CRSFN · 31/10/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 125/2023
Recurso Voluntário nº 18600.018502/2023-98
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
475ª Sessão
Processo 18600.018502/2023-98
Processo na primeira instância BCB 227451
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Gazi Hilmi Husein
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADA :
Ivana Riveiro de Souza Marcon (OAB/SP 299.195)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 1. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 125/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de GAZI HILMI HUSEIN e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 13 de setembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.018502/2023-98
Processo na primeira instância BCB 227451
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Gazi Hilmi Husein
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
Modalidade(s) de Julgamento: (x)Virtual (x)Videoconferência (x)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto do recurso
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Gazi Hilmi Husein (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 227451 , oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II. Calendarização processual
DATA
EVENTO
05/04/2018
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2017.
15/08/2022
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 ( 34922946 ).
10/03/2023
PARECER-DSTAT/DICIN ( 34922943 ).
10/03/2023
Citação ao Sr. Gazi Hilmi Husein para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 227451 ( 34922947 ).
27/03/2023
AR de recebimento da citação ( 34922948 ).
15/05/2023
DECISÃO 490/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34922949 ).
15/05/2023
INTIMAÇÃO 594/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 34922950 ).
23/05/2023
Requerimento de vista dos autos ( 34922953 ).
24/05/2023
Termo de Vista 419/2023-BCB/DERAD ( 34922955 ).
13/06/2023
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 34922956 ).
18/07/2023
Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 35787006 ).
III. Acusação em primeira instância
2. O Sr. Gazi Hilmi Husein enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 15/08/2022, informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, no valor total mencionado nos autos. Entretanto, segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2018.
3. Instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 34922946 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.
IV. Defesa em primeira instância
4. O interessado recebeu, para apresentação de defesa, citação em 10/03/2023 ( 34922947 ), e, após regularmente citado em 27/03/2023 ( 34922948 ), não apresentou defesa em primeira instância.
V. Decisão em primeira instância
5. Proferida em 15/05/2023, a DECISÃO 490/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34922949 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 1.593 dias na apresentação da declaração de capitais no exterior. Conforme consta no extrato da declaração, o Recorrente apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a data-base 31/12/2017, apenas em 15/08/2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2018.
6. O Recorrente foi intimado em 15/05/2023, por meio da INTIMAÇÃO 594/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 34922950 ), acerca da decisão que impôs multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional , o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
7. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios, limites e redutores do valor da multa estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, sucessora da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 1.593 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.
VI. Recurso
8. O interessado foi intimado em 15/05/2023, através da INTIMAÇÃO 594/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 34922950 ), e apresentou recurso em 13/06/2023 ( 34922956 ).
9. Em síntese, alegou-se que:
a. A carta de citação para a apresentação de defesa em primeira instância, mesmo que tenha sido entregue em endereço correto e atualizado, foi recebida por terceiro desconhecido e, portanto, o Recorrente não foi regularmente citado, nos termos dos artigos 248, § 1º e 280 do Código de Processo Civil, o qual tem aplicação subsidiária ao processo administrativo. Assim, consideram-se nulos os atos processuais praticados, pois, especialmente a DECISÃO 490/2023- DERAD/GECON/GTSUL, foi proferida em desacordo com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, já que o Recorrente só teve conhecimento da existência do referido processo quando teve acesso ao seu inteiro teor em 23/05/2023;
b. A condenação não deve prevalecer por violar os princípios da dosimetria e da proporcionalidade da pena, os quais impõem que a penalidade no âmbito administrativo seja necessária, idônea e proporcional ao suposto ilícito praticado, não podendo ser aplicada com excesso;
c. No presente caso, a finalidade primordial da elaboração e entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) pelos cidadãos brasileiros que mantêm ativos e capitais no exterior é puramente estatística não trazendo nenhuma consequência financeira ou prejuízos a eventual entrega intempestiva da CBE, haja vista que ninguém sofrerá prejuízos por conta desse fato, mostrando-se absolutamente descabida a penalidade pretendida, o que revela seu objetivo unicamente arrecadatório;
d. Os residentes brasileiros que não entregaram ou entregaram a CBE fora do prazo regulamentar até o ano de 2020 e possuíam ativos no exterior em montante total inferior a U$ 1 milhão foram dispensados do pagamento das multas pela falta ou pelo atraso na entrega da CBE, a partir da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, já que a Resolução CMN n. 4.841, de 30 de julho de 2020 deu nova redação ao artigo 2º da Resolução CMN n. 3.854/2010. Contudo, os declarantes que possuíam ativos superiores a U$ 1 milhão e entregaram a destempo a CBE permanecem sujeitos à multa. No caso do Recorrente foi-lhe imposta multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que demonstra a ausência de motivação, desproporcionalidade e o caráter confiscatório e arrecadatório na aplicação da multa;
e. Pediu-se pela reforma da DECISÃO 490/2023-DERAD/GECON/GTSUL e pelo reconhecimento da nulidade da citação do Recorrente em primeira instância. No mérito, requereu-se o cancelamento da multa imposta, em razão da violação dos princípios da dosimetria da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco
VII. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o número 18600.018502/2023-98, o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 18/07/2023, (Certidão 35787006 ), sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2023, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35893364 e o código CRC 5AEA5742 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.018502/2023-98
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Gazi Hilmi Husein
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Declaração de capitais no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e artigos: 1º e 2º da Circular nº 3.624/2013, todos com supedâneo na Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, com penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Incidência de enunciado de Súmula do CRSFN. Prescrição e alegação de nulidade afastadas. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Gazi Hilmi Husein (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil PE 227451, ora nº 18600.018502/2023-98.
2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN ( 34922943 ), de 10 de março de 2023, em face do Recorrente pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, equivalente a US$ 18.128.392,65, na data-base de 31.12.2017. Segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”), na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 34922946 ).
3. A parte recorrente tomou ciência no dia 15.05.2023, por meio da Intimação 594/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 34922950 ), da Decisão 490/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34922949 ), a qual concluiu que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2017, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.593 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Assim, o Recorrente apresentou recurso ( 34922956 ) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 13.06.2023. Portanto, nos termos da Lei 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.
4. No recurso, o Recorrente alegou que: (i) a carta de citação para a apresentação de defesa em primeira instância, mesmo que tenha sido entregue em endereço correto e atualizado, foi recebida por terceiro desconhecido e, portanto, o Recorrente assevera que não foi regularmente citado; (ii) a condenação não deve prevalecer por violar os princípios da dosimetria, da proporcionalidade e razoabilidade da pena, assim como o do não confisco; (iii) não houve prejuízo a ninguém e a finalidade primordial da obrigação é puramente estatística; (iv) os residentes brasileiros que não entregaram ou entregaram a declaração fora do prazo regulamentar até o ano de 2020 e possuíam ativos no exterior em montante total inferior a U$ 1 milhão foram dispensados do pagamento das multas pela falta ou pelo atraso na entrega, a partir da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
II. PRESCRIÇÃO
5. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade, proporcionalidade, quanto da razoabilidade e outros correlatos. Embora não tenha sido alegado pelo Recorrente, cumpre analisar o instituto da prescrição, por tratar-se de matéria de ordem pública.
a. Quanto à prescrição ordinária
6. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior: 15.08.2022 .
7. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração .
8. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 05.04.2018 , mas foram entregues em 15.08.2022, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 10.03.2023 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 10.03.2028. Note-se a seguinte tabela cronológica:
Evento
Data
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2018
Apresentação da DCBE fora do prazo ( 34922946 )
15.08.2022
Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ( 34922943 )
10.03.2023
Citação para apresentação de defesa do Processo Administrativo Sancionador ( 34922947 )
10.03.2023
Recebimento do AR ( 34922948 )
27.03.2023
Decisão 490/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34922949 )
15.05.2023
Intimação n⁰ 594/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 34922950 ) acerca da decisão 490/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34922949 )
15.05.2023
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 34922956 )
13.06.2023
9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .
10. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.
11. Desse modo, preliminarmente, cumpre entender pela inocorrência da prescrição ordinária. Ademais, vale recordar que este processo atravessou o período da Pandemia, fazendo incidir a suspensão de prazos, pois tem cabida a regra que vigorou durante um período de estado de emergência causado pela crise sanitária provocada pelo vírus denominado de coronavírus (Covid19), conforme disciplinada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A Lei 13.979/2020 foi alterada pela Medida Provisória 928/2020 para contemplar regra específica de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores contemplados na Lei 9.873/99, entre 23.03.2020 e 21.07.2020.
b. Quanto à prescrição intercorrente e pré-processual
12. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.
13. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, Administração deu continuidade à marcha processual em seguida, com a Decisão 490/2023-DERAD/GECON/GTSUL (34922949) proferida menos de três meses após a instauração do processo e da citação válida ao acusado para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a prescrição intercorrente.
14. Ainda, no que toca à Prescrição Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.08.2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que pese que, naquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, posto que a abertura do processo administrativo sancionar e expedição de citação ocorreram no mesmo dia.
III. MÉRITO
a. Quanto à alegação de que a carta de citação para a apresentação de defesa em primeira instância foi recebida por terceiro desconhecido e, portanto, o Recorrente não foi regularmente citado:
15. No que toca a nulidade de citação em processo administrativo sancionador, na peça recursal, o Recorrente admite que foi em seu endereço correto e atualizado e, limita-se a alegar que o "AR" teria sido recebido por terceiro desconhecido. Entretanto, não produz nenhuma prova para embasar sua versão dos fatos. Não traz qualquer documento que indique o rol dos funcionários que trabalham na portaria do prédio para onde foi encaminhada a citação ou qualquer outro elemento com o mesmo teor, que possa comprovar a veracidade de sua afirmativa. Assim, não há como se desconstituir a validade da citação.
16. Ademais, antes de traçar paralelismos ou analogia com a citação no processo judicial vale lembrar que no processo administrativo inexiste a citação por hora certa, muito menos "Oficiais de Justiça", sendo exclusivamente feita via postal e eletrônica. Na via postal é efetivada pelos funcionários do correio, que contam com fé pública em suas manifestações. Como tal, frise-se que: para se elidir esta presunção, deve o interessado apresentar prova em contrário, capaz de demonstrar, sem margens de dúvidas, que o ato não se desenvolveu na forma descrita pelo servidor. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia por completo o sentido da citação postal, já que meras alegações seriam capazes de infirmar as informações ali constantes.
17. Assim, ainda que haja possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, nos termos do artigo 52 do Regimento Interno deste Conselho de Recursos, forçoso reconhecer que a questão da anulabilidade citatória não consta de enunciado de súmula nas cortes superiores e, a jurisprudência não é uníssona quanto à validade ou invalidade do ato de recebimento de citação entregue no endereço informado, por terceiro, estranho à lide. Neste sentido, cabe trazer julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2145343-95.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que fixou o prazo de 15 dias para o exequente comprovar que o recibo da carta de citação foi subscrito por empregado da portaria do condomínio responsável pelo recebimento de correspondência. Na impossibilidade de tal comprovação, deverá recolher a diligência do oficial de justiça, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Insurgência recursal do exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Citação de pessoa física em condomínio edilício via funcionário da portaria . Citação válida conforme o §4º do art. 248 do CPC. Ônus de demonstrar que não recebeu a carta de citação que é da co executada . Decisão reformada. Recurso provido. VOTO 22917”. Grifou-se .
18. Note-se ainda a ementa proferida no julgamento do AgInt no REsp 1700601 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2017/0243155-0, mencionado em diversas decisões judiciais, incluindo o r. decisum supracitado, que pode ser consultado no link: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM A PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 3. Os arts. 269, 275 e 280 do NCPC, tidos por violados, não foram objeto da análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros . Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. De acordo com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 6. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa". Grifou-se.
19. Cumpre citar também, um exemplo, de julgado deste CRSFN, no Processo nº 10372.100116/2020-25 , numerado na primeira instância BCB 144302, em que o Colegiado entendeu como válida citação análoga à do caso em tela, pois, frise-se: trata-se de processo administrativo e não judicial, onde sequer existe a possibilidade de citação por hora certa, e sobretudo porque o Recorrente não produziu prova nos autos de que o signatário do "AR" não seria pessoa ligada à residência existente em endereço apontado como sendo seu domicílio, tendo sido apenas objeto de alegação na peça recursal. Dessa forma, foram atendidos os requisitos de citação da Lei nº 13.506/2017, transcritos na peça recursal, que estabelece:
“ Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. § 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2º Considera-se efetuada a citação na data :
I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário ;
III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
IV - em que for atestada a recusa; ou V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil ”. (Grifou-se).
20. O caso sob análise possui o mesmo contorno de legalidade tratado nos processos acima relatados, eis que a citação se deu no endereço correto e, atualizado do Recorrente, tendo sido recebida por pessoa que não apresentou qualquer resistência ou manifestou reserva quanto ao recebimento do documento.
21. Diante do acima exposto, não merece acolhida a tese de nulidade de citação. Até porque não há prejuízo para o Recorrente que pode produzir prova mesmo em fase recursal perante este Egrégio CRSFN. Assim, evidente a incidência do princípio: Pas de nullité sans grief.
b. Quanto à alegação de que a condenação não deve prevalecer por violar os princípios da dosimetria, da proporcionalidade e razoabilidade da pena, assim como o do não confisco:
22. Cabe salientar que não houve a violação aos princípios citados, na medida em que a decisão em primeira instância seguiu estritamente os limites sancionatórios estabelecidos pela lei. Dessa maneira, o fato de o Recorrente ter entregado intempestivamente a DCBE gera como consequência jurídica a fixação, por parte do competente BCB, de multa pecuniária com montante fixo e certo. Portanto, a aplicação da sanção se deu de forma objetiva e isonômica, não sendo dotada de excessos ou arbitrariedades, na medida em que, constatada a irregularidade, o estabelecimento da sanção se deu com base no menor valor previsto pelo regime jurídico, em razão do valor declarado pelo Recorrente, como estabelecido por meio da própria lei.
23. Assim, não houve violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não-confisco e, portanto, o argumento não encontra acolhida. A pena aplicada correspondente não correspondeu sequer a 1% do montante declarado em atraso, posto que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 1.593 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00, estando em conformidade com os precedentes deste Conselho, motivo pelo qual, não há supedâneo fático jurídico para acolher tal argumento.
c. Quanto à alegação de que não houve prejuízo a ninguém e a finalidade primordial da obrigação é puramente estatística:
24. Cumpre consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Dessa forma, não é necessário que reverbere prejuízo explícito algum à Administração Pública, ao Sistema Financeira Nacional ou a terceiros.
25. A não necessidade de prejuízo para a caracterização da irregularidade está materializada no enunciado 1 da Súmula deste E. CRSFN:
“ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros , ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. (Grifou-se)
d. Quanto à alegação de que os residentes brasileiros que não entregaram ou entregaram a declaração fora do prazo regulamentar até o ano de 2020 e possuíam ativos no exterior em montante total inferior a U$ 1 milhão foram dispensados do pagamento das multas pela falta ou pelo atraso na entrega, a partir da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica:
26. Por fim, cabe apontar que a Resolução CMN nº 4.841/2020, a qual já foi revogada em 31.12.2022, alterou a Resolução nº 3.854 no que concerne a fixação de uma quantia para que incida a ação do BCB:
“Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas”.
27. Entretanto, não há como aplicar ao presente caso, na medida em que o valor declarado, intempestivamente, supera o valor estabelecido na exceção, em cerca de: 18 (dezoito) vezes, assim não há que se cogitar aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
IV. DOSIMETRIA
28. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 1.593 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
29. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei n. 13.506/2017 (vigentes há época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB n. 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução 131/2021 ):
“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)
30. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi 1.593 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente; após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
31. Nessa perspectiva trazida pela regulação acima, lembre-se que, tem por escopo materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo, posto que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 1.593 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
V. CONCLUSÃO
32. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 490/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34922949 ) e, voto, por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de nulidade e de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o presente processo está em absoluta conformidade com a legislação aplicável, impondo o afastamento das preliminares arguidas na peça recursal. No mérito, voto por negar provimento ao recurso em exame, em razão da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigentes à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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