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CRSFN · 31/08/2023

Recurso — Acórdão nº 99/2023

Recurso nº 10372.100044/2023-69

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. FALHAS NA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. Infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99. Irregularidade caracterizada. Dosimetria adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

473ª Sessão

Processo 10372.100044/2023-69

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009525/2018-77

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MICHELON AUDITORES E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES

Vicente Michelon

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADOS :

André Heineck Kruse (OAB/RS 73.243)

Gelson Roberto Klein (OAB/RS 26.519)

Paulo Roberto Kruse (OAB/RS 9.475)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. FALHAS NA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. Infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99. Irregularidade caracterizada. Dosimetria adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 99/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de MICHELON AUDITORES E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES, para manter a pena de multa no valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99; e

2. negar provimento ao recurso de VICENTE MICHELON, para manter a pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, a Conselheira Presidente, Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o art. 19, §6º, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de julho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/08/2023, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35744807 e o código CRC 745B19E9 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100044/2023-69

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009525/2018-77

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MICHELON AUDITORES E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES

Vicente Michelon

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto dos recursos

1. Trata-se de recursos interpostos perante este Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em petição conjunta, por Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples, já devidamente qualificada nos autos, e por Vicente Michelon, igualmente qualificado, («Recorrentes») com o objetivo de reformar a decisão da Comissão de Valores Mobiliários que os responsabilizou em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.009525/2018-77 (RJ 2018/6735).

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2018/6735 teve por escopo apurar indícios de irregularidades nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Recrusul S.A., relativas aos exercícios sociais de 2012, 2013 e 2014, em alegada infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. O Colegiado da CVM, ao analisar as provas dos autos e a legislação aplicável, em outubro de 2022, deu provimento ao Termo de Acusação formulado pela SNC - Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria concluindo que os acusados devem responder pela falha na execução e qualidade dos trabalhos de auditoria.

II. Calendarização dos fatos e atos processuais

3. Linha do tempo no Processo de origem 19957.001795/2016-78 :

DATA

EVENTO

14/03/2016

Abertura do Processo 19957.001795/2016-78 pela Gerência de Acompanhamento de Empresas-3 (GEA-3).

21/03/2016

Ofício nº 83/2016-CVM/SEP/GEA-3 – Solicitação de informações sobre aumento de capital Recrusul S.A. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 11).

28/03/2016

Ofício nº 85/2016-CVM/SEP/GEA-3 – Solicitação de informações sobre aumento de capital. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 20).

02/04/2016

Ofício nº 93/2016-CVM/SEP/GEA-3 – Solicitação de informações sobre aumento de capital. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 29).

28/06/2016

Ofício nº 161/2016-CVM/SEP/GEA-3 – Solicitação de informações sobe aumento de capital. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 33).

12/07/2016

Ofício nº 177/2016-CVM/SEP/GEA-3 – Solicitação de informações sobe aumento de capital – Processo nº 19957.001795/2016-78. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 39).

01/08/2016

Ofício nº 199/2016-CVM/SEP/GEA-3 – Aumento de capital – Processo CVM nº 19957.001795/2016-78 (Doc. SEI 33291857 . Fls. 45).

16/08/2016

Ofício nº 212/2016-CVM/SEP/GEA-3 – Aumento de capital – Processo CVM CVM nº 19957.001795/2016-78 (Doc. SEI 33291857 . Fls. 51).

02/09/2016

Ofício nº 236/2016-CVM/SEP/GEA-3 – Solicitação de manifestação – Processo CVM nº 19957.001795/2016-78. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 87).

28/09/2016

Relatório nº 105/2016-CVM/SEP/GEA-3 – Aumento de capital por subscrição privada, que sugere o envio do processo à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 100).

13/10/2016

23/11/2016

Despacho GEA-3/Nº 168/16 – envio do processo à SNC

Despacho para análise SNC (Doc. SEI 33291857 . Fls. 111.114.)

07/04/2017

Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 131/17 – pedido de esclarecimentos, Processo 19957.001795/2016-78, Intimação.

02/06/2017

Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 212/17 – pedido de esclarecimentos complementares - Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 131/17, Processo 19957.001795/2016-78, Intimação (Doc. SEI 33291857 . Fls. 121.

10/07/2017

Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 259/17 – Processo SEI 19957.001795/2016-78 (RECRUSUL S.A.), Intimação para prestar esclarecimentos, pedido de prorrogação do prazo. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 126).

09/11/2017

Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 440/17 – pedido de esclarecimentos complementares Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 212/17, Processo SEI 19957.001795/2016-78. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 436 e ss.).

29/03/2018

Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 124/18 – pedido de esclarecimentos complementares Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 212/17 e Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 440/17, Processo SEI 19957.001795/2016-78, Intimação. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 536/540 e ss.).

03/08/2018

Relatório nº 13/2018-CVM/SNC/GNA – Indícios de autoria e materialidade para instauração de Termo de Acusação (Doc. SEI 33291857 . Fls. 582).

23/10/2018

Instauração com o Oferecimento de Termo de Acusação (Doc. SEI 33291857 . Fls. 618).

4. Linha do tempo Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.009525/2018-77 (RJ 2018/6735) :

DATA

EVENTO

15/01/2019

Parecer n. 00011/2019/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU – NUP: 19957.009525/2018-77 - análise objetiva do termo de acusação (Doc. SEI 33291857 . Fls. 622).

21/01/2019

Despacho n. 00027/2019/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU - NUP: 19957.009525/2018-77 .

25/01/2019

Despacho n. 00068/2019/GJU - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU - NUP: 19957.009525/2018-77.

27/02/2019

Intimação Nº 164/2019-CVM/SPS/CCP (Doc. SEI 33291857 . Fls. 630 e 811).

27/02/2019

20/03/2019

Intimação Nº 165/2019-CVM/SPS/CCP (Doc. SEI 33291857 . Fls. 632).

Acesso ao Processo pelos Recorrentes no Sistema SEI CVM (Doc. SEI 33291857 . Fls. 635 e 636).

20/04/2019

29/04/2019

Parecer n. 00073/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU – NUP: 19957.009525/2018-77

Memorando 204/2019 para Edital de Intimação para defesa em primeiro grau (Doc. SEI 33291857 . Fls. 640).

13/05/2019

Memorando nº 227/2019-CVM/SPS/CCP – apreciação dos aspectos legais de proposta de termo de compromisso

21/05/2019

Despacho n. 00106/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU - NUP: 19957.009525/2018-77

05/06/2019

Despacho n. 00333/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU - NUP: 19957.009525/2018-77 (Doc. SEI 33291857 . Fls. 950).

28/08/2019

Despacho - SGE.

10/09/2019

Parecer do Comitê de Termo de Compromisso - Rejeição.

10/09/2019

Despacho – EXE - Designação do Diretor Gustavo Gonzalez para relatoria.

10/09/2019

Despacho - SGE.

10/09/2019

Extrato de ata da reunião do Colegiado nº 34/2019.

11/10/2019

Despacho - CCP.

16/12/2020

Despacho – DGG – Encaminhamento para retificação da distribuição em razão de conexão com o PAS CVM nº 19957.009725/2018-20.

22/12/2020

Despacho – EXE.

12/01/2022

Despacho – EXE – Designação do Diretor Otto Lobo para Relatoria.

08/10/2022

Pauta de sessão de julgamento – Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009525/2018-77. Reg. Col. Nº 1525/19.

17/10/2022

Relatório - Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009525/2018-77. Reg. Col. Nº 1525/19.

18/10/2022

Sessão de Julgamento.

29/11/2022

Extrato da sessão de julgamento do processo administrativo sancionador CVM nº 19957.009525/2018-77 (Doc. SEI 33292111 ).

09/03/2023

Intimação nº 45/2023 -CVM/SPS/GCP - processo administrativo sancionador CVM nº 19957.009525/2018-77 – Certidão de Intimação Cumprida da decisão CVM. (Doc. SEI 33291857 . Fls. 1.058.

06/04/2023

Ofício nº 73/2023/CVM/SPS/GCP – Envio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

14/04/2023

Ofício nº 93/2023/CVM/SPS/GCP – Remessa de Recurso Administrativo para este E. CRSFN. (Doc. SEI 33291857 ).

III. Acusação em primeira instância

5. Diante das irregularidade apuradas, o Termo de Acusação da SNC - Superintendência de Normas Contábeis da CVM (Doc. SEI CVM nº 0656149, fls. 607 e ss. / Doc. SEI 33291857 . Fls. 618), teve como objetivo demonstrar a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade para a instauração de procedimento sancionador.

6. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor da Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e seu sócio e responsável técnico, Vicente Michelon, pelo descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014 da RECRUSUL S.A. , não respeitou o disposto nas, então, vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 20 e A7 da NBC PA 1 [1] , aprovada pela Resolução CFC nº 1201/2009; no item 11.(a) da NBC TA 200 [2] , aprovada pela Res. CFC nº 1203/2009, e nos itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700 [3] , aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009.

IV. Defesa em primeira instância

7. Os interessados receberam as Intimações Nº 164/2019-CVM/SPS/CCP (Doc. SEI CVM nº 0702939, fls. 630 e ss. Doc. SEI 33291857 . Fls. 630 /632 e 811), e Nº 165/2019-CVM/SPS/CCP (Doc. SEI CVM nº 0702954, Doc. SEI 33291857 . Fls. 632 e ss.) e, posteriormente, o Memorando nº 204/2019-CVM/SPS/CCP (Doc. SEI CVM nº 0746657, fl. 640) e Edital de Intimação para apresentação de Defesa (Doc. SEI CVM nº 0746664, fls. 641 e ss.), o qual foi publicado no DOU (Doc. SEI CVM nº 0751577, fl. 644 e ss.). Devidamente citados, os acusados apresentaram defesas separadamente, com os mesmos argumentos (Docs. SEI CVM nº 0752565 fl. 630 e ss., defesa da Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e Doc. SEI nº 0752866, fls. 798 e ss., defesa de Vicente Michelon). Em suma, ambos os recorrentes alegaram que:

a) Preliminarmente, houve cerceamento de defesa, pois o termo de acusação carece de informações sobre como e de que forma o descumprimento dos dispositivos teriam ocorrido, sem mencionar a conduta ou sua subsunção. Fundamentaram o entendimento no art. 41 do CPC e jurisprudência do STF e STJ.

b) Não houve infringência às normas contábeis arroladas, pois o saldo contábil que deve ser considerado e que serviu de base para a elaboração das demonstrações contáveis e o relatório de auditoria é o emitido em 27/06/2015, às 14h20min. Houve um equívoco na informação prestada à CVM em função do dinamismo do processo de fechamento, o qual foi informado em resposta ao Ofício CVM/SNC/GNA Nº 124/18.

c) As inconsistências identificadas nos papéis de trabalho de 2012 a 2014, respectivamente R$41.274,00, R$ 41.639,00 e R$ 42.004,00, não modificariam o resultado das análises necessárias para validar o registro contábil efetuado pela empresa, além de serem irrelevantes em comparação com a materialidade planejada para execução da auditoria e não afetarem a formação da opinião sobre o saldo contábil considerado individualmente. Assim, tais divergências, por serem pouco relevantes, não seriam capazes de modificar a opinião do auditor sobre o saldo contábil analisado, não sendo, portanto, uma infringências às normais contábeis.

d) O documento de fechamento das demonstrações contábeis de 27/06/2015 foi erroneamente enviado, o que levou ao valor equivocado de R$ 2.159.439,81 da conta 00054110.0017. Contudo, os papéis de trabalho e as respectivas demonstrações contábeis da Recrusul, enviados junto à defesa (fls. 942 e ss.), apresentam os valores corretos.

e) A CVM estaria equivocada ao interpretar que a data de revisão final do papel de trabalho preparado pelo auditor é a mesma data em que ele obteve as evidências para embasar sua opinião sobre o saldo da conta contábil, pois há indícios de que as análises se iniciaram bem antes da data de finalização da auditoria e foram concluídas próximas à data de emissão do relatório de auditoria. Assim, não há que se falar em violação ao item 41 da NBC TA 700.

f) O auditor não possuía elementos documentais ou legais como parâmetro para julgar a existência de erro no procedimento adotado pela empresa no que diz respeito à base de cálculo do valor contábil dos passivos registrados. Ademais, as taxas e os passivos foram firmados em contrato entre as partes e a taxa de risco recebeu aval dos acionistas em Assembleia Geral Ordinária.

8. Ainda, Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon, apresentaram, separadamente, propostas para celebração de Termo de Compromisso (Docs. SEI CVM nº 0752565 fl. 630 e ss. e Doc. SEI nº 0752866, fls. 798 e ss., respectivamente), nos quais cada um se comprometeu a patrocinar a realização de cursos, seminários ou treinamentos de auditoria no valor de R$ 6 mil e a se submeter ou submeter seus auditores (no caso da Michelon) à programa interno de treinamento sobre procedimentos de auditoria.

V. Decisão em primeira instância

9. Para a decisão, foram ponderados julgamentos anteriores do Colegiado da CVM e também a doutrina contábil a respeito do papel de diligência dos auditores, os quais indicaram negligência e fragilidades do trabalho de auditoria, caracterizando infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99. Assim, deu-se provimento ao Termo de Acusação formulado pela SNC - Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM, com a responsabilização dos acusados e multas pecuniárias sob os seguintes argumentos:

a) Inocorrência de cerceamento de defesa, visto que não foi verificado nenhum prejuízo decorrente da intimação, na forma ou conteúdo, uma vez que os acusados foram intimados de acordo com a Deliberação nº 538/2008, vigente à época, além de terem obtido acesso integral aos autos do processo.

b) Apesar do envio de novos papéis de trabalho, que deveriam substituir as informações equivocadamente enviadas anteriormente, foram constatadas taxas discrepantes entre a remuneração pelos contratos e o resumo dos avais, o que indica desrespeito aos critérios registrados nos papéis de trabalho e nos contratos que davam base às obrigações. Além disso, o cálculo apresentado na defesa divergiu completamente da análise realizada pelos auditores nos exercícios de 2012 e 2013.

c) Apesar da explicação fornecida na defesa no que se refere ao erro de soma nas composições analíticas, verifica-se a persistência do equívoco por pelo menos 3 exercícios, indicando demeritório do zelo na execução dos trabalhos de auditoria realizado pelos acusados.

d) Foram analisadas as demonstrações contábeis da Recrusul enviadas na defesa e não se encontraram explicações, por parte dos Acusados, no que se refere o erro ou à correção do lançamento da conta 00054110.00019.

e) As alegações dos acusados no que diz respeito à irrelevância dos apontamentos apenas evidenciam a falta de compromisso dos trabalhos de auditoria.

f) As evidências enviadas pela defesa não permitem verificar se as diferenças encontradas nos processos cíveis de 2012 e trabalhistas de 2014 seriam ou não significativa, mas, por se tratar de operações envolvendo os administradores, esperava-se maior cuidado da auditoria.

g) A reclassificação feita pela parte Acusada sobre as contas de 2014, que causou distorção superior ao valor da conta despesas com avais nos anos de 2012, 2013 e 2014 são sinais da falta de diligência, ou seja, violação patente dos itens 20 e A7 da NBC PA e item 11.(a) da NBC TA 200. Conclui-se também que houve infringência dos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, devido a ausência de indicadores de possíveis tendenciosidades nos julgamentos da administração, sobretudo pose se tratar de contratos envolvendo partes relacionadas, em condições atípicas. Além disso, o item 41 da NBC TA 700 não foi seguido devido à opinião do auditor ter sido emitida antes que houvesse segurança nas evidências relativas às demonstrações financeiras.

10. O Colegiado levou em consideração também que houve reincidência, pois os Acusados já haviam sido condenados no processo RJ 2016/2245 , julgado em 30/07/2019, por infringirem o art. 20 da Instrução CVM 308/99 no exercício de 2013, o que influenciou na dosimetria da pena.

11. Proferida em 18/10/2022, a decisão (Doc. SEI CVM nº 1632958, fls. 994 e ss. Doc. SEI 33292111 ) do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários foi unânime pela responsabilidade administrativa dos recorrentes, nos termos acima apontados. Os interessados foram intimados em 09/03/2023, aplicando-lhes as seguintes penalidades individualizadas:

a) pela condenação de Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples à penalidade de multa pecuniária de R$80.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99; e

b) pela condenação de Vicente Michelon à penalidade de multa pecuniária de R$40.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99.

VI. Recurso

12. Conforme consta na Certidão de Intimação Cumprida (Doc. SEI CVM nº 1735011, fls. 1014 e ss. Doc. SEI 33291857 ), as intimações foram cumpridas em 09/03/2023. O prazo para a interposição de Recurso é de 30 (trinta) dias a contar do recebimento em 10/03/2023 (Doc. SEI nº 1755167, fls. 1015 e ss., recurso de Vicente Michelon e Doc. SEI nº 1755168, fls. 1034 e ss., recurso de Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples).

13. Em petições separadas, os recursos de Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples, bem como Vicente Michelon, apresentaram os mesmos argumentos e alegações:

a) Os recorrentes alegam prescrição , pois afirmam que o processo ficou paralisado por mais de três anos (sorteio de relator ocorreu em 10/09/2019 e a sessão de julgamento, em 18/10/2022).

b) Afirmam que houve cerceamento de defesa , pois, ainda que tenham tido acesso aos autos, a denúncia/ autuação foi realizada de maneira genérica, citando os dispositivos que a recorrente teria deixado de cumprir, sem esclarecer como e de que forma o descumprimento teria se concretizado.

c) Reiteram que os pontos aludidos na defesa sejam acolhidos : (1) valor contabilizado como despesas com avais; (2) erros de soma nas posições analíticas; (3) reclassificação de contas; (5) data de revisão dos papeis de trabalho; (6) cálculo do valor das despesas com avais; e (7) infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99. De acordo com os recorrentes, ora o relator de primeira instância incorreu em avaliações e interpretações equivocadas, ora atribuiu materialidade excessiva a divergências pouco relevantes materialmente, de maneira que todas as justificativas acabaram sendo preteridas.

d) Consideram a penalidade imposta excessiva , pois declararam não ter ocorrido prejuízo ao mercado e, além disso, a alegada reincidência mencionada na decisão possui recurso pendente de julgamento no CRSFN, ou seja, com efeito suspensivo.

14. Por fim, requereu-se, preliminarmente, o acolhimento de prescrição, bem como da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, a consequente extinção do processo. Alternativamente, requereu-se o acolhimento das razões recursais apresentadas , para afastar as condenações impostas e arquivar definitivamente o processo administrativo sancionador. Caso não ocorra arquivamento do PAS, requereu-se que a penalidade seja mitigada para advertência em respeito aos critérios de razoabilidade e segurança jurídica.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

15. Sob o número 10372.100044/2023-69 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e em 16.05.2023 (Certidão 34081626 ) sorteado para Relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] RESOLUÇÃO CFC N.º 1.201/09, Aprova a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes. (vigente à época dos fatos)

20. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que a firma e seu pessoal cumprem as exigências éticas relevantes (ver itens A7 a A10).

A7. Os princípios fundamentais da ética profissional a serem observados pelos auditores incluem: (a) integridade; (b) objetividade; (c) competência profissional e devido zelo; (d) confidencialidade; e (e) comportamento profissional. Esses princípios estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista.

[2] NBC TA 200 – OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUÇÃO DA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA ((igente à época dos fatos)

11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e

[3] NBC TA 700 – FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (vigentes à época dos fatos)

10. O auditor deve formar sua opinião sobre se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (NBC TA 200, item 11 e os itens 35 e 36 tratam das frases usadas para expressar essa opinião no caso da estrutura de apresentação adequada e da estrutura de conformidade, respectivamente).

11. Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável sobre se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes, independentemente se causadas por fraude ou erro. Essa conclusão deve levar em consideração:

(a) a conclusão do auditor, de acordo com a NBC TA 330, sobre se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente (item 26);

(b) a conclusão do auditor, de acordo com a NBC TA 450, sobre se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto (item 11); e

(c) as avaliações requeridas pelos itens 12 a 15.

12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos das práticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).

41. O relatório do auditor independente não pode ter data anterior à data em que ele obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, incluindo evidência de que (ver itens A38 a A41): (a) todas as demonstrações que compõem as demonstrações contábeis, incluindo as respectivas notas explicativas, foram elaboradas; e (b) as pessoas com autoridade reconhecida afirmam que assumem a responsabilidade sobre essas demonstrações contábeis.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/06/2023, às 20:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34771319 e o código CRC 92CC66A5 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 10372.100044/2023-69

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MICHELON AUDITORES E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES

Vicente Michelon

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. Auditor Independente Pessoa Jurídica e Sócio Responsável - IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 e 2014. Violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras em face da não observância dos itens 20 e A7 da NBC PA 1, aprovada pela Resolução CFC nº 1201/2009; dos itens 11 (a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009; dos itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009, vigentes à época dos fatos. Preliminares afastadas. Dosimetria em conformidade. Recursos conhecidos e desprovidos.

VOTO DA RELATORA

I. Objeto. Admissibilidade. Questões preliminares

1. Trata-se de recursos interpostos perante este Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em petições separadas, por Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples, já devidamente qualificada nos autos, e por Vicente Michelon, igualmente qualificado, («Recorrentes») com o objetivo de reformar a decisão da Comissão de Valores Mobiliários que os responsabilizou em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.009525/2018-77 (RJ 2018/6735) por violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2012, 31.12.2013 e de 31.12.2014 da RECRUSUL S.A., uma vez que não foram observados os itens 20 e A7 da NBC PA 1, aprovada pela Resolução CFC nº 1201/2009; o itens 11 (a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009; os itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009, vigentes à época dos fatos.

2. Intimados da decisão em 09 de março de 2023 (fl. 1014. Certidão de Intimação Cumprida, Doc. SEI nº 1735011), Intimação Nº 45/2023-CVM/SPS/GCP, as Recorrentes, Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon, apresentaram, separadamente, Recurso Voluntário, em 04 de abril de 2023 (fls. 1034 e ss. e fls. 1015 e ss. Doc. SEI nº 33291857 , respectivamente), com o objetivo de reformar a decisão que os responsabilizou por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999 [1] .

3. Os Recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, nos termos estabelecidos nos artigos 24 a 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Da decisão coube recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias e, contados de acordo com as regras vigentes, em razão da certidão de intimação cumprida em 09 de março de 2023, (fls.1014 e ss. Certidão de Intimação Cumprida - Intimação Nº 45/2023-CVM/SPS/GCP), a Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon interpuseram tempestivamente os apelos.

4. As peças recursais trazem, preliminarmente, alegações de cerceamento de defesa, pois, asseveram que: ainda que tenham tido acesso aos autos, a denúncia, autuação, teria sido realizada de maneira genérica, citando os dispositivos que as partes Recorrentes teriam deixado de cumprir, sem esclarecer como e de que forma o descumprimento teria se concretizado, e, trazem alegações acerca da possível incidência do instituto da Prescrição intercorrente. Nesse passo, cumpre iniciar a análise das preliminares.

II. Prescrição

5. Verifica-se que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto. Alegam prescrição, pois afirmam que o processo ficou paralisado por mais de três anos (sorteio de relator ocorreu em 10/09/2019 e a sessão de julgamento, em 18/10/2022). Contudo, após a sua instauração, dentro do prazo quinquenal estipulado em Lei, constata-se que o feito administrativo não restou paralisado pendente de julgamento ou despacho por intervalo igual ou superior a três anos, não cabendo, por conseguinte, prescrição intercorrente.

6. Conforme apresentado nos quadros cronológicos dos acontecimentos descortinados no relatório, evidencia-se, de ofício, que não há prescrição ordinária; nem prescrição intercorrente [2] . Alega-se a Prescrição intercorrente face aos despachos de redistribuição para relatoria, sem qualquer fundamento. Note-se que o processo foi originalmente distribuído ao então Diretor Gustavo Gonzalez, em 10.09.2019.

7. Posteriormente, foi redistribuído ao Diretor Henrique Machado por força de conexão com o PAS SEI 19957.009725/2018-20 que havia sido distribuído em 26.03.2019. Com o fim do seu mandato, o processo foi distribuído à relatoria do Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, em 11.01.2022. Em 26.09.2022, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM, em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

8. Portanto, tendo em vista que a Lei 9873/99 apregoa um triênio para a incidência da intercorrente, e, sendo essas as balizas legais, em conformidade com o disposto no enunciado 5 da Súmula deste Egrégio CRSFN: "Redistribuição/Mudança de Relator – Interrupção prescrição intercorrente: A distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente", valendo trazer, novamente, à baila trecho da cronologia dos atos administrativos no presente processo, de molde a comprovar a não ocorrência de prescrição:

28/08/2019

Despacho - SGE.

10/09/2019

Parecer do Comitê de Termo de Compromisso - Rejeição.

10/09/2019

Despacho – EXE - Designação do Diretor Gustavo Gonzalez para relatoria.

10/09/2019

Despacho - SGE.

10/09/2019

Extrato de ata da reunião do Colegiado nº 34/2019.

11/10/2019

Despacho - CCP.

16/12/2020

Despacho – DGG – Encaminhamento para retificação da distribuição em razão de conexão com o PAS SEI 19957.009725/2018-20.

22/12/2020

Despacho – EXE.

11/01/2022

Despacho – EXE – Designação do Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo para Relatoria.

08/10/2022

Pauta de sessão de julgamento – Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009525/2018-77. Reg. Col. Nº 1525/19.

17/10/2022

Relatório - Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009525/2018-77. Reg. Col. Nº 1525/19.

18/10/2022

Sessão de Julgamento.

29/11/2022

Extrato da sessão de julgamento do processo administrativo sancionador CVM nº 19957.009525/2018-77 (Doc. SEI 33292111 ).

9. Nota-se que em momento algum o feito administrativo ficou paralisado por três anos, não encontrando respaldo fático e jurídico, a alegação, preliminar, dos Recorrentes.

10. Cabe recordar que o Processo Administrativo Sancionador, PAS CVM de origem: nº SEI CVM 19957.009525/2018-77, teve por escopo apurar indícios de infração nas realizações dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2012, 31.12.2013 e de 31.12.2014 da RECRUSUL S.A., as quais deixaram de observar os itens 20 e A7 da NBC PA 1 [3] , aprovada pela Resolução CFC nº 1201/2009; o item 11 (a) da NBC TA 200 [4] , aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009; os itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700 [5] , aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009, conforme vigentes à época dos fatos, incorrendo no descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

11. Em suas defesas (fls. 646 e ss. e fls. 798 e ss. Doc. SEI nº 33291857 ), as partes Recorrentes asseveraram, em síntese, (i) haver ocorrido cerceamento de defesa; (ii) inexistência de infringência às normas contábeis arroladas pela CVM com o envio dos documentos corretos, pois os disponibilizados até então estariam equivocados; (iii) irrelevância das supostas inconsistências encontradas, pois seriam incapazes que influenciar e modificar a opinião do auditor acerca do saldo contábil analisado ; (iv) disponibilização de documentações incorretas e envio das corretas, sanando as inconsistências apontadas pela CVM; (v) interpretações equivocadas pela CVM em relação às datas contidas nos trabalhos, que não representam a data em que o auditor obteve as evidências para embasar sua opinião sobre o saldo da conta contábil; e (vi) impossibilidade de o auditor julgar a existência de erros sem estar munido de elementos documentais ou legais como parâmetro, pois o subjetivismo não seria adequado para a análise dos saldos contábeis.

12. Para além das defesas, cabe recordar que os Recorrentes apresentaram, em primeiro grau, no mesmo arquivo, propostas iguais para celebração de termo de compromisso (fls. 795 e ss. e fls. 946 e ss. Doc. SEI nº 33291857 ), as quais foram rejeitadas pelo Comitê de Termo de Compromisso (fls. 960 e ss. Doc. SEI nº 33291857).

13. De acordo com o Comitê de Termo de Compromisso, o caso em tela não seria vocacionado para encerramento por meio de Termo de Compromisso em decorrência de sua relação com os processos CVM RJ2016/2245 e CVM 19957.007552/2016-43, nos quais foi entendido que, em função da gravidade das infrações cometidas, tais casos demandariam “um pronunciamento por parte do Colegiado em sede de julgamento”. Assim, destaque-se que a CVM entendeu que não seria conveniente, nem oportuno, celebrar um Termo de Compromisso no presente processo. Consta dos autos peça de memoriais apresentados em primeiro grau, conjuntamente, pelos Recorrentes, fls. 979. Doc. SEI 33291857).

14. Após relatoria e voto condutor do Diretor Otto Eduardo Fonseca Albuquerque, os membros do Colegiado da CVM deram provimento ao libelo administrativo acusatório oriundo da área técnica da CVM (fls. 1010 e ss. Doc. SEI nº 33291857 ), ora guerreada. A marcha processual em tela, descortina, com clareza, a não incidência de prescrição.

15. Nesse passo, cabe ainda analisar, preliminarmente e com vagar, a assertiva de cerceamento de defesa presente na alegação formulada em sede de recurso.

III. Do cerceamento de defesa

16. No que tange à Preliminar arguida por ambos os Recorrentes de cerceamento de defesa, pois, alegam que: ainda que tenham tido acesso aos autos, a denúncia/ autuação teria sido realizada de maneira genérica, citando os dispositivos que as partes Recorrentes teriam deixado de cumprir, sem esclarecer como, e de que forma, o descumprimento teria se concretizado, verifica-se que tal alegação não socorre aos Recorrentes.

17. Veja-se que o Libelo administrativo da CVM guerreado em defesa e em peça recursal, foi analisado por meio do PARECER n. 00011/2019/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls.621. Doc. SEI 33291857 ), que entendeu e demonstrou estarem atendidos os requisitos previstos nos incisos do art. 6º, bem como o disposto no caput do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época dos fatos.

18. Recorde-se que foi com base em todas as evidências coletadas de forma adequada nos registros do caso em cotejo que tornou-se evidente o conjunto probatório que foi devidamente estampado no bojo do libelo administrativo acusatório que foi acolhido pela decisão administrativa de primeira instância no Processo Administrativo Sancionador oriundo da CVM, ainda em contestação por parte dos Recorrentes. Essa acusação se refere à violação do artigo 20 da Instrução CVM 308/99. Posto isso, cabe ainda analisar a preliminar de cerceamento de defesa, diante do conjunto probatório amealhado aos autos.

18.1. As Recorrentes alegam ter ocorrido cerceamento de defesa no processo asseverando que ainda que tenham tido acesso aos autos, a denúncia/ autuação teria sido realizada de maneira genérica, citando os dispositivos que ambas teriam deixado de cumprir, sem ter sido esclarecido como e de que forma o descumprimento teria se concretizado. Afirmam não haver menção às condutas das Recorrentes que estariam sendo alvo da acusação, nem a descrição de como estas se enquadrariam nos tipos elencados no Termo de Acusação. Expõem que a apresentação de defesa não elide o cerceamento havido e que foram criados diversos embaraços à defesa e a seus procuradores no decorrer do processo. Tais assertivas não procedem diante das evidências dos autos do processo administrativo em tela.

18.1.2. Como já destacado pelo Diretor Relator Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo em seu voto na 1ª instância, o presente processo administrativo sancionador foi conduzido conforme a Deliberação CVM nº 538/2008, ou seja, com intimações devidamente realizadas e autos integralmente disponibilizados para que as Recorrentes e seus representantes legais pudessem acessar. Não foram evidenciados quaisquer prejuízos decorrentes do suposto cerceamento de defesa. Ademais, reitera-se que esses mesmos argumentos também foram utilizados pelas Recorrentes no julgamento do PAS RJ2016/2245, tendo sido refutados pelo então Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho. As tabelas, dados, parágrafos didáticos, contidos nos autos, no Termo acusatório e no r. Voto condutor, estão aptos a rechaçar alegações nesse sentido.

18.1.3. Na fl. 1020 (Doc. SEI nº 33291857), as Recorrentes ilustram exemplo do suposto cerceamento de defesa ocorrido, o qual consiste em apontar a incoerência entre um trecho retirado do Termo de Acusação e o dispositivo normativo correspondente à infração indicada. Contudo, denota-se que as partes Recorrentes não observaram o princípio tempus regit actum , de forma que as diretrizes utilizadas para o tal cotejo estavam equivocadas. O que se observa é que, nas peças recursais, foi empregada a norma vigente quando da solicitação de informações e da elaboração do Termo de Acusação, quando o apropriado seria aquela vigente à época dos fatos, das ocorrências. Dessa forma, a alegação das Recorrentes demonstra-se inconsistente.

IV. Do mérito

19. Os recursos solicitam que pontos aludidos na defesa sejam acolhidos, a saber: (1) valor contabilizado como despesas com avais; (2) erros de soma nas posições analíticas; (3) reclassificação de contas; (4) data de revisão dos papeis de trabalho; (5) cálculo do valor das despesas com avais; e (6) infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99. De acordo com os recorrentes, ora o relator de primeira instância incorreu em avaliações e interpretações equivocadas, ora atribuiu materialidade excessiva a divergências pouco relevantes materialmente, de maneira que todas as justificativas acabaram sendo preteridas.

20. Os Recorrentes respondem na qualidade de sócio e responsável técnico de sociedade de auditoria e, a própria auditoria, os quais foram responsabilizados pela violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2012, 31.12.2013 e de 31.12.2014 da RECRUSUL S.A., uma vez que não foram observados os itens 20 e A7 da NBC PA 1, aprovada pela Resolução CFC nº 1201/2009; o itens 11 (a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009; os itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009, vigentes à época dos fatos.

21. O processo se originou a partir do PA nº 19957.001795/2016-78, aberto em 14.03.2016 pela Gerência de Acompanhamento de Empresas-3 (GEA-3), e que foi instaurado no âmbito da Supervisão Baseada em Risco – SBR para análise de aumento de capital da Recrusul S.A., no valor de R$ 52,5 milhões, mediante subscrição particular, conforme o Aviso aos Acionistas de 07.03.2016.

22. A inspeção constatou que: a) no aumento de capital de Companhia aberta, os controladores e administradores se valeram de créditos que detinham contra a companhia, no valor de R$ 4.459 mil, referentes a avais na garantia de passivos cíveis, trabalhistas e tributários; b) não houve registro das transações com partes relacionadas, nas demonstrações financeiras de crédito. Com base nesses apontamentos da GEA-3, Gerência, a r. Superintendência de Normas Contábeis - SNC conduziu investigação que constatou divergência entre os papéis de trabalho apresentados e os totais publicados nas Demonstrações Financeiras referentes às rubricas "despesas com avais" e "endividamento bancário".

23. A SNC/CVM apontou que os valores dos avais foram calculados sobre os saldos das dívidas na data de 31 de dezembro de cada exercício. Porém, a Recorrente Michelon não teria observado que os contratos de prestação de avais estabeleciam que a apropriação dos valores deveria ser mensal, no que resultaria em valores diferentes dos apurados, muito provavelmente, a menor, já que as dívidas tiveram uma escala ascendente.

24. Assim, a acusação foi formulada pela violação às normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informações contábil histórica.

IV.I. Tópicos de Mérito

25. Cabe analisar toda a matéria e argumentos articulados nas peças Recursais (fls. 1015 e ss. Doc. SEI nº 33291857 e fls. 1034 e ss. Doc. SEI nº 33291857 ) cumprindo tratar separadamente os pleitos, conforme formulados.

26. Os pontos seguintes, já expostos na defesa (fls. 646 e ss. Fls. 798 e ss. Doc. SEI nº 33291857 ) e rechaçados na decisão de 1ª instância (fls. 1010 e ss. Doc. SEI nº 33291857 ), devem ser considerados posto que reiterados em grau recursal: (i) valor contabilizado como despesas com avais; (ii) erros de soma nas posições analíticas; (iii) reclassificação de contas; (iv) data de revisão dos papéis de trabalho; (v) cálculo do valor das despesas com avais; e (vi) tipificação da infração no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99; (vii) Excessividade das penalidades.

26.1. Tem cabida destacar, ab initio , que Demonstrações Financeiras são instrumentos relevantes para as consultas dos investidores que direcionam suas poupanças para o mercado de capitais, pois apura as oportunidades de negócios e o exercício de direitos relacionados aos títulos emitidos pelas sociedades abertas listadas em bolsa, provocando, por isso, um prejuízo difuso ao mercado, quando noticiadas informações inconsistentes sobre o patrimônio de companhia aberta, sem que o auditor as mencione.

26.2. A seguir, cada um desses tópicos trazidos pelos Recorrentes, serão tratados, objetivamente, consoante as provas carreadas aos autos.

Valor contabilizado como despesas com avais

26.3. As partes Recorrentes afirmam que, na Decisão da 1ª instância, não houve identificação precisa acerca das falhas cometidas, apenas descrições genéricas.

26.3.1. Em seu Voto (fls. 994 e ss. Doc. SEI nº 1632958), o Diretor Relator expões suas impressões sobre os primeiros papéis de trabalhos fornecidos pela Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e também sobre os enviados posteriormente, em correção ao equivoco cometido pela empresa, conforme explicado nos autos. A explanação do Diretor Relator é realizada por meio de tabelas que trazem as demonstrações financeiras e os dados divergentes, além da elucidação explicativa dos problemas encontrados durante a análise. Desse modo, não prospera o argumento de que as infrações cometidas não estão identificadas.

26.3.2. Com base nos documentos fornecidos pelas próprias Recorrentes, visualiza-se grande divergência entre os primeiros papéis de trabalho apresentados, revisados por “Vicente” em 26/06/2015 e os “novos papéis de trabalho”, revisados também por “Vicente” em 30/06/2015 em relação às “Outras Despesas operacionais” para o ano de 2014: na primeira situação, o valor indicado era R$ 2.159.439,81 e, na segunda, R$ 7.833.083,55. Em ambos os papéis de trabalho, constam os mesmos procedimentos efetuados, com verificação da taxa de juros conforme o contrato e conferência de cálculos. Entretanto, há discordância entre os juros constantes nos contratos e aqueles encontrados no Resumo dos Avais , divergindo também dos cálculos utilizados durante a fiscalização dos anos 2012 e 2013, conforme bem apontam os itens 17 a 25 do r. Voto condutor de primeiro grau (fls. 1001 e ss. Doc. SEI nº 33291857 ). Assim sendo, é possível constatar falha nos trabalhos de auditoria, mesmo com a revisão posterior apresentada pelas próprias Recorrentes.

Erros de soma nas posições analíticas

26.4. O Diretor Relator acolheu as justificativas apresentadas na defesa no que diz respeito aos valores inconsistentes para o exercício de 2012, 2013 e 2014, uma vez que foi comprovado que se tratou apenas de uma configuração mal executada na planilha de Excel. Porém, asseverou que a manutenção dessa falha na fórmula do Excel por três anos consecutivos, sem apontamentos pelo auditor, indica falta de diligência nos trabalhos da auditoria.

26.4.1. As partes Recorrentes arguiram que tais equívocos não possuíam condições nem relevâncias necessárias para alterar a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis e, portanto, estariam em concordância com a materialidade descrita na NBC TA 320.

26.4.2. Entretanto, mesmo que a se configure a imaterialidade nos valores de tais erros, o foco da discussão diz respeito ao zelo que a auditoria deveria ter aplicado quando dessas análises, sobretudo em vista da ocorrência continuada desse deslize. Dessa forma, denota-se, de maneira insofismável, falta de diligência contrariando a NBC PA 1.

Reclassificação de contas

26.5. Nas peças recursais, alegam as Recorrentes que “não é razoável exigir explicações sobre uma questão (sic) não foi objeto de inconformidade ou solicitação de esclarecimentos”. Todavia, constata-se que a reclassificação de contas foi objeto de questionamentos dos itens 24, 25, 26 e 30 do Termo de Acusação (fls. 607 e ss. Doc. SEI nº 33291857 ). Portanto, data vênia , não há coerência nessas afirmações também mencionadas em defesa apresentada em primeira instância administrativa (Fls.652).

26.5.1. Ademais, em sua defesa (fls. 646 e ss. e fls. 798 e ss. Doc. SEI nº 33291857 ), a Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon afirmaram que a diferença de R$ 5.673.643,54 “não existe”, o que causa evidente estranheza visto que, no balancete apresentado junto com as peças da defesa, encontra-se um “crédito” na conta 00054110.00017 com esse mesmo valor. Nesse sentido, destacou o Diretor Relator de primeira instância no que diz respeito às mesmas incoerências apontadas no Termo de Acusação, já que elas não foram satisfatoriamente sanadas.

26.5.2. Para além disso, como os “novos papéis de trabalho” apresentaram taxas, apontadas como injustificadas, para se chegar ao valor de R$ 7.833.083,35 sobre as despesas com avais de 2014. Assim, data vênia , não é possível compreender e acolher o argumento da defesa quanto à não existência da diferença de R$ 5.673.643,54 lançadas na conta 00054110.00019.

Data de revisão dos papéis de trabalho

26.6. As Recorrentes sustentam que não há qualquer descumprimento de procedimento de auditoria no que se refere às datas incluídas nos papéis de trabalho.

26.6.1. Cabe ressaltar contudo que, na defesa apresentada (fls. 646 e ss. e fls. 798 e ss. Doc. SEI nº 33291857 ), consta que as demonstrações contábeis de 31/12/2014 foram, primeiramente, emitidas em 27/06/2015 às 09:14:27. Tal fato demonstra-se conflitante com a data dos primeiros papéis de trabalho fornecidos, que indicam que esses dados foram revisados pela Auditoria em 26/06/2015. Dessa maneira questiona-se por que haveria tal inconsistência entre as datas.

26.6.2. Como bem apontado pelo Diretor Relator no item 34 de seu Voto, as novas informações provenientes dos ajustes em resposta aos questionamentos promovidos pela SEP e pela SNC “implicariam na reclassificação de contas com reflexos nas notas explicativas, em especial, a 19 – Receitas e Despesas por Natureza”. Frente a essa consideração, observa-se que a Auditoria falhou em não observar esse impacto, não emitindo qualquer tipo de observação acerca do assunto.

Cálculo do valor das despesas com avais

26.7. A Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon discordam do Diretor Relator no que diz respeito à apuração das despesas com avais.

26.7.1. As Recorrentes afirmam que houve aplicação da taxa prevista em contrato, a qual foi capitalizada de acordo com a taxa de risco mensal que, por sua vez foi aceita pela empresa e referendada em AGO. Ressalte-se que tais taxas restaram analisadas com minudência no r. Voto condutor de primeiro grau.

26.7.2. Também aduzem que o auditor “não tem elementos documentais ou legais fixando parâmetros para avaliar se há existência de erro no procedimento adotado pela empresa”. Porém, em vista dos repetidos valores de R$ 1.554.752,51 e avais de R$ 85.509,45 para processos cíveis nos papéis de trabalho de 2012, 2013 e 2014, que foram considerados ao longo do ano todo e não mensalmente como deveria ser, e também dos processos trabalhistas de 2014, que parecem estar sob a mesma lógica, é evidente a ausência de controle dos contratos efetivamente garantidos e da sua movimentação, tomada de crédito ou amortização. Por conseguinte, era esperado que a auditoria apontasse tais fragilidades, principalmente diante da possibilidade de essa forma de registro ter prejudicado a Companhia aberta Recrusul.

Infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99

26.8. Diante de todas as inconsistências supracitadas, apontadas primeiramente pelo Diretor Relator da CVM e, ora confirmadas, diante das provas carreadas aos autos, constata-se violação ao artigo 20 da ICVM nº 308/99.

26.8.1. Houve falta de diligência da auditoria na execução dos trabalhos, destacando-se o cálculo das despesas com avais e a soma nas composições analíticas, infringindo os itens itens 20 e A7 da NBC PA 1.

26.8.2. A reclassificação de contas em 2014, que gerou distorção superior ao valor da conta despesas com avais nos anos de 2012, 2013 e 2014, é um indício da falta de segurança razoável de que as demonstrações contábeis estavam, de fato, livres de distorção relevante, independentemente de fraude ou erro, descumprindo o item 11.(a) da NBC TA 200.

26.8.3. Ainda, o fato de os “novos papéis de trabalho” não terem levado à alteração de “ Outras despesas operacionais ” em 2014, a imprecisão da nota explicativa 19 – receitas e despesas por natureza, a existência de múltiplos papéis de trabalho dissonantes entre si exemplificam a fragilidade dos protocolos estabelecidos e da falta de diligência nos trabalhos da auditoria.

26.8.4. As negligências protocolares revelaram que uma diferença imaterial em 2012 e 2013 poderia ter chegado a R$ 5.673.643,54 em 2014, uma distorção relevante. Assim, denota-se insuficiência nos trabalhos no que tange a exposição dos critérios utilizados nos cálculos dos avais, a evidência das dívidas efetivamente garantidas, o reconhecimento tempestivo do crédito, a própria evidenciação de dívida entre a Recrusul e seus administradores e, ainda, a liquidação da dívida.

26.8.5. Em vista disso, os itens 10, 11, 12 e 41, devido à inconsistente linha do tempo estabelecida pelos papéis de trabalho e revisões apresentados, todos da NBC TA 700, foram igualmente desrespeitados.

Penalidade Imposta - Excessividade

27. Trazem as partes Recorrentes que as multas pecuniárias impostas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

28. A proporcionalidade compreende verificar se a pena é (i) adequada ao seu fim; (ii) necessária e (iii) proporcional em sentido em estrito. Vejamos:

29. Dado que a multa pecuniária busca reprimir as condutas que violaram normas e educar os agentes para evitar reincidências, há, sim, adequação.

30. Dentre as penalidades que a CVM pode impor, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.385/1976, vigente à época dos fatos, a multa é a medida menos restritiva e ainda, assim, eficiente para os fins visados. A medida menos restritiva entre as penas é a advertência. Porém, diante das infrações evidenciadas, comprovadas, nos autos, tal aplicação ficaria aquém do objetivo proposto.

31. Tendo a multa pecuniária como meio adequado e necessário, deve-se analisá-la à luz da proporcionalidade em sentido estrito, considerando-se as gravidades das infrações, antecedentes dos infratores, a capacidade econômica e atenuantes. Nesse sentido, há proporcionalidade estrita nos valores impostos na condenação em primeira instância por: haver diferenciação entre a valoração da multa para a Pessoa Jurídica e para a Pessoa Natural; serem valores superiores às estabelecidas no processo RJ2016/2245 em decorrência da reincidência. Como atenuantes, foram consideradas (i) a restrita atuação das Recorrentes na prestação de serviços de auditoria independente para companhias abertas e, por conseguinte, o baixo potencial danoso de falha no desempenho de suas atividades; e (ii) o fato de as falhas reconhecidas nos autos não indicarem inépcia na atuação das Recorrentes ou acobertamento de fraudes contábeis e estarem conforme a quantidade e gravidade das infrações.

32. No que diz respeito à reincidência, releva destacar que, quando da remessa dos autos, o recurso 10372.100336/2019-15 já se encontrava julgado ( Acórdão CRSFN 192/2022. 467ª Sessão de julgamento do CRSFN), e, mantidas as penalidades estabelecidas pela CVM.

V. Dosimetria

33. Em homenagem ao requerimento contido ao final da peça recursal, cabe destacar, novamente, a impossibilidade de alterar a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária a Recorrente, pessoa jurídica, após a devida e criteriosa análise, não há como alterar a penalidade a qual está longe de significar um "confisco" como denominam os Recorrentes. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, respeitando-se a legislação que vigorava à época do cometimento das infrações.

34. A Autoridade responsável pelo julgamento de primeira instância, em nenhum momento, ultrapassou os limites de sua competência, uma vez que a existência de fatos nos registros que comprovam as irregularidades é incontestável e não foram afastados pelos Apelantes. O respeitável voto proferido na decisão de primeira instância, nos itens 50, 51 e 52, ao levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleceu de maneira adequada os critérios para a avaliação e determinação da multa pecuniária aplicada.

35. Portanto, a dosimetria que resultou na imposição das multas pecuniárias às partes Recorrentes é correta, fundamentada e proporcional. Após uma análise adequada e criteriosa, não encontra-se motivação para alterar tal penalidade. Todas as possíveis circunstâncias atenuantes foram consideradas na decisão de primeiro grau na esfera administrativa, em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, diante da reincidência da infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99.

VI. Conclusão

36. Por fim, verifica-se que as lições doutrinárias bem como a jurisprudência citadas nas peças recursais não se coadunam com o caso concreto em tela, de vez que dissociadas do robusto conjunto probatório carreado ao presente processo. Nesse sentido, em adição às razões acima aduzidas adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação do Voto Condutor da r. Decisão do Colegiado da CVM (fls. 994 e ss. Doc. SEI 33292111 ), de vez que restou configurada a materialidade e autoria da infração com supedâneo na prova contundente amealhada aos autos em exame.

37. Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos, posto que tempestivos e regulares, e no mérito, por negar-lhes provimento, com a manutenção da sanção pecuniária fixada em primeira instância administrativa às seguintes penalidades individualizadas:

a) pela responsabilização de Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples à penalidade de multa pecuniária de R$80.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, em razão do descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; o item 11.(a) da NBC TA 200; e os itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700, vigentes à época dos fatos; e

b) pela responsabilização de Vicente Michelon à penalidade de multa pecuniária de R$40.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, em razão do descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; o item 11.(a) da NBC TA 200; e os itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700, vigentes à época dos fatos.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] INSTRUÇÃO CVM Nº 308, DE 14 DE MAIO DE 1999 - Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, e revoga as Instruções CVM nº 216, de 29 de junho de 1994, e nº 275, de 12 de março de 1998. (vigente à época dos fatos)

Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria

[2] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[3] RESOLUÇÃO CFC N.º 1.201/09, Aprova a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes. (vigente à época dos fatos)

20. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que a firma e seu pessoal cumprem as exigências éticas relevantes (ver itens A7 a A10).

A7. Os princípios fundamentais da ética profissional a serem observados pelos auditores incluem: (a) integridade; (b) objetividade; (c) competência profissional e devido zelo; (d) confidencialidade; e (e) comportamento profissional. Esses princípios estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista.

[4] NBC TA 200 – OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUÇÃO DA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA (vigente à época dos fatos)

11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável;

[5] NBC TA 700 – FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (vigente à época dos fatos)

10. O auditor deve formar sua opinião sobre se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (NBC TA 200, item 11 e os itens 35 e 36 tratam das frases usadas para expressar essa opinião no caso da estrutura de apresentação adequada e da estrutura de conformidade, respectivamente).

11. Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável sobre se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes, independentemente se causadas por fraude ou erro. Essa conclusão deve levar em consideração:

(a) a conclusão do auditor, de acordo com a NBC TA 330, sobre se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente (item 26);

(b) a conclusão do auditor, de acordo com a NBC TA 450, sobre se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto (item 11); e

(c) as avaliações requeridas pelos itens 12 a 15.

12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos das práticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).

41. O relatório do auditor independente não pode ter data anterior à data em que ele obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, incluindo evidência de que (ver itens A38 a A41): (a) todas as demonstrações que compõem as demonstrações contábeis, incluindo as respectivas notas explicativas, foram elaboradas; e (b) as pessoas com autoridade reconhecida afirmam que assumem a responsabilidade sobre essas demonstrações contábeis.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/07/2023, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 29/08/2023, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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