CRSFN · 29/05/2024
Embargos de Declaração — Acórdão nº 178/2023
Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100249/2021-82
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
481ª Sessão
Processo 10372.100249/2021-82
Processo na primeira instância BCB 163019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Andréa Moreira Lopes
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Gryecos Attom Valente Loureiro
ADVOGADOS :
Eduardo Nogueira de Oliveira e Silva (OAB/RJ 172.598)
Marcelo Martin Carolino de Paiva (OAB/RJ 101.057)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA RECORRENTE. TEORIA DO BUSINESS JUDGMENT. Requisitos de admissibilidade. Ausência de pedido para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão CRSFN 178/2023. Esclarecimentos de ofício. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO CRSFN 34/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos por ANDRÉA MOREIRA LOPES, em razão da ausência de requisito de admissibilidade, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
S essão por videoconferência em 9 de abril de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 23/05/2024, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41408269 e o código CRC BAA6B19B .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100249/2021-82
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Andréa Moreira Lopes
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
GRYECOS ATTOM Valente Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes” ou “Embargante”) contra Acórdão CRSFN nº 178/2023 (“Acórdão Embargado”) que, com relação à Embargante, por unanimidade de votos, negou provimento a seu Recurso Voluntário e, por consequência, manteve a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou a penalidade de inabilitação para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB, pelo prazo de 3 (três) anos , com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595 de 1964, em razão de irregularidade de deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“BRB DTVM”) (Irregularidade “a” descrita na Acusação).
O Acórdão Embargado foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023.
Nos Embargos de Declaração, a Embargante sustenta que haveria equívocos no Acórdão Embargado, assim especificados:
“ premissa de que a ora Recorrente Andrea Moreira Lopes teria agido de má fé, sem, no entanto, apresentar evidência de que a ora Recorrente teria agido com a intenção deliberada de prejudicar terceiros ”;
“ a existência de uma operação policial, a apresentação de denúncia pelo MPF e, ainda, a realização de delações premiadas, teriam sido, por si só, suficientes, para cassar a boa-fé da Recorrente e justificar a sua condenação ”, e;
o Acórdão Embargado “ deixou de considerar que a Recorrente nunca foi denunciada pelo MPF e, muito menos, fez qualquer delação premiada ”.
Além disso, aproveita o recurso interposto para:
Reiterar os argumentos apresentados em sede de Recurso Voluntário, no sentido de demonstrar que a Embargante, na qualidade de diretora da BRB DTVM, teria considerado o cenário fático existente, para então votar favoravelmente aos investimentos de recursos próprios da BRB DTVM no Fundo de Investimento em Participações LSH Multiestratégia (“FIP LSH”), e;
Afirmar que não seria esperado de uma administrado recém-empossada, a desconfiança quanto às irregularidades envolvendo os fundos de investimento administrados pela BRB DTVM “ até mesmo porque as ilegalidades cometidas à época não eram explícitas, mas, muito ao contrário, tais atos eram revestidos de aparente legalidade justamente para que não fossem descobertos de forma imediata. Criou-se no BRB um ambiente propício para a prática de irregularidades que não poderia ser identificado e, muito menos, remediado de forma imediata, em especial, por se tratar de um banco público ”.
Ao final requereu provimento dos Embargos de Declaração para “ reconhecer que não há qualquer evidência de que a Recorrente tenha agido de má fé e que, portanto, a teoria do Business Judgment Rule a socorre a ponto de tornar evidente a sua inocência ”.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/03/2024, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40847312 e o código CRC 74F2A7C0 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100249/2021-82
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Andréa Moreira Lopes
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
GRYECOS ATTOM Valente Loureiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. Ausência de pedido para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Embargado. Recurso não conhecido. Acórdão CRSFN reconheceu que os votos do administrador foram proferidos em órgão colegiado desacompanhados de estudos técnicos de viabilidade. Ausência de mecanismos e instrumentos de segregação de atividades entre o Banco e a DTVM. Esclarecimentos de ofício.
VOTO DO RELATOR
Conforme relatado, tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes” ou “Embargante”) contra Acórdão CRSFN nº 178/2023 (“Acórdão Embargado”) que, com relação à Embargante, por unanimidade de votos, negou provimento a seu Recurso Voluntário e, por consequência, manteve a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou a penalidade de inabilitação para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB, pelo prazo de 3 (três) anos , com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595 de 1964, em razão de irregularidade de deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“BRB DTVM”) (Irregularidade “a” descrita na Acusação).
Preliminares recursais.
Tempestividade . O prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de 5 dias, nos termos do §1º do art. 31 do Regimento Interno deste Colegiado.
O Acórdão Embargado foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023 (terça-feira) e os Embargos de Declaração foram opostos em 11/12/2023 (segunda-feira). Assim, o recurso é tempestivo.
Presentes legitimidade e interesse recursal.
Todavia, analisando a peça de Embargos, percebemos que não houve a indicação do ponto do acórdão que estivesse eivado de omissão, de contradição ou de obscuridade. Não há tal alegação na argumentação que dá forma aos fundamentos recursais, nem tampouco no pedido recursal. Para que não restem dúvidas quanto ao ponto, segue transcrição do pedido recursal:
"25. Por essas razões, a Recorrente espera que seus embargos de declaração sejam conhecidos e providos para, por conseguinte, reconhecer que não há qualquer evidência de que a Recorrente tenha agido de má fé e que, portanto, a teoria do Business Judgment Rule a socorre a ponto de tornar evidente a sua inocência."
Carece o recurso, à toda evidência, de pressuposto de admissibilidade, na medida em que ao não indicar o ponto específico a ser objeto de Declaração pelo Colegiado, torna-se a peça inadequada aos fins previstos pelo legislador.
Por estas razões, recebo o recurso, eis que tempestivo, mas não o conheço, eis que não postula sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado.
Outrossim, de ofício, aproveito o ensejo para aclarar alguns pontos presentes no acórdão, a fim de que não restem dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido por este Colegiado.
Esclarecimentos de Ofício
Logo de início, vale registrar que o Acórdão Embargado é claro no sentido de que os atos passíveis de punição, praticados pela Recorrente na qualidade de Diretora Financeira da BRB DTVM, foram as três manifestações de voto, realizadas entre outubro e dezembro do ano de 2015, favoráveis à realização de investimentos pela própria BRB DTVM.
Tais investimentos utilizaram recursos próprios do BRB DTVM, naquele momento alocados no Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privado LP (“FIE”), no Fundo de Investimento em Participações LSH Multiestratégia (“FIP LSH”), fundo este que investiria na LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S/A (“LSH Barra”), empresa que, por sua vez, utilizaria os recursos para a aquisição de terreno localizado na Barra da Tijuca/RJ, para a construção de empreendimento imobiliário no ramo da hotelaria de luxo.
As conclusões do Acórdão deste CRSFN foram que:
a Embargante não agiu com a prudência esperada e não defendeu os melhores interesses da BRB DTVM, uma vez que anuiu, sem questionamos, às propostas de investimento apresentadas, apesar de referidas propostas estarem desacompanhadas de estudos técnicos de viabilidade das operações da sociedade-alvo do FIP, no qual o FIE investiria, especialmente pelo fato de o FIP prever a injeção de recursos em empresa em fase pré-operacional.
O acórdão foi claro ao estabelecer que “ a mera “perspectiva de valorização dos investimentos” por associação básica ao fato de que tratava-se de empreendimento hoteleiro no contexto em que o país receberia grande fluxo de turistas às vésperas de recepcionar os Jogos Olímpicos do Rio, não exime os administradores da responsabilidade de realizar estudos mais aprofundados e assertivos sobre o empreendimento. Tanto era necessário que, verificou-se, por fim, o desastroso resultado do investimento ”.
Em outras palavras, o acórdão deste CRSFN decidiu, segundo os elementos dos autos, que a Embargante contribuiu direta e ativamente para aprovar o investimento do FIE, mesmo sabendo que eram utilizados recursos próprios da BRB DTVM, no FIP LSH, ocasionando grande prejuízo para a BRB DTVM.
Outro aspecto que merece registro, é que o Acórdão Embargado não menciona e nem partiu da premissa de que a Recorrente estaria envolvida dolosamente com as graves acusações de irregularidades, envolvendo a BRB DTVM na administração dos fundos por ela administrados e que resultaram até mesmo em questões criminais envolvendo terceiros. Por este motivo, inclusive, não lhe foram imputados os fatos relacionados à gestão dos fundos no qual o FIE investiu.
A penalidade inserta no acórdão deste CRSFN, referente à primeira infração, teve por único móvel a responsabilidade ínsita ao cargo de administrador de entidades fiscalizadas pelos órgãos da administração pública. Neste sentido, este Colegiado renovou o entendimento de que os atos de gestão devem ser praticados de boa-fé, com capacidade técnica, prudência, lealdade e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários cabíveis, fundado na técnica aplicável e mediante decisão negocial informada e refletida, dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e regulamentos.
No que tange à segunda irregularidade, ou seja, quanto a “ausência de segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da BRB DTVM” , não há o que esclarecer, na medida em que o próprio BRB reconheceu a violação do princípio do chinese wall , no que foi acompanhado pelo BACEN e por este CRSFN.
No caso concreto, repise-se, o CRSFN entendeu que a Recorrente descumpriu seus deveres fiduciários, deixando de atuar com diligência e prudência ao exercer seus direitos de voto no seu órgão colegiado, bem como não cumpriu seu dever de ofício, ao não tomar medidas eficazes para a segregação de atividades, na forma regulamentar.
Conclusão
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por ausência de requisito de admissibilidade, todavia, trazendo esclarecimentos de ofício, de molde a deixar a decisão deste CRSFN estreme de dúvidas.
É o voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 29/04/2024, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41102292 e o código CRC C6E5BDAD .
Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 28/05/2024, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42340343 e o código CRC 135DC6E7 .
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