cada um dos Recorrentes.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

----------------------------------------------------

1 Pgs. 654/717 do Inteiro Teor 2º – SEI 26096273.

2 Lei nº 6.385/1976. Art . 11. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (...) II - multa;”

3 Instrução CVM nº 505/2011. Art. 12. O intermediário somente pode executar ordens transmitidas por: I – escrito; II – telefone e outros sistemas de transmissão de voz; ou III – sistemas eletrônicos de conexões automatizadas. Parágrafo único. Todas as ordens devem ser registradas, identificando-se o horário do seu recebimento, o cliente que as tenha emitido e as condições para a sua execução.

4 Instrução CVM nº 505/2011. Art. 14. O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz.

5 Instrução CVM nº 505/2011. Art. 13. O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão. Parágrafo único. O sistema de arquivamento de que trata o caput deve ser protegido contra adulterações e permitir a realização de auditorias e inspeções.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/09/2023, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36927019 e o código CRC DED3B479 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100088/2022-16

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009366/2017-20 (SP2018/00412)

Relator:

CONSELHEIRO GRYECCOS ATTOM VALENTE LOUREIRO

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARY ALVES DA COSTA NETO

1. Senhora Presidente, acompanho as razões de mérito expostas no bem elaborado voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Gryeccos Attom Valente Loureiro, por entender que os argumentos recursais não foram capazes de afastar a materialidade do ilícito, uma vez que não foram apresentados os registros de ordens de diversas operações cursadas na instituição intermediária. Tudo isso devidamente comprovado no presente processo atestam a existência de falhas nos controles de registro de ordens, a demonstrar inequivocamente a inadequação dos controles internos da referida instituição.

2. Diante disso, tenho que os autos do processo de origem evidenciam, por meio da atividade de fiscalização da entidade autorreguladora e da CVM, que os recorrentes sabiam da existência de falhas nos registros de ordens da instituição intermediária e não tomaram providências exigidas às circunstâncias.

3. Como bem consignou o Ilustre Relator em seu voto, o art. 12 da ICVM nº 505/11 [i] , vigente à época, é bastante direto ao determinar objetivamente a necessidade de o intermediário registrar todas as ordens transmitidas pelos clientes, não carregando consigo nenhuma exceção. Neste ponto, cabe registar que não se trata de excesso de regulação a CVM exigir o registro de todas as ordens, porquanto é pressuposto do bom funcionamento do mercado que a vontade de negociar determinado ativo em bolsa pelo investidor seja precedida de ordem com as condições de execução que ele especificar para o intermediário.

4. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de relevante regra de transparência e confiabilidade do mercado de capitais, a fim de garantir a fiel execução das ordens emitidas pelos investidores, sendo, por isso, fundamental para permitir a reparação dos danos eventualmente causados aos investidores pela instituição intermediária em função da má execução da ordem. Assim, o registro da ordem serve de elemento de prova para o investidor propor reparação de dano por meio do mecanismo de ressarcimento de prejuízos da B3 [ii] ou por ação própria no âmbito do Poder Judiciário.

5. Representa, ainda, importante instrumento de inibição de infrações graves como a gestão irregular de carteira, práticas não equitativas, insider trading , entre outras infrações de mercado.

6. Por tudo isso, não posso deixar de consignar a importância do registro de ordens para a proteção dos investidores e a manutenção da integridade do mercado.

7. Com relação à dosimetria, Senhora Presidente, peço licença para dissentir, respeitosamente, da redução da penalidade de multa proposta pelo Ilustre Relator, por entender que o valor da multa da decisão recorrida foi aplicado dentro dos limites legais, considerou as circunstâncias do caso concreto e não destoou de outros precedentes da Autarquia, tendo sido adotado por todos os julgadores presentes naquela assentada.

8. É de rigor reconhecer que, em caos envolvendo a ausência do registro prévio de ordens, cabe um juízo de ponderação e proporcionalidade na responsabilização dos administradores, o qual foi plenamente atendido no presente caso diante do destacado percentual de não-conformidades encontrado nas amostras objeto da fiscalização. Neste particular, no período em que os recorrentes exerceram regularmente suas funções, 26,7% do total das ordens e 100% das ordens emitidas por uma determinada investidora não possuíam registro de ordem previamente à execução do negócio (itens 80 e 81 do voto condutor da decisão de primeira instância).

9. A par disso, o fato de a CVM ter optado por emitir um ofício de alerta [iii] , adotando, com isso, uma atuação orientadora no sentido de apontar as falhas identificadas a fim de permitir a adequação às regras pela entidade regulada, não tem o condão de reduzir a materialidade das infrações cometidas ou mesmo de atenuar a conduta dos recorrentes pelo descumprimento dessa importante regra de compliance .

10. Se porventura os recorrentes tivessem efetivamente participado da implementação de melhorias no registro de ordens, depois da entrega de amostras sabidamente insuficientes às fiscalizações promovidas pela entidade autorreguladora, tal circunstância posterior aos fatos seguramente serviria de atenuante da conduta infracional. Contudo, este não é caso dos autos. A bem da verdade, caso a instituição intermediária, os recorrentes e os demais diretores tivessem tomado providências, este processo sancionador sequer teria sido instaurado [iv] .

11. Por isso, estou convencido de que não se pode considerar como circunstância atenuante da conduta dos recorrentes a ausência de providências dos diretores que os substituíram, pois, em nenhum momento, a instituição intermediária apresentou um controle minimamente satisfatório do registro de ordens. Do contrário, o instrumento de supervisão utilizado com o objetivo de promover a adequação dos processos das instituições intermediárias serviria de salvaguarda, ou desconto regulatório, para a prática de irregularidades, o que seguramente desvirtuaria os objetivos do ofício de alerta e esvaziaria os recentes esforços da CVM para privilegiar tal medida de supervisão em relação ao processo sancionador, sabidamente mais custoso.

12. Indo adiante, a decisão recorrida impôs à instituição intermediária penalidade de multa no valor total de R$700 mil por diversas irregularidades, e aos diretores responsáveis a fração de 50% por cada uma delas. Observo que este percentual tem sido adotado repetidamente pela CVM, COAF e Banco Central, de modo a desestimular condutas negligentes dos administradores responsáveis pela adoção de procedimentos que assegurem o cumprimento sistemático, pelas entidades reguladas, das normas legais e regulamentares

13. Com efeito, a instituição intermediária foi condenada à penalidade de multa no valor R$200 mil por falhas nos registros de ordens, enquanto os Recorrentes foram condenados à penalidade de multa no valor de R$100 mil pela mesma infração. Com relação aos três períodos em que a irregularidade foi constatada, tenho que a decisão de primeira instância considerou acertadamente a ausência do registro de ordens uma falha sistemática da instituição intermediária, separando tais períodos tão somente para caracterizar os diretores responsáveis em cada um deles.

14. Feitos esses registros, convém mencionar que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade, porquanto as normas que regulamentam o tema no âmbito administrativo não estabelecem regras absolutamente objetivas ou rígidos esquemas matemáticos para a fixação das penalidades. Neste contexto, cabe à primeira instância, mais próxima da realidade regulatória, fixar as penalidades, enquanto à instância recursal cabe verificar a regularidade dos critérios adotados e corrigir eventuais discrepâncias, caso elas se mostrem desproporcionais ou arbitrárias [v] .

15. Neste exame, tenho que não há mácula na dosimetria da pena aplicada aos Recorrentes, pois o valor da multa obedeceu aos limites legais, considerou as circunstâncias do caso concreto e não destoou de outros precedentes da CVM nem deste Conselho.

16. Por tudo isso, tenho não haver reparos a serem feitos na decisão recorrida, que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual voto pela manutenção da integralidade da multa aplicada pela CVM.

É o voto.

Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro

[i] Art. 12. O intermediário somente pode executar negócio ou registrar operação com valores mobiliários para um cliente mediante sua ordem prévia, e nas condições estabelecidas, ressalvadas as exceções previstas em Lei ou nas normas editadas pela CVM e pela entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário seja autorizado a operar. § 1º A ordem pode ser transmitida: I – por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz; II – por escrito, incluindo as ordens recebidas presencialmente, por correio eletrônico ou por outros sistemas de mensagens eletrônicas; ou III – por sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado (direct market access – DMA). § 2º Todas as ordens devem ser registradas, identificando-se o horário do seu recebimento, o cliente que as tenha emitido e as condições para a sua execução .

[ii] O ressarcimento está previsto na Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, a seguir transcrito: "Art. 124. A entidade administradora de mercado organizado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de seus participantes ou de administradores, empregados ou prepostos de seus participantes, em relação à intermediação de operações realizadas em mercado organizado de bolsa ou ao serviço de custódia de valores mobiliários. § 1º O mecanismo de que trata o caput deve assegurar o ressarcimento de prejuízos, no mínimo, nas seguintes hipóteses: I – inexecução ou infiel execução de ordens". A B3 dispõe do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos para assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos causados pelas instituições intermediárias ( https://www.bsmsupervisao.com.br/assets/file/leis-normas-regras/Regulamento-MRP-08-23.pdf , acesso em 14/09/2023).

[iii] O ofício de alerta foi instituído pela Deliberação CVM nº 542, de 09 de julho de 2008, que dispôs sobre a adoção de procedimentos preventivos e orientadores no âmbito da CVM. Tal normativo previu que as áreas de supervisão da Autarquia poderiam adotar, para fins de correção de eventuais irregularidades, ofício alertando o particular para o desvio observado, determinado, se possível, prazo razoável para a correção da conduta. Caso a irregularidade fosse corrigida, a área de supervisão, diante das características do caso, poderia arquivar o procedimento. Referido instrumento consta atualmente da Resolução CVM nº 45, que dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM. A seguir, transcrevo, para melhor esclarecer o tema, os dispositivos relacionados ao referido instrumento de supervisão: “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências podem: I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem: a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos; II – lavrar termo de acusação, nos termos do art. 6º; ou III – propor inquérito administrativo destinado a aprofundar a coleta de elementos adicionais à verificação da autoria e da materialidade da infração, nos temos do art. 8º. § 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico, podem ser utilizados os seguintes parâmetros, dentre outros: I – o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta; II – a expressividade de valores relacionados à conduta; III – a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado; IV – o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais; V – os antecedentes das pessoas envolvidas; VI – a boa-fé das pessoas envolvidas; VII – a regularização da suposta infração pelo administrado; e VIII – o ressarcimento dos investidores lesados. § 2º Consideram-se instrumentos e medidas de supervisão, para os fins deste artigo, a expedição de ofício de alerta, a atuação prévia e coordenada de instituição autorreguladora, entre outros . § 3º A expedição de ofício de alerta à pessoa natural ou jurídica supervisionada, nos termos do § 2º, deve indicar claramente o desvio de conduta verificado e assinalar prazo razoável para a devida correção, se aplicável. ”

[iv] Como visto na nota anterior, a correção da irregularidade objeto do ofício de alerta causa ordinariamente o arquivamento do feito.

[v] Neste sentido, é orientador o voto da Eminente Ministra Rosa Weber, do Superior Tribunal Federal, proferido no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 168674, de 17/08/2021, cuja ementa transcreve-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 2. Exasperação da pena-base devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional ao ponto de justificar, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte. 3. Inviável o exame de tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Hipótese em que as circunstâncias judiciais foram desvaloradas com suporte em elementos fáticos indistintos em relação a ambos os corréus, que teriam atuado, em tal contexto, com grau de reprovabilidade equivalente. Disso decorre inexistir ilegalidade no fato de o Juízo sentenciante ter apoiado a avaliação negativa de tais vetores, tanto na operação dosimétrica do paciente quanto do coautor, em idênticos fundamentos. 5. Inviável, como regra, a reavaliação das premissas fáticas ou a glosa de modelos de fixação da pena empregados pelos órgãos julgadores, ligados a aspectos discricionários da atividade dosimétrica. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.”

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 15/09/2023, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37311439 e o código CRC ADCDC759 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/10/2023, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38165671 e o código CRC 053295BD .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa