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CRSFN · 19/10/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 123/2023

Recurso Voluntário nº 18600.041885/2020-55

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA COM BASE NO ART. 2º DA CIRCULAR Nº 3.602, DE 25 DE JUNHO DE 2012, NO PRAZO ESTABELECIDO NA CARTA-CIRCULAR Nº 3.603, DE 27 DE JUNHO DE 2013. MULTA PREVISTA NO ART. 58 DA LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001, COMBINADO COM O ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.104, DE 28 DE JUNHO DE 2012. Irregularidade caracterizada. Incidência de enunciado da Súmula n° 2 do CRSFN. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

34.226 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 19/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 18600.041885/2020-55

Processo na primeira instância BCB 179143

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Companhia Energética de Pernambuco

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADOS :

George José Nascimento de Souza (OAB/PE 27.317)

Lucas Batista (OAB/PE 22.265)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA COM BASE NO ART. 2º DA CIRCULAR Nº 3.602, DE 25 DE JUNHO DE 2012, NO PRAZO ESTABELECIDO NA CARTA-CIRCULAR Nº 3.603, DE 27 DE JUNHO DE 2013. MULTA PREVISTA NO ART. 58 DA LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001, COMBINADO COM O ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.104, DE 28 DE JUNHO DE 2012. Irregularidade caracterizada. Incidência de enunciado da Súmula n° 2 do CRSFN. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 123/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$1.047,55 (hum mil e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2014, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, vigente ao tempo dos fatos, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 20 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/10/2023, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.041885/2020-55

Processo na primeira instância BCB 179143

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Companhia Energética de Pernambuco

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Companhia Energética de Pernambuco (“Companhia”), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou, pelo envio intempestivo de informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base 31/12/2014, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 179143 , oriundo do Banco Central do Brasil.

II. Calendarização processual

DATA

EVENTO

17/08/2015

Prazo para o envio das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31/12/2014 .

29/09/2015

Envio, intempestivo, da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País ( 35395222 ).

20/07/2020

PARECER-DSTAT/DICIN ( 35395221 ).

20/07/2020

Primeira citação à Companhia Energética de Pernambuco para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 179143 ( 35395225 ).

05/09/2022

Segunda citação à Companhia Energética de Pernambuco para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 179143 ( 35395227 ).

26/01/2023

Terceira citação à Companhia Energética de Pernambuco para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 179143 ( 35395228 ).

02/02/2023

AR de recebimento da terceira citação ( 35395229 ).

26/05/2023

DECISÃO 762/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35395230 ).

29/05/2023

INTIMAÇÃO 864/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 35395231 ).

29/06/2023

Recurso ao CRSFN ( 35395236 ). ( 35395240 ).

18/07/2023

Distribuição do processo para relatoria (Certidão 35787017 )

III. Acusação em primeira instância

2. A Companhia Energética de Pernambuco enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 29/09/2015, declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base 31/12/2014. Entretanto, segundo a Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, as informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31/12/2014 deveriam ser enviadas até as 18 horas do dia 17/08/2015.

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor da Companhia Energética de Pernambuco, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 35395222 ), por e ntregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País , referente à data-base 31/12/2014. Tal irregularidade constitui infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

4. A base de cálculo da multa proposta no PARECER-DSTAT/DICIN ( 35395221 ), compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não residentes, conforme o total acostado aos autos.

IV. Defesa em primeira instância

5. A parte interessada recebeu, para apresentação de defesa, no total, três citações. A primeira citação ocorreu em 20/07/2020 ( 35395225 ), a segunda citação em 05/09/2022 ( 35395227 ) e, por fim, a terceira em 26/01/2023 ( 35395228 ), a qual foi válida. Assim, após ter sido regularmente intimada, com AR datado de 02/02/2023 ( 35395229 ), a Companhia não apresentou defesa em primeira instância.

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 26/05/2023, a DECISÃO 762/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35395230 ) apontou a responsabilidade administrativa da recorrente, pelo atraso de 43 dias na apresentação da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País.

7. Em síntese, a decisão em primeira instância registra a inocorrência de prescrição ordinária, na medida em que a proposta de instauração de processo administrativo sancionador, ou seja, o PARECER-DSTAT/DICIN ( 35395221 ), é ato inequívoco que importa apuração do fato, o qual, além de ser ato unilateral, não sendo, portanto, necessário dar ciência ao interessado de sua prática, interrompe o prazo prescricional ordinário.

8. Quanto ao mérito, é fato que houve a entrega intempestiva das informações do Censo de Capitais Estrangeiro no País, como indica o extrato de declaração ( 35395222 ). A acusada informou a existência de investimentos com participação de não residentes em seu capital social no montante de R$209.510,12, na data-base de 31/12/2014, no dia 29/09/2015. Todavia, a Carta-Circular nº 3.603, de 2013, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas de 17/08/2015.

9. A parte Recorrente foi intimada em 29/05/2023, através da INTIMAÇÃO 864/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 35395231 ), face à responsabiliz ação de Companhia Energética de Pernambuco à penalidade de multa pecuniária de R$1.047,55 (mil quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.

10. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo resta fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$2.095,10), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Assim, como esse último valor é inferior e tendo em vista que a declaração foi prestada com 43 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$2.095,10, resultando em R$1.047,55, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso I, ambos do art. 1º da Resolução CMN nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade.

VI. Recurso

11. A parte interessada foi intimada em 29/05/2023, através da INTIMAÇÃO 864/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 35395231 ) e apresentou recurso em 29/06/2023 ( 35395236 ).

12. Em síntese, alega-se na peça recursal que:

a. Com fulcro no art. 29 da Lei nº 13.506/2017, deveria ser suspensa a exigibilidade do crédito não tributário em discussão;

b. Haveria incidência da prescrição prevista no art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999 que determina que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Direta ou Indireta, como é o caso do Banco Central do Brasil, autarquia federal. O parecer de instauração de processo administrativo sancionador seria simples despacho de impulsão do feito e não poderia ser considerado como fato interruptivo do prazo prescricional. Assim, verifica-se que entre a data do fato gerador da autuação, em agosto de 2015, e a lavratura do auto com a citação, em setembro de 2022, teria transcorrido mais de cinco anos.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

13. Sob o número 18600.041885/2020-55 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 18/07/2023, (Certidão 35787017 ), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2023, às 20:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35895491 e o código CRC 064FB4DA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.041885/2020-55

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Companhia Energética de Pernambuco

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Declaração de capitais estrangeiros no País. Fornecimento intempestivo de informações sobre capitais estrangeiros no território nacional. Irregularidade caracterizada com base no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013. Multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012. Multa. Incidência de e nunciado de Súmula do CRSFN. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Companhia Energética de Pernambuco (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a decisão que a responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil PE 179143, ora nº 18600.041885/2020-55.

2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN ( 35395221 ), de 20 de julho de 2020, em face da Recorrente pelo fornecimento intempestivo da declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País, referentes à data-base 31.12.2014. Segundo a Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, as informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31.12.2014 deveriam ser enviadas até as 18 horas do dia 17.08.2015. A base de cálculo da multa proposta no PARECER-DSTAT/DICIN (35395221), compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não residentes, totalizando R$ 209.510,12 (duzentos e nove mil quinhentos e dez reais e doze centavos). Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória a declaração completa ( 35395222 ).

3. A parte recorrente tomou ciência no dia 30.05.2023, por meio da Intimação 864/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 35395231 ) de 29.05.2023, da Decisão 762/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35395230 ), a qual concluiu que a Recorrente prestou as informações da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com atraso de 43 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$1.047,55 (mil quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001. Assim, a Recorrente apresentou recurso ( 35395236 ) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 29.06.2023. Portanto, nos termos da Lei 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.

4. No recurso, a Recorrente alegou que: (i) há incidência da prescrição prevista no art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999, já que o parecer de instauração de processo administrativo sancionador seria um simples despacho de impulsão do feito e não poderia ser considerado como fato interruptivo do prazo prescricional; e (ii) com fulcro no art. 29 da Lei nº 13.506/2017, deverá ser suspensa a exigibilidade do crédito não tributário em discussão e o recurso recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.

II. PRESCRIÇÃO

5. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.

a. Quanto à prescrição ordinária

6. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso das informações relativas ao Censo de Capitais Estrangeiros no País: 29.09.2015 .

7. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega das informações .

8. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.603, de 2013, determinou que as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País, referentes à data-base 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 17.08.2015 , mas foram entregues em 29.09.2015, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, dentro do prazo quinquenal para tanto, em 20.07.2020 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o transcurso original e remeter o prazo prescricional ordinário para 20.07.2025. Note-se a seguinte tabela cronoló gica:

Evento

Data

Prazo para apresentação da CBE

17.08.2015

Apresentação da CBE fora do prazo ( 35395222 )

29.09.2015

Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ( 35395221 )

20.07.2020

Primeira citação para apresentação de defesa do Processo Administrativo Sancionador ( 35395225 )

20.07.2020

Segunda citação para apresentação de defesa do Processo Administrativo Sancionador ( 35395227 )

05.09.2022

Terceira citação para apresentação de defesa do Processo Administrativo Sancionador ( 35395228 )

26.01.2023

Recebimento do AR da terceira citação ( 35395229 )

02.02.2023

Decisão 762/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35395230 )

26.05.2023

Intimação n⁰ 864/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 35395231 ) acerca da Decisão 762/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35395230 )

29.05.2023

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 35395236 )

29.06.2023

9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a proposta de instauração de Processo Sancionador é ato administrativo com o condão de ocasionar a interrupção da prescrição, com o seguinte teor: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração , configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

10. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

11. Desse modo, preliminarmente, cumpre entender pela inocorrência da prescrição ordinária. Ademais, vale recordar que este processo atravessou o período da Pandemia, fazendo incidir a suspensão de prazos, pois tem cabida a regra que vigorou durante um período de estado de emergência causado pela crise sanitária provocada pelo vírus denominado de coronavírus (Covid19), conforme disciplinada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A Lei 13.979/2020 foi alterada pela Medida Provisória 928/2020 para contemplar regra específica de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores contemplados na Lei 9.873/99, entre 23.03.2020 e 21.07.2020.

b. Quanto à prescrição intercorrente

12. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite, conforme evidencia tabela cronológica acima.

13. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a primeira citação da acusada para sua apresentação de defesa. Em seguida, a Administração, após o silêncio da administrada, ofereceu ainda outras duas citações, nas datas de 05.09.2022 e 26.01.2023, ambas menos de três anos após a Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador e da primeira citação.

14. Após o recebimento da terceira citação, em 02.02.2023, a qual comprova-se válida por AR ( 35395229 ), o Banco Central do Brasil deu continuidade à marcha processual com a Decisão 762/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35395230 ) também proferida menos de três anos após a instauração do processo, como também menos de quatro meses após a citação válida à acusada para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a prescrição intercorrente.

15. Ainda, no que toca à Prescrição Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.08.2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que pese que, naquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente. Portanto, em que pese a cultura jurídica estampada na peça recursal, a jurisprudência citada não se coaduna com os fatos e atos administrativos amealhados ao presente processo.

III. MERITO

16. No mérito, em homenagem ao descortinado na peça recursal, cabe destacar que a jurisprudência dos Tribunais, traz o mesmo entendimento assentado neste Egrégio CRSFN, de que: a imposição de multa administrativa decorre do exercício do poder de polícia e não se confunde com obrigação tributária acessória, conforme ocorreu, por exemplo, no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002105-43.2018.4.03.6100, pois embora não trate especificamente de hipótese de Censo de Capitais Estrangeiros no País, trata de hipótese correlata, acerca de fornecimento intempestivo de Declaração de Informações sobre Bens e Valores ao Banco Central do Brasil. Veja-se:

E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.

2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, consta dos autos que o autor “enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013 , declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83”, porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012 , pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN em face do apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 (IDs 104182557 e 104182567). A normatização de regência da matéria assim dispõe: (...). Como se observa, a competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012”.

3. Consignou o acórdão, a respeito, que: “A multa administrativa decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória, daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: “caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações , independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção".

4. Assentou-se, ademais, que: "Quanto ao valor da multa aplicada, cumpre destacar que não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo a ser aplicado: 10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, “o que for menor” (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo. Atente-se, a mero título ilustrativo, que o artigo 1º da MP 2.224/2001 teve sua redação alterada pela Lei 13.506/2017, passando a não mais estipular valor máximo para a multa em questão, de modo que, se tal alteração abrangesse a situação dos autos – o que não é o caso, evidentemente -, a penalidade incidente deveria corresponder a 1% do valor sujeito à declaração, o que seria muito mais gravoso ao apelante. Também considerando o valor total no exterior na data-base de 31/12/2011 declarado pelo próprio apelante (mais de vinte milhões de reais), não há como se admitir que a multa de vinte e cinco mil reais afigura-se excessiva, menos ainda a ponto de comprometer-lhe ou, até mesmo, aniquilar-lhe o patrimônio, como invocado".

5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou da questão da legalidade da competência do BACEN para imposição de multa administrativa que decorre do exercício do poder de polícia e não se confunde com obrigação tributária acessória , o que torna impertinente a alegação de ausência de prejuízo ao erário. A infração imputada é de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, não se autorizando invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a sanção, com montante fixo e certo estabelecido pela Resolução CMN 3.854/2010, que deve ser aplicada de forma objetiva e isonômica.

6. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.

7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 150, IV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

9. Embargos de declaração rejeitados. (Grifou-se).

17. Nesse passo, data vênia , evidenciada está a autoria e, materialidade, da infração administrativa em cotejo.

IV. DOSIMETRIA

18. No tocante à penalidade, não cabe aplicação de redutor posto que à época dos fatos, fixava-se a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais estrangeiros no País em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração (R$2.095,10), o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado não supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 43 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$1.047,55 (mil quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).

19. Essa redução da multa, de R$2.095,10 para R$1.047,55, apoia-se no fato de que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade em função do número de dias de atraso, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 (vigentes há época dos fatos), cuja multa é prevista pelo no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º da Resolução CMN nº 4.104, de 2012, também vigente à época dos fatos:

“Art. 1º As multas a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, nos termos das disposições relativas a capitais estrangeiros no País das Leis ns. 4.131, de 3 de setembro de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil de acordo com os critérios seguintes:

I - no registro de capitais estrangeiros em moeda estrangeira e no censo de capitais estrangeiros, nos termos da Lei nº 4.131, de 1962:

a) registro de capital estrangeiro ou apresentação da declaração do censo fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

Parágrafo único. A multa a que se refere a alínea “a” dos incisos I e II deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias no registro, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias no registro, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto. (Grifou-se)

20. Assim, como o atraso na entrega das informações de CBE foi 43 dias , reduz-se a multa em 50%, nos termos do parágrafo único, inciso II do art. 1º da Resolução CMN nº 4.104, de 2012. Portanto, reafirma-se a dosimetria da primeira instância, posto que legal, correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária à Recorrente; após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

21. Lembre-se que, nessa perspectiva, trazida pela regulação acima, materializa-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo, até porque não se trata, simplesmente, de crédito não tributário, mas, de sanção administrativa pecuniária.

V. CONCLUSÃO

22. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 762/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 35395230 ) e voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, afasto a ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como verifico a inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em absoluta conformidade do processo com a legislação aplicável, no mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$1.047,55 (mil quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/10/2023, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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