CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 175/2023
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 18600.081801/2020-16
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 18600.081801/2020-16
Processo na primeira instância BCB 184778
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Patricia Maria Coutinho Nessim
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 175/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PATRICIA MARIA COUTINHO NESSIM e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Conselheiro Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.081801/2020-16
Processo na primeira instância BCB 184778
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Patricia Maria Coutinho Nessim
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por PATRICIA MARIA COUTINHO NESSIM (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2016, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeitaria os responsáveis à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 15.12.2020, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 30.10.2016, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas do dia 05.04.2017 e somente foi entregue em 20.11.2019, portanto, com 959 dias de atraso.
II. Citação
3. Citada através de edital em 23.12.2022, (doc. SEI nº 33070148), a RECORRENTE não apresentou defesa.
III. Decisão recorrida
4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 102/2023-DERAD/GECON/GTSUL, de 17.03.2023.
5. A RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 118/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, emitida em 20.03.2023 (doc. SEI nº 33070152).
IV. Recurso
6. Em 10.04.2023, a RECORRENTE interpôs recurso alegando, em síntese, que se consumou a prescrição ordinária no caso concreto, ao considerar que o marco inicial de contagem teria se iniciado em 06.04.2017, primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega da DCBE relativa a data base de 2016.
7. No mais, argumenta que a penalidade teria sido aplicada com base em legislação revogada, o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04 de setembro de 2021, que, em sua visão, teria sido derrogada pela Lei Federal nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
8. Ante ao exposto, requer o cancelamento da penalidade (doc. SEI nº 33070153).
V. Distribuição
9. Em 16.05.2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2023, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.081801/2020-16
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Patricia Maria Coutinho Nessim
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por PATRICIA MARIA COUTINHO NESSIM (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2016, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeitaria os responsáveis à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2017
-
Apresentação da DCBE fora do prazo
20.11.2019
fl. 4, doc. SEI nº 34713042
Parecer propondo a instauração do processo
15.12.2020
fl. 1 , doc. SEI nº 34713039
Despacho assinado determinando a citação
15.12.2020
fl. 5, doc. SEI nº 33070138
Citação por edital
23.12.2022
fl. 19, doc. SEI nº 33070148
Decisão n.º 102/2023-DERAD/GECON/GTSUL
17.03.2023
fls. 20 e 21, doc. SEI nº 33070149
Intimação n.º 118/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2
20.03.2023
fl. 25 e 26, doc. SEI nº 33070152
Recurso
10.04.2023
Recurso - fls. 27 - 29, doc. SEI nº 33070153
Distribuição ao CRSFN
16.05.2023
fl. 32, doc. SEI nº 34081622
3. Pela leitura do quadro cronológico acima, verifica-se que a intimação foi emitida em 20.03.2023 e que o RECURSO foi interposto em 10.04.2023.
4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 1
II) Prescrição
5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.
6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 30.10.2016, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2017, sendo certo que, na data-base, a RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 1.643.551,00, correspondentes, ao câmbio de 31/12/2016, ao montante de R$ 5.355.510,93.
7. A DCBE foi entregue somente em 20.11.2019. Por conta disso, o BACEN propôs, em 15.12.2020, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração, sendo certo que, entre a entrega intempestiva da DCBE e a citação decorreram menos de 5 (cinco) anos.
8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
9. A este respeito, a RECORRENTE alega que se consumou a prescrição ordinária no caso concreto, ao considerar que o marco inicial de contagem teria se iniciado em 06.04.2017, primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega da DCBE relativa a data-base de 2016.
10. Entretanto, para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi entregue a DCBE, ou seja, em 20.11.2019.
11. Com a entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.
12. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.
13. Logo, uma vez que a declaração foi entregue somente em 20.11.2019, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
III) Mérito
14. No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.
15. Argumenta a RECORRENTE que a penalidade teria sido aplicada com base em legislação revogada, o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04 de setembro de 2001, que, em sua visão, teria sido derrogada pela Lei Federal nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
16. Entretanto, a revogação da norma se deu em dezembro de 2021 e a declaração em atraso foi entregue em novembro de 2019, assim, como tempus regit actum, a aplicação da norma está correta. No mais, ainda que a Medida Provisória nº 2.224, de 04 de setembro de 2001, tivesse sido revogada pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 e que esta tenha sido regulamentada pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida na norma revogadora. Portanto, o argumento apresentado não se sustenta.
17. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN,
“ [à] época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
13. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
14. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 959 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00. ”
18. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
IV) Conclusão
19. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.
No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/11/2023, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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