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CRSFN · 06/11/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 154/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100070/2023-97

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE CAPITAL ABERTO. DIVULGAÇÃO INTEMPESTIVA DE FATO RELEVANTE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES DE COMPANHIA ABERTA. Violação ao princípio " full and fair disclosure ". Irregularidade caracterizada. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

476ª Sessão

Processo 10372.100070/2023-97

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009294/2017-11

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Bernardo Flores

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADO :

Fellipe Bernardes da Silva (OAB/RS 89.218)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE CAPITAL ABERTO. DIVULGAÇÃO INTEMPESTIVA DE FATO RELEVANTE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES DE COMPANHIA ABERTA. Violação ao princípio " full and fair disclosure ". Irregularidade caracterizada. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 154/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de BERNARDO FLORES e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter deixado de divulgar a não integralização do Aumento de Capital pela Triskelion nas condições originalmente divulgadas, por infração ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976, c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 10 de outubro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/10/2023, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37985708 e o código CRC 5A62A624 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100070/2023-97

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009294/2017-11

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Bernardo Flores

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Bernardo Flores, já devidamente qualificado nos autos ("Recorrente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A ., com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") que o responsabilizou com penalidade pecuniária no Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.009294/2017-11 ( RJ 2017/4031 ).

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2017/4031 teve por escopo apurar supostas irregularidades cometidas no âmbito de operação de Aumento de Capital da companhia Recrusul S.A. em alegada infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; art. 156 da Lei nº 6.404/1976 e art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. O Colegiado da CVM, ao analisar as provas dos autos e a legislação aplicável, em abril de 2023, deu provimento ao Termo de Acusação instaurado pela SEP, Superintendência de Relações com Empresas, e, concluiu-se que os jurisdicionados apontados deveriam responder pelas infrações constatadas com aplicação de sanção de multa pecuniária.

II. Calendarização processual

3. Processo de origem 19957.004525/2017-08. Doc. SEI. 34609368 :

DATA

EVENTO

18/05/2017

Abertura do Processo SEI 19957.004525/2017-08 pela Gerência de Orientação aos Investidores (GOI-2) em atenção ao atendimento ao acionista Sr. José O. M. Júnior.

16/06/2017

Despacho – GOI-2 – sugestão de encaminhamento do processo à SEP. Despacho – SOI – à SEP, para providências.

19/06/2017

Despacho – SEP – à GEA-3, para providências

30/06/2017

Ofício nº 120/2017/CVM/SEP/GEA-3 e Ofício nº 121/2017/CMV/SEP/GEA-3 Ofício nº 121/2017/CMV/SEP/GEA-3. Solicitação de manifestação – Deliberação CVM nº 538/08

09/08/2017

Ofício nº 156/2017/CVM/SEP/GEA-3. Ofício nº 157/2017/CVM/SEP/GEA-3. Ofício nº 158/2017/CVM/SEP/GEA-3 – Solicitação de manifestação – Deliberação CVM nº 538/08

04/09/2017

Relatório nº 100/2017-CVM/SEP/GEA-3 – análise acerca de indícios de irregularidades na operação de aumento de capital para instauração de Processo Sancionador.

06/09/2017

Oferecimento de Libelo Administrativo - Termo de Acusação por área técnica competente da CVM.

3.1. Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.009294/2017-1 (RJ 2017/4031. Doc. SEI 34609368 ):

DATA

EVENTO

02/10/2017

Parecer n. 00158/2017/GJU – 4/PFR-CVM/PGF/AGU – NUP: 19957.009294/2017-11 - análise objetiva do termo de acusação

09/10/2017

Despacho n. 00342/2017/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU - NUP: 19957.009294/2017-11 – aprovação do Parecer n. 00158/2017/GJU – 4/PFR-CVM/PGF/AGU

11/10/2017

Despacho n. 00526/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU - NUP: 19957.009294/2017-11 – aprovação do Parecer n. 00158/2017/GJU – 4/PFR-CVM/PGF/AGU e do Despacho n. 00342/2017/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

06/09/2017

Memorando nº 152/2017-CVM/SEP/GEA-3 – envio à CCP

24/10/2017

Intimação Nº 408/2017-CVM/SPS/CCP – Sr. Bernardo Flores (ora Recorrente). Intimação Nº 410/2017-CVM/SPS/CCP – Sr. Caio A. G. B. Nº 411/2017-CVM/SPS/CCP – Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos LTDA.

26/12/2017

Memorando nº 654/2017-CVM/SPS/CCP - : Pedido de prorrogação de prazo para apresentação de Defesa

26/12/2017

Despacho do Superintendente – Deferimento de fixação da data 05/02/2018 para apresentação de defesas

16/05/2018

Intimação nº 189/2018-CVM/SPS/CCP. Intimação Nº 191/2018-CVM/SPS/CCP – Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos LTDA

16/07/2018

Memorando nº 331/2018-CVM/SPS/CCP

- Edital de intimação para apresentação de defesa administrativa

04/09/2018

Memorando nº 423/2018-CVM/SPS/CCP - Apreciação dos Aspectos Legais de Proposta de Termo de Compromisso. Memorando nº 424/2018-CVM/SPS/CCP - Encaminhamento de autos para sorteio de Relator.

11/09/2018

Despacho – EXE - Designação do Diretor Dr. Gustavo Borba para Relatoria

25/09/2018

Despacho – EXE – Redistribuição do processo. Parecer n. 00118/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU – Inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com o Recorrente Sr. Bernardo Flores .

01/10/2018

Despacho n. 00167/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU – Aprovação do Parecer n. 00118/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU

05/10/2018

Despacho n. 00540/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU – Aprovação do Parecer n. 00118/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e Despacho n. 00167/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

28/01/2019

Parecer do Comitê de Termo de Compromisso – Proposição da Rejeição à proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sr. Bernardo Flores

09/04/2019

Extrato de ata da Reunião do Colegiado nº 12/2019 – Rejeição da proposta de termo de compromisso – PAS SEI 19957.009294/2017-11

13/05/2019

Despacho – CCP – Comunicação da rejeição da proposta de termo de compromisso

03/10/2019

Despacho – CCP – Disponibilização dos autos ao procurador do Recorrente Sr. Bernardo Flores

15/01/2020

Despacho – EXE – Designação do Presidente da CVM à época, Dr. Marcelo Barbosa, para Relatoria

10/11/2020

Despacho – EXE – Designação do Diretor Dr. Alexandre Rangel para Relatoria

25/05/2021

Despacho – DAR – Adoção das medidas cabíveis tendo em vista a petição de Bernardo Flores, ora Recorrente.

28/05/2021

Despacho – SGE – Devolução do processo à SGE para apreciação pelo Comitê de Termo de Compromisso

09/07/2021

Parecer n. 00111/2021/GJU – 1/PFE-CVM/PGF/AGU – Procedência dos argumentos apresentados e Inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso

05/08/2021

Despacho n. 00268/2021/PFE – CVM/PFE-CVM/PGF/AGU – Aprovação do Parecer n. 00111/2021/GJU – 1/PFE-CVM/PGF/AGU

29/09/2021

Decisão – Pedido de produção de provas

29/09/2021

Intimação nº 19/2021-CVM/SPS/GCP – Formulada em atendimento ao despacho DAR 13565661 - - Indeferimento de pedido de produção de prova Diretor-Relator: Alexandre Rangel

30/09/2021

Certidão de Intimação Cumprida

05/10/2021

Certidão de Intimação Cumprida

19/10/2021

Despacho – GCP – Intimações realizadas.

03/11/2021

Parecer do Comitê de Termo de Compromisso – Manutenção da deliberação anterior, propondo, novamente a Rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Recorrente Sr. Bernardo Flores. Despacho – SGE – Submeter à apreciação do Colegiado a proposta de Termo de Compromisso nos termos do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

09/11/2021

Extrato de ata da reunião do Colegiado nº 45/2021 – o colegiado, por unanimidade, acompanhou o parecer do Comitê e deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso

21/12/2021

Despacho – GCP – retorno dos autos para ciência e prosseguimento do processo ao Relator para elaboração de relatório

07/03/2023

Pauta de Sessão de Julgamento - Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009294/2017-11

04/04/2023

Relatório. Manifestação de Voto do Presidente da CVM Dr. João Pedro Nascimento. Manifestação de Voto do Diretor Relator Dr. Alexandre Costa Rangel. Manifestação de Voto do Diretora Dra. Flávia Perlingeiro. Decisão.

19/04/2023

Intimação nº 64/2023-CVM/SPS/GCP - processo administrativo sancionador CVM nº 19957.009294/2017-11 – Intimação da decisão CVM

25/04/2023

Certidões de Intimações cumpridas

24/05/2023

Ofício nº 149/2023/CVM/SPS/GCP – Envio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Ofício nº 150/2023/CVM/SPS/GCP – Envio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

01/06/2023

Após interposição de Recurso, Ofício nº 154/2023/CVM/SPS/GCP – Remessa de Recurso Administrativo.

III. Acusação em primeira instância

4. Diante das irregularidade apuradas, o Termo de Acusação da SEP (Doc. SEI nº 34609368 , fls. 228 e ss.) teve como objetivo demonstrar a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade para a instauração de procedimento sancionador.

5. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Sr. Bernardo Flores, ora Recorrente, na qualidade de membro de diretor de relações com investidores da Recrusul; bem como em face de Caio A. G. B., na qualidade de membro do conselho de administração da Recrusul; e Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos Ltda., na qualidade de acionista controlador da Companhia; pelas seguintes infrações:

a) violação do art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, por parte do Recorrente por não divulgar a não integralização dos recursos pela Triskelion nas condições originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07/03/2016;

b) infração de C. A. G. B. ao art. 156 da Lei 6.404/76, ao votar pela alteração nas condições de pagamento das ações subscritas no aumento de capital da Companhia;

c) descumprimento da Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos Ltda. ao art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76, em razão de ter exercido seu direito de voto na assembleia geral extraordinária realizada em 06/01/2017, de modo a alterar o estatuto social da Recrusul para excluir a multa de 10% incidente sobre o valor devido por acionista que deixa de realizar a prestação correspondente às ações subscritas.

IV. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada

6. A PFE entendeu que a Acusação atendia os requisitos previstos nos art. 6º e 11 da então vigente Instrução CVM nº 538/2008, à exceção do inciso VI do art. 6º e, por isso, recomendou aprimoramento da peça acusatória, para que fosse indicado o rito da tramitação do Processo.

7. A SEP, divergindo do parecer da PFE, considerou desnecessária qualquer retificação, pois o rito ordinária já havia sido indicado no primeiro parágrafo da Acusação.

V. Defesa em primeira instância

8. O interessado recebeu a Intimação Nº 408/2017-CVM/SPS/CCP (Doc. SEI nº 34609368 , fls. 244 e ss.) e devidamente citado, apresentou defesa (Doc. SEI nº 34609368 fls. 265 e ss.).

9. Em suma, alegou-se o seguinte:

a) Inicialmente, haveria a presença de erros de fato no Termo de Acusação, quais sejam a indicação de que a companhia Recrusul S.A. ainda estaria em recuperação judicial, quando este processo fora encerrado em 24/12/2008; a afirmação de que “nenhum fato relevante foi divulgado”, sendo que, em outro ponto, a Acusação reconheceu que “a Companhia só divulgou fato relevante reconhecendo que o pagamento não ocorreria em 03.04.2017”; a imprecisão da assertiva de que as “ações terminaram por ser transferidas a outros acionistas, notadamente os controladores”, quando estas foram divididas entre um grupo de investidores, sem vinculação entre si. Além disso, haveria afronta à presunção de inocência do acusado, uma vez que as “observações adicionais” do Termo de Acusação faziam menção ao objeto do PAS CVM RJ 2016/7929, o qual ainda não havia sido julgado;

b) Não teria havido ocorrência de fato relevante in casu , visto que a definição de “fato relevante” oferecida pela legislação (Lei das S.A., art. 157, § 4º e ICVM nº 358/2022, art. 2º) e pela doutrina (Nelzon Eizirik e outro) diriam o contrário do caso concreto na medida em que os administradores da Recrusul já estavam em tratativas com o acionista, as quais dependiam da remessa de fundos do exterior para integralização do capital, o que poderia ocorrer a qualquer momento, ou seja, o ingresso da Triskelion como acionista majoritária não seria apenas mera possibilidade. Além disso, diante do baixo volume de negócios verificado com as ações da Companhia e pela sua então situação econômica, a avaliação dos administradores foi que o atraso na integralização não influenciaria na cotação das ações. Ressaltou-se também que variações para cima ou para baixo seriam corriqueiras em papéis de baixo valor, como os da Recrusul S.A e que o Colegiado da CVM já firmou entendimento de que a ausência de impacto da divulgação da informação sobre as cotações dos valores mobiliários é indicativo de que a informação não seria relevante (PAS CVM Nº RJ2002/1822, Rel. Diretora Norma Jonssen Parente, j. 06/05/2005; PAS CVM nº 2007/1079, Declaração de voto do Diretor Marcelo Trindade, j. 10/07/2007 e PAS CVM nº RJ2006/4776, Rel. Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. 17/01/2007);

c) Haveria ausência de materialidade, pois a acusação não comprovou o descumprimento pelo acusado de seu dever de informação, como Diretor de Relações com Investidores, acerca da divulgação da não integralização das ações pela Triskelion , tratando-se, portanto, apenas de hipóteses levantadas;

d) Haveria ausência de culpabilidade do acusado, uma vez que sua atuação, pautada pelo estrito cumprimento de seu dever de diligência para com a companhia e demais acionistas, não compreenderia conhecer a suposta ilicitude da não divulgação de fato que venha a ser considerado como relevante. Dessa forma, o acusado não teria qualquer intenção de ocultar tais informações, tanto que estas foram devidamente inseridas nas informações trimestrais da companhia, e não houve descuido culposo pela não divulgação da informação.

e) Se julgada procedente a suposta infração, dever-se-ia considerar as seguintes circunstâncias atenuantes: não reincidência (PAS CVM RJ 2016/7929 ainda não havia sido julgado e tratava de assuntos diferentes do presente PAS); condições econômicas do infrator (o acusado tinha imóveis e veículos penhorados, contas bancárias bloqueadas e estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito); ausência de prejuízo ao mercado ou aos demais acionistas (a divulgação de fato relevante não teria ensejado variação relevante na cotação das ações da companhia e a baixa liquidez e volume dos ativos de emissão da Recrusul não supunham prejuízos financeiros aos investidores); e a prestação de informações acerca da materialidade das supostas infrações pelo acusado, ora Recorrente .

10. Por fim, a Defesa requereu que fosse oportunizada ao acusado a produção de prova documental complementar, além da improcedência do PAS CVM ou, alternativamente, que a infração fosse considerada de natureza leve com aplicação de penalidade mínima de advertência. O pedido de produção de provas foi indeferido pelo Diretor Relator (Docs. SEI nº 34609368 fl. 365 e ss.), por considerar o pedido genérico e sem fundamentação.

11. Ainda, Bernardo Flores, ora Recorrente, apresentou propostas de celebração de Termo de Compromisso (Docs. SEI nº 34609368 fl. 282 e ss.), na qual sugeriu o pagamento de R$ 25.000,00 à CVM e manifestou interesse em estabelecer negociação dos termos da proposta conforme art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/2001. A PFE não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso (Docs. SEI nº 34609368 fl. 306 e ss.) e o Comitê de Termo de Compromisso ("CTC") analisou as condições da proposta apresentas (Docs. SEI nº 34609368 fl. 311 e ss.), com posterior adesão do acusado, ao valor sugerido pelo CTC (Docs. SEI nº 34609368 fl. 325 e ss.). Contudo, posteriormente, o CTC reconsiderou a proposta sob à luz do histórico de processos envolvendo o acusado e recomendou ao Colegiado que não aprovasse a proposta (Docs. SEI nº 34609368 fl. 328 e ss.). O Colegiado, então, acompanhando este último parecer do Comitê, deliberou, por unanimidade, rejeitá-la (Docs. SEI nº 34609368 fl. 335 e ss.). O acusado ainda protocolou pedido de reconsideração quanto à aceitação de Termo de Compromisso (Docs. SEI nº 34609368 fl. 352 e ss.) aduzindo que o PAS nº 19957.007552/2016-43 encontrava-se pendente de julgamento pelo CRSFN, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso e que Bernardo Flores não figurava como acusado nos PAS nº 19957.010200/2018-37 e 19957.009371/2019-02. Em relação a esse pedido, a PFE-CVM proferiu parecer favorável ao provimento (Docs. SEI nº 34609368 fl. 359 e ss.). Entretanto, o CTC apresentou novo parecer pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso considerando-se o fato de o acusado ter sido condenado pela CVM no PAS nº 19957.007552/2016-43, que estava então pendente de julgamento no CRSFN (Docs. SEI nº 34609368 fl. 371 e ss.); o fato de já ter sido celebrado um Termo de Compromisso em processo anterior e haver acusações em outros processos; e o reduzido grau de economia processual. Em seguida, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o parecer do CTC e rejeitou o pedido de reconsideração (Docs. SEI nº 34609368 fl. 381 e ss.).

12. Além da peça da Defesa citada, foi apresentada manifestação complementar, memoriais de julgamento, (Docs. SEI nº 34609368 fl. 390 e ss.), na qual foram reiterados os argumentados expostos pelo Recorrente e, acrescentou-se que haveria ocorrência de prescrição, além da alegação de que os fatos objetos do processo teriam ocorrido, majoritariamente, após o término do mandato de Diretor do Recorrente, em 15/09/2016. Ao fim, relembrou o Recorrente, naquela oportunidade, que o ocorrido não seria caracterizado como um fato relevante e as atenuantes deveriam ser consideradas na dosimetria da pena.

VI. Decisão em primeira instância

13. Para a decisão (Docs. SEI nº 34609368 fl. 425 e ss.), foram ponderados julgamentos anteriores do Colegiado da CVM e também a legislação vigente à época dos fatos, os quais, juntamente com os autos, indicaram comprovada a responsabilidade dos Acusados pelas infrações. Assim, deu-se provimento ao Termo de Acusação formulado pela SEP, Superintendência de Empresas da CVM, com a seguinte fundamentação, em síntese:

a) Preliminarmente, esclareceu-se que, conforme o art. 1° da Lei nº 9.873/19998, a ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do dia em que tiver cessado a conduta irregular e o §1º do referido dispositivo prevê a incidência de prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Há, ainda a Medida Provisória nº 928/2020, que dispunha sobre as “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do "corona vírus” e que suspendeu, pelo período de 120 dias, o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 9.873/1999, além dos atos processuais interruptivos de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.873/1999. Por tais fundamentos, não se configura prescrição intercorrente nem quinquenal.

b) Ao contrário do que a Defesa sustentou, entendeu-se haver elementos de autoria e materialidade presentes nos autos. O diretor de relações com investidores, cargo de Bernardo Flores, deveria seguir o art. 3º, caput da ICVM nº 358/2002, vigente à época dos fatos, que inclui o envio à CVM de qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios e o zelo pela disseminação dessa informação em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação; além do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, que impõe aos administradores de companhias abertas a obrigação de “comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia -geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia”. Dado que Bernardo Flores faltou com essas obrigações pela não divulgação de fato relevante, constatou-se a autoria.

c) Diante dessas considerações, a inadimplência do acionista Triskelion quanto à obrigação de integralização no Aumento de Capital preenche os requisitos para ser considerado um fato relevante capaz de influenciar a decisão dos investidores para comprar, vender ou manter titularidades de valores mobiliários de emissão da Recrusul. Além disso, há ainda a crise econômico-financeira da companhia à época, o que eleva a importância desse montante devido e as consequências que o Aumento de Capital envolvido poderia provocar, como reorganização de governança e mudanças nos direitos políticos e econômicos na esfera da Companhia. Desse modo, afasta-se a alegação da Defesa no que diz respeito à inocorrência de fato considerado relevante, in locu .

d) Ainda que, à época dos fatos, a Companhia não se encontrasse mais em recuperação judicial, conforme devidamente apontado pela Defesa, tal fato não afasta a criticidade de sua então situação econômica, o que tornava os valores a serem integralizados pela Triskelion muito relevantes.

e) No que diz respeito à não divulgação de qualquer fato relevante referente à não integralização de ações subscritas pela Triskelion , esclarece-se que tal observação era referente à não divulgação imediata, o cerne da Acusação.

f) Mesmo que Bernardo Flores tenha deixado seu cargo como DRI em 15/09/2016, não prospera o argumento em sede de manifestação complementar de que, majoritariamente, os fatos ocorreram após essa data, visto que a não integralização das ações pela Triskelion aconteceu em 13/07/2016, portanto, quando este acusado ainda ocupada a função de DRI.

g) Também não há que se falar de violação ao princípio da presunção de inocência, pois a própria Defesa aponta que os fatos considerados irregulares, na operação de Aumento de Capital.

h) Aponta-se também como aspectos que atestam a relevância do ocorrido o fato de que a Triskelion , no início da operação, ainda não era acionista da Companhia e, com ela, passaria a ser acionista controladora, algo que, conforme a ICVM nº 358/2002, deve ser divulgado. Ademais, há a finalidade desse Aumento de Capital constante em ata de reunião do conselho de administração da Companhia de 07/03/2016, qual seja a obtenção de recursos para honrar compromissos.

i) Após todos os indícios de materialidade expostos acima, há ainda a divulgação de fato relevante em 03/04/2017, que anunciou a não integralização das ações subscritas pela Triskelion e sua integralização por outro grupo de investidores.

j) No que diz respeito ao conflito de interesse de administrador, o Diretor Relator concluiu a ocorrência de conflito material, apesar de a peça acusatória ter indicado conflito formal. No caso concreto, ressaltou-se que Caio B. não era apenas conselheiro de administração da Companhia, mas também titular de 99% do capital Social da Triskelion e o conflito de interesse fora deflagrado no voto do acusado na AGE de Dilação de Prazo para a integralização das ações pela Triskelion , sem observância ao melhor interesse da Companhia. Além de ser integrante da sociedade controladora que seria beneficiada pela dilação de prazo, votou a favor de retirar a multa que incidiria ao acionista remisso tudo sem se desincumbir do ônus de comprovar que a aprovação das matérias era do interesse da Recrusul S.A. Em seguida, como evidenciado pela Área Técnica, esse atraso na integralização das ações da Triskelion incutiu em prejuízos à Recrusul e beneficiou a Triskelion , configurando-se a violação ao art. 156 da Lei nº 6.404/1976 por parte do jurisdicionado, Caio B.

k) Em relação ao conflito de interesse de acionista, a Diretoria Flávia Perlingeiro (Docs. SEI nº 34609368 fl. 456 e ss.) diferiu do Relator Diretor somente no que diz respeito ao entendimento dele em relação às regras da Lei nº 6.404/76 que tratam dos potenciais conflitos de interesse. Assim como a Diretora acima citada, o voto do Presidente João Pedro Nascimento (Docs. SEI nº 34609368 fl. 417 e ss.) divergiu do Diretor Relator em relação à imputação do conflito de interesses no caso em tela.

14. O Colegiado da CVM apontou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, utilizados para a responsabilização de Bernardo Flores no âmbito do Processo Administrativo nº 19957.007552/2016-43; e, com relação a Caio B e Triskelio n, apesar de não haver registros de outros processos administrativos sancionadores, considerou-se que os atos praticados pelos referidos jurisdicionados comprometeram gravemente a situação patrimonial da Companhia em um momento de extrema crise.

15. Proferida em 04/04/2023, a decisão (Doc. SEI nº 34609368 , fls. 425 e ss.) do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários foi unânime pela responsabilização dos três jurisdicionados:

a) Bernardo Flores, ora Recorrente, à penalidade de multa pecuniária de R$200.000,00 , por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, por ter deixado de divulgar a não integralização do Aumento de Capital pela Triskelion nas condições originalmente divulgadas.

b) Caio A. Gonzalez B. , na qualidade de membro do conselho de administração da Recrusul, à penalidade de multa pecuniária de R$300.000,00 , por violação ao art. 156 da Lei nº 6.404/1976, ao votar em conflito de interesses na RCA de Dilação do Prazo; e

(iii) Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos Ltda. , na qualidade de acionista da Companhia, à penalidade de multa pecuniária de R$500.000,00 , por infração ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976, por ter exercido seu direito de voto na AGE de Dilação do Prazo em conflito de interesses.

16. Os responsabilizados foram intimados da decisão da CVM (Doc. SEI nº 34609368 , fls. 460 e ss.).

VII. Recurso

17. Conforme consta na Certidão de Intimação Cumprida (Doc. SEI nº 34609368 , fls. 462 e ss.), o cumprimento se deu em 25/04/2023, por decurso do prazo tácito. Foram protocoladas as razões recursais em 22/05/2023, (Doc. SEI nº 34609368 , fls. 481 e seguintes), na CVM.

18. Somente o jurisdicionado Bernardo Flores apresentou recurso. A peça recursal apresentou, em síntese, os seguintes argumentos e alegações:

a) O recorrente alega prescrição punitiva e intercorrente , pois, conforme art. 1º, caput e § 1º da Lei nº 9.873/99, a administração pública, que envolve a CVM, possui prazo prescricional de 5 anos para apurar infração à legislação, sob pena de aplicação de prescrição punitiva. No caso concreto, após instauração do processo administrativo sancionador em 05/09/2017, o acusado Bernardo Flores foi citado somente em 05/11/2017. Com esta citação, conforme art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/99, houve interrupção da prescrição punitiva, que pode ocorrer apenas uma vez, segundo o art. 202 do Código Civil, iniciando a contagem do prazo prescricional da CVM a partir da referida intimação. O recorrente sustenta também a inexistência de suspensão da prescrição na vigência do processo administrativo sancionador para processos administrativos como o da CVM, que são regulados pela Lei nº 9.873/99. Apresenta a defesa que o processo esteve pendente até abril de 2023, transcorrendo os 05 anos da interrupção da prescrição e, assim, caracterizando a prescrição punitiva de direito material. Além disso, aduz a ocorrência de prescrição intercorrente, visto a inocorrência de qualquer ato da acusação nos 3 anos que antecederam o julgamento do Colegiado que pudessem quebrar a inércia da administração pública.

b) Afirma que houve erro de fato decorrente de critério temporal , pois conforme cronologia dos fatos, até a data em que o recorrente deixou seu cargo de DRI, em 15/09/2016, não havia condições jurídicas para que ele publicasse qualquer fato relevante sobre as operações de Aumento de Capital. Segundo a Defesa, o Conselho de Administração, em 20/07/2016, expressamente dispôs que competiria à Assembleia Geral a ratificação do aumento e, em 13/12/2016, quando o recorrente já não era mais DRI da companhia, o Conselho expôs a inadimplência do acionista. Ainda, apenas em 03/04/2017 é que houve certeza que as ações não seriam mais integralizadas, quando da publicação do fato relevante. Portanto, até esse dia, não haveria necessidade de comunicação ao mercado nem ocorrência de fato relevante pois tal publicação seria imprecisa e imatura, colocando em risco os negócios da Companhia. Ademais, afirma que a inadimplência da Triskelion só se perfectibilizou em 31/03/2017, após a saída de Bernardo Flores do cargo. Por fim, declara que o DRI não possui obrigação legal de se envolver nos aspectos financeiros da companhia.

c) Reitera a inexistência de violação ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 , dado que a não integralização das ações por parte de acionista não está enquadrada nas hipóteses descritas como fato relevante no art. 2º da ICVM nº 358/2002, então vigente à época dos fatos, além de a informação de atraso sobre a integralização não ter influenciado as cotações de ações, nem a decisão de investidores, conforme mostram as cotações das ações ordinárias e preferencias nas datas próximas a essa divulgação (28/11/2016). Destaca também que a CVM não produziu qualquer prova que mostrasse o contrário e que o entendimento deste órgão é que a ausência de impacto da divulgação da informação sobre as cotações dos valores mobiliários é um indicativo de que o fato não era relevante (cita julgados da CVM considerados correlatos: PAS CVM Nº RJ2002/1822, Rel. Diretora Norma Jonssen Parente, j. 06/05/2005 e (PAS CVM nº 2007/1079, Declaração de voto do Diretor Marcelo Trindade, j. 10/07/2007).

d) Considera a penalidade imposta desproporcional , afirmando que a dosimetria da pena deveria considerar: (i) a inexistência de reincidência (o recorrente nunca foi condenado em qualquer processo administrativo da CVM que já tenha transitado em julgado); (ii) ausência de prejuízo ao mercado e aos demais acionistas; (iii) houve prestação de informações acerca da materialidade das supostas infrações, nos moldes da primeira peça apresentada pela Defesa do Recorrente.

19. Por fim, pediu-se o provimento do recurso pelos fundamentos supramencionados e, alternativamente, a redução da multa aplicada em face da desproporcionalidade da pena pecuniária, do tamanho da companhia e por não ter havido nenhum prejuízo à Companhia, ou, ao mercado.

VIII. Encaminhamento ao CRSFN

20. Sob o número 10372.100070/2023-97 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 19.06.2023, (Certidão 34971036 ), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2023, às 20:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35895853 e o código CRC 3CDDBAD7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 10372.100070/2023-97

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Bernardo Flores

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. DRI. DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES DE COMPANHIA ABERTA. DIVULGAÇÃO INTEMPESTIVA DE FATO RELEVANTE. Violação ao princípio denominado de " full and fair disclosure ". Irregularidade caracterizada. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido. Penalidade pecuniária aplicada em primeira instância mantida.

VOTO DA RELATORA

I. Objeto do Recurso. Admissibilidade. Questões preliminares

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em petição por Bernardo Flores , já devidamente qualificado nos autos («Recorrente») na qualidade de diretor de relações com investidores da Recrusul S/A (“Recrusul” ou “Companhia”), com o objetivo de reformar a decisão unânime que o responsabilizou com multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (“Decisão”), por violação ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002 no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.009294/2017-11 (RJ 2017/4031).

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2017/4031 teve por escopo apurar supostas irregularidades cometidas no âmbito de operação de Aumento de Capital da companhia Recrusul S.A. em alegada infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; art. 156 da Lei nº 6.404/1976 e art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. O Colegiado da CVM, ao analisar as provas dos autos e a legislação aplicável, em abril de 2023, deu provimento ao Termo de Acusação instaurado pela SEP - Superintendência de Relações com Empresas.

3. Segundo consta do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009294/2017-11, de origem da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), o Recorrente não teria divulgado ao mercado, por meio de Fato Relevante, a não integralização de aumento de capital em razão da inadimplência da acionista Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos Ltda. (“ Triskelion ”), referente à obrigação de integralizar em créditos ou dinheiro ações subscritas privadamente no aumento de capital da Recrusul S.A (“Aumento de Capital”), conforme deliberado pelo conselho de administração da Companhia em 07/03/2016.

4. A intimação da Decisão Colegiada de primeiro grau na esfera administrativa foi devidamente cumprida, por decurso do prazo tácito, em 25.04.2023 ( 34609368 . Fls. 462 e Protocolo Digital do Recurso às fls. 481 ), as razões recursais foram protocoladas digitalmente em 22.05.2023, dentro do prazo de 30 dias corridos previsto pelo art. 70 da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, em que pese às fls. 464 , (01 do Recurso), constar a data: 29 de junho de 2021. Portanto, observada a contagem de prazos e regras estabelecidas nos artigos 24 a 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.

5. No bojo do recurso em cotejo, o Recorrente alegou, resumidamente, que: (i) teria ocorrido a prescrição que teria acarretado a extinção da pretensão punitiva estatal estabelecida na Lei nº 9.873/1999; (ii) os fatos considerados ilícitos teriam ocorrido quando ele não mais exercia o cargo de diretor de relações com investidores da Recrusul; (iii) os elementos necessários para caracterizar a infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 não estariam presentes no caso concreto; e (iv) a multa aplicada seria desproporcional diante da primariedade do Recorrente; da ausência de prejuízo ao mercado e, da presteza dele, em fornecer todas as informações requeridas pelo órgão regulador. Note-se que o Recorrente, no parágrafo 6º da peça recursal, revela que o recurso é abordado em 04 capítulos diferentes: a) Da Prescrição Punitiva e Intercorrente; b) Do Erro de Fato. Critério Temporal; c) Da Inexistência de Violação do art. 157, parágrafo 4º, da Lei n. 6.404/76; d) Da Dosimetria da Pena.

(a) Prescrição

6. Embora suscitada, data vênia , sem qualquer fundamento legal pela parte recorrente, haja vista a calendarização dos atos processuais contidas no relato do presente voto é dever analisar de ofício a eventual ocorrência de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto. Após a sua instauração, dentro do prazo quinquenal estipulado em Lei, em razão da natureza da infração administrativa em cotejo, constata-se que o feito administrativo não restou paralisado por intervalo igual ou superior a três anos, após ter sido iniciado no prazo quinquenal para tanto. Aliás, cabe recordar que o enunciado de Súmula nº 2 deste Egrégio Conselho de Recursos, é claro no sentido de que o libelo administrativo acusatório de fls. 228 (Doc. SEI 34609368 ) tem o condão de interromper o prazo prescricional, posto que configura ato inequívoco de apuração.

7. Com relação à prescrição quinquenal, o Recorrente alega ter sido intimado da instauração do processo sancionador em 05/11/2017 ( 34609368 . Fls.244. Intimação nº408/2017. AR. Fls. 250 ), fato que teria interrompido a prescrição, na forma prevista pelo art. 2º, I, da Lei nº 9.873/99. No entanto, o processo teria ficado pendente de julgamento até abril de 2023, uma vez que, na sua visão, a prescrição ordinária somente poderia ser interrompida uma vez, conforme regra geral estabelecida no art. 202 do Código Civil. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição ordinária.

8. Ainda sobre o tema, aduz que o prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, também teria transcorrido por completo. Data vênia , as alegações não merecem acolhida, pois despidas de suporte fático e jurídico. Note-se que as Leis 9.784/99 e 9.873 constituem um regime jurídico especial que alcança o instituto da prescrição e, nesse sentido, elide a aplicação da lei geral inserida na Lei 10.406 de 2002 acerca do instituto. Até porque, em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado . Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.408 - SP (2014/0331069-4).

9. O art. 1° da Lei nº 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública Federal prescreve em cincos anos, contados da data da prático do ato, ou no caso de infração continuada ou permanente, do dia em que tiver cessado a conduta infracional. O §1º do referido dispositivo prevê que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

10. Os fatos considerados ilícitos sucedem à deliberação, em 07/03/2016 , do Aumento de Capital da Recrusul, que já havia sido objeto de análise em outro processo. No presente processo, de acordo com a calendarização dos principais eventos do processo descrita no Relatório que acompanha este voto, as primeiras solicitações de informações promovidas pela área técnica da CVM ocorreram em 30/06 e 09/08/2016 , e o Termo de Acusação [i] foi elaborado em 06/09/2017 , ato inequívoco de apuração apto a interromper o prazo prescricional, o enunciado de Sumula deste CRSFN e consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da aludida lei, verifica-se, assim, que a investigação teve início antes do transcurso do prazo de cinco anos e teve por escopo a não divulgação tempestiva de fato relevante ao mercado acerca da inadimplência da acionista Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos Ltda. (“ Triskelion ”), referente à obrigação de integralizar em créditos ou dinheiro ações subscritas privadamente no aumento de capital da Recrusul S.A (“Aumento de Capital”).

11. A intimação do Recorrente, em 05/11/2017 , instaurando o processo sancionador também caracteriza-se como causa interruptiva da prescrição prevista no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/99 , ao Recorrente foi concedida dilação de prazo para oferecimento da defesa administrativa, (Fls. 255/256. Doc. SEI 34609368 ), reiniciando a contagem do prazo de cinco anos, remetendo o prazo para 05/11/2022.

12. Em 09.04.2019 , a r. decisão administrativa de rejeição da tentativa de solução negocial proposta pelo Recorrente para encerrar o processo administrativo sancionador é outra hipótese de interrupção do prazo quinquenal, conforme prevê o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.873/1999 , remetendo o prazo para 09.04.2024 .

13. E a decisão condenatória recorrível proferida pela CVM, em 04/04/2023, é mais um fato interruptivo do prazo prescricional (art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.873/1999), a partir do qual novo prazo começa a fluir.

14. Todos estes marcos são suficientes para demonstrar que o prazo da prescrição ordinária não transcorreu por completo, em face dos atos processuais praticados com o condão de interromper o fluxo do prazo.

15. Já os despachos de distribuição do processo na primeira instância em 15/01 e 10/11/2020 , e o despacho de indeferimento do pedido de produção de provas, de 29/09/2021 , são alguns exemplos de fatos que demonstram o regular prosseguimento do processo, rechaçando paralisações que pudessem ocasionar a prescrição intercorrente em conformidade com o Enunciado 5 da Súmula deste CRSFN.

16. Nada obstante, incide no caso concreto a suspensão dos prazos prescricionais que vigorou , entre 23.03.2020 e 21.07.2020 , em razão da crise sanitária provocada pelo coronavírus [ii] .

17. Observa-se, assim, que, em nenhum momento, transcorreu o prazo de cinco anos estabelecido pela lei de regência, nem o processo ficou paralisado por mais de três anos, diante de todo um conjunto probatório devidamente amealhado aos autos, os quais comprovam que em nenhum momento o processo restou paralisado, impondo o afastamento da primeira tese sustentada na peça recursal de incidência de prescrição ordinária, intercorrente ou pré-processual.

18. Antes de passar ao mérito, cabe recordar as lições de Jorge Joaquim Lobo ( in Lobo, Jorge Joaquim. Direito dos acionistas – Rio de Janeiro: Elsevier , 2011), o Direito à informação garante ao acionista exigir dos controladores e administradores:

” dados e esclarecimentos sobre os planos e projetos da companhia e a gestão dos negócios sociais, habilitando-o a examinar, discutir e votar, com amplo conhecimento de causa, as matérias da ordem do dia nas assembleias gerais, a exercer o direito de preferência à subscrição de ações nos aumentos do capital socia l, a decidir-se, se e quando for o caso, a adquirir novas ações ou a alienar, no todo ou em parte, as ações que possui, a pleitear, em juízo, a anulação de deliberações assembleares tomadas em detrimento dos direitos e interesses dos acionistas minoritários e preferencialistas e dos interesses sociais e demandas a responsabilidade pessoal dos administradores por atos ilícitos e atos irregulares de gestão ”. (Grifou-se).

19. Releva destacar que o conjunto probatório amealhado aos autos tem o condão de revelar, de maneira insofismável, a não ocorrência de prescrição e, de justa causa para a acusação acolhida pela r. decisão administrativa de primeiro grau, no Processo Administrativo Sancionador CVM, conforme a seguir descortinado.

II. Mérito

20. (b) Do alegado "Erro de Fato" - "Critério Temporal" na peça recursal, nesse tópico, lembre-se que o Recorrente foi responsabilizado por não ter divulgado a ausência de integralização das ações subscritas pela Triskelion nas condições originalmente divulgadas no Aumento de Capital, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002.

21. A r. Decisão concluiu que a inadimplência da Triskelion quanto à obrigação de integralização das ações subscritas no Aumento de Capital preencheria todos os requisitos de um fato relevante previsto na legislação de regência, especialmente diante: (i) da grave crise econômico-financeira enfrentada pela Recrusul; (ii) do destacado montante devido à Companhia pelo acionista remisso; e (iii) da mudança na governança da Recrusul, uma vez que, com o recebimento das ações, a Triskelion, que sequer seria acionista, passaria a deter a maioria do capital votante da Companhia.

22. Como caberia ao Recorrente, na qualidade de destinatário do comando normativo inscrito no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, o dever de divulgar qualquer fato relevante relacionado aos seus negócios da Companhia, a Decisão consignou pela responsabilização de Bernardo Flores no caso concreto. A prova dos autos é robusta e contundente neste sentido. Note-se que às fls. 191 , do Doc. SEI 34609368 os registros de conversas em rede social iniciadas em 13 de julho de 2016, não deixam dúvidas acerca da relevância da informação divulgada intempestivamente, aliás tardiamente. Diálogos como: "a CVM está cobrando", "estamos sofrendo", (fls.198), são aptos a escancarar a relevância da informação divulgada tardiamente. A lentidão dos trâmites para a constituição de fundos no exterior, veja-se, dentre outros, os documentos acostados às fls. 177 ( Tecnologia Venture Money ); fls. 139 o Form. "D" da SEC - Securities and Exchange Commission; a Denúncia de acionista às fls. 01 , todos do Doc. SEI 34609368 , os quais revelam o evidente descuido na divulgação tempestiva do Fato Relevante, ocasionando assimetria informacional.

23. Demonstrando seu inconformismo, o Recorrente aduz que teria exercido o cargo de diretor de relações com investidores até 15/ 09 /2016 , enquanto o conselho de administração da Recrusul teria modificado as condições de integralização das ações subscritas pela Triskelion somente na reunião de 12/12/2016, quando então teria sido concedido prazo adicional até 31/03/2017. No seu entender, no dia 13/ 07 /2016 , enquanto ainda ocupava o mandato de DRI, a informação de que: não houve integralização, pois não houve pagamento pelas ações , não precisaria ser divulgada, pois a referida (pretensa) acionista somente teria descumprido sua obrigação no final de março de 2017, depois de encerrado o " novo" prazo para a integralização das ações, o descumprimento poderia ser objeto de divulgação pelo novo diretor de relações com investidores da Recrusul em 03/04/2017. Note-se, data vênia , que tal alegação não encontra nenhum respaldo no contexto fático probatório evidenciado nos autos. Basta destacar que houve um " novo " prazo para integralização sem a necessária divulgação de fato relevante para tanto (concessão de novo prazo), contrariando o princípio consagrado do full and fair disclosure. Lembre-se que trata-se de Companhia aberta e não de companhia de capital fechado em que até poderia ser cogitado o uso de meios divulgações alternativos para a hipótese de falta de pagamento de integralização de ações em operações de aumento de capital social.

24. Alega o Recorrente que a não integralização das ações por parte de acionista não seria hipótese de fato relevante, em razão da falta de previsão desta situação na regulamentação da CVM. Em outras palavras, afirma que o parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002 não teria previsto expressamente tal hipótese como sendo fato relevante. Ora, frise-se, é notório que o rol do artigo 2º da IN CVM 358, conforme vigente à época dos fatos e, na regra atual, é exemplificativo, numerus apertus . Além disso, o Recorrente busca afastar a relevância do inadimplemento da integralização em função da ausência de influência deste evento na cotação das ações de emissão da Recrusul.

25. As alegações recursais foram suficientemente enfrentadas pelo voto condutor da decisão de primeira instância, de sorte que elas não têm o condão de afastar a responsabilidade do Recorrente no presente caso. Para maior clareza, cumpre reproduzir a seguir fundamentos da decisão recorrida, os quais adoto como razões de decidir, conforme prevê o art. 50, §1º, da Lei nº 9.874, de 24 de janeiro de 1999, a saber:

"No caso concreto, parece-me claro que a inadimplência do acionista Triskelion quanto à obrigação de integralização das ações subscritas no Aumento de Capital preenche todos os requisitos de um fato relevante. De acordo com o sistema jurídico vigente no mercado de valores mobiliários brasileiro, trata-se de informação relevante, capaz de influenciar a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter a titularidade de valores mobiliários de emissão da Recrusul.

. Ademais, segundo consta dos autos, o Aumento de Capital foi deliberado e aprovado no contexto de grave crise econômico-financeira da Companhia, que precisava de recursos para fazer frente às suas obrigações e dar continuidade à empresa. O montante devido pelo acionista remisso à Companhia representava algo em torno de R$ 14,3 milhões, cuja relevância fica acentuada ao se observar que, à época, conforme demonstrado pela Acusação, a Recrusul apresentava um patrimônio líquido negativo de R$ 108 milhões e capital circulante negativo de R$ 79 milhões.

. Além do aspecto financeiro, a relevância da inadimplência da Triskelion também fica reforçada em virtude das possíveis alterações que o Aumento de Capital poderia provocar na reorganização de governança, de direitos políticos e econômicos na esfera da Companhia. Isso porque o efetivo recebimento da quantidade das ações subscritas no Aumento de Capital faria com que a Triskelion – sociedade que até então não era titular de uma ação sequer de emissão da Recrusul – passasse a deter 25% do capital social total e a maioria do capital social votante da Companhia. Uma mudança de extrema relevância, com diversas possíveis implicações, inclusive sob a dimensão da necessidade de divulgação de fatos relevantes relacionados à inadimplência da obrigação de integralização das ações subscritas. (...)

. A segunda suposta imprecisão da Acusação apontada por Bernardo Flores inexiste. O defendente afirma que seria incorreto afirmar que não foi divulgado qualquer fato relevante referente à não integralização de ações subscritas pela Triskelion em 13.07.2016 , data de encerramento do período de sobras, já que foi divulgado fato relevante informando tal fato em 03.04.2017. Contudo, evidentemente a Acusação se referia à não divulgação imediata de fato relevante sobre o inadimplemento da integralização . Este é, justamente, o cerne da Acusação.

. Em tempo, cabe o registro de que, a partir de 15.09.2016, Bernardo Flores não mais ocupava o cargo de diretor de relações com investidores da Companhia. Naturalmente, somente pode ser imputada ao acusado a infração de não divulgação do referido fato relevante durante o período em que atuou como administrador da Companhia. O trecho a que o defendente se refere serviu exclusivamente ao propósito de demonstrar que a suposta confiança no rápido deslinde da controvérsia com a Triskelion era infundada.

. Afasto também o argumento apresentado por Bernardo Flores, em sede de manifestação complementar, de que a maior parte dos fatos objeto do Processo teria ocorrido apenas após o acusado ter deixado seu cargo. Isso porque a confirmação da não integralização de ações subscritas pela Triskelion ocorreu em 13.07.2016 e, nessa data, o referido acusado ainda era DRI da Recrusul, tendo se desligado da posição somente no dia 15.09.2016 , portanto, mais de 2 (dois) meses depois. (...)

. Importante relembrar, como dito acima, o fato de que Triskelion, no início da operação do Aumento de Capital, sequer era acionista da Companhia e, ao final, se tornaria acionista controladora da Companhia. Este fato, per se, já denota o aspecto material da não integralização das ações subscritas pelo novo controlador da Recrusul. O controle de uma companhia aberta representa um dos elementos mais relevantes do desenvolvimento de sua atividade empresarial e, não por acaso, mais de uma vez é ressaltado pela Instrução CVM n° 358/2002 como um tema a dar ensejo à divulgação de fato relevante." (Grifou-se).

26. (c) Da alegada Inexistência de Violação do art. 157, parágrafo 4º, da Lei n. 6.404/76. Mesmo considerando que a Decisão demonstrou detalhadamente a ocorrência da infração no presente caso, cumpre acrescentar alguns fundamentos que reforçam a convicção a respeito da culpabilidade do Recorrente.

27. Com relação à alegada ausência de previsão expressa da situação dos autos na Instrução CVM nº 358/2002, vigente à época dos fatos, cabe esclarecer que as hipóteses enumeradas na norma são meramente exemplificativas, não constituindo um rol exaustivo dos eventos capazes de caracterizar um fato relevante no seio social, é denominado de elenco " numerus apertus ", e, jamais poderia ser entendido como rol " numerus clausus ", o que não desnatura o elemento normativo . Nem poderia ser de outra maneira, em razão da absoluta impossibilidade de se prever antecipadamente, dada a destacada diversidade de atividades econômicas desenvolvidas no âmbito das sociedades que captam poupança popular, todas as possíveis situações políticas, econômicas e sociais que poderiam impactar significativamente os negócios das companhias abertas. Nesse aspecto a literatura jurídica nacional aponta que [iii] .: " Esse elemento normativo está ligado especialmente ao dever de informar atribuído aos administradores de companhia aberta, disciplinado no art. 157, §§ 4º e 5º, da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976. Na regulamentação desse dever, a CVM imputa ao Diretor de Relações com Investidores a obrigação de enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, `bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão de companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação (Resolução CVM nº 44/2021, art. 3º, caput) . Grifou-se.

28. Além disso, cabe pontuar que não se faz imprescindível a verificação do efetivo impacto da informação na cotação das ações do emissor para que determinado fato seja caracterizado como relevante. O caput do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002 consubstancia fato relevante todo aquele relacionado aos negócios da companhia que possa influir de modo ponderável na decisão de investimento dos investidores. Basta para a caracterização da relevância a potencial influência do fato, e não o seu efetivo efeito sobre a cotação, entendimento consolidado na jurisprudência administrativa [iv] .

29. Ainda sobre o tema, forçoso reconhecer que o inadimplemento da Triskelion poderia ter consequências para a própria continuidade da Recrusul, dada a singular crise financeira vivenciada pela Companhia. Com efeito, era de se esperar que os investidores estivessem acompanhando os desdobramentos do Aumento de Capital, de sorte que qualquer fato diferente do que ordinariamente se esperaria às circunstâncias, qual seja, a efetiva integralização em dinheiro ou bens conforme as ações subscritas pelos acionistas, revestia-se de especial importância para a tomada de decisão dos investidores.

30. Em vista disso, a informação detida pela administração da Recrusul, em 13/07/2016, a respeito da não integralização das ações pela Triskelion era, por si só, relevante e sensivelmente diferente daquela detida pelos investidores decorrentes da deliberação anterior do conselho de administração sobre o Aumento de Capital. E, como no momento do inadimplemento o Recorrente ainda exercia suas funções de diretor com relações com investidores, cabia a ele o dever de divulgar, imediatamente, tal fato relevante ao mercado, o que comprovadamente ele não fez.

31. Nesse sentido está a confissão nos autos, às fls.137 do Doc. SEI 34609368 . Veja-se, neste documento acostado aos autos, que o sucessor do Recorrente no cargo de Diretor de Relações com Investidores reconhece a publicação tardia do Fato Relevante em exame, evidenciando-se que ocorreu violação ao princípio denominado de full and fair disclosure .

32. Por tais razões, verifica-se que as alegações do Recorrente estampadas em peças jurídicas bem escritas não são capazes de provocar qualquer modificação na r. decisão de primeira instância, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

III. D osimetria

33. (d). Da alegada desproporcionalidade na fixação da sanção pecuniária. Releva dizer que a Autoridade julgadora de primeiro grau, em momento algum, exorbitou o campo que lhe está afeto, até porque a existência de fatos nos autos que constituem o conjunto probatório das irregularidades é insofismável e, permissa vênia , não foi rechaçado pelo Recorrente. O r. voto condutor da decisão de primeiro grau, nos parágrafos 20, 21 e 65, ao observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem dispôs acerca dos critérios para a mensuração e fixação da pena pecuniária aplicada.

34. Em homenagem ao requerimento contido ao final da peça recursal, cabe destacar, novamente, a impossibilidade, por absoluta falta de previsão legal para celebrar, em sede recursal, no âmbito do CRSFN, termos de compromissos ou para rever atos decisórios de órgãos de primeira instância nessa matéria e muito menos detém o poder de compeli-los a celebrar tais acordos e de modificar a sistemática de pagamentos de multas, nesta fase processual administrativa.

35. Portanto: correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária a Recorrente, pessoa física, na qualidade de DRI, Diretor de Relações com Investidores, após a devida e criteriosa análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, face a reiteração da conduta irregular por parte do Recorrente e da comprovação, no bojo dos autos, do descumprimento das obrigações legais impostas a todos Diretores de Relações com Investidores de Companhias abertas listadas em Sistemas Eletrônicos de Negociações.

36. Em relação à penalidade aplicada, cabe destacar que o ato ilícito objeto do presente recurso ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, de modo que deve ser considerada para fins de aplicação da penalidade a redação anterior da Lei nº 6.385/1976 e, a citação no r. voto condutor de que o Recorrente já havia sido investigado e punido pela CVM no âmbito do Processo 19957.007552/2016-43, oriundo do processo 19957.001795/2016-78, (em exame em segundo grau na esfera administrativa no bojo do Processo 10372.100066/2021-67), na qualidade de membro do conselho de administração da Recrusul S.A.; na qualidade de diretor da Companhia, e, por fim, na mesma tipologia, na qualidade de DRI da Recrusul S.A, em razão de não ter divulgado fato relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho de administração. Tal menção no bojo do voto condutor em primeiro grau, não significou acréscimo por reincidência, mas tão só um registro de que nos aspectos dosimétricos foi levado "em consideração" a prática irregular reiterada (fls. 454. Doc. SEI 34609368 ). Ressalte-se que o presente processo abarca a não divulgação tempestiva da não integralização constatada em 13.07.2016, do ora referido aumento de capital em conformidade com o pactuado anteriormente com a Companhia Recrusul.

37. Feito este registro, destaque-se que a dosimetria está em conformidade com os precedentes deste Egrégio CRSFN, a saber: Processo 10372.100096/2020-92 da 458ª Sessão, na primeira instância, CVM RJ2016/5733; Processo 10372.000204/2016-41 Recurso 14226; Processo nº 10372.100094/2021-84, nº 10372.100096/2020-92 e nº 10372.000204/2016-41. Some-se ao exposto o fato de que a análise do aspecto dosimétrico também estava em conformidade com os precedentes sobre o assunto na primeira instância, conforme apontado pelo r. voto condutor da Decisão de primeira grau. É de se observar na decisão do Colegiado da CVM os critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por isso, ser mantida.

I V. Conclusão

38. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão do Colegiado da CVM (Doc. SEI 34611368 ), de vez que restou configurada a materialidade e autoria da infração com supedâneo na prova contundente amealhada aos autos em exame. Voto pelo conhecimento do recurso, por tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente.

39. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, mantendo a sanção pecuniária fixada em primeira instância administrativa de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplicada ao Recorrente na qualidade de Diretor de Relações com Investidores no período da necessária e relevante confirmação da não integralização de ações subscritas pela Triskelion, em 13.07.2016 data em que o Recorrente ainda era DRI da Recrusul, tendo se desligado da posição somente no dia 15.09.2016 , mais de 2 (dois) meses depois do cometimento da irregularidade.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[i] Nesse sentido, cabe trazer à luz o enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional".

[ii] Conforme disciplinada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Importa mencionar que a Lei nº 13.979/2020 foi alterada pela Medida Provisória 928/2020 para contemplar regra específica de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores contemplados na Lei 9.873/99.

[iii] In Cavalli , Marcelo Consternaro. Insider Trading. Editora Quartier Latin. São Paulo. Página 158.

[iv] .Neste particular, exemplificativo de tal entendimento consolidado, cabe ressaltar trecho da decisão do PAS CVM nº RJ2006/5928, de relatoria do Diretor Pedro Marcilio de Souza, julgado em 17/04/2007: “Fato relevante é o fato que tem o poder de alterar uma decisão de investimento de um investidor racional . A relevância de um fato não é afetada mesmo que, após sua divulgação, constate-se que não houve mudança na cotação das ações ou no volume negociado. O que importa é que o fato tenha força suficiente para alterar a decisão de investimento, independentemente de essa alteração vir a ocorrer ”. (Grifou-se).

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/10/2023, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38242353 e o código CRC DDE62631 .

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