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CRSFN · 29/05/2024

Recurso — Acórdão nº 48/2024

Recurso nº 11893.100461/2020-42

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES E DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES E DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

482ª Sessão

Processo 11893.100461/2020-42

Processo na primeira instância COAF 11893.100461/2020-42

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Queiroz Barreto Comércio, Serviços e Locações de Veículos Ltda - ME

Davi Queiroz Barreto

Thiago Queiroz Barreto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADO :

Diogo Musy (OAB/CE 15.097)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES E DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES E DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 48/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de QUEIROZ BARRETO COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - ME, para, nos termos do voto do Relator:

1.1 manter a pena de advertência, por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com clientes pessoas físicas e jurídicas, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 2º, inciso I, alínea d, e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25/2013;

1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 78.048,90 (setenta e oito mil, quarenta e oito reais e noventa centavos), correspondente a 3% do valor das operações de venda (41 ao total) para as quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013;

1.3 manter a pena de advertência, por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf nº 25/2013;

1.4 manter a pena de multa no valor de R$ 26.016,30 (vinte e seis mil, dezesseis reais e trinta centavos), correspondente a 1% do valor das operações de venda (41 ao total) para as quais não houve a identificação completa dos clientes nos registros das transações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013;

1.5 manter a pena de multa no valor de R$ 28.590,00 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa reais), correspondente a 3% do valor de operações de venda (18 ao total) para as quais não houve identificação do meio de pagamento, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25/2013;

1.6 reduzir o valor da pena de multa de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais, correspondente a 10% das operações não comunicadas, com a exceção do adiantamento para futuro aumento de capital, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013 e art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4/2015;

1.7 manter a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25/2013; e

1.8 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25/2013.

2. dar parcial provimento ao recurso de DAVI QUEIROZ BARRETO, para:

2.1 por unanimidade, manter a pena de de advertência, por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com clientes pessoas físicas e jurídicas, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2º, inciso I, alínea d, e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

2.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 19.512,23 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º da Lei nº 9.613/1998, art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

2.3 por unanimidade, manter a pena de advertência, por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 13.008,15 (treze mil, oito reais e quinze centavos), correspondente a 0,5% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve a identificação completa dos clientes nos registros das transações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 7.147,50 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (18 ao total) para as quais não houve identificação do meio de pagamento, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

2.6 por maioria, reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para R$ 16.000, 00 (dezesseis mil reais), correspondente a 5% do valor das operações suspeitas não comunicadas, excluindo da base de cálculo o valor do adiantamento para futuro aumento de capital, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013 e art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4/2015, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz (Relator), Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa em relação a essa infração;

2.7 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e art. 11 da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator; e

2.8 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.

3. dar parcial provimento ao recurso de THIAGO QUEIROZ BARRETO, para:

3.1 por unanimidade, manter a pena de de advertência, por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com clientes pessoas físicas e jurídicas, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2º, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

3.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 19.512,23 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º da Lei nº 9.613/1998, art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

3.3 por unanimidade, manter a pena de advertência, por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 13.008,15 (treze mil, oito reais e quinze centavos), correspondente a 0,5% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve a identificação completa dos clientes nos registros das transações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

3.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 7.147,50 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (18 ao total) para as quais não houve identificação do meio de pagamento, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

3.6 por maioria, reduzir a pena de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente a 5% do valor das operações suspeitas não comunicadas, excluindo da base de cálculo o valor do adiantamento para futuro aumento de capital, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013 e art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4/2015, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz (Relator), Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa em relação a essa infração;

3.7 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e art. 11 da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator; e

3.8 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 07 de maio de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 23/05/2024, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42035828 e o código CRC C85E359F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100461/2020-42

Processo na primeira instância COAF 11893.100461/2020-42

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Queiroz Barreto Comércio, Serviços e Locações de Veículos Ltda - ME

Thiago Queiroz Barreto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por QUEIROZ BARRETO COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - ME (“Queiroz Barreto Comércio”); DAVI QUEIROZ BARRETO (“Davi Queiroz”); e THIAGO QUEIROZ BARRETO (“Thiago Queiroz”) (em conjunto, “ RECORRENTES ”) em face da DECISÃO Nº 31/2023 proferida pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“COAF”), de 18 de outubro de 2023, que condenou os RECORRENTES às seguintes penalidades:

- para Queiroz Barreto Comércio, Serviços e Locações de Veículos Ltda - Me : (i) advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com clientes pessoas físicas e jurídicas, configurando violação ao art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.048,90 (setenta e oito mil, quarenta e oito reais e noventa centavos), correspondente a 3% do valor das operações de venda (41 ao total) para as quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iii) advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, configurando violação ao art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iv) multa pecuniária, de acordo com o art.

12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.016,30 (vinte e seis mil, dezesseis reais e trinta centavos), correspondente a 1% do valor das operações de venda (41 ao total) para as quais não houve a identificação completa dos clientes nos registros das transações e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.590,00 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa reais), correspondente a 3% do valor de operações de venda (18 ao total) para as quais não houve identificação do meio de pagamento e que somaram R$ 953.000,00 (novecentos e cinquenta e três mil reais), por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondente a 10% do valor de quatro operações suspeitas não comunicadas, que somaram R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015;

(vii) multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e (viii) multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

- para Davi Queiroz Barreto : (i) advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com clientes pessoas físicas e jurídicas, configurando violação ao art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.512,23 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iii) advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, configurando violação ao art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iv) multa pecuniária, de acordo com o art.

12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.008,15 (treze mil, oito reais e quinze centavos), correspondente a 0,5% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve a identificação completa dos clientes nos registros das transações e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.147,50 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (18 ao total) para as quais não houve identificação do meio de pagamento e que somaram R$ 953.000,00 (novecentos e cinquenta e três mil reais), por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a 5% do valor de quatro operações suspeitas não comunicadas, que somaram R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 11, inciso ii, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015;

(vii) multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (viii) multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

- para Thiago Queiroz Barreto : (i) advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com clientes pessoas físicas e jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.512,23 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iii) advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iv) multa pecuniária, de acordo com o art.

12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.008,15 (treze mil, oito reais e quinze centavos), correspondente a 0,5% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve a identificação completa dos clientes nos registros das transações e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.147,50 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (18 ao total) para as quais não houve identificação do meio de pagamento e que somaram R$ 953.000,00 (novecentos e cinquenta e três mil reais), por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a 5% do valor de quatro operações suspeitas não comunicadas, que somaram R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 11, inciso ii, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015;

(vii) multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (viii) multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

II. Cronologia

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:

Evento

Data

Folhas

Data da infração

06/02/2019 a 22/12/2020

-

TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

22/12/2020

fls. 2 - 16, doc. SEI nº 12565927

OFÍCIO SEI Nº 579/2021/COAF - Intimação da Queiroz Barreto Comércio

27/10/2021

fls. 57-58, Doc. SEI nº 13532400

OFÍCIO SEI Nº 151/2021/COAF - Intimação Davi Queiroz

27/10/2021

fls. 59-60, Doc. SEI nº 15807397

OFÍCIO SEI Nº 581/2021/COAF - Intimação Thiago Queiroz

27/10/2021

fls. 61-62, Doc. SEI nº 15807501

Aviso de Recebimento - Queiroz Barreto Comércio

10/11/2021

fl. 64, Doc. SEI nº 20394733

Aviso de Recebimento - Davi Queiroz

12/11/2021

fls. 65, Doc. SEI nº 20589503

Aviso de Recebimento - Thiago Queiroz

18/11/2021

fls. 66-67, Doc. SEI nº 20413076

Defesa

25/11/2021

fls. 72 - 93, Doc. SEI nº 20600267.

Relatório - COAF

22/09/2023

fls. 156 - 160, Doc. SEI nº 37236250

Voto - COAF

18/10/2023

fls. 211 - 220, doc. SEI nº 37747720

DECISÃO Nº 31/2023

18/10/2023

fls. 222 - 225, Doc. SEI nº 38257764

OFÍCIO SEI Nº 1409/2023/COAF - Intimação Queiroz Barreto Comércio

14/11/2023

fls. 228-231, Doc. SEI nº 38447113

OFÍCIO SEI Nº 1410/2023/COAF - Intimação Davi Queiroz

14/11/2023

fls. 232 - 233, Doc. SEI nº 38447209

OFÍCIO SEI Nº 1411/2023/COAF - Intimação Thiago Queiroz

14/11/2023

fls. 234 - 236, Doc. SEI nº 38447393

Aviso de Recebimento - Queiroz Barreto Comércio

23/11/2023

fl. 240 - 241, Doc. SEI nº 39019946

Aviso de Recebimento - Davi Queiroz

21/11/2023

fl. 242-243, Doc. SEI nº 39019978

Aviso de Recebimento - Thiago Queiroz

22/11/2023

fls. 244 - 245, Doc. SEI nº 39019999

Recurso Voluntário

04/12/2023

fls. 249 - 267, Doc. SEI nº 38892745

Distribuição ao CRSFN

27/02/2024

fl. 271, doc. SEI nº 40370537

III. Representação

3. Em 04/09/2018, o COAF apresentou o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (fls. 2 - 16, doc. SEI nº 12565927), narrando, em síntese, o relatado abaixo.

4. Segundo a REPRESENTAÇÃO, no período de averiguação iniciada em 6 de fevereiro de 2019, foram analisadas 41 operações, nas quais foram identificadas certas irregularidades.

5. Após análise, foram imputadas as seguintes infrações pela REPRESENTAÇÃO:

Não identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013: os dados necessários supostamente não constaram nas informações cadastrais apresentadas pela empresa imputada relativamente aos clientes com os quais realizou toda a amostra de 41 operações que pôde ser considerada no referido trabalho de averiguação, operações essas que, somadas, perfizeram o valor de R$ 2.601.630,00;

Não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013: os elementos mínimos exigidos pela legislação para o devido registro de operações não foram contemplados nas informações apresentadas pela empresa imputada em relação a todas as 41 operações da amostra considerada no trabalho de averiguação, operações essas que, somadas, perfizeram o valor de R$ 2.601.630,00;

Não comunicação de operações em espécie cujo valor ultrapassou limite fixado pelo COAF, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013: em relação a três operações, a empresa imputada informou o recebimento de recursos em espécie, mas não consta no SISCOAF que tenham sido comunicadas a esta unidade de inteligência financeira. Assim, a ausência de comunicação, via SISCOAF, das referidas operações, cujo valor total é de R$ 462.000,00, dos quais R$ 239.000,00 foram pagos em espécie, seria evidência da infração;

Não comunicação de operações suspeitas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015: à luz dessa disciplina normativa, verificou-se, na amostra que foi possível examinar no trabalho de averiguação, que, em relação a duas operações, que somaram o valor de R$ 120.000,00, a empresa imputada informou que parte do pagamento ocorreu por meio de cheques de terceiros, no total de R$ 105.000,00. Contudo, não consta no SISCOAF registro de comunicação relacionada a nenhuma dessas operações e tampouco foi possível encontrar, no correlato conjunto de informações e documentos apresentado pela empresa imputada no curso do trabalho de averiguação, alguma justificativa para explicar o pagamento das referidas operações por terceiros;

Não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas para tanto, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013: Em tal quesito, de acordo com o COAF, teria se verificado, por meio do Ofício nº 39.129 - COAF, de 12/02/2019 (SEI 6433412), a requisição à empresa RECORRENTE de um conjunto de informações e documentos necessários à avaliação do cumprimento dos deveres de PLDFT atribuídos, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, às pessoas obrigadas integrantes dos diversos segmentos de atividade contemplados no art. 9º da Lei. Contudo, prosseguiu o COAF, a resposta apresentada pela empresa teria sido incompleta e, após um número de reiterações por parte do COAF sobre tal requisição, as respostas da empresa imputada não teriam contemplado toda a amostra de informações requisitada pelo COAF e não teriam prestado informação objetiva sobre eventual impossibilidade de apresentar tais informações. Desta forma, após análise e investigação por parte da área técnica do COAF, a entidade supervisora entendeu que havia uma inconsistência nas informações pela empresa acusada, o que significaria, segundo o COAF, indício de omissão ilícita de informações com a finalidade de obstar o exercício de suas competências de fiscalização.

Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013: segundo o COAF, as inconformidades verificadas em relação a esses deveres, assim como a recorrência da sua verificação dentro da amostra que se logrou examinar no trabalho de averiguação, mesmo com o comprometimento da sua amplitude pelo não atendimento às requisições do COAF, conforme o apontado nos tópicos precedentes, também evidenciariam, ainda segundo o órgão de primeiro grau, a inobservância do dever estrutural de adoção de procedimentos ora em foco. Segundo consta da decisão ora questionada, teriam sido verificadas falhas em relação a 100% da amostra limitadamente fornecida pela própria empresa imputada: (i) na identificação e na manutenção das informações cadastrais dos clientes pessoas físicas e jurídicas com os quais foram realizadas 41 operações; (ii) na manutenção do registro dessas 41 operações, o que, segundo alega o COAF, teria obstado o exame mais amplo quanto ao meio de pagamento adotado para a sua realização e, portanto, quanto à correlata verificação de operações que devessem ter sido comunicadas ao COAF; (iii) na identificação, via SISCOAF, das três operações que seriam passíveis de comunicação ao COAF (operações em espécie); e (iv) identificação, via SISCOAF, de cinco operações passíveis de comunicação ao COAF (operação atípica ou suspeita). Além disso, de acordo com o COAF, tratariam de “deveres básicos”, como a necessidade de resposta à entidades supervisoras como o COAF e o cadastro no COAF, que só teriam sido cumpridos em 18/03/2019, de acordo com o recebimento do Ofício nº 39.129 - COAF (SEI 6433456).

6. Ante o exposto, a REPRESENTAÇÃO foi aberta em face de Queiroz Barreto Comércio e de Davi Queiroz e Thiago Queiroz, que eram sócios administradores da companhia na data da infração.

IV. Defesa

7. Após a devida citação, os acusados apresentaram, em 25/11/2021, defesa 1 alegando, em síntese, o que resumiu o Relatório do COAF (fls. 156 - 160, Doc. SEI nº 37236250):

Preliminarmente, que as atividades desenvolvidas pela sociedade, e suas relações jurídicas celebradas em razão da rotina empresarial, o que faria com que os atos negociais, jurídicos, financeiros e tributários fossem fiscalizados e informados aos órgãos competentes. Além disso, que as falhas quanto à adequada entrega das informações requeridas pelo COAF teria decorrido de “problemas de recursos humanos” combinados com a mudança da estrutura administrativa da empresa.;

Quanto à não identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais (infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013), alegaram que, para as operações apontadas, foram juntadasà defesa a especificação dos clientes compradores, com nome e/ou razão social e CPF e CNPJ, assim como valores das transações e dos bens;

Quanto a não manutenção do devido registro de operações (infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013), que, assim, como no caso anterior, foi apresentada junto à petição de defesa a tabela com todas as informações requeridas, o que supostamente comprovaria o devido registro de operações;

Quanto à não comunicação de operações em espécie cujo valor teria ultrapassado o limite fixado pelo COAF (infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013), destaca a defesa que os valores dos negócios, apesar de superarem o limite para operações em espécie, não compuseram exclusivamente o meio de pagamento, incluindo também pagamentos mediante transações eletrônicas, cheques, desconto de boletos bancários, título de crédito do tipo nota promissória e permuta por outro veículo, quer seja dado em parte do pagamento, quer seja negociado integralmente;

Quanto à não comunicação de operações suspeitas ao COAF (infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015), destaca a defesa que, para as cinco operações supostamente "suspeitas", haveria a comprovação de regularidade das partes envolvidas, e que o cadastro conteria todas as informações exigidas pela legislação e pelos atos infralegais. Além disso, segundo a defesa, as cinco operações elencadas não possuíriam característica que pudesse indicar qualquer necessidade de comunicação na condição de "operação suspeita"; e

Quanto ao não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas pela legislação (infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013) e quanto à deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT (infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013), aduz a empresa que não deixou de responder às requisições do COAF, mas que, em sua visão, não teria conseguido entregar/disponibilizar no tempo firmado a integralidade das informações que lhe foram solicitadas, as quais estariam sanadas nos documentos anexos à defesa.

8. Ante ao exposto, requereram o arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador.

V. Decisão recorrida

9. Em 14/09/2023, o Plenário do COAF decidiu, por maioria dos votos 2 , nos termos do voto do Relator:

afastar a responsabilização administrativa dos interessados quanto à infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, tendo em vista orientação vigente à época dos fatos que tornava exigível a comunicação de operação em espécie tão somente quando o dinheiro fosse entregue "à própria loja"; e

pela responsabilidade administrativa de Queiroz Barreto Comércio, Serviços e Locações de Veículos Ltda - Me, Davi Queiroz Barreto e Thiago Queiroz Barreto, aplicando-lhes as penalidades individualizadas e descritas no início do presente relatório.

VI. Recurso Voluntário

10. Em 04/12/2023, os RECORRENTES interpuseram RECURSO VOLUNTÁRIO conjunto perante este Conselho alegando, em síntese, que no que diz respeito à suposta não-identificação de informações de clientes e dados cadastrais e a suposta não-manutenção do registro de operações, que teriam sido levantadas todas as informações e as comprovações, de cada uma dessas 41 operações, quando do protocolo da defesa administrativa, com a identificação completa dos clientes das sobreditas negociações, com todos os dados perquiridos, de maneira a atestar a integral regularidade das mesmas.

11. Além disso, segundo os RECORRENTES, todos os bens envolvidos no universo das operações analisadas teriam sido alienados mediante os mais diversos meios de pagamento, todos regulares e adequadamente controlados pelas instituições financeiras, e que apenas duas negociações teriam sido concretizadas tendo como meio de pagamento a moeda em espécie, posto que, para todas as outras 39 (trinta e nove) operações, seus adimplementos se deram mediante transações eletrônicas, cheques, desconto de boletos bancários, título de crédito do tipo nota promissória e permuta por outro veículo, quer seja dado em parte do pagamento, quer seja negociado integralmente.

12. Em relação à suposta infração por não-comunicação de 04 (quatro) operações suspeitas ao COAF, os RECORRENTES alegam que, para todas as "operações suspeitas" mantidas pela decisão recorrida do COAF, houve, nos autos, ampla comprovação de regularidade das partes compradoras envolvidas, com o cadastro contendo todas as informações exigidas pela legislação e pelos atos infralegais, devidamente documentadas quanto aos clientes, notas fiscais, comprovantes de depósitos dos valores recebidos em espécie - todos feitos na conta bancária de titularidade da empresa recorrente, com a indicação de dia, hora, valor e até o depositante identificado -, relação dos cheques recebidos do cliente da pessoa jurídica que figurou em uma dessas transações supostamente suspeitas, as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos sócios que aportaram o aumento de capital, com o aditivo societário devidamente registrado posteriormente na Junta Comercial do Órgão de Registro das Empresas Mercantis.

13. Por fim, alegam os RECORRENTES que as falhas no atendimento às requisições do COAF teriam sido motivadas pela mudança de endereço da sede da empresa e pela pandemia de COVID-19.

14. Ante o exposto, requer que as sanções objeto das condenações impostas sejam anuladas.

15. Na eventual penalização, requer que sejam substituídas as condenações de multa pecuniária por advertência, dada a alegada falta de razoabilidade, inadequação e excessiva onerosidade na tripla imposição de penalidades constante da decisão recorrida.

VII. Parecer da PGFN

16. Nos presentes autos, não houve solicitação de parecer à PGFN.

VIII. Distribuição

17. Em 27/02/2024, os presentes autos foram distribuídos a mim. 3

É o relatório.

Igor Muniz - Conselheiro Relator.

1 Fls. 72 - 93, Doc. SEI nº 20600267.

2 O Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi abriu divergência em relação ao arquivamento da infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei e propôs a aplicação de multas equivalentes a 10% e 5% das operações não comunicadas, respectivamente, para a pessoa jurídica e para cada um dos administradores, ao que foi acompanhado pelos Conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins. Por fim, prevaleceu o voto do Relator, com quem votaram integralmente, além do Presidente, os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Marcelo Souza Della Nina. (fls. 222 - 225, Doc. SEI nº 38257764)

3 Cf. fl. 271, doc. SEI nº 40370537.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2024, às 01:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41456458 e o código CRC 9341D7CD .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100461/2020-42

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Queiroz Barreto Comércio, Serviços e Locações de Veículos Ltda - ME

Thiago Queiroz Barreto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. NÃO IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO MANUTENÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTA PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. Divisão do percentual de multa aplicável às Pessoas Físicas considerando o número de sócios da Pessoa Jurídica, na ausência da indicação de sócio responsável perante o COAF. Recurso Parcialmente Provido.

VOTO DO RELATOR

I. Admissibilidade

I.I. Tempestividade

1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. A intimação sobre a decisão recorrida foi recebida no período de 21/11/2023 a 23/11/2023 (fl. 242-243, Doc. SEI nº 39019978, fls. 244 - 245, Doc. SEI nº 39019999 e fl. 240 - 241, Doc. SEI nº 39019946). Por sua vez, o RECURSO conjunto foi interposto em 04/12/2023 (fls. 249 - 267, Doc. SEI nº 38892745) encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.

II.II. Prescrição

II.II.I Prescrição ordinária

2. Conforme consta no Termo de Instauração, o COAF investigou operações ocorridas no período entre 13/01/2017 e 23/01/2019.

3. Em 12/02/2019, foi emitido o Ofício nº 39.129 - COAF/MJSP (fls. 17 - 20, Doc. SEI nº 6433412) COMUNICANDO aos RECORRENTES a abertura de PROCEDIMENTO de Averiguação Preliminar.

4. Após o término das apurações, em 22/12/2020, o processo administrativo foi instaurado imputando aos RECORRENTES infrações referentes às supostas infrações ocorridas em 41 operações no período de 13/01/2017 e 23/01/2019, ou seja, feitas nos quatro anos anteriores ao início da fiscalização.

5. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, pois, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.

II.II.II . Prescrição intercorrente

6. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 22/12/2020 (fls. 2 - 16, doc. SEI nº 12565927), não houve sua paralisação por mais de três anos, como pode ser observado pelo quadro cronológico apresentado no Relatório do presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 1 .

III. Mérito

7. Em síntese, QUEIROZ BARRETO COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - ME e seus sócios-administradores, DAVI QUEIROZ BARRETO e THIAGO QUEIROZ BARRETO foram condenados por supostas cinco irregularidades, em infração aos artigo 10, inciso I 2 , inciso II 3 , inciso III 4 , inciso V 5 e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, combinados com o artigo 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013 6 e artigo 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25 7 ; artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998 8 , ao artigo 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013 9 , ao artigo 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013 10 , ao artigo 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013 11 , ao artigo 11º da Resolução COAF nº 25, de 2013 12 e ao artigo 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015 13 .

8. As irregularidades mencionadas podem ser assim descritas:

“Irregularidade a” : Não identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao artigo 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao artigo 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

“Irregularidade b” : Não manutenção do devido registro de operações, com infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao artigo 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 201;

“Irregularidade c” : Não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas para tanto, com infração ao artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;

“Irregularidade d” : Não comunicação de operações suspeitas ao COAF, com infração ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e ao artigo 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015; e

“Irregularidade e” : Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

9. Em relação a “Irregularidade a” e a “Irregularidade b”, os RECORRENTES alegam que teriam sido levantadas todas as informações e as comprovações, de cada uma dessas 41 operações quando do protocolo da defesa administrativa, com a identificação completa dos clientes das sobreditas negociações, com todos os dados perquiridos, de maneira a atestar a integral regularidade das mesmas.

10. Além disso, segundo os RECORRENTES, apenas o documento de identidade de um único cliente (de nome Silvio Cesar Sousa de Andrade – CPF 371.431.073- 87), dentre os quarenta e um relacionados na decisão condenatória, não teria sido disponibilizado, ressaltando que todos os bens envolvidos no universo das operações analisadas teriam sido alienados mediante os mais diversos meios de pagamento, todos regulares e adequadamente controlados pelas instituições financeiras, e, o mais importante seria o fato de visualizar que apenas duas negociações teriam sido concretizadas tendo como meio de pagamento a moeda em espécie, dinheiro, posto que para todas as outras 39 (trinta e nove) operações, seus adimplementos teriam se dado mediante transações eletrônicas, cheques, desconto de boletos bancários, título de crédito do tipo nota promissória e permuta por outro veículo, quer seja dado em parte do pagamento, quer seja negociado integralmente.

11. No entanto, conforme documentos constantes dos autos e bem apontado no voto do relator deste processo em primeira instância (Conselheiro GUILHERME SGANSERLA TORRES) (fls. 211 - 220, Doc. SEI nº 37747720), assim como mencionado pelos próprios RECORRENTES em seu RECURSO, as informações faltantes somente teriam sido apresentadas com a defesa em primeira instância, não tendo sido fornecidas durante o período de fiscalização.

12. Ainda que os RECORRENTES aleguem que a falta do fornecimento dessas informações no período da fiscalização tenha sido por conta do período turbulento que a empresa passava durante o período da pandemia de COVID-19 e durante a troca de sede empresarial, somados a suposta ineficiência do encarregado dedicado para obter e direcionar os dados e informações, fato é que a empresa tinha a responsabilidade de entregar tais informações em sua totalidade durante o período de fiscalização e assim não o fez.

13. Assim, apesar de os RECORRENTES terem se esforçado e agido com boa-fé ao coletar essas informações após o início do processo sancionador, fato é que, durante a fase de fiscalização, quando solicitados a apresentá-las, não conseguiram reunir e fornecer todos os dados exigidos pela legislação vigente. Como resultado, a irregularidade mencionada merece ser penalizada.

14. Nesse contexto, é importante ressaltar que o sistema estabelecido pela Lei nº 9.613/98 e pela Resolução COAF nº 25/13 impõe uma série de obrigações claras às entidades reguladas, as quais devem ser rigorosamente seguidas no exercício de suas atividades empresariais. Embora a correção de irregularidades ou falhas no cumprimento dessas obrigações em um momento posterior seja pertinente e até mesmo desejável, isso não elimina a gravidade das irregularidades identificadas durante a fiscalização.

15. Em relação a “Irregularidade b”, da mesma forma que com relação à “Irregularidade a”, eventual saneamento de irregularidades ou falhas no cumprimento das obrigações relativas ao devido registro das operações analisadas em momento posterior não afasta a materialidade das irregularidades antes verificadas e não pode ser considerada como excludente de responsabilidade.

16. No que se refere à “Irregularidade c”, os RECORRENTES alegam mais uma vez que não teriam deixado de atender às requisições do COAF, mas sim que não teriam conseguido entregar/disponibilizar nos prazos assinalados pela autoridade, a integralidade das informações solicitadas sobre todas as operações analisadas, por conta de circunstâncias episódicas - já mencionadas no item 11 do presente voto.

17. O argumento não prospera, de modo que acolho as razões de decidir apresentadas pelo relator deste processo em primeira instância (Conselheiro GUILHERME SGANSERLA TORRES) em seu voto (fls. 211 - 220, Doc. SEI nº 37747720), incorporando-as por referência. Assim como dito pelo relator em primeira instância, é fundamental apontar que as respostas enviadas pelos RECORRENTES no curso da fiscalização não apresentaram toda a amostra de informações requisitadas pelo COAF. Além disso, quando apresentadas no curso da fiscalização, as manifestações dos RECORRENTES continham lacunas informacionais relevantes. Desse modo, constata-se a materialidade da “Irregularidade c”.

18. Quanto à “Irregularidade d”, o Termo de Instauração do PAS relata que foram identificadas 5 operações que poderiam constituir indícios de crime. Uma dessas operações, no entanto, referia-se a suposto recebimento de R$ 110.000,00 em dinheiro referente à devolução de um sinal de compra de um prédio comercial na cidade de Maracanua. Na decisão de primeira instância, já foi afastada a imputação por essa irregularidade, tendo em vista não ser possível afirmar que o dinheiro se referia à venda de veículo, logo, passo a analisar as outras quatro operações consideradas suspeitas.

19. Segundo consta dos autos, foram realizações 4 operações consideradas suspeitas e, segundo a legislação, de comunicação obrigatória, sendo elas as operações: de compra com valores de terceiros (R$ 80.000,00 e R$ 40.000,00); de aporte de capital à empresa (ao valor de R$ 160.000,00); de venda de um imóvel residencial (R$ 200.000,00), totalizando o valor total de R$ 480.000,00.

20. Segundo o termo, tais operações envolviam pagamentos realizados injustificadamente por terceiros que não o cliente, operação de aporte de capital na empresa e recebimento em espécie de quantias expressivas em dinheiro, que deveriam ter sido reportados e divulgadas nos termos da regulamentação aplicável. A este respeito, os RECORRENTES reiteraram em seu RECURSO as justificativas já apresentadas na sua defesa ao COAF para cada uma das operações indicadas, as quais foram detalhadas e analisadas pelo relator deste processo em primeira instância (Conselheiro GUILHERME SGANSERLA TORRES) nos itens 15 a 23 de seu voto (fls. 214-216, Doc. SEI nº 37747720).

21. A meu ver, a decisão merece reparo no que se refere à operação de adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC), no valor de R$ 160.000,00, que deve ser excluída da base de cálculo sobre a qual incide a multa percentual. Com efeito, o artigo 4º da Resolução COAF 25/2013 estabelece o que segue:

“Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e

II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.”

22. Tratando-se de operação realizada entre sócios e a pessoa jurídica, sem o envolvimento de “terceiros” ou “clientes”, entendo que não resta caracterizada a infração.

23. No que se refere às demais operações não comunicadas ao COAF, acompanho o Voto do Relator de primeira instância sobre este assunto e incorporo ao meu voto, por referência, os argumentos e análises apresentados por ele nos itens 15 a 18 e 20 a 23 de seu Voto.

24. Por fim, no tocante à “Irregularidade e”, os RECORRENTES, em seu RECURSO, não demonstraram nenhuma adoção ou criação de procedimentos que pudessem mitigar as falhas apontadas durante a fiscalização e no decorrer do processo. Ao contrário, os próprios RECORRENTES apontam a existência de “ineficiência do encarregado dedicado para obter e direcionar os dados e informações”. Nesse sentido, entendo que a responsabilidade por detectar ineficiências e saná-las no âmbito interno não foi exercida pela pessoa jurídica e deixa clara a deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT no âmbito da empresa ora imputada.

25. Assim, à luz das inúmeras irregularidades detectadas pela fiscalização, conforme já desenvolvido acima, acolho novamente os argumentos apresentados pelo relator deste processo em primeira instância (Conselheiro GUILHERME SGANSERLA TORRES) em seu voto (fls. 211 - 220, Doc. SEI nº 37747720), incorporando-os aqui por referência. Assim como o relator em primeira instância, entendo que, no presente caso, o que se verificou foi um cenário global, no âmbito da empresa imputada, de caracterização efetiva ou potencial de infrações por descumprimento dos deveres estabelecidos nas disposições dos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998. A falta de um registro de clientes adequado, a falta de registro das operações, a não comunicação de operações que legalmente se enquadram como suspeitas e o não atendimento das requisições do COAF no tempo e qualidade devido demonstram que os controles internos da empresa não seriam adequados e que não há políticas nem procedimentos referentes à PLDFT, em clara afronta a legislação nacional.

IV. Dosimetria

26. No tocante à dosimetria, os RECORRENTES argumentam que as sanções pecuniárias impostas pela decisão recorrida seriam desproporcionais, de modo que, caso a condenação seja mantida, deveriam ser substituídas as condenações de multa pecuniária por advertência.

27. As penas de advertência aplicadas aos RECORRENTES para a “Irregularidades a” e a “Irregularidade b” me parecem adequadas e seguem o padrão adotado pelo COAF em outros processos no que diz respeito a tais infrações, de modo que me atenho nos itens abaixo a analisar as penalidades de multa aplicadas.

28. Após análise cuidadosa do tema e dos autos, concluo que, tanto a decisão quanto o voto do relator deste processo em primeira instância (Conselheiro GUILHERME SGANSERLA TORRES) (fls. 211 - 220, Doc. SEI nº 37747720) mostram o cuidado do COAF ao definir as sanções pecuniárias que seriam impostas aos RECORRENTES quanto às Irregularidades “a”, “b”, “c” e “e” e refletem precedentes do referido órgão e deste Colegiado 14 . Adicionalmente, é importante ressaltar que, conforme mencionado no Voto do Relator de primeira instância, a imposição das penalidades em questão levou em conta não apenas os precedentes estabelecidos pelo COAF, mas também considerou o setor e o tamanho da empresa, a falta de antecedentes dos envolvidos e as circunstâncias específicas analisadas.

29. Em relação à “Irregularidade d”, verifica-se que os RECORRENTES foram penalizados com multa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para a pessoa jurídica, e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para cada pessoa física, correspondentes à aplicação de multas equivalentes a 10% e 5% das operações não comunicadas, respectivamente, para a pessoa jurídica e para cada um dos administradores, por não terem comunicado 4 operações que poderiam constituir indícios de crime, envolvendo o valor total de R$ 480.000,00.

30. No entanto, como destacado anteriormente, a não comunicação da operação de aporte para futuro aumento de capital deve ser excluída da base de cálculo das multas, pelas razões expostas. Assim sendo, a base de cálculo deve ser reduzida de R$ 480.000,00 para R$320.000,00.

31. Além disso, em linha com outros votos proferidos por mim neste CRSFN, entendo necessária a divisão do percentual da multa pelo número de sócios quando não há a indicação de administrador responsável perante o COAF.

32. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para, no caso da pessoa jurídica, reduzir a multa em relação à “Irregularidade d” para o patamar de R$ 32.000,00, correspondente a 10% das operações não comunicadas, com a exceção do adiantamento para futuro aumento de capital, conforme exposto acima.

33. No que se refere à multa aplicada às pessoas físicas, deve ser aplicada a penalidade de R$8.000,00 para cada sócio, correspondente a 2,5% sobre o valor das operações, equivalente à metade da penalidade aplicada à pessoa jurídica, dividida entre os dois sócios.

V. Conclusão

34. Ante ao exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a penalidade de multa pecuniária em relação à “Irregularidade d” para R$32.000,00, no caso de QUEIROZ BARRETO COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA – ME e para R$8.000,00 para cada um dos sócios, ora RECORRENTES, quais sejam os senhores DAVI QUEIROZ BARRETO e THIAGO QUEIROZ BARRETO. Em relação às demais penalidades, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO.

É como voto.

Igor Muniz - Relator

1 artigo 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

2 artigo 10. As pessoas referidas no artigo 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

3 artigo 10. As pessoas referidas no artigo 9º:

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

4 artigo 10. As pessoas referidas no artigo 9º:

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no artigo 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

5 artigo 10. As pessoas referidas no artigo 9º:

V - deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

6 artigo 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o artigo 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo: I - se pessoa física: c)número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e d) endereço completo; ou II - se pessoa jurídica: c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e d) endereço completo.

7 artigo 3º As pessoas de que trata o artigo 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo: I - a identificação do cliente; V - forma de pagamento; VI - meio de pagamento.

8 artigo 11. As pessoas referidas no artigo 9º: II - deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: b) das operações referidas no inciso I;

9 artigo 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

10 artigo 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.COAF.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

11 artigo7º As pessoas de que trata o artigo 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5(cinco) anos, contados da conclusão da operação.

12 artigo 11. As pessoas de que trata o artigo 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

13 artigo 2 º As seguintes operações deverão ser analisadas com especial atenção: IV - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor com pagamento efetuado por terceiro, sem justificativa, mesmo quando autorizado pelo cliente.

14 Cf. Acórdãos CRSFN 83/2022, 84/2022, 85/2022, 25/2023, 26/2023 e PAS SEI nº. 11893.100177/2018-51.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/05/2024, às 00:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100461/2020-42

Processo na primeira instância COAF 11893.100461/2020-42

Relator:

Igor Muniz

Ementa : EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. IRREGULARIDADES E DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES E DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS COMPATÍVEIS COM PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES DO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. Lei n. 9.613/98, Artigos 10, incisos I, II e V e §1; 11, inciso II; Resolução COAF n. 25/15, Artigos 2, 3, 5 e 11. Dosimetria. Ajuste para excluir da base de cálculo valor relativo a AFAC. Recursos parcialmente providos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA PAULA CHRISTINE SCHLEE

1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator exceto no que se refere a dois pontos, que passo a expor.

2. No que se refere à exclusão da base de cálculo da irregularidade "d" do importe relativo a um AFAC, no valor de R$160 mil, entendo que a exclusão tem cabida, mas não pelas razões declinadas pelo Conselheiro Relator e sim por se tratar de uma operação que, em minha opinião, compreensivelmente não pareceu à empresa ser suspeita, uma vez que realizada por seus sócios para fins de futuro adiantamento de capital, aumento de capital este que foi, efetivamente realizado, ainda que com certa demora, conforme dito no voto condutor da decisão de primeira instância. Com efeito, a fundamentação dada pelo COAF para essa penalização foi o Art. 5o da Resolução COAF n. 25/13, que se refere a operações suspeitas, e não o Art. 4o, I, que se refere a operações com clientes envolvendo o pagamento ou recebimento de valores em espécie, hipótese em que, de todo modo, também caberia a exclusão do valor da base de cálculo por não haver, no caso concreto, um cliente envolvido.

3. Já no que se refere à divisão do percentual das multas aplicadas às pessoas físicas, administradores da empresa fiscalizada pelo COAF, divirjo da proposta de redução feita pelo Conselheiro Relator. Entendo, neste caso, que o COAF aplicou-lhes multa em percentual adequado e que não destoa de precedentes do órgão e deste CRSFN e, portanto, não vejo razões para reduzi-la na forma proposta.

4. Deste modo, no mérito, voto por dar parcial provimento ao recurso, somente para reduzir a penalidade de multa pecuniária em relação à “Irregularidade d” para R$32.000,00 para a pessoa jurídica e R$16.000,00 para cada um dos sócios administradores. Em relação às demais penalidades, nego provimento ao recurso.

É o voto.

Paula Christine Schlee – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 13/05/2024, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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