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CRSFN · 28/08/2023

Recurso — Acórdão nº 115/2023

Recurso nº 10372.100048/2023-47

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS AOS CLIENTES. Infração ao parágrafo único do art. 55 da Circular nº 3.691/2013. Irregularidade caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos, parcial provimento e desprovimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

474ª Sessão

Processo 10372.100048/2023-47

Processo na primeira instância BCB 200838

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Rendimento S/A.

Marcelo Maktas Melsohn

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADOS :

Caetano de Vasconcelos Neto (OAB/SP 429.987)

Cristine Basseto Cruz Lambert (OAB/SP 166.012)

Fabiana Mendes de Castro (OAB/SP 322.046)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS AOS CLIENTES. Infração ao parágrafo único do art. 55 da Circular nº 3.691/2013. Irregularidade caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos, parcial provimento e desprovimento.

ACÓRDÃO CRSFN 115/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de BANCO RENDIMENTO S.A., para reduzir o valor da multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) para R$200.000,00 (duzentos mil reais), por deixar de prestar aos clientes informações obrigatórias sobre operações de câmbio, em infração ao parágrafo único do art. 55 da Circular nº 3.691, de 2013; e

2. negar provimento ao recurso de MARCELO MAKTAS MELSOHN, para manter a multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), por, na qualidade de diretor responsável pelas operações de câmbio, deixar de prestar aos clientes informações obrigatórias sobre operações de câmbio, com infração ao parágrafo único do art. 55 da Circular nº 3.691, de 2013.

Iniciado na 473ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, após o voto do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator). Presentes à 473ª Sessão os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, §3° do RICRSFN) e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, a Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o Art. 19, §6°, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Em prosseguimento ao julgamento, na 474ª Sessão participaram os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, §3º do RICRSFN) e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 08 de agosto de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/08/2023, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100048/2023-47

Processo na primeira instância BCB 200838

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marcelo Maktas Melsohn

Banco Rendimento S/A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos conjuntamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Banco Rendimento S.A. e Marcelo Maktas Melsohn contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), datada de 17 de fevereiro de 2023, que aplicou aos Recorrentes penalidade pecuniária de multa.

2. O presente processo administrativo sancionador (PAS) foi instaurado contra os ora Recorrentes, bem como contra Wilson Roberto Ometto, pelo suposto cometimento das irregularidades a seguir descritas:

Irregularidade “a” (imputada ao Banco Rendimento S.A. e a Marcelo Maktas Melsohn): deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio, com infração aos arts. 8º e 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008, do Conselho Monetário Nacional (CMN); e arts. 2º, 18, 137, 138 e 141, incisos II e IV, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do BCB;

Irregularidade “b” (imputada ao Banco Rendimento S.A. e a Wilson Roberto Ometto): deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações suspeitas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com infração ao seu art. 11, incisos I e II, alínea “b”, combinado com os arts. 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, e 48 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

Irregularidade “c” (imputada ao Banco Rendimento S.A. e a Wilson Roberto Ometto): deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao seu art. 10, inciso III, combinado com os arts. 1º, 6º e 10 da Circular nº 3.461, de 2009, e 2º, 8º, 28, 30, 38, 39, 43 e 56 da Circular nº 3.978, de 2020; e

Irregularidade “d” (imputada ao Banco Rendimento S.A. e a Marcelo Maktas Melsohn): deixar de prestar aos clientes informações obrigatórias sobre operações de câmbio, com infração ao art. 55, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 2013.

II- DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

3. O Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) do BCB proferiu decisão condenatória e absolutória, pela não configuração das irregularidades, nos seguintes termos:

- MULTA, pela irregularidade “d”, nos seguintes valores:

- R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) ao Banco Rendimento S.A.; e

- R$60.000,00 (sessenta mil reais) a Marcelo Maktas Melsohn; e

- ARQUIVAMENTO, em relação a:

- Banco Rendimento S.A., quanto às irregularidades “a”, “b” e “c”;

- Marcelo Maktas Melsohn, quanto à irregularidade “a”; e

- Wilson Roberto Ometto, quanto às irregularidades “b” e “c”.

III - RECURSO

4. Por meio de recurso conjunto, os Recorrentes alegam, em síntese: a) que, de acordo com a decisão unânime do COPAS, com a chancela da Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC, as infrações "a", "b" e "c" – e a gravidade delas decorrente – foram devidamente afastadas, tendo sido adequadamente arquivadas, restando a infração "d" e suas 5 (cinco) indicações; b) que 3 (três) das 5 (cinco) indicações da infração “d” foram igualmente afastadas, remanescendo, portanto, apenas 2 (duas): a primeira, atinente à informação constante da taxa de câmbio das operações, e a segunda, relacionada a pretensas diferenças entre o valor dos recibos examinados a posteriori pela supervisão oficial (DECON) e os valores lançados no sistema do BCB; c) que todas as "gravíssimas" alegações da exordial foram afastadas, com o arquivamento do processo, remanescendo apenas duas questiúnculas formais e que, na realidade, nem deveriam ser consideradas; d) que merece consideração no exame deste Recurso a lógica que permeia a Lei 13.506/2017, regulamentada pela Circular BCB nº 3.857/2017, cujo art. 3º indica que o processo administrativo sancionador poderá deixar de ser instaurado na hipótese de: (i) baixa lesão ao bem jurídico tutelado e (ii) efetividade e eficiência do instrumento ou da medida de supervisão alternativa utilizada tanto para o saneamento da irregularidade administrativa quanto para dissuasão da reincidência;

e) que, tivessem sido apontadas apenas as questões que geraram as condenações pecuniárias e que poderiam evocar alguma pertinência sancionadora, o presente processo sequer deveria ter sido aberto em respeito às atuais regras do PAS no seio da Administração Pública Federal; f) que, relativamente às 2 (duas) irregularidades remanescentes, emerge pertinente a consideração dos princípios constitucionais da “razoabilidade e proporcionalidade”, pois, nas irregularidades consideradas – de acordo com as disposições contidas na Circular 3.857/2017 e na Resolução BCB nº 131/2021 – o bem jurídico tutelado não foi violado; g) que não há quaisquer elementos, apenas suposições, de que os clientes foram prejudicados nas cerca de quinhentas mil operações de compra e remessa de moeda estrangeira, realizadas entre 18.12.2017 e 11.3.2021, não tendo sido computadas quaisquer reclamações de clientes a respeito dirigidas à Ouvidoria do Banco Rendimento ou ao Sistema RDR do Banco Central; h) que não há que se falar em prejuízo a clientes, ao interesse público e mesmo aos mecanismos de controle que justifique sanção administrativa por menor que seja; i) que, pela “jornada do cliente” estampada nas telas operacionais vis a vis a regra atual de formalização destas operações, esses 2 (dois) apontamentos nem seriam considerados infração, sendo próprio arguir neste momento, hipótese correlata ao princípio da “abolitio criminis”;

j) que a edição da Resolução BCB nº 277, de 31.12.2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29.12.2021, trouxe a revogação expressa da Circular nº 3.691, de 16.12.2013, incluindo a obrigatoriedade do fornecimento do comprovante previsto no parágrafo único do artigo 55, que passou a ser desnecessário; k) que nenhuma sanção é legítima se escorada em “erros” na formalização e fornecimento de comprovantes; l) que o cliente, no momento do fechamento da operação por meio do sistema eletrônico/operacional, tem pleno acesso a todas as telas com as informações sobre a operação de câmbio pretendido, concordando e validando os termos da operação, e que a comprovação se dá na hipótese vertente, na medida em que não há registro de qualquer dúvida ou reclamação de clientes relativamente às operações objeto deste PAS; e m) que as irregularidades ainda apontadas, na atualidade, já não são mais tratadas como tal, sendo cabível o critério de aplicação da retroatividade de dispositivo mais benéfico, produzindo efeitos de maneira ilimitada e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

5. Por fim, requerem, preliminarmente, seja reconhecida a prefacial de não instauração do PAS, determinando-se o arquivamento do feito. Sucessivamente, requerem o acolhimento das alegações de mérito, com o arquivamento do feito, ou a mitigação da pena, com a convolação das multas aplicadas em advertência.

IV - DISTRIBUIÇÃO

6. O presente PAS foi distribuído, por sorteio, para este Conselheiro Relator no dia 16 de maio de 2023 (Certidão 34081632).

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/06/2023, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34297698 e o código CRC 4DD8D6EA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100048/2023-47

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marcelo Maktas Melsohn

Banco Rendimento S/A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Deixar de prestar aos clientes informações obrigatórias sobre operações de câmbio, com infração ao parágrafo único do art. 55 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013. Materialidade da infração comprovada. Dosimetria. Redução do valor de multa. Parcial provimento.

VOTO DO RELATOR

I - QUESTÕES PRELIMINARES E ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos conjuntamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por BANCO RENDIMENTO S.A. e MARCELO MAKTAS MELSOHN contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 17 de fevereiro de 2023, que aplicou aos Recorrentes penalidade pecuniária de multa, por deixar de prestar aos clientes informações obrigatórias sobre operações de câmbio, com infração ao parágrafo único do art. 55 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

2. Os Recorrentes foram intimados da decisão recorrida mediante publicação das respectivas intimações no Diário Eletrônico do BCB no dia 23 de março de 2023 (quinta-feira), sendo que o recurso conjunto foi protocolizado digitalmente junto ao órgão recorrido no dia 20 de abril de 2023 (quinta-feira), dentro do prazo regimental, portanto tempestivo.

3. Preliminarmente, os Recorrentes alegam que o presente processo administrativo sancionador (PAS) sequer deveria ter sido instaurado, ao argumento de que, com a edição da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, foi revogada expressamente a Circular nº 3.691, de 2013, incluindo a obrigatoriedade do fornecimento do comprovante previsto no parágrafo único do seu art. 55, que passou a ser desnecessário. Nesse sentido, entendem que nenhuma sanção é legítima se escorada em “erros” na formalização e no fornecimento de comprovantes e que as irregularidades ainda apontadas, na atualidade, já não são mais tratadas como tal, sendo cabível a aplicação da retroatividade benéfica, com o consequente arquivamento do feito sem exame do mérito.

4. A propósito, conforme demonstrado no Relatório, cabe esclarecer de início que o presente PAS fora instaurado não apenas em função do mencionado fato, mas também em razão de outras ocorrências, a saber: a) deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio; b) deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações suspeitas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e c) deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.

5. Ocorre que a decisão de primeira instância considerou que as mencionadas irregularidades não restaram configuradas, resultando no arquivamento do PAS em relação a elas, remanescendo decisão condenatória tão-somente quanto à irregularidade "d", objeto do presente recurso, qual seja, deixar de prestar aos clientes informações obrigatórias sobre operações de câmbio.

6. Passemos então ao exame das alegações de descabimento da instauração do presente PAS no que concerne, exclusivamente, à irregularidade "d" em questão. Para tanto, transcrevo abaixo o parágrafo único do art. 55 da então vigente Circular nº 3.691, de 2013, tido como violado:

"Art. 55. São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

(...)

"Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes nas quais não houver formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para cada operação realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET . (Incluído pela Circular nº 3.825, de 26/1/2017.)" (grifei)

7. A matéria é atualmente regulamentada pela Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelece diretrizes e princípios a serem observados para a realização de operações no mercado de câmbio, entre os quais o que diz respeito à prestação de informações ao cliente, conforme abaixo:

"Art. 3º São princípios que norteiam o funcionamento regular do mercado de câmbio:

(...)

II - o atendimento das necessidades do público, em especial liberdade de escolha, privacidade, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições das operações do mercado de câmbio;

(...)"

8. Referida regulamentação foi complementada pela Resolução BCB nº 277, de 2022, cujo Anexo I traz o rol de informações mínimas que fazem parte da operação de câmbio, a saber:

"I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições;

II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;

IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou o cancelamento;

V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda estrangeira;

VI - moeda estrangeira;

VII - valor em moeda estrangeira;

VIII - taxa de câmbio;

IX - valor em reais;

X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;

XI - forma de entrega da moeda estrangeira;

XII - data prevista para liquidação;

XIII - finalidade da operação (natureza e, quando exigido, grupo);

XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;

XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;

XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior, quando exigido;

XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio, se houver;

XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;

XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;

XX - cliente, quando exigido;

XXI - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar." (grifei)

9. Como se pode perceber, não houve solução de continuidade nesse aspecto entre a norma vigente e a norma revogada, na medida em que as informações antes previstas no parágrafo único do art. 55 da Circular nº 3.691, de 2013, permanecem exigidas no rol de informações mínimas do Anexo I à Resolução BCB nº 277, de 2022, conforme trechos grifados em negrito, não havendo, portanto, que se falar em norma posterior mais benéfica ou em superveniente atipicidade da conduta a atrair o princípio da abolitio criminis .

10. Assim, por entender que não procede a alegação de retroatividade de norma mais benéfica no caso concreto, rejeito a preliminar suscitada pelos Recorrentes, com o consequente indeferimento do pedido de arquivamento do feito sem exame do mérito.

11. Por último, ao examinar de ofício a eventual ocorrência de prescrição, descarto-a totalmente, em quaisquer de suas modalidades, ao verificar que os fatos objeto da ação punitiva em questão ocorreram entre 18.12.2017 e 11.3.2021, caracterizando-se inclusive como infração continuada, em que a contagem do prazo prescricional inicia-se após cessada a prática da infração, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

II - DO MÉRITO

12. No mérito, os Recorrentes alegam que três das cinco indicações da infração "d" foram afastadas pelo próprio BCB, remanescendo, portanto, apenas duas: a primeira, atinente à informação constante da taxa de câmbio das operações; e a segunda, relacionada a pretensas diferenças entre os valores dos recibos examinados a posteriori pela Supervisão e os valores lançados no sistema do BCB, o que consideram "questiúnculas formais". Sustentam que situações de baixa lesão ao bem jurídico tutelado não justificam a instauração de PAS, sendo mais razoável e efetiva a adoção de instrumento ou medida de supervisão alternativa. Alegam que o bem jurídico tutelado não foi violado, pois não há quaisquer elementos, apenas suposições, de que houve prejuízo aos clientes, ao interesse público ou aos mecanismos de controle, nas cerca de quinhentas mil operações de compra e remessa de moeda estrangeira, realizadas entre 18.12.2017 e 11.3.2021, não tendo sido computadas quaisquer reclamações de clientes a respeito dirigidas à Ouvidoria do Banco Rendimento ou ao Sistema RDR do Banco Central. Finalmente, alegam que o cliente, no momento do fechamento da operação por meio do sistema eletrônico/operacional, tem pleno acesso a todas as telas com as informações sobre a operação de câmbio pretendida, concordando e validando os termos da operação, e que a comprovação se dá na hipótese vertente.

13. De fato, o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) do BCB reduziu o número de dados mínimos obrigatórios faltantes apontado inicialmente pela Acusação, limitando-os aos mencionados no item a seguir transcrito da decisão recorrida. Por outro lado, afastou o caráter grave das infrações:

"26. No entanto, a norma prevê expressamente que seja informada a taxa de câmbio e os valores em moeda estrangeira, bem como o VET. Embora a taxa de câmbio possa ser inferida a partir do VET, é exigido que o cliente tenha as duas informações. De igual forma, cada operação de câmbio corresponde a um único valor de moeda adquirida, portanto, é um dado numérico simples, não sendo admissível margem de erro por parte da instituição financeira na prestação dessa informação no comprovante do cliente."

14. Como se vê, as demais indicações foram desconsideradas na decisão recorrida, para fins de apenação, restando apenas duas, as relativas à taxa de câmbio e aos valores em moeda estrangeira.

15. Quanto à alegação de que tais fatos não justificam a abertura de PAS e que poderiam ter sido adotadas medidas alternativas, penso que a decisão do BCB de instaurar ou não PAS, conforme avaliação própria, caso-a-caso, sobre a extensão da lesão ao bem jurídico tutelado, é discricionária, portanto pautada pelo juízo de conveniência e oportunidade. Da mesma forma, a decisão de adotar ou não medidas alternativas de supervisão ou de solução de conflitos, como, por exemplo, a celebração de Termo de Compromisso, não cabendo a este CRSFN adentrar no mérito de decisões da espécie ou revê-las em grau de recurso. Nesse sentido, foi editada recentemente a Súmula nº 3 do CRSFN, com o seguinte teor:

"As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN."

16. Há que se levar em consideração que referidos dados faltantes inserem-se no rol das informações mínimas obrigatórias exigidas em Regulamento, portanto a instituição financeira tem o dever de disponibilizá-las ao cliente. A não observância de normas da espécie configura infração de mera conduta, que independe de comprovação de efetivo prejuízo causado aos clientes ou a terceiros. Nesse sentido, o fato de não terem sido computadas reclamações a respeito à Ouvidoria do Banco Rendimento ou ao Sistema RDR do Banco Central não exime os Recorrentes de responsabilidade.

17. O BCB afirma que em nenhum dos comprovantes analisados constava indicação da taxa de câmbio aplicada na operação, havendo apenas o registro do VET. Quanto à indicação dos valores em moeda estrangeira, consta que nas remessas solicitadas em moedas diferentes do dólar americano, o comprovante indicava um valor da remessa sempre em dólar e outro na moeda estrangeira do valor transferido para a conta de destino, não deixando claro para o cliente em qual valor e moeda estrangeira, de fato, estava sendo realizada a operação de câmbio. Penso que não procede o argumento de que essa omissão estaria suprida pelo fato de que, no momento do fechamento da operação por meio do sistema eletrônico/operacional, o cliente teria pleno acesso a todas as telas com as informações sobre a operação de câmbio pretendida, ocasião em que concordaria e validaria os termos da operação.

18. Por essas razões, entendo que a materialidade da infração restou comprovada.

III - DA DOSIMETRIA

19. No que tange à dosimetria, verifico que os Recorrentes Banco Rendimento e Marcelo Melsohn, diretor responsável pelas operações de câmbio no período, foram apenados com multa no valor de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e R$60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.

20. Entendo que a norma que deve servir de base para a aplicação da penalidade é a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, vigente à época da cessação do ilícito continuado. De qualquer forma, em cenário comparativo apresentado pelo BCB, em relação à vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, não foram encontradas diferenças de tratamento.

21. Consta que, para a infração em questão, as faixas previstas para as penas-base aplicáveis, após a multiplicação pelos respectivos fatores de ponderação, são de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a pessoa jurídica e de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a pessoa física.

22. Nesse sentido, foram consideradas a natureza da infração, que é desprovida de gravidade, os bons antecedentes dos Recorrentes e a ausência de circunstâncias agravantes. Parece-me, pois, ter sido adequada a fixação final da multa para a pessoa física no patamar mínimo previsto de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

23. Contudo, em relação à pessoa jurídica, verifico que esse mesmo critério deixou de ser observado, não tendo sido expostas de forma clara as razões para a fixação da multa no elevado valor de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), bem acima do mínimo previsto. Em que pese tratar-se de infração continuada, não identifiquei má-fé na conduta dos Recorrentes. Por outro lado, as falhas detectadas são de pequeno potencial ofensivo e tampouco causaram prejuízo aos clientes ou a terceiros, pelo que considero o valor fixado excessivo e não vejo, data venia, como mantê-lo nesse patamar, razão pela qual, utilizando o mesmo critério atribuído para a pessoa física, fixo o valor da multa no mínimo da respectiva faixa, reduzindo-o para R$200.000,00 (duzentos mil reais).

IV - CONCLUSÃO

24. Em conclusão, conheço do recurso conjunto interposto pelos Recorrentes, por tempestivo, e rejeito as questões preliminares suscitadas.

25. No mérito, dou provimento parcial ao recurso , para:

a) reduzir o valor da multa aplicada pelo BCB ao Recorrente BANCO RENDIMENTO S.A., de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) para R$200.000,00 (duzentos mil reais), por deixar de prestar aos clientes informações obrigatórias sobre operações de câmbio, com infração ao parágrafo único do art. 55 da Circular nº 3.691, de 2013; e

b) manter a multa aplicada pelo BCB ao Recorrente MARCELO MAKTAS MELSOHN, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), por, na qualidade de diretor responsável pelas operações de câmbio, deixar de prestar aos clientes informações obrigatórias sobre operações de câmbio, com infração ao parágrafo único do art. 55 da Circular nº 3.691, de 2013.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/08/2023, às 08:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100048/2023-47

Processo na primeira instância BCB 200838

Relator :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Recurso: 10372.100048/2023-47

Recorrentes: Marcelo Maktas Melsohn e Banco Rendimento S/A

Recorrido: Banco Central do Brasil

Relator: Haroldo Magvinier Guedes

Voto Vista : Gryecos Attom Valente Loureiro

VOTO VISTA

Trata-se de pedido de vistas, apresentado durante a Sessão de Julgamento 473 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, cuja finalidade foi melhor analisar pontos apresentados pela defesa e que, acaso comprovados, poderiam mudar o meu entendimento acerca do desfecho do presente recurso.

Por ocasião da Sustentação oral da defesa, pareceu-me que elementos de fato teriam ficado ao largo da minha avaliação do procedimento como um todo, motivo pelo qual entendi por bem fazer novo estudo do procedimento antes de me manifestar. Dando azo a este intento, revi a fala da defesa em sede de sustentação oral, em especial na parte que se inicia aos 18min55seg da segunda parte do arquivo disponível no YouTube.

As menções da defesa a expressões que aqui retratamos entre aspas, mas de forma não literal, à “taxa de câmbio bruta”, “pequena imperfeição do comprovante, sem relevância”, “a taxa de câmbio líquida poderia induzir o cliente ao erro, por parecer que o valor a ser pago seria menor”, somadas a afirmação de que “o cliente tinha acesso discriminado às condições da operação, inclusive à taxa de câmbio líquida, enquanto utilizava interativamente o sistema da Ré, estas não estando retratadas apenas no comprovante emitido ao final”, foram elementos que me chamaram a atenção.

Analisando novamente os autos, não pude identificar, todavia, elementos de prova que pudessem confirmar que, em essência, o cliente recebia informação documental, precisa e discriminada, que o permitisse identificar individualmente todos os encargos incidentes sobre a operação, sem a necessidade de realizar qualquer operação matemática.

Vale o registro de que em nenhum momento se quer dizer que a defesa tenha induzido este Conselheiro ao equívoco. Reputamos o trabalho desenvolvido pela defesa, inclusive a sustentação oral apresentada na última sessão deste Colegiado, como uma atuação leal e de alto nível técnico.

Tendo dito isso, todavia, não vislumbramos melhor sorte para os argumentos em favor dos Recorrentes.

Como bem destacou o Conselheiro Relator, a imputação atende ao comando advindo da normatização de regência à época, in casu a Circular nº 3.691, de 2013. Referida regra trazia a exigência, esculpida no parágrafo único do seu art. 55, de que seria obrigatória a entrega ou a disponibilização ao cliente , de forma imediata e sem ônus, do comprovante de cada operação realizada e que este deveria conter os seguintes itens :

identificação das partes;

indicação da moeda estrangeira;

indicação do fato-natureza da operação;

indicação da taxa de câmbio;

indicação dos valores em moeda estrangeira;

indicação dos valores em moeda nacional, e;

indicação do VET .

Referido documento, entretanto, jamais foi entregue a nenhum dos milhares de clientes que realizaram a operação bancária em questão. A despeito de não haver apontamento que indicasse equívoco na operação em si, fato é que um elemento formal obrigatório foi ignorado, sem que nenhuma razão de direito fosse apresentada para o seu descumprimento.

Digno de nota, inclusive, que o Conselheiro Relator trouxe ainda importante paralelo entre a norma cujo descumprimento é apontado, com a regulamentação hoje vigente, inserta na Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, complementada pela Resolução BCB nº 277, de 2022, Anexo I, demonstrando, por conseguinte, não ter havido solução de continuidade entre a norma vigente e a norma revogada.

Neste sentido, acompanho o Relator na integralidade dos termos de seu voto, apresentando a presente manifestação em separado, tão somente para abordar os pontos que motivaram o meu pedido de vistas.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 21/08/2023, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/08/2023, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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