CRSFN · 09/07/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 89/2025
Recurso Voluntário nº 18600.114207/2024-42
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
494ª Sessão
Processo 18600.114207/2024-42
Processo na primeira instância BCB 279722
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Ricardo Rangel Ferreira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2ºc, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 89/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de RICARDO RANGEL FERREIRA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/07/2025, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.114207/2024-42
Processo na primeira instância BCB 279722
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Ricardo Rangel Ferreira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Ricardo Rangel Ferreira (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 552/2025-DERAD/GECON/GTRJA, de 11/03/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/17 4 , em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação . O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 29/11/2024 (“ Acusação ”) 5 , que imputou ao Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020 ”.
De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou, em 12/02/2022 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2020 , no valor total equivalente a US$ 1.743.387,58, sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração era até às 18h do dia 05/04/2021 , nos termos da Circular BCB nº 3.624/13.
Defesa . Devidamente citado, o Recorrente apresentou sua Defesa 6 sustentado que constatou a falta de envio da Declaração apenas quando foi preencher a declaração relativa à data-base de 31/12/2021. Alegou que os dados do rascunho já estavam no sistema do BCB, e que o único equívoco foi a desatenção ao não ter clicado no botão “Enviar Declaração”. Sustenta que sempre apresentou tempestivamente desde 2017.
DECISÃO RECORRIDA
A Decisão Recorrida registrou que, embora os normativos mencionados na Acusação tenham sido revogados pela Lei º 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022, a obrigação e o tipo administrativo foram mantidos pelas normas revogadoras.
No mérito, sustenta que a caracterização desta infração independe da intenção do agente, ou mesmo das causas que o levaram ao seu cometimento. Tratar-se-ia de infração de mera conduta, com consumação imediata. Segundo o BCB, a inserção preliminar de dados no seu sistema não equivaleria ao envio da Declaração.
Da mesma forma, o envio tempestivo de declarações relativas a outros exercícios não atenuaria a infração cometida. Assim, uma vez reconhecida a entrega intempestiva pelo próprio Recorrente, a Decisão Recorrida concluiu que a irregularidade teria restado incontroversa nos autos, sendo assente que o Recorrente enviara a Declaração relativa à data-base 31/12/2020, somente em 12/02/2022 , sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido às 18h, do dia 05/04/2021, configurando um atraso de 313 dias .
Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a RICARDO RANGEL FERREIRA, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 13/03/2025 7 .
Em 06/04/2025, o Recorrente interpôs seu Recurso Voluntário sustentado que: (i) as informações preliminares (rascunho) sempre estiveram nos servidores do BCB desde 15/03/2021, tendo o Recorrente apenas deixado de clicar no botão de envio da Declaração; (ii) somente em 2022, quando se preparava para enviar a declaração referente à data-base 2021, percebera que a Declaração não havia sido entregue, tendo providenciado o seu imediato envio; (iii) o Recorrente sempre enviou tempestivamente declarações de capitais brasileiros no exterior desde 2017; (iv) nunca houve intenção de não enviar a Declaração.
Em 07/04/2025, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 8 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 29/04/2025, foram distribuídos para a minha relatoria 9 .
Não foi solicitado parecer escrito prévio da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
__________________________________________________
1 SEI 49848120.
2 SEI 49848116.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 49848105.
6 SEI 49848111.
7 SEI 49848119.
8 SEI 49848128.
9 SEI 50325479.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50792930 e o código CRC 24DC4151 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.114207/2024-42
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Ricardo Rangel Ferreira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA :
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL RELATIVO À DATA-BASE DE 31/12/2020. Alegação de que dados preliminares da Declaração estavam disponíveis nos bancos de dados do BCB, na aba “rascunho", desde antes do prazo de entrega. Atraso de envio constatado no ano seguinte, quando percebeu o lapso em clicar no botão “Enviar Declaração”. Alegação de ausência de intenção de omissão de envio da Declaração. Fatos incontroversos. Irregularidade configurada. Infração que se consuma com a mera conduta. Irrelevância de eventual baixa lesão ao bem jurídico tutelado ou da existência de boa-fé. Súmula CRSFN nº 01. RECURSO DESPROVIDO .
VOTO DO RELATOR
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Ricardo Rangel Ferreira (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 552/2025-DERAD/GECON/GTRJA, de 11/03/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
Eis a cronologia dos principais fatos do processo:
Evento
Data
Localização
Data-base da Declaração
31/12/2020
N/A
Prazo para apresentação da Declaração
05/04/2021
N/A
Apresentação da Declaração fora do prazo
12/02/2022
SEI 49848108
Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN
30/11/2024
SEI 49848105
Defesa
17/12/2024
SEI 49848111
Decisão 552/2025-DERAD/GECON/GTRJA
11/03/2025
SEI 49848116
Intimação da Decisão Recorrida
12/03/2025
SEI 49848119
Recurso Voluntário
06/04/2025
SEI 49848120
Distribuição dos autos a este Relator
29/04/2025
SEI 50325479
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 12/03/2025 5 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 6 .
No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 19/03/2025, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 7 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 22/04/2025.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente interpôs o Recurso em 06/04/2025 8 .
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO.
Mérito
Preliminar de mérito. Prescrição.
O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos é a data da entrega da DCBE ao Banco Central. Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo, o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para sua entrega.
Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
O Recorrente entregou a sua DCBE em 12/02/2022 e este Processo Administrativo foi instaurado em 30/11/2024 . O processo foi instaurado, portanto, antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.
De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º, do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 10 , uma vez que foi iniciado em novembro de 2024.
Análise dos argumentos recursais
Entrega intempestiva. Fato incontroverso.
De início, constato que restou incontroversa a intempestividade na entrega da Declaração pelo Recorrente, fato confessado no Recurso.
Como visto, a Declaração deveria ter sido apresentada até 05/04/2021, às 18 horas, e foi entregue pelo Recorrente apenas em 12/02/2022, restando configurada a infração em razão do atraso de 313 dias , restando, portanto, caracterizada a infração .
Em síntese, a Recorrente sustenta que: (i) as informações preliminares, rascunho, estavam nos bancos de dados do BCB desde 15/03/2021, data anterior ao prazo de entrega da Declaração, tendo o Recorrente apenas deixado de clicar no botão de envio da Declaração; (ii) somente em 2022, quando do envio da declaração com data-base 2021, teria percebido que a Declaração não havia sido enviada, regularizando de imediato a situação, com o seu envio; (iii) o Recorrente sempre enviou tempestivamente declarações de capitais brasileiros no exterior desde 2017, e; (iv) nunca houve intenção de não enviar a Declaração.
A decisão de piso, ao analisar este argumento trazido pelo Recorrente, concluiu que “[…] não serve para afastar o cometimento da irregularidade a mera inserção preliminar dos dados no sistema, ainda que eventualmente comprovada, tendo em vista a ausência do seu regular encaminhamento, providência essencial para a Autarquia ter a devida ciência dos dados ”.
Além disso, constatamos que o Recurso não ataca especificamente os fundamentos da Decisão Recorrida, pois, como visto, é fato que o Recorrente somente enviou a Declaração em 12/02/2022.
Já com relação à alegação de ausência de dolo no atraso da entrega do DCBE, cabe recordar os termos da Súmula nº 1 do CRSFN: “[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal ”, de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.
No mais, a penalidade aplicada não está submetida à análise dosimétrica do julgador, pois o quantum da multa está objetivamente descrito na legislação de regência 11 . Consumando-se a irregularidade pela mera conduta do agente, sua configuração independe de seu resultado ou da constatação de culpa ou dolo no seu agir.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto por Ricardo Rangel Ferreira , pois tempestivo e, no mérito, a ele NEGO PROVIMENTO , mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2020.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
__________________________________________________________________
1 SEI 49848120.
2 SEI 49848116.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 49848119.
6 Lei 13.506/17: “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
8 SEI 45969011.
9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
10 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
11 Resolução BCB nº 131/21 : “ Art. 66 . As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ”;
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 30/06/2025, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50914656 e o código CRC CA828D57 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 08/07/2025, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52080050 e o código CRC 96E158ED .
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