CRSFN · 04/07/2024
Recurso de Ofício — Acórdão nº 71/2024
Recurso de Ofício nº 18600.051710/2023-07
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 18600.051710/2023-07
Processo na primeira instância BCB 238290
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
White Sil Produtos para Borrachas Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 71/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de WHITE SIL PRODUTOS PARA BORRACHAS LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/07/2024, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.051710/2023-07
Processo na primeira instância BCB 238290
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
White Sil Produtos para Borrachas Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por White Sil Produtos para Borrachas Ltda. (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2018 , com atraso de 60 dias.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Certidão
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2019
390011451
Apresentação da DCBE fora do prazo
04/06/2019
39001445
Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )
18/05/2023
39001442
Citação para Defesa Administrativa
18/05/2023
39001446
Ciência do processo [1]
27/05/2023
39001448
Defesa Administrativa
19/06/2023
39001447
Decisão 1682/2023-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)
13/11/2023
39001451
Intimação 1923/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2
16/11/2023
39001452
Apresentação de Recurso Administrativo
23/11/2023
39001456
Encaminhamento dos Autos ao CRSFN
08/12/2023
39001458
Distribuição dos Autos para a Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro
12/01/2024
39561622
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3. Em 18/05/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2018 pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$ 6.039.260,37; equivalentes a R$ 23.397.302,53, nessa data-base.
4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 04/06/2019, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/2019, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 60 dias.
5. Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa tempestiva em 19/06/2023, alegando em síntese que: (a) a criação de penalidade por descumprimento de regra atinente ao direito financeiro é matéria reservada à Lei Complementar, de modo que, por isso, Medidas Provisórias se trata de meio inconstitucional para regulamentação de tal matéria, inclusive quanto a multas; (b) o Banco Central não é obrigado – e nem pode – aplicar o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, mormente considerando sua inexistência no ordenamento jurídico; (c) Requer o reconhecimento da hipótese de redução da multa em 50%, nos termos do inciso II do §1º do artigo 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, e declara que a matéria impugnada não foi submetida à apreciação judicial ou que não foi objeto de consulta, e protesta pela produção de todos os meios de prova permitidos em Direito.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. No dia 13/11/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 1682/2023-DERAD/GECON/GTRJA (“Decisão”), que reconheceu que o Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
7. Conforme consta no extrato da declaração (Certidão 39001445), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2018, em 04/06/2019. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2019.
8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor, passível ainda de redução de 50% caso o atraso seja de até sessenta dias.
9. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,0 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 60 dias, foi proferida a Decisão para aplicação de multa que deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00.
V. RECURSO
10. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 1923/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 de 16/11/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 17/11/2023, conforme Certidão 39001453.
11. O Recurso Administrativo foi protocolado em 23/11/2023, Certidão nº 39001456, repisando a tese contida em sede de Defesa Administrativa, argumentando que: (a) a criação de penalidade por descumprimento de regra atinente ao direito financeiro é matéria reservada à Lei Complementar, de modo que, por isso, Medidas Provisórias se trata de meio inconstitucional para regulamentação de tal matéria, inclusive quanto a multas; (b) a inexistência de vinculação do Banco Central ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e da Ilegalidade de Multa não Prevista em Lei; (c) Requer o conhecimento e provimento do presente Recurso, determinando-se a não aplicação de multa, e declara que a matéria impugnada não foi submetida à apreciação judicial ou que não foi objeto de consulta, e protesta pela produção de todos os meios de prova permitidos em Direito.
VI. REMESSA AO CRSFN
12. Em 08/12/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 39001458), sendo distribuído para minha relatoria em 12/01/2024 (Certidão nº 39561622).
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 27/05/2023”.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/02/2024, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.051710/2023-07
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
WHITE SIL PRODUTOS PARA BORRACHAS LTDA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO FINANCEIRO. CAPITAIS BRASILEIRO NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO FÁTICA. INFRAÇÃO DE ESTRITA RESPONSABILIDADE. CIRCUNTÂNCIAS DA INFRAÇÃO. SÚMULA CRSFN Nº 1. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MULTA CALCULADA EM CONFORMIDADE COM A REGRA PREVISTA NA RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
- Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
Iniciemos pela análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Em direito processual, os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos incluem: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.
Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação da decisão recorrida se deu em 16/11/2023 . Contando-se o prazo na forma prevista no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), o termo final para interposição do recursos encerrar-se-ia em 18/12/2023 . O recurso administrativo foi apresentado em 23 /11/2023 . Tempestivo, portanto.
Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.
Por fim, verifica-se que o recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.
Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
QUESTÕES PRELIMINARES
Da prescrição
O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31/12/2018 , cujo prazo final se encerrou em 05/04/2019 , em 04/06/2019 . Neste caso, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, a data da entrega intempestiva da declaração é considerada o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 04/06/ 2019 ) e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 18 /0 5/2023 .
Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente.
Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.
DO MÉRITO
O Recurso Administrativo (“Recurso”) tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. No entanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.
Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 04/06/2019, sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2019 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 60 dias. Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010 .
Em sede recursal, o Recorrente alega: (a) a inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 ; (b) o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, convertida na Lei nº 14.286, de 2021, que dava respaldo à cobrança da infração foi alterado, deixando de prever a hipótese de infração, cabendo, portanto, a aplicação da retroatividade benéfica; e, por conseguinte, (c) o Banco Central do Brasil, não possui autorização legal para a aplicação da multa, haja vista a ausência de fundamento legal.
O recorrente, não apresentou qualquer prova ou alegação que se contraponha a materialidade e autoria do fato. Não há, portanto, qualquer contestação quanto a matéria fática.
Compulsando os autos, percebe-se que emerge como fato incontroverso da instrução probatória que a DCBE referente à data base de 31/12/2018 fora entregue de forma intempestiva em 04/06/2019.
Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31/12/2018.
No que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, 2001, alinho-me ao entendimento prevalente segundo o qual as instâncias administrativas carecem de competência para declarar a inconstitucionalidade de norma e, portanto, não podem afastar a sua incidência nos casos concretos sob pena de violarem o princípio da legalidade, da presunção de constitucionalidade das Leis e da inafastabilidade da jurisdição.
De todo modo, em prestígio ao debate, expresso o meu entendimento no sentido de que a exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro e não alcança a estipulação de infrações administrativas.
Por fim, quanto à alegação de ausência de previsão legal da multa em razão da revogação do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e consequente aplicação do princípio da retroatividade benéfica, divirjo do Recorrente, pois entendo que não houve descontinuidade normativa em relação à matéria. Como visto, a nova Lei do Câmbio manteve a atribuição do BCB para requerer aos residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, de modo que o conteúdo da Resolução CMN nº 3.854, de 2010 - bem como da Circular nº 3.624, de 2013 - não eram incompatíveis com o novo parâmetro de legalidade, permanecendo, portanto, válida a obrigação de entrega de DCBE.
DA DOSIMETRIA
O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa de multa valor R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) , aplicando a regra do § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010 , uma vez que o atraso na entrega foi inferior a 60 dias.
Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.
Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.
Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor e que tais parâmetros não excedem os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, diante dos imperativos do princípio da legalidade e da irrenunciabilidade do interesse público não é possível afastar a aplicação de multa pecuniária quando presente elementos suficientes de autoria e materialidade e os parâmetros adotados refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da conduta definidos pela legislação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Diante do exposto, voto por:
Negar provimento ao recurso e manter decisão de 1ª instância que condenou WHITE SIL PRODUTOS PARA BORRACHAS LTDA à penalidade de MULTA de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/06/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40635193 e o código CRC 9389501B .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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