CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 179/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100035/2022-97
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 10372.100035/2022-97
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.005044/2020-15 (RJ2020/03041)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Maverick Holding S.A.
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO
ADVOGADOS :
J osé Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB/RJ 69.747)
João Gabriel Maffei (OAB/RJ 172.751)
Raul Gonçalves BapTIsta (OAB/RJ 173.084)
Nicole Contardo Pereira Aló (OAB/RJ 221.442)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. NÃO HONRAR A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO ÂMBITO DE AUMENTO DE CAPITAL DA COMPANHIA DE INTEGRALIZAR AS PRESTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS AÇÕES SUBSCRITAS. Violação ao disposto no art. 106 da Lei nº 6.404/1976. Irregularidade configurada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 179/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MAVERICK HOLDING S.A. e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 267.750,00 (duzentos e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por não ter honrado a obrigação assumida no âmbito de aumento de capital da Companhia de integralizar as prestações correspondentes às ações que subscreveu, em infração ao art. 106 da Lei nº 6.404/1976, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram para negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Camara Pinheiro (art. 19, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Declarou-se impedida a Conselheira Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100035/2022-97
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.005044/2020-15 (RJ2020/03041)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Maverick Holding S.A.
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
GRYECOS ATTOM Valente Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“Recurso”) interposto por Maverick Holding S/A (“Maverick”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão 2 (“Decisão Recorrida”), proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 21/12/2021, que, por unanimidade de votos, aplicou à Recorrente, na qualidade de acionista controladora da Mlog S/A (“MLOG” ou “Companhia”), a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 267.750,00 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais) , por não ter honrado a obrigação assumida no âmbito de aumento de capital da Companhia de integralizar as prestações correspondentes às ações que subscreveu, em infração ao art. 106 da Lei nº 6.404/76 3 .
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 15/09/2020, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) formulou o Termo de Acusação 4 (“Acusação”) contra a Recorrente Maverick, na qualidade de acionista controladora da MLOG, após apurar os fatos constantes nos autos da Reclamação nº 19957.006259/2018-21, apresentada pela EIG Manabi Holding S.A.R.L (“EIG”), na qualidade de acionista da Companhia, relativos a possíveis violações à lei ocorridas na assembleia geral e extraordinária da Companhia realizada em 27/04/2018 (“AGOE 2018”).
Além da Recorrente, também foram acusados os Srs. Eduardo de Abreu Borges (“Eduardo”), Otávio Augusto de Paiva (“Otávio”) e Álvaro Piquet Carneiro Pessôa dos Santos (“Álvaro” e, em conjunto com Eduardo e Otávio, “Acusados”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da MLOG, pela não adoção, na Reunião do Conselho de Administração realizada em 16/07/2019 (“RCA 16/07/2019”) de medidas alternativas para a Companhia exigir o adimplemento da obrigação de integralização de ações assumida pela Maverick no aumento de capital aprovado em 2015 configurando infração aos arts. 120 c/c 153 da Lei nº 6.404/1976.
A responsabilidade dos Acusados, acima citados, não foi objeto da Decisão Recorrida, uma vez que sobre este ponto o processo foi arquivado, ante o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas em Termo de Compromisso CVM nº 36/21 5 , aprovado pelo Colegiado da CVM em 14/09/2021 6 .
Com relação à Maverick, a Acusação apresentou os seguintes fatos:
Em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 26/08/2015 (“AGE 2015”), foi aprovado aumento de capital da MLOG, em R$ 209.492,091,00, para subscrição privada, mediante a emissão de 750.800 novas ações ordinárias, cuja integralização deveria ocorrer em 5 (cinco) parcelas de cerca de 20% cada, sendo a primeira devida na data da subscrição e as demais (todas nos valores de R$ 42.891,022,75 cada), nos dias 09 de dezembro de 2016, 2017, 2018 e 2019 (“Aumento de Capital”).
b. A Maverick subscreveu a totalidade das ações ordinárias emitidas no âmbito do Aumento de Capital, tornando-se acionista controladora da MLOG, e pagou a primeira parcela quando da subscrição das ações.
Em 08/12/2016, um dia antes da data em que a Maverick deveria adimplir a segunda parcela do Aumento de Capital, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária da MLOG (“AGE 2016”), que aprovou, por maioria (com abstenção do voto da Maverick), a redução do capital social da MLOG em R$ 42,6 milhões, mediante o cancelamento de 152.788 ações subscritas e ainda não integralizadas pela Maverick. Desse modo, em virtude da redução do capital, a segunda parcela do Aumento de Capital deixou de ser devida. A justificativa apresentada para a redução do capital social foi a oportunidade de recebimento de recursos do Fundo da Marinha Mercante no valor de R$ 76 milhões, o que seria suficiente para satisfazer a necessidade de caixa de curto prazo da Companhia.
d. Em 22/11/2017, há poucos dias da data em que a Maverick deveria adimplir com a segunda parcela do Aumento de Capital, foi realizada nova Assembleia Geral Extraordinária da MLOG (“AGE 2017”), em que foi aprovada nova redução de capital social em R$ 42,6 milhões, mediante o cancelamento de ações subscritas no Aumento de Capital e ainda não integralizadas pela Maverick. Apesar se a Maverick ter se abstido de votar em referido conclave, a sua controlada, Lion Investimentos S/A (“Lion”) votou decisiva e favoravelmente à deliberação. A justificativa apresentada para a nova redução do capital social foi a oportunidade de recebimento de recursos do Fundo da Marinha Mercante e a diminuição do programa de investimentos em embarcações e mineração.
Posteriormente, a deliberação da AGE 2017 restou invalidada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/01/2018. Com isso, a Maverick passou a ficar inadimplente com a sua obrigação de integralização da 3ª parcela do aumento de Capital vencida em 09/12/2017.
Em 23.04.2018, o Conselho de Administração da MLOG aprovou a aquisição da totalidade das cotas de emissão da Mineração Marsil Eireli (“Marsil”), detidas pela sua controladora, a Bocaiúva Participações S.A. (“Bocaiúva”), pelo valor de R$ 50 milhões (“Operação Marsil”).
A Operação Marsil estava condicionada à integralização, pela Maverick, da terceira parcela do Aumento de Capital vencida em 09/12/2017. Já a Bocaiúva, então detentora das cotas da Marsil, subscreveria e integralizaria ações de emissão da Maverick Empreendimentos e Participações S.A. (“MEP”), no valor de R$ 50 milhões, tornando-se acionista indireta da Mlog.
h. A Operação Marsil, entretanto, não foi efetivada e o Conselho de Administração da MLOG, em reunião realizada em 16/07/2019, deliberou pela rescisão do contrato de aquisição da Marsil pela MLOG e o restabelecimento da obrigação de pagamento, pela Maverick, da terceira parcela do Aumento de Capital, no valor aproximado de R$ 50 milhões, considerando os juros de mora e multas incidentes.
Ao final, em 01/07/2020, a administração da MLOG ajuizou, em face da Maverick, ação de cobrança da terceira, quarta e quinta parcelas do Aumento de Capital subscrito, que totalizaram o montante de R$ 169.932.750,87 (cento e sessenta e nove milhões, novecentos e trinta e dois mil e setecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), já considerando os juros de mora e multa aplicáveis.
Em 10/05/2021, o juízo da 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro emitiu ordem judicial de bloqueio dos valores inadimplidos em face dos executados.
No entendimento da acusação, a Maverick teria agido de forma irregular ao não honrar plenamente a obrigação que assumiu no âmbito do Aumento de Capital de integralizar as prestações correspondentes às ações subscritas. Conforme a área técnica, “ [a]s diversas tentativas sem sucesso, por parte da Maverick, em honrar com o compromisso assumido no momento da subscrição (...) – com destaque à rescisão da Operação Marsil – pode ser caracterizada como atuação irregular, uma vez que a acionista se quedou inerte em cumprir as obrigações de que era devedora por um longo período ”
Delimitados os fatos que levaram ao Processo de Origem, a Acusação especificou que, no que tange ao presente Processo Administrativo Sancionador, estarão sujeitas à apreciação tão somente as questões referentes à Operação Marsil e seus reflexos na integralização do Aumento de Capital, não abrangendo, portanto, outras irregularidades supostamente identificadas em outras assembleias.
Defesas. Devidamente citados, a Recorrente Maverick apresentou sua Defesa 7 em 30/11/2020 e os Acusados apresentaram defesa conjunta em 01/12/2020 8 .
Arquivamento dos autos em relação aos membros do Conselho de Administração da MLOG. Em 30/11/2021, a acusação formulada contra os Membros do Conselho de Administração foi definitivamente arquivada, ante o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas em Termo de Compromisso CVM nº 36, aprovado pelo Colegiado da CVM em 14/09/2021 9 .
DECISÃO RECORRIDA
Em 21/12/2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, aplicou a penalidade de:
MULTA de R$ 267.750,00 (duzentos e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta reais) à Recorrente Maverick, por infração ao art. 106 da Lei 6.404/1976.
A Decisão Recorrida rejeitou as preliminares da Recorrente, que alegara em sede de defesa (i) inépcia da Acusação, por não constar os dispositivos supostamente violados pela Maverick, nos termos do art. 6º, da Resolução CVM nº 45/2021, (ii) o descumprimento do art. 106 da Lei nº 6.404/1976 não configuraria ilícito administrativo e, sim, civil, razão pela qual não assistira competência à CVM para o caso e (iii) o não pagamento de parcelas referentes ao aumento de capital afetaria unicamente interesses privados da sociedade e seus acionistas.
Sobre os argumentos, a Decisão Recorrida pontuou que a competência da CVM para apurar e punir eventual violação por acionista do dever de integralizar o capital social está expressamente previsto nos arts. 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/1976 10 . Além disso, consignou que a violação ao art. 106 da Lei nº 6.404/1976, afeta não apenas os interesses circunscritos entre a Companhia e o acionista remisso, mas também à própria Companhia aberta e à sua base de acionistas, sendo, portanto, bens jurídicos sob a tutela da CVM, razão que reforça o interesse público.
No mérito, a Decisão Recorrida destaca que era esperado que a Recorrente, na qualidade de subscritora das ações, estivesse preparada para arcar com os valores que se comprometeu a aportar, sendo esta a premissa fundamental do financiamento das Companhias por meio de injeção de capital. Além disso, pontua que, não obstante alegação da Recorrente no sentido de que pretendia adimplir as prestações correspondentes às ações subscritas no aumento de capital, a partir do recebimento de dividendos da MLOG, o risco advindo do insucesso de tal estratégia deveria ser arcado pela própria Recorrente.
Consignou, por fim, que a Acusação não trata de mero atraso de poucos dias no adimplemento do acionista de suas obrigações societárias, visto que, por mais que se reconheça que durante o período de tratativas da Operação Marsil, houve a suspensão da terceira parcela, fato seria que a partir da data do desfazimento de referida operação, a terceira e demais parcelas vincendas passaram a ser devidas.
Penalidades. Para aplicação da penalidade, a Decisão Recorrida destacou que o ilícito cometido pela Recorrente possui natureza continuada, estendendo-se de 16/07/2019 (quando passou a ser devida a terceira parcela) até 09/12/2019, quando venceu a última parcela.
Nesse sentido, pontuou, considerando que a infração ao art. 106 da Lei nº 6.404/1976 não está expressamente mencionada em nenhum dos grupos previstos no Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021, que para a fixação da pena-base seriam considerados a gravidade da conduta, bem como o valor máximo das penas-base e multas já aplicadas para infrações semelhantes.
Assim, entendeu a Decisão recorrida que a penalidade deveria ser aplicada da seguinte forma:
“À luz desses parâmetros, proponho o enquadramento da referida infração no grupo III do Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021 e, considerando as circunstâncias do caso e o seu ineditismo, a fixação da pena-base em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sobre a qual deverá incidir atenuante referente aos bons antecedentes da acusada, no percentual de 15%.”
RECURSO VOLUNTÁRIO
Em 23/02/2022, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário 11 alegando, em suma, preliminar de nulidade da Decisão Recorrida pelo princípio nullum crimen sine lege , sob o argumento de que o Colegiado da CVM, ao condenar a Maverick, registrou que a infração ao art. 106 da Lei nº 6.404/1976 não estaria “ expressamente mencionada em nenhum dos grupos previstos no anexo a da Resolução CVM Nº 45/2021” , razão pela qual para “para a fixação da pena-base aplicável a este PAS, considerei a gravidade em tese da conduta, bem como o valor máximo das penas-base e multas já aplicadas a infrações assemelhadas”
A Recorrente, ainda, reitera as preliminares de inépcia da Acusação suscitada em sua defesa, sustentando que a Acusação deixou de citar os arts. 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/1976, invocadas pela Decisão Recorrida, razão pela qual teria restado prejudicada a defesa inicial da Maverick, por não lhe ter sido oportunizada a oportunidade de impugnação expressa à referidos dispositivos.
No mérito, sustenta que a infração cometida pela Maverick no dever de integralização, seria uma mera irregularidade civil, já objeto de cobrança judicial, não havendo, portanto, necessidade de punição da Recorrente também na esfera administrativa, além de a multa aplicada ser equivocada e desproporcional.
Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares de inépcia da Acusação, objetivando o arquivamento do procedimento administrativo ou a anulação da Decisão Recorrida, e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena base em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente ao grupo I do Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021.
Em 08/03/2022, a CVM remeteu os autos a este CRSFN 12 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 18/04/2022, foram distribuídos para a relatoria da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa (Certidão SEI 24124471).
Em 18/06/2022, a Conselheira Relatora solicitou parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para “ apreciar a acusação, as provas, a decisão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, bem como a tempestividade do recurso e a adequação da decisão ordinária quanto à responsabilidade atribuída à Recorrente nos autos relativamente à integralização das ações subscritas em aumento de capital de Companhia investida e a adequação da penalidade a ela atribuída ”. (SEI 25713640).
Em 19/12/2022, a D. PGFN apresentou o Parecer/ PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 398/2022 (SEI 27180860), opinando pelo desprovimento do Recurso, pelos seguintes argumentos, em síntese:
Ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De início, a D. PGFN destacou que as preliminares de inépcia da Acusação arguidas pela Recorrente não merecem acolhida, haja vista que a Acusação é clara no sentido de que a conduta violada pela Recorrente ocorreu pela inobservância ao art. 106 da Lei nº 6.404/76. A acusação, por si só, seria suficiente a oportunizar o direito de ampla defesa à Recorrente, sendo certo que o acusado se defenderia dos fatos a ele imputados, e não da capitulação jurídica inserta na acusação, valendo acrescentar que o termo de acusação continha a adequada descrição daqueles fatos.
A CVM é competente para fiscalização da matéria. O processo administrativo sancionador adota o princípio do formalismo mitigado, razão pela qual a existência de tipificação aberta e a fixação de penalidade com base em atos normativos editados pela CVM não viola o princípio da legalidade, da reserva legal ou de sua competência. Além disso, a Lei nº 6.385/76 confere à CVM o poder/dever de impor penalidade aos infratores da Lei nº 6.404/1976, sendo este o fundamento da condenação imposta à Recorrente. Prossegue, asseverando existir competência da CVM para garantia, inclusive, dos direitos de particulares, nos termos dos arts. 9º, inciso V, e 11, da Lei nº 6.385/76. Referida garantia resultaria da atribuição conferida a ela pela alínea “b” , do inciso IV, do art. 4º da Lei nº 6.385/76.
Ausência de irregularidade quanto à fixação da pena-base. O arbitramento da penalidade respeitou os critérios legais descritos pelo parágrafo 1º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76 e pelo art. 60 da Resolução nº 45/2021, bem como o princípio da proporcionalidade.
Em 02/06/2023, os autos foram distribuídos para minha relatoria, conforme Certidão CRSFN nº 34569919, em razão do encerramento do mandato da relatora anterior em 08/02/2023.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
_____________________________________________________
1 Pg. 1577/1597 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
2 Pgs. 1543/1552 - Relatório; pgs. 1554/1563 – Voto; pgs. 1565/1566 – Extrato da Sessão de Julgamento; todos do Inteiro Teor – SEI 23349093.
3 Lei 6.404/76: “ Art. 106 . O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. §1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento. §2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação ”.
4 Pgs. 800/809 - Inteiro Teor – SEI 23349093.
5 Pgs. 1322/1324 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
6 Pgs. 1311/1314 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
7 Pgs. 892/913 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
8 Pgs. 984/1049 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
9 Pgs. 1311/1314 do Inteiro Teor – SEI 1367049.
10 Lei nº 6.385/1976: “Art. 9º. A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de Companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;”
“Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: [...].”
11 Pgs. 1577/1597 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
12 Ofício nº 49/2022/CVM/SPS/GCP (pg. 1603 do Inteiro Teor – SEI 1455460).
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 20/09/2023, às 21:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37416721 e o código CRC C54D6FF5 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100035/2022-97
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Maverick Holding S.A.
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
GRYECOS ATTOM Valente Loureiro
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO DO RELATOR
Eis os principais eventos do Processo:
Evento
Data
Localização
Atos tidos por irregulares
De 16.07.2019 até 09.12.2019
N/A
Termo de Acusação
15/09/2020
Pgs. 800/809 - Inteiro Teor – SEI 23349093
Defesa da Recorrente
30/11/2020
Pgs. 892/913 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
Defesa dos Acusados, mas não recorrentes.
01/12/2020
Pgs. 984/1049 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
Termo de Compromisso CVM nº 36/21
14/09/2021
Pgs. 1322/1324 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
Decisão Recorrida – Relatório
21/12/2021
Pgs. 1543/1552 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
Decisão Recorrida - Voto
21/12/2021
Pgs. 1554/1563 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
Intimação
27/01/2021
Pgs. 1573/1574 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
Recurso Voluntário
23/02/2022
Pgs. 1577/1597 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
Remessa dos autos para o CRSFN
08/03/2022
Pág. 1603 do Inteiro Teor – SEI 1455460
Distribuição dos autos à Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa
18/04/2022
SEI 24124471
Parecer/ PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 398/2022
19/12/2022
SEI 27180860
Distribuição dos autos a este Relator
02/06/2023
SEI 34569919
Preliminar. Tempestividade do Recurso Voluntário
A Decisão Recorrida foi objeto de publicação no Diário Eletrônico da CVM do dia 27/01/2022 1 e a sua intimação ocorreu em 02/02/2022 2 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29 3 e art. 34, da Lei nº 13.506/17 4 .
Verifico que o Recurso da recorrente é tempestivo, pois interposto em 24/02/2022 5 .
Mérito
Preliminar de mérito: Prescrição ordinária e intercorrente
Não se verifica ocorrência de prescrição ordinária. Os fatos pelos quais a Recorrente responde neste Processo Administrativo ocorreram entre 16/07/2019 (quando passou a ser devida a terceira parcela do Aumento de Capital) até 09/12/2019 (quando venceu a última parcela), tendo a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) formulado o Termo de Acusação (“Acusação”) ainda em 2020, antes do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99 6 .
De igual modo, afasto qualquer alegação de prescrição intercorrente, considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não esteve paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos, conforme quadro apresentado no início deste voto.
Análise dos argumentos da Recorrente
Conforme visto, tratam os autos de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Maverick Holding S/A (“Recorrente”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão 7 proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 21/12/2021 (“Decisão Recorrida”), que, por unanimidade de votos, aplicou à Recorrente, na qualidade de acionista controladora da Mlog S/A (“MLOG” ou “Companhia”), a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 267.750,00 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), por não ter honrado a obrigação assumida no âmbito de aumento de capital da Companhia de integralizar as prestações correspondentes às ações que subscreveu, em infração ao art. 106 da Lei nº 6.404/76 8 .
Ausência de tipo administrativo
A Recorrente alega, em suma, nulidade da Decisão Recorrida pelo princípio nullum crimen sine lege , sustentando que o Colegiado da CVM, ao condená-la, consignou que a infração ao art. 106 da Lei nº 6.404/1976 não estaria “expressamente mencionada em nenhum dos grupos previstos no anexo A da Resolução CVM nº 45/2021”, razão pela qual “para a fixação da pena-base aplicável a este PAS, considerei a gravidade em tese da conduta, bem como o valor máximo das penas-base e multas já aplicadas a infrações assemelhadas”.
A esse respeito, irretocável conclusão do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 398/2022 (SEI 27180860), apresentado pela D. PGFN:
“ O processo administrativo sancionador adota o princípio do formalismo mitigado, o qual admite que a infração administrativa compreenda comandos proibitivos ou impositivos com padrões vagos para a definição do ilícito, através de tipificações abertas , não se aplicando a tipicidade fechada do Direito Penal. A Lei nº 6.385/76 confere à CVM o poder/dever de impor aos infratores das normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, penalidades.”
Uma vez compreendida a natureza do formalismo mitigado dos processos administrativos, que permite o enquadramento de condutas ilícitas em tipificações abertas, como ocorreu nos presentes autos, nada obsta à CVM realizar dosimetria da penalidade com base em atos normativos próprios, que dispõem acerca de critérios para fixação de pena-base pela prática de condutas assemelhadas. Tal fato não viola, de forma alguma, o princípio da legalidade e da reserva legal, vez que as irregularidades objeto deste Processo Administrativo estão no âmbito da atividade sancionadora da CVM.
Isso não significa, contudo, que a CVM detenha poderes ilimitados para exercer sua atividade, inclusive ingressando na esfera de negociações reguladas e circunscritas ao âmbito de relações meramente privadas.
Todavia, o voto apresentado pelo Relator do caso na instância de piso, que foi o condutor da decisão colegiada final daquela Autarquia, identifica o liame subjetivo entre a conduta praticada pela ora Recorrente e a finalidade fiscalizatória da CVM, abrangendo a necessidade, in casu , de atuação em prol da defesa do interesse público. Neste particular, portanto, parece-nos que ficou evidenciada naquela manifestação estarmos diante de uma infração que suplanta os limites da relação meramente contratual, ou seja, de uma relação que fosse privada de per se , motivo pelo qual adotamos aquelas razões como parte integrante do presente voto, na forma do art. 50, §1º, da Lei 9.784 de 1999.
Inépcia da Acusação
Ainda em sede preliminar, a Recorrente reitera a inépcia da Acusação, sustentando que, não obstante a Decisão Recorrida tenha invocado os arts. 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/1976 9 para tipificar sua conduta, a Acusação teria deixado de suscitar referidos dispositivos, razão pela qual entende que restou prejudicada sua defesa inicial.
Não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no presente Processo Administrativo.
O acusado se defende dos fatos a eles imputados e não de sua tipificação.
A Acusação foi clara ao descrever a conduta atribuída à Recorrente (não ter honrado a obrigação de integralizar as 3ª, 4º e 5ª prestações correspondentes às ações que subscreveu), fazendo menção expressa ao fato de que a infração caracterizava violação ao art. 106 da Lei nº 6.404/76.
Estando ciente dos fatos que lhe foram imputados, foi oportunizada à Recorrente todos os meios de defesa. Portanto, não identifico qualquer irregularidade na Acusação que implique sua inépcia, assim como não verifico outra hipótese de nulidade da Decisão Recorrida.
Ausência de integralização integral das ações subscritas pela Recorrente e Fato Novo
É incontroverso que a Recorrente não integralizou as 3ª, 4ª e 5ª prestações do Aumento de Capital nos prazos estabelecidos no Boletim de Subscrição do Aumento de Capital. Referida conduta viola o art. 106 da Lei 6.404/76.
Resta demonstrada, portanto, a autoria e materialidade da infração. As alegações de insucesso da Companhia e que a recorrente esperava honrar as prestações do Aumento de Capital com resultados que viesse a receber da Companhia não afastam, de nenhuma maneira, a obrigação que a Recorrente assumiu perante a Companhia no Aumento de Capital.
A Recorrente sustenta adicionalmente que a penalidade aplicada nos autos deste Processo Administrativo constituiria “invasão da CVM sobre questões eminentemente cíveis, da esfera de atuação apenas do Poder Judiciário.”
A alegação da Recorrente, já suscitada em peça de defesa, não comporta provimento.
Conforme esclarecido pela Decisão Recorrida, as competências do Poder Judiciário e da CVM são distintas e autônomas. Logo, em cada esfera, as condutas são analisadas sob o prisma de normativos diversos, sem prejuízo da possibilidade de um mesmo contexto fático ser passivo de punição nas duas instâncias.
O fato de a Recorrente sofrer cobrança judicial pelas prestações inadimplidas em âmbito civil, não afasta sua responsabilidade na seara administrativa por violação às normas do mercado de capitais.
Concluiu-se, outrossim, que não restariam dúvidas quanto à gravidade da conduta praticada pela Recorrente. A ausência de integralização do capital social assumido pela Maverick quando do aumento do capital social da Companhia, configurou conduta continuada, sobretudo, considerando que, até meados de maio de 2021, a Recorrente ainda não tinha realizado o pagamento das últimas parcelas devidas. Não se está diante de um cenário de poucos dias de atraso, mas de ausência de pagamento, pelo acionista controlador, das prestações que se comprometeu no Aumento de Capital, frustrando as expectativas de recursos da Companhia.
Posteriormente à interposição do recurso, cujos argumentos foram integralmente analisados e decididos acima, sobreveio nos atos manifestação da Recorrente, trazendo ao conhecimento deste CRSFN a ocorrência de “Fato Novo”.
Com efeito, a Recorrente noticiou nos autos deste PAS a ocorrência de Assembleia Geral Extraordinária realizada pela empresa MLOG, em 07 de junho de 2023, na qual os acionistas da Companhia deliberaram pela "retomada pela Companhia das ações detidas pela acionista Maverick através da declaração de caducidade das 593.474 ações subscritas e parcialmente integralizadas pela Maverick, conforme art. 107, §4o da Lei 6.404/1976” .
Diante de tal deliberação, entende a Recorrente que "a mera inadimplência de um acionista não pode ser objeto de processo administrativo sancionador, tendo em vista que não configura qualquer irregularidade vinculada ao mercado de valores mobiliários e, é, na seara própria, devidamente punida com penalidades expressas, dentre as quais, não se inclui o arbitramento de multa administrativa”.
Em que pese a louvável diligência em prol da defesa da Recorrente, melhor sorte não restará para o novel argumento.
Logo de início, convém chamar a atenção para o fato de que não se vislumbra previsão legal que suporte a alegação Recursal neste particular. Como analisado anteriormente, a independência das instâncias administrativa e judicial, e agora adicionamos, cível, penal e administrativa, é uma característica do direito brasileiro, não havendo falar em substituição de uma esfera por outra.
Ademais, a caducidade das ações adveio de imposição deliberada pelos demais acionistas, todos lesados pela conduta da Recorrente e, portanto, não se pode confundir com um ato voluntário do infrator que pretendeu reparar ou minimizar os efeitos de sua conduta lesiva. Não há que se analisar o ponto, portanto, sequer em sede de dosimetria da sanção.
Está-se, portanto, diante de conjunto fático hígido à comprovar a responsabilização da Maverick, razão pela qual rejeito estes argumentos recursais.
Dosimetria
Por fim, insurge-se a Recorrente quanto à fixação da pena-base realizada pela Decisão Recorrida, aduzindo, em suma, que o valor da multa pecuniária seria desproporcional à “gravidade leve” da infração cometida. Propõe, em substituição, que seja reduzida a multa para o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Nesse aspecto, importante ressaltar que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a reprovabilidade da conduta por ela praticada não pode ser atenuada, pela suposta ausência de “repercussão para terceiros e/ou à segurança do mercado de capitais” . Para fins de fiscalização e punição de condutas ilícitas praticadas no âmbito administrativo, deve-se considerar não somente o resultado danoso, mas a prática da irregularidade em si, conforme destacado pela D. PGFN:
“A garantia aos direitos de particulares promovida pela CVM resulta da atribuição conferida a ela pela alínea “b” do inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.385/76, que é de proteger os investidores do mercado contra atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas. Assim, ao órgão sancionador compete, sim, observar o exercício do direito de empresa e assegurar que o descumprimento das normas jurídicas que o regulamentam, no tocante às S.A., sejam respeitadas de modo a que não sejam prejudicados investidores por conta de atos ilegais de gestão . ”
Assim, torna-se irrelevante o argumento da Recorrente no sentido de que suas condutas não geraram maiores prejuízos a terceiros, o que não é verdade, dado que houve um inadimplemento perante a MLOG, que se viu privada dos recursos de financiamento decorrente do Aumento de Capital.
Por outro lado, verifico que em que pese a fixação da pena pecuniária ter observado as disposições do art. 11, caput, II e § 1º da Lei 6.385/76 e os critérios legais elencados pelo art. 62 da Resolução CVM nº 45/202 10 , parece-nos que sua quantificação mereça cautela.
Veja-se que a própria decisão colegiada, ao se escorar na fundamentação do voto do relator, também adotado neste nosso voto, deixa claro que “ […] a infração ao art. 106 da Lei no 6.404/1976 não está expressamente mencionada em nenhum dos grupos previstos no Anexo A da Resolução CVM no 45/2021 e que os precedentes deste Colegiado não oferecem maior orientação”. Neste sentido, considerando o ineditismo do arbitramento da penalidade, parece-nos que o quantum debeatur , tal como fixado, suplantou o razoável.
Neste sentido, e considerando que especificamente para o caso concreto reconhecemos que a irregularidade não se esgotaria na esfera exclusivamente negocial, parece-nos que o mais adequado seria enquadrar a infração no Grupo I, do Anexo A, da Resolução CVM 45/2021 e não no Grupo III, por considerarmos que a conduta analisada nestes autos estaria mais próxima daquelas valoradas naquele Grupo. Assim, considerando a infração praticada, sua relevância para o mercado e a ausência de antecedentes da Recorrente, fixamos a pena em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso interposto por Maverick Holding S/A, pois tempestivo, e, no mérito, VOTO para lhe dar parcial provimento, mantendo a condenação, mas com redução da multa aplicada, fixando-a em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelos fundamentos até aqui expostos.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Pgs. 1573/1574 do Inteiro Teor – SEI 23349093
2 Pg. 1575 do Inteiro Teor – SEI 23349093.
3 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”
4 Lei 13.506/17: “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários”
5 Pg. 1576 do Inteiro Teor – SEI 23349093
6 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”
7 Pgs. 1543/1552 - Relatório; pgs. 1554/1563 – Voto; pgs. 1565/1566 – Extrato da Sessão de Julgamento; todos do Inteiro Teor – SEI 23349093.
8 Lei 6.404/76: “ Art. 106 . O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. §1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento. §2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação ”.
9 Lei nº 6.385/1976: “Art. 9º. A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá: V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de Companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;”
“Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: [...].”
10 Resolução CVM nº 45/2021: “Art. 62. Na dosimetria da pena, salvo se aplicada a penalidade de advertência, o Colegiado deve fixar inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a causa de redução da pena, nessa ordem.”
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/11/2023, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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