CRSFN · 19/10/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 121/2023
Recurso Voluntário nº 18600.018591/2023-72
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/10/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
475ª Sessão
Processo 18600.018591/2023-72
Processo na primeira instância BCB 227479
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Simplex Equipamentos Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADO :
HLL - Homero Leonardo Lopes e Advogados Associados S/S (OAB/MG 44.496).
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN n°1. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 121/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de SIMPLEX EQUIPAMENTOS LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 13 de setembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/10/2023, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.018591/2023-72
Processo na primeira instância BCB 227479
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Simplex Equipamentos Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto do recurso
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Simplex Equipamentos Ltda. (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 227479 , oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II. Calendarização processual
DATA
EVENTO
05/04/2018
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2017 .
11/03/2019
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 ( 35066161 ).
10/03/2023
PARECER-DSTAT/DICIN ( 35066158 ).
10/03/2023
Citação à Simples Equipamentos Ltda. para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 227479 ( 35066163 ).
24/03/2023
AR de recebimento da citação ( 35066171 ).
30/03/2023
Requerimento de vista dos autos ( 35066164 ).
31/03/2023
Termo de Vista 228/2023-BCB/DERAD ( 35066166 ).
19/04/2023
Defesa em primeira instância ( 35066167 ).
26/05/2023
DECISÃO 761/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35066172 ).
29/05/2023
INTIMAÇÃO 863/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 35066174 ).
20/06/2023
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 35066179 ).
18/07/2023
Distribuição do processo a esta Relatora (Certidão 35787012 ).
III. Acusação em primeira instância
2. Constatou-se que a Simplex Equipamentos Ltda. enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 11/03/2019, declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 , no valor total constante dos autos. Segundo a Circular BCB nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2018 .
3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor da Simplex Equipamentos Ltda. , tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (35066161), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.
IV. Defesa em primeira instância
4. A interessada recebeu, para apresentação de defesa, citação ( 35066163 ), em 10/03/2023, e, após regularmente citada na data de 24/03/2023 ( 35066171 ), apresentou, tempestivamente, defesa no dia 19/04/2023 ( 35066167 ).
5. Em síntese, alegou-se que:
a. A instauração do PAS constituiria ato ilegal e nulo, pois estaria fundado em exercício de poder de polícia que excede a competência do BCB, como apresenta a Resolução CMN nº 1.065, de 5 de dezembro de 1965. Não exerceu nem exerce atividade no mercado financeiro e de capitais, não podendo ser equiparada a instituição financeira para o fim de subordinação à fiscalização do BCB, conforme artigos 10º, inciso IX, e 17, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b. Não há, por parte do BCB, divulgação maciça ao público em geral a respeito da obrigação, tampouco comunicação dirigida especificamente aos supostos destinatários da norma; não recebeu qualquer comunicação (e-mail, correspondência ou contato telefônico) nesse sentido. Não tinha obrigação de saber da exigência, até porque, pela atividade exercida, não está sujeita à fiscalização da Autarquia;
c. Convicta de estar cumprindo plenamente as obrigações legais, levou tempestivamente as informações ao conhecimento da Administração Pública, apresentando à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração sobre Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira ( Derex ), documento de fácil acesso pelo BCB. Não foi comunicada sobre a necessidade administrativa de informação ao BCB da declaração que regularmente realizava junto à RFB;
d. Não houve de sua parte má-fé ou intenção de omitir informações do BCB; ainda que tardiamente, prestou as informações de forma espontânea e prévia a qualquer investigação por parte da Autarquia, com o objetivo de colaborar (denúncia/confissão espontânea);
e. Não pode ser penalizada, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ato que não acarretou prejuízos à Administração Pública, ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), ao BCB ou a terceiros, e que consistiu na prestação espontânea das informações à Autarquia sobre bens e valores mantidos no exterior;
f. O art. 21, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que não se pode impor aos sujeitos atingidos pela penalidade administrativa, ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivas, devendo a Autoridade Administrativa, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais;
g. A aplicação da penalidade no presente caso seria medida desproporcional e desarrazoada, cabendo seu cancelamento e o consequente arquivamento do processo.
V. Decisão em primeira instância
6. Proferida em 26/05/2023, a DECISÃO 761/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35066172 ) apontou a responsabilidade administrativa da Recorrente, pelo atraso de 340 dias na apresentação da declaração de capitais no exterior.
7. Em síntese, a DECISÃO 761/2023-DERAD/GECON/GTSUL assim dispôs :
a. A competência do BCB em face da obrigação se encontrava originalmente prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, dispositivo legal vigente à época da ocorrência objeto de apuração no âmbito do presente PAS, tendo sido mantida no art. 10 da Lei nº 14.286, de 2021. Quanto à alegação de que, dada a natureza de sua atividade, não estaria alcançada pela ação fiscalizatória do BCB, note-se que a legislação de regência (art. 1º do referido Decreto-Lei e artigos 1º, parágrafo único, inciso I, e 8º, inciso I, da Lei nº 14.286, de 2021) imputa às “pessoas físicas e jurídicas” residentes detentoras de bens e valores no exterior a responsabilidade de prestar informações à Autarquia, não tendo aplicação no âmbito do PAS em cotejo as disposições da Lei nº 4.595, de 1964, e da Resolução CMN nº 1.065, de 1965, referidas pela defesa;
b. Quanto à alegação de desconhecimento da obrigação, conforme estatui o art. 3º da LINDB, ninguém poderá se eximir do cumprimento das normas, sob a alegação de desconhecimento. O conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), momento a partir do qual seu teor presume-se de conhecimento geral;
c. No que diz respeito ao argumento de que as informações teriam sido regularmente prestadas à RFB, esclareça-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e as declarações apresentadas àquela Autarquia são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas, sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a RFB não exime a declarante de sua obrigação de prestar informações ao BCB sobre bens e valores mantidos no exterior;
d. Quanto ao argumento da ausência de prejuízo à Administração Pública, ao Sistema Financeira Nacional e a terceiros, ele é insuficiente, na medida em que o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe de resultado;
e. Quando ao argumento de que a acusada agiu com boa-fé e espontaneidade da prestação das informações, ele também é insuficiente, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. De se esclarecer, por oportuno, que a exclusão da responsabilidade decorrente da denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não pode beneficiar a acusada no âmbito do presente PAS, o qual não trata de matéria tributária, antes de descumprimento de norma legal no âmbito do BCB, com responsabilização e penalidade previstas na legislação de regência;
f. Por fim, quanto às disposições do art. 21 da LINDB, por força do princípio da legalidade, o BCB está obrigado a aplicar as sanções nos estritos termos previstas na legislação de regência, quando constatada determinada irregularidade cuja apuração lhe compete. Assim, o próprio regramento já considera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa porventura aplicada.
8. A interessada foi intimada em 29/05/2023, através da INTIMAÇÃO 863/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 35066174 ), acerca da Decisão que aplicou à Simplex Equipamentos Ltda. a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional , o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 340 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.
VI. Recurso
10. A interessada foi intimada em 29/05/2023, através da INTIMAÇÃO 863/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 35066174 ) e apresentou recurso em 20/06/2023 ( 35066179 ).
11. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no parágrafo 5º do presente relatório, entretanto, adicionou-se a necessidade de aplicação de efeito suspensivo em relação à decisão de primeira instância, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. O efeito suspensivo seria para suspender a obrigação de arcar com multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
VII. Encaminhamento ao CRSFN
12. Sob o número 18600.018591/2023-72 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 18/07/2023, (Certidão 35787012 ), sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2023, às 20:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35895113 e o código CRC 13848C66 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.018591/2023-72
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Simplex Equipamentos Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Declaração de capitais no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, com penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Incidência de enunciado de Súmula do CRSFN. Prescrição afastada. Recurso Conhecido e Desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso interposto diretamente e, tempestivamente, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Simplex Equipamentos Ltda. (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a decisão que a responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil PE 227479, ora nº 18600.018591/2023-72.
2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN ( 35066158 ), de 10 de março de 2023, em face da Recorrente pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, equivalente a US$ 3.361.903,35, na data-base de 31.12.2017. Segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”), na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 35066161 ).
3. A parte recorrente assevera que tomou ciência no dia 30.05.2023, por meio da Intimação 863/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, de 29.05.2023, ( 35066174 ), da decisão 761/2023-DERAD/GECON/GTSUL (35066172), a qual concluiu que a Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2017, fora do prazo regulamentar, com atraso de 340 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Assim, a Recorrente apresentou recurso ( 35066179 ) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 20.06.2023. Portanto, nos termos da Lei 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.
4. No recurso, a Recorrente alegou: (i) a incompetência do BCB para análise da matéria, o que acarretaria, na visão da empresa recorrente, a nulidade do presente feito administrativo; (ii) o desconhecimento da necessidade da declaração ao BCB e pouca divulgação, por parte da Autarquia, acerca da obrigação; (iii) a apresentação das informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil; (iv) a sua boa-fé em decorrência da entrega da DCBE, mesmo que intempestiva; (v) a inexistência de prejuízo à Administração Pública; e (vi) a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. PRESCRIÇÃO
5. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade, proporcionalidade, quanto da razoabilidade e outros correlatos. Embora não alegada pela parte Recorrente, cumpre analisar a prescrição, por tratar-se de matéria de ordem pública.
a. Quanto à prescrição ordinária
6. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior: 11.03.2019 .
7. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração .
8. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 05.04.2018 , mas foram entregues em 11.03.2019, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 10.03.2023 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, dentro do prazo quinquenal para tanto, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 10.03.2028. Note-se a seguinte tabela cronológica:
Evento
Data
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2018
Apresentação da DCBE fora do prazo ( 35066161 )
11.03.2019
Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ( 35066158 )
10.03.2023
Citação para apresentação de defesa do Processo Administrativo Sancionador ( 35066163 )
10.03.2023
Recebimento do AR ( 35066171 )
24.03.2023
Termo de Vista ( 35066166 )
31.03.2023
Apresentação de defesa ( 35066167 )
19.04.2023
Decisão 761/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35066172 )
26.05.2023
Intimação n⁰ 863/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 35066174 ) acerca da decisão 761/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35066172 )
29.05.2023
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 35066179 )
20.06.2023
9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .
10. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.
11. Desse modo, preliminarmente, cumpre entender pela inocorrência da prescrição ordinária. Ademais, vale recordar que este processo atravessou o período da Pandemia, fazendo incidir a suspensão de prazos, pois tem cabida a regra que vigorou durante um período de estado de emergência causado pela crise sanitária provocada pelo vírus denominado de coronavírus (Covid19), conforme disciplinada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A Lei 13.979/2020 foi alterada pela Medida Provisória 928/2020 para contemplar regra específica de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores contemplados na Lei 9.873/99, entre 23.03.2020 e 21.07.2020.
b. Quanto à prescrição intercorrente e pré-processual
12. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.
13. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação da acusada para sua apresentação de defesa. Após, Administração deu continuidade à marcha processual em seguida, com a decisão 761/2023-DERAD/GECON/GTSUL (35066172) proferida menos de três meses após a instauração do processo e da citação válida à acusada para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a prescrição intercorrente.
14. Ainda, no que toca à Prescrição Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.08.2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que pese que, naquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, posto que a abertura do processo administrativo sancionar e citação ocorreram no mesmo dia, com a apresentação de defesa, por parte da acusada, de forma tempestiva em primeira instância.
III. MÉRITO
a. Quanto à alegação de incompetência do BCB para análise da matéria e à alegação de desconhecimento da necessidade da declaração ao BCB e de pouca divulgação, por parte da Autarquia, acerca da obrigação:
15. Primeiramente, o Banco Central do Brasil é autarquia federal competente para fiscalizar a matéria em questão, na medida em que o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, dispositivo legal vigente à época da ocorrência objeto de apuração no âmbito do presente PAS, assim como o art. 10 da atual Lei nº 14.286/2021, legalmente, atribui competência ao órgão em tela para fiscalização, apuração e julgamento, já que pessoas físicas e jurídicas têm a obrigação de declarar ao BCB os bens e valores que possuírem no exterior. Entendeu-se, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), no mesmo sentido, como, por exemplo, ocorreu no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013566-12.2018.4.03.6100:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR. MULTA. COMPETÊNCIA DO BACEN. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 10, VII, da Lei n.º 4.595/64, prevê a competência do Banco Central do Brasil – BACEN para efetuar o controle dos capitais estrangeiros na forma da lei. Portanto, se afigura legítima a competência do BACEN para realizar o controle sobre os bens e valores que o apelante possuía no exterior.
2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060/69 trouxe expressa previsão quanto à obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores que as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda. (Grifou-se)
3. O art. 1º da MP n.º 2.224/2001, com a redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco/ Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma normativo, em sua redação originária, preconizava que “o Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória”. Em regulamentação à obrigação legal, especificamente para o ano-base (2008) referente ao qual a infração se consumou, encontrava-se vigente a Circular n.º 3.442/2009.
4. É incontroverso nos autos que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo apelante o qual admite que somente prestou as informações em 30.07.2010, sob o argumento de que “só neste momento, por mero acaso, tomou o apelante conhecimento da necessidade de sua apresentação”. Nesse ponto, se mostra descabido o acolhimento de suas justificativas, pois, consoante positivado no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL n.º 4.657/42) que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o que consiste em premissa basilar de aplicabilidade do ordenamento jurídico. (Grifou-se)
5. A Circular n.º 3.442/2009 observou o princípio da publicidade como condição para que passasse a gerar seus efeitos, tendo em vista que foi devidamente publicada no Diário Oficial.
6. No caso dos autos, foi aplicada a multa no valor de R$ 8.858,31, ou seja, 1% do valor declarado, respeitado o limite legal de R$ 250.000,00. Assim sendo, ao contrário de se caracterizar por ser um montante arbitrário e irrazoável, o valor da multa respeitou a legítima relação de proporção com a capacidade econômica manifestada pelo próprio contribuinte em sua declaração intempestiva, o que, no caso concreto, afasta qualquer possibilidade de configuração de confisco.
7. A finalidade da norma é realizar o controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, deletérios para a política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro. Portanto, diante da relevância da obrigação descumprida pelo apelante, devidamente delineada na legislação, não se mostra ilegal ou desproporcional a multa imposta, a qual, repise-se, foi prevista em ato normativo com força de lei.
8. A imposição da multa não constituiu aplicação retroativa da Resolução n.º 3854/2010, mas, de outro modo, observou devidamente a legislação.
9. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea no tocante às obrigações acessórias autônomas que imponham sanções para o descumprimento do prazo de apresentação de informações. Precedentes.
10. Apelação não provida. (Grifou-se).
16. Ademais, data vênia , revela-se estrutural apontar que, no mesmo sentido da decisão supracitada, no Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro:
Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
17. Dessa forma, como apresentado anteriormente, há norma, explícita, que aponta de maneira insofismável a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte da empresa Recorrente.
c. Quanto à alegação da apresentação das informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
18. As obrigações relacionadas a outros órgãos não escusam ou facultam o cumprimento daquelas relativas às competências do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, a apresentação de informações regulares à Receita Federal do Brasil é amparada por legislação e finalidade específica e distinta daquelas ligadas ao BCB. Portanto, pela inexistência de relação entre as obrigações, cabia à Requerente a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil, o qual, como apresentado anteriormente, é dotado de competência para tal fiscalização. Nesse sentido, incide o enunciado número 1 da Sumula deste Egrégio CRSFN abaixo descortinado.
d. Quanto à alegação de boa-fé em decorrência da entrega da DCBE, mesmo que intempestiva, como também à alegação de inexistência de prejuízo à Administração Pública:
19. Cumpre também apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, a ausência de dolo por parte da Recorrente, assim como a boa-fé, não impede sua responsabilização administrativa.
20. Ademais, cumpre consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Dessa forma, não é necessário que reverbere prejuízo explícito algum à Administração Pública ou ao Sistema Financeira Nacional.
21. Releva dizer que: tanto o entendimento da caracterização da irregularidade independente de boa-fé quanto o da não necessidade de prejuízos à Administração estão materializados no enunciado 1 da Súmula deste E. CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se) .
22. Assim, a entrega intempestiva da DCBE é uma infração não descaracterizada pela boa fé, desconhecimento da legislação ou falta de prejuízo à Administração, como defendido pela Recorrente.
e. Quanto à alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
23. Por fim, cabe salientar que não houve a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a decisão em primeira instância seguiu estritamente os limites sancionatórios estabelecidos pela lei. Dessa maneira, o fato de a Recorrente ter entregado intempestivamente a DCBE gera como consequência jurídica a fixação, por parte do competente BCB, de multa pecuniária com montante fixo e certo, o qual é estabelecido pela Resolução CMN 3.854/2010. Portanto, a aplicação da sanção se deu de forma objetiva e isonômica, não sendo dotada de excessos ou arbitrariedades, na medida em que, constatada a irregularidade, o estabelecimento da sanção se deu com base no valor declarado pela Recorrente, como estabelecido por meio de lei.
24. Portanto, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pela empresa Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31.12.2017, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018 e, com efeito, restou apresentada em 11.03.2019, em violação à Circular nº 3.624/2013 e demais legislações aplicáveis. Desta forma, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação da Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando a Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001. Cumpre declarar que adoto também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a fundamentação da Decisão de primeira instância.
IV. DOSIMETRIA
25. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 340 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
26. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei n. 13.506/2017 (vigentes há época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB n. 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução 131/2021 ):
“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)
27. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi 340 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária à Recorrente; após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
28. Recorde-se que, nessa perspectiva, trazida pela regulação acima, concretiza-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que sirvam de ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Frise-se que esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.
V. CONCLUSÃO
29. Diante de todo o exposto, adotando como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 761/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35066172 ), voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular e, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de nulidades ou de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que o presente processo administrativo está em absoluta conformidade com a legislação aplicável tornando-se de rigor afastar as preliminares arguidas. Nesse passo, no mérito, voto por negar provimento ao recurso, dada à comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010 e, art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigentes à época dos fatos e, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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