JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 19/10/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 119/2023

Recurso Voluntário nº 18600.018398/2023-31

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 1. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.525 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 19/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 18600.018398/2023-31

Processo na primeira instância BCB 227376

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Ivan Ribeiro Barroso

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADOS :

Francisco Ramalho Ortigão Farias (OAB/RJ 110.109)

Michelle Monteiro Gaetani Ramalho Ortigão Farias (OAB/RJ 171.915)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 1. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 119/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de IVAN RIBEIRO BARROSO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 13 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/10/2023, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37316506 e o código CRC 307DFB5C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.018398/2023-31

Processo na primeira instância BCB 227376

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ivan Ribeiro Barroso

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por IVAN RIBEIRO BARROSO contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 31 de maio de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 15 de junho de 2021, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, caracterizando assim um atraso de 1.167 dias.

II - DEFESA

3. Em sua defesa, o ora Recorrente alegou, em síntese: a) que agiu de boa-fé; b) que apresentou a declaração voluntariamente; c) que não auferiu vantagem; e d) que deve ser isento de sanção, considerando a baixa gravidade do fato e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III - DECISÃO

4. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 775/2023-DERAD/GECON/GTRJA , de 31 de maio de 2023, não acatou as razões de defesa apresentadas pela acusada, ora Recorrente, e aplicou a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

IV - RECURSO

5. Em seu recurso, o Recorrente alega, em síntese: a) que jamais teve a intenção de omitir do BCB quaisquer valores, bens e direitos que possuía fora do território nacional no período acusado; b) que é um senhor de idade bem avançada, na época do fato já tinha 72 anos de idade e não tinha conhecimento sobre o prazo estabelecido nas normas pertinentes, mas que, tão logo tomou conhecimento, fez a comunicação; c) que, embora o Banco Central e a Receita Federal sejam órgãos independentes e suas obrigações distintas, o fato de ter declarado os valores em seu Imposto de Renda demonstra a sua boa-fé e a ausência de dolo em não declarar tempestivamente os valores ao BACEN, bem como em lesionar o Sistema Financeiro Nacional; d) que, dada a origem lícita dos capitais mantidos no exterior, bem como o montante total baixo, vê-se baixa gravidade da conduta a atentar contra a higidez do Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcio, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, ao Banco Central e a eventuais terceiros; e) que não há qualquer tipo de perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, uma vez que não houve qualquer pretensão ou vantagem auferidas; f) que a multa aplicada, por menor que seja, não é proporcional à conduta do Recorrente e não terá a eficiência que se pretende, encontrando-se em um grau de gravidade ínfima, bastando a aplicação de uma pena disciplinar de admoestação pública; e g) que a baixa capacidade econômica do Recorrente e o valor dos ativos informados, ante ao Sistema Financeiro Nacional, bem como a ausência de vantagens recebidas ou pretendidas são elementos que devem ser levados em conta para eventual análise da culpabilidade, pautados no princípio da eficiência. Por fim, reitera as alegações apresentadas anteriormente em sua defesa e requer a conversão da penalidade de multa em admoestação pública.

V - DISTRIBUIÇÃO

6. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 18 de julho de 2023, conforme Certidão 35787018.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/08/2023, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36513549 e o código CRC 581EDE17 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.018398/2023-31

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ivan Ribeiro Barroso

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por IVAN RIBEIRO BARROSO contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 31 de maio de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. A intimação da decisão de primeira instância ( DECISÃO 775/2023-DERAD/GECON/GTRJA ) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 2 de junho de 2023, sendo que o presente recurso administrativo foi interposto no dia 30 de junho de 2023, portanto tempestivo.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

3. Ao examinar de ofício eventual prescrição administrativa, verifico a sua inocorrência em quaisquer de suas modalidades. É que o termo inicial de sua contagem se dá, na verdade, no dia 15 de junho de 2021, data da entrega intempestiva da DCBE, e não na data limite originalmente fixada para a sua entrega.

III - DO MÉRITO

4. No mérito, consta que a DCBE , a qual contém informações sobre bens e valores de titularidade do Recorrente existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em montante superior ao mínimo previsto no Regulamento, foi enviada ao BCB no dia 15 de junho de 2021, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, perfazendo assim um atraso de 1.167 dias.

5. Em seu recurso, o Recorrente alega que jamais teve a intenção de omitir do BCB quaisquer valores, bens e direitos que possuía fora do território nacional no período acusado; que o fato de ter declarado os valores em seu Imposto de Renda demonstra a sua boa-fé e ausência de dolo; que é um senhor de idade bem avançada, na época do fato já tinha 72 anos de idade e não tinha conhecimento sobre o prazo estabelecido nas normas pertinentes, mas que, tão logo tomou conhecimento, fez a comunicação; e que não houve qualquer tipo de lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional ou a terceiros.

6. As alegações não auxiliam o Recorrente, na medida em que a caracterização de infrações da espécie não depende de comprovação da intenção do agente em omitir informações, bastando a comprovação objetiva de que houve atraso na entrega da DCBE, no caso em questão de aproximadamente três anos. O alegado desconhecimento sobre o prazo para o fornecimento das informações, estabelecido e divulgado por meio da Circular nº 3.624, de 2013, não tem o condão de isentar o Declarante de responsabilidade, independentemente de sua idade. Por outro lado, trata-se de infração de mera conduta, que não depende de comprovação de efetivo ou potencial resultado lesivo.

7. A propósito, esse é o entendimento pacífico no âmbito do CRSFN, conforme Enunciado nº 1 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, verbis:

"Enunciado nº 1:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

8. Assim sendo, entendo que a materialidade da infração e respectiva autoria restaram comprovadas.

IV - DA DOSIMETRIA

9. No que tange à dosimetria, verifico que o BCB aplicou a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que está em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e com o art. 5º, inciso II, combinado com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

10. O Recorrente, no entanto, alega que a multa aplicada é desproporcional, tendo em vista a baixa ou ínfima gravidade da infração, bem como que não houve qualquer vantagem auferida ou pretendida. Alega ainda baixa capacidade econômica e que teria sido mais eficiente a aplicação da penalidade não pecuniária de admoestação pública.

11. Com a devida venia, os argumentos não merecem prosperar. As infrações da espécie, dada a sua natureza, obedecem a regramento específico e rígido na fixação dos critérios de aplicação da penalidade de multa, que leva em conta o período de atraso, não contemplando outra espécie de penalidade, não sendo, portanto, cabível a conversão da multa em admoestação pública.

12. Quanto à alegada baixa capacidade econômica, o argumento não se sustenta, pois, além de a multa encontrar-se no patamar mínimo previsto, considerado o período de atraso, os ativos então mantidos no exterior e declarados em desacordo com os prazos previstos na regulamentação superam em muito o montante mínimo de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) estabelecido à época pela Resolução CMN 3.854, de 2010, assim como o de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) estabelecido pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, mantido pela vigente Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022.

13. Entendo correta e proporcional a aplicação da referida multa, na medida em que está de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sendo o valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, observado o limite máximo estipulado e o período de atraso.

14. Por fim, importante frisar que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem os arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, sendo que mencionados critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

V - CONCLUSÃO

15. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo.

16. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por IVAN RIBEIRO BARROSO, com a manutenção da decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2017.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36513741 e o código CRC 1B58327A .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/10/2023, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37938688 e o código CRC 324F34AD .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa