CRSFN · 15/01/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 191/2023
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 18600.020794/2023-29
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
478 ª Sessão
Processo 18600.020794/2023-29
Processo na primeira instância BCB 228373
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fabio Pádua Lima
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADAS :
Cristiane Meitin le (OAB/SP 249.946)
Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira (OAB/SP 290.155)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 191/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FABIO PÁDUA LIMA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.020794/2023-29
Processo na primeira instância BCB 228373
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fabio Pádua Lima
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por FÁBIO PÁDUA LIMA (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 16.03.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018, e somente foi entregue em 08.06.2018, portanto, com 64 dias de atraso.
II. Citação
3. Regularmente citado em 24.03.2023, (fl. 23, doc. SEI nº 36827061), o RECORRENTE apresentou defesa (fls. 25 - 28, doc. SEI nº 36827063) na qual, resumidamente, alega que:
- houve a prescrição da pretensão punitiva do BC, diante do transcurso de mais de 5 anos entre a data da materialização do atraso e o acesso do acusado ao processo;
- as normas com a capitulação da conduta do acusado foram revogadas, impossibilitando a aplicação de penalidade; e
- eventual multa feriria o princípio da proporcionalidade.
II. Decisão recorrida
4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 1181/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 24.07.2023 (fls. 29 - 31, doc. SEI nº 36827064).
5. O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 1462/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, emitida em 31.07.2023 (doc. SEI nº 36827066).
IV. Recurso
6. Em 01.08.2023, o RECORRENTE interpôs recurso retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa:
- a decisão de primeira instância teria ferido o “princípio da motivação”, visto que supostamente o Banco Central teria deixado de indicar forma ou razão pelas quais a decisão torna-se aplicável à situação fática do Recorrente;
- teria sido configurada a prescrição ordinária;
- a conduta de que trata o presente processo está capitulada em normas que se encontram revogadas;
- a obrigação foi cumprida substancial e voluntariamente; e
- não houve prejuízo à Administração Pública.
7. Ante ao exposto, requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, com o consequente reconhecimento de que não haveria multas a serem pagas, além de reconhecer a retroatividade de norma mais benéfica ao Requerente e a ausência de norma autorizativa para a aplicação de penalidade. Por fim, pede o reconhecimento da aplicação do princípio da proporcionalidade e legalidade no sentido de que o cumprimento substancial e voluntário não ensejaria prejuízo ao erário e, portanto, não deveria ser penalizado (fls. 37 - 42, doc. SEI nº 36827068).
V. Distribuição
8. Em 18/09/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/11/2023, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.020794/2023-29
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fabio Pádua Lima
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado CRSFN nº 1 - A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais não é descaracterizada pela boa-fé do declarante. Enunciado/Súmula nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por FÁBIO PÁDUA LIMA (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o artigo 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no artigo 5º, inciso II, combinado com o artigo 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2018
-
Apresentação da DCBE fora do prazo
08.06.2021
fl. 4, doc. SEI nº 36827055
Parecer propondo a instauração do processo
16.03.2023
fls. 1 , doc. SEI 36827052
Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais
23.03.2020 até 21.07.2020
-
Despacho assinado determinando a citação
16.03.2023
fl. 5, doc. SEI nº 36827056
Citação
24.03.2023
fl. 23, doc. SEI nº 36827061
Defesa
14.04.2023
fls. 25 - 28, doc. SEI nº 36827063
DECISÃO 1181/2023-DERAD/GECON/GTSPA
24.07.2023
fl. 29-31, doc. SEI nº 36827064
INTIMAÇÃO 1462/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2
31.07.2023
fl. 33-34, doc. SEI nº 36827066
Recurso
01.08.2023
fl. 38-12, doc. SEI nº 36827068
Distribuição ao CRSFN
18.09.2023
fl. 46, doc. SEI nº 37332232
3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 31.07.2023 e que o RECURSO foi interposto em 01.08.2023.
4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 1 .
II) Prescrição
5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.
6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018, sendo certo que, na data-base, o RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 4.461.108,84, correspondentes, ao câmbio de 31.12.2017, ao montante de R$ 14.754.671,38.
7. A DCBE foi entregue somente em 08.06.2021. Por conta disso, o BACEN propôs, em 16.03.2023, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.
8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
9. A este respeito, o RECORRENTE alega que se consumou a prescrição ordinária no caso concreto, ao considerar que o marco inicial de contagem teria se iniciado em 06.04.2018 - primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega da declaração.
10. Entretanto, para o início da contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue a DCBE, ou seja, em 08.06.2021.
11. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.
12. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.
13. Logo, uma vez que a declaração foi entregue somente em 08.06.2021, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
III) Mérito
14. No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.
15. Primeiramente, como bem destacado pela decisão de primeira instância, reitero que, embora os normativos mencionados pela acusação no PARECER-DSTAT/DICIN, de 16.03.2023 (fl. 1, doc. SEI 36827052) na capitulação tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação da entrega tempestiva das informações sobre bens e valores que possui fora do território nacional foi mantida nas normas revogadoras.
16. Além disso, observo que a Decisão de primeiro grau - DECISÃO 1181/2023-DERAD/GECON/GTSPA (fl. 29-31, doc. SEI nº 36827064) - enfrentou todos os argumentos apresentados na defesa do RECORRENTE, inclusive acerca da interrupção ou suspensão da prescrição ordinária no presente caso, portanto, encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
17. Cumpre destacar, além, que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé da RECORRENTE e independe do prejuízo ou não à Administração Pública, tratando-se de ilícito de mera conduta. Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Conselho:
“Enunciado nº 1
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
18. Portanto, ainda que o RECORRENTE tenha apresentado a DCBE de forma voluntária e espontânea, fato é que, conforme destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 4.461.108,84, correspondentes, ao câmbio de 31.12.2017, ao montante de R$ 14.754.671,38, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 64 dias de atraso.
19. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor [...] Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 64 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00”.
20. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
IV) Conclusão
21. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de lhe negar provimento.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.
No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/12/2023, às 19:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38758081 e o código CRC C83F0626 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/01/2024, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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