CRSFN · 28/08/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 114/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100040/2022-08
Inteiro teor
35.036 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
474ª Sessão
Processo 10372.100040/2022-08
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.627526/2019-65
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Transatlantic Reinsurance Company Escritório de Representação no Brasil LTDA.
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Gryecos Attom Valente Loureiro
ADVOGADOS :
João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454)
Gustavo Alarcon Rodrigues (OAB/SP 424.486)
E MENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. SEGURO. PLD. NÃO ENVIO DE NOTIFICAÇÕES NEGATIVAS DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. Infração ao art. 15, §2º da Circular SUSEP nº 445/2012. Irregularidade configurada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 114/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de TRANSATLANTIC REINSURANCE COMPANY ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA. e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor das duas penas de multa no valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) cada, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, totalizando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não enviar, nos meses de março e novembro de 2013, a notificação negativa de operações, em violação do §2º, do art. 15 da Circular SUSEP nº 445/2012, normativo que, à época dos fatos regulamentava a Lei nº 9.613/98 no âmbito da SUSEP, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Presidente, Adriana Teixeira de Toledo, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 8 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/08/2023, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100040/2022-08
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.627526/2019-65
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Transatlantic Reinsurance Company Escritório de Representação no Brasil LTDA.
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
GRYECOS ATTOM Valente Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por Transatlantic Reinsurance Company Escritório de Representação no Brasil Ltda. (“Recorrente”) (págs. 239/258 do Inteiro Teor – SEI 23564554) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida”) proferida pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados-Susep (“SUSEP”), em 26/03/2021 (págs. 174/189 do Inteiro Teor – SEI 23564554), que, por unanimidade de votos, aplicou à Recorrente 2 (duas) penalidades de multa previstas no inciso III do parágrafo único do art. 73 da Resolução CNSP nº 243/2011, no valor individual de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), totalizando R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), por ter deixado de enviar nos meses de março e novembro de 2013 a notificação negativa de operações, em violação do §2º do art. 15 da Circular SUSEP nº 445/2012, normativo que, à época dos fatos regulamentava a Lei nº 9.613/98 no âmbito daquela Superintendência.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 27/05/2014, a SUSEP, por meio da SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU6 nº 14/14, instaurou o Processo Administrativo Sancionador em face da Recorrente, nos termos acima detalhados.
Em 29/07/2014, o Acusado Paulo César Pereira Reis apresentou sua Defesa, que foi reiterada em sua íntegra pela Defesa da Transatlantic , ora Recorrente.
Em 21/08/2015, a análise técnica contida no Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº 539/15, complementada pelo Despacho CGJUL/COAIP, entendeu pela subsistência dos dois itens da Acusação, consignando que a penalidade a ser aplicada deveria ser a prevista no inciso III do art. 73 da Resolução CNSP nº 243/2011, que era menos gravosa, tendo em vista ser esta a Resolução que vigorava à época dos fatos.
Ao analisar o caso, a Procuradoria Federal junto a SUSEP (PF-SUSEP), concluiu ao final pela subsistência da Acusação, com aplicação de penalidade por ambas as infrações em face da pessoa jurídica. Adicionalmente, em 22/10/2018, por intermédio do Despacho n. 00221/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, entendeu que a Acusação estava lavrada apenas em face da pessoa jurídica, de modo que o processo deveria prosseguir apenas contra a Recorrente, e não contra o seu diretor, o que foi corroborado, em 15/10/2019, no Despacho nº 01771/2019/PF/GABIN/PFESUSEP- SEDE/PGF/AGU.
Em 21/09/2020, a CGJUL/CJUL 2 reafirmou a subsistência das duas penalidades, por meio do Parecer Eletrônico Nº 759/2020/CJUL2/CGJUL/DIR1/SUSEP.
DECISÃO RECORRIDA
Em 26/03/2021, o Conselho Diretor da SUSEP “ decidiu, por unanimidade, pela subsistência da Representação lavrada em face do Escritório de Representação da Transatlantic Reinsurance Company, CNPJ nº 02.XXX.195/0001-XX, com aplicação de duas penalidades de multa previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) cada, totalizando o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) (...) ” (págs. 174/189 do Inteiro Teor – SEI 23564554).
A Decisão Recorrida manifestou concordância com as manifestações técnicas e jurídicas no sentido da subsistência integral da Acusação e da aplicação da Resolução CNSP nº 243/2011, tendo em vista ser a norma em vigor à época do cometimento das infrações.
Quanto à gravidade e aos efeitos da infração, a Decisão Recorrida destacou que a comunicação negativa é importante para o rastreamento, o controle e à prevenção à lavagem de dinheiro, de modo que o seu descumprimento enfraquece os mecanismos de controle, fiscalização e de prevenção a cargo da Autarquia.
Quanto a dosimetria da penalidade, foi aplicada majoração da multa em 5% da diferença entre os valores mínimo e máximo previstos para a sanção, atingindo o valor de R$ 19.500,00 individualmente. Na sequência, quanto ao exame das atenuantes, reconheceu-se a incidência daquelas previstas nos incisos II e III, do art. 12 da Resolução CNSP nº 243/2011, gerando as reduções de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, estabelecendo-se o valor final de R$ 16.500,00 para cada item, totalizando R$ 33.000,00, portanto.
A Decisão anotou ainda que (i) não foram trazidas informações quanto à capacidade econômica do infrator, (ii) não havia antecedentes para o período examinado, (iii) não foram identificados ganhos da Recorrente com o ato ilícito e (iv) não havia reincidência.
RECURSO VOLUNTÁRIO
Devidamente intimada do resultado do julgamento, a Recorrente, em 24/05/2021, interpôs o Recurso Voluntário (pág. 239/258 do Inteiro Teor – SEI 23564554) sustentando, em síntese, o seguinte:
a necessidade de extinção do feito sem a imposição de penalidade, uma vez que:
houve a pronta correção das irregularidades em 03/04/2014, ou seja, quase 6 (seis) anos antes da Decisão Recorrida;
a Recorrente sempre adotou padrões prudentes e adequados de atenção à legislação, inexistindo motivação pré-concebida para a ausência de envio de 2 (duas) comunicações negativas, havendo provas de envio tempestivo de diversas outras comunicações negativas;
inexistiam motivos para a Recorrente não promover as comunicações negativas e a Recorrente não teve qualquer ganho econômico com a conduta;
não há comprovação de qualquer conduta negligente ou dolosa da Recorrente, elementos exigidos pelo § 2º, do art. 12 da Lei nº 9.613/98 para fim de imposição da penalidade de multa, sendo que qualquer medida administrativa que destoe da previsão legal seria nula, em razão de sua ofensa direta a norma primária, hierarquicamente superior;
as discussões ocorridas na primeira instância nestes autos reconheceram a ausência de culpa ou dolo com relação ao inicialmente acusado Paulo Cesar Pereira Reis, conclusão que deveria ser estendida à Recorrente;
subsidiariamente à declaração de insubsistência da Acusação, a substituição das penas pecuniárias por recomendação, sob os seguintes argumentos:
ante a ausência de comprovação de dolo, a Recorrente preenche os requisitos objetivos do § 4º, do art. 2º da Resolução CNSP nº 243/2011, que prevê a possibilidade de a SUSEP deixar de aplicar a sanção quando, a seu juízo e “considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator […] concluir que uma recomendação ao agente supervisionado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação setorial” ;
a previsão acima estaria alinhada aos preceitos do inciso, VI do parágrafo único, do art. 2º da Lei 9.784/99, que estabelece a obrigação para a administração pública observar os critérios de “ adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público “.
conduta tida por irregular não teria gerado impacto importante ao sistema ou à fiscalização da SUSEP, além de a Recorrente não ter tido qualquer ganho econômico; e
a recorrente implementou melhorias em seus sistemas e controles, uma vez que, desde então, não houve novas ocorrências semelhantes, o que indica seu comprometimento com as medidas regulatórias e, ainda mais, que as finalidades de reprovação e prevenção já cumpriram seu devido papel.
sucessivamente, pleiteou a substituição das penas pecuniárias em advertência, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 243/11, aduzindo que a aplicação da advertência ocorre quando a infração for de menor gravidade, desde que não haja reincidência. Reiterou, ainda, que não teria havido ganho obtido nem reincidência por parte da Recorrente.
sucessivamente, pleiteou a diminuição do valor da multa total de R$ 33.000,00 para R$ 16.000,00, considerando que:
em razão da baixa gravidade e materialidade da infração, o valor da pena-base deveria ser fixado no patamar mínimo previsto no art. 73 da Resolução CNSP nº 243/2011, ou seja, R$ 10.000,00 para cada infração (ao invés de pena-base aumentada de 5% da da diferença entre os valores mínimo e máximo previstos para a sanção pecuniária aplicada;
em razão da correção dos atos tidos por irregulares e a não contestação de ocorrência da irregularidade, deveriam ser aplicados 20% como fator redutor (ao invés de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00, respectivamente aplicados pela Decisão Recorrida), nos termos dos incisos II e III, do art. 12 da Resolução CNSP nº 423/2011.
Em 16/09/2021, a SUSEP determinou a remessa destes autos a este CRSFN.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 18/04/2022, foram distribuídos para a relatoria da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa (SEI 24124474), cujo mandato se encerrou em 08/02/2023.
Em 02/06/2023, os autos foram distribuídos para minha relatoria, conforme Certidão CRSFN nº 34569920.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 21/07/2023, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso : 10372.100040/2022-08
Origem : 15414.627526/2019-65 (antigo 15414.001423/2014-66)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Transatlantic Reinsurance Company Escritório de Representação no Brasil LTDA.
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
RELATOR :
GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSEP. NÃO ENVIO, NOS MESES DE MARÇO E NOVEMBRO DE 2013, DA NOTIFICAÇÃO NEGATIVA DE OPERAÇÕES, EM VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 15 DA CIRCULAR SUSEP Nº 445/2012. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM RECOMENDAÇÃO OU ADVERTÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DAS ATENUANTES, SEM REFLEXO NO QUANTUM . PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
VOTO
Quadro cronológico do Procedimento
Principais eventos do Processo:
Evento
Data
Localização
Primeira irregularidade (não comunicação)
20/03/2013
Pág. 20 do SEI 23564554
Segunda irregularidade (não comunicação)
20/11/2023
Pág. 20 do SEI 23564554
Reunião SUSEP - TRANSRE
Sem registro
Pág. 24 do SEI 23564554
Correção das duas irregularidades
03/04/2014
Pág. 20 do SEI 23564554
Termo de Acusação
27/05/2014
Págs. 3/4 do SEI 23564554
Citação da Recorrente
07/07/2014
Pág. 35 do SEI 23564554
Defesa do Acusado Paulo César Pereira Reis
29/07/2014
Págs. 66/89 do SEI 23564554
Defesa da Recorrente
29/07/2014
Pág. 110 do SEI 23564554
Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP nº 539/15
21/08/2015
Pág.115/123 do SEI 23564554
Parecer nº 133/206/SCADM/PFSUSEP/PGF/AGU
06/04/2016
Pág. 146/148 do SEI 23564554
Despacho
22/10/2018
Pág. 150/152 do SEI 23564554
Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/nº 27/19
25/02/2019
Págs. 155/157 do SEI 23564554
Nota nº 113/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU
06/09/2019
Págs. 161/162 do SEI 2364554
Parecer Eletrônico nº 759/2020/CJUL2/CGJUL/DIR1/SUSEP
14/09/2020
Págs. 165/168 do SEI 2364554
Decisão Recorrida – Voto do Conselheiro Diretor
04/03/2021
Págs. 174/187 do SEI 23564554
Decisão Recorrida – Voto do Colegiado
26/03/2021
Pág. 189 do SEI 23564554
Recurso Voluntário
24/05/2021
Págs. 239/258 do SEI 23564554
Intimação da Decisão Recorrida
11/05/2021
Págs. 281 do SEI 23564554
Remessa dos autos para o CRSFN
16/09/2021
Págs. 283/284 do SEI 23564554
Distribuição dos autos à Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa
18/04/2022
SEI 24124474
Distribuição dos autos a este Relator
02/06/2023
SEI 34569920
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 15 dias contados da data de ciência pelo interessado ou da divulgação oficial, nos termos do art. 8º da Resolução CNSP 97, de 30/09/2002 1 .
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois a Recorrente foi intimada em 10/05/2021 (pág. 281 do SEI 23564554) e interpôs o seu Recurso em 24/05/2021 (recibo de protocolo – pág. 277 do SEI 23564554).
Mérito
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por Transatlantic Reinsurance Company Escritório de Representação no Brasil Ltda. (“Recorrente”) (págs. 239/258 do Inteiro Teor – SEI 23564554) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida”) proferida pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados-Susep (“SUSEP”), em 26/03/2021 (págs. 174/189 do Inteiro Teor – SEI 23564554), que, por unanimidade de votos, aplicou à Recorrente 2 (duas) penalidades de multa previstas no inciso III, do parágrafo único, do art. 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 2 , no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) cada uma, totalizando o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), por ter deixado de enviar nos meses de março e novembro de 2013 a notificação negativa de operações, em violação do §2º, do art. 15 da Circular SUSEP nº 445/2012 3 , normativo que, à época dos fatos regulamentava a Lei nº 9.613/98 no âmbito da SUSEP.
De início, a Recorrente não nega os fatos tidos por irregulares descritos na Acusação. Assim, é incontroverso que a Recorrente deixou de enviar as notificações negativas de operações suspeitas nos meses de março e novembro de 2013. A análise da fiscalização foi realizada dentro do período de 13 (treze) meses entre janeiro de 2013 e janeiro de 2014.
Da análise dos autos, verifica-se que o argumento principal da Recorrente é de que não teria havido infração por ausência de comprovação de dolo e que a Recorrente teria corrigido de pronto as irregularidades. Referidos argumentos, contudo, não merecem prosperar.
De fato, a Recorrente corrigiu as irregularidades, ou seja, comunicou a negativa de operações suspeitas à SUSEP antes mesmo da instauração do processo administrativo. A Recorrente encaminhou as comunicações negativas à SUSEP em 03/04/2014: (i) após o início da atividade de fiscalização da SUSEP (iniciada em 06/03/2014); e (ii) antes da proposta de instauração deste Processo Administrativo formulada em 27/05/2014.
Referida correção, contudo, não elimina o fato de que as comunicações não foram realizadas no tempo devido, de modo que não se mostra suficiente para concluir pela inexistência da infração, como sustenta a Recorrente.
Ainda, por mais que as irregularidades tenham sido sanadas antes da instauração do processo sancionador, também é verdade que a correção ocorreu apenas após o início da fiscalização por parte da SUSEP (iniciada em março de 20014), o que também deve ser levado em consideração.
Em resumo ao exposto acima, a penalidade prevista na legislação deve ser aplicada mesmo que o acusado tenha corrigido a irregularidade anteriormente à instauração do processo administrativo, pois a correção não exclui a responsabilidade administrativa pelo descumprimento da obrigação de envio de declaração. Aliás, a correção apenas após o início das atividades de fiscalização pela SUSEP demonstra que os controles internos da Recorrida não foram suficientes para detectar a irregularidade antes de questionamentos da SUSEP.
Nesse sentido, observo que o artigo 15 da Circular SUSEP nº 445/2012, normativo que, à época dos fatos, regulamentava a aplicação da Lei nº 9.613/98 no âmbito da SUSEP, é claro no sentido de que as sociedades devem informar à SUSEP, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do ano não forem verificadas as operações suspeitas definidas por referido normativo.
Referida comunicação negativa deve ser realizada até o dia 20 do mês subsequente ao mês no qual não foram verificadas as operações, conforme §2º, do art. 15.
Vejamos a sistemática da Circular no que se refere à comunicação de operações:
Art. 14. Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei n o 9.613/98, devem ser comunicadas à Susep, no prazo de vinte e quatro horas contadas da operação ou do conhecimento de condição que se enquadre nos critérios de comunicação as propostas ou a ocorrência de operações listadas no Grupo 1, independente de qualquer análise, ou classificadas, após sua análise, no Grupo 2 do art. 13 desta Circular.
§ 1 º As comunicações referidas neste artigo devem: a) mencionar a participação ou o envolvimento de pessoa politicamente exposta, se couber; b) mencionar o corretor intermediário da operação; e c) ser realizadas por meio do sítio do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf/), sem que seja dada ciência aos envolvidos.
§ 2 º As comunicações de boa fé, conforme previsto no § 2o do art. 11 da Lei n o 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2o desta Circular, seus controladores, administradores e empregados.
Art. 15. As sociedades e os resseguradores deverão informar à Susep, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do ano calendário não forem verificadas operações alcançadas pelo art. 14 desta Circular.
§ 1 º A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio da Susep ( http://www.susep.gov.br/ ).
§ 2 º A comunicação negativa deverá ser realizada até o dia 20 do mês subsequente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 14 desta Circular.
Além disso, entendo que a aplicação das penalidades para a infração administrativa em questão (ausência de envio de comunicação negativa) independe de comprovação de dolo ou culpa por parte do acusado e da obtenção ou não de vantagem econômica com o ato.
Neste sentido, vale o destaque de que, ao contrário do argumento apresentado pela Recorrente, nossa interpretação do inciso IV, do § 2º, do art. 12, da Lei. 9.631/98, indica que o mero descumprimento da norma já configura a irregularidade, independentemente de referida conduta gerar ou não reflexos concretos. Para o atingimento da finalidade desta norma, é de se admitir que a infração se consume pela mera conduta do agente em não atender ao comando normativo, portanto.
Ademais, a fiscalização demonstrou que a empresa não detinha um procedimento estabelecido para fiscalizar a atuação dos seus agentes quanto ao cumprimento da regra em questão, ou seja, quanto ao efetivo envio da comunicação negativa. Isso porque ambas as irregularidades (março e novembro de 2013) ocorreram isoladamente, sem que suas ausências tivessem sido identificadas nos meses seguintes, mesmo a empresa tendo realizado normalmente as comunicações nos meses anteriores e posteriores às irregularidades.
Neste sentido, incabível a alegação da Recorrente quanto a incidência do § 3º, do art. 96, da Resolução 393/20 4 na medida em que, em nosso sentir, a lesão ao bem jurídico tutelado se configurou. Por este motivo, entendo desnecessário tecer maiores comentários sobre o entendimento consolidado no âmbito desse CRSFN quanto a irretroatividade das normas administrativas, optando por afastar no mérito este ponto da defesa.
Logo, entendo caracterizada a infração.
Passando para a análise dos pedidos subsidiários, entendo que o pleito de conversão da multa para mera recomendação não encontra guarida na normatização de regência.
A regra disposta no art. 15 da Circular SUSEP nº 445/2012 era clara, sendo obrigação da Recorrente enviar as comunicações negativas de operações suspeitas. Não havia dúvidas por parte da Recorrente quanto ao cumprimento dessa norma, uma vez que a Recorrente a cumpriu em todos os demais meses do período fiscalizado, ou seja, entre janeiro de 2013 e janeiro de 2014.
Também não se verifica a possibilidade de converter a penalidade em advertência, nos termos do art. 3º da Resolução 243/11, mencionado pela Recorrente. Isso porque a conduta irregular da Recorrente não se enquadra em uma " infração, relacionada às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente ou de autorregulação do mercado de corretagem ”. Trata-se de descumprimento de regras específica de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e cuja penalidade está prevista no art. 73 da mesma Resolução, com previsão de sanção de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00.
Portanto, a aplicação da multa deve ser mantida, não podendo ser convertida em recomendação ou advertência, por ausência de previsão regulamentar.
Dosimetria
Apesar de todo o exposto acima, há de se reconhecer que, em análise ao caso concreto, a dosimetria da multa aplicada pela SUSEP precisa ser revista.
Primeiramente, é importante reconhecer que não se tratou de uma conduta reiterada da Recorrente. Note-se, em verdade, que a Recorrente cometeu a infração em duas oportunidades, dentro de um intervalo considerado de catorze meses, tendo cumprido suas obrigações, portanto, nos demais doze meses do período, como se verifica do relatório juntado na pág. 20 do SEI 23564554. Além disso, tão logo cientificada do fato pela Fiscalização, tomou providências imediatas para sanar a falta.
Assim, a meu ver, a fixação da pena-base pelo valor mínimo de R$ 10.000,00 para cada infração deve ser mantida. Ou seja, a pena-base é fixada no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como fixada pela decisão Recorrida.
Com relação à majoração por “circunstâncias administrativas”, equivalente a 5% (cinco por cento), de um máximo de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor mínimo e o valor máximo da pena base, que no caso resultou numa majoração do quantum da multa em R$ 9.500,00 para cada infração, ou seja, em acréscimo de 95% (noventa e cinco por cento) da pena base, entendo que ela não está em consonância com a prova dos autos e que veio divorciada de um liame lógico com as demais considerações feitas pela própria Autarquia quanto a dosimetria da pena .
Com efeito, nos itens 21.1.2, 21.1.3 e 21.1.4, a Autarquia afirma não merecer reprimenda adicional a “capacidade econômica do infrator” , os seus “antecedentes” e “os ganhos obtidos com o ato ilícito” , diante da sua irrelevância ou inocorrência, afastando por completo, portanto, as hipóteses de agravamento da penalidade previstas do art. 11 da Resolução CNSP nº 243/2011 5 (SEI 23564554, pg. 184).
Por outro lado, mas na mesma linha de descrição da conduta da Recorrente, no item 21.1.5 a Autarquia reconhece a presença de duas entre três atenuantes possíveis para a aplicação da penalidade. No espectro dosimétrico, agora limitado a 20% (vinte por cento) da diferença entre os limites máximo e mínimo previstos na sanção, a opção foi diferente, todavia, na medida em que se aplicou os percentuais de 1,05% (190.000 x 1,05263158 = 2000) e 0,52% (190.000 x 0,52631579 = 1000) respectivamente (SEI 23564554, pg. 184).
Percebe-se assim, que a Decisão Recorrida aplicou a majorante sob o singelo argumento de que se trata de infração por descumprimento de obrigação relativa à política de PLDFT. Essa justificativa, a nosso ver, ainda que demonstre a oportuna preocupação com a higidez das práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, não encontra guarida na legislação de regência. Ademais, a regra descumprida já era relacionada à PLDFT, se constituindo a majoração em acréscimo de mesma natureza da tipificação da irregularidade, gerando um indevido bis in idem , motivo pelo qual reconhecemos a necessidade de seu afastamento.
De toda forma, o único dos itens do art. 10, da Resolução CNSP nº 243/2011 6 , não afastado pela própria SUSEP, foi o que vincula a majoração à “gravidade da infração e seus efeitos”.
Todavia, em nosso sentir, o fundamento para a aplicação da penalidade se confunde com o próprio tipo da norma, na medida em que a regra apontada como descumprida (art. 15, Circular SUSEP 445/2012) descreve exatamente a conduta que foi utilizada para a majoração da penalidade.
Em outras palavras, nosso entendimento é de que o mero descumprimento da norma não pode servir de fundamento para constituir majoração que eleve a penalidade, na medida em que é a pena-base o quantum de reprimenda considerado adequado pela própria norma instituidora da irregularidade. Não há que se falar em acréscimo, também por este motivo, portanto. A violação a um único bem jurídico tutelado não pode receber reprimendas concomitantes, de mesma natureza.
Com relação à aplicação das atenuantes , faz-se necessário dar provimento parcial ao Recurso, a fim de adequar a sua dosimetria ao mesmo racional utilizado pela SUSEP para a aplicação de majoração por circunstâncias administrativas. Digno de nota que nosso voto pelo afastamento da majoração não se prendeu ao percentual aplicado, mas sim por identificar bis in idem na natureza das imputações. Neste sentido, há que se aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) da diferença entre os valores mínimo e máximo da condenação, para a primeira e de 2,5% (dois e meio por cento) para a segunda infração. Assim, com fundamento nos incisos II e III, do art. 12 da Resolução CNSP 243/2011, em razão de (i) a Recorrente ter corrigido as irregularidades até o julgamento em primeira instância, sendo que antes mesmo da instauração do processo sancionador, e (ii) não ter negado a ocorrência da infração, fixo a redução em R$ 9.500,00 (190.000 x 5%) e R$ 4.750,00 (190.000 x 2,5%), respectivamente.
Contudo, o parágrafo único, do art. 12 da Resolução CNSP 243/2011 8 limita a aplicação de atenuantes ao valor mínimo da pena-base para a infração. Desta forma, por mais que a Recorrente faça jus à aplicação das atenuantes, elas não podem diminuir a penalidade em valor inferior ao do mínimo da pena-base, o que ocorreria se elas fossem aplicadas in casu . Digno de nota que mesmo na seara penal verificamos entendimento análogo, como vemos no verbete 231 da Súmula de jurisprudência do E.STJ: " A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal ” .
Conclusão
Desse modo, conhecendo do Recurso interposto por Transatlantic Reinsurance Company Escritório de Representação no Brasil Ltda., pois tempestivo, VOTO, no mérito, por dar parcial provimento a ele unicamente para rever a dosimetria da pena para: (i) manter a aplicação da pena-base no valor mínimo da norma para cada uma das infrações; (ii) afastar a aplicação da majoração por circunstâncias administrativas; e (iii) fixar as atenuantes no percentual de 5% (cinco por cento) e de 2,5% (dois e meio por cento), respectivamente, da diferença entre os valores mínimo e máximo da sanção, representando os valores de R$ 9.500,00 (190.000 x 5%) e R$ 4.750,00 (190.000 x 2,5%), respectivamente, sem reflexos concretos, contudo , diante da limitação da redução pelas atenuantes ao valor mínimo da pena-base, nos termos do parágrafo único, do art. 12 da Resolução CNSP 243/2011. Fixo, portanto, o valor final da multa para cada infração em R$ 10.000,00 (dez mil reais), representando o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ambas.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Resolução CNSP 97/2002. Art. 8º Da decisão condenatória prolatada pelo Conselho Diretor da SUSEP caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de quinze dias, contados da ciência da parte ou divulgação oficial.
2 Resolução CNSP nº 243/2011: “Art. 73. Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem: [...] III - Descumprir a vedação ou deixarem de fazer a comunicação das operações que se subsumam aos critérios definidos pela autoridade competente”.
3 Circular SUSEP nº 445/2012: “Art. 15. As sociedades e os resseguradores deverão informar à Susep, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do ano calendário não forem verificadas operações alcançadas pelo art. 14 desta Circular. (...) § 2º A comunicação negativa deverá ser realizada até o dia 20 do mês subsequente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 14 desta Circular.”
4 Art. 96. O processo inicia-se com:
[…] § 3º Observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência e as normas complementares que a Susep fica autorizada a editar, o órgão responsável pela instauração do processo administrativo sancionador poderá:
I - Deixar de instaurá-lo, se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos; e
II - Além de instaurá-lo, utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que também julgar efetivos.
5 Resolução CNSP 243/2011. Art. 11. São circunstâncias que agravam a sanção administrativa: I – ter o infrator obtido vantagem indevida ou dissimulado a natureza ilícita da infração; II – ter a infração ocorrida em detrimento de menor de dezoito, maior de sessenta anos ou de pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, interditada ou não; e III – deixar o infrator de atender a recomendação da SUSEP para tomar providências que evitem ou mitiguem as conseqüências da infração.
6 Resolução CNSP 243/2011. Art. 10. A autoridade julgadora, considerando a gravidade da infração e seus efeitos, a capacidade econômica do infrator e antecedentes, bem como ganho obtido com o ato ilícito, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do ilícito administrativo, dentro dos limites previstos, a sanção administrativa aplicável.
7 Resolução CNSP 243/2011. Art. 12. São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa: I - ter o infrator utilizado, na tentativa de resolução de conflito de interesses, de ouvidoria ou de sistema similar reconhecido pela SUSEP; II - ter o infrator evitado ou mitigado as conseqüências da infração, até o julgamento do processo em primeira instância; e III - a confissão da infração.
8 Resolução CNSP 243/2011. Art. 12. São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa: […] Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de até vinte por cento, limitada ao mínimo previsto nesta Resolução para a respectiva infração , da diferença entre os limites máximo e mínimo previstos na sanção.
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