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CRSFN · 28/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 109/2023

Recurso Voluntário nº 18600.018190/2023-12

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os arts. 1º e 2º, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.807 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

474ª Sessão

Processo 18600.018190/2023-12

Processo na primeira instância BCB 227318

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

JARBAS MILITITSKY

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os arts. 1º e 2º, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 109/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de JARBAS MILITITSKY e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, §3º do RICRSFN) e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 8 de agosto de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/08/2023, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36552210 e o código CRC 5732AE46 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.018190/2023-12

Processo na primeira instância BCB 227318

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jarbas Milititsky

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Jarbas Milititsky contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 28 de abril de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 8 de junho de 2020, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, caracterizando assim um atraso de 795 dias.

II - DEFESA

3. Regularmente citado, o Sr. Jarbas Milititsky não apresentou defesa.

III - DECISÃO

4. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 303/2023-DERAD/GECON/GTSUL, de 28 de abril de 2023, aplicou ao acusado, ora Recorrente, a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

IV - RECURSO

5. Em seu recurso, o Recorrente alega, em síntese: a) que as penalidades previstas no art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, são aplicáveis exclusivamente aquelas pessoas mencionadas no art. 2º da mesma lei; b) que inexiste correlação entre a situação do Recorrente e das pessoas ali descritas, registrando que não exerce atividade sujeita a supervisão ou vigilância do Banco Central do Brasil; c) que houve violação do princípio da legalidade e que a multa aplicada é desproporcional, pois as pessoas indicadas no art. 2º como destinatárias da norma gozam de porte infinitamente superior; e d) que o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e que, se inexiste correspondência direta, por simples revogação, sem alteração ou substituição, não há como invocar a norma revogada, face a inexistência da obrigação imputada em legislação vigente. Por fim, requer o afastamento da penalidade imposta.

V - DISTRIBUIÇÃO

6. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 19 de junho de 2023, conforme Certidão 34971035.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/07/2023, às 20:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35467196 e o código CRC 6470A70E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.018190/2023-12

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jarbas Milititsky

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto- Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - QUESTÕES PRELIMINARES E ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por JARBAS MILITITSKY contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 28 de abril de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. A decisão de primeira instância ( DECISÃO 303/2023-DERAD/GECON/GTSUL) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 28 de abril de 2023, sendo que o presente recurso administrativo foi protocolizado digitalmente no dia 31 de maio de 2023. Considerando que a intimação foi efetivada no sexto dia subsequente ao ato de publicação, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 22 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, dou por tempestivo o recurso.

3. Preliminarmente, o Recorrente alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que as penalidades previstas no art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, são aplicáveis exclusivamente às pessoas mencionadas no seu art. 2º, sendo que inexiste correlação entre a situação do Recorrente e das pessoas ali descritas, registrando que não exerce atividade sujeita a supervisão ou vigilância do BCB.

4. A propósito, o argumento não procede. Isso porque a própria Lei nº 13.506, de 2017, dispõe em seu art. 38, verbis :

"Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil."

5. O Recorrente alega ainda que o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e que, se inexiste correspondência direta, por simples revogação, sem alteração ou substituição, não há como invocar a norma revogada, face a inexistência da obrigação imputada em legislação vigente.

6. A esse respeito, verifico que não houve solução de continuidade na obrigação imposta para residentes no País, de fornecer ao BCB, nos prazos por ele estipulados, informações sobre valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional. Assim, o descumprimento desse dever permanece sim caracterizado como infração, sujeitando os responsáveis a processo administrativo sancionador, a teor do que dispõem os arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021, que somente entrou em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, combinado com a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022.

7. Analisando, de ofício, possível extinção da pretensão punitiva em razão de eventual prescrição administrativa, verifico a sua inocorrência, em quaisquer de suas modalidades, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se, na verdade, no dia 8 de junho de 2020, data do fornecimento intempestivo da DCBE. Ademais, referido prazo foi interrompido mais de uma vez, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, seja pela emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, de 10 de março de 2023, matéria sumulada no Enunciado nº 2 da Súmula do CRSFN - "A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional." - , seja pela regular citação do acusado, ocorrida no dia 23 de março de 2023, o qual não apresentou defesa, seja pela decisão condenatória recorrível, proferida no dia 28 de abril de 2023 .

II - MÉRITO

8. No mérito, consta que a DCBE, a qual contém informações sobre bens e valores de titularidade do Recorrente existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em montante superior ao mínimo previsto no Regulamento, foi enviada ao BCB no dia 8 de junho de 2020, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, perfazendo assim um atraso de 795 dias.

9. O Recorrente alega que houve violação do princípio da legalidade e que a multa aplicada é desproporcional, pois as pessoas indicadas no art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, como destinatárias da norma gozam de porte infinitamente superior.

10. O argumento não procede. A norma destina-se a todos os residentes no País e gera o dever de informar valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza por eles detidos fora do território nacional e que totalizem valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, de acordo com a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos. Posteriormente, esse parâmetro foi alterado, relativamente às declarações anuais, para valor, no mínimo, igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2020, regra essa atualmente mantida pela vigente Resolução BCB nº 279, de 2022 . De qualquer forma, o somatório dos valores detidos pelo Recorrente no exterior à ocasião ultrapassava, em qualquer hipótese, o mínimo regulamentar previsto.

11. Não vejo, portanto, nenhuma violação ao princípio da legalidade ou da proporcionalidade, pois a natureza da infração e a penalidade aplicada não têm qualquer relação com instituições financeiras e outras pessoas mencionadas no art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, mas sim com o fato de residentes no País declararem, fora do prazo regulamentar, valores e ativos por eles mantidos no exterior, levando-se em conta, na aplicação da penalidade, o período de atraso. Resta, assim, caracterizada a materialidade da infração.

III - DOSIMETRIA

12. No que tange à dosimetria, verifico que, em primeira instância de julgamento, o BCB aplicou ao ora Recorrente a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que está em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com o art. 5º, inciso II, combinado com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

13. Entendo correta e proporcional a aplicação da referida multa, na medida em que está de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sendo o valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, observado o limite máximo estipulado e o período de atraso.

14. Por fim, importante frisar que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem os arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021, sendo que mencionados critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

IV - CONCLUSÃO

15. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e rejeito as preliminares suscitadas pelo Recorrente.

16. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por JARBAS MILITITSKY, mantendo a decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2017.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/08/2023, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/08/2023, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36769395 e o código CRC 5B6FFBF3 .

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