CRSFN · 28/03/2024
Recurso — Acórdão nº 17/2024
Recurso nº 10372.100280/2019-07
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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
480ª Sessão
Processo 10372.100280/2019-07
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.604342/2018-46
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Mário Urbinati
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
ADVOGADOS :
RENAN VAROLLO PERLATI (OAB/SP 373.814)
ROGÉRIO CARMONA BIANCO (OAB/SP 156.388)
PRISCILA FURGERI MORANDO (OAB/SP 209.554)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. SUSEP. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. PLD. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAR TRANSAÇÕES SUSPEITAS AO ÓRGÃO COMPETENTE. Súmula nº 5 do CRSFN. Infração caracterizada. Ilícito continuado. Fatos comuns a outros dois processos sancionadores e alcançados por Planos de Ação aprovados pela Susep, cujo cumprimento ou descumprimento não foi possível aferir. Insubsistência da Representação. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO CRSFN 17/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de MÁRIO URBINATI e, por unanimidade, dar-lhe provimento , para, em relação aos itens 2, 4 e 9, afastar as penas de multa no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) para cada um dos itens, totalizando R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais), aplicadas pela Autarquia por infração ao disposto no art. 12, caput e inciso I, da Circular SUSEP nº 327/2006, c/c o art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 12 de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/03/2024, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100280/2019-07
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.604342/2018-46
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mário Urbinati
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Cronologia dos eventos
É observada a seguinte cronologia dos principais eventos do processo:
Evento
Data
Folha
Representação DEFIS/GRFSP n.º 10/09 (cancelada)
26/11/2009
02-06
Defesa
30/04/2010
465-662
DESPACHO COSU1/COORDENAÇÃO - cancelamento
17/08/2010
664
Nova Representação DEFIS/ COSU1 N. 76/10
17/08/2010
666-671
Intimação
01/09/2010
767
Requerimento dilação de prazo pelo Recorrente
09/09/2010
674-676
Segunda Defesa
16/09/2010
679-767
Despacho concessão de prazo extra para defesa
23/03/2012
782
Intimação
30/03/2012
784
Manifestação Representado
02/05/2012
800-832
Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 230/12
04/05/2012
791-799
Despacho SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP
15/05/2012
836-842
Manifestação Representado
15/02/2013
847-862
Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/No. 8/13
17/07/2013
864-866
Parecer PF/SUSEP/SCADM/N.º 69/2014
24/09/2014
891-907
Despacho GFIS/COSU1
15/05/2015
925-927
Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 362/15
10/06/2015
928-929
Despacho pela SUSEP/DIFIS/CGJUL
08/03/2016
937-938
Voto
08/04/2016
939-940
Voto
19/01/2017
947-949
Termo de Julgamento
23/03/2017
952
Intimação
11/05/2017
968
Recurso
08/06/2017
969-1017
Distribuição
27/11/2019
-
II. Objeto
2.Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) contra MARIO URBINATI (“Recorrente”), administrador e diretor responsável à época pelos controles internos da PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (“Porto Seguro”), em razão de não observância do disposto na Lei n° 9.613/98 e da respectiva regulamentação complementar.
3. Primeiramente, foi oferecida a Representação DEFIS/GRFSP nº 10/09. Posteriormente, esta foi cancelada de ofício pela CGFIS/COSU1/COORDENAÇÃO, devido à alegada existência de vícios formais e materiais, sendo, então, substituída por outra representação DEFIS/COSU1 de nº 76/10, em 17/08/2010.
4. A conduta do Representado teria contribuído para que a Porto Seguro deixasse de comunicar ao COAF a realização de operações constantes na Representação DEFIS/COSU1 nº 76/10, que trouxe em seu texto a relação de itens, assim distribuídos:
5. Itens 1 a 6 – nos casos ali indicados, seis ao total (discriminados abaixo), agrupados pelo tipo da infração, a Porto Seguro teria deixado de comunicar à SUSEP no prazo de 24 horas, o aporte ou pagamento único de PGBL e VGBL em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme disposto na alínea “c” do inciso I do artigo 11, da Circular SUSEP n° 327, de 29 de maio de 2006 (grupo 1), em infração ao artigo 12, caput e inciso I, da mesma Circular, c/c art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
Nome
Transação
Proposta
G.B.P.
Aportes de R$ 277.848,32 e R$148.305,99
72-46599575
E.E.A.B.
Aporte de R$ 2.282.107,45
73-46288440
J.B.G.
Aporte no valor de R$300.000,00
72-48161487
J.B.G.
Aporte de R$ 1.070.000,00
72-42554688
P.M.C.
Aporte de R$ 503.933,00
72-46557638
P.M.C.
Aporte de R$ 781.024,93
72-46557038
6. Itens 7 a 9 – nos casos ali indicados, três ao total, agrupados pelo tipo da infração, a Porto Seguro teria deixado de comunicar à SUSEP no prazo de 24 horas, o resgate antecipado de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme disposto na alínea “d” do inc. I do artigo 11, da Circular SUSEP n° 327, de 29 de maio de 2006 (Grupo 1), em infração ao artigo 12, caput e inciso I, da mesma Circular, c/c art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
Nome
Transação
Proposta
A.D.
Resgate de R$ 512.349,00
1017437-3
A.P.F.
Resgate de R$ 146.968,00 e R$ 256.490,65
72-44271106
E.E.A.B.
Resgate de R$ 2.299.993,93
73-46288440
A sanção prevista para cada infração listada nos itens de 1 a 9 é de multa de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “e” da Resolução CNSP n° 97, de 30 de setembro de 2002. A Representação apresentou como atenuante o fato de ter a Porto Seguro providenciado a correção das infrações ou das consequências decorrentes da sua prática até o julgamento do processo em primeira instância (inciso III do art. 6º da mesma Resolução), resultando no valor de multa de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais) para cada infração atribuída ao Recorrente.
Nos termos do artigo 3º da Circular SUSEP n° 234/2003, em sua atuação como Diretor de Controles Internos, o Recorrente seria responsabilizado pelas seguintes condutas elencadas na Representação:
1 - Não determinou as medidas necessárias para a validação pela auditoria interna dos estudos sobre o risco da sociedade ser envolvida em situações relacionadas à prática do crime de lavagem de dinheiro, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Circular SUSEP nº 327/2006;
2 - Não adotou as providências necessárias para a elaboração e execução de programa de auditoria interna que verificasse o cumprimento dos procedimentos referidos nos incisos II, III, IV e V do artigo 6º da Circular SUSEP n° 327/2006, que incluíam a implementação de procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações suspeitas;
3 - Decidiu, com o apoio da área jurídica da Porto Seguro, não comunicar as operações do Grupo 1, independentemente de qualquer análise, conforme relato pessoal do referido dirigente em entrevista à equipe de fiscalização realizada na sede da Porto Seguro em 14/08/2009, em desacordo, inclusive com as cartilhas de prevenção a lavagem de dinheiro elaboradas pela área de controles internos, que não faziam menção à necessidade de análise para as comunicações do Grupo 1.
III. Defesas
9. Intimado da Representação DEFIS/COSU1 nº 76/10, em 01/09/2010, o Recorrente apresentou sua defesa em 16/09/2010 (fls. 679-765), alegando, em síntese, que (grifos originais):
“5. - Em 30 de abril 2010 , o Representado ofereceu sua defesa (fls. 465/544), apontando as inúmeras ilegalidades e deficiências que estavam a macular a Representação em referência.”;
“6. - Contudo, ao invés de referida defesa ter sido processada e julgada por este E. Conselho Diretor na forma determinada pela Circular CNSP n° 186/08, o Representado foi surpreendido pelo oferecimento de nova representação, neste mesmíssimo processo administrativo, conforme ofício recebido na Porto Seguro em 1° de setembro de 2010 .”;
“7. - A bem da verdade, após o Representado ter oferecido sua defesa, a Coordenação de Supervisão Contínua I (COSU1) sic et simpliciter propôs o cancelamento das representações anteriores (fls. 664), oferecendo nova representação. Tal proposta foi acolhida pela Coordenação Geral de Fiscalização Direta, sem qualquer motivação , tendo sido enviada nova intimação ao Representado. A rigor, após oferecimento da defesa pelo Representado, procurou se aditar a representação anterior , o que, como será visto, não pode ser admitido por esse E. Conselho Diretor.”;
“22. - A representação tem origem em procedimento fiscalizatório continuado que teve por escopo avaliar o sistema de controles internos da Porto Seguro e suas eventuais deficiências, conforme missivas de 27 e 30 março de 2009 (fls. 686)”;
“23. - Não obstante tratar-se do marco inicial da fiscalização, tal documento foi omitido da representação e sequer integra os autos do presente processo administrativo! Não se sabe ao certo a razão desta omissão, mas a forma como o Representado e a Porto Seguro estão sendo qualificados nessas oito representações revela que, em algum momento, a avaliação de controles internos da seguradora com vistas à discussão de um plano de ação "deixou" de ser o objetivo da fiscalização.”;
“28. - Em maio de 2009, a Porto Seguro esclareceu as razões jurídicas pelas quais assumiu , a partir de uma interpretação sistemática das normas em vigor, em especial do art. 11, caput, da Circular SUSEP nº 327/2006, o entendimento de que as operações que deveriam ser comunicadas ao COAF dependiam da análise de indícios de crime de lavagem de dinheiro (fls. 38/63)”;
“29. - Assim se fez à época, porque a Porto Seguro também tinha fundado receio, de ordem jurídica, quanto à extensão de suas obrigações legais relativas ao sigilo de dados de seus segurados que - à vista da constatação de ausência de indícios de crime de lavagem de dinheiro - poderiam ser questionadas judicialmente, inclusive por não haver regulamentação jurídica por Lei Complementar do art. 11, inc. II, alíneas "a" e "b", da Lei de Lavagem de Dinheiro, conforme será exposto mais adiante na presente defesa” .
“54.- Desde a promulgação da Lei nº 9.613/98, a SUSEP editou nada menos do que 6 (seis) circulares que se sucederam na disciplina das comunicações sobre operações e situações que poderiam configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na referida Lei nº 9.613/98. Como se vê, o tema está muito longe de apresentar a simplicidade e a certeza jurídica expostas na representação.”;
Em resposta à tabela de deficiências apontadas pela fiscalização, a Porto Seguro apresentou plano de ação aprovado pelo Conselho Diretor da SUSEP, exceto quanto a um ponto, que foi em seguida complementado pela companhia, em 12 de janeiro de 2010 (fls.636/662);
Em 2001, a Lei Complementar n° 105 revogou o art. 38 da Lei nº 4.595/64, e passou a disciplinar a forma pela qual o sigilo de dados, no âmbito do sistema financeiro, poderia ser quebrado, inclusive para efeitos da aplicação da Lei n° 9.613/98;
“ 172. - O referido dispositivo legal, independentemente da discussão acerca de sua constitucionalidade, dá respaldo legal ao encaminhamento de informações ao COAF no âmbito do mercado segurador, mas limita tal situação apenas ao art. 11, inciso I, da Lei n° 9.613/98 .”;
“173. - Tal distinção é extremamente relevante para o caso em questão, pois o dispositivo legal em referência trata tão somente das situações em que são verificados "sérios indícios " da prática de lavagem de dinheiro para o encaminhamento de informações ao COAF. Contudo, em nenhum dos c asos em que se baseia a presente Representação verifica-se a indicação pela fiscalização ou mesmo a ocorrência de indícios da prática de crime de lavagem de dinheir o. Mesmo após o oferecimento da primeira representação e da defesa apresentada pelo Representado, ainda assim, na nova representação, não foram apontadas indícios em qualquer dos casos individualizados na representação ;”
“174. - Como se vê, não existe Lei Complementar para o mercado segurador que autorize a quebra de sigilo de dados dos segurados sem a verificação de sérios indícios de crime de lavagem de dinheiro, como exige o art. 11, inciso I, da Lei n° 9.613/98, com supedâneo no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar n° 105/2001”;
“175. - A Lei nº 9.613/98, por sua vez, possui natureza ordinária e não poderia, por si só, delegar aos órgãos públicos poderes para especificarem outras hipóteses em que o sigilo de dados poderia ser quebrado, com fundamento em seu art. 11, inciso II, alínea "a".”;
“176. - Referida delegação de poderes afronta claramente a Constituição Federal, em seu art. 192, que exige que a regulamentação do setor segurador e eventual delegação de poderes sejam disciplinadas por meio de lei complementar. O rigor dessa interpretação deve ser tanto maior quando se tratar de matéria atinente à preservação de direitos fundamentais (art. 5º, inciso XII)”;
“177-Conclui-se, portanto, que a presente representação, ao imputar ao Representado a conduta supostamente ilícita de não ter enviado ao COAF os dados dos segurados, com fundamento no art. 12, inciso I, da Circular n° 327/06 e independentemente da existência de sérios indícios de lavagem de dinheiro, afronta o texto constitucional, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento de sua nulidade.”;
“178. - Se eventualmente - o que se admite apenas para argumentar - esse E. Conselho Diretor entender que a SUSEP, mesmo sem Lei Complementar que a autorize, poderia regulamentar as hipóteses estabelecidas no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613/98, ainda assim os critérios para a quebra de sigilo afrontam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente nas hipóteses baseadas exclusivamente em valores das operações.”;
“123. - Para que uma representação sancionadora possa fazer jus a um julgamento, deve reunir determinados elementos, sem os quais não pode ser validamente processada.”;
“124. - Entre esses elementos, o art. 47 da Resolução CNSP nº 186/08 destaca os seguintes (i) a qualificação do representado, (ii) a descrição circunstanciada do fato punível, (iii) o dispositivo legal ou infralegal infringido e o que lhe comine a sanção, (iv) os documentos ou quaisquer outros elementos de prova em que se baseie.”;
“126. - Como já se mencionou na presente defesa, os atos a serem informados ao COAF no âmbito do mercado segurador estiveram sob constante alteração e até mesmo debate sobre sua aplicabilidade. A dicotomia entre as comunicações a serem realizadas com fundamento no art. 11, incisos II, alíneas "a" e "b", da Lei n° 9.613/98, são em grande parte a causa desta contenda no âmbito da Circular SUSEP n° 327/06.”;
“139. - Assim, verificada a afronta ao art. 47 da Resolução CNSP n° 186/08, e ao art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da presente representação, sem a aplicação das sanções imputadas.”;
“149. - Nesse contexto, foram editadas a Lei n° 9.613/98 e a Lei Complementar n° 105/01, com disposições que buscam autorizar o conhecimento e intercâmbio de dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas por parte de entes ligados à Administração Pública, independentemente de ordem judicial devidamente motivada.”;
“150. - Contudo, por implicar quebra do sigilo de dados sem prévia autorização judicial - o que ofende o disposto no artigo 5º, XII, da Constituição Federal - há sérios questionamentos acerca da constitucionalidade dessas normas.”;
“183. - No caso em tela, a definição pela SUSEP de operações a serem informadas ao COAF pelas seguradoras ocorreu em evidente afronta a esses princípios.”;
“184. - De forma bastante simples, é fácil constatar que o meio utilizado não atinge o fim pretendido, pois, pela Circular SUSEP n° 327/06, as operações que deveriam ser comunicadas ao COAF possuem um espectro de abrangência tão imenso, que acaba por desvirtuar o sistema como um todo, colocando em risco o sigilo de dados do segurados.”;
“194. - Pelo exposto até aqui, considerando inclusive o quanto explicitado no item III, supra, pode-se concluir que:
(a) a regulamentação da Lei n° 9.613/98 pela SUSEP deu-se pela edição de um número significativo de atos normativos sucessivos (6 Circulares em 10 anos), que impediram a formação de um cenário dotado de adequada segurança jurídica;
(b) mesmo no curso dessa sucessão de atos regulamentadores, a Circular SUSEP nº 327/06 representou uma brusca ruptura com as diretrizes anteriores da própria SUSEP, e um distanciamento em relação às recomendações internacionais do GAFI e às práticas dos órgãos análogos da Administração Federal, como é o caso da CVM e do BACEN;
(c) tanto internacionalmente como nos demais âmbitos nacionais de aplicação das obrigações de comunicação decorrentes da Lei n° 9.613/98, inexistem critérios puramente pecuniários ou quantitativos como determinantes da obrigação de comunicar operações supostamente suspeitas;
(d) isso demonstra que a Circular SUSEP n° 327/06 e a presente representação, ao formular acusações nela baseadas, agiu em desacordo com as normas da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 105/01 e da própria Lei n° 9.613/98, pois os critérios apenas pecuniários de comunicação de operações não são suficientes para qualificar qualquer contratação de seguro ou plano de previdência como autêntica operação suspeita;
(e) na ausência de qualquer indício ou elemento suficiente para tornar a operação suspeita, a exigência de comunicação ofende os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sacrificando sem justificativa as relevantes garantias constitucionais do sigilo de dados e da proteção à intimidade, sendo, por conseguinte, nula a presente representação .”;
“198. - A evolução normativa na SUSEP e sua constante mudança em curto espaço de tempo; o choque entre os direitos tutelados; com discussão a respeito da constitucionalidade da quebra de sigilo de dados, sobretudo quanto à comunicação baseada apenas no valor da operação; além da imprecisa redação da Circular SUSEP n° 327/06, em especial a referência a " operações suspeitas " em seu art. 11, caput, são mais do que suficientes para justificar a conduta adotada pelo Representado naquele momento.”;
“199. - Não houve, portanto, negligência (falta de cuidado) ou dolo (má-fé) por parte da Porto Seguro ou do Representado que possam ser caracterizadas como infração.”
“200. - Houve, sim , decisão de natureza técnica e jurídica a respeito da matéria, que, posteriormente, foi revista frente à promulgação da Circular SUSEP n° 380/08.”;
“201. - Destarte, a postura adotada não causou qualquer prejuízo. Nenhuma das operações comunicadas tinha qualquer indício efetivo de irregularidade . Ao contrário do mencionado na representação, com base na "entrevista" realizada com o Representado, as operações foram “efetivamente analisadas e não se caracterizavam, no entender da Porto Seguro, como "operações suspeitas", pois não havia qualquer indício de irregularidade.”;
“203. - Aliás, tais conceitos geram confusão até para os próprios fiscais da SUSEP. A representação anteriormente oferecida em face do Representado neste mesmo processo administrativo fez uma descrição confusa de sua conduta exatamente sobre os casos que deveriam ser comunicados. De fato, a representação anterior havia definido a antijuridicidade da conduta na alínea "b" do inciso II do artigo 11 Lei n° 9.613/98, em conjunto com o art. 12, inciso I, da Circular SUSEP n° 327/06.”;
“204. - Contudo, enquanto a primeira conduta refere-se à necessidade de as operações comunicadas constituírem sérios indícios de crime; na segunda hipótese, a comunicação está baseada tão somente no valor da operação, independente de qualquer análise . Causa espécie, portanto, a confusão criada pela primeira representação.”;
“ 206. - Apenas após o oferecimento da defesa, na qual o Representado apontou essa confusão, inclusive a demonstrar a total improcedência das penalidades propostas, foi a representação anterior "aditada", com o objetivo de tentar corrigir a confusa descrição da conduta do Representado.”;
“207. Contudo, tal tentativa de aditar ilegalmente a representação apenas corrobora a nebulosidade das normas regulamentares em comento; e as discussões e debates travados, até mesmo no âmbito do processo fiscalizatório, a respeito do entendimento de que deveriam ser informadas apenas as operações que configurassem indícios de crimes de lavagem de dinheiro. Reitere-se que tal posição foi explicitada formalmente pela Porto Seguro.”;
“ 208. - Com efeito, as eventuais operações que levantavam efetiva suspeita foram todas informadas pela Porto Seguro ao COAF, o que demonstra a regularidade dos procedimentos e controles internos existentes.”;
“215.- Conforme o art. 2º, caput, da Resolução CNSP nº 97/02, o Conselho Diretor da SUSEP, ao aplicar as penas administrativas de que trata o art. 12 da Lei n° 9.613/98, deve observar os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade .”;
“217. - Com efeito, a multa administrativa pode oscilar de 1% (um por cento) até o dobro do valor da operação, ou até 200% (duzentos por cento) do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por sua vez, a multa penal deve obedecer os critérios previstos nos arts. 49 e seguintes do Código Penal, que se respaldam no salário mínimo vigente, sendo fixada em patamares muito inferiores à sanção administrativa.”;
“221. - Com efeito, a suposta conduta infracional do Representado é uma só - deixar de comunicar operações qualificadas por esta I. Superintendência como suspeitas - que, de fato, é materializada em mais de uma operação não comunicada, porém resultante de uma unidade de comportamento, prolongado no tempo.”;
“222. - No caso, o dado ôntico mais evidente da unidade de conduta do Representado está justamente no entendimento que firmou sobre sua obrigação de comunicar apenas operações que - pelos critérios previstos pela Lei de Lavagem de Dinheiro - revelassem indícios de crime.”;
“223. - Neste sentido, o tipo infracional não é determinado pelo número de operações não comunicadas, mas, evidentemente, pela conduta do administrado de não comunicar uma, duas ou quarenta operações. A infração é "deixar de comunicar" e a sanção a ela aplicável é, por consequência lógica, una, singular , apenas admitindo cumulação em caso de espécies diversas delas (multa e inabilitação, se for o caso).”
“224. - Nesse caso, diz-se que a infração é continuada. O art. 56 da Resolução CNSP n° 60, de 2001, estabelece o conceito de infração administrativa continuada [1] ”;
“230. - Nesses casos, salta aos olhos que a cominação de sanção individualizada para cada evento, no qual se constata afronta a bem juridicamente tutelado, é completamente desproporcional.”;
“233. - No caso concreto, isso é ainda mais expressivo quando se nota que as circunstâncias fáticas que configurariam a infração pretensamente imputada foram apuradas em um uma única oportunidade, em uma única ação fiscal.;”
“235. - Desta feita, evidente que o número de infrações imputado ao Representado nestes autos - 9 (nove) comunicações não efetuadas de operações suspeitas - revela-se descabido, por tratar-se, em verdade e supostamente, de uma única infração, praticada de maneira contínua e motivada por uma interpretação lógica e sistêmica da lei, devendo - na hipótese de superadas todas as matérias de defesa - ser aplicada apenas uma multa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).”;
“236. - De outro lado, analisando-se a suposta infração sob o aspecto subjetivo, para efeitos de determinação dos sujeitos responsáveis pelo cumprimento das sanções, verifica-se que pretensão dos Representantes de aplicar uma multa ao Representado, outra à Porto Seguro e, ainda outra ao Sr. (M.B.P.), além das penas de inabilitação, não merece subsistir.”;
“235. - Isso porque, ao fazê-lo, está se punindo um mesmo fato, uma mesma infração com a aplicação de até três multas, individuais e distintas, o que significaria, à semelhança da vedação do bis in idem, a um verdadeiro "tris in idem".”;
“239. - Como é cediço, os administradores de qualquer sociedade agem de forma a representá-la, e não em seu nome próprio, tanto é assim que a Lei de Sociedade Anônimas dispõe que o administrador não será responsável pessoalmente pelos atos que praticar em nome da sociedade, dentro dos limites do objeto social da sociedade (art. 158).”;
“240 . - Desta feita, com exceção à pena de inabilitação para exercício do cargo de direção que servem apenas às pessoas físicas , a pena de multa deve ser UNA.”;
“242. - Isso, aliás, é o que se infere da própria interpretação sistemática do art. 12 da Lei de Lavagem de Dinheiro, pois, em seu caput, dispõe que a sociedade e seus administradores responderão pela infração, cabendo-lhe a aplicação cumulativa ou não de sanções de naturezas diversas que passa a indicar (advertência, multa e inabilitação).”;
“243. - Ao tratar da imposição da multa, a mesma lei no parágrafo segundo, inciso IV, refere-se apenas às pessoas descritas no art. 9º, sem referência a aplicação da penalidade de forma individual às pessoas físicas, o que sugere, então, que a cumulação das penas imputáveis a mais de um responsável somente é possível quando de naturezas diversas (p.ex., uma única multa a sociedade e diretor e as penas de suspensão e inabilitação previstas pela Resolução CNSP n° 60 de 2001 aplicáveis apenas a diretor).”;
“246. - Nestes termos, não deve prosperar a pretensão dos Representantes de imputar até três multas individuais e distintas para uma mesma infração frente a pessoas distintas , uma vez que se trata de sanção da mesma natureza e que a cumulação só é possível entre sanções de naturezas diversas, imputáveis a mais de um sujeito.”;
“247. - Saliente-se, afinal, que todas as informações exigidas pela SUSEP foram posteriormente enviadas ao COAF , antes mesmo do início da fiscalização, razão pela qual deve incidir, no caso, a circunstância atenuante prevista no art. 6º, III, da Resolução CNSP n° 97/02, conforme reconhecido na própria representação.”;
“253. - Ao final, requer-se seja a presente representação devidamente anulada, de forma a se reconhecer a absoluta ilegalidade do processo fiscalizatório, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Em caráter eventual, requer-se seja a presente representação julgada integralmente improcedente.”
IV. Manifestação da Defesa
Após devolução de prazo ao Recorrente devido ao atraso para obtenção de acesso aos autos, foi apresentado complemento à defesa em 02/05/2012 (fls. 800-832), reiterando os argumentos iniciais, destacando, em síntese, que:
i) os elementos de prova colhidos durante a fiscalização são nulos e não podem dar respaldo a esta representação, já que produzidos sem observância ao contraditório e à ampla defesa;
ii) a nova representação é nula, pois não é dado à Administração Pública revogar unilateralmente atos processuais, violando-se a estabilização da demanda;
(iii) sua conduta foi absolutamente regular, não havendo qualquer ilícito a ser punido no caso; e
(iv) a sanção pleiteada é abusiva e desproporcional;
(v) a evolução regulamentar do sistema de proteção e combate ao crime de lavagem de dinheiro tem se voltado a fixação de critérios objetivos, para configuração de operações suspeitas, e que a nova Resolução CNSP nº 243/2011 contempla não apenas sanções mais brandas, como impõe limites à aplicação dessas, devendo retroagir com base no artigo 15 da própria norma.
V. Análises Técnica e Jurídica
Por meio do Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/nº 230/12 de 04/05/2012 (fls. 795-799), a COAIP - Coordenação de Análise e Instrução de Processos da SUSEP, em síntese, expressou o entendimento de que:
11.1 preliminarmente não há nulidade decorrente do cancelamento da Representação DEFIS/GRFSP nº 10/09 (fl. 02/06) e lavratura de outra (CGFIS/COSU1 n° 76/10, fl. 666/ 671). Tal medida ocorreu antes da ocorrência de prescrição e teve por objetivo corrigir a indicação do dispositivo da Lei nº 9.613/98 que teria sido violado, mantidos os demais elementos e ofertado novo prazo para defesa. Assim não teria havido prejuízo à defesa;
11.2 No mérito, os 09 (nove) itens da Representação tratavam dos mesmos fatos, de forma que deveria ser reconhecida a continuidade das condutas, com a aplicação de uma única multa para todo o grupo, e considerada as atenuantes previstas nos incisos I e III do art. 6º da Resolução CNSP nº 97/2002, pelo fato de ter sido feita a comunicação, ainda que de forma intempestiva.
Devido ao atraso na juntada da defesa complementar pela Susep, o processo foi novamente remetido à COAIP - Coordenação de Análise e Instrução de Processos para análise. Em relação aos novos argumentos apresentados pela defesa para aplicação retroativa da Resolução CNSP nº 243/11 às infrações ora apuradas (fls. 810/813), expôs o Despacho SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP (fls. 836-842):
Ainda que em tese, não seja possível a aplicação da citada norma, considerando a presença de dolo na conduta do representado, consistente na ‘decisão técnica jurídica’ de não comunicar as operações objeto da presente representação;
Quanto a aplicação da norma relativamente ao limite máximo de aplicação de multas, assistiria razão parcial ao representado. Assim, a multa seria elevada em decorrência da aplicação das circunstâncias administrativas previstas no artigo 10 da Res. nº 243/11, a saber, a gravidade da infração e do grau de culpabilidade do representado; por outro lado, deveria ser mantida a atenuante relativa à comunicação intempestiva das operações (inciso II do artigo 12, da Res. N.º 243/11);
Em razão do enquadramento das infrações como infração continuada e do disposto no artigo 13 da Res. nº 243/11, deveria se aplicar penalidade única e aumentar o valor da multa de um sexto a dois terços. Por considerar a presença de elementos que ensejam agravamento máximo fixou-se o aumento dois terços da pena fixada.
VI. Manifestação da Defesa
Em 15/02/2013, o Recorrente apresentou nova manifestação (fls. 800- 862), reiterando os argumentos iniciais, destacando, em síntese, que:
i) Sobreveio a publicação da Circular SUSEP nº 445/2012, que, revogando a Circular SUSEP nº 380/2008, modificou por completo o sistema normativo aplicável aos "controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se";
ii) Dentre as alterações relevantes, a nova Circular elevou de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 1,000,000,00 (um milhão de reais) o limite pecuniário para comunicação ao COAF de operações de "aportes no mês civil ou pagamento único de PGBL, VGBL” bem como fixou em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o mínimo para que a comunicação de operações de resgate ao COAF passe a ser obrigatória (cf. art. 13, inc. I, alínea "c").
iii) Assim, a Circular Susep nº 445/2012, nos termos de seus arts. 18 e 19, teria deixado de considerar como infracionais parte significativa das condutas que são imputadas ao Representado neste processo administrativo.
iv) das 6 (seis) operações de aporte ou pagamento único de PGBL ou VGBL que não teriam sido comunicadas pela Porto Vida, 4 (quatro) envolvem valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, assim, não deveriam ser obrigatoriamente levadas ao conhecimento do COAF;
v) Da mesma forma, das 3 (três) operações de resgate noticiadas na representação, 2 (duas) envolvem valores inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), razão pela qual sua comunicação passou a ser dispensável;
vi) Assim, das 9 (nove) operações listadas na representação, 6 (seis) deixariam de integrar o Grupo I, não mais havendo obrigatoriedade em sua comunicação ao COAF, nos termos dos arts. 13, inc. I, alíneas "a” e "c", e 14 da Circular SUSEP n° 445/2012.
vii) Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade prevista no art. 15 da Resolução CNSP n° 243/2011;
viii) O presente processo administrativo não poderia prosseguir nem mesmo para que se discuta a suposta ausência de comunicação tempestiva das 3 (três) operações que não foram impactadas pela superveniência da Circular SUSEP n° 445/2012, pois seria vedado à Administração Pública modificar a descrição típica da conduta infracional que teria levado à sua instauração;
ix) Requer a aplicação da retroatividade da Circular SUSEP n° 445/2012, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade das infrações imputadas ao Representado, com a consequente extinção deste processo administrativo.
VII. Análises Técnicas e Jurídica (Pós-manifestação da defesa)
Por meio do Parecer PF/SUSEP/SCADM/nº 69/2014 de 04/05/2012 (fls. 891-907), a Procuradoria Federal – SUSEP, em síntese, expressou o entendimento de que:
Em relação à aplicação da Retroatividade da Resolução CNSP n° 243/2011 deve ser observado o princípio da especialidade, restando em vigor a Resolução CNSP n° 97/2002, visto seu caráter mais específico sobre o tema;
Seria inviável a aplicação do instituto da infração continuada, em razão de “ entendimento derivado da NOTA/SCDA MPF -SUSEP/Nº135/2011 - que exige em comunhão analógica ao artigo 71 do Código Penal, que infração seja da mesma espécie e, condições de tempo, lugar, maneira de execução .” As infrações em tela não atenderiam o quesito temporal, vez que teriam sido consumadas em momentos variados;
Em relação à aplicação da Retroatividade da Resolução CNSP n° 445/2012, o processo deve retornar à Coordenação-Geral de Fiscalização, para reavaliar se as condutas objeto desta representação ainda remanescem tipicamente infracionais, inclusive, verificando as condicionantes previstas no §2° do artigo 13 da referida Circular.
Em atendimento a requisição da PF/SUSEP, em 15/05/2015 foi proferido despacho pela GFIS/COSU1 da SUSEP (fls. 925-927) informando, em síntese, que considerando a retroatividade da Circular SUSEP n° 445/2012, reduzir-se-ia o número de itens da representação de 9 para 3 itens, e que não foi constatada a existência das condicionantes previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 13 da Circular SUSEP nº445/12 ao tempo da lavratura da Representação.
Esse entendimento foi acompanhado pelo PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/nº 362/15 (fls. 928/929) de 10/06/2015, propondo o julgamento pela SUBSISTÊNCIA dos itens 02, 04 e 09 da Representação na forma como propostos, aplicando-se penalidade autônoma a cada um, conforme indicado na própria Representação, e pela insubsistência dos demais itens.
Por fim, em 08/03/2016 foi proferido despacho pela SUSEP/DIFIS/CGJUL (fls. 937-938) para análise da responsabilidade do Representado em relação às infrações relativas à proposta de subsistência, conforme fls. 928/929, itens 02, 04 e 09, sendo ratificada a acusação.
VIII. Decisão em primeira instância
Analisando os fatos do Processo, em 23/03/2017, a SUSEP decidiu, por unanimidade, pela insubsistência dos itens 1,3,5 a 8 e pela subsistência dos itens 2, 4 e 9 da Representação GFIS/COSU1 n° 76/2010, aplicando a penalidade de multa no valor de R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais) para cada um dos itens julgados subsistentes, totalizando de R$351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais).
IX. Pedido de Reconsideração ao CRSNSP
Intimado da decisão em 11/05/2017, a Recorrente apresentou pedido de reconsideração ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (“CRSNSP”), em 08/06/2017 (fls. 968).
Em seu pedido de reconsideração, o Recorrente reafirmou os pontos trazidos nas defesas apresentadas, acrescentando, em síntese, que:
Pela atual redação da Resolução CNSP nº 243/2011, seria necessário demonstrar que o Recorrente agiu com culpa ou dolo para falta de comunicação tempestiva ao COAF de três operações que poderiam constituir crime de lavagem de dinheiro, nos termos da Circular SUSEP nº 445/2012;
A própria Superintendência, teria julgado inexistente a responsabilidade pessoal do Recorrente em Representação que pugnava pela imposição de inabilitação ao Recorrente pelos mesmos fatos narrados neste Processo Administrativo (autos nº 15414.101034/2009-72);
A r. decisão também teria errado ao aplicar ao caso as consequências jurídicas da antiga redação da Resolução CNSP nº 243/2011, sem as alterações promovidas pela Resolução CNSP nº 293/2013 e Resolução CNSP nº 331/2015 quanto à eventual responsabilização dos administradores no âmbito do mercado de seguros;
Não existiria qualquer elemento que comprove ter o Recorrente agido com dolo ou culpa em relação às infrações ora apuradas. O Recorrente foi condenado única e exclusivamente pelo fato de ocupar o cargo de diretor de controles internos da Companhia.
Em relação à impossibilidade de aplicação da Infração Continuada, ratificou que suposta conduta infracional do Recorrente é uma só - deixar de comunicar operações qualificadas pela SUSEP como suspeitas - que, de fato, é materializada em mais de uma operação não comunicada, porém resultante de uma unidade de comportamento, prolongado no tempo;
A cominação de sanção individualizada para cada evento, no qual se constata afronta a bem juridicamente tutelado, seria completamente desproporcional;
A penalização da Porto Vida e Previdência Ltda. (autos nº 15414.101026/2009-26), e do Recorrente pela mesma infração configuraria bis in idem ;
Além das atenuantes previstas no art. 6º, incs. I e III, da Resolução CNSP nº 97/2002 , reconhecida pela decisão recorrida, deve ser considerada também a atenuante prevista no inc. II, do art 6º desta Resolução, considerando que o Recorrente não teria determinado - por si - a forma como a seguradora deveria se portar frente à obrigação de comunicação ao COAF ;
Requereu o reconhecimento do precedente da SUSEP em procedimento envolvendo os mesmos fatos (15414.101034/2009-72);
Subsidiariamente, o reconhecimento da configuração de infração continuada, e ainda de forma subsidiária, a aplicação da atenuante prevista no art. 16, inc. II, da Resolução CNSP nº 97/2002;
Juntou cópias dos Votos do Conselho Diretor da SUSEP relativos às Representações nº 78/2010 (fls. 1015) e nº 21/2010 (fls. 1018).
X. Remessa ao CRSFN
O Pedido de Reconsideração encaminhado ao CRSNSP foi encaminhado como Recurso Voluntário ao CRSFN, e redistribuídos para minha relatoria por sorteio na 431ª Sessão de julgamento do CRSFN, no dia 27 de novembro de 2019.
[1] "Art. 56. A infração continuada é aquela que pode ser considerada única e que, enquanto não sanada, se projeta no tempo. Parágrafo único. Não se enquadra como infração continuada qualquer infração cujo efeito afete ou possa vir a afetar a solvência da sociedade ."
É o relatório.
[Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 21/08/2021, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18143814 e o código CRC 8C73F8D7 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100280/2019-07
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.604342/2018-46
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mário Urbinati
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
1. Trata-se de aditamento ao Relatório originalmente preparado pelo antigo Conselheiro Relator deste processo, Álvaro Affonso Mendonça e publicado no Boletim de Serviço Eletrônico no dia 23/08/2021 (SEI 18143814).
2. O presente processo administrativo sancionador encontrava-se pautado para julgamento na 452ª Sessão de Julgamento deste Conselho, realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2021. Entretanto, em 11/09/2021, o antigo Conselheiro Relator Álvaro Affonso Mendonça decidiu retirar o processo de pauta (SEI 18618962). Posteriormente, em 17/09/2021, ele pediu parecer à Procuradora Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”) com uma série de questionamentos (SEI 18764753).
3. Em 17/02/2022, a PGFN emitiu o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 352/2022, tratando de: (i) possível veiculação das mesmas ocorrências em diversos processos sancionadores junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSE P (“ SUSEP ”) que poderiam caracterizar eventual bis in idem e (ii) possível coincidência entre os fatos descritos no presente processo sancionador e aqueles constantes de Planos de Ação aprovados pela SUSEP para sanear irregularidades, com potencial repercussão do cumprimento (ou não) do Plano de Ação relativamente aos mesmos fatos constantes deste processo sancionador e do processo sancionador 10372.100161/2020-08 . Para tanto, foram dirigidas à SUSEP as indagações constantes dos itens 22 e 34 do referido parecer.
4. Em 09/06/2022, em razão do encerramento, pelo decurso do prazo regulamentar, do mandato do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça no CRSFN, o processo objeto deste aditamento foi redistribuído para relatoria por esta Conselheira (SEI 25549077).
5. Em 02/08/2022, esta Conselheira solicitou que o processo baixasse em diligência para que a SUSEP prestasse os esclarecimentos sumarizados nos itens 22 e 34 do parecer da PGFN mencionado no item 3 acima.
6. Em 19/12/2022, o processo retornou ao CRSFN com a diligência cumprida pela SUSEP, mediante a expedição do DESPACHO ELETRÔNICO Nº 192/2022/CONS2/CGCON/DIR4/SUSEP (SEI 30717492, pág. 49) e do DESPACHO ELETRÔNICO Nº 6554/2022/CGRAJ/DIR1/SUSEP (SEI 30717492, pág. 377), com os seguintes esclarecimentos principais:
“ Item 22:
a) Se os fatos que embasaram a decisão condenatória proferida nos presentes autos (ausência de comunicação de operações na forma da regulamentação da SUSEP - Circular SUSEP nº 327, de 2006, art. 11, I, alíneas "c" e "d", no dia 30/10/2007, referente à Proposta 73-46288440, no valor de R$2.282.107,45; no dia 18/12/2007, referente à Proposta 72-42554688, no valor de R$1.070.000,00; no dia 24/01/2008, referente à Proposta 73-4628844-0, no valor de R$2.299.993,93) foram veiculados, ou não, em outros processos sancionadores contra o mesmo acusado e/ou outros acusados (pessoas naturais e/ou jurídicas): Respostas: - A ausência de comunicação de operações na forma da regulamentação da SUSEP - Circular SUSEP nº 327, de 2006, art. 11, I, alíneas "c" e “d” das mesmas propostas citadas no questionamento, entre outras, fez com que os subscritores da REPRESENTAÇÃO CGFIS/COSU1 Nº75/2010 (Processo Susep nº 15414.101039/2009-03 fls.725/735, digitalizado e convertido no Processo Susep 15414.609950/2019-28) concluíssem que o Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/1998, Sr. Marcelo Barroso Picanço, não zelou pela sua observância e da respectiva regulamentação complementar, conforme competência definida no artigo 1º, inciso IV, da Circular SUSEP nº 234/2003. - A ausência de comunicação de operações na forma da regulamentação da SUSEP - Circular SUSEP nº 327, de 2006, art. 11, I, alíneas "c" e “d” das mesmas propostas citadas no questionamento, entre outras, fez com que fosse lavrada a REPRESENTAÇÃO CGFIS/COSU1 Nº72/2010 (Processo Susep nº 15414.101026/2009-26 fls. 421/430, digitalizado e convertido no Processo Susep 15414.610150/2018-79), tendo como representada a Porto Seguro Vida e Previdência S.A.
Conclusão: A partir das informações apresentadas conclui-se que os fatos que embasaram a decisão condenatória proferida nos presentes autos foram veiculados em outros 2 processos sancionadores, no caso os Processos 15414.101039/2009-03 e 15414.101026/2009-26, tendo como representados, respectivamente, o Sr. Marcelo Barroso Picanço e a Porto Seguro Vida e Previdência S.A.
b) Caso afirmativa a resposta à indagação anterior, que seja(m) qual(is) o(s) andamento(s) dos referido(s) feito(s) perante à SUSEP, para tanto enviando a este CRSFN a documentação que demonstre a eventual relação factual (inicial acusatória, pareceres, decisões, etc):
Resposta: - Conforme definido junto à COJUL/CGRAJ caberá a essa coordenação providenciar as informações e documentos pertinentes à questão.
Item 34: Tendo em vista a coincidência entre os fatos objetos do presente processo sancionador e o Plano de Ação (Processo Susep 15414.100951/2009-30), solicita-se os seguintes esclarecimentos:
a) Se os Planos de Ação propostos foram efetivamente aprovados pela SUSEP (em todo ou em parte).
Resposta: - Registre-se que o Processo Susep 15414.100951/2009-30, digitalizado e convertido no Processo Susep 15414.629597/2022-06 foi instaurado por conta da lavratura de Tabela de Deficiências composta por 15 itens, e para cada item foi apresentado o respectivo plano de ação. Nos despachos contidos nas fls.163 e 164 do referido processo temos a aprovação pelas instâncias competentes de 14 planos de ação. Para 1 dos itens (TD.PORSG.LAV.02) não foi apresentado plano de ação pela supervisionada, pois a supervisionada se manifestou pela impugnação da deficiência, o que não foi acatado pelas instâncias decisórias da Susep.
Conclusão: Os planos de ação apresentados foram aprovados pela Susep.
b) Se os Planos de Ação tiveram (ou não) suas medidas tempestivamente cumpridas
Resposta: - Conforme pode ser observado no Despacho à fl. 164 do Processo Susep 15414.100951/2009-30 digitalizado e convertido no Processo Susep 15414.629597/2022-06 definiu-se pela necessidade de uma fiscalização futura para verificação da implementação dos planos de ação apresentados. Ao efetuar buscas nos diversos sistemas da Susep, tais como: Processos, Fiscalização, de Penalidades e SEI, não foi localizado trabalho que tivesse como escopo específico a verificação se as medidas dos planos de ação foram tempestivamente cumpridas (SEI 1517869).
Conclusão: Não foi possível aferir se as medidas foram tempestivamente cumpridas, uma vez que não foi localizado junto aos sistemas da Susep a realização de trabalho que tivesse como escopo tal aferição junto à representada.
c) Se os Planos de Ação propostos já foram devidamente arquivados pela SUSEP
Resposta: - Conforme pode ser observado à fl. 164 do Processo Susep 15414.100951/2009-30 digitalizado e convertido no Processo Susep 15414.629597/2022-06 consta despacho em que se determina o arquivamento do processo em 24.01.2012 pela instância competente. Ao se verificar o sistema "Processos", que evidencia a tramitação do processo junto às áreas da Susep, tem-se que o referido processo foi enviado ao Arquivo Geral em 25.01.2012. Em 30.09.2022 foi solicitado o seu desarquivamento, pelo subscritor deste despacho, para consulta com objetivo de angariar subsídios para análise. Após digitalização e conversão em Processo SEI, foi enviado novamente ao Arquivo Geral, retornando ao seu status anterior, em 07.10.2022.
Conclusão: Conforme informado acima, o processo que trata especificamente dos planos de ações propostos havia sido arquivado em 25.01.2012. Com o propósito de se buscar subsídios para embasar as respostas solicitadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi desarquivado em 30.09.2022, com posterior arquivamento em 07.10.2022.
d) Se as medidas de controle interno constantes desses Planos de Ação alcançam (no todo ou somente em parte) as ocorrências abrangidas no presente processo sancionador (ausência de comunicação de operações na forma da regulamentação da SUSEP - Circular SUSEP nº 327, de 2006, art. 11, I, alíneas "c" e "d", no dia 30/10/2007, referente à Proposta 73-46288440, no valor de R$2.282.107,45; no dia 18/12/2007, referente à Proposta 72-42554688, no valor de R$1.070.000,00; no dia 24/01/2008, referente a proposta 73-4628844-0, no valor de R$2.299.993,93.
Resposta: A deficiência TD.PORSG.LAV.11 diz respeito à fragilidade no processo de comunicação de casos suspeitos ao COAF, conforme previsto no art. 14 da Circular Susep nº 380/08, no que se refere à tempestividade de comunicações de portabilidade de valor igual ou superior a R$300.000,00 (Grupo I). As ocorrências abrangidas no presente processo sancionador dizem respeito ao art. 12 da Circular Susep nº 327/06, no que se refere à tempestividade de comunicações de portabilidade de valor igual ou superior a R$100.000,00 (Grupo I). Destaque-se que a Circular Susep nº 380/08 revogou a Circular Susep nº 327/06 a partir de 01.04.2009.
Conclusão: As medidas de controle interno constantes no Plano de Ação referente à deficiência TD.PORSG.LAV.11 alcançavam as ocorrências abrangidas no presente processo sancionador.
e) Se, conforme entendimento da SUSEP, o efetivo cumprimento das medidas de controle interno desses Planos de Ação pode representar o saneamento (total ou parcial) das infrações veiculadas no presente processo sancionador.
Resposta: Considerando que as infrações veiculadas no presente processo sancionador se tratam de fatos consolidados, não sendo passíveis de reparação, entende-se que no caso de efetivo cumprimento das medidas de controle interno, após a implementação dos planos de ação, apenas os casos análogos futuros seriam alcançados pelas medidas corretivas adotadas pela supervisionada.
Conclusão: O efetivo cumprimento das medidas de controles internos dos planos de ação só alcançaria situações análogas que ocorressem a partir de sua implementação, não sendo capaz de representar o saneamento das infrações veiculadas no presente processo sancionador. ”
7. O Recorrente foi intimado do resultado da diligência, conforme previsto no Regimento Interno do CRSFN, por meio da publicação da Intimação no Boletim de Serviço Eletrônico do dia 05.01.2023, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do art. 17 do referido Regimento Interno. No entanto, não houve qualquer manifestação do Recorrente.
8. Levando em conta os esclarecimentos prestados pela SUSEP, em 15/09/2023, a PGFN emitiu manifestação conclusiva sobre o presente processo, por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 55/2023, em que opina pelo provimento do Recurso, com base nos seguintes fundamentos, em linha com seus pronunciamentos anteriores:
" 17. Reforçamos o entendimento do Parecer transcrito. A nosso juízo, a existência de Plano de Ação configura óbice à abertura de processo administrativo sancionador para tratar dos fatos incluídos no plano. Enquanto pendente a verificação (ou não) das condições fixadas no Plano de Ação, não pode sequer ser iniciado outro processo - ou seja, constitui condição de procedibilidade cujo implemento é essencial ao exercício do jus puniendi administrativo da Susep.
18. Por fim, consignamos que o fato de a pessoa física recorrente não ser parte no Plano de Ação não impede a conclusão pelo provimento do recurso. Isso porque uma vez inseridas no contexto de um Plano de Ação, aqueles determinados fatos não podem ser objeto de outro processo, seja contra a pessoa jurídica ou contra a pessoa física responsável. A condição de procedibilidade no presente caso atinge os atos objeto do Plano de Ação, obstando a abertura de processos administrativos não só em relação aos subscritores do Plano. "
9. Por fim, a PGFN recomenda que o presente PAS seja processado conjuntamente com o Processo nº 10372.100161/2020-80 , de Relatoria do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, para julgamento na mesma sessão, tendo em vista a existência de fatos conexos, de modo a evitar decisões conflitantes.
É o aditamento ao relatório.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/02/2024, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100280/2019-07
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mário Urbinati
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO . REPRESENTAÇÃO/SUSEP. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÕES SUSPEITAS AO ÓRGÃO COMPETENTE, NOS TERMOS DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD). Infração ao art. 12, caput e inciso I, da Circular SUSEP nº 327, de 29 de maio de 2006, c/c o art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Enunciado nº 5 da Súmula do CRSFN. Infração caracterizada. Ilícito continuado. Fatos comuns a outros dois processos sancionadores e alcançados por Planos de Ação aprovados pela Susep, cujo cumprimento ou descumprimento não foi possível aferir. Insubsistência da Representação. Provimento do recurso .
VOTO DA RELATORA
I - ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Mário Urbinati (“ Recorrente ”), administrador e diretor responsável na época dos fatos pelos controles internos da Porto Seguro Vida E Previdência S/A (“ Companhia ”), já devidamente qualificado nos autos deste processo, pleiteando a reforma da Decisão nº 21/2017 (“ Decisão ”), proferida pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados ( “ Susep ” ) em 23/03/2017 , que lhe aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$351.000,00 por infração ao disposto no art. 12, caput e inciso I, da Circular SUSEP nº 327/2006, c/c o art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, fixada com base no artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP no. 97/2002, considerando as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 6º, incisos I e III da mesma resolução.
2. O Recorrente foi intimado da Decisão recorrida por meio do Ofício nº 452/2017/SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUL, expedido no dia 17/04/2017 e recebido no dia 11/05/2017, sendo que o recurso administrativo foi protocolizado junto à Susep no dia 08/06/2017.
3. De acordo com a cronologia de eventos descrita no Relatório inicial deste processo (SEI 18143814) e em seu aditamento (SEI 39939824), recebo o Recurso por atender às condições de admissibilidade, na forma do disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13/11/2017 (“ Lei 13.506/17 ”) e o considero tempestivo.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
4. O Recorrente alega como questões preliminares, em linhas gerais: (i) a ilegitimidade passiva para responder ao processo administrativo sancionador; (ii) a não demonstração de dolo ou culpa em conduta específica; (iii) a ausência de individualização da pena; (iv) a invalidade das supostas provas obtidas no processo fiscalizatório, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e (v) a nulidade da nova representação apresentada pela SUSEP que deu origem às sanções impostas.
5. Ilegitimidade passiva. Demonstração de dolo ou culpa em conduta específica. Responsabilidade objetiva x subjetiva . Não posso concordar com a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Recorrente em seu Recurso, nem como as alegações de que não houve demonstração de culpa, com a aplicação da responsabilidade objetiva. Diferente do que alega o Recorrente, sua responsabilização não decorreu simplesmente do fato de ocupar o cargo de Diretor da Companhia, mas sim do fato de ter sido ele o Diretor responsável por seus controles internos e pelas relações com a SUSEP na época dos fatos (SEI 48344824 – págs. 88-116). Na qualidade de Diretor com atribuições específicas de controles internos e de relações com a SUSEP, o Recorrente tinha o dever de agir de forma diligente e vigilante para que a Companhia cumprisse com suas obrigações de comunicação perante a SUSEP de acordo com a legislação aplicável, tendo sido responsabilizado por sua omissão em assim agir. Referida omissão, praticada por quem tinha o poder e o dever de fazê-lo justifica a imputação de culpa ao Recorrente, bem como sua legitimidade para figurar no polo passivo deste processo, não havendo que se falar neste caso de imputação de responsabilidade objetiva.
6. Ausência de individualização da pena . A conduta e a correspondente pena aplicada estão devidamente individualizadas tanto na Representação CGFIS/COSU1 no. 76/2010 (SEI 4834823 – págs. 59-70) (“ Representação ”) quanto na Decisão de 1ª instância, que identificam de forma clara e específica as operações não comunicadas, evidenciando a materialidade das infrações e a respectiva autoria conforme referido no item 5 acima. Assim, também rejeito esta preliminar alegada pelo Recorrente.
7. Invalidade de provas . Quanto à alegação de invalidade das provas obtidas no procedimento de fiscalização, em razão de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o argumento não procede, podendo-se verificar nos autos que o Recorrente exerceu plenamente essas garantias processuais ao longo de todo o processo.
8. Nulidade da Representação . Quanto à nulidade da Representação, não concordo com o argumento do Recorrente de que não é dado à Administração Pública revogar unilateralmente atos processuais por afronta ao princípio da estabilização da demanda. Conforme previsto no artigo 53 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999 [1] , a Administração Pública pode sim revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade. No caso em pauta, a representação inicial apresentada pela SUSEP (Representação DEFIS/GRFSP no. 10/09 – SEI 43344824 – págs 4-12) foi cancelada devido à existência de erros formais e materiais. Além disso, não se constatou nos autos qualquer prejuízo para a defesa em razão deste cancelamento, tendo sido assegurada ao Recorrente a oportunidade de contraditar as acusações e produzir as provas de seu interesse.
9. Diante do exposto, rejeito todas as preliminares acima levantadas pelo Recorrente.
10. Prescrição . Embora não suscitada pelo Recorrente, realizei, de ofício, a análise da eventual ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública e verifiquei que, de acordo com a cronologia de eventos descrita no Relatório inicial deste processo (SEI 18143814) e em seu aditamento (SEI 39939824), bem como com a Súmula CRSFN no. 5, de 12.05.2023 [2] , não ocorreu prescrição ordinária ou prescrição intercorrente no processo em pauta.
III - DO MÉRITO
11. Passando ao exame do mérito, das 9 (nove) infrações apontadas inicialmente na Representação, apenas as descritas nos itens 2, 4 e 9 da referida Representação [3] foram consideradas subsistentes pela Decisão.
12. Verifica-se que, no caso das infrações descritas nos itens 2 e 4, o dever de comunicação decorre de operações envolvendo o aporte ou pagamento único de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). Já no caso das infrações descritas no item 9, o dever de comunicação decorre de operação envolvendo o resgate antecipado de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
13. Os valores das operações indicadas nos itens 2 (R$2.282.107,45), 4 (R$1.070.000,00) e 9 (R$2.299.993,93) da Representação ultrapassaram em muito os limites estipulados na norma vigente na época dos fatos, tendo tais limites de valor sido redefinidos pela Circular Susep nº 380, de 29/12/2008, para R$300.000,00 (trezentos mil reais) e, posteriormente, pela Circular Susep nº 445, de 2012, para R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
14. Em seu recurso, o Recorrente argumenta a favor da aplicação do princípio da retroatividade benéfica das Resoluções CNSP nº 293, de 06/09/2013, e nº 331, de 09/12/2015, alegando que estas afastariam o regime de responsabilização objetiva dos administradores. No entanto, esta questão já foi tratada e rejeitada no item 5 do presente voto, durante a análise das questões preliminares apresentadas pelo Recorrente.
15. O Recorrente argumenta, ainda, em linhas gerais: (i) que a infração seria uma só (i.e., deixar de comunicar operações qualificadas pela Susep como suspeitas), que foi materializada em mais de uma operação não comunicada, porém resultante de uma unidade de comportamento prolongado no tempo, caracterizando infração continuada; (ii) que não houve por parte do Recorrente negligência ou dolo no cumprimento de suas obrigações, tendo agido de acordo com sua interpretação das regras; (iii) que a Lei 9.613/98 e as Circulares SUSEP nos. 327/2006, 380/2008 e 445/2012 seriam inconstitucionais e que tais circulares estariam em desacordo com recomendações internacionais e orientação seguida por outros órgãos do Sistema Financeiro Nacional; (iv) que não deve prosperar a pretensão da SUSEP de imputar multas individuais e distintas para uma mesma infração frente a pessoas distintas, uma vez que se trata de sanção da mesma natureza e que a cumulação só é possível entre sanções de naturezas diversas, imputáveis a mais de um sujeito e (v) que teria sido absolvido em outro processo sancionador, alegadamente pautado nos mesmos fatos verificados neste processo, o que significaria um bis in idem .
16. Sobre a alegação de que a infração seria apenas uma, tratando-se de uma infração continuada, faço referência ao s ite ns 28 a 30 do voto proferido pelo Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado no PAS 10372.100161/2020-80, transcritos abaixo, no qual ele analisa a questão da infração continuada em relação aos mesmos fatos objeto do presente processo, mas tendo como recorrente outro diretor da Companhia, para, fazendo uso dos mesmos argumentos apresentados por ele, concordar com o Recorrente que , também neste processo, as infrações praticadas devem ser consideradas como uma só .
“28. A esse respeito, conquanto o tema relacionado à infração continuada seja sempre controverso, fato é que as infrações em questão são da mesma espécie e natureza, consistentes no descumprimento do dever de comunicar fatos suspeitos; foram praticadas de forma continuada, com o mesmo modo de execução e nas mesmas condições, num intervalo de tempo relativamente curto entre elas; possuem a mesma capitulação legal e regulamentar; e partem de identidade de propósito, vez que, no caso, a não comunicação seria motivada por interpretação diversa da norma, levando a um mesmo procedimento para casos futuros semelhantes. Isso revela um necessário elo ou nexo entre as infrações praticadas em sequência, de modo a considerar que as infrações subsequentes constituem uma continuação da primeira. Por essa razão, entendo que, por analogia, a situação pode ser enquadrada no conceito dado para o crime continuado, contido no art. 71 do Código Penal (CP), conferindo-se tratamento de infração única.
29. A decisão recorrida, no entanto, acolheu o entendimento da douta Procuradoria Federal junto à Susep, de que não seria cabível o reconhecimento de infração continuada no caso, tendo em vista a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, interpretando as "condições de tempo" a que alude o art. 71 do CP, estipulou que o intervalo entre as infrações não deveria ser superior a 30 (trinta) dias. Ocorre que, se considerarmos o conjunto dos fatos, levando em conta também as infrações que foram excluídas tão-somente por força da aplicação da retroatividade benéfica, verificaremos que, na sequência de infrações, há várias cujo intervalo de tempo entre elas é inferior a trinta dias, a exemplo do intervalo entre as infrações descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5; 8 e 9; 14 e 15; e 16 e 17 (vide Relatório) [4]
30. É verdade que também há infrações com intervalo superior a trinta dias no meio da sequência, mas, a meu ver, não se deve dar a esse aspecto essa relevância toda a ponto de afastar o espírito da lei. Portanto, penso que, se analisarmos o conjunto dos fatos ocorridos, não podemos nos prender apenas a esse aspecto formal com tal rigor. Por essa razão, com a devida venia , divirjo daquele entendimento para, no caso concreto, adotar interpretação segundo a qual os elementos aqui reunidos são suficientes para que as inúmeras infrações praticadas sejam consideradas como sendo uma só, com fulcro no citado art. 71 do CP, combinado com o art. 13 da Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011, revogada pela Resolução CNSP nº 393, de 2020, pelo que dou razão ao Recorrente nesta parte .” [5]
17. No que se refere à alegação de que não houve, por parte do Recorrente, negligência ou dolo no cumprimento de suas obrigações, uma vez que tanto ele quanto a Companhia agiram de boa-fé, com base em seu entendimento de que a comunicação de operações ao COAF com base nas regras sobre lavagem de dinheiro dependeria da análise das características de cada operação, segundo seu valor, perfil do segurado, fundamento econômico e legal, não concordo com o argumento apresentado. A regulamentação da SUSEP em vigor na época era clara e especificava, de forma expressa e objetiva, as situações suspeitas que deveriam ser objeto de comunicação automática ao COAF, com base unicamente no valor da operação, independente de qualquer avaliação subjetiva a respeito dos fatos. O fato de o Recorrente ter agido de acordo com entendimento diverso quanto à interpretação e aplicação de determinada lei ou regulamento não o exime de responsabilidade pela prática de atos contrários ao ordenamento jurídico.
18. Quanto à afirmativa de que a Lei 9.613/98 e as Circulares SUSEP nos. 327/2006, 380/2008 e 445/2012 seriam inconstitucionais e que, com a instituição de critérios puramente numéricos, a Susep não apenas destoou das diretrizes normativas antes expedidas, mas também divergiu das recomendações internacionais e da orientação seguida por outros órgãos do Sistema Financeiro Nacional, entendo que este não é o foro próprio para discutir questão sobre a constitucionalidade ou não de referidas normas ou exercer juízo de valor sobre os critérios adotados pelas normas da SUSEP a respeito do tema, editadas por ela na época de acordo com sua competência legal, cabendo aqui apenas analisar o cumprimento das regras então em vigor pelo Recorrente.
19. Cabe agora a análise das alegações do Recorrente de que o andamento do processo fiscalizatório, desde seu início até o encerramento, com a aprovação de Plano de Ação pelo Conselho Diretor da Susep para correção de eventuais deficiências de controles internos, seria contraditório com a postura adotada pelos técnicos da SUSEP durante o procedimento, gerando uma quebra de expectativas legítimas criadas pela própria SUSEP, em contradição com sua atuação anterior, vez que o procedimento adotado por ela foi exatamente no sentido contrário de seu suposto propósito original e não pareceu ser o mais adequado para a manutenção de uma relação que deveria pautar-se pelo espírito recíproco da boa-fé e cooperação entre sociedades seguradoras e seu órgão fiscalizador.
19.1 . A Resolução CNSP nº 60, de 03/09/2001, em seu art. 5º, §§ 1º e 3º, com redação dada pela Resolução CNSP nº 159, de 26/12/2006, dispõe que, nas fiscalizações cujo escopo seja a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo para a solução das deficiências apontadas, mediante Plano de Ação, bem como que a irregularidade restará caracterizada na hipótese de não sanadas as deficiências no prazo estipulado. Nesses casos, assim como o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, em voto proferido no PAS 10372.100161/2020-80 [6] , entendo que as infrações decorrentes das deficiências encontradas ficam vinculadas ao cumprimento do Plano de Ação. A Circular Susep nº 340, de 23/03/2007, que disciplina a aplicação dos referidos dispositivos da Resolução CNSP nº 60/2001, confirma este entendimento, na medida em que, uma vez aprovado o Plano de Ação, as deficiências antes encontradas somente serão consideradas irregularidades, passíveis de instauração de processo administrativo sancionador, caso não sejam sanadas no prazo concedido para tanto [7] .
19.2. De acordo com as informações constantes dos autos, em 28 de dezembro de 2009, a Porto Seguro apresentou à SUSEP requerimento para saneamento das deficiências e fragilidades apontadas, acompanhado do correspondente Plano de Ação (SEI 4834832, pág. 344), conforme facultado pelo Ofício SUSEP/DEFIS/GESUP/N0 15/09-15, propondo o dia 28 de março de 2010 como prazo para conclusão. Em atendimento a determinação da SUSEP, em 12 de janeiro de 2010 a Porto Seguro apresentou novo Plano de Ação (SEI 4834823, pág. 21), contendo novos prazos de conclusão para o saneamento de uma das deficiências apontadas. Após referida data, não há qualquer menção nos autos à aprovação ou não de referido Plano de Ação, exceto por referência a tal plano em defesa apresentada pelo Recorrente em 02/05/2012, a qual, após manifestações adicionais da SUSEP, foi substituída por nova defesa apresentada em 15/02/2013.
19.3. A partir de então, não há mais qualquer referência nos autos ao plano de ação. Somente no Recurso apresentado ao CRSFN é que o Recorrente volta a tocar no assunto. Ao relatar os acontecimentos, faz menção ao Plano de Ação, tecendo críticas à conduta da SUSEP. Transcrevo abaixo o trecho correspondente do Recurso:
" 29. Ora, se naquele momento, em maio de 2009, a conduta adotada pela Porto Seguro já estava devidamente justificada e esclarecida do ponto de vista técnico e jurídico, não foi possível compreender a razão pela qual os técnicos da SUSEP promoveram a Representação em questão, se tudo caminhava para apresentação de um plano de ação.
30. De fato, foi o que aconteceu, a fiscalização apresentou à Porto Seguro uma tabela de deficiências em 27 de novembro de 2009, indicando que a seguradora poderia protocolar ‘requerimento para saneamento dos problemas relatados, especificando o plano de ação para correção de cada problema com o respectivo prazo, consoante previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Resolução CNSP nº 60, de 03 de setembro de 2001, com a redação dada pela Resolução CNSP nº 159, de 26 de dezembro de 2006’( fls. 631/635).
31. Tal plano de ação foi apresentado pela Porto Seguro e aprovado pelo Conselho Diretor da SUSEP, exceto quanto a um pequeno ponto, que foi em seguida complementado pela companhia, em 2010 [fls. 636/662).
32. Como logo se constata, o andamento do processo fiscalizatório, desde seu início até o encerramento, com a aprovação de plano de ação para correção de eventuais deficiências de controles internos, é absolutamente contraditório com a postura adotada pelos técnicos durante o procedimento. Há uma quebra de expectativas legítimas criadas pela própria Administração, em contradição com sua atuação anterior. "
19.4. Diante desse contexto confuso e na falta de maiores informações nos autos, o antigo relator deste processo neste Conselho pediu parecer à Procuradora Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”) com uma série de questionamentos (SEI 18764753). Em 17/02/2022, a PGFN emitiu o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 352/2022 (SEI 22479256), elaborado pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes em 17/02/2022, tratando de: (i) possível veiculação das mesmas ocorrências em diversos processos sancionadores junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (“ SUSEP ”) que poderiam caracterizar eventual bis in idem e (ii) possível coincidência entre os fatos descritos no presente processo sancionador e aqueles constantes de Planos de Ação aprovados pela SUSEP para sanear irregularidades, com potencial repercussão do cumprimento (ou não) do Plano de Ação relativamente aos mesmos fatos constantes deste processo sancionador e do processo sancionador 10372.100161/2020-08 e solicitando esclarecimentos à SUSEP.
19.5. Em resposta a tais questionamentos, a SUSEP prestou os esclarecimentos resumidos no item 7 do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 55/2023 (SEI 36907311) (“ Parecer PGFN 55/2023 ”), elaborado pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Linhares em 15/09/2023.
“ 1. Os fatos em julgamento no presente processo são objeto de dois outros processos sancionadores (ressaltando que a coincidência é apenas parcial em relação ao outro processo sancionador aberto contra uma pessoa física) ;
2. Os Planos de Ação apresentados foram aprovados pela Susep;
3. Não foi possível aferir se os Planos de Ação tiveram suas medidas tempestivamente cumpridas;
4. O processo que trata especificamente dos Planos de Ação foi arquivado em 2012;
5. As medidas de controle interno no Plano de Ação referente à deficiência TD.PORSG.LAV.11 alcançavam as ocorrências abrangidas no presente processo sancionador. ”
19.6. No referido Parecer PGFN 55/2023 a PGFN opina pelo conhecimento e provimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos, cujos trechos transcrevo a seguir:
" 14. Segundo entendimento desta Procuradoria da Fazenda, não é dado à Susep, após incluir medidas em um plano de ação, optar por abrir um processo administrativo para exercer o poder sancionador do Estado para apurar os mesmos atos. Tal, além de contraditório, parece-nos um tanto inócuo. O raciocínio da Procuradoria da Fazenda está perfeitamente explanado no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 251/2021, de lavra do dr. Euler Barros Ferreira Lopes. No ato, o Procurador traz duas conclusões úteis a este processo, são elas: (i) a prova do descumprimento do plano de ação como condição de procedibilidade e; (ii) inviabilidade de abertura de processo sancionador para os mesmos fatos, mas por outros tipos normativos (por exemplo, outros incisos do art. 10). Transcrevo o Parecer para melhor compreensão : (...) ”
“ 17. Reforçamos o entendimento do Parecer transcrito. A nosso juízo, a existência de Plano de Ação configura óbice à abertura de processo administrativo sancionador para tratar dos fatos incluídos no plano. Enquanto pendente a verificação (ou não) das condições fixadas no Plano de Ação, não pode sequer ser iniciado outro processo - ou seja, constitui condição de procedibilidade cujo implemento é essencial ao exercício do jus puniendi administrativo da Susep .
18. Por fim, consignamos que o fato de a pessoa física recorrente não ser parte no Plano de Ação não impede a conclusão pelo provimento do recurso. Isso porque uma vez inseridas no contexto de um Plano de Ação, aqueles determinados fatos não podem ser objeto de outro processo, seja contra a pessoa jurídica ou contra a pessoa física responsável. A condição de procedibilidade no presente caso atinge os atos objeto do Plano de Ação, obstando a abertura de processos administrativos não só em relação aos subscritores do Plano . "
19.7. Como se vê, a partir dos esclarecimentos prestados pela SUSEP a pedido da PGFN, o que foi de fundamental importância para a análise do presente processo e do Recurso apresentado, temos a informação de que as mesmas ocorrências tratadas no presente processo foram objeto de outros dois processos administrativos, assim como alcançadas por Planos de Ação aprovados pela SUSEP e que não foi possível confirmar o cumprimento tempestivo das medidas neles previstas, tampouco o seu descumprimento, sendo o respectivo processo arquivado.
19.8. Em face do exposto acima, concordo que a Susep adotou comportamento contraditório com a própria orientação dada ao Recorrente e à Companhia, gerando falsas expectativas e insegurança jurídica, o que é vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.
19.9. Assim, considerando o acima exposto e as conclusões constantes do Parecer PGFN 55/2023, que adoto para o caso concreto, em especial a de que a comprovação de descumprimento de Plano de Ação aprovado é condição de procedibilidade para a instauração de processo administrativo sancionador, entendo que não há justa causa para a lavratura da Representação e consequente imposição de penalidades ao Recorrente, razão pela qual resta comprovada, a meu ver, a ausência da mencionada “condição de procedibilidade” que, por si só, desautoriza a inauguração e o prosseguimento da ação punitiva, restando prejudicado o exame dos demais aspectos levantados na Decisão e no Recurso, inclusive quanto à dosimetria da pena.
IV - CONCLUSÃO
20. Por todo o exposto, conheço do recurso e rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, VOTO por dar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Mário Urbinati para afastar a penalidade de multa pecuniária imposta pela SUSEP, no valor de R$351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais), reconhecendo a insubsistência da Representação, por ter restado comprovado que as mesmas ocorrências tratadas no presente processo foram objeto de outros dois processos sancionadores, assim como alcançadas por Planos de Ação aprovados pela Susep, cujo cumprimento ou descumprimento não foi possível aferir.
É o voto.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
[1] “ Art. 53 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. ”
[2] “ a distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente ” (texto da Súmula CRSFN no. 5).
[3] " 2) Deixou de comunicar operação do dia 30/10/2007, enquadrada na alínea “c” do inciso I do artigo 11, da Circular SUSEP nº 327, de 2006 (grupo 1), na forma regulada pela SUSEP, descrita a seguir: aporte no valor de R$2.282.107,45 (dois milhões, duzentos e oitenta e dois mil, cento e sete reais e quarenta e cinco centavos) referente a proposta 73- 46288440 (...). (...)
4) Deixou de comunicar operação do dia 18/12/2007, enquadrada na alínea “c” do inciso I do artigo 11, da Circular SUSEP nº 327, de 2006 (grupo 1), na forma regulada pela SUSEP, descrita a seguir: aporte no valor de R$1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais) referente a proposta 72.42554688 (...). (...)
9) Deixou de comunicar operação do dia 24/01/2008, enquadrada na alínea “d” do inciso I do artigo 11, da Circular SUSEP nº 327, de 2006 (grupo 1), na forma regulada pela SUSEP, descrita a seguir: resgate no valor de R$2.299.993,93 (dois milhões duzentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) referente a proposta 73-4628844-0 (...). (...) ”
[4] As operações indicadas nos itens 2, 4 e 9 da Representação correspondem às mesmas operações indicadas nos itens 2, 4 e 11 da representação apresentada no PAS 10372.100161/2020-80.
[5] Acórdão CRSFN 5/2024.
[6] Acórdão CRSFN 05/2024.
[7] Art. 5º, §3º da Res. CNSP 60/2001: “§ 3º Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 159, de 26.12.2006, DOU 29.12.2006 ). ”
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