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CRSFN · 06/11/2023

Recurso — Acórdão nº 157/2023

Recurso nº 10372.100095/2023-91

RecursoPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD). OPERAÇÕES CAMBIAIS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES SUSPEITAS, NOS TERMOS DA LEI. Concentração atípica de operações de câmbio. Materialidade comprovada. Responsabilização por falta de diligência no exercício de suas atribuições legais e contratuais. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

476ª Sessão

Processo 10372.100095/2023-91

Processo na primeira instância BCB 168586

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brorim Nunes Marmund

Paulo Mustafa Guimarães Marmund

Wanda Maria Guimarães Marmund

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADO :

José Antônio Ferreira Garrido (OAB/BA 18.519)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD). OPERAÇÕES CAMBIAIS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES SUSPEITAS, NOS TERMOS DA LEI. Concentração atípica de operações de câmbio. Materialidade comprovada. Responsabilização por falta de diligência no exercício de suas atribuições legais e contratuais. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 157/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto da Relatora:

1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de BRORIM NUNES MARMUND, para manter as penas de:

1.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a");

1.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade "b"); e

1.3 multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (pela irregularidade "d").

2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de PAULO MUSTAFA GUIMARÃES MARMUND, para manter as penas de:

2.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"); e

2.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade "b").

3. por maioria, negar provimento ao recurso de WANDA MARIA GUIMARÃES MARMUND, para manter as penas de:

3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"). Vencidos os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar provimento ao recurso; e

3.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade "b"). Vencidos os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 10 de outubro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/10/2023, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37994133 e o código CRC 185D7C9A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100095/2023-91

Processo na primeira instância BCB 168586

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brorim Nunes Marmund

Paulo Mustafa Guimarães Marmund

Wanda Maria Guimarães Marmund

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto dos recursos

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em petição conjunta por BRORIM NUNES MARMUND, na qualidade de sócio administrador, PAULO MUSTAFA GUIMARÃES MARMUND, na qualidade de sócio administrador e WANDA MARIA GUIMARÃES MARMUND, na qualidade de sócia administradora («Recorrentes»), com o objetivo de reformar a decisão que os condenou em inabilitação, como também em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 168586, oriundo do Banco Central do Brasil (BC).

2. O Processo Administrativo Sancionador PE 168586 teve por escopo apurar indícios de irregularidade em operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, deixando de se certificar da qualificação de clientes de câmbio e da legalidade de operações de câmbio, assim como a falta de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BC, acerca de movimentações anormais e/ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) derem parcial provimento ao Parecer 2359/2020-BCB/Decon ( 36120108 , fls. 6 e ss.), de 11 de agosto de 2020.

II. Calendarização processual

DATA

EVENTO

07.10.2015

BCB decreta liquidação extrajudicial da Catedral Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda. ( 36120155 , fls. 22 e ss.).

18.10.2016.

02.09.2019

Comunicação, no âmbito do PE BCB 86899, de deferimento do cancelamento da autorização para funcionamento da Catedral, em razão da mudança de seu objeto social ( 36120155 , fls. 27 e ss.).

Execução de supervisão de conduta. ( 36120108 . Fls. 05)

27.07.2020

Ministério Público Federal oferece denúncia em face de Brorim Guimarães Marmund ( 36120146 , fls. 598 e ss.).

11.08.2020

Parecer 2359/2020-BCB/Decon ( 36120108 , fls. 6 e ss.).

25.08.2020

Aprovação, pelo Copac-Direc, da proposta da instauração de processo administrativo ( 36120146 , fls. 390 e ss.).

21.09.2020

Citação 83484/2020-BCB/Decon à Catedral ( 36120146 , fls. 391 e ss.).

21.09.2020

Citação 83490/2020-BCB/Decon ao Sr. Brorim Nunes Marmund ( 36120146 , fls. 413 e ss.).

21.09.2020

Citação 83500/2020-BCB/Decon ao Sr. Paulo Mustafa Guimarães Marmund ( 36120146 , fls. 435 e ss.).

21.09.2020

Citação 83524/2020-BCB/Decon à Sra. Wanda Maria Guimarães Marmund ( 36120146 , fls. 456 e ss.).

21.09.2020

Citação 83529/2020-BCB/Decon ao Sr. Brorim Guimarães Marmund ( 36120146 , fls. 477 e ss.).

26.10.2020

AR de recebimento da Citação 83524/2020-BCB/Decon à Sra. Wanda Maria Guimarães Marmund ( 36120155 , fls. 223).

26.10.2020

AR de recebimento da Citação 83490/2020-BCB/Decon ao Sr. Brorim Nunes Marmund ( 36120155 , fls. 225).

28.10.2020

AR de recebimento da Citação 83500/2020-BCB/Decon ao Sr. Paulo Mustafa Guimarães Marmund ( 36120155 , fls. 226).

11.11.2020

AR de recebimento da Citação 83484/2020-BCB/Decon à Catedral ( 36120155 , fls. 229).

13.11.2020

AR de recebimento da Citação 83529/2020-BCB/Decon ao Sr. Brorim Guimarães Marmund ( 36120155 , fls. 224).

23.11.2020

Defesa de Catedral, Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund em primeira instância ( 36120146 , fls. 527 e ss.).

29.12.2020

( 36120155 , fls. 35 e ss.) - Ratificação da defesa administrativa da Catedral Participações Ltda. no âmbito do PE 168586.

25.05.2023

Relatório primeira instância ( 36120155 , fls. 246 e ss.).

30.05.2023

Voto relator ( 36120155 , fls. 252 e ss.).

30.05.2023

Decisão 766/2023 - COPAS ( 36120155 ).

18.06.2023

INTIMAÇÃO 988/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 - Intimação da Decisão 766/2023 - COPAS à Catedral ( 36120155 , fls. 267).

18.06.2023

INTIMAÇÃO 989/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 - Intimação da Decisão 766/2023 - COPAS ao Sr. Brorim Guimarães Marmund ( 36120155 , fls. 268).

18.06.2023

INTIMAÇÃO 990/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 - Intimação da Decisão 766/2023 - COPAS ao Sr. Brorim Nunes Marmund ( 36120155 , fls. 269).

18.06.2023

INTIMAÇÃO 991/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 - Intimação da Decisão 766/2023 - COPAS ao Sr. Paulo Mustafa Guimarães Marmund ( 36120155 , fls. 271).

18.06.2023

INTIMAÇÃO 992/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 - Intimação da Decisão 766/2023 - COPAS à Sra. Wanda Maria Guimarães Marmund ( 36120155 , fls. 272).

10.07.2023

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional pelos recorrentes Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund ( 36120155 , fls. 278 e ss.).

III. Acusação em primeira instância

3. Instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor de Catedral Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda. (atual Catedral Participações Ltda. - em liquidação ordinária - extinta), Brorim Guimarães Marmund, Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund pelas seguintes irregularidades:

a. Irregularidade “a”: realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes.

Capitulação: Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) 1.1.23 e 1.6.3A (Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013), revogados e sucedidos pelos arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

Descrição das ocorrências:

– A Catedral, realizou, de julho a dezembro de 2013 e de novembro de 2014 a fevereiro de 2015, 4.443 operações de venda de moeda estrangeira em espécie, a título de viagens internacionais, totalizando US$6.778.291,99, sem a perfeita e indispensável identificação das contrapartes, a partir da confirmação dos dados cadastrais informados pelos clientes;

− As características e as atipicidades dessas operações não permitem assegurar a real identidade dos compradores envolvidos, tendo em vista a concentração atípica de operações (i) celebradas com clientes residentes em Unidades da Federação (UF) sem dependência da Corretora ou de seus postos de câmbio (Bahia, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo); (ii) registradas em nome de pessoas com registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na situação “em espólio”; (iii) celebradas com clientes com mais de 80 anos; e (iv) registradas em nome de pessoas já falecidas, conforme dados registrados no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – Sisobi.

b. Irregularidade “b” : deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio.

Capitulação: RMCCI 1.1.23 e 1.6.6 (Circular nº 3.607, de 2012, e Circular nº 3.650, de 2013), revogados e sucedidos pelos arts. 18 e 139 da Circular nº 3.691, de 2013.

Descrição das ocorrências:

– A Catedral contratou, de julho a dezembro de 2013 e de novembro de 2014 a outubro de 2015, 3.041 operações de câmbio, no montante equivalente a US$140.941.426,67, com seis empresas de frete internacional (US$74.160.678,62) e 21 empresas importadoras (US$66.780.748,05), sem tradição em comércio exterior, não adotando a Corretora procedimentos para se certificar da efetiva qualificação desses clientes;

− A Catedral não realizou avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, contribuindo para remessas indevidas de valores ao exterior por meio de operações de venda de câmbio a essas empresas a título de pagamentos de importações e fretes.

c. Irregularidade “c” : deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio.

Capitulação: artigos 8º e 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008 e arts. 2º, 18, 137, 138 e 141, incisos II e IV, da Circular nº 3.691, de 2013.

Descrição das ocorrências:

− De novembro de 2014 a outubro de 2015, a Catedral deixou de verificar a legalidade de 1.206 operações de câmbio, no montante equivalente a US$66.780.748,05, realizadas por 21 clientes que remeteram recursos ao exterior, a título de pagamento de importação, ao não verificar de modo adequado a fundamentação econômica dessas operações e a documentação apresentada pelos clientes, inclusive quanto à sua veracidade;

− As mencionadas empresas não efetuaram registro de Declaração de Importação (DI) em seu nome, no Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior, nem constam como adquirentes em DIs por sua conta e ordem, registradas por terceiros, como permitido pela legislação aduaneira, no período de 1º.1.2013 a 31.3.2020, em montante compatível com os pagamentos realizados na Catedral, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País;

− Apenas uma parcela mínima de cerca de 3,4% (US$2,27 milhões) do valor total pago por meio da Corretora possui correspondentes registros de DIs das citadas empresas, em seu nome ou em nome de terceiros. Das 21 empresas, 18 não efetuaram registros de DIs e as 3 que registraram o fizeram em montante insuficiente;

− Em pesquisa nos dados de registros de contratos de câmbio no BC, para o período de 1º.11.2014 a 31.3.2020, constatou-se que as citadas 21 empresas não procederam à repatriação dos valores remetidos ao exterior, à exceção de apenas uma operação no valor de US$30 mil, contudo referente à reversão de contrato de câmbio celebrado com outra instituição financeira.

d. Irregularidade “d” : deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BC, movimentações anormais e/ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

Descrição das ocorrências:

− Embora tenham sido diversos os indícios de atipicidades apontados nas irregularidades “a” e “b”, que deveriam ter levado a Catedral a comunicar ao Coaf a suspeição das operações, tal providência foi apenas parcialmente adotada, comunicando, a partir de junho de 2015, 2 das 6 empresas de frete e 4 das 21 empresas importadoras mencionadas na irregularidade “b”, por falta de documentos que deveriam ter sido apresentados no início do relacionamento com a Corretora;

− Assim, de julho a dezembro de 2013 e de novembro de 2014 a outubro de 2015, a Corretora deixou de comunicar ao Coaf:

- 4.443 operações de câmbio de venda de moeda estrangeira em espécie, a título de viagens internacionais, no montante equivalente a US$6.778.291,99, sem a perfeita e indispensável identificação das contrapartes cujas características não permitiam assegurar a real identidade dos contratantes; e

- 1.913 operações de câmbio de venda de moeda estrangeira, no total equivalente a US$89.601.740,79, para pagamento de importações e fretes no exterior com 21 empresas sem histórico de importadoras ou de pagadoras de fretes internacionais, e com situação financeira incompatível com os recursos movimentados.

4. As acusações se deram, individualmente, com fulcro na documentação amealhada aos autos, da seguinte forma:

Acusado(a)

Irregularidade(s)

Cargo

Período de Mandato

Catedral

“a”, “b”, “c” e “d”

-

-

Brorim Guimarães Marmund

“a”, “b” e “c”

Administrador de fato

02.01.2014

-

07.10.2015

Brorim Nunes Marmund

“a”, “b”, “c” e “d”

Sócio administrador

21.05.2004

-

07.10.2015

Paulo Mustafa Guimarães Marmund

“a”, “b” e “c”

Sócio administrador

21.05.2004

-

07.10.2015

Wanda Maria Guimarães Marmund

“a”, “b” e “c”

Sócia administradora

21.05.2004

-

07.10.2015

IV. Defesa em primeira instância

5. Regularmente citados ( 36120155 , fls. 223 e ss.), Catedral, Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund apresentaram tempestiva e conjuntamente suas razões de defesa ( 36120146 , fls. 527 e ss.), enquanto Brorim Guimarães Marmund não se manifestou. As defesas alegaram, em síntese, que:

Preliminares arguidas:

− As imputações objeto do PAS corresponderiam, em boa parte, àquelas dos Processos Eletrônicos, também oriundos do BC, 91673 e 119885, cujas descrições seriam as mesmas, exceto por dizerem respeito a fatos supostamente ocorridos de janeiro a outubro de 2014, enquanto no presente feito os períodos apontados são de julho a dezembro de 2013 e de novembro de 2014 a outubro de 2015;

− Considerando que os processos anteriores foram instaurados em 2016, as infrações do atual PAS deveriam ter sido apuradas em conjunto, no âmbito dos referidos processos, de modo a evitar que as condenações anteriores oriundas desses processos possam configurar antecedentes negativos aos citados;

− Teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, pois em todas as irregularidades apontadas o prazo de cinco anos cessou entre julho de 2018 e 7.10.2020, e as citações se deram em 26 e 28.10.2020;

− A Catedral foi liquidada extrajudicialmente em 7.10.2015 e, portanto, a partir dessa data todas as suas atividades de corretora de câmbio cessaram absolutamente, consumando-se em 7.10.2020 a prescrição em relação a todas as infrações;

− Mesmo que se pudesse considerar o parecer de instauração, de 11.8.2020, como fato interruptivo, o que seria incorreto por não se amoldar à previsão legal dos fatos interruptivos, tem-se prescrita a pretensão punitiva relacionada a qualquer fato ocorrido até 11.8.2015;

− O art. 71, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, revogou o art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, situação de abolição da infração, a qual implicaria a extinção de qualquer pretensão punitiva com base no princípio da irretroatividade dos atos normativos.

Mérito: em relação à irregularidade “a”:

− Seria suficiente a apresentação e consulta ao CPF válido e regular para operações cambiais em montante não superior a US$3 mil, como é o caso de todas as operações com pessoas físicas;

− Somente a partir de julho de 2015 teria tido início a obrigatoriedade da consulta ao CPF e à data de nascimento desses compradores de moeda estrangeira, mas as operações em tela seriam anteriores a esta data;

− Não haveria irregularidade em realizar operações com a apresentação de CPF em situação “de espólio” já que ainda poderiam haver obrigações a serem cumpridas em moeda estrangeira;

− O fato de alguns clientes terem mais de 80 anos não os impediria de realizar operações cambiais.

Em relação à irregularidade “b”:

− A Catedral não era instituição financeira e não realizava operações de câmbio diretamente; apenas as intermediava, junto a bancos;

− Seria impossível certificar-se das informações correspondentes a cada uma das empresas, pois, à época dos fatos, as corretoras de câmbio podiam apenas inserir informações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), mas não as consultar, como as instituições financeiras de grande porte.

Em relação à irregularidade “c”:

− O pagamento antecipado das importações seria praxe no mercado, e somente após as mercadorias chegarem ao Brasil as instituições financeiras podem cobrar a DI do importador;

− Na época em que a maior parte dessas operações ocorreu, não haveria ferramenta hábil para a prospecção de informações e dados, o que se deu apenas em março de 2015, quando a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou aplicativo para que fosse realizada a consulta ao sistema Radar.

Em relação à irregularidade “d”:

− Seriam insubsistentes as imputações, visto que não haveria indicação de crime principal para fundamentar a suspeita de ocorrência de crime de lavagem de capitais previsto na Lei nº 9.613, de 1998, a qual exigiria, ao menos, a configuração de algum crime.

Em relação à responsabilização:

− Não seria possível atribuir culpa a Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund, uma vez que nenhum deles realizava, direta ou indiretamente, qualquer das operações da Corretora;

− Brorim Guimarães Marmund não integra o quadro social da Catedral;

− Embora Wanda Maria Guimarães Marmund conste no contrato social da Catedral como sócia-administradora, sua defesa alega incapacidade para os atos da vida civil e que jamais praticou qualquer ato de administração na Catedral.

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 30.05.2023, a Decisão 766/2023 – COPAS ( 36120304 ) dos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) deu parcial provimento ao PARECER 2359/2020-BCB/DECON ( 36120108 fls. 6 e ss.) e foi unânime pela responsabilidade administrativa dos recorrentes. Os interessados foram intimados em 18.06.2023, aplicando-lhes as seguintes penalidades individualizadas, de forma cumulativa, com fulcro na Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964:

a. pela condenação do Recorrente Brorim Nunes Marmund à penalidade de multa pecuniária de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, como também a inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 3 (três) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

b. pela condenação dos Recorrentes Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund, individualmente, à penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 3 (três) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b” , com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.

7. Cabe apontar que o COPAS decidiu pelo arquivamento do processo quanto ao acusado Brorim Guimarães Marmund, em todas as irregularidades, assim como o arquivamento quanto aos acusados Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund em relação à irregularidade “c”, em face de não caracterização. Por fim, o processo também foi arquivado com relação à Catedral Participações Ltda., em razão da extinção da pessoa jurídica.

VI. Recurso

8. Os interessados foram intimados em 18.06.2023, através das Intimações 990/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 36120155 , fls. 269), 991/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 36120155 , fls. 271), 992/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 36120155 , fls. 272). Dessa maneira, Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund apresentaram, conjuntamente, recurso em 10.07.2023.

9. Em síntese, em peça semelhante a defesa em primeira instância, acrescentou-se aos argumentos o seguinte:

Teria se consumado a prescrição quanto à pretensão punitiva da Administração, na medida em que nenhuma das infrações atribuídas ostentaria a característica da permanência ou da continuidade, na medida em que não haveria o prolongamento da consumação no tempo por vontade do agente (permanência), assim como não haveria o caráter de continuidade entre as supostas condutas. Dessa maneira, o prazo prescricional, diferentemente da maneira com a qual foi decidido em primeira instância, não poderia começar a fluir a partir da data da cessação da infração. Ademais, destaca-se que não poderia fluir o prazo previsto na lei penal, na medida em que a infração “a” (“realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes”) não poderia ser equiparada com o crime previsto no art. 21 da Lei Federal nº 7.492/86, o qual trata da atribuição de falsa identidade a terceiro para realização de operações de câmbio, o que não teria ocorrido no presente caso. Por fim, alegou-se a ausência de razoabilidade e proporcionalidade nas imputações realizadas e requereu-se a reforma da decisão em primeira instância.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

10. Sob o número 10372.100095/2023-91, o recurso voluntário em cotejo foi autuado e em 14.08.2023 (Certidão 36516447 ) sorteado a esta Relatora.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira titular relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/09/2023, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36673266 e o código CRC DBF59B08 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 10372.100095/2023-91

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brorim Nunes Marmund

Paulo Mustafa Guimarães Marmund

Wanda Maria Guimarães Marmund

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES CAMBIAIS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES SUSPEITAS NOS TERMOS DA LEI. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR O COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES. Concentração atípica de operações de câmbio. Dosimetria em conformidade. Prescrição afastada. I rregularidades caracterizadas. Responsabilização dos jurisdicionados do Banco Central do Brasil por falta de diligência no exercício de suas atribuições legais e contratuais. Mantidas as condenações e os valores das multas. Recursos conhecidos e desprovidos.

VOTO DA RELATORA

I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso interposto tempestiva e conjuntamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Brorim Nunes Marmund , Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund (“Recorrentes”) com o objetivo de reformar a decisão que os responsabilizou em inabilitação, assim como em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil PE 168586 , ora nº 10372.100095/2023-91.

2. A responsabilização ocorreu por meio do Parecer 2359/2020-BCB/DECON ( 36120108 , fls. 6 e ss.), de 11 de agosto de 2020, em face dos Recorrentes pela irregularidade em operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade “a”), deixando de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade “b”) e da legalidade de operações de câmbio (irregularidade “c” - esta irregularidade foi afastada na decisão de primeiro grau), assim como a falta de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central, acerca de movimentações anormais e/ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (irregularidade “d”).

3. Proferida em 30.05.2023, a Decisão 766/2023 – COPAS ( 36120304 ) dos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) deu parcial provimento ao PARECER 2359/2020-BCB/Decon ( 36120108 , fls. 6 e ss.) e foi unânime pela responsabilidade administrativa dos recorrentes, ( 36120155 . Fls. 264 ), nos seguintes termos:

a. pela responsabilização de Brorim Nunes Marmund à penalidade de multa pecuniária de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na qualidade de diretor responsável por Prevenção a Lavagem de Dinheiro (PLD). Como também a inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 3 (três) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

b. pela responsabilização de Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund, individualmente, à penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 3 (três) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964. Também decidiu-se pelo arquivamento em relação à Catedral Participações Ltda., em razão da extinção da pessoa jurídica, pelo arquivamento quanto à irregularidade "c" e, pelo arquivamento em relação ao jurisdicionado Brorim G. Marmund.

4. Os interessados foram intimados em 18.06.2023 e apresentaram, em petição conjunta, Recurso ( 36120155 , fls. 278 e ss.), a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em 10.07.2023. Nos termos da Lei nº 4.595/1964, conforme vigente à época dos fatos, o prazo para interposição de recurso ao CRSFN era de 15 dias, contados do recebimento da notificação. Entretanto, em 2017 promulgou-se a Lei 13.506, a qual estabelece em seu artigo 29 o prazo de 30 dias para a interposição da peça recursal. Portanto, em benefício dos administrados, entende-se que o Recurso apresentado conjuntamente é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.

5. Note-se as Intimações 990/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 36120155 , fls. 269), 991/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 36120155 , fls. 271), 992/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 36120155 , fls. 272). Dessa maneira, Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund apresentaram, conjuntamente, recurso em 10.07.2023. Em síntese, em peça semelhante à defesa em primeira instância, acrescentou-se aos argumentos as seguintes razões defensivas, conforme apontado no relatório que integra o presente voto:

a) Alega-se em preliminar que: (a) teria se consumado a prescrição quanto à pretensão punitiva da Administração, na medida em que nenhuma das infrações atribuídas ostentaria a característica da permanência ou da continuidade, na medida em que não haveria o prolongamento da consumação no tempo por vontade do agente (permanência); (b) assim como não haveria o caráter de continuidade entre as supostas condutas. Desse modo, o prazo prescricional, diferentemente da maneira com a qual foi decidido em primeira instância, não poderia começar a fluir a partir da data da cessação da infração. Destaca-se também que não poderia fluir o prazo previsto na lei penal, na medida em que a infração “a” (“realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes”) não poderia ser equiparada com o crime previsto no art. 21 da Lei Federal nº 7.492/86, o qual trata da atribuição de falsa identidade a terceiro para realização de operações de câmbio, o que não teria ocorrido no presente caso.

Preliminarmente:

6. Em sede de preliminar, no recurso apresentado em petição conjunta, alega-se em suma que:

(a) tem-se prescrita a pretensão punitiva e não há o caráter de continuidade entre as supostas condutas. Ademais, destaca-se que não poderia fluir o prazo previsto na lei penal, na medida em que a infração “a” (“realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes”) não poderia ser equiparada com o crime previsto no art. 21 da Lei Federal nº 7.492/86;

(b) o art. 71, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, revogou o art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, situação de abolição da infração, implicando a extinção de qualquer pretensão punitiva com base no princípio da irretroatividade dos atos normativos;

II. PRESCRIÇÃO

7. De início, cumpre frisar que todos os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade e outros correlatos, bem como releva descortinar de que não há que se falar em prescrição nos presentes autos, conforme alegado em peça recursal.

II. (a). Quanto à prescrição ordinária

8. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração ou da cessação da prática.

9. As operações apuradas em primeira instância ocorreram de forma continuada: (i) de julho de 2013 a fevereiro de 2015, no que tange à irregularidade “a” , excluindo-se o prazo de janeiro a outubro de 2014 conduzido em autos administrativo apartados, com 4.443 operações de venda de moeda estrangeira a título de viagens internacionais, com entrega da moeda estrangeira em espécie, informadas ao BC por meio dos arquivos ACIC001 e ACAM204, ou por meio de registro de operações diretamente no Sistema Câmbio, no total equivalente a USD6.778.291,993, sem a perfeita e indispensável identificação das contrapartes; e (ii) de julho de 2013 a outubro de 2015 em relação às irregularidades “b” e “d” , excluindo-se o período de janeiro a outubro de 2014 e de 8 de abril de 2015 a 30 de julho de 2015, interregno no qual a Catedral CCTM contratou 3.041 operações de câmbio, no montante equivalente a USD140.941.426,67 com seis empresas de frete internacional (USD74.160.678,62) e 21 importadoras (USD66.780.748,05), que não possuíam tradição em operações de comércio exterior, sem adotar procedimentos para se certificar da efetiva qualificação desses clientes. (Vide, a título de exemplo, a prova amealhada às fls. 100 e seguintes do Doc. SEI 36120141 ).

10. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999. Ocorre que, em 25. 11.2019 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, com a realização de atividade de supervisão de conduta, ( 36120108 , fls. 5.), posteriormente corroborada pelo Parecer 2359/2020-BCB/DECON ( 36120108 , fls. 6 e ss.), configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 25 de novembro de 2024. Note-se a seguinte tabela cronológica:

Evento

Data

Cessação da irregularidade “a” ( 36120108 , fls. 6 e ss.)

Fevereiro de 2015

Data da cessação das irregularidades “b” e “d” ( 36120108 , fls. 11 e ss.)

Outubro de 2015

Fls.25 do Doc. SEI 36120155 Ato administrativo de cessação da liquidação da Catedral

Realização de atividade de supervisão de conduta ( 36120108 . Fls.5), com proposta de instauração de PAS em desfavor da Catedral e seus administradores a partir de relatório da Comissão de Inquérito - Atividade em substituição às atividades 201901890 e 201901891, apontadas no documento.

Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ( 36120108 , fls. 6 e ss.)

2016

Início em 25.11.2019

11.08.2020

Citações para apresentação de defesa do Processo Administrativo Sancionador ( 36120146 , fls. 413 e ss.)

21.09.2020

Recebimento dos A.R.(s) ( 36120155 , fls. 223 e ss.)

26-28.10.2020

Decisão 766/2023 - COPAS ( 36120155 )

30.05.2023

Intimações da Decisão 766/2023 - COPAS ( 36120155 , fls. 269 e ss.)

18.06.2023

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 36120155 , fls. 278 e ss.)

10.07.2023

11. Nesse sentido, é o enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho de Recursos que assevera que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) . Com efeito, no documento de fls. 05 do Doc. SEI 36120108 configura-se a Proposta de instauração de PAS em desfavor da Catedral e seus administradores, a partir de relatório da Comissão de Inquérito - Atividade em substituição às atividades 201901890 e 201901891, conforme aponta o próprio documento amealhado aos autos, em 25 de novembro de 2019 , remetendo o prazo ordinário para 25 de novembro de 2024.

12. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

13. Cabe recordar que este processo atravessou o período da Pandemia, fazendo incidir a suspensão de prazos, pois tem cabida a regra que vigorou durante um período de estado de emergência causado pela crise sanitária provocada pelo vírus denominado de coronavírus (Covid19), conforme disciplinada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A Lei 13.979/2020 foi alterada pela Medida Provisória 928/2020 para trazer à baila regra específica de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores contemplados na Lei 9.873/99, entre 23.03.2020 e 21.07.2020.

14. Assim, em relação à irregularidade “a”, c onsiderando que suas condutas teriam sido cessadas em fevereiro de 2015 , este mês sendo o prazo inicial, a ordinária se daria em fevereiro de 2020. Somado o prazo da MP em cotejo de número 982 de 2020, chega-se em junho de 2020 , porém não prescreve, porque o documento contendo a proposta de parecer de instauração é de 25 de novembro de 2019, data a partir da qual se interrompe o prazo prescricional ordinário e, portanto, a ordinária se daria apenas em 25. 11 .2024 . Também seria possível aplicar o prazo da lei penal, pois está configurado o uso de documentação de pessoa já falecida em instituição financeira e outras irregularidades pois as condutas praticadas pelo integrante da Catedral BRORIM G. MARMUND, no exercício de atos de administração, amoldam-se aos crimes de prestação de informação falsa para realizar operação de câmbio (art. 21, parágrafo único, in fine da Lei nº 7.492/86) e de evasão de divisas (art. 22, caput da Lei nº 7.492/86), ou seja tipos específicos da Lei 7.492 de 1986 (conhecida como a Lei do Colarinho Branco), não se tratando de um tipo genérico, data vênia , como quer fazer crer a parte Recorrente, mesmo com a denúncia impetrada em face de um dos integrantes da governança familiar da Catedral devidamente acostada aos presentes autos (Doc. SEI 36120146 . Fls. 606 ).

15. Já quanto às irregularidades “b” e “d”, considerando que suas condutas cessaram em outubro de 2015 , este mês sendo o prazo inicial, a ordinária se daria em outubro de 2020. Somado o prazo da MP 982/2020, chega-se em fevereiro de 2021. Some-se a isso, o documento de fls. 05 do Doc. SEI 36120108 , de 25 de novembro de 2019, corroborado pelo Parecer 2359/2020-BCB/DECON ( 36120108 , fls. 6 e ss.), datado de 11.08.2020, aptos a interromper a contagem do fluxo do prazo prescricional.

16. Portanto, não há que se falar em prescrição ordinária, como visualiza-se na linha do tempo descortinada, em tabela cronológica inserida no 10º parágrafo acima, e, na calendarização inserida no Relatório que acompanha o presente voto.

II. (b). Quanto à prescrição intercorrente e pré-processual

17. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, verifica-se que não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.

18. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu alguns meses após sua instauração , com as citações aos jurisdicionados para apresentação de defesa.

19. Após os recebimentos das citações, entre os dias 26 e 28.10.2020, as quais comprovam-se válidas por AR, o Banco Central do Brasil deu continuidade à marcha processual com a Decisão 766/2023 - COPAS ( 36120155 ), de 30.05.2023, proferida, aproximadamente, 2 anos e alguns meses após a citação válida aos acusados para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a incidência de prescrição intercorrente.

20. Ainda, no que toca à Prescrição Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.08.2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020, em que pese que, naquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame face às citações realizadas entre 26 e 28.10.2020, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente face ao transcurso ininterrupto do feito administrativo em tela.

III. MÉRITO

21. No tocante à alegação recursal de que as descrições das quatro categorias de infrações imputadas no presente feito correspondem, em boa parte, às mesmas que constituíram o objeto do processo administrativo tombado no PE 91673 , e no PE 119885 , com a diferença de esse dizer respeito a fatos supostamente ocorrido no período de janeiro a outubro de 2014 e que não houve nenhuma razão objetiva para o recorte dos períodos de supostas operações realizadas de julho a dezembro de 2013 e de novembro de 2014 a outubro de 2015, os quais compõem o objeto deste processo administrativo sancionador (PAS), não socorre a parte recorrente tal alegação. Ao contrário, comprova-se a prática reiterada das irregularidades obrigando ao órgão regulador instaurar mais de um processo administrativo, face à não cessação das práticas irregulares.

22. As operações apuradas neste PAS ocorreram de forma continuada, porém não são as mesmas operações tratadas nos PE(s) 91673/119885. Veja-se: (i) de julho de 2013 a fevereiro de 2015, no que tange à irregularidade “a”; e (ii) de julho de 2013 a outubro de 2015 em relação às irregularidades “b” e “d”. Portanto, excluiu-se da presente apuração de materialidade e de autoria os períodos de janeiro a outubro de 2014 , para a irregularidade “a” e de 2.1.2014 a 31.10.2014 e de 8.4.2015 a 30.6.2015 , para as irregularidades “b” e “d” os quais foram objeto de análise, apuração de responsabilidade e, penalização, no âmbito do(s) PE(s) 91673 julgado neste Egrégio Conselho na Sessão 405 numerado 10372.000057/2017-91 . Em relação à irregularidade “c” , no PAS em cotejo, afastou-se esta tipificação, restando apenas três categorias de infrações apuradas em períodos específicos.

23. Ressalte-se, ab initio , que o art. 5º da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, não impõe óbice para que o Banco Central do Brasil (BC), diante da constatação, em diferentes momentos, de indícios de irregularidades praticadas em períodos distintos, instaure mais de um PAS para apurá-las. Releva recordar à parte recorrente que o fato de as apurações terem ocorrido em momentos e em processos distintos, não tem o condão de afastar a continuidade delitiva das infrações nem de afastar a competência do Banco Central para, ao detectar a continuidade das práticas irregulares instaurar outro processo. Para enfrentar o mérito das irregularidades detectadas e, julgadas em primeiro grau, são apresentadas as seguintes razões recursais, em síntese:

(c) em relação à irregularidade “a”, seria suficiente a apresentação e consulta ao CPF válido e regular para operações cambiais em montante não superior a US$3 mil, como é o caso de todas as operações com pessoas físicas;

(d) em relação à irregularidade “b” , (i) a Catedral não era instituição financeira e não realizava operações de câmbio diretamente, apenas as intermediava, junto a bancos, e (ii) seria impossível certificar-se das informações correspondentes a cada uma das empresas, pois, à época dos fatos, as corretoras de câmbio podiam apenas inserir informações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), mas não as consultar, como as instituições financeiras de grande porte; e

(e) em relação à irregularidade “d”, seriam insubsistentes as imputações, visto que não há indicação de crime principal para fundamentar a suspeita de ocorrência de crime de lavagem de capitais previsto na Lei nº 9.613, de 1998, a qual exige, ao menos, a configuração de algum crime.

24. Diante de tais assertivas e de todo o conjunto probatório amealhado aos autos, cumpre descortinar o quanto segue:

Mérito: III (c) em relação à irregularidade “a”:

25. Alega-se que seria suficiente a apresentação e consulta ao CPF válido e regular para operações cambiais em montante não superior a US$3 mil, como é o caso de todas as operações com pessoas físicas; Nota-se que a Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil verificou que muitos dos cadastros estavam incompletos, especialmente no que se refere à documentação imprescindível para identificação e avaliação do cliente. Outrossim, também foram verificados diversos documentos que aparentavam conter indícios de fraudes em seu conteúdo.

26. Alega-se que somente a partir de julho de 2015 teria tido início a obrigatoriedade da consulta ao CPF e à data de nascimento desses compradores de moeda estrangeira, mas as operações em tela seriam anteriores a esta data e que não haveria irregularidade em realizar operações com a apresentação de CPF em situação “de espólio” já que ainda poderiam haver obrigações a serem cumpridas em moeda estrangeira; veja-se que há nos autos a comprovação de realização de 807 operações de venda de moeda estrangeira em espécie, registradas entre os meses de julho de 2013 a dezembro de 2013 e de novembro de 2014 a fevereiro de 2015, no total equivalente a USD1.248.872,41, em nome de pessoas já falecidas por ocasião das respectivas contratações , conforme dados registrados no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos do INSS – SISOBI.

27. Alega-se também o fato de alguns clientes terem mais de 80 anos não os impediria de realizar operações cambiais. Não impede, mas o cadastro e acompanhamento das operações deve ser feita com rigor e atenção. Nesse passo, tanto essa alegação quanto as demais não tem o condão de socorrer aos recorrentes, conforme abaixo descortinado. Veja-se a comprovação nos autos de concentração atípica de operações de câmbio, celebradas com clientes com mais de 80 anos - 2.573 operações de câmbio registradas entre os meses de julho de 2013 a dezembro de 2013 e de novembro de 2014 a fevereiro de 2015, no total equivalente a USD3.912.579,49, das quais 717 operações com clientes com mais de 90 anos (total de USD1.090.063,68) e 107 operações com clientes com mais de 100 anos (total de USD147.300,00). Tal irregularidade está comprovada nos autos, tamanha a robustez da prova da não identificação, no período investigado, de ferramentas que permitissem a identificação da clientela da Catedral e suas qualificações.

III (d) Em relação à irregularidade “b”:

28. Asseveram os Recorrentes que a Catedral não era instituição financeira e não realizava operações de câmbio diretamente; apenas as intermediava, junto a bancos e que seria impossível certificar-se das informações correspondentes a cada uma das empresas, pois, à época dos fatos, as corretoras de câmbio podiam apenas inserir informações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), mas não as consultar, como as instituições financeiras de grande porte. Tal alegação não se coaduna com as atribuições legais para as corretoras autorizadas a atuar no mercado de câmbio, conforme dispõe Lei 4.595/65, da mesma forma, por motivos óbvios não se sustenta a tese da revogação do artigo 44 da Lei 4595 a qual foi recepcionada como Lei Complementar à ordem econômica e seu dispositivo foi replicado na Lei 13.506 de 2017. A prova é irrefutável e bem descortinada na r. decisão de primeira instância, pois a ausência de fundamentação econômica de operações evidenciadas nos autos é insofismável ( 36120155 ); ( 36120146 ).

III (e) Em relação à irregularidade “d” e "c":

29. Em que pese o processo em exame ter sido arquivado com relação à irregularidade "c", os Recorrentes trazem no bojo do Recurso alegações de enfrentamento de tal irregularidade, alegam que o pagamento antecipado das importações seria praxe no mercado, e somente após as mercadorias chegarem ao Brasil as instituições financeiras podem cobrar a DI do importador e que na época em que a maior parte dessas operações ocorreu, não haveria ferramenta hábil para a prospecção de informações e dados, o que se deu apenas em março de 2015, quando a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou aplicativo para que fosse realizada a consulta ao sistema Radar. Esse tipo de alegação não encontra guarida após o advento da internet com o início das buscas de dados, pelo Google, em 2004, impactando no Brasil também com seu serviço de e-mail gratuito o Gmail que facilitou o diálogo e mensageria com possível troca de documentos digitalizados com correspondentes.

30. Enfim, a empresa não solicitava a fatura comercial, aceitava do seu cliente conhecimento de embarque irreal e, quando confrontada, defendeu-se acusando o órgão regulador de se apegar a detalhes insignificantes.

31. A recomendação do GAFI, relacionada à devida diligência acerca do cliente e manutenção de registros, é imperativa no sentido de se conduzir uma devida diligência contínua na relação de negócios e uma análise minuciosa das transações conduzidas durante a relação, para garantir que tais transações sejam consistentes com o conhecimento da instituição sobre o cliente, seus negócios e perfil de risco, incluindo, quando necessário, a origem dos recursos. Óbvio está que a análise documental minuciosa da fiscalização do Banco Central não foi uma ação meramente caprichosa, mas um agir zeloso derivado das normas que regem o enfrentamento internacional ao crime de lavagem de dinheiro.

32. Ainda de acordo com o GAFI, ao fazer recomendação sobre manutenção de registros, tais registros devem ser suficientes para reconstruir transações individuais (inclusive os valores e tipos de moeda envolvidos, se houver) para fornecer, se necessário, provas para processos de persecução penal por atividades criminosas.

33. Ter-se-ia verificado que as mencionadas empresas não efetuaram registro de Declaração, Documento de Importação (DI) em seu nome, no Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior, da RFB, nem constam como adquirentes em DIs por sua conta e ordem, registradas por terceiros, como permitido pela legislação aduaneira, no período de 1.1.2013 a 31.3.2020, em montante compatível com os pagamentos realizados na Catedral CCTM, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País. No entanto, apenas uma parcela mínima de cerca de 3,4% (USD2,27 milhões) do valor total pago por meio da Catedral CCTM possui correspondentes registros de DIs das citadas empresas, em seu nome ou em nome de terceiros. Exsurge também dos autos que os contratos de câmbio foram fechados sem fatura comercial e sem conhecimento de embarque idôneo, uma vez que os AWBs (air waybills – AWB) apresentados, conforme apurado pelo Banco Central, a AVIACSA encerrou suas atividades em 2011 e a Air Libya não possui voos para o Brasil, o que representa que os números de conhecimento AWBs não eram fidedignos (fls. 123. Doc. SEI 36120155 ). Além da referida inconsistência, verificou-se a utilização de números sequenciais nos números de AWBs, o que não corresponde ao padrão internacional utilizado para esses documentos. Com efeito, a corretora CATEDRAL registrou, no campo “outras especificações” dos contratos de câmbio supostamente utilizados para pagamentos de frete aéreo, sequências de AWB’s no formato XXX-NNNN-NN-Y, em que, para o mesmo conjunto de 7 dígitos NNNNNNN, foram utilizados dígitos verificadores (Y) sequenciais e distintos, o que caracteriza flagrante demonstração de que os referidos números de conhecimento jamais existiram. A parte Recorrente não foi diligente e minimizou a relevância do combate à lavagem de dinheiro ao deixar de adotar as cautelas básicas, conforme consta da narrativa inserida no bojo da denúncia do Ministério Público acostada aos autos (Doc. SEI 36120146 . Fls. 606 ).

34. Também não se aproveita no recurso voluntário a alegação de “baixa expressividade” dos valores envolvidos. Primeiro, é fato que a norma do Banco Central contra lavagem de dinheiro coloca em suspeição operações acima de R$ 10.000,00 e os valores transacionados dentro do mercado altamente regulado, como o mercado de câmbio, compra e venda de moeda estrangeira, não há que se falar em baixa expressividade ou bagatela.

III. (e) Em relação à irregularidade “d”:

35. Sustentam os Recorrentes que seriam insubsistentes as imputações, visto que não haveria indicação de crime principal para fundamentar a suspeita de ocorrência de crime de lavagem de capitais previsto na Lei nº 9.613, de 1998, a qual exigiria, ao menos, a configuração de algum crime. Equivocada está a peça recursal. Há vários documentos e imagens acostados aos autos (Doc. SEI 36120128 ) aptos a evidenciar sérias irregularidades e o envolvimento da Catedral com recursos de origem duvidosa praticados de maneira continuada.

36. Veja-se, apenas a título de exemplo, pois há vários outros documentos probantes nos presentes autos, a cliente da Catedral: M&G TRANSPORTES E LOGÍSTICA, a fim de comprovar suposta visita realizada à sede da a corretora apresentou fotografias, todavia, sem relatório. Ademais, não foi apresentado nenhum comprovante financeiro do único sócio, MARCELO P. que também assina os balanços como contador. Por fim, a empresa operou valores incompatíveis com sua capacidade financeira, sem que a corretora efetuasse qualquer bloqueio, análise de PLD ou comunicação ao COAF. Importante registrar que, conforme veiculado na imprensa e na denúncia do Parquet acostada aos autos (Doc. SEI 36120146 . Fls. 606), MARCELO P. foi preso em Americana/SP e posteriormente, condenado à pena de 31 anos de reclusão. Outro exemplo que causa certa perplexidade é o da Onix Importação e Transportes EIRELI – EPP. Tal empresa é de Americana/SP e está situada no mesmo endereço da M&G Ltda . Ademais, tem como assessoria contábil a mesma empresa que a M&G Ltda . e a Ásia Express Ltda ., (todas clientes da CATEDRAL). Na Receita Federal, consta, por exemplo, início das atividades de uma das clientes da Catedral em maio de 2014. De acordo com o BACEN, houve comunicação de não entrega de DIs em dezembro de 2014. No contrato de constituição da empresa, de abril de 2014, o seu capital social era de R$ 125.000,00. Em maio de 2014, a empresa declarou uma projeção de faturamento de 6 meses com aumento atípico de R$ 870.000,00, para R$ 1.700.000,00 em outubro de 2014, totalizando um faturamento de R$ 8.100.000,00, o que seria totalmente incompatível com a condição de empresa de pequeno porte e com seu pouco tempo de atuação.

III (f) Em relação à responsabilização:

37. (i) Quanto à alegação de que a Catedral não seria uma instituição financeira, não se sustenta, por motivos, data vênia , óbvios, veja-se a força de seu vínculo direto com o Banco Central do Brasil para operar, note-se às fls.25 do Doc. SEI 36120155 o ato administrativo de cessação da liquidação da Catedral. As instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil podem ser de naturezas e objetos sociais distintos, mas, todas são classificadas como instituições integrantes do Sistema Financeiro, de modo que foi possível à Catedral celebrar todos os contratos irregulares amealhados às fls. 09 e seguintes do Doc. SEI 36120128 .

(ii) Quanto à alegação de revogação do artigo 44 da Lei 4.595/64, da mesma forma, por motivos óbvios não se sustenta, porquanto a Lei 4595 foi recepcionada como lei complementar à ordem econômica, e a edição da Lei 13.506 em 2017 não ab rogou o diploma, mas derrogou alguns dispositivos, sendo certo que o artigo 44 foi recepcionado pela Lei 13.506, na medida em que esta lei promoveu a continuidade de vigência do dispositivo de 1964. Assim, não há que se falar em revogação.

38. Não seria possível atribuir culpa a Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund, uma vez que nenhum deles realizava, direta ou indiretamente, qualquer das operações da Corretora. Ora, a responsabilidade da instituição, como se vê, vai muito além da mera responsabilidade civil/patrimonial e a instituição contratante se faz representar por seus Diretores, cujas competências e responsabilidades estão determinadas no Contrato Social e, adicionalmente, na própria Lei e nos registros próprios do Banco Central do Brasil. Ainda que a participação em contrato social seja de 5%, esta porcentagem não desnatura ou minimiza as obrigações sociais e legais que devem ser observadas sobretudo em setores da economia altamente regulados, como o setor de câmbio em análise.

39. Entendem que a previsão legal (art. 9º, Lei 9.613/98) somente abrangeria pessoas jurídicas, veja-se que a base legal para a responsabilização dos Recorrentes está contida no art. 12, caput, da Lei 9.613/98 (“às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas , que deixem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes.

40. Ainda sobre essa questão, cabe descortinar as razões expostas no Parecer PGFN 1999/2012 , constante dos autos do Processo administrativo n.º 11893.000010/2009-09 , que embora tenha sido proferido em processo oriundo do próprio COAF também se aplica a irregularidades correlatas de competência do próprio Banco Central, a saber:

" No tocante à tese de inexistência de poderes de administração, vale ressaltar, primeiramente, que a base legal para a responsabilização de administradores (posta em dúvida pelos recorrentes) é o art. 12, caput, da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o art. 13 da Resolução COAF nº 13, de 30 de setembro de 2005. Quanto à alegação dos recorrentes de que não possuíam tais poderes de administrador , não há nos autos qualquer fundamentação fática para tal alegação, especialmente a informação sobre quem deteria, então, tais poderes, na empresa da qual são sócios , o que nos impede de levar tal alegação em conta. De fato, não se concebe que o instituto da personalidade jurídica, criado como meio de se incentivar o empreendedorismo, por meio da exclusão do patrimônio privado dos sócios dos riscos do empreendimento, chegue ao ponto de pressupor a capacidade dos elementos patrimoniais da empresa de se administrar por conta própria. Logo, no que tange às condutas delituosas, ainda que seja correto se responsabilizar de forma autônoma a pessoa jurídica em si, são sempre seres humanos concretos e reais que cometem tais delitos , não podendo a leis deixar de penalizá-los, sob o pretexto de que a pessoa jurídica já foi penalizada . Tanto é assim, que os já citados dispositivos – a saber, a lei e o regulamento baixado pelo COAF – deixam claro que, não só as empresas, mas também os seus administradores devem ser responsabilizados pelas infrações eventualmente cometidas (p. 381/381v.) ". (Grifou-se)

41. Finalmente, é de rigor afastar o argumento levantado pelo recorrente de que, muito embora fossem integrantes, não possuiria poder de administração, não havendo, portanto, razão para aplicação de multa pecuniária, pois Brorim Guimarães Marmund não integraria o quadro social da Catedral. Veja-se que, justamente por esta razão, respondem os Recorrentes em tipologia própria para cada tipo de conduta:

(a) Paulo Mustafá G. Marmund (Doc. SEI 36120155 . Fls. 244 ) e, (b) Wanda Maria Guimarães Marmund, constam no contrato social da Catedral como sócios, embora a defesa alegue incapacidade para os atos da vida civil com relação a Recorrente Wanda e, que jamais teria sido praticado qualquer ato de administração na Catedral, nesse aspecto, não há nos autos qualquer fundamentação fática probatória, documentação hábil a comprovar tal alegação, especialmente no que tange a informação sobre quem deteria, então, tais poderes, na CATEDRAL, da qual foram sócios os Recorrentes, o que impede este Conselho de levar tal alegação em conta à míngua de comprovação documental. No contrato social acostado aos autos, consta, em nome da Recorrente participação social sem nenhuma anotação averbada acerca da alegada incapacidade para os atos da vida civil da sócia.

(c) Brorim Nunes Marmund na qualidade de D iretor responsável por Prevenção a Lavagem de Dinheiro (PLD), em relação à irregularidade “d”, responde também com multa pecuniária, por ser o Diretor responsável para tanto.

42. Assim, em que pese a alegação de incapacidade civil de Wanda Maria Guimarães Marmund, não constam nos autos documentos que a comprovem, o que impede o acolhimento de tal alegação.

43. De fato, frise-se que não se concebe que o instituto da personalidade jurídica, criado como meio de se incentivar o empreendedorismo, por meio da exclusão do patrimônio privado dos sócios dos riscos do empreendimento, chegue ao ponto de pressupor a capacidade dos elementos patrimoniais da empresa de se administrar por conta própria. Ainda, no que tange às condições para o exercício da vida civil da Recorrente Wanda, frise-se que tal alegação está desprovida de supedâneo probatório neste sentido, e mesmo que seja correto se responsabilizar de forma autônoma a pessoa jurídica em si, são sempre seres humanos concretos e reais que cometem tais delitos, não podendo as leis deixar de penalizá-los, sob o pretexto de mera alegação de perda de capacidade ou de que a pessoa jurídica já foi penalizada.

44. No período investigado pelo Banco Central do Brasil, no presente processo, os Recorrentes tinham o dever de supervisionar o atendimento às regras para a adequada qualificação dos clientes, o que não restou evidenciado no bojo dos autos em que pese todo o esforço argumentativo e juntada de anexos da peça recursal. Logo, deve ser atribuída responsabilidades aos Recorrentes, seja em razão do envolvimento direto e determinante deles na prática das operações irregulares, seja por conta de suas designações como diretores responsáveis, seja por força da própria culpa in vigilando ou in eligendo, por não ter comprovado que, de fato, buscou-se rechaçar as desconformidades as quais estavam obrigados a impedir ou não dar causa. O fato de não haver referência no Processo Administrativo Sancionador (PAS) a alguma repercussão decorrente dos apontamentos constantes na peça acusatória, tampouco relato de prática delitiva antecedente nos termos da Lei de Lavagem de Dinheiro por qualquer um dos antigos clientes da CATEDRAL mencionados no PAS, não rechaça a desconformidade das ocorrências apontadas na peça acusatória espelhadas nos mandados citatórios na esfera administrativa, até porque tais componentes (repercussão e, relato de prática delitiva antecedente) não integram a tipologia em análise.

45. Apesar de a peça recursal apresentar cultura jurídica, jurisprudência e doutrina citadas não se coadunam com o conjunto probatório amealhado aos autos. Os argumentos não merecem acolhida. A prova obtida pelo Banco Central do Brasil é contundente, minudente e, apta a impedir absolvições.

46. Em homenagem ao requerimento contido ao final da peça recursal, cabe destacar a impossibilidade da reforma integral da r. decisão proferida pelo COPAS, com a consequente absolvição dos Recorrentes, face ao conjunto probatório amealhado aos autos de modo que as multas pela Irregularidade "b" foram aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade.

47. Por fim, alegou-se a ausência de razoabilidade e proporcionalidade nas imputações realizadas e requereu-se a reforma da decisão em primeira instância. Também neste ponto, data vênia , não merece guarida a peça recursal.

IV. DOSIMETRIA

48. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

49. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela r. decisão de primeira instância, avaliando-se diversos cenários, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Verifica-se claramente às fls. 259 do Doc. SEI 36120155 a decisão em conformidade com os melhores cenários em favor dos jurisdicionados. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e, principalmente, com supedâneo no conjunto probatório em cotejo.

50. Não há reparos a serem feitos na decisão de primeira instância, haja vista os vários registros e documentos comprovando as inconsistências encontradas, reputadas grave. Releva neste ponto frisar que revela-se inadequada a utilização do instituto da incapacidade para a Recorrente Sra. Wanda sem a juntada da devida comprovação documental.

IV. CONCLUSÃO

51. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação do voto condutor ( 36120155 . Fls. 252 ), para proferir a r. Decisão 766/2023-COPAS ( 36120304 ). Voto por conhecer o recurso apresentado conjuntamente o qual, a favor dos recorrentes, restou admitido como tempestivo e regular. Verifica-se a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como a inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por estar o processo em absoluta conformidade com a legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação ao disposto na regulação vigente, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, a saber:

Brorim Nunes Marmund: Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 3 (três) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; multa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

Paulo Mustafa Guimarães Marmund: Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 3 (três) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 e;

Wanda Maria Guimarães Marmund: – Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 3 (três) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/10/2023, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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