CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 178/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100249/2021-82
Inteiro teor
56.660 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 10372.100249/2021-82
Processo na primeira instância BCB 163019
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Andréa Moreira Lopes
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO
ADVOGADOS :
Leonardo Jorge Queiroz Gonçalves (OAB/MG 113.418)
Joaquim Serra MarTIns Menezes Neto (OAB/DF 60.794)
Helen Falcão de Carvalho (OAB/DF 25.386)
Marcelo MarTIn Carolino de Paiva (OAB/RJ 101.057)
Eduardo Campelo de Sá Pereira (OAB/RJ 210.846)
Eduardo Nogueira de Oliveira e Silva (OAB/RJ 172.598)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DEIXAR DE ATUAR COM DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DOS INTERESSES DA INSTITUIÇÃO. VOTOS DE DIRETOR PROFERIDOS EM ÓRGÃO COLEGIADO DESPROVIDO DE ESTUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. Em infração ao disposto no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e arts. 1º, caput, e 2º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2.451, de 27 de novembro de 1997. Irregularidade configurada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 178/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por deixar de promover a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da BRB DTVM S.A. (irregularidade "b"); e
2. negar provimento ao recurso de ANDRÉA MOREIRA LOPES, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da BRB DTVM S.A. (irregularidade "a").
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Camara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Declarou-se impedida a Conselheira Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38607689 e o código CRC 5629AD9A .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100249/2021-82
Processo na primeira instância BCB 163019
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
Andréa Moreira Lopes
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
GRYECOS ATTOM Valente Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recursos Voluntários (“Recursos”) interpostos separadamente por BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“BRB DTVM”) 1 e Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes” e, em conjunto com BRB DTVM, “Recorrentes”) 2 dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida”) 3 , proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 22/10/2021, que, por unanimidade de votos, (i) aplicou à Recorrente BRB DTVM a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, em razão de deixar de promover a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da BRB DTVM (Irregularidade “b” descrita na Acusação); (ii) aplicou à Recorrente Andréa Lopes a penalidade de inabilitação para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB, pelo prazo de 3 (três) anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595 de 1964, em razão de irregularidade de deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da BRB DTVM (Irregularidade “a” descrita na Acusação).
A Decisão Recorrida também (i) aplicou ao Sr. Henrique Leite Domingues (“Henrique Domingues”) a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e/ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB, pelo prazo de 11 (onze) anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595 de 1964, sendo 7 (sete) anos pela Irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela Irregularidade “b”; e (ii) arquivou o processo em relação ao Sr. Nilban de Melo Júnior (“Nilban de Melo”), em relação às Irregularidades “a” e “b”. Neste ponto, a Decisão Recorrida não foi objeto de recurso.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 02/09/2019, por intermédio do Parecer 3388/2019 - BCB/DESUP 4 , o BCB propôs a instauração de processo administrativo sancionador contra a BRB DTVM e seus ex-administradores (“Acusação”) em razão de 2 (duas) irregularidades, quais sejam: (a) deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da BRB DTVM e (b) deixar de promover a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da BRB DTVM.
Irregularidade “a” . No que concerne a essa primeira irregularidade, a Acusação pontuou que, durante o período de agosto de 2015 a outubro de 2016, os administradores da BRB DTVM deixaram de atuar com diligência e prudência na aplicação de recursos próprios da entidade alocados no Fundo de Investimento em Participações LSH Multiestratégia (“FIP LSH”), o que resultou em significantes prejuízos à BRB DTVM.
A esse respeito, de início, esclareceu a Acusação que, o FIP LSH foi criado com o principal objetivo de propiciar a valorização de capital investido mediante o investimento em ações de emissão da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S/A (“LSH Barra”), empresa que, mais tarde, utilizaria os recursos do FIP LSH para a aquisição de terreno localizado na Barra da Tijuca/RJ, para a construção de empreendimento imobiliário no ramo da hotelaria de luxo.
Cronologicamente, em junho de 2013, a BRB DTVM constituiu o Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privado LP (“FIE”), destinado a receber exclusivamente recursos próprios da BRB DTVM e, ao final do mês seguinte (23/07/2013), passou a administrar os serviços de Administração e Custódia e a carteira de investimentos da FIP LSH, cujo patrimônio líquido à época era de R$ 151.938,00, representado por 3.515 cotas no valor unitário de R$ 43.218,30.
A Acusação apontou, ainda, que, em 14/08/2015, o Comitê de Investimento de Recursos de Terceiros (CIRT) da BRB DTVM, composto pelo Diretor de Administração de Recurso de Terceiros (DARET), Henrique Domingues, e pela Diretora Financeira (DIRAF), Andréa Lopes, aprovou o Voto de Decisão de Investimento (VDI) nº 05, para aquisição de até R$ 5.000.000,00 em cotas do FIP LSH. Na sequência, a proposta foi modificada, para permitir a aquisição de até R$ 8.000.000,00 em cotas, e aprovada por unanimidade de votos, nos termos do VDI nº 06.
Referida operação somente foi realizada em 09/10/2015, por intermédio do FIE, mediante aquisição de 183,9353535 cotas do FIP LSH, pelo valor unitário de R$43.493,54 (perfazendo a quantia de R$ 7.999.999,66). Após, em 08/01/2016, foi realizada mais uma grande operação por intermédio do FIE, para a aquisição de 106,9442692 cotas do FIP LSH, no valor unitário de R$43.493,54, perfazendo R$4.651.384,85, nos termos do VDI nº 08, realizado em 29/12/2015 e devidamente aprovado por unanimidade dos participantes com direito a voto.
Destaca a Acusação que, não obstante todas as propostas de aquisição terem sido deliberadas e aprovadas nos VDI’s 05, 06 e 08, os administradores responsáveis deixaram de demonstrar a realização de maiores estudos acerca dos riscos existentes nos investimentos, o que seria imprescindível, considerando que o FIP LSH aplicava seus recursos exclusivamente em ações de empresa em fase pré-operacional e por serem os investimentos bastante expressivos frente ao patrimônio líquido da própria BRB DTVM.
Em 11/08/2016, o FIE vendeu 14,8268564 cotas do FIP LSH, ao valor unitário de R$ 67.445,18, totalizando R$1.000.000,00, passando a deter a posição final de 276,0527663 cotas do FIP LSH.
Em fevereiro de 2017, por decisão tomada em reunião ordinária da diretoria colegiada do Banco de Brasília S/A (acionista controlador da BRB DTVM), realizada em 13/06/2016 após identificação da falta de segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição, foi recomendada a extinção do FIE, que foi liquidado, passando todas as cotas do FIP LSH a integrar diretamente a carteira de ativo da BRB DTVM
Em 30/06/2018, o saldo registrado do investimento em cotas do FIP LSH no ativo da BRB DTVM, no valor de R$18.516.667,64, foi integralmente provisionado. A decisão de provisão de 100% do valor das cotas pela BRB DTVM foi baseada em avaliação do imóvel realizada a pedido da Superintendência de Controladoria (SUCON) da BRB DTVM e referido provisionamento representou 33,07% do patrimônio líquido da BRB DTVM em 30/06/2018, que era de R$ 55.989.000,00.
Por fim, concluiu a Acusação que “a aquisição de cotas do fundo FIP LSH apresenta evidentes características de ação imprudente e contrária aos interesses da BRB DTVM, dado o elevado risco envolvido em função da situação precária da Companhia Investida, o significativo endividamento e baixas perspectivas de retorno desse ativo, situação essa de prévio conhecimento da BRB DTVM, na condição de administradora do mencionado fundo. Essa conduta levou ao reconhecimento de provisão do valor total das cotas detidas no FIP LSH em 30/6/2018 (R$ 18.516 mil), equivalente a 33,07% do Patrimônio Líquido da entidade nessa mesma data, antes da provisão (R$ 55.989 mil).”
A responsabilidade pela Irregularidade “a” foi atribuída aos ex-administradores do BRB DTVM.
Irregularidade “b” . Quanto à segunda irregularidade, apontou a Acusação que a BRB DTVM e seus administradores deixaram de promover a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da BRB DTVM, vez que restou demonstrado pelos fatos que culminaram na irregularidade “a”, que, durante o período de agosto de 2015 a outubro de 2016, a BRB DTVM, com recursos próprios e por intermédio do FIE, adquiriu cotas do FIP LSH em mais de uma ocasião.
Pontua que todas as aquisições do FIP LSH foram conduzidas pelo DARET (Henrique Domingues) e aprovadas pelos demais diretores que compunham o CIRT, todos incompetentes para deliberar sobre as aplicações da carteira própria da BRB DTVM, vez que referidos membros, por serem responsáveis diretos pela administração de recursos de terceiros, não poderiam exercer atividades que tivessem por objeto a administração de recursos próprios da entidade.
Concluiu que os fatos descritos violam o art. 18, § 2º do Estatuto da BRB DTVM, que vedava a qualquer membro da Diretoria Colegiada da BRB DTVM responsável por administração de recursos de terceiros, o exercício de atividades no Banco BRB e empresas ligadas que tivessem por objeto a administração de recursos próprios. De igual modo, também restou evidenciada infração à Resolução nº 2.451/1997 da CMN, que obriga instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB a promoverem a segregação da administração de recursos de terceiros de suas demais atividades, nos termos do artigo 2º da referida resolução.
Defesas . Os Recorrentes BRB DTVM e Andréa Lopes apresentaram, individual e respectivamente suas Defesas, em 24/01/2020 5 e 27/01/2020 6 .
Em 07/02/2020, o acusado Nilban de Melo apresentou em outra peça sua Defesa 7 , e o acusado Henrique Domingues, por sua vez, deixou seu prazo transcorrer in albis.
DECISÃO RECORRIDA
Em 22/10/2021, os Membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), decidiram, por unanimidade (págs. 850/868 do Inteiro Teor - SEI 21120118), aplicar as penalidades de:
MULTA de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à BRB DTVM, pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964;
INABILITAÇÃO à Recorrente Andréa Lopes para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, pelo prazo de 3 (três) anos, pela irregularidade “a”; e
INABILITAÇÃO ao Acusado Henrique Domingues para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, pelo prazo de 11 (onze) anos, sendo 7 (sete) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”.
O processo foi arquivado no que se refere às irregularidades “a” e “b” em relação ao acusado Nilban de Melo e, no que se refere à irregularidade “b” em relação à Recorrente Andréa Lopes.
Irregularidade “a”. Quanto às preliminares de nulidade arguidas pelos Recorrentes em suas Defesas, em relação à irregularidade “a”, a Decisão Recorrida apontou que, a despeito da alegação de “ausência de previsão legal da conduta no art. 44 da Lei nº 4.595/1964” , a conduta descrita pela irregularidade “a” encontra-se tipificada no § 4º do referido artigo e dispositivo legal, ao positivar a pena a ser aplicada quando verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira. Da mesma forma, em relação à alegada ausência de individualização das condutas, a teor da Acusação seria possível verificar que as citações descrevem os fatos apontados como irregulares, indicando os períodos de suas ocorrências, bem como a participação de cada um dos acusados.
No mérito, inobstante alegações dos acusados no sentido de que a Acusação não teria observado o contexto das operações realizadas entre 2015 e 2016 – que à época seria distinta da situação decadente do FIP LSH nos anos de 2017 e 2018 –, a Decisão Recorrida constatou que, da leitura das Atas de Reuniões do CIRT (VDI’s nºs 05, 06 e 08, não se vislumbra qualquer referência à realização de análises e estudo técnico para aferir a qualidade e os riscos dos investimentos aprovados, não havendo sequer um documento que suportaria a perspectiva de valorização de cotas ou indicações quanto ao empreendimento financiado pelo FIP LSH.
Concluiu que o fato de os documentos que indicavam a situação precária do empreendimento financiado pelo FIP LSH datarem da posterioridade dos aportes, não isenta a responsabilização dos administradores pelas deliberações tomadas sem a necessária fundamentação e procedimento de avaliação de risco e retorno na alocação de recursos próprios da BRB DTVM. Considerou, assim, que restou demonstrada a falta do dever de diligência e prudência na condução dos negócios da instituição, o que caracterizou o cometimento de infração grave na condução dos interesses da BRB DTVM, nos termos do artigo 44, § 4º, da Lei nº 4.595/1964, sendo a infração considerada “grave” também nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506/2017.
Irregularidade “b” . Quanto a este ponto, a Decisão Recorrida pontou que, malgrado entendimento dos Recorrentes de que teria havido a “transmutação dos recursos próprios da BRB DTVM em recursos de terceiros ”, dado que as operações foram realizadas por intermédio do FIE, cuja criação foi aprovada pela DIRAF (instância competente para gerir recursos próprios), a tese não merece prosperar pelas razões reproduzidas abaixo:
“I – os recursos foram investidos em um fundo em que a BRB DTVM era a única cotista, não houve mescla com recursos de investidores terceiros, típico de um fundo de investimento tradicional;
II – conforme seu regulamento (doc. 60, pág. 7):
a) o FIE onde os recursos da BRB DTVM foram investidos tinha a própria BRB DTVM como ADMINISTRADORA, GESTORA e CUSTODIANTE (art. 3º);
b) todos os ativos que fossem adquiridos pelo FIE deveriam estar em consonância com a Política de Investimentos de Recursos Próprios da BRB DTVM (art. 23, inciso I).”
Assim, concluiu a Decisão Recorrida que os valores objetivamente aportados no FIE permaneceram com a natureza de “recursos próprios”, ou seja, na titularidade e na gestão da BRB DTVM, de forma que não se pode referi-los como “transmutados”. Havendo, portanto, o descumprimento da obrigatoriedade de segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição, durante o período de 10/06/2013 a 13/06/2016, em “desatendimento ao art. 1º, caput, da Resolução CMN nº 2.451, de 1997, ficando, pois, caracterizada a irregularidade. A infração é de natureza grave, nos termos da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017, uma vez que a falta de segregação contribuiu para o cometimento da irregularidade “a”, que, por sua vez, afetou severamente a finalidade da gestão de recursos próprios da Instituição.”
Responsabilização . A Decisão Recorrida, com base nos arts. 54 e 57 da Política de Investimentos de Recursos de Terceiros (PIRT) da BRB DTVM, entendeu pela responsabilidade da Recorrente Andréa Lopes (que ocupou o cargo de DIRAF e esteve presente nas Reuniões do CIRT que aprovaram as aquisições de cotas do FIP LSH) e do acusado Henrique Domingues (DARET à época dos fatos, bem como membro das deliberações do CIRT) pela prática da irregularidade “a”.
No que tange à irregularidade “b”, restou consignado pela Decisão Recorrida que, para fins de responsabilização, o marco inicial seria a criação do FIE. Dessa forma, considerando que o FIE foi constituído em junho de 2013 e, em novembro do mesmo ano, o acusado Henrique Domingues passou a administrá-lo como DARET, foi caracterizada sua responsabilidade, não pelo início do ato, mas pela sua continuidade, visto que o acusado, mesmo tendo poderes para tanto, não promoveu qualquer ação para interromper a situação irregular até a sua saída em 11/08/2016.
A Recorrente Andréa Lopes, no entanto, teve afastada sua responsabilidade pela prática da irregularidade “b”. Primeiramente pelo fato de que somente tomou posse do cargo de DIRAF em 05/08/2015 (após a criação do FIE) e, segundo, não possuía poderes para cessar a continuidade do ato, visto que a então DIRAF não era membro da Diretoria Colegiada do Banco BRB, não dispondo, por conseguinte, das competências necessárias para promover alterações organizacionais.
Ainda em relação à irregularidade “b”, a Decisão Recorrida anotou que, conquanto os atos das pessoas no desempenho de atividades da instituição constituem atos da própria pessoa jurídica, por eles se obrigando e respondendo, restou evidenciada a responsabilidade da BRB DTVM.
Por fim, em relação ao acusado Nilban de Melo, não foi evidenciada sua responsabilidade pela prática da irregularidade “a”, visto que à época dos fatos o acusado ainda não ocupava o cargo de Diretor Presidente e não esteve presente em nenhuma das deliberações relativas às operações para aquisição de cotas do FIP LSH. De igual modo, considerando que o acusado tomou posse do cargo somente após a criação do FIE (10/12/2015) e, durante seu exercício, implementou estudo para correção da segregação de atividades na estrutura organizacional da BRB DTVM, também não restou demonstrada sua responsabilidade pela irregularidade “b”.
Penalidades . Para a aplicação das penalidades, a Decisão Recorrida apresentou 3 (três) cenários possíveis, com a explicação de cada um deles 8 .
A Decisão Recorrida entendeu que a penalidade calculada com previsão na Lei nº 4.595/1964 (1º cenário), é mais favorável aos acusados.
RECURSO VOLUNTÁRIO
Em 26/11/2021, a Recorrente Andréa Lopes interpôs seu Recurso Voluntário (págs. 888/904 do Inteiro Teor – SEI 21120118), alegando, em suma, preliminar de nulidade da Decisão Recorrida, sob o argumento de que o art. 44 da Lei nº 4.595/1964 não traria tipificação da conduta ilícita apontada pela irregularidade “a”, sendo sua função “tão somente instituir as penalidades do agente que praticou conduta tipificada como ilícita” .
Sustentou que a Decisão Recorrida não individualizou as condutas praticadas por cada administrador da BRB DTVM, estando as constatações fundamentadas unicamente no fato de a Recorrente ter ocupado um cargo de diretoria e integrado o CIRT à época dos acontecimentos.
Destacou que a Decisão Recorrida foi omissa ao não se manifestar em relação à teoria do Business Judgment Rule , arguida em sua Defesa, segundo a qual os administradores de uma entidade não poderiam ser punidos por decisões negociais tomadas conforme o interesse social da entidade.
No mesmo sentido, acrescenta que, à época dos investimentos, não poderia ter assumido posição mais investigativa, considerando que a proposta apresentada pelo DARET (Henrique Domingues) evidenciava potencial de grande rentabilidade em investimentos no setor hoteleiro, com a eminência dos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.
Por fim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares de nulidade arguidas, para declaração de nulidade da Decisão Recorrida e, subsidiariamente, requereu o provimento do Recurso, para que seja afastada a condenação imposta à Recorrente.
A BRB DTVM, por sua vez, em 29/11/2021, apresentou Recurso Voluntário (págs. 905/915), sustentando preliminar de incompetência do BCB para a fiscalização da segregação de administração de recursos próprios e de terceiros no âmbito das distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Em síntese, aduz que a Resolução CMN nº 2.451/1997, em seu artigo 5º, distribui entre o BCB e a CVM a autorização para fiscalização e supervisão dos mercados financeiros, cada qual na esfera de suas competências. Segundo a Recorrente, a competência específica para “regulação e fiscalização das normas de segregação de administração de fundos de investimento com recursos próprios e recursos de terceiros” seria da CVM. Fundamentou suas alegações com base na Deliberação CVM nº 764, de 04 de abril de 2017, na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, e na atual Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021 e, citou, ainda, o julgado do Processo CVM no RJ-2011-14560.
No mérito, afirmou a Recorrente que, não obstante a própria Resolução BCB nº 3.334/2005, autorizar, em seu art. 3º, a aquisição por parte de instituições financeiras de cotas de fundos de investimentos por ela administrados (nas hipóteses em que referidas cotas sejam detidas exclusivamente pela instituição administradora da carteira), seria necessário atentar-se ao fato de que os recursos próprios da BRB DTVM passaram a ser tratados como recursos de terceiros a partir da aquisição das cotas do FIE, o que, por sua vez, justificaria a possibilidade da aquisição das cotas do FIP LSH através do FIE.
Afirmou, ainda, em que pese os mecanismos de segregação implementados pela BRB DTVM estarem em consonância às exigências do CRSFN, eventuais práticas dos delitos sequer estariam possibilitadas de ocorrer.
Por fim, requereu o recebimento do Recurso com efeito suspensivo e seu provimento para que seja anulada a Decisão Recorrida. Subsidiariamente, requereu a conversão da penalidade imposta em advertência ou, então, a redução da multa aplicada.
Em 08/12/2021, foi determinada a remessa destes autos a este CRSFN 9 , com anotação da não interposição de recurso por parte do acusado Henrique Domingues.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 18/04/2022, foram distribuídos para a relatoria da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa (SEI 24124449).
Em 30/05/2022, foi proferido despacho solicitando a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para apreciar a acusação e decisão proferida pelo BCB, relativamente às irregularidades “a” e “b” supra, inclusive no que se refere à competência do órgão para julgar a matéria (SEI 25201607).
Em 29/08/2022, a D. PGFN apresentou o Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 409/2022 (27602679), subscrito pelo Dr. André Alvim de Paula Rizzo, opinando pelo desprovimento do Recurso, em síntese, pelos seguintes argumentos:
Não há prescrição intercorrente, considerando que não transcorreu prazo superior há 5 (cinco) anos entre os fatos apurados (agosto de 2015 a outubro de 2016) e o início da investigação (2019). De sorte que também não se consumou prescrição ordinária, uma vez que os fatos investigados também configuram crime, objeto da operação da Polícia Federal/MPF, denominada “Circus Maximus”.
O BCB é competente para fiscalização da matéria. A existência de normativos da CVM sobre segregação de atividades relacionadas à gestão de recursos próprios e de recursos de terceiros não afeta a competência do BCB, pois as competências não são excludentes.
Ausência de subsunção aos ditames da Resolução n° 3.334/2005. A tese recursal apresentada pela Recorrente BRB DTVM não infirma a Decisão Recorrida, em virtude do fato de que a Acusação indicou que a irregularidade de “não segregar as funções” estava embasada no art. 1º, caput e no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 2.451/1997, de 27 de novembro de 1997 10 , e a estrutura organizacional da BRB DTVM afronta diretamente o dispositivo na medida em que seus dirigentes responsáveis pela gestão de recursos de terceiros tinham vínculos com as demais atividades da instituição.
Comprovação da ausência de mecanismos de segregação à época dos fatos. Quanto à essa questão, não obstante alegação da Recorrente de que a BRB DTVM cumpria política de implementação de mecanismos de segregação, confirmou a D. PGFN que “ao tempo da aquisição dos ativos, em 2015 e 2016, o Recorrente não obedecia às regras de segregação, o que somente veio a ocorrer em fevereiro de 2017”.
Ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De início, a D. PGFN destacou que o Recurso da Recorrente Andréa Lopes não merece acolhida, visto que a apresentação de sua tese embasada no Business Judgment Rule, já revela que a imputação foi clara e congruente, mas, complementou, destacando entendimento jurisprudencial que ensina: “não poderia o artigo 44 da lei 4595, editada há quase 50 anos, trazer todas as hipóteses taxativas de violação, pois estaria totalmente defasada. Por isso, constitucionalmente, o legislador faz uso de normas em branco, a serem completadas pela Administração. (Conselheiro-Relator Arnaldo Penteado Laudisio)”.
Impossibilidade de aplicação da tese do Business Judgment Rule . Em que pese as alegações da Recorrente Andréa Lopes de que “os administradores não podem ser punidos por decisões negociais, tomadas de forma independente, desinteressada , informada e conforme o interesse social” e, ainda, que os investimentos no FIP LSH teriam “potencial de grande rentabilidade” , a D. PGFN asseverou que o resultado desastroso dos investimentos, em conjunto com a operação policial que resultou em prisões, denúncias pelo MPF e delações premiadas, que versava sobre o pagamento de propina para a aquisição de cotas do FIP LSH, evidenciam que as decisões negociais da Recorrente não visaram os melhores resultados para a companhia, devendo a alegação ser rejeitada.
Responsabilização objetiva da Recorrente Andréa Lopes configurada, não somente em virtude do cargo ocupado pela Recorrente à época dos acontecimentos, mas, sobretudo, pela sua participação em reuniões e tomadas de decisão nos VDI’s nºs 05, 06 e 08, nos quais, como DIRAF, a Recorrente aprovou a aquisição de cotas do FIP LSH em mais de uma ocasião.
Em 02/06/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria, conforme certidão CRSFN nº 34569918, em razão do término do mandato da então Conselheira Relatora, Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
____________________________
1 Pgs. 905/915 do Inteiro Teor - SEI 21120118.
2 Pgs. 888/904 do Inteiro Teor - SEI 21120118.
3 Pgs. 869; Relatório nas pgs. 850/857; Voto nas pgs. 858/868; todos do Inteiro Teor - SEI 21120118.
4 Pgs. 02/13 do Inteiro Teor – SEI 21120118.
5 Pgs. 469/474 – Inteiro Teor - SEI 21120118.
6 Pgs. 613/645 – Inteiro Teor - SEI 21120118.
7 Pgs. 725/740 – Inteiro Teor - SEI 21120118.
8 “ 1º Cenário – Lei nº 4.595, de 1964 . Com base na Lei nº 4.595, de 1964, são aplicáveis as seguintes penalidades: (i) Irregularidade “a” (deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da BRB DTVM), considerando-se a natureza e a gravidade da irregularidade, o montante da operação irregular, as competências estatutárias, o período de mandato e os antecedentes das pessoas físicas: Inabilitação de 7 (sete) anos à Henrique Leite Domingues e de 3 (três) anos à Andréa Moreira Lopes. (ii) Irregularidade “b” (deixar de promover a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da BRB DTVM), considerando-se a natureza e a gravidade da irregularidade, o segmento de atuação, os antecedentes e o limite de multa até então vigente para pessoa jurídica, bem como as competências estatutárias e o período de mandato para a pessoa física: multa de R$75.000,00 à BRB DTVM, e inabilitação de 4 (quatro) anos a Henrique Leite Domingues.
2º Cenário – Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original. (i) Irregularidade “a”. Segundo a Lei nº 13.506, de 2017, a irregularidade “a” está enquadrada em seu art. 3º, inciso XIII, combinado com o art. 4º, inciso IV. Considerando o tipo de infração e a instituição/atividade dos apenados, a Circular nº 3.857, de 2017, fixou a pena-base de inabilitação na faixa de seis a dez anos (art. 54, inciso III). Assim e levando em consideração o perigo de lesão à instituição e a reprovabilidade da conduta do acusado Henrique Leite Domingues, responsável pela fidúcia na gestão de recursos de terceiros e pela apresentação da proposta de investimentos que contrariou os interesses do investidor (art. 50, incisos II e III), fixa-se a pena-base de inabilitação em 8 (oito) anos para Henrique Leite Domingues e em 6 (seis) anos para Andréa Moreira Lopes. Aplica-se a atenuante relacionada aos bons antecedentes (art. 56, inciso II), uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores em desfavor dos acusados, reduzindo-se a penalidade em um ano. Dessa forma, a pena de inabilitação passa a ser de 7 (sete) anos a Henrique Leite Domingues e de 5 (cinco) anos a Andréa Moreira Lopes. (ii) Irregularidade “b”. A irregularidade “b”, por sua vez, é enquadrada no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o seu art. 4º, inciso IV. Para esse tipo de infração e considerando a instituição/atividade dos apenados, a Circular nº 3.857, de 2017, fixou a pena-base de multa de R$100.000,00 a R$2.500.000,00 (art. 51, inciso IV), multiplicado pelo fator de ponderação 1 para a Distribuidora. Portanto, a faixa prevista para a aplicação da pena-base é de R$100.000,00 a R$2.500.000,00. Para a pena-base de inabilitação, referida circular fixou a faixa de três a dez anos (art. 54, inciso II). Assim, e considerando-se a capacidade econômica da BRB DTVM (art. 50, inciso I), visto se tratar de instituição financeira do segmento S3, que apresentou ativos totais de R$57.855 mil em junho de 2021, e a duração da infração, que perdurou por 36 meses, fixa-se a pena-base de multa em R$1.035.000,00 para a BRB DTVM e de inabilitação em 5 (cinco) anos para Henrique Leite Domingues. Aplica-se a atenuante relacionada aos bons antecedentes, conforme item 34, com redução de 20% da penalidade de multa e de um ano da penalidade de inabilitação, resultando em multa de R$828.000,00 à Distribuidora e em inabilitação de 4 (quatro) anos a Henrique Leite Domingues.
9 DESPACHO SUMÁRIO 36190/2021-BCB/DERAD (pg. 930/931 do Inteiro Teor – SEI 21120118).
10 Resolução nº 2.451/1997, de 27 de novembro de 1997: “Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição. Parágrafo único. (...)
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, as instituições ali referidas devem designar membro da diretoria ou, se for o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder, civil, criminal e administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações a eles relativas.
Parágrafo único. A designação de membro da diretoria ou sócio-gerente para responder pela gestão de recursos de terceiros deve recair sobre pessoa que não possua qualquer vínculo com as demais atividades da instituição.”
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/09/2023, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37362431 e o código CRC 88DDFD63 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
Andréa Moreira Lopes
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
gryecos attom Valente Loureiro
EMENTA : Recurso Voluntário. BCB. Responsabilidade Administrador. Deixar de Atuar com Diligência e Prudência na Condução dos Interesses da Instituição. Votos de Diretor Proferidos em Órgão Colegiado Desprovido de Estudos Técnicos. Irregularidade Constatada. Ausência de Segregação de Atividades de Administração de Recursos de Terceiros. Irregularidade Configurada. Recursos Conhecidos e Desprovidos.
VOTO DO RELATOR
Eis os principais eventos do Processo:
Evento
Data
Localização
Data dos fatos tidos por irregulares
agosto de 2015 a outubro de 2016
N/A
Intauração do Processo - Parecer 3388/2019 - BCB/DESUP
02/09/2019
Pgs. 02/13 do Inteiro Teor – SEI 21120118
Defesa da Recorrente BRB DTVM
24/01/2020
Pgs. 469/474 – Inteiro Teor - SEI 21120118
Defesa da Recorrente Andréa Lopes
27/01/2020
Pgs. 613/645 – Inteiro Teor - SEI 21120118
Defesa do Acusado, mas não recorrente Nilban de Melo
07/02/2021
Pgs. 725/740 – Inteiro Teor - SEI 21120118
Decisão Recorrida
22/10/2021
Pgs. 850/868 do Inteiro Teor - SEI 21120118
Intimação da Decisão Recorrida
28/10/2019
Pgs. 871/872 do Inteiro Teor - SEI 21120118
Recurso Voluntário – Andréa Lopes
26/11/2021
Pgs. 888/904 do Inteiro Teor – SEI 21120118
Recurso Voluntário – BRB DTVM
29/11/2021
Pgs. 905/915 do Inteiro Teor – SEI 21120118
Remessa dos autos para o CRSFN
08/12/2021
Pgs. 930/931 do Inteiro Teor – SEI 21120118
Distribuição dos autos à Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa
18/04/2022
SEI 24124449
Despacho solicitando parecer da PGFN
30/05/2022
SEI 25201607
Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 409/2022
29/08/2022
SEI 27602679
Distribuição dos autos a este Relator
02/06/2023
SEI 34569918
Conforme visto, tratam os autos de Recursos Voluntários (“Recursos”) interpostos separadamente por BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A 1 (“BRB DTVM”) e Andréa Moreira Lopes 2 (“Andréa Lopes” e, em conjunto com BRB DTVM, “Recorrentes”), dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão (“Decisão Recorrida”), proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 22/10/2021, que, por unanimidade de votos:
aplicou à Recorrente Andréa Lopes a penalidade de inabilitação para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB, pelo prazo de 3 (três) anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595 de 1964, em razão de irregularidade de deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da BRB DTVM ( irregularidade “a” descrita na Acusação).
aplicou à Recorrente BRB DTVM a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, em razão de deixar de promover a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da BRB DTVM ( irregularidade “b” descrita na Acusação); e
O processo foi parcialmente arquivado no que se refere à irregularidade “b” (“ deixar de promover a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da BRB DTVM ”) em relação à Recorrente Andréa Lopes.
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A Decisão Recorrida foi objeto de publicação no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 28/10/2021 3 .
A BRB DTVM foi intimada da Decisão Recorrida por correio eletrônico em 28/10/2021 4 . A intimação da Recorrente Andréa Lopes sobre a Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central em 29/10/2021 5 e uma cópia integral dos autos foi disponibilizado a seu procurador em 03/11/2021 6 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 7 . No caso da BRB DTVM, contados de entrega do correio eletrônico, nos termos do art. 24, §1º, inciso II 8 a no de Andréa Lopes, a partir do sexto dia da publicação da intimação no Diário Eletrônico do Banco Central, nos termos do art. 24, §1º, inciso III 9 .
Verifico que os Recursos da BRB DTVM e Andréa Lopes são tempestivos, pois, os Recorrentes interpuseram seus recursos individuais em 29/11/2021 (segunda-feira) e 26/11/2021 (seta-feira), respectivamente, conforme despacho às fls. 931.
Mérito
Preliminar de mérito: Prescrições ordinária e intercorrente
Não houve a prescrição ordinária. Os fatos pelos quais os Recorrentes respondem neste Processo Administrativo ocorreram entre 2015 e 2016, tendo o BCB instaurado Auto de Infração ainda em 2019, antes do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99 10 .
Mesmo que tivesse ocorrido o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, os fatos apurados neste processo também são objeto de apuração pela Polícia Federal na operação denominada Circus Maximus, conforme destacado pela D. PGFN 11 , o que poderia atrair a incidência do prazo prescricional penal, nos termos do § 2º, do art. 1º da Lei nº 9.873/99 12 .
De igual modo, afasto qualquer alegação de prescrição intercorrente, considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não esteve paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos, conforme quadro apresentado no início deste voto e em obediência às Súmulas CRSFN nº 04 13 e 05 14 .
Nulidade da Decisão Recorrida por ausência de tipificação da Acusação.
A Recorrente Andréa Lopes sustenta a nulidade da Decisão Recorrida e do próprio termo de acusação, sob o argumento de que a conduta a ela imputada pela prática da irregularidade “a”, não estaria tipificada pelo art. 44 da Lei nº 4.595/1964.
De acordo com a Recorrente, referido dispositivo teria como única função dispor sobre as penalidades aplicáveis aos acusados por condutas ilícitas, mas não descreveria quais seriam tais práticas. Por tal razão, entende que a suposta ausência de tipificação legal, teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Os argumentos trazidos pela Recorrente, no entanto, não merecem prosperar.
Conforme explicitado pelo Parecer da D. PGFN, o entendimento deste Conselho é no sentido que o art. 44 da Lei nº 4.595/1964 compreende norma em branco, a ser complementada pela Administração de acordo com o caso concreto.
O dever de diligência e prudência na administração de companhias decorre da lei, em especial do art. 153 da Lei nº 6.404/76 15 . A infração à legislação e a consequente aplicação de penalidade do art. 44 da Lei nº 4.595/64 estão devidamente previstas no art. 19 do Regulamento Anexo da então vigente Resolução CMN nº 1.120/86 16 .
Por mais que a Resolução CMN nº 1.120/86 tenha sido revogada pela Resolução CMN nº 5.008/22 e referida norma não tenha reproduzido os termos do art. 19 do Regulamento Anexo da norma revogada, observo que, desde 2017 (5 anos antes da revogação da Resolução CMN nº 1.120/86), os incisos XIII e XVII do art. 3º da Lei 13.506/17 17 passaram a prever a conduta do art. 19 do Regulamento Anexo da Resolução CMN nº 1.120/86 aplicável a este caso, inexistindo, portanto, qualquer figura assemelhada à abolitio criminis do processo penal.
Mesmo que assim não fosse, o acusado se defende dos fatos a eles imputados e não de sua tipificação. Constata-se que as teses de defesa levantadas pela própria Recorrente e demais elementos explorados em sua peça recursal demonstram que ela teve plena compreensão quanto às acusações e aos fatos que lhe foram imputados, sobretudo quando pleiteia observância à tese do Business Judgment Rule , com o objetivo de afastar sua responsabilidade por decisões negociais tomadas em função de seu cargo.
Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de tipificação legal na Acusação, por entendermos não ter ocorrido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Competência do BCB
A Recorrente BRB DTVM, por sua vez, sustenta preliminar de incompetência do BCB para a fiscalização da segregação de administração de recursos próprios e de terceiros no âmbito das distribuídoras de títulos e valores mobiliários.
Embasa sua alegação em observância ao disposto no art. 5º da Resolução CVM nº 2.451/1997 18 , bem como na Deliberação CVM nº 764, de 04 de abril de 2017, a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, e a atual Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
As alegações da Recorrente não são capazes de afastar a competência concorrente do BCB para fiscalizar os fatos objeto de análise neste Processo Administrativo. Observo que a existência de normativos da CVM que regulamentam matéria quanto à segregação de atividades relacionadas à gestão de recursos próprios e de recursos de terceiros, não afeta ou anula a competência concorrente do próprio BCB, pois as competências de ambos não são excludentes. A existência dessa competência concorrente é, inclusive, reconhecida pelo §1º do art. 3º da Lei 6.385/76:
§1º Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, o dever de segregação de atividades de administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição financeira (fato atribuído à BRB DTVM) está devidamente previsto no art. 1º da Resolução CMN nº 2.451/97:
“Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição”.
Desta forma, afasto a alegação de nulidade arguida pela BRB DTVM de suposta incompetência do BCB.
Irregularidade “a” atribuída à Recorrente Andréa. Deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da BRB DTVM
Os argumentos trazidos pelas Recorrentes não são capazes de afastar as conclusões da Decisão Recorrida.
Com efeito, a Recorrente Andréa Lopes aduz que a Decisão Recorrida teria deixado de individualizar a conduta praticada por cada administrador da BRB DTVM. Entende, assim que sua responsabilização ocorreu de forma objetiva, em decorrência do fato de ocupar cargo de direção à época dos fatos.
Ocorre que, em nossa visão, a Decisão Recorrida foi clara ao evidenciar os fatos atribuídos à Recorrente Andréa Lopes. Não poderia haver evidência mais contundente da responsabilidade da Recorrente senão pela prova de seus votos favoráveis às propostas deliberadas nos VDI’s nºs. 05, 06 e 08. A Recorrente, na qualidade de membro da diretoria com poder de voto, esteve presente em todas as deliberações e contribuiu direta e ativamente para com a aquisição imprudente de cotas do FIP LSH, mediante o uso de recursos próprios da BRB DTVM, conforme bem detalhado pela D. PGFN em seu parecer.
A Recorrente se insurge, ainda, quanto à ausência de manifestação da Decisão Recorrida sobre a teoria do Business Judgment Rule , segundo o qual “os administradores não podem ser punidos por decisões negociais, tomadas de forma independente, desinteressada, informada e conforme o interesse social” e defende que agiu em conformidade com os interesses da BRB DTVM ao anuir com as propostas apresentadas pelo Diretor de Administração de Recursos de Terceiros (“DARET”), visto que as “as perspectivas de valorização dos investimentos eram enormes.”
Razão não lhe assiste, todavia. A Recorrente não pode se socorrer à teoria do Business Judgment Rule , isto porque, referida tese aplicar-se-á unicamente nas hipóteses em que restar comprovada a boa-fé do administrador e que este tenha agido visando aos interesses da companhia. Essa hipótese não se verifica nestes autos.
Conforme esclarecido pela Acusação e complementado pela Decisão Recorrida, as propostas para aquisição de cotas do FIP LSH não foram embasadas em maiores estudos acerca dos riscos existentes na operação. Importante recordar, aliás, que trata-se de fundo com injeção de recursos em empresa em fase pré-operacional, ou seja, todo o investimento seria utilizado para a construção de empreendimento imobiliário no ramo da hotelaria de luxo.
A mera “perspectiva de valorização dos investimentos” por associação básica ao fato de que tratava-se de empreendimento hoteleiro no contexto em que o país receberia grande fluxo de turistas às vésperas de recepcionar os Jogos Olímpicos do Rio, não exime os administradores da responsabilidade de realizar estudos mais aprofundados e assertivos sobre o empreendimento. Tanto era necessário que, verificou-se, por fim, o desastroso resultado do investimento.
Assim, não se vislumbra que a Recorrente tenha agido de acordo com os melhores interesses da BRB DTVM, vez que anuiu, sem questionamos, às propostas apresentadas, ainda que estas estivessem desacompanhadas de estudos técnicos de viabilidade das operações.
Irregularidade “b” atribuída à Recorrente BRB DTVM. Ausência de segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da BRB DTVM
A Recorrente BRB DTVM, em sua primeira tese recursal, aduz que, nos termos da Resolução BCB nº 3.334/2005, é autorizado às instituições financeiras a aquisição de cotas de fundos de investimentos por ela administrados, inclusive nas hipóteses em que referidas cotas de fundos sejam detidas exclusivamente pela instituição administradora da carteira. Nesse contexto, a Recorrente afirma “recursos próprios da BRB DTVM foram tratados como recursos de terceiros a partir da aquisição das cotas do FIM LP e que, a rigor, a aquisição das cotas do fundo privado (FIP LSH) foi realizada pelo fundo exclusivo (FIM LP) e não com recursos próprios da Distribuidora”.
Não se contradiz à possibilidade de uma instituição financeira estar apta a adquirir cota de fundos por ela própria administrados. O que não se comprova e, portanto, não merece acolhida, é a tese de que os recursos próprios da BRB DTVM teriam, de algum modo, “transmutado-se” para recursos de terceiros. Nesse sentido, a Decisão Recorrida esclarece:
“No entanto, a tese da transmutação dos recursos próprios em recursos de terceiros não prospera, pelas seguintes razões:
I – os recursos foram investidos em um fundo em que a BRB DTVM era a única cotista, não houve mescla com recursos de investidores terceiros, típico de um fundo de investimento tradicional;
II – conforme seu regulamento (doc. 60, pág. 7):
a) o FIE onde os recursos da BRB DTVM foram investidos tinha a própria BRB DTVM como ADMINISTRADORA, GESTORA e CUSTODIANTE (art. 3º);
b) todos os ativos que fossem adquiridos pelo FIE deveriam estar em consonância com a Política de Investimentos de Recursos Próprios da BRB DTVM (art. 23, inciso I).” (Decisão Recorrida – págs. 861/862 do Inteiro Teor – SEI 21120118)
Verifica-se, outrossim, que os argumentos da Recorrente não prosperam na medida que a estrutura organizacional do BRB DTVM afronta o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 2.451/97, na medida que, conforme esclareceu o Parecer da D. PGFN, “os dirigentes responsáveis por gestão de recursos de terceiros tinham vínculos com as demais atividades da instituição. Logo, nenhuma disposição da Resolução n° 3.334/2005 pode socorrer o Recorrente.”
Por fim, também não merece acolhimento a alegação final da Recorrente aduzindo que a BRB DTVM cumpria as exigências do BCB no que tange aos mecanismos de segregação de recursos próprios e recursos de terceiros. Nesse sentido, pontua a Decisão Recorrida:
“Vale destacar, que o Grupo de Trabalho instituído posteriormente pelo Banco BRB (doc. 22, pág. 4), manifestou, em 27.5.2016, que o princípio do Chinese Wall estaria comprometido na então estrutura de governança do FIE e que, embora o parecer que havia instruído a criação do FIE afirmasse não haver conflito de interesses, ele não estava amparado por parecer técnico específico afastando a hipótese.” (pág. 862 do Inteiro Teor – SEI 21120118)
Assim, estando comprovada a ausência de mecanismos de segregação entre as atividades, de rigor a manutenção da Decisão Recorrida.
De igual modo, também não há reparos a serem feitos à Decisão Recorrida no que tange à natureza e dosimetria da penalidade imposta à Recorrente BRB DTVM. Ao contrário do que alega a Recorrente, o fato de “não ter havido qualquer vantagem econômica indevida à BRB DTVM” em nada interfere nos elementos analisados para a dosimetria da pena aplicada, vez que a irregularidade praticada pela Recorrente (deixar de promover a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da BRB DTVM) não exige que a companhia tenha obtido qualquer vantagem econômica com a prática da irregularidade.
Conclusão
Ante o exposto, conheço dos Recursos interpostos por Andréa Moreira Lopes e BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, pois tempestivos e, no mérito, VOTO por negar provimento, mantendo a Decisão Recorrida que aplicou (i) multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Recorrente BRB DTVM e (ii) a penalidade de inabilitação à Andréa Moreira Lopes para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB, pelo prazo de 3 (três) anos.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
-------------------------------------------------------------------------------------
1 Pgs. 905/915 do Inteiro Teor – SEI 21120118
2 Pgs. 888/904 do Inteiro Teor – SEI 21120118
3 Pgs. 870 do Inteiro Teor – SEI 21120118
4 Pgs. 876/877 e 880 do Inteiro Teor – SEI 21120118
5 Pgs. 881 do Inteiro Teor – SEI 21120118
6 Pgs. 886/887 do Inteiro Teor – SEI 21120118
7 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”
8 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico”
9 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”
10 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”
11 Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 409/2022 (27602679)
12 Lei 9.873/99: “§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”
13 Súmula CRSFN nº 04: “Bilateralidade: A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”
14 Súmula CRSFN nº 05: “Redistribuição/Mudança de Relator – Interrupção prescrição intercorrente: A distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente.”
15 Lei nº 6.404/76: “ Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios ”.
16 Resolução CMN nº 1120/86: “ Art. 19. O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade distribuidora sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76 ”.
17 Lei 13.506/17: “Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: (...) XIII - deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; (...) XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a: (...) d) controles internos e gerenciamento de riscos; e) governança corporativa; (...) m) administração de recursos de terceiros e custódia de títulos e outros ativos e instrumentos financeiros;”
18 Resolução CVM nº 2.451/1997 : “Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.”
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/11/2023, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38224576 e o código CRC 8594C15E .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38869314 e o código CRC CFB3B5DB .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.