JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 04/07/2024

Recurso — Acórdão nº 59/2024

Recurso nº 18600.021436/2023-33

RecursoImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

26.075 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

483ª Sessão

Processo 18600.021436/2023-33

Processo na primeira instância BCB 228676

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Victor Isaac Levy

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 59/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de VICTOR ISAAC LEVY e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/07/2024, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42852088 e o código CRC 9B83136F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.021436/2023-33

Processo na primeira instância BCB 228676

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Victor Isaac Levy

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Victor Isaac Levy (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2017, com atraso de 85 dias.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Certidão

Prazo para apresentação da DCBE

05/04/2018

35002408

Apresentação da DCBE fora do prazo

29/06/2018

35002412

Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )

20/03/2023

35002408

Carta de Citação

20/03/2023

35002413

Ciência do processo [1]

29/03/2023

35002414

Decisão 536/2023-DERAD/GECON/GTSPA (data de aplicação da multa)

16/05/2023

35002415

Intimação 636/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA

16/05/2023

35002416

Apresentação de Recurso Administrativo [2]

07/06/2023

35002419

35002420

35002421

Encaminhamento dos Autos ao CRSFN

19/06/2023

35002422

Distribuição dos Autos para a Conselheira Márcia Gomes Lencastre

18/07/2023

35787011

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 20/03/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2017 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$19.865.090,03; equivalentes a R$65.703.241,77, nessa data-base.

4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 29/06/2018, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/20018, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 85 dias.

5. Regularmente citado, o Recorrente não apresentou Defesa Administrativa.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. No dia 16/05/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 536/2023-DERAD/GECON/GTSPA (“Decisão”), que reconheceu que a Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

7. Conforme consta no extrato da declaração (Certidão 35002412), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2017, em 22/07/2021. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2018.

8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

9. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,0 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 85 dias, foi proferida a Decisão para aplicação de multa que deverá corresponder a R$25.000,00.

V. RECURSO

10. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 636/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA de 16/05/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 17/05/2023, conforme Certidão 35002418.

11. O Recurso Administrativo foi protocolado em 07/06/2023 (Certidão nº 35002419 35002420 e 35002421), alegando em síntese: a) que, o Recorrente comunicou a saída definitiva do país (anexo I do Recurso) e que desta forma estaria desobrigado da DCBE; (b) Que teria sido intimado, e teria prazo para apresentar Defesa Administrativa até o dia 18/05/2023, porém foi autuado no dia 16/05/2023 (anexo II do Recurso); (c) Que comprova saída definitiva do país nas Declaração de Imposto de Renda (anexo III do Recurso) e da Comunicação de Saída Definitiva do País de 02/06/2022; (d) Requer, ao final, o cancelamento da multa atribuída pelo BCB.

VI. REMESSA AO CRSFN

12. Em 19/06/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 35002422), sendo distribuído para minha relatoria em 18/07/2023 (Certidão nº 35787011).

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre

[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 29/03/2023”.

[2] O mesmo Recurso Administrativo foi juntado aos autos por três vezes consecutivas.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/10/2023, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37902744 e o código CRC 26CC92B5 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.021436/2023-33

Processo na primeira instância BCB 228676

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Victor Isaac Levy

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Victor Isaac Levy (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2017, com atraso de 85 dias.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Certidão

Prazo para apresentação da DCBE

05/04/2018

35002408

Apresentação da DCBE fora do prazo

29/06/2018

35002412

Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )

20/03/2023

35002408

Carta de Citação

20/03/2023

35002413

Ciência do processo

29/03/2023

35002414

Decisão 536/2023-DERAD/GECON/GTSPA (data de aplicação da multa)

16/05/2023

35002415

Intimação 636/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA

16/05/2023

35002416

Apresentação de Recurso Administrativo

07/06/2023

35002419

35002420

35002421

Encaminhamento dos Autos ao CRSFN

19/06/2023

35002422

Distribuição dos Autos para a Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro

12/01/2024

39561610

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 20/03/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2017 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$19.865.090,03; equivalentes a R$65.703.241,77, nessa data-base.

4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 29/06/2018, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/20018, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 85 dias.

5. Regularmente citado, o Recorrente não apresentou Defesa Administrativa.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. No dia 16/05/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 536/2023-DERAD/GECON/GTSPA (“Decisão”), que reconheceu que a Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

7. Conforme consta no extrato da declaração (Certidão 35002412), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2017, em 22/07/2021. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2018.

8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

9. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,0 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 85 dias, foi proferida a Decisão para aplicação de multa que deverá corresponder a R$25.000,00.

V. RECURSO

10. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 636/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA de 16/05/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 17/05/2023, conforme Certidão 35002418.

11. O Recurso Administrativo foi protocolado em 07/06/2023 (Certidão nº 35002419 35002420 e 35002421), alegando em síntese: a) que, o Recorrente comunicou a saída definitiva do país (anexo I do Recurso) e que desta forma estaria desobrigado da DCBE; (b) Que teria sido intimado, e teria prazo para apresentar Defesa Administrativa até o dia 18/05/2023, porém foi autuado no dia 16/05/2023 (anexo II do Recurso); (c) Que comprova saída definitiva do país nas Declaração de Imposto de Renda (anexo III do Recurso) e da Comunicação de Saída Definitiva do País de 02/06/2022; (d) Requer, ao final, o cancelamento da multa atribuída pelo BCB.

VI. REMESSA AO CRSFN

12. Em 19/06/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 35002422), sendo distribuído para minha relatoria em 12/01/2024 (Certidão nº 39561610).

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/02/2024, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40273600 e o código CRC 41A23B78 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.021436/2023-33

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

VICTOR ISAAC LEVY

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO FINANCEIRO. CAPITAIS BRASILEIRO NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS EM DATA POSTERIOR A ENTREGA INTEMPETIVA DA DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.

- A saída definitiva do país em data posterior à entrega intempestiva da DCBE não exime o autor da responsabilidade administrativa pelo descumprimento da norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, pois se aplica aos fatos a norma em vigor à época em que ocorreram.

- Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

Iniciemos pela análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.

Em direito processual, os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos incluem: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.

Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação da decisão recorrida se deu em 16/05/2023 . Contando-se o prazo na forma prevista no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), o termo final para interposição do recursos encerrar-se-ia em 15/06/2023 . O recurso administrativo foi apresentado em 07 /0 6/2023 . Tempestivo, portanto.

Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.

Por fim, verifica-se que o recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.

Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

QUESTÕES PRELIMINARES

Da prescrição

O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31/12/2017, cujo prazo final se encerrou em 05/04/2018, em 29/06/2018 . Conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, a data da entrega intempestiva da declaração é tida como o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 29/06/2018 ) e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 20 /0 3/2023 .

Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente.

Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.

DO MÉRITO

O Recurso Administrativo (“Recurso”) tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou a penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

A infração imputada ao agente decorre de violação ao art. ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. No entanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.

Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 29/06/2018 , sendo que o prazo final para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2018 , nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. Configurado, portanto, o atraso de 85 dias . Diante disso, o BCB reconheceu o atraso na entrega da DCBE e aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .

No mérito, o Recorrente alega que: a) comunicou a saída definitiva do país (anexo I do Recurso) e que desta forma estaria desobrigado da DCBE; (b) teria sido intimado, e teria prazo para apresentar Defesa Administrativa até o dia 18/05/2023, porém foi autuado no dia 16/05/2023 (anexo II do Recurso); (c) comprovou sua saída definitiva do país por meio de Declaração de Imposto de Renda (anexo III do Recurso) e da Comunicação de Saída Definitiva do País de 02/06/2022. Ao final, requer o cancelamento da multa atribuída pelo BCB.

Compulsando os autos, verifica-se que emerge como fato incontroverso da instrução probatória que a DCBE referente à data base de 31/12/2017 fora entregue de forma intempestiva em 29/06/2018.

O recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova que se contraponha àquelas admitidas pela fiscalização, limitando-se a alegações de ordem processual relacionadas a inobservância do prazo para defesa administrativa e à alegação de ausência de obrigação de entrega de declaração diante de sua saída permanente do país.

Tais argumentos não merecem prosperar uma vez que o recorrente fora devidamente citado acerca da abertura do processo ( 35002413 ) e teve ciência dos termos da acusação ( 35002414 ), deixando de apresentar defesa prévia naquela ocasião. Em seguida, após decisão ( 35002415 ), o recorrente foi devidamente intimado ( 35002416 ) e apresentou recurso tempestivo. Não houve, portanto, qualquer tipo de violação às normas procedimentais ou mesmo prejuízo à defesa e ao contraditório que justifique a revisão do processo.

No tocante à alegação de saída definitiva do país e a desobrigação do recorrente em apresentar a DCBE, temos que o argumento não procede uma vez que a prova trazida aos autos demonstra de forma inquestionável que a sua saída definitiva do país ocorreu apenas em 02/06/2022. Deste modo, considerando que se aplica aos fatos a legislação em vigor à época em que o recorrente residia no país, não há dúvidas quanto à incidência da regra do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010.

Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31/12/2017 que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05/04/2018; porém foi apresentada em 29/06/2018.

DA DOSIMETRIA

O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor e que tais parâmetros não excedem os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Com base nas razões acima aduzidas, voto pela aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.

Diante do exposto, voto por:

Negar provimento ao recurso e manter decisão de primeira instância que condenou VICTOR ISAAC LEVY à penalidade de MULTA de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, aplicando-lhe a multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/06/2024, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40496884 e o código CRC 701E6FC5 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43357724 e o código CRC FAB3B23D .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa