CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 174/2023
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 18600.020782/2023-02
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 18600.020782/2023-02
Processo na primeira instância BCB 228370
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Tae Young Kim
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADO :
Edvan Vanderlei Rocha da Silva (OAB/SP 314.324)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 174/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de TAE YOUNG KIM e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base 31.12.2017, nos termos do voto da Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Relator, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.020782/2023-02
Processo na primeira instância BCB 228370
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Tae Young Kim
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por TAE YONG KIM (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 16.03.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018 e somente foi entregue em 22.03.2019, portanto, com 351 dias de atraso.
II. Citação
3. Citado através de envio postal em 28.03.2023, (doc. SEI nº 35388508), o RECORRENTE não apresentou defesa.
II. Decisão recorrida
4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº DECISÃO 694/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 24.03.2023.
5. O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 804/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA, emitida em 24.03.2023 (doc. SEI nº 35388510).
IV. Recurso
6. Em 20.06.2023 o RECORRENTE interpôs recurso alegando, em síntese, que se consumou a prescrição ordinária no caso concreto, ao considerar que o marco inicial de contagem teria se iniciado em 31.12.2017, data-base para entrega da DCBE.
7. No mais, argumenta que já teria apresentado o DCBE perante a Receita Federal, na entrega da Declaração Decart nº N.1.09.70.02.92.74-59 em 28/10/2016, referente a bens repatriados nos termos da lei n.º 13.254/2016 e da IN RFB 1.627/201. Alega ainda que não estaria subordinado à fiscalização do Banco Central, uma vez que não exerce atividades no mercado financeiro e de capitais e não pode ser equiparado a instituições financeiras. Afirma que o atraso na entrega da DCBE não teria causado prejuízo a terceiros e, por fim, que a multa no valor de R$ 25.000,00 seria desproporcional, posto que a declaração possui caráter exclusivamente informativo.
8. Ante ao exposto, requer o cancelamento da penalidade (doc. SEI nº 35388512).
V. Distribuição
9. Em 14.08.2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2023, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.020782/2023-02
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Tae Young Kim
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por TAE YONG KIM (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigos. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o artigo 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o artigo 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2018
-
Apresentação da DCBE fora do prazo
22.03.2019
fl. 4, doc. SEI nº 35388506
Parecer propondo a instauração do processo
16.03.2023
fl. 1, doc. SEI nº 35388503
Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais
23.03.2020 até 21.07.2020
-
Despacho assinado determinando a citação
16.03.2023
fl. 5, doc. SEI nº 35388507
Citação
28.03.2023
fl. 7, doc. SEI nº 35388508
DECISÃO 694/2023-DERAD/GECON/GTSPA
24.05.2023
fl. 08-09, doc. SEI nº 35388509
INTIMAÇÃO 804/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA
24.05.2023
fl. 10-11, doc. SEI nº 35388510
Recurso
20.06.2023
fl. 14-16 e fl.36-38, doc. SEI nº 35388512 e doc. SEI nº 35388513
Distribuição ao CRSFN
14.08.2023
fl. 59, doc. SEI nº 36516435
3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 24.05.2023 e que o RECURSO foi interposto em 20.06.2023.
4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 1
II) Prescrição
5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.
6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018, sendo certo que, na data-base, o RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 1.955.830,46, correspondentes, ao câmbio de 31/12/2017, ao montante de R$ 6.468.713,66.
7. A DCBE foi entregue somente em 22.03.2019. Por conta disso, o BACEN propôs, em 16.03.2023, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.
8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
9. A este respeito, a RECORRENTE alega que se consumou a prescrição ordinária no caso concreto, ao considerar que o marco inicial de contagem teria se iniciado em 31.12.2017.
10. Entretanto, para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue a DCBE, ou seja, em 22.03.2019.
11. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.
12. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.
13. Logo, uma vez que a declaração foi entregue somente em 22.03.2019, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
III) Mérito
14. No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.
15. Não há que se falar que o RECORRENTE não se enquadra no rol das pessoas abrangidas pela lei, pois, mesmo depois de alterações, o artigo 2º da MP nº. 2.224/01, ainda vigente, possui a seguinte redação:
Art. 2 o A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.
16. Tratando-se o RECORRENTE de pessoa física com capital no exterior no período descrito, é notório que a ele se aplica a legislação.
17. Sobre a alegação da ilegalidade da multa em razão de o RECORRENTE ter providenciado a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, há de se destacar que as obrigações de apresentação da Declaração de Ajuste Anual à Receita Federal do Brasil (“ Declaração IR ”) e de apresentação da DCBE possuem propósitos e fundamentos distintos. Com efeito, a Declaração IR tem o objetivo de verificar os rendimentos auferidos por determinado contribuinte no exercício bem como permitir que a Receita conheça a sua evolução patrimonial 4 . No caso da DCBE, o propósito é o de permitir ao Banco Central obter dados sobre o patrimônio de brasileiros no exterior “para a compilação de estatísticas do setor externo do país, como o Balanço de Pagamentos e a Posição de Investimento Internacional.” 5 Assim sendo, ainda que os valores, bens e direitos mantidos no exterior tenham sido declarados na Declaração IR, devem também ser informados ao Banco Central do Brasil.
18. Conforme destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 1.955.830,46, equivalentes a R$ 6.468.713,66, na data-base de 31.12.2017, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 351 dias de atraso.
19. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. [...] Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 351 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.”
20. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
IV) Conclusão
21. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.
No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.
4 Ressalte-se que nem sempre o propósito é arrecadatório, visto que há situações em que se faz necessária a apresentação da declaração à Receita Federal mesmo que os rendimentos auferidos em determinado exercício sejam isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte.
5 Informação extraída do site do Banco Central do Brasil: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe . Acesso em 28.08.2023.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/11/2023, às 23:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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