CRSFN · 19/12/2024
Recurso — Acórdão nº 181/2024
Recurso nº 11893.100463/2020-31
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
489ª Sessão
Processo 11893.100463/2020-31
Processo na primeira instância COAF 11893.100463/2020-31
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Newland Veículos Ltda.
Gabriela Brito Teixeira de Carvalho
Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
Mayra Brito Teixeira de Carvalho
Ronaldo Luiz Munhoz Silva
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
ADVOGADOS :
José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160)
Rodrigo Pinheiro Sobreira Bedê (OAB/CE 35.231)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E O VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Responsabilização da empresa e de seus administradores por negligência no exercício de suas atribuições legais e estatutárias. Infrações parcialmente caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 181/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, nos termos do voto da Relatora:
1. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de NEWLAND VEÍCULOS LTDA., para:
1.1 manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
1.3 afastar a pena de multa no valor de R$ 37.279,40 (trinta e sete mil duzentos setenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente a 10% da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
1.4 reduzir o valor da pena de multa de R$ 180.780,00 (cento e oitenta mil setecentos e oitenta reais) para R$ 76.400,00 (setenta e seis mil e quatrocentos reais), correspondente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015; e
1.5 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.
2. dar parcial provimento ao recurso de GABRIELA BRITO TEIXEIRA DE CARVALHO, para:
2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
2.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
2.3 por unanimidade, afastar a pena de multa no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pela COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
2.4 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente a 5% do valor das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015. Vencido o Conselheiro Igor Muniz, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa; e
2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.
3. dar parcial provimento ao recurso de LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO, para:
3.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
3.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
3.3 por unanimidade, afastar a pena de multa no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
3.4 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 90.390,00 (noventa mil trezentos e noventa reais) para R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015. Vencido o Conselheiro Igor Muniz, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa; e
3.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.
4. dar parcial provimento ao recurso de MAYRA BRITO TEIXEIRA DE CARVALHO, para:
4.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
4.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
4.3 por unanimidade, afastar a pena de multa no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
4.4 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.Vencido o Conselheiro Igor Muniz, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa; e
4.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.
5. dar parcial provimento ao recurso de RONALDO LUIZ MUNHOZ SILVA, para:
5.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
5.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
5.3 por unanimidade, afastar a a pena de multa no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pela COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
5.4 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 90.390,00 (noventa mil trezentos e noventa reais) para R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015. Vencido o Conselheiro Igor Muniz, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa; e
5.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.
Iniciado na 475ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após o voto dos Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira (Relatora), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Igor Muniz. Presentes na 375ª Sessão os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Prosseguindo no julgamento, na 489ª Sessão, conforme previsto no art. 34, V, RICRSFN, foi preservado o voto do Conselheiro Igor Muniz (Relator), prolatado na 475ª Sessão. Participaram os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100463/2020-31
Processo na primeira instância COAF 11893.100463/2020-31
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Newland Veículos Ltda.
Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
Ronaldo Luiz Munhoz Silva
Mayra Brito Teixeira de Carvalho
Gabriela Brito Teixeira de Carvalho
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
Modalidade(s) de Julgamento: (x)Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Newland Veículos Ltda. (“ Newland ”) e seus administradores Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho (“ Luiz ”), Ronaldo Luiz Munhoz Silva (“ Ronaldo ”), Mayra Brito Teixeira de Carvalho (“ Mayra ”) e Gabriela Brito Teixeira de Carvalho (“ Gabriela ” e, em conjunto com Newland, Luiz, Ronaldo e Mayra, “ Recorrentes ”), todos já devidamente qualificados nos autos deste processo, pleiteando a reforma da Decisão nº 2/2023 (“ Decisão ”), proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 15 de fevereiro de 2023, que lhes aplicou as penalidades a seguir individualizadas:
Recorrente
Infração(*)
Penalidade
Newland Veículos Ltda.
irregularidade (a)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (b)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (c)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.279,40, correspondente a 10% da fração em espécie das operações não comunicadas
Irregularidade (d)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 180.780,00, correspondente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Irregularidade (e)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00
Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
irregularidade (a)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (b)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (c)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.639, correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas
Irregularidade (d)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 90.390,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Irregularidade (e)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00
Ronaldo Luiz Munhoz Silva
irregularidade (a)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (b)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (c)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.639, correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas
Irregularidade (d)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 90.390,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Irregularidade (e)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00
Mayra Brito Teixeira de Carvalho
irregularidade (a)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (b)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (c)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.639,00, correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas
Irregularidade (d)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.600,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora
Irregularidade (e)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00
Gabriela Brito Teixeira de Carvalho
irregularidade (a)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (b)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (c)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.639,00, correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas
Irregularidade (d)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.600,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora
Irregularidade (e)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00
(*) vide item 3 abaixo.
II. Cronologia dos Fatos
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Doc.
Período averiguado
Entre 01.01.2015 e 02/04/2019
SEI 13322844
Início de Procedimento de Averiguação Preliminar
02.04.2019
SEI 7733106
Diversos Ofícios COAF e respostas por parte da Newland
Entre 02.04.2019 e 05.09.2019
SEI 7733106, 7733161, 8780912, 7755874, 7733219, 7733267, 8780026, 7810038, 7733411, 7733428, 9347478 e 9347351
Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador
29.01.2021
SEI 13322844
Intimação de Instauração de Processo Administrativo Sancionador.
27.04.2021
SEI 13625242, 13625596, 13626095, 13626205 e 13626317
Confirmação de entrega das intimações
10.05.2021
SEI 15965864, 15966012, 15966108, 15966221 e 15966287
Defesa
24.05.2021
SEI 16025102
Decisão do COAF
15.02.2023
SEI 31796383
Intimação dos Recorrentes
30.03.2023
SEI 33334119
Protocolo do Recurso
13.04.2023
SEI 33202251 e 33252816
Encaminhamento dos Autos para CRSFN
20.04.2023
SEI 33315216
Distribuição do Recurso
16.05.2023
SEI 34081614
III. Acusação
3. Em 29.01.2021, por meio do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (SEI 13322844), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação aos Recorrentes em razão da apuração das seguintes infrações à Lei 9.613/98, à Resolução COAF nº 25/2013 e à Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4/2015 em relação a várias das operações que foram objeto de análise pelo COAF no procedimento de averiguação iniciado em 02.04.2019:
(i) Irregularidade (a) : não identificação de clientes e não manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/98 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
(ii) Irregularidade (b) : não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/98 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
(iii) Irregularidade (c) : não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
(iv) Irregularidade (d): não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015 e
(v) Irregularidade (e): deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
IV. Defesa
5. Os Recorrentes foram citados em 10.05.2021 e apresentaram defesa única em 24.05.2021 (" Defesa "), na qual argumentaram, em linhas gerais que:
(i) a NEWLAND é pessoa jurídica que desenvolve suas atividades no ramo da comercialização de veículos novos e usados, acessórios e serviços relacionados à marca TOYOTA, tendo sua atividade regulada pela Lei nº 6.729, de 1979 e, desde que foi inserida no rol de obrigadas a prestar informações ao COAF, vem adotando todas as medidas para que este procedimento seja inserido em sua rotina, tendo investido, por exemplo, em treinamento de pessoal, alteração de sistema ERP (fornecido pela montadora de veículos), criação de procedimentos e veiculação junto aos clientes, já que se trata de procedimento complexo, e que da forma como imposto vincula não somente um único departamento da empresa, mas vários, desde o setor de vendas (responsável pelo primeiro contato com o cliente) até o setor financeiro (responsável pelo envio dos dados ao COAF);
(ii) a fiscalização do Coaf teria partido de elementos esparsos e avaliações subjetivas;
(iii) a operação de venda de veículos por parte da Newland exige a emissão de documento fiscal para registro perante o Departamento de Trânsito local, o que, por si só afastaria algumas das irregularidades apontadas;
(iv) os Recorrentes em nenhum momento tentaram esconder ou não informar as operações tidas por irregulares;
(v) o Coaf teria baseado a acusação em critérios meramente formais e presunções sobre a ocorrência dos fatos, não tendo se atido à realidade dos fatos e dos documentos apresentados;
(vi) em respostas aos ofícios encaminhados pelo COAF desde o início do procedimento de averiguação, a Requerente Newland buscou atender o que tudo que foi solicitado, razão pela qual deveria ter lhe sido dado prazo para tanto antes do início do processo sancionador em si;
(vii) a operação de aquisição de veículos pelos clientes é constituída de várias fases, as quais foram explicitadas na peça de Defesa;
(viii) quanto à primeira imputação (não identificação de clientes e não manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente), haveria apenas uma pequena falha relativa ao órgão expedidor do documento, circunstância essa que descaracterizaria o ilícito imputado, "pois o fato enredado pela fiscalização não guarda relação com a verdade material aqui trazida a tela";
(ix) quanto à segunda imputação (não manutenção do devido registro de operações), não teria havido qualquer ausência de informação ou descontrole por parte da Newland que evidenciasse qualquer falha de registro, pois teria sido registrado em seus arquivos exatamente a realidade material de suas operações conforme explicações detalhadas constantes da peça da Defesa, além do que tais operações não se enquadrariam em nenhuma das obrigações impostas pela Resolução Coaf nº 25/2013, conforme atestam os documentos colhidos e arquivados pela empresa;
(x) quanto à terceira imputação (não comunicação de operações em espécie que ultrapassam limite fixado pelo COAF), não teria havido infração cometida pela Newland, pela falta de seu fato gerador, pois não teria havido operações em espécie que justificassem qualquer obrigação de informação nos moldes do art. 4° e 6° da Resolução Coaf nº 25/2013;
(xi) sobre a quarta imputação (não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998), as operações apontadas pelo relatório da fiscalização não poderiam ser consideradas suspeitas por uma série de razões especificadas na peça da Defesa e, além disso, seria responsabilidade das instituições financeiras informar depósitos em conta acima de R$10.000,00;
(xii) a Newland possuía o controle de todas as informações documentais e financeiras de clientes e operações, bem como cumpriu com as regras do COAF e BACEN, tendo efetuado investimentos em pessoal especializado, formação de colaboradores, cursos e treinamentos, produção de material, sistemas robustos de pesquisa e guarda de dados, entre outros, não havendo que se falar na caracterização da quinta infração imputada (deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT));
(xiii) os sócios e administradores não teriam participado de nenhuma das etapas das operações comerciais, não estando caracterizado o elemento volitivo e inexistindo, portanto, elementos que permitiriam sua responsabilização.
V. Decisão de 1ª Instância
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador em primeira instância, em 15.02.2023 o COAF proferiu a DECISÃO 2/2023 (SEI 31796383), acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contida no voto do Conselheiro Relator, Vanir Fridriczewski (SEI 28522642).
7. A Decisão condenou os Recorrentes às penalidades especificadas na tabela do item 1 acima.
8. Os Recorrentes foram intimados da decisão em tela em 30.03.2023, conforme documentos constantes dos autos.
VI. Recurso ao CRSFN
9. Intimados da decisão, os Recorrentes interpuseram Recurso Voluntário conjunto em 13.04.2023, devidamente assinado, conforme informações constantes dos autos.
10. No recurso apresentado, os Recorrentes reforçam os argumentos já apresentados na Defesa em primeira instância e acrescentam que as sanções pecuniárias impostas pela Decisão seriam desproporcionais, de modo que, caso a condenação seja mantida, deverá ser reduzida a 1% dos valores das operações consideradas.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
11. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sob o número 11893.100463/2020-31, tendo sido sorteado para relatoria por parte desta Conselheira em 16.05.2023 (SEI 34081614).
É o relatório.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/08/2023, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36675047 e o código CRC 51C55C51 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100463/2020-31
Processo na primeira instância COAF 11893.100463/2020-31
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Newland Veículos Ltda.
Gabriela Brito Teixeira de Carvalho
Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
Mayra Brito Teixeira de Carvalho
Ronaldo Luiz Munhoz Silva
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
complemento AO RELATÓRIO
1. Trata-se de complemento ao Relatório originalmente preparado por esta Conselheira Relatora e publicado no Boletim de Serviço Eletrônico no dia 18/08/2023 (SEI 36675047).
2. O presente processo administrativo sancionador encontrava-se pautado para julgamento na 475ª Sessão de Julgamento deste Conselho, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2023. Entretanto, durante o julgamento, a Conselheira Paula Christine Schlee pediu vistas deste processo.
3. Em 13.11.2023, a Conselheira Relatora emitiu despacho solicitando que:
(i) o processo baixasse em diligência para que o COAF confirmasse a divulgação em seu site de orientação a respeito da não comunicação ao COAF de depósito em dinheiro em banco feitos diretamente por clientes (“ Orientação COAF ”), bem como o histórico e período de vigência desta orientação;
(ii) após retorno do Coaf em relação ao item (i) acima, os Recorrentes fossem intimados de seu resultado, para eventual manifestação, nos termos do §1º do art. 17 do Regimento Interno deste CRSFN e
(iii) esgotado o prazo para manifestação dos Recorrentes, conforme item (ii) acima, a PGFN fosse informada e se manifestasse sobre a resposta do COAF e eventual manifestação dos Recorrentes quanto à Orientação COAF, bem como sobre sua aplicação ao processo em pauta, conforme arguido pelos Recorrentes no item 3.5 do Recurso (SEI 33202251 - folhas 27 e 28).
4. Em 18.01.2024, o processo retornou ao CRSFN com diligência cumprida pelo COAF por meio da emissão de certidão (SEI 38781029) com os seguintes esclarecimentos principais :
(a) em 1º de abril de 2013, às 17h44, foi veiculado, no âmbito do portal do Ministério da Fazenda na internet , material de divulgação com cinco pares de perguntas e respostas relacionadas à então recentemente editada Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. Seguem transcritas abaixo as perguntas e respectivas respostas :
“ O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF - tem recebido grande número de questionamentos sobre a obrigatoriedade de comunicação prevista na Resolução nº 25, de 16/01/2013. As seguintes perguntas e respostas têm o objetivo de esclarecer as principais dúvidas apresentadas.
1. Devo comunicar ao COAF todas as vendas que eu fizer acima de R$ 30.000,00?
• Não. A comunicação ao COAF é obrigatória APENAS quando envolver pagamentos EM ESPÉCIE (‘dinheiro vivo’), de valor igual ou superior a R$30.000,00.
2. Se o cliente fez o depósito no banco, na minha conta, devo comunicar ao COAF?
• Não. A comunicação é obrigatória apenas quando o cliente entrega o dinheiro à própria loja. Depósitos feitos no banco devem ser controlados pelo banco, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil.
3. Devo comunicar mais alguma operação?
• Qualquer operação que, após análise, você considere suspeita, deve ser comunicada, não importando o valor ou o meio de pagamento.
4. O que devo informar na comunicação ao COAF?
• Você deve preencher o formulário com as informações solicitadas. No campo ‘Informações adicionais’, você deve descrever detalhadamente a operação. No caso de operação que você considerou suspeita, você deve descrever as razões que levaram a essa conclusão.
5. O que faço com as operações acima de R$ 10.000,00?
• Os registros das operações acima de R$ 10.000,00 devem ficar COM VOCÊ, à disposição do COAF ou de outras autoridades, pelo período mínimo de 5 anos.
Outras dúvidas podem ser encaminhadas por meio da opção Fale Conosco ( http://www.coaf.fazenda.gov.br/contact-info ), selecionando a categoria: ‘Siscoaf (comunicantes)’.
Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras prevenção à lavagem de dinheiro Regulação e supervisão ”
(b) após a veiculação do material acima mencionado em 1º de abril de 2013, sucederam-se em ordem cronológica, no que diz respeito ao seu histórico, os seguintes eventos:
(i) desde o segundo semestre de 2018, a área de supervisão do Coaf passou a adotar a sistemática rotina de esclarecer, diante de eventuais dúvidas de supervisionados, que: "[q] ualquer operação que, após análise ", se " considere suspeita, deve ser comunicada, não importando o valor ou o meio de pagamento ", como já se destacava textualmente no terceiro par de pergunta e resposta contante do material de divulgação de 2013; e (ii.1.2) o segundo par de pergunta e resposta daquele material de divulgação de 2013 não devia ser interpretado como algo que eximisse pessoas obrigadas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf de cumprir deveres próprios de comunicação ao COAF, conforme regulado em suas normas, quando tais pessoas obrigadas dispusessem das informações necessárias para tanto, a exemplo da informação sobre o fato de que depósitos foram realizados em contas bancárias de sua titularidade com o uso de recursos em espécie, informação essa que, ao longo do tempo, passou a se manter crescentemente disponível para elas, até por força da evolução em normativos de regência da atividade bancária relacionados a transações realizadas com recursos em espécie;
(ii) em 18 de junho de 2020, a Diretoria de Supervisão (Disup) do Coaf divulgou aos seus supervisionados e ao público em geral, tanto pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) quanto pelo portal desta UIF na internet ( https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/avisos-e-alertas/alertas-e-orientacoes-do-coaf/informativo-diretoria-de-supervisao-junho-2020.pdf/view ), Informativo cujas págs. 8 e 9 contêm o seguinte registro:
“"[...] faz-se alerta para as seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses a que se deva dedicar atenção, inclusive aquelas indicadas exemplificativa [mente] em normas do Coaf ou que as próprias pessoas obrigadas identifiquem:
a) pagamentos realizados por meio de depósito em conta da pessoa obrigada (conta corrente, de poupança ou de pagamento): cabe à pessoa obrigada monitorar informações a que possa ter acesso sobre a forma e o meio como as operações são liquidadas mediante depósitos em suas contas. Cabe-lhe dispensar especial atenção aos depósitos em espécie, por meio de cheques, cheques administrativos ou outros instrumentos incomuns, quando realizados diretamente em suas contas. Nesse caso, cabe analisar as características da operação com vistas a realizar a comunicação devida ao Coaf o mais prontamente possível, caso se conclua, após a análise, que pode revelar indício passível de ser examinado por autoridade competente. ";
(iii) em 20 de abril de 2021, foi publicado alerta, aposto sobre o aludido material de divulgação de 2013, no sentido de que esse material refletia " entendimentos sobre a aplicação da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, que se encontra [va] m superados " e de que, para " conhecer orientações e alertas atualizados da Diretoria de Supervisão (Disup) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ", se devia acessar link para o mencionado Informativo de 18 de junho de 2020.
5. Os Recorrentes foram intimados do resultado da diligência, conforme previsto no Regimento Interno do CRSFN, por meio da publicação da Intimação no Boletim de Serviço Eletrônico do dia 06.02.2024, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do art. 17 do referido Regimento Interno.
6. Os Recorrentes apresentaram sua manifestação em 21.02.2024 (SEI 40254835 e SEI 40254837), na qual apontam, de forma resumida que: (a) a infração em questão seria por descumprimento ao disposto no art. 4, I da Res. 25/2013 e não por ausência de comunicação de operação suspeita e (b) o COAF adotou uma abordagem subjetiva sobre o tema ao tratar de uma “ suposta falta de comunicação de transações atípicas, sem especificar critérios claros que definam tal transação, limitando-se a apontar de modo vago situações que poderiam indicar a prática de crimes ”. Por fim, após reforçar argumentos já apresentados no Recurso, os Recorrentes pedem a anulação das sanções em relação a depósitos bancários feitos por clientes em conta.
7. Levando em conta os esclarecimentos prestados pelo COAF e a manifestação dos Recorrentes, em 23.09.2024, a PGFN emitiu o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 156/2024 (SEI 45195582), em que opina pela não punibilidade das infrações de não-comunicação de operações em espécie ocorridas entre 01.04.2013 e 20.04.2021, quando estas se referirem à ausência de comunicação ao COAF, por empresas do ramo de comércio automotivo, de depósitos em espécie feitos em suas contas bancárias acima do limite de R$ 30 mil (art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013) , com fundamento, resumidamente: (i) no comunicado constante do site do COAF entre 01/04/2013 e 20/04/2021 em que o próprio COAF informava que tal comunicação apenas seria obrigatória quando o cliente entregasse o dinheiro à própria loja, sendo os depósitos feitos em banco controlados pelo respectivo banco, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil; (ii) na proibição dos comportamentos contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium - Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, incisos IV e IX; LINDB art. 24, parágrafo único) e (iii) na constatação de que, apesar de prevista como antijurídica, tal conduta não seria punível por erro de proibição inevitável (CP art. 21).
8. No item 28 do referido Parecer, a PGFN entende que não parece ser esse o substrato fático do presente processo sancionador, pois, conforme descrito no Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador, não haveria qualquer indicação de que os valores em espécie tivessem sido depositados em conta bancária da Newland, mas sim diretamente recebidos em sua sede. Neste sentido, o Parecer opina pela manutenção das conclusões do voto condutor da decisão do COAF constantes dos itens 37 a 42 e 44 a 58 do referido voto.
É o complemento ao relatório.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/11/2024, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46362601 e o código CRC F67D1A92 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 11893.100463/2020-31
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Newland Veículos Ltda.
Gabriela Brito Teixeira de Carvalho
Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
Mayra Brito Teixeira de Carvalho
Ronaldo Luiz Munhoz Silva
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – COAF – irregularidade “a” (não identificação de clientes e não manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente), irregularidade “b” (não manutenção do devido registro de operações), irregularidade “c” (não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável), irregularidade “d” (não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se) e irregularidade “e” (deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998), imputadas à empresa e a seus administradores. Questionamentos sobre a efetiva caracterização das irregularidades, ausência de responsabilidade dos recorrentes e penalidades fixadas. Preliminares – recurso tempestivo – não incidência de prescrições ordinária ou intercorrente – irregularidades caracterizadas – responsabilização da empresa e de seus administradores por negligência no exercício de suas atribuições legais e estatutárias – penalidades ajustadas – recurso voluntário provido parcialmente.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Newland Veículos Ltda. (“ Newland ”) e seus administradores Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho (“ Luiz ”), Ronaldo Luiz Munhoz Silva (“ Ronaldo ”), Mayra Brito Teixeira de Carvalho (“ Mayra ”) e Gabriela Brito Teixeira de Carvalho (“ Gabriela ” e, em conjunto com Newland, Luiz, Ronaldo e Mayra, “ Recorrentes ”), todos já devidamente qualificados nos autos deste processo, pleiteando a reforma da Decisão nº 2/2023 (“ Decisão ”), proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 15 de fevereiro de 2023, que lhes aplicou as penalidades a seguir individualizadas:
Recorrente
Infração(*)
Penalidade
Newland Veículos Ltda.
irregularidade (1)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998 (" LPLD ")
Irregularidade (2)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (3)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.279,40 , correspondente a 10% da fração em espécie das operações não comunicadas
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 180.780,00 , correspondente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Irregularidade (5)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00
Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
irregularidade (1)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (1)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (3)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.639, correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 90.390,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Irregularidade (5)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00
Ronaldo Luiz Munhoz Silva
irregularidade (1)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (2)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (3)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.639, correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 90.390,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Irregularidade (5)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00
Mayra Brito Teixeira de Carvalho
irregularidade (1)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (2)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (3)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.639,00, correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.600,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora
Irregularidade (5)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00
Gabriela Brito Teixeira de Carvalho
irregularidade (1)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (2)
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998
Irregularidade (3)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.639,00, correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.600,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora
Irregularidade (5)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00
(*) vide item 1.1 abaixo.
1.1. Para fins da tabela acima, as irregularidades pelas quais os Recorrentes foram apenados são as seguintes:
(i) Irregularidade (1) : não identificação de clientes e não manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/98 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
(ii) Irregularidade (2) : não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/98 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
(iii) Irregularidade (3) : não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
(iv) Irregularidade (4): não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015 e
(v) Irregularidade (5): deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Doc.
Período averiguado
Entre 01.01.2015 e 02/04/2019
SEI 13322844
Início de Procedimento de Averiguação Preliminar
02.04.2019
SEI 7733106
Diversos Ofícios COAF e respostas por parte da Newland
Entre 02.04.2019 e 05.09.2019
SEI 7733106, 7733161, 8780912, 7755874, 7733219, 7733267, 8780026, 7810038, 7733411, 7733428, 9347478 e 9347351
Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador
29.01.2021
SEI 13322844
Intimação de Instauração de Processo Administrativo Sancionador.
27.04.2021
SEI 13625242, 13625596, 13626095, 13626205 e 13626317
Confirmação de entrega das intimações
10.05.2021
SEI 15965864, 15966012, 15966108, 15966221 e 15966287
Defesa
24.05.2021
SEI 16025102
Decisão do COAF
15.02.2023
SEI 31796383
Intimação dos Recorrentes
30.03.2023
SEI 33334119
Protocolo do Recurso
13.04.2023
SEI 33202251 e 33252816
Encaminhamento dos Autos para CRSFN
20.04.2023
SEI 33315216
Distribuição do Recurso
16.05.2023
SEI 34081614
Início de Julgamento na 475ª Sessão de Julgamento do CRSFN
12.09.2023 e 13.09.2023
SEI 38088329
Pedido de Vista da Conselheira Paula Schlee
12.09.2023 e 13.09.2023
SEI 38088329
Despacho com Pedido de Diligência
13.11.2023
SEI 38480622
Resposta COAF
18.01.2024
SEI 38781029
Intimação dos Recorrentes
06.02.2024
SEI 39952792
Manifestação dos Recorrentes
21/02/2024
SEI 40254835
Parecer da PGFN
23/09/2024
SEI 45195582
QUESTÕES PRELIMINARES
3. Com base na tabela constante do item 2 acima, verifico ser o Recurso tempestivo. Embora não suscitada pelos Recorrentes, realizei, de ofício, a análise da eventual ocorrência de prescrição por se tratar de matéria de ordem pública e verifiquei que, conforme a mesma tabela constante do item 2 , não ocorreu prescrição ordinária ou prescrição intercorrente.
DO MÉRITO
4. Irregularidade (1) - não identificação de clientes e não manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/98 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013. De acordo com o Termo de Instauração do PAS, das 613 operações analisadas durante o período de averiguação, 116 delas, totalizando valor de, aproximadamente, R$16,3milhões, apresentavam falhas em relação à identificação de clientes. Argumentam os Recorrentes que possuíam todas as informações exigidas pela legislação aplicável e que foram atendidas as solicitações feitas pelo COAF. Para comprovar isso, os Recorrentes acostaram aos autos tabela contendo todas as informações descritas no art. 2º, I e II da Resolução COAF nº 25/2013 em relação aos 116 casos acima mencionados. No entanto, conforme documentos constantes dos autos e bem apontado no voto do relator deste processo em primeira instância (Vanir Fridriczewski) (SEI 28522642), as informações faltantes somente foram apresentadas com a defesa em primeira instância, não tendo sido fornecidas durante o período de fiscalização. Em que pese o esforço e a boa-fé dos Recorrentes em reunir tais informações após a instauração do processo sancionador, fato é que, durante o período de fiscalização, quando foram instados a apresentá-las, os Recorrentes não conseguiram reunir e apresentar todas as informações exigidas pela legislação aplicável, restando configurada a irregularidade aqui referida. A este respeito, vale destacar que o sistema imposto pela Lei nº 9.613/98 e pela Resolução COAF nº 25/13 impõe às entidades reguladas uma série de deveres objetivos que precisam ser observados no exercício da atividade empresarial, de modo que, eventual saneamento de irregularidades ou falhas no cumprimento de tais deveres em momento posterior é louvável e desejável, mas não afasta a materialidade das irregularidades verificadas durante a fiscalização, sendo um elemento a ser considerado na dosimetria das sanções, mas não uma excludente de responsabilidade.
5. Irregularidade (2) - não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/98 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013. De acordo com o Termo de Instauração do PAS, das 613 operações analisadas durante o período de averiguação, foram encontradas falhas em relação ao registro de 256. Além de falhas quanto ao cadastro de clientes, mencionadas no item 4 acima, várias operações apresentavam falhas ou inconsistências quanto à descrição da forma e meio de pagamento. Os Recorrentes sustentam que as inconsistências apuradas pela fiscalização se deviam a diferenças meramente práticas de registro dos pedidos de cada cliente, na medida em que o sistema de preenchimento exigido pelo COAF não possui todas as diferentes formas de pagamento praticadas pela Newland. Argumentam, ainda, que a Newland possuía todas as informações pendentes de apresentação, ainda que em formato diverso do exigido pela legislação aplicável. Conforme documentos constantes dos autos, também neste caso, há diversos descumprimentos de um dever objetivo previsto no art. 10, inciso II, da Lei 9.613/98 e no art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013 – qual seja, o de manter o devido registro de operações, o que não ocorreu, como admitido pelos próprios Recorrentes. Da mesma forma que com relação à irregularidade (1), eventual saneamento de irregularidades ou falhas no cumprimento das obrigações relativas ao devido registro das operações analisadas em momento posterior não afasta a materialidade das irregularidades antes verificadas e não pode ser considerada como excludente de responsabilidade.
6. Irregularidade (3) - não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Conforme previsto no Termo de Instauração do PAS, foi verificada, ainda, falha no reporte ao COAF de 4 operações envolvendo pagamentos em espécie que ultrapassaram o limite de R$30.000,00 previsto na legislação aplicável. A análise do artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13 leva à conclusão de que o reporte ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie superiores a R$ 30.000,00 é um dever objetivo das entidades sujeitas à regulação e fiscalização do COAF, não cabendo aqui juízo de valor ou discricionariedade por parte da entidade regulada. A este respeito os Recorrentes argumentam que não estaria caracterizada esta irregularidade em relação a estas operações, pois: (i) no caso de uma delas (cliente: I.C.P.), a importância apontada teria sido recebida através de financiamento; (ii) em outra operação (cliente: R. A. Lima), o valor teria sido recebido por meio de depósito do próprio cliente e não em espécie e (iii) quanto às 2 operações restantes (clientes E.X.A.M. e L.A.B.S.), elas não teriam sido realizadas, pois houve cancelamento da venda, com devolução dos veículos, sem que qualquer valor tivesse sido pago em espécie. Com base nas informações constantes dos autos, temos que:
6.1. Com relação à operação envolvendo a cliente I.C.P., não obstante conste da nota fiscal eletrônica nr. 237306 (SEI 10889799 - arquivo sob o nome “NFE op 305”) que o pagamento de parte do valor da compra, no montante de R$49.204,00, teria sido feito em dinheiro, a mesma nota fiscal menciona no item “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” que o veículo adquirido teria sido dado em alienação fiduciária ao Banco Toyota. Além disso, outros documentos anexos à defesa em primeira instância (SEI 16061049 e 16061210) incluem parte de correspondência no papel timbrado do Banco Toyota endereçada à Newland contendo lista de contratos de financiamento contratados junto ao referido banco, na qual há indicação de um financiamento para referida cliente no mesmo valor de R$49.204,00. Assim, embora a cópia acostada aos autos da referida correspondência do Banco Toyota não contenha a página de assinaturas, entendo haver indícios suficientes que suportam o argumento dos Requerentes quanto ao pagamento do montante de R$49.204,00 ter sido feito por meio de financiamento junto ao Banco Toyota e não em dinheiro.
6.2. Sobre a operação realizada com a cliente E.X.A.M., de acordo com os documentos constantes dos autos (SEI 10889799 e SEI 16061365), consta do pedido de compra que o pagamento teria sido feito com cartão de crédito e crédito decorrente da devolução do próprio veículo objeto da compra, não havendo qualquer confirmação quanto ao efetivo pagamento dos valores pendentes de pagamento antes da devolução do veículo, seja em dinheiro ou não. De acordo com os documentos constantes dos autos (SEI 16061365): (i) o pagamento do saldo de R$194.100,00 teria que ser feito em 10.12.2018 e 13.12.2028 (nota fiscal de venda nr. 247534), havendo menção a alienação fiduciária em favor do Banco J. Safra e (ii) a data da nota fiscal de devolução do veículo (nr. 249394) é datada de 17.12.2018. Embora não haja confirmação da realização ou não do pagamento dos valores pendentes antes da data de devolução do veículo, entendo que a menção à alienação fiduciária em favor do Banco Safra representa claros indícios de que, ainda que o pagamento do saldo do valor de venda do veículo tenha sido feito antes de sua devolução, ele teria sido feito como parte do financiamento junto a tal instituição financeira e não em espécie.
6.3. Quanto ao cliente L.A.B.S., de acordo com o pedido de compra apresentado com a defesa em primeira instância (SEI 16061426), o pagamento seria feito por meio de entrega de um veículo usado, cartão de crédito e financiamento junto ao Banco Toyota. No entanto, o veículo adquirido teria sido devolvido. Consta ainda da nota fiscal eletrônica nr. 247838 que haveria alienação fiduciária do veículo ao Banco Toyota, de modo que, também neste caso, entendo haver indícios de que, ainda que o pagamento do saldo do valor de venda do veículo tenha sido feito antes de sua devolução, ele teria sido feito como parte do financiamento junto a tal instituição financeira e não em espécie.
6.4. Quanto ao cliente R.A. Lima, identificamos nos autos a nota fiscal eletrônica 238425 (SEI 10889799 - arquivo sob o nome “NFE op 369”) e os comprovante dos depositos feitos pelo cliente, no valor total de R$55.000,00 (SEI 16062819), ficando comprovado que o pagamento foi feito por meio de depósito bancário pelo próprio cliente, como mencionado no Recurso.
6.4.1. Em relação a pagamentos em espécie, os Recorrentes argumentam que não caberia à Newland o reporte de operações em espécie, mas sim às instituições financeiras, por força de orientação do COAF veiculada em seu site entre 1º de abril de 2013 e 20 de abril de 2021, contendo respostas a questionamentos a respeito da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 (“Orientação COAF”). Após manifestação do COAF (SEI 38781029) e parecer da PGFN (SEI 45195582) a respeito deste tema constantes dos autos, concordo com a argumentação apresentada pelos Recorrentes, destancando, conforme bem apontado pela PGFN em seu parecer (itens 27 a 29), que, durante o período em que a Orientação COAF esteve no ar (i.e., entre 1º de abril de 2013 e 20 de abril de 2021), seria admitida apenas a ausência de comunicação ao COAF, por parte de empresas do ramo de comércio automotivo, de depósitos em espécie feitos por seus clientes diretamente em suas contas bancárias e não de operações envolvendo o recebimento por elas de valores em espécie.
6.4.2. Assim, em razão da comprovação por parte dos Recorrentes de que os depósitos na conta da Newland mencionados no item 6.4. acima teriam sido feito pelo próprio cliente e não pela Newland, acolho os argumentos dos Recorrentes.
6.5. Em razão do acima exposto, acolho os argumentos dos Recorrentes em relação às operações com os clientes I.C.P., E.X.A.M., L.A.B.S. e R.A. Lima e considero descaracterizada a infração em relação à irregularidade (3), com o ajuste correspondente na dosimetria da pena, conforme item 12 abaixo.
7. Irregularidade (4) - não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015. Além da não comunicação de operações em espécie, o Termo de Instauração do PAS também relata que foram identificadas 10 operações que poderiam constituir indícios de crime, envolvendo, aproximadamente, R$2milhões. Segundo referido termo, tais operações envolviam pagamentos realizados injustificadamente por terceiros que não o cliente e pagamentos de quantias expressivas em dinheiro, que deveriam ter sido reportadas nos termos da regulamentação aplicável. A este respeito, os Recorrentes apresentam justificativas para cada uma das operações indicadas, as quais foram detalhadas e analisadas pelo relator deste processo em primeira instância (Vanir Fridriczewski) nos itens 45 a 54 de seu voto (SEI 28522642), tendo acolhido os argumentos dos Recorrentes em relação a apenas uma delas (referente ao cliente Ramos e Costa Imóveis Ltda.), em razão da confirmação de que o valor de R$105.000,00,mencionado como tendo sido feito em espécie no Termo de Instalação do PAS, teria sido objeto de financiamento por parte do Banco Toyota. Passo a seguir a traçar considerações a respeito das 9 operações em que a Decisão entendeu ter havido falha de comunicação ao COAF.
7.1. Com relação à operação com o cliente E.R.P., no valor total de R$192.000,00, a infração diz respeito ao não reporte de operação envolvendo pagamento injustificado de valores por parte de terceiros e não apenas ao recebimento de valores em espécie, o que ficou demonstrado pelos documentos constantes dos autos (SEI 16061154) e do próprio Recurso (fl. 22).
7.2. No caso das operações com os clientes A.M.F.C, A.C.F.M. e J.J.C.O., nos valores de R$175.000,00, R$240.000,00 e R$157.000,00, respectivamente, apesar de menção no recurso, não foram localizados nos autos documentos que confirmem que tais pagamentos foram feitos mediante depósito pelos clientes e não em espécie para a Newland, o que corrobora os argumentos do relator deste processo em primeira instância sobre a irregularidade também em relação à não comunicação destas operações ao COAF.
7.4. Quanto às outras 5 operações envolvendo pagamentos por meio de depósito em dinheiro (clientes R.S.C., J.S.N.M., A.R.P., R.F.S. e J.F.S.), conforme Termo de Instauração do PAS (SEI 13322844), os comprovantes de depósito constantes dos autos (SEI 16061534, 16061579 e 16068219) confirmam, a meu ver, que em referidas operações não houve pagamento em espécie à Newland, mas sim depósitos online ou em dinheiro feitos pelos clientes em conta corrente da Newland. Em razão disso e do disposto na Orientação COAF vigente há época dos fatos, concordo com o argumento dos Recorrentes quanto à não necessidade de comunicação de depósitos em dinheiro feitos diretamente pelos clientes na conta corrente da empresa e considero descaracterizada a infração em relação a estas 5 operações.
7.5. Em razão do acima exposto, acolho os argumentos dos Recorrentes em relação às 5 operações mencionadas no item 7.4 acima, mantendo a penalidade em relação à operações referidas nos itens 7.1 e 7.2 acima, com o ajuste correspondente na dosimetria da pena relativa a esta irregularidade (4), conforme item 13 abaixo.
8. Irregularidade (5) - deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. A este respeito, os Recorrentes sustentam que, ao longo dos últimos anos, fizeram robustos investimentos em treinamento de pessoal, alterações de sistema ERP, criação de procedimentos e veiculação junto aos clientes, criação de setor de compliance, aquisição de sistema em nuvem para arquivamento de dados e documentos de clientes, política interna de contas a receber e implantação de código de conduta para o fim de cumprir suas obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O argumento, contudo, perde força à luz das irregularidades detectadas pela fiscalização, conforme já desenvolvido acima, de modo que acolho os argumentos apresentados pelo relator deste processo em primeira instância (Vanir Fridriczewski) em seu voto (SEI 28522642), incorporando-os aqui por referência. Assim como o relator em primeira instância, não desconsidero ou desmereço os esforços da Newland para cumprimento do disposto na Lei 9.613/98 e regulamentação aplicável do COAF; no entanto, entendo que o legislador, ao tipificar, no artigo 10, inciso III da LPLD, a obrigação de adoção de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte da empresa e volume de transações, teve por objetivo estabelecer que não basta a formalidade de existência de tais políticas, procedimentos e controles, sendo necessária sua efetiva aplicação de forma consistente, adequada e suficiente pela empresa na condução de suas atividades. Em outras palavras, a avaliação sobre a adoção de tais políticas, procedimentos e controles não é feita em termos absolutos, mas sim com base na capacidade desses procedimentos atenderem à integralidade das normas de prevenção à lavagem de dinheiro. A questão não é apenas a existência desses controles, mas, sim, a sua suficiência e adequação. Neste sentido, as inúmeras falhas detectadas durante a fase de averiguação levam à conclusão de que eventuais políticas, procedimentos e controles internos não era adequados ou suficientes, restando configurada a irregularidade (5) nos termos da Decisão recorrida.
9. Responsabilização dos administradores . Por fim, argumentam os Recorrentes que os administradores da Newland não podem ser responsabilizados pelas irregularidades apontadas em relação à Newland, na medida em que não participaram, em nenhum momento, de qualquer etapa operacional relativa às operações irregulares identificadas pela fiscalização. Argumentam ainda que a Decisão não foi embasada em uma ação ou omissão dos administradores. Em que pesem os argumentos levantados a este respeito no recurso, a ausência direta dos administradores em cada fase operacional da compra e venda de veículos não lhes desonera de suas responsabilidades perante autoridades como o COAF em decorrência do cargo que ocupam.
9.1. O simples fato de ser administrador de uma pessoa jurídica não deveria importar em responsabilização pelas infrações que esta pessoa jurídica venha a cometer durante seu período de gestão, sendo necessária a individualização da conduta para aplicação de eventual punição e, principalmente nos casos de omissão, a demonstração de falha no desempenho de suas funções ou cumprimento de seus deveres como administrador, caso contrário haveria a imposição de ônus exagerado pela simples ocupação do cargo. Este, inclusive, tem sido o entendimento majoritário deste Conselho em outras oportunidades, como nos Acórdãos CRSFN 90/2022, 7/2022 e 187/2021.
9.2. No caso concreto, não identifiquei nos autos a figura de um responsável específico perante o COAF e o contrato social da Newland não faz distinção entre os poderes de seus administradores, nem especifica ou diferencia seus cargos ou funções. Além disso, a eventual existência de tal responsável específico não foi arguida ou demonstrada pelos Recorrentes, de modo que caberia a todos os administradores a responsabilidade prevista no Art. 12 da Lei 9.613/98. Isto posto, resta a meu ver configurada a responsabilidade dos administradores por falha no desempenho de suas funções e cumprimento de seus deveres como administradores à luz do referido art. 12.
9.3. Quanto ao argumento sobre a boa-fé dos Recorrentes, este não os beneficia, porque as irregularidades objeto deste processo se referem ao descumprimento de obrigações de mera conduta e, neste caso, a existência de deliberada má-fé ou dolo teriam o condão de tornar a conduta mais reprovável, mas sua ausência não implica a necessidade de absolvição.
9.4. Desse modo, acompanho integralmente as razões expostas na Decisão recorrida e no voto do relator deste processo em primeira instância relativas ao regime de responsabilidade de cada administrador da Newland.
DA DOSIMETRIA
10. As penas de advertência aplicadas aos Recorrentes para as irregularidades (1) e (2) me parecem adequadas, seguem o padrão adotado pelo COAF em outros processos no que diz respeito a tais infrações e não foram objeto de contestação por parte dos Recorrentes, de modo que me atenho nos itens abaixo a analisar as penalidades de multa aplicadas para as demais irregularidades verificadas.
11. No tocante à dosimetria das penas de multa aplicadas aos Recorrentes para as irregularidades (1) e (2), os Recorrentes argumentaram que as sanções pecuniárias impostas pela Decisão recorrida seriam desproporcionais, de modo que, caso a condenação seja mantida, deveriam ser reduzidas a 1% dos valores das operações consideradas.
12. Em razão da descaracterização da irregularidade (3) em razão do exposto no item 6 acima, voto pelo cancelamento das penalidades impostas aos Recorrentes em relação a esta irregularidade.
13. Quanto aos percentuais impostos pelo COAF na Decisão de primeira instância para a irregularidade (4), entendo que eles estão em linha com precedentes do referido órgão e deste Colegiado [1] , não cabendo sua redução. No entanto, faz-se necessário o recálculo do valor das multas aplicadas para tal irregularidade em razão do acolhimento parcial dos argumentos dos Recorrentes conforme item 7 acima. Desta forma, o valor das penalidades de multa para a irregularidade (4) deve ser ajustado conforme segue:
Recorrente
Infração(*)
Penalidade
Newland Veículos Ltda.
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, reduzida para o valor de R$ 76.400,00, correspondente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, reduzida para o valor de R$ 38.200,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Ronaldo Luiz Munhoz Silva
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, reduzida para o valor de R$ 38.200,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Mayra Brito Teixeira de Carvalho
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, mantida no valor de R$ 9.600,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora
Gabriela Brito Teixeira de Carvalho
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, mantida no valor de R$ 9.600,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora
14. Quanto às sanções pecuniárias impostas aos Recorrentes para a irregularidade (5), entendo que elas também refletem precedentes do COAF e deste Colegiado [1] , tendo sido levados em consideração na sua fixação o porte da Newland, seus esforços para adequação e cumprimento da legislação aplicável, a gravidade das irregularidades e, com relação a seus administradores, os períodos em que cada um deles esteve nesta condição quando da ocorrência de tais irregularidades, de modo que não vejo necessidade de qualquer ajuste na dosimetria a este respeito.
15. Por fim, feitos os ajustes propostos nos itens 12 e 13 acima, entendo que as penalidades aplicadas atendem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público, considerando que (i) a aplicação das penalidades está de acordo com o disposto na legislação aplicável e é adequada para promover a observância das normas de comunicação obrigatória do COAF, (ii) dentre os instrumentos disponíveis ao COAF para sanção administrativa das irregularidades (4) e (5), a multa pecuniária parece ser a menos restritiva de direitos dos Recorrentes para promoção do fim pretendido, considerando, em vista da gravidade das referidas condutas, que a pena de advertência seria insuficiente; (iii) a inobservância das regras do art. 11, inciso II, alíneas “a” e "b", da Lei 9.613/88 e dos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013 pela Newland impede a ação fiscalizatória do COAF e, portanto, prejudica toda a estrutura nacional de proteção à lavagem de dinheiro, o que justifica a imposição de percentuais mais elevados de multa e (iv) as penalidades impostas não destoam de percentuais e valores aplicados pelo COAF em situações similares, conforme já mencionado anteriormente, inclusive no tocante às penalidades aplicadas às pessoas físicas, seguindo o COAF o padrão de impor às pessoas físicas uma multa que corresponde à metade da penalidade imposta às pessoas jurídicas.
CONCLUSÃO
16. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso apresentado e por seu provimento parcial, mantendo as penalidades impostas na primeira instância para as irregularidades (1), (2) e (5), excluindo as penalidades relativas à irregularidade (3) e ajustando conforme abaixo as penalidades para a irregularidade (4):
Recorrente
Infração(*)
Penalidade
Newland Veículos Ltda.
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, reduzida para o valor de R$ 76.400,00, correspondente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, reduzida para o valor de R$ 38.200,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Ronaldo Luiz Munhoz Silva
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, reduzida para o valor de R$ 38.200,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas
Mayra Brito Teixeira de Carvalho
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, mantida no valor de R$ 9.600,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora
Gabriela Brito Teixeira de Carvalho
Irregularidade (4)
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, mantida no valor de R$ 9.600,00, correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora
É o voto.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora
[1] Vide Acórdãos CRSFN 83/2022, 84/2022, 85/2022, 25/2023, 26/2023 e PAS SEI no. 11893.100177/2018-51.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/12/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100463/2020-31
Processo na primeira instância COAF 11893.100463/2020-31
Relator :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
Voto VISTA
Tendo em vista (i) o resultado da diligência solicitada ao COAF em 13 de novembro de 2023 (doc SEI 38480622), (ii) as conclusões do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 156/2024 (doc SEI 45195582) e (iii) as alterações que, em função disso, a Relatora fez em seu voto original, acompanho integralmente o voto da Relatora, conforme modificado e proferido na Sessão n. 489 deste Conselho, de dezembro de 2024.
É o voto.
Paula Christine Schlee.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/12/2024, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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