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CRSFN · 05/12/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 172/2023

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 18600.021417/2023-15

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

477ª Sessão

Processo 18600.021417/2023-15

Processo na primeira instância BCB 228657

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Alice Castelo Branco Rabello

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADA :

Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 172/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ALICE CASTELO BRANCO RABELLO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.021417/2023-15

Processo na primeira instância BCB 228657

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alice Castelo Branco Rabello

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ALICE CASTELO BRANCO RABELLO (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 20.03.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018, e somente foi entregue em 08.05.2018, portanto, com 33 dias de atraso.

II. Citação

3. Regularmente citada em 23.03.2023, (fl. 16, doc. SEI nº 36556843), a RECORRENTE apresentou defesa (fls. 8 - 15, doc. SEI nº 35000615) na qual, resumidamente, alega que:

- apresentou voluntariamente sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), antes de qualquer procedimento fiscalizatório, o que demonstra sua boa-fé e a inexistência de intuito doloso;

- o atraso foi de apenas 33 dias;

- a penalidade afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

- a entrega intempestiva da DCBE não constitui infração grave e não acarretou qualquer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, uma vez que tal declaração possui cunho meramente informativo;

- não houve qualquer benefício ou vantagem à acusada;

- todos os ativos mantidos no exterior foram devidamente reportados à Administração Pública, por meio da Declaração de Ajuste Anual – DIRPF;

- o atraso em questão ocorreu uma única vez, não tendo se repetido nos anos posteriores; e

- eventual penalidade deve ser reduzida para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

II. Decisão recorrida

4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme Decisão nº 1071/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 10.07.2023 (fls. 17 - 19, doc. SEI nº 36556844).

5. A RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 1234/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA, emitida em 12.07.2023 (doc. SEI nº 36556846).

IV. Recurso

6. Em 10.08.2023 a RECORRENTE interpôs recurso retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa:

- a RECORRENTE teria apresentado voluntariamente a DCBE antes de qualquer procedimento fiscalizatório do BACEN, configurando a chamada denúncia espontânea, além de restar caracterizada a sua boa-fé bem como a inexistência de intuito doloso;

- a ausência de entrega tempestiva da DCBE não teria acarretado qualquer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, uma vez que a declaração possui cunho meramente informativo;

- todos os ativos mantidos no exterior teriam sido devidamente reportados à Administração Pública, por meio da Declaração de Ajuste Anual – DIRPF;

- a Recorrente não teria auferido qualquer vantagem ou benefício na entrega extemporânea da DCBE;

- o atraso em questão teria ocorrido uma única vez, não tendo se repetido nos anos posteriores; e

- o atraso teria se dado apenas por 33 (trinta e três dias), ou seja, apenas 3 dias após o prazo limite para incidência da multa mínima de R$ 2.500,00.

- Ante ao exposto, requer o cancelamento integral do lançamento administrativo vinculado ao presente processo e, alternativamente, caso não sendo afastada a penalidade, requer a sua redução para o patamar mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 10% (dez por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos do artigo 66, parágrafo 1º da Resolução 131/21, com a redação dada pela Resolução 274/22. (fls. 25-32, doc. SEI nº 36556848).

V. Distribuição

7. Em 18/09/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2023, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.021417/2023-15

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alice Castelo Branco Rabello

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado CRSFN nº 1 - A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais não é descaracterizada pela boa-fé do declarante. Enunciado/Súmula nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ALICE CASTELO BRANCO RABELLO (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no artigo 5º, inciso II, combinado com o artigo 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2018

-

Apresentação da DCBE fora do prazo

08.05.2018

fl. 4, doc. SEI nº 36556839

Parecer propondo a instauração do processo

20.03.2023

fl. 1, doc. SEI nº 36556835

Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

-

Despacho assinado determinando a citação

20.03.2023

fl. 5, doc. SEI nº 36556840

Citação

23.03.2023

fl. 16, doc. SEI nº 36556843

Defesa

17.04.2023

fls. 8 - 15, doc. SEI nº 36556842

DECISÃO 1071/2023-DERAD/GECON/GTSPA

10.07.2023

fl. 17-19, doc. SEI nº 36556844

INTIMAÇÃO 1234/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA

12.07.2023

fl. 21-22, doc. SEI nº 36556846

Recurso

10.08.2023

fl. 25-32, doc. SEI nº 36556848

Distribuição ao CRSFN

18.09.2023

fl. 36, doc. SEI nº 37332226

3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 12.07.2023 e que o RECURSO foi interposto em 10.08.2023.

4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 1

II) Prescrição

5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018, sendo certo que, na data-base, a RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 1.210.095,22, correspondentes, ao câmbio de 31/12/2017, ao montante de R$ 4.002.268,93.

7. A DCBE foi entregue em 08.05.2018. Por conta disso, o BACEN propôs, em 20.03.2023, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.

8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

III) Mérito

9. No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.

10. Cumpre destacar que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé da RECORRENTE. Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Conselho:

“Enunciado nº 1

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

11. Portanto, ainda que a RECORRENTE tenha apresentado a DCBE de forma voluntária e espontânea, fato é que, conforme destacado na decisão do BACEN, a RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 1.210.095,22, equivalentes a R$ 4.002.268,93, na data-base de 31.12.2017, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 33 dias de atraso.

12. Sobre a alegação de “inadequação da penalidade, por afrontar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco”, ela também não aproveita ao RECORRENTE, visto que o presente feito trata de irregularidade de natureza procedimental, cuja configuração não exige esforço probatório nem apuração do resultado alcançado. Neste sentido já se pronunciou o CRSFN 4 :

“ A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referentes à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizada a infração pela ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.” (CRSFN; Processo 10372.100055/2019-62; Conselheiro Relator: Álvaro Affonso Mendonça; Publicado em: 21/08/2019) (grifado).

13. No mais, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor, passível ainda de redução de 50% caso o atraso seja de até 60 dias [...] Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 33 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00.”

14. Desta forma, observo que a decisão de primeira instância já teria atenuado a pena em 50% da pena base, considerando o pequeno número de dias de atraso em relação à entrega da DCBE. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

IV) Conclusão

15. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.

No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.

4 Destaque-se que, à época da decisão transcrita, o montante acima do qual a DCBE seria obrigatória era de US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos). Apesar de o valor ter sido alterado para US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos), o precedente continua válido.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/11/2023, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38235718 e o código CRC 2D3B74D2 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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