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CRSFN · 04/07/2024

Recurso de Ofício — Acórdão nº 56/2024

Recurso de Ofício nº 18600.047170/2023-59

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

22.446 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

483ª Sessão

Processo 18600.047170/2023-59

Processo na primeira instância BCB 236771

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

José Marcelo Secchin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 56/2024

Vistos, relatados e discuGdos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de JOSÉ MARCELO SECCHIN e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42848162 e o código CRC 0785BCB8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.047170/2023-59

Processo na primeira instância BCB 236771

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

José Marcelo Secchin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por José Marcelo Secchin (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2018 , com atraso de 81 dias.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Certidão

Prazo para apresentação da DCBE

05/04/2019

36997814

Apresentação da DCBE fora do prazo

25/06/2019

36997817

Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )

11/05/2023

36997814

Citação para Defesa Administrativa

11/05/2023

36997818

Ciência do processo

29/05/2023

36997823

Defesa Administrativa

15/06/2023

36997822

Decisão 1248/2023-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)

26/07/2023

36997824

Intimação 1450/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2

31/07/2023

36997825

Apresentação de Recurso Administrativo

29/08/2023

36997828

Encaminhamento dos Autos ao CRSFN

31/08/2023

36997830

Distribuição dos Autos para a Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro

12/01/2024

39561613

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 11/05/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2018 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$2.097.308,04; equivalentes a R$ 8.125.390,81, nessa data-base.

4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 25/06/2019, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/2019, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 81 dias.

5. Regularmente citado, o Recorrente apresentou Defesa Administrativa em 15/06/2023, argumentando em apertada síntese que: (a) O recorrente ficou impossibilitado de enviar a declaração durante o prazo estabelecido, haja vista estar sob cuidados médicos; (b) O recorrente precisou acompanhar todo o procedimento médico necessário para o reestabelecimento da saúde de seu filho; (c) O irrisório atraso é justificável e não demonstra qualquer sinal de má-fé ou intenção fraudulenta por parte do Recorrente; (d) Requer o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador. Subsidiariamente a redução de uma eventual multa ao patamar de 80% (oitenta por cento) haja vista que houve apenas a inobservância de prazo, ou mesmo, subsidiariamente a penalidade de multa em no mínimo 40% (quarenta por cento) em razão das circunstâncias atenuantes narradas.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. No dia 26/07/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 1248/2023-DERAD/GECON/GTRJA (“Decisão”), que reconheceu que o Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 201, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

7. Conforme consta no extrato da declaração (Certidão 36997817), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2018, em 25/06/2019. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2019.

8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

9. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 81 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

V. RECURSO

10. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 1450/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 de 31/07/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 01/08/2023, conforme Certidão 36997826.

11. O Recurso Administrativo (Certidão nº 36434616), argumentando em apertada síntese que: ( a) não houve má-fé na conduta do Recorrente, que procedeu a entrega da declaração de forma voluntária, sem qualquer tipo de notificação para regularização do Banco Central. O atraso na entrega ocorreu em razão dos procedimentos prévios para a realização de uma cirurgia de extrema complexidade do filho do Recorrente, com o objetivo de atenuar uma perda auditiva severa; (b) o relatório médico anexo demonstra que houve a necessidade de implantação de prótese auditiva percutânea, ancorada em osso unilateral, existente no canal auditivo. Portanto, o motivo do atraso consiste em justificativa plausível, ensejando o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, sem a aplicação de penalidades; (c) o lapso temporal referente ao marco final para envio da declaração e a data de envio da documentação é de pouco mais de 02 (dois) meses. (d) Requer o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador. Subsidiariamente a redução de uma eventual multa ao patamar de 80% (oitenta por cento) haja vista que houve apenas a inobservância de prazo, ou mesmo, subsidiariamente a penalidade de multa em no mínimo 40% (quarenta por cento) em razão das circunstâncias atenuantes narradas.

VI. REMESSA AO CRSFN

12. Em 31/08/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 36997830), sendo distribuído para minha relatoria em 12/01/2024 (Certidão nº 39561613).

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/02/2024, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40273641 e o código CRC EAF6B144 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.047170/2023-59

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

JOSÉ MARCELO SECCHIN

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO FINANCEIRO. CAPITAIS BRASILEIRO NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO FÁTICA. INFRAÇÃO DE ESTRITA RESPONSABILIDADE. CIRCUNTÂNCIAS DA INFRAÇÃO. SÚMULA CRSFN Nº 1. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MULTA CALCULADA EM CONFORMIDADE COM A REGRA EM VIGOR.

- Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

Iniciemos pela análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.

Em direito processual, os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos incluem: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.

Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação da decisão recorrida se deu em 31 /0 7/2023 . Contando-se o prazo na forma prevista no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), o termo final para interposição do recursos encerrar-se-ia em 30/08/2023 . O recurso administrativo foi apresentado em 29/08/2023 . Tempestivo, portanto.

Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.

Por fim, verifica-se que o recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.

Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

QUESTÕES PRELIMINARES

Da prescrição

O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31/12/2018, cujo prazo final se encerrou em 05/04/2019, em 25/06/2019 . Neste caso, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, a data da entrega intempestiva da declaração é considerada o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 25/06/2019 ) e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 11/05/2023 .

Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente.

Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.

DO MÉRITO

O Recurso Administrativo (“Recurso”) tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou a penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

A infração imputada ao agente decorre de violação ao art. ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. No entanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.

Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 25/06/2019, sendo que o prazo final para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2019, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. Configurado, portanto, o atraso de 81 dias. Diante disso, o BCB reconheceu o atraso na entrega da DCBE e aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .

Em sede recursal, o Recorrente alegou que:

não houve má-fé na conduta do Recorrente, que procedeu a entrega da declaração de forma voluntária, sem qualquer tipo de notificação para regularização do Banco Central;

o atraso na entrega ocorreu em razão dos procedimentos prévios para a realização de uma cirurgia de extrema complexidade do filho do Recorrente, com o objetivo de atenuar uma perda auditiva severa;

o lapso temporal referente ao marco final para envio da declaração e a data de envio da documentação é de pouco mais de 02 (dois) meses;

não haveria justa causa para a instauração do processo administrativo sancionador; e

estariam presentes circunstâncias atenuantes previstas no art. 56 da Circular BCB n.º 3.857, de 2017

Ao final, requer o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador ou subsidiariamente a redução de uma eventual multa em até 80% em razão das circunstâncias atenuantes narradas.

Compulsando os autos, percebe-se que emerge como fato incontroverso da instrução probatória que a DCBE referente à data base de 31/12/2018 fora entregue de forma intempestiva em 25/06/2019.

O recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova ou alegação que se contraponha a materialidade e autoria do fato. Em suas razões recursais, aduz apenas a existência de justificativa plausível para o atraso diante da necessidade de tratamento de saúde de seu filho.

Em que pese a narrativa do Recorrente cause comoção, entendemos que não estaria devidamente evidenciada a existência de nexo de causalidade entre os fatos documentados e a omissão do agente no que diz respeito à obrigação de entrega da DCBE. Assim, não é possível concluir pela existência de causa de força maior. Por este motivo, considerando que tais circunstâncias, por si só, não são impeditivas para apresentação da DCBE no prazo previsto na legislação, rejeitamos o argumento.

Ademais, o entendimento deste Conselho do CRSFN é firme no sentido que tais argumentos não descaracterizam a a materialidade e autoria da infração por entrega intempestiva de DCBE, pois a infração é de responsabilidade estrita e sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo.

Nesse sentido, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.

No que toca à alegação de que estariam presentes circunstâncias atenuantes previstas no art. 56 da Circular BCB n.º 3.857, de 2017, entendemos que a forma de cálculo da dosimetria da multa por infração por entrega intempestiva de DCBE está prevista em capítulo específico do ato normativo, que define as circunstâncias que poderão ser consideradas para efeito de atenuação da medida repressiva, os quais guardam referibilidade com o bem jurídico tutelado e são condizentes com o grau de reprovabilidade da conduta, tida como de menor potencial ofensivo, o que justifica tratamento diferenciado.

Logo, correta a atuação da autoridade administrativa no que diz respeito à apuração dos fatos e culminação de penalidade.

Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31/12/2017.

DA DOSIMETRIA

O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor e que tais parâmetros não excedem os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Com base nas razões acima aduzidas, voto pela aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fundamentada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 e na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.

Diante do exposto, voto por:

Negar provimento ao recurso e manter decisão de 1ª instância que condenou JOSÉ MARCELO SECCHIN à penalidade de MULTA de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/06/2024, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40501833 e o código CRC D396BF4A .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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